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ID
2171968
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a disciplina dos sujeitos do processo, de seus direitos e deveres, no Código de Processo Civil de 2015, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA. Art. 70.  Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

     

    b) CORRETA. Art. 71.  O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

     

    c) INCORRETA. Art. 73, § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

     

    d) INCORRETA. Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

     

    e) INCORRETA. Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

     

    TODOS os artigos do CPC/2015.

  • PASSÍVEL DE ANULAÇÃO. Daniel Neves:

    A capacidade de ser parte (personalidade judiciária ou personalidade jurídica) diz
    respeito à capacidade do sujeito de gozo e exercício de direitos e obrigações (art. 1.º do
    CC), existindo para as pessoas físicas, pessoas jurídicas, pessoas formais (art. 75 do
    Novo CPC), e para a maioria dos entes despersonalizados, tais como as mesas dos
    corpos legislativos, as Casas Legislativas259 ou os Tribunais de Contas260, desde que
    atuem na defesa de seus interesses estritamente institucionais, ou seja, concernentes à
    sua organização e funcionamento. Nesse sentido a Súmula 525/STJ261.
    Registre-se a amplitude da capacidade de ser parte, que nem sempre vem
    acompanhada da capacidade de estar em juízo,
    como ocorre com os incapazes, que têm
    capacidade de ser parte, mas necessitam de um representante processual na demanda por
    lhes faltar capacidade de estar em juízo.

  • Alternativa correta: letra B.

     

    Algumas considerações:

    Alternativa A. A capacidade processual é a aptidão para praticar atos processuais independentemente de assistência (pais, tutor, curador etc.), pessoalmente ou por pessoas indicadas pela lei, tais como o síndico, administrador judicial, inventariante etc. (art. 75, CPC) (DIDIER JR, Fredir. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17a ed. Salvador: JusPodivm, 2015, pp. 316-317).

     

    Alternativa B. [Para acrescentar] "O sujeito pode ser processualmente capaz e materialmente incapaz ou processualmente incapaz e materialmente capaz" (DIDIER JR, Fredir. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17a ed. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 317).

  • capacidade para estar em juízo: capacidade de direito

     

    capacidade processual: capacidade de fato

  • Em outras palavras, 

     

    "Capacidade processual
    Dentre as pessoas físicas, nem todas terão capacidade processual, a aptidão para estar em juízo pessoalmente. O art. 70 do CPC a atribui apenas àquelas pessoas que se acham no exercício dos seus direitos, que, de acordo com a lei civil, têm  a chamada capacidade de fato ou exercício. Em outras palavras, às pessoas capazes.
    Os incapazes civis serão também incapazes de, por si só, estar em juízo, havendo a necessidade de que sejam representados ou assistidos, na forma da lei civil."

    [Curso Direito Processual Civil - Col. Esquematizado - Marcus Vinicius Rios Gonçalves - 2016, p. 195]

     

  • Só eu percebi que, conforme doutrina majoritária, os termos "capacidade para estar em juízo" e "capacidade processual" são sinônimos???

    Ou seja, esta alternativa "b" seria passível de anulação!

  • Todos tem capacidade de ser parte, até mesmo um recém nascido, vide ação de alimentos(autor é a criança)Mas, embora ele tenha capacidade de ser parte, ele deve ser representado(absolutamente incapaz) ou assistido(relativamente incapaz), tendo em vista o fato de não ter capacidade de estar em juízo.

  • Esta questão deve ser anulada, a assertiva B está equivocada, confundiu capacidade para estar em juízo ( sinônimo de capacidade processual) com capacidade de ser parte. 

     

    A capacidade processual é gênero dentro da qual podem ser identificadas três espécies: capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo e capacidade postulatória.

    Há que se advertir, porém, que possuir capacidade de ser parte não significa necessariamente ter, também, capacidade processual (capacidade para estar em juízo), bem como o fato de ter capacidade de estar em juízo não significa capacidade postulatória. 

