GABARITO D - INCORRETA
A) O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento; CORRETA
CC, Art. 1.639. § 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
B) É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros; CORRETA
CC, ART. 1.639, § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
C) Se o pacto antenupcial for nulo, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial;CORRETO
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
D) É obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de 60 anos; INCORRETO
ART. 1.641, II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
E) Os cônjuges não podem, sem autorização do outro, salvo no regime da separação absoluta, prestar fiança ou aval.CORRETO
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
III - prestar fiança ou aval;
Organizando e complementando o comentário da colega ADI
GABARITO D - INCORRETA
A) O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento; CORRETA
e
B) É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros; CORRETA
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
§ 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
C) Se o pacto antenupcial for nulo, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial;CORRETO
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
D) É obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de 60 anos; INCORRETO
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
E) Os cônjuges não podem, sem autorização do outro, salvo no regime da separação absoluta, prestar fiança ou aval. CORRETO
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648 (suprimento pelo juiz), nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor OU réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança OU aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, OU dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.
Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, OU particular, autenticado.
Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.