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Questões de Sujeitos da Relação Processual


ID
279682
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando que, na condução do processo, o juiz exerça os
poderes jurisdicionais e de polícia, julgue o item a seguir.

O dever de mandar riscar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo e o de manter a ordem e o decoro na audiência integram o rol dos deveres vinculados ao exercício do poder jurisdicional do juiz.

Alternativas
Comentários
  • poder de polícia do juiz.
  • Poder de polícia O juiz representa o Estado e é quem dirige o processo, conforme as disposições das leis processuais. Para manter a ordem e o ambiente de respeito no desenrolar do processo, tem o juiz o poder de polícia, uma vez que está investida da autoridade judiciária. Através desse poder ele assegura a ordem dos trabalhos forenses, caso haja intromissão perturbadora de pessoas estranhas ao processo. Por exemplo, o magistrado tem autoridade para determinar a prisão daqueles que resistem ao serem convidados a deixar a sala (parágrafo único do art. 795 do CPC). 185 Alfredo de Araújo Lopes da Costa, Direito Processual Civil Brasileiro, vol. I, nº 78. Teoria Geral 374

    Veja, também, os princípios dos arts. 15 e 125, III, do mesmo Código.

    O art. 15 estabelece ser "defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las". Assim, em havendo tais expressões, é dever do juiz não admitilas, tanto que a lei lhe atribui ação de ofício.

    Art. 125, III, por sua vez, lhe permite não só prevenir, mas ainda reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça.

    Existem muitos outros princípios que dão ao juiz certos poderes. Chamamos a atenção para o conteúdo dos arts. 445 e 446 do mesmo

    Código:

    Art. 445. "O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe:

    I – manter a ordem e o decoro na audiência;

    II – ordenar que se retirem da sala da audiência os que se

    comportarem inconvenientemente;

    III – requisitar, quando necessário, a força policial".

    Art. 446 - “Compete ao juiz em especial:

    I – dirigir os trabalhos da audiência;

    II – proceder direta e pessoalmente à colheita das provas;

    III – exortar os advogados e o órgão do Ministério Público a

    que discutam a causa com elevação e urbanidade”.


    Poder jurisdicional

    O poder jurisdicional é exercido pelo juiz, como sujeito da relação processual e compreende:

    a) os ordinários ou instrumentais, destinados ao desenvolvimento do processo;
    b) os instrutórios, que visam à colheita da prova dos fatos;
    c) os finais, que incluem os decisórios e os executórios.

    Através deste poder, o juiz pode, por exemplo, determinar a condução à força, caso a testemunha intimada deixe de comparecer à audiência; também conseguir meios para a colheita de provas a fim de fundamentar a sua decisão. Sem esse poder, o magistrado não poderia dar andamento rápido aos processos.
     www.nelpa.com.br/Editoras/Nelpa/Arquivos_PDF/CBDPC%201/Capitulo_25.pdf
    http://www.nelpa.com.br/Editoras/Nelpa/Arquivos_PDF/CBDPC%201/Capitulo_25.pdf http://www.nelpa.com.br/Editoras/Nelpa/Arquivos_PDF/CBDPC%201/Capitulo_25.pdf

  • Excelente comentário da concurseira Marta, mas para quem ainda restou alguma dúvida, o erro da alternativa se dá na parte final do enunciado que informa que tais atitudes do juiz decorreriam do poder jurisdicional do juiz, sendo certo que os poderes elencados na questão versam sobre o poder de polícia.

    O dever de mandar riscar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo e o de manter a ordem e o decoro na audiência integram o rol dos deveres vinculados ao exercício do poder jurisdicional do juiz. (poder de polícia).

    Pegadinha muito maldosa da banca!!
  • Na realidade, o comando destinado a riscar expressões injuriosas nos autos do processo (CPC/2015, art. 78), bem assim a manutenção da ordem nas audiências constituem exemplos de exercício do poder de polícia, conferido ao magistrado, não se tratando, portanto, de genuína atividade jurisdicional, mas sim administrativa, embora adotadas no âmbito de um processo judicial.