    Mesmo o incapaz e o nascituro têm capacidade de ser parte, porque possuem capacidade de direito.  Diz Cândido Rangel Dinamarco que se trata de uma qualidade atribuída a todos os entes que podem tornar-se titulares de situações jurídicas integradas numa relação processual.

    Embora de um modo geral a capacidade de ser parte esteja relacionada com a personalidade jurídica, nem sempre com ela anda atrelada, pois a lei processual reconhece a entes desprovidos de personalidade jurídica a possibilidade de ocuparem a posição de parte no processo. Nessas hipóteses, trata a lei de conferir personalidade judiciária ou personalidade processual a aqueles entes que não possuem, de regra, aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações. É o caso do espólio, da massa falida, órgãos públicos de defesa do consumidor, Ministério Público, Tribunal de Contas, entre outros.

    A capacidade para estar em juízo é também conhecida como capacidade processual em sentido estrito ou legitimatio ad processum. É conceito que, diferentemente da capacidade de ser parte, possui natureza estritamente processual. É, em outras palavras, a capacidade para exercitar os direitos atuando processualmente, e não apenas figurar como parte no processo.

    Com o vigente Código Civil, todo indivíduo adquire capacidade para estar em juízo aos 18 anos de idade. Aos menores de 16 anos (absolutamente incapazes), bem como aos maiores de 16 e menores de 18 anos (relativamente incapazes), a lei não reconhece a capacidade de estar em juízo, devendo aqueles ser assistidos e estes representados (artigo 8º do CPC).

    Capacidade postulatória é a capacidade para procurar em juízo. É ostentada, de regra, pelo advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e aos Membros do Ministério Público. Elenca a doutrina duas razões para justificar a indispensabilidade do advogado: conveniência técnica e conveniência psíquica. Aquela diz respeito à segurança que representa confiar a defesa de interesses a quem está tecnicamente preparado para tanto; esta, ao suposto distanciamento psíquico do advogado em relação ao conflito submetido ao Estado-Juiz.

  • Maioridade e menoridade não são absolutas no que tange à capacidade (exercício de seus direitos). Pode um menor ter capacidade civil em razão de emancipação e, por isso mesmo, um menor (desde que esteja emancipado) poderia ter sim capacidade processual. A letra "b", portanto, olvida premissa de direito civil.

  • A doutrina diferencia a capacidade de ser parte da capacidade processual e da capacidade postulatória: "A capacidade processual constitui pressuposto de validade do processo. Trata-se da possibilidade de exercer seus direitos em juízo, de forma direta, sem a necessidade de assistência ou representação. Tal capacidade não se confunde com a possibilidade de pleitear ou apresentar defesa em juízo, o que caracteriza a capacidade postulatória (inerente exclusivamente aos advogados e membros do Ministério Público). A capacidade processual também difere da capacidade de ser parte. Com efeito, os menores, loucos e interditados podem ser parte, mas, para a prática de atos processuais, deverão estar assistidos (menores púberes) ou representados (demais). Isto porque lhes falta a aptidão para o exercício dos direitos e deveres processuais. Em síntese, a capacidade de ser parte refere-se à possibilidade de demandar e ser demandado; a capacidade processual, a de agir em juízo e a capacidade postulatória, a de formular requerimentos ou se defender (postular).

    Alternativa A) Dispõe o art. 70, do CPC/15, que "toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 73, §1º, do CPC/15, que "ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles; III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 81, caput, do CPC/15, que "o ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 98, caput, do CPC/15, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 71, do CPC/15, que "o incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei". Afirmativa correta.

    Gabarito: Letra B.
  • MÁ-FÉ; 

     

    - multa ; (-) 1 até (+) 10% --- valor da causa

    - valor da causa é muito baixo? até 10 salários mínimos

     

    Hipóteses;

    - mudar a verdade

    - contra lei

    - p/ objetivo ilegal

    - resistir injustificadamente ao processo

    - ser temerário

    - provocar incidente infundado

    - recurso para protelar

  • Sobre a disciplina dos sujeitos do processo, de seus direitos e deveres, no Código de Processo Civil de 2015, assinale a alternativa correta:

     

    a) - A capacidade para estar em juízo é exclusiva dos maiores de dezoito anos, dos menores cuja incapacidade cessou por conta das hipóteses legais do Código Civil e das pessoas jurídicas; 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 70, do CPC: "Art. 70 - Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo".

