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a) CORRETA. Art. 1°, §1° da Lei 11.107.
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
§ 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
b) CORRETA. Art. 5° da Lei 12.846.
Art. 5o Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1o, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:
c) INCORRETA. Lei 11.079. Art. 2°
§ 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
d) CORRETA. Art. 5°, XXV da CF.
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
e) CORRETA. Art. 6°da Lei 8.987.
Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
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A letra C traz a definição da concessão administrativa, e não dá concessão patrocinada.
Lei 11.079 de 2004
Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
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e)Serviço público adequado ao pleno atendimento dos usuários é aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, conforme preceitua a Lei n. 8.987/1995.
CORRETA, o macete para memorizar os princípios do serviço público é CRESAGECOM
- continuidade
-regularidade
-eficiência
-segurança
-atualidade
- generalidade
- cortesia
-modicidade
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Contribuindo com comentário da ASSERTIVA D
Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.
Conforme o Prof. Hely Lopes, requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.
Há, na vigente Constituição, previsão expressa para o instituto (CF, art. 5º, XXV):
No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
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LETRA C - ERRADA
Lei 11079: Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, a contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. (PATROCINADA: TARIFA PAGA PELOS USUÁRIOS + CONTRAPRESTAÇÃO DO PODER PÚBLICO)
§ 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens (ADMINISTRATIVA: O PARCEIRO PRIVADO SERÁ TOTALMENTE REMUNERADO PELO PARCEIRO PÚBLICO, POIS A ADMINISTRAÇÃO QUE SERÁ USUÁRIA DO SERVIÇO).
§ 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
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PARCEREIAS PUBLICO-PRIVADAS são concessões, e podem se classificar como:
- PATROCINADA: tem uma tarifa adicional dos usuarios
- ADM.: aqui a adm. publica é o usuario.
Outra dica sobre PPP:
-> tem que ter valor + ou igual a 20 milhoes
-> duração minima de 5 anos, e maxima de 35 anos.
-> NÃO tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
L11079, caiu no TRF 2... negada se peitou todim.
GABARITO ''C''
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Gab. C
Art. 2° da Lei 11.079
§ 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
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Veja questão Prova TJSE-2015, realizada pela FCC, envolvendo o tema Concessão Administrativa:
(TJSE-2015-FCC): Muito se discute acerca do conceito de serviço público. Não se questiona, contudo, a possibilidade de delegação à iniciativa privada, atendidos certos limites e requisitos legais. Diante de uma hipótese em que o Poder Público pretenda delegar à iniciativa privada serviço público cuja finalidade seja o atendimento social à população, é adequado licitar a contratação de uma concessão administrativa, que não admite a cobrança de tarifa do usuário, remunerando-se o concessionário por meio de contraprestação a ser paga pelo poder concedente, usuário indireto do serviço. (Verdadeira)
Explicação: Na concessão administrativa a forma de remuneração da concessionária é basicamente a contraprestação paga pela Administração; não há, no entanto, impedimento de que o concessionário receba recursos de outras fontes complementares. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o que não é possível na concessão administrativa é a possibilidade de cobrança de tarifa do usuário, porque do contrário se trataria de concessão patrocinada.
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INCORRETA C - Segundo a Lei n. 11.079/2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público privada, a concessão patrocinada é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens;
A alternativa troca os conceitos:
Art. 2º, Lei 11.079/04
§ 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
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Lei 11107: Art. 6.O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
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A PPP comporta:
CONCESSÃO PATROCINADA --> usuários pagam tarifas, remunerando a concessionária juntamente com a Administração (a contraprestação do poder público não pode passar de 70%), sob pena de desnaturar a concessão.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA --> Administração é usuária (direta ou indiretamente) e paga pelo serviço sozinha, sem cobrança de tarifas pelos usuários.