    Com efeito, no que se refere especificamente à condução da audiência, o Código de Processo Civil de 2015 é expresso ao esclarecer que se trata de exercício do poder de polícia. Confira-se:

    "Art. 360.  O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

    I - manter a ordem e o decoro na audiência;

    II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;


    III - requisitar, quando necessário, força policial;

    IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;

    V - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência."


    Refira-se, por relevante, que o art. 360, acima transcrito, encontra-se inserido no capítulo destinado à audiência de instrução e julgamento

    Assim sendo, é de se concluir pela incorreção da presente afirmativa.


    Gabarito do professor: ERRADO
  • A questão é de 2010, mas aproveitada para o estudo de direito processual civil à luz do CPC de 2015.

    Item: O dever de mandar riscar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo e o de manter a ordem e o decoro na audiência integram o rol dos deveres vinculados ao exercício do poder jurisdicional do juiz.

    Vejamos os dispositivos correspondentes no CPC de 2015:

    1ª parte:

    Art. 78. Omissis. § 2º De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada.

    2ª parte:

    Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

    I - manter a ordem e o decoro na audiência;

    Como a segunda parte (manter a ordem e o decoro na audiência) não integra o rol de deveres relacionados ao poder jurisdicional do magistrado, e sim ao poder de polícia, certo é que essa circunstância é o bastante para tornar o item Errado.

  • Para mim, o gabarito não faz o menor sentido. O juiz detém o poder de riscar expressões injuriosas no processo e de manter a ordem e o decoro na audiência em virtude do exercício jurisdicional. Não há distinção entre o exercício da jurisdição e o exercício do poder de “polícia processual”, porque este decorre daquele.



  • Problemática:

    O dever de mandar riscar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo e o de manter a ordem e o decoro na audiência integram o rol dos deveres vinculados ao exercício do poder jurisdicional do juiz.

    Análise:

    Assertiva quer saber se o candidato sabe a literalidade dos arts. 77, 78 e 360, CPC, pois ela misturou tudo e disse que as duas ações são deveres do juiz.

    Os deveres do juiz estão taxativamente elencados no art. 139, CPC. Neste caso, aplicamos o inciso III, pois é dever do juiz "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça [...]". Ademais, trata-se não só de dever, mas de poder de polícia atribuído ao juiz, conforme art. 360, I e V, CPC.

    Já quanto às partes, temos os seguintes deveres:

    art. 78. É vedado às partes [...] empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.

    Diante disso, voltamos ao dever (poder de polícia) do juiz:

    art. 78, §§2º. de ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas [...].

    Conclusão:

    É dever das partes agirem com urbanidade e decoro, cabendo ao juiz a fiscalização de tal conduta (exercício do poder de polícia), conforme art. 360, I, CPC.

    Riscar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo não integra o rol dos deveres vinculados ao exercício do poder jurisdicional do juiz, mas tão somente a fiscalização do decoro.

    _/\_

  • aaaaaah por favor, né...?

  • Errei a questão por considerar um poder-DEVER!

  • Não faz sentido se o artigo 78, § 2 diz que o juiz determinará, de oficio ou a requerimento do ofendido que sejam riscadas tais expressões ofensivas. af !!

  • E assim nasceu a expressão "banca coração peludo". fdm!

  • É dever do juiz sim, porém é poder de polícia

  • banca do jow

  • Já entendi a CESPE! Se eu achar que está certa, está errada; se eu achar está errada, está certa!!

  • Errado. Trata-se de poder de polícia do juiz.

  • ERRADO

    Não se trata de atividade jurisdicional, mas sim administrativa (poder de polícia), embora adotadas no âmbito de um processo judicial pelo juiz.

  • Riscar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo não integra o rol dos deveres vinculados ao exercício do poder jurisdicional do juiz, mas tão somente a fiscalização do decoro. Art. 360. CPC - O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe: I - manter a ordem e o decoro na audiência.

  • O que uma questão de 2010 está fazendo na matéria do CPC de 2015?

  • Eu interpretei a palavra "vinculado" de forma genérica, e não na sua acepção conceitual. Se tivesse dito "poder vinculado do juiz" e não "vinculado ao juiz", eu teria interpretado diferente..... Enfim.

  • O juiz tem, de fato, o dever de mandar riscar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo e o de manter a ordem e o decoro na audiência.

    Contudo, a parte do final do enunciado escorrega feio, pois tais poderes-deveres decorrem do poder de polícia do magistrado, não ao poder jurisdicional, que é o de dizer o direito.

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

    Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

    I - manter a ordem e o decoro na audiência;

    II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;

    Afirmativa incorreta.

  • O dever de mandar riscar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo e o de manter a ordem e o decoro na audiência integram o rol dos deveres vinculados ao exercício do poder jurisdicional do juiz.

    Em vermelho o erro.

    Integram o rol dos poderes de polícia do juiz.

  • O dever de mandar riscar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo e o de manter a ordem e o decoro na audiência integram o rol dos deveres vinculados ao exercício do poder jurisdicional do juiz.

    Comentário do prof:

    Na verdade, o comando destinado a riscar expressões injuriosas nos autos do processo (CPC/2015, art. 78) e a manutenção da ordem nas audiências são exemplos de exercício do poder de polícia conferido ao magistrado, não se tratando de genuína atividade jurisdicional, mas administrativa, embora adotadas no âmbito do processo judicial.

    Gab: Errado

  • errado

    em resumo:

    É dever das partes agirem com urbanidade e decoro, cabendo ao juiz a fiscalização de tal conduta (exercício do poder de polícia), conforme art. 360, I, CPC.

    Riscar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo é atividade administrativa e NÃO do poder jurisdicional do juiz.


ID
1606345
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos recursos, considere:


I. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer nos processos em que houver atuado apenas como fiscal da lei.

II. O recurso adesivo é autônomo e seu conhecimento não se subordina ao do principal.

III. Se a relação processual estiver completa, a renúncia ao direito de recorrer depende de aceitação da parte não sucumbente.

IV. O recurso interposto por um litisconsorte não aproveita ao outro se distintos ou opostos os seus interesses.


Está correto o que consta APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Questao não esta anulada e nem errada.

    ITENS I e IV corretos.

    I - Art. 499, § 2º O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.

    IV - Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns.


  • I - Art. 499, § 2º O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.

    II – Errado - Art. 500 CPC. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: 

    I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; 

    II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.

    III – Errado. Art. 501 CPC. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Art. 502 CPC. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    IV - Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns.

  • A alternativa I também está errada, pois o MP pode recorrer como parte e como fiscal da lei, e não APENAS como fiscal da lei (como consta da alternativa).
    Assim, apenas IV está correta pelos fundamentos acima, razão pela qual deve ser anulada.

  • Pessoal, embora a questão não contenha erros nas afirmações e exista um gabarito correto, ela foi anulada pela banca e a pontuação foi atribuída a todos os candidatos. A questão contém duas alternativas iguais: letras "a" e "e". (durante a aplicação da prova alguns fiscais já alertaram sobre a provável anulação da questão) 


    André, se você consultar o gabarito disponível aqui mesmo no site QConcursos vai ver que a questão 36 tem como gabarito a letra T (T = Questão Atribuída a Todos os Candidatos). A questão foi sim anulada!

  • Artigo 499 parágrafo 2º "O MP TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER ASSIM NO PROCESSO EM QUE É PARTE, COMO NAQUELES EM QUE OFICIOU COMO FISCAL DA LEI" ou seja só a letra IV estaria correta!!

  • Creio que a questão foi anulada devido à dubiedade do texto do item: I. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer nos processos em que houver atuado apenas como fiscal da lei.

    O "apenas" pode ser interpretado de forma restritiva ou explicativa, sendo "apenas" neste caso de fiscal da lei ou quando é apenas fiscal da lei e não parte.

    Se o "apenas" estivesse após o verbo recorrer, realmente não haveria dúvida que o sentido seria restritivo e o item estaria errado.

  • Bom, entendo que no item "I. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer nos processos em que houver atuado apenas como fiscal da lei", na verdade foi uma pegadinha de língua portuguesa, não que tenha irregularidade suficiente para, possivelmente, ter sido motivo para ensejar a anulação da questão. Na minha humilde opinião, creio que a banca pretendia induzir o candidato de que estava lendo "O MP tem legitimidade para recorrer apenas nos processos que houver atuado como fiscal da lei". Conforme o item "I", o MP tem legitimidade para recorrer naqueles processos mesmo que atuou "apenas" como fiscal da lei, logo, não sendo necessário ser parte. Assim, se o item "I" estivesse escrito de forma direta e menos "truncado", tal como "O MP tem legitimidade para recorrer nos processos mesmo que tenha atuado apenas como fiscal da lei", possivelmente a questão não teria sido anulada.

  • Quiseram fazer uma pegadinha, mas são tão incompetentes que colocaram duas respostas iguais. Eu me pergunto se ninguém faz uma revisão antes de rodar a prova.

  • A questão foi anulada em razão dos itens A e E apresentarem a mesma resposta, qual seja, III e IV. 

    Só por isso. 

    O item I está errado porque o MP poderá recorrer como parte e não só como fiscal.

  • A alternativa I está correta

    O fato de o MP poder recorrer como parte, não torna a alternativa incorreta.

    Era uma questão de interpretar:

    O Ministério Público tem legitimidade para recorrer nos processos em que houver atuado apenas como fiscal da lei. 

     Nos processos em que houver atuado apenas como fiscal da lei, o MP tem legitimidade para recorrer (assim fica claro o sentido da frase)

    Essa afirmativa não exclui o fato do MP poder recorrer como parte.

    É diferente de afirmar: O MP tem legitimidade para recorrer apenas atuando como fiscal da lei.

    A questão foi anulada por ter 2 alternativas repetidas, apenas isso.



  • O gabarito correto seria I e IV.

    DE ACORDO COM O NCPC:

    Item I -  Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    Item II - Art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa (...)

    Item III - Art. 999.  A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    Item IV - Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único.  Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns

     

  • I. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer nos processos em que houver atuado apenas como fiscal da lei.

    II. O recurso adesivo é autônomo e seu conhecimento não se subordina ao do principal.

    III. Se a relação processual estiver completa, a renúncia ao direito de recorrer depende de aceitação da parte não sucumbente.

    IV. O recurso interposto por um litisconsorte não aproveita ao outro se distintos ou opostos os seus interesses.

  • Todas estão incorretas

  • TODAS ESTÃO INCORRETAS...

  • REGRA (art. 1005, 1ª parte)

    RECURSO DO LITISCONSORTE APROVEITA A TODOS, SE NÃO FOR INTERESSE DISTINTO OU OPOSTO.

    EXCEÇÃO (art. 1005, 2ª parte)

    RECURSO DO LITISCONSORTE NÃO APROVEITA A TODOS, SE FOR INTERESSE DISTINTO OU OPOSTO.

    REGRA (art. 1005, § único, 1ª parte)

    RECURSO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO APROVEITA AOS OUTROS, SE FOR DEFESA COMUM

    EXCEÇÃO (art. 1005, § único, 2ª parte)

    RECURSO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO NÃO APROVEITA AOS OUTROS, SE NÃO FOR DEFESA COMUM


ID
1638460
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Prefeitura de Rio Grande da Serra - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Devem ser representados em juízo, ativa e passivamente:

Alternativas
Comentários
  • gab C

    Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;

    II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;

    III - a massa falida, pelo síndico;

    IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador


  • Gabarito letra C

    O art. 12, a que o colega Thiago se refere é do CPC/73

  • NCPC, art. 75.

  • Art. 75, NCPC 

    a) a massa falida, pelo administrador judicial

     b) as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens

     c) a herança jacente ou vacante, por seu curador. (gabarito)

     d) o espólio, pelo inventariante.

  • A herança CURA A DOR

  • a herança jaCente ou vaCante, por seu Curador.

  • CPC. Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

    V - a massa falida, pelo administrador judicial;

    VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    VII - o espólio, pelo inventariante;

    VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

    IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

    X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

    XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

  • A questão trata da representação processual, assim explicada pela doutrina: "Por força da representação processual, as pessoas jurídicas e os entes despersonalizados podem atuar em juízo, manifestando-se através de pessoas físicas que agem em seu nome e no seu interesse. O representante não é parte no processo. Apenas age em nome da parte. Tal representação, contudo, não se confunde com a capacidade postulatória que constitui a possibilidade de defesa e atuação judicial, por procuradores e advogados. Assim, se o representante processual possuir capacidade postulatória poderá agir diretamente. Caso contrário, deverá contratar um advogado" (DOTTI, Rogéria Fagundes. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 280).