     

    b) - O menor de idade tem capacidade para estar em juízo, mas não possui capacidade processual;

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 71 e 72, do CPC: "Art. 71 - Art. 72 - O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade".

     

    c) - A ação reipersecutória de bem imóvel não exige citação do cônjuge casado em comunhão universal, pois não é ação possessória; 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 73, §1º, do CPC: "Art. 73. §1º. - Ambos os conjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliario, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens".

     

    d) - A parte que age de má-fé, como o autor que altera a verdade dos fatos ao narrá-los na petição inicial, será punida com multa superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, não se cumulando nenhuma outra consequência jurídica pelo ato praticado;

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 81, do CPC: "Art. 81 - De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a 10 por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuizos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas a despesas que efetuou".

     

    e) - Como o benefício da gratuidade da justiça depende da demonstração de prejuízo próprio ou da família, considera-se que essa garantia de acesso à justiça é válida apenas para pessoas físicas.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do Art. 98, do CPC: "Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, das despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 

     

  • LIVRO III

    DOS SUJEITOS DO PROCESSO

    TÍTULO I

    DAS PARTES E DOS PROCURADORES

    CAPÍTULO I

    DA CAPACIDADE PROCESSUAL

    Art. 70.  Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

     

    OLHANDO PRA LETRA DA LEI, COMO DIZER QUE CAPACIDADE PROCESSUAL E A DE ESTAR EM JUÍZO SÃO COISAS DISTINTAS???

     

    IMPRESSIONANTE!!!!

  • A assertiva b não "olvida premissa de direito civil". Se bem que a menoridade possa ser suprida, de tal modo que o menor possa ter capacidade de estar em juízo, a assertiva trata capacidade processual e capacidade de estar em juízo como se fossem coisas diferentes.

    Ora, capacidade de estar em juízo é sinônimo de capacidade processual, assim como de "legitimidade ad processum". É preciso atender ao seguinte:

    Capacidade de ser parte (= capacidade de ser termo de relação de direito processual): É pressuposto de existência. Têm-na (1) as pessoas, pura e simplesmente porque são pessoas, e (2) alguns sujeitos de direito não personalizados (e. g. CPC, art. 75, V, VI, VII, IX e XI).

    Capacidade de estar em juízo (= capacidade de praticar por si mesmo atos processuais): É também denominada capacidade processual (expressão empregada de modo inapropriado; pois que melhor serve à primeira categoria que a esta) ou "legitimidade ad processum". É pressuposto de validade. Têm-na (1) as pessoas civilmente capazes e (2) as pessoas civilmente incapazes mas assistidas ou representadas.

    Capacidade postulatória (= capacidade de formular pedidos e requerimentos, e respostas): É pressuposto de eficácia dos atos processuais praticados pelas partes.

  • PAra agregar conhecimento:

     

    "A ação reipersecutória, por sua vez, objetiva que o autor retome ao seu patrimônio o que lhe pertence, mas se encontra em poder de terceiro ou na esfera patrimonial do réu que não cumpriu uma obrigação contratual. Em linguagem acessível, é a ação que persegue uma coisa em decorrência de relação obrigacional não honrada pelo devedor. A melhor definição é abordada pelo registrador Sérgio Jacomino, em citação ao professor Aureliano de Gusmão, o qual considera ações pessoais reipersecutórias as que, “derivando de uma obrigação, têm uma direção real, recaindo sobre uma cousa certa (rem sequuntur) e podendo ser propostas ou contra a pessoa obrigada ou contra o possuidor da cousa”. A autora Maria Helena Diniz complementa que “essas ações pessoais são designadas “reipersecutórias”, porque, embora oriundas de relação de direito pessoal, têm por finalidade a aquisição de um direito real ou o esclarecimento de dúvidas sobre uma coisa”.

    A ação pauliana pode ser um bom exemplo de ação pessoal reipersecutória. Como se sabe, a referida ação é cabível quando estiver caracterizada a fraude contra credores prevista no artigo 158 do Código Civil. Assim, quando o devedor em estado de insolvência realiza um negócio de transmissão de bens onerosa (compra e venda, p. ex.), gratuita (doação) ou remissão (perdão) de dívida, os credores quirografários, ou seja, que não têm garantia real, podem pleitear a anulação do ato por ser lesivo aos seus direitos. Obviamente, o caráter reipersecutório da referida ação, para fins de registro imobiliário, somente será evidenciado quando o negócio jurídico anulável tiver por objeto bem imóvel."

  • Capacidade de Direito ou de Gozo - Também denominada capacidade de aquisição de direitos, consiste na possibilidade que toda pessoa tem de ser sujeito de Direito, isto é, figurar num dos polos da Relação Jurídica, esta capacidade é reconhecida a todo ser humano, sem qualquer distinção. 

    Capacidade de fato – Também denominada como capacidade de exercício ou de ação, que é aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil. Se tal capacidade é limitada, o indivíduo tem capacidade de direito, como todo ser humano, mas sua capacidade de exercício (de fato) resta moderada, assim, quem não é plenamente capaz, necessita de outra pessoa para exteriorizar sua vontade no campo jurídico, por isso são chamados de "incapazes".

     

  • Que soberba dessa banca se não anulou a questão! Eles se acham acima de toda doutrina!

  • Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

  • A questão está equivocada!!

    São três as capacidades: I- Capacidade de ser parte (é a capacidade de direito - ser sujeito de direito); II- Capacidade de estar em juízo ou Capacidade processual (Diz respeito àqueles que têm capacidade para agir. É a capacidade de exercer os direitos e deveres processuais) e III- Capacidade postulatória (própria dos Advogados). 

    O menor tem capacidade de ser parte, mas não tem capacidade de estar em juízo ou capacidade porcessual devendo ser representado se menor de 16 ou assistido se tiver entre 16 e 18. 

  • A questão fica confusa com o termo "estar em juízo", pois alguns utlizam como sinônimo de capacidade processual. Fiquei na dúvida sobre o termo utlizado. Se alguém puder esclarecer melhor agradeço.

  • Resposta: b) O menor de idade possui capacidade para estar em juízo, mas não possui capacidade processual.

    Fundamentação: Artigo 71 do NCPC - O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

    Segundo o doutrinador José Miguel Garcia Medina, a capacidade processual “é a aptidão para praticar atos processuais independentemente de assistência e representação, pessoalmente, ou por outras pessoas apontadas pela lei”. Está ligada à capacidade de fato, portanto.

    Já a capacidade de estar em juízo decorre da capacidade de direito, ou seja, significa a aptidão para integrar a relação jurídica processual como autor, réu ou interveniente

  • Capacidade processual e capacidade para estar em juízo são expressões sinônimas, segundo a doutrina majoritária!!!

  • Aprendi sobre capacidade exatamente igual ao exposto pela Nívea Varejão! 

  • TODAS INCORRETAS.

     

    A ALTERNATIVA "B" CONFUNDE "CAPACIDADE PARA ESTAR EM JUIZO" (SINONIMO DE CAPACIDADE PROCESSUAL - CAPACIDADE DE FATO), COM "CAPACIDADE DE SER PARTE" (ESSA SIM, COMPATÍVEL COM A CAPACIDADE DE DIREITO E NÃO DE FATO) QUE É INERENTE À TODAS AS PESSOAS.

  • EXAMINADOR FALHOU NESSA (O TEXTO DA LETRA B TAMBÉM ESTÁ ERRADA).

    Segundo a melhor doutrina:

    CAPACIDADE DE DIREITO = DE GOZO = SER PARTE = GENÉRICA

    CAPACIDADE DE FATO = DE EXERCÍCIO = ESTAR EM JUÍZO = ESPECÍFICA = PROCESSUAL

    Portanto, as expressões em destaque NÃO são sinônimas.

  • Alternativa "B" está perfeitamente correta.

     

    Qualquer pessoa pode estar em juízo, seja maior, menor, com deficiência, PF ou PJ....  O que altera será a capacidade processual, que é a situação de estar em juízo sozinho ou através de algums instituto de assistência, como a representação ou assistência.

     

    Todos têm capacidade para estar em juízo, que é a capacidade de direito do CC (um feto pode pedir danos morais, uma empresa pode pedir falência etc.); mas nem todos têm capacidade processual, que é a capacidade de fato do CC (um bebê precisará estar representado para pedir alimentos, um adulto capaz não precisará de suporte processual algum etc.). 

     

    Ex.: eu, com dois meses de vida, tenho direitos e deveres; eu tenho capacidade de direito, pois sou sujeito de direitos e de obrigações (eu pago IPTU de imóvel doado a mim, pago IR; preciso de alimentos etc.); eu POSSO ir a juízo pleitear um restituição de imposto (a ação será no meu nome, como parte e sujeito de direitos); todavia, eu não posso fazer isso sozinho, pois precisarei estar representado legalmente. Logo, eu tenho capacidade para estar em juízo, mas não tenho capacidade processual plena ainda.

  • Letra c: há dois erros:

    1) a ação reipersecutória deverá citar ambos os cônjuges apenas quando tiver natureza real.

    2) ação possessória é sempre reipersecutória, mas a recíproca não é verdadeira. Há ação reipersecutória que não é possessória: ex. ação pauliana, ação de usucapião.

    Liçoes Fred Didier:

    Essa é uma classificação que distingue as ações quanto à causa de pedir próxima. A ação é real ou pessoal conforme o direito discutido seja real ou pessoal. Se o direito discutido for real, a ação é real, se o direito discutido for pessoal, então, é pessoal.

    A expressão “direito real” tem origem no latim jus in re cujo significado é direito sobre a coisa. Assim, aquele que possui direito sobre uma coisa, móvel ou imóvel, é o legitimado para a propositura da ação real. Exemplos de ações reais, os seguintes: a usucapião, a de reconhecimento de um usufruto, uso ou habitação, a hipotecária e a reivindicatória, sendo esta última caracterizada como a ação do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário. Ainda, merecem destaque os interditos possessórios, quais sejam: a reintegração de posse, para o caso de esbulho possessório, a manutenção de posse, relativa à turbação da posse, e o interdito proibitório, quando houver ameaça de retirada da posse. 

    Ação reipersecutória é toda ação através da qual se vai a juízo em busca de alguma coisa. Uma ação reipersecutória pode ser real ou pessoal. Uma ação de despejo, v.g., é reipersecutória. Você quer o bem locado de volta. Só que é uma ação reipersecutória pessoal, porque fundada em um direito pessoal. Nada impede que você entre com uma ação reipersecutória que se funda em direito real. A reivindicatória é real e reipersecutória (persegue a coisa).

     

  • Vale apenas ressaltar que autores como Marcus Vinicius, Fredie Didier e Daniel Amorim Assumpçao tratam capacidade processual e capacidade para estar em juízo como sinonimos, o que demonstra uma certa unanimidade acerca deste entendimento na doutrina, contrariando o posicionamento do examinador quanto a esta alternativa.  

  • Pelo que apurei dos comentários, a questão traz uma PEGADINHA. É que o enunciado da questão refere-se expressamente ao conteúdo do Código de Processo Civil, e este (art. 70), inegavelmente, ao contrário do que ensina a doutrina majoritária, associa a capacidade de estar em juízo à capacidade de direito (e não à capacidade de fato). Lamentável!

  • Acerca da capacidade, concordo com os excelentes comentários de Nívea Varejão e Selenita Alencar.

    A questão deveria ser anulada, na minha opinião.

  • Questão totalmente equivocada, legitimidade ativa é diferente de legitimidade para estar em juízo. O incapaz terá legitimidade ativa, logo não terá capacidade para estar em juízo. Aí ele será representado em juízo.

     

    Artigo 71. O incapaz será representado ou assitido por seus pais,  por tutor ou curador, na forma da lei.

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 71.  O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

  • A discussão aqui não chegará a qualquer solução.

     

    É que a doutrina se divide sobre o sentido da expressão "capacidade de estar em juízo". 

     

    Há doutrina (até majoritária) que entende que "capacidade de estar em juízo" é sinônimo de "capacidade processual" (legitimatio ad processum). Logo, só aqueles que estivessem no exercício dos seus direitos teriam capacidade de estar em juízo (= capacidade processual). É conceito vinculado à capacidade de fato ou de exercício do direito civil (artigo 70 do CPC). 

    Já a "capacidade de ser parte" teria a ver com a relação de direito material. Assim, qualquer titular de direito a possuiria (até o nascituro, para a teoria concepcionista). " Teria relação com a "capacidade de direito ou de gozo" do direito civil.

     

    Porém, há doutrina que entende que "capacidade de ser parte" é justamente a "capacidade de estar em juízo".

     

    Daí que a banca adotou essa última linha conceitual, inclusive sendo a minoritária. Pronto, instaurou-se a bronca.

  • Dois pensamentos: capacidade de ser parte e capacidade de estar em juízo. meio confusa mesmo a questão. 

  • O menor de idade tem capacidade para estar em juízo, mas não possui capacidade processual.

    Correta. O conceito de capacidade de estar em juízo encontra-se no CPC, qual seja, toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo. Doutro lado, no que tange à capacidade processual, a doutrina é uníssona no sentido de que equivale à capacidade de fato ou de exercício do Direito Civil. Daí ter-se que, malgrado o menor tenha capacidade de estar em juízo, ele não tem a processual. 

     

    Espero ter ajudado! 

  • Penso, smj, que a resposta está no próprio art. 70, pois o menor não está no exercício de seus direitos, segundo a doutrina do Direito Civil - aquela velha diferença entre capacidade de direito e capacidade de fato ou de exercício. Assim, o menor tem capacidade de ser parte, mas para estar em juízo precisa de representante (art. 71 do CPC), pois justamente lhe falta, perdoem a repetição, a capacidade de estar em juízo (art. 70). Portanto, equivocou-se o examinador, em prejuízo de quem se dedica aos estudos.

     

    Art. 70.  Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

     

    Art. 71.  O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

  • Realmente a questão está equivocada. Apenas para complemento, de acordo com a visão doutrinária do Prof. Maurício Ferreira Cunha:

    "Já no âmbito do processo civil temos a capacidade de ser parte e a capacidade processual ou capacidade de estar em juízo. A capacidade de ser parte é uma aptidão para atuar como autor ou como réu. Tem essa capacidade aquele que possui capacidade de direito. Já a capacidade ´processual ou capacidade para estar em juízo é uma aptidão para agir em juízo por si só. Tem essa capacidade todo aquele que possui capacidade de fato" Novo Código de Processo Civil para Concursos. 6ª edição, p. 113.

  • A questão apresenta erro.

    A alternativa B traz conceitos sinônimos: capacidade processual é o mesmo que capacidade para estar em juízo.

    O menor possui capacidade de ser parte, mas não possui capacidade processual (ou capacidade para estar em juízo).

  • GABARITO LETRA B

     

    A doutrina diferencia a capacidade de ser parte da capacidade processual e da capacidade postulatória: "A capacidade processual constitui pressuposto de validade do processo. Trata-se da possibilidade de exercer seus direitos em juízo, de forma direta, sem a necessidade de assistência ou representação. Tal capacidade não se confunde com a possibilidade de pleitear ou apresentar defesa em juízo, o que caracteriza a capacidade postulatória (inerente exclusivamente aos advogados e membros do Ministério Público). A capacidade processual também difere da capacidade de ser parte. Com efeito, os menores, loucos e interditados podem ser parte, mas, para a prática de atos processuais, deverão estar assistidos (menores púberes) ou representados (demais). Isto porque lhes falta a aptidão para o exercício dos direitos e deveres processuais. Em síntese, a capacidade de ser parte refere-se à possibilidade de demandar e ser demandado; a capacidade processual, a de agir em juízo e a capacidade postulatória, a de formular requerimentos ou se defender (postular).

     

    Fonte Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ).

  • ALTERNATIVA B - ERRADA

     

    Segundo a doutrina que me parece ser dominante (Marcus Vinicius, Daniel Amorim etc.), capacidade de ser parte é uma coisa (todas a possuem, confundindo-se com a personalidade civil, nos termos do art. 1º do CC) é diferente de capacidade processual (ou capacidade para estar juízo), que alguns não têm (como é o caso dos menores, que devem ser representados).

     

    Em suma, a capacidade de ser parte (processo civil) está para a capacidade de direito (civil), assim como a capacidade de estar em juízo/capacidade processual (processo civil) está para a capacidade de fato ou de exercício (civil).

     

    Um exemplo ajuda a entender

     

    Menor de 16 anos tem capacidade de ser parte (que adquire com o nascimento com vida), mas não tem capacidade para estar em juízo (ou capacidade processual), devendo ser representado por seu genitor.

     

    Voltando à questão: 

     

    "O menor de idade tem capacidade para estar em juízo [errado], mas não possui capacidade processual [certo]".

     

     

  • sobre a alternativa "c": o conceito de ação repersecutória se insere no contexto dos requisitos caracterizadores da fraude à execução, previstos no art. 792 do CPC 2015. A fraude à execução pressupõe os seguintes requisitos: i) a alienação de bens do devedor quando há processo pendente, não necessariamente de execução; ii) a alienação de bens posteriormente à averbação da penhora, nos termos do art. 828 do CPC e da Súmula 375 do STJ; iii) a existência de coisa litigiosa ou insolvência do devedor; e iv) má-fé do adquirente;

     

    Nesse sentido, conforme a redação literal do inciso I do art 792,  o processo pendente pode ter por fundo a discussão de direitos de natureza real e direitos de natureza obrigacional. Quando se cogitar de direito de natureza real, a ação será de direito real; já, quando se cogitar de direito obrigacional, a ação será reipersecutória.

     

    Se o bem for de ambos e a ação não for possessória ou reivindicatória, será indispensável a presença de ambos, em litisconsórcio necessário. Se o bem for de ambos e ação for reivindicatória ou possessória, a demanda poderá ser proposta por ambos, em litisconsórcio facultativo, ou por um só, com o consentimento do outro, salvo no regime de separação absoluta de bens.

     

    Fonte: Marcos Rios Gonçalves - Curso Esquematizado

  • CAPACIDADES PEP

     

    Parte - GozoDireito

    Estar em Juizo ou Processual - FatoExercicio

    Postulatória - Adv

     

     

    Examinador viajou :/

  • Só acertou quem errou!

  • Essa questão embananou foi tudo! Donizzeti inicia sua explicação sobre esse assunto com o seguinte título: Capacidade processual, capacidade para estar em juízo, capacidade judiciária ou legitimação ad processum: diversos nomes para o mesmo conceito

    Por aí já dá para desconfiar dessa letra B. Afinal, capacidade processual e capacidade para estar em juízo são as mesmas coisas! Seria diferente se ele tivesse falado da capacidade de ser parte... Aí sim! Vejamos o que diz o autor:

    A capacidade de ser parte não se confunde com a capacidade de estar em juízo. Esta se relaciona com a capacidade para exercer por si só os atos da vida civil (capacidade de fato ou de exercício). Nos termos do art. 70, terá capacidade processual (capacidade para estar em juízo) toda pessoa que se encontrar no exercício de seus direitos. 

    Logo, não vejo como o gabarito pode ser a letra B

  • Gabarito B.

    Questão traz um misto de assunto do processo civil.

    Menor tem legitimidade ad causa porém não tem legitimidade ad processum a não ser que seja representado ou assistido.

    Por favor, se tiver algo errado, avisa-me.