    O representante em juízo dessas entidades está determinado no art. 75, caput, do CPC/15, senão vejamos:

    "Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

    V - a massa falida, pelo administrador judicial;

    VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    VII - o espólio, pelo inventariante;

    VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

    IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

    X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

             XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico."

    Resposta: Letra C.

  • GABARITO: C

     

    A questão trata da representação processual, assim explicada pela doutrina: "Por força da representação processual, as pessoas jurídicas e os entes despersonalizados podem atuar em juízo, manifestando-se através de pessoas físicas que agem em seu nome e no seu interesse. O representante não é parte no processo. Apenas age em nome da parte. Tal representação, contudo, não se confunde com a capacidade postulatória que constitui a possibilidade de defesa e atuação judicial, por procuradores e advogados. Assim, se o representante processual possuir capacidade postulatória poderá agir diretamente. Caso contrário, deverá contratar um advogado" (DOTTI, Rogéria Fagundes. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 280).


    O representante em juízo dessas entidades está determinado no art. 75, caput, do CPC/15, senão vejamos:
     

    "Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

    V - a massa falida, pelo administrador judicial;

    VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    VII - o espólio, pelo inventariante;

    VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

    IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

    X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

    XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico."


    FONTE: PROFESSORA DO QC


    E disse-lhe: Se tu és o Filho de Deus, lança-te de aqui abaixo; porque está escrito: Que aos seus anjos dará ordens a teu respeito, E tomar-te-ão nas mãos, Para que nunca tropeces com o teu pé em alguma pedra.

    Mateus 4:6

  • QUESTÃO MUITO RECORRENTE. É SABER MUITO DAS REPRESENTAÇÕES CONTIDAS NO ART. 75 DO NCPC.

     

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

    V - a massa falida, pelo administrador judicial;

    VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    VII - o espólio, pelo inventariante;

    VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

    IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

    X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

    XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

  • Gabarito C

    a herança jaCente ou vaCante, por seu Curador.

    Espólio, por seu inventariante

  • Devem ser representados em juízo, ativa e passivamente: a herança jacente ou vacante, por seu curador.

  • GABARITO: C

    Acertei unicamente por causa de um bizu que li aqui no QC uma vez: receber herança CURA DORES.

    Sic mundus creatus est


ID
1660831
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Novo Código de Processo Civil (Lei 13105/05), julgue as afirmativas abaixo.

I. É suspeito o juiz para atuar em causa que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços.

II. É impedido o juiz de atuar em processo no qual figure como parte, cliente da sociedade de advogados da qual seu filho integra, ainda que em processo diverso.

III. A existência de amizade íntima com advogado da parte não caracteriza a existência de suspeição, eis que esta ocorre em relação à parte processual.

IV. O magistrado tem legitimidade recursal para recorrer do incidente que acolher seu impedimento ou manifesta suspeição.

A alternativa que contém todas as afirmativas corretas é:


Alternativas
Comentários
  • a questão não tem resposta, pois apenas o item IV está correta.

    O item III, dado como correto, vai de encontro com o art. 145, I do CPC/2015 e por isso está errado.

  • A lei não é de 2015? Por que está /05 ??? 

  • Eu discordo do gabarito!


    I - "É suspeito o juiz para atuar em causa que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços. "

    ERRADA: Novo CPC, ART. 144, Inc. VII: "Há IMPEDIMENTO do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços"

    .
    II - "É impedido o juiz de atuar em processo no qual figure como parte, cliente da sociedade de advogados da qual seu filho integra, ainda que em processo diverso."

    CERTA:  Novo CPC, Art. 144, Inc. VIII -" em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;"  (filho é parente de primeiro grau)

    .

    III - "A existência de amizade íntima com advogado da parte não caracteriza a existência de suspeição, eis que esta ocorre em relação à parte processual". 

    ERRADA. Novo CPC, Art. 145, Inc. I: "Art. 145.  Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;" (no velho CPC constava somente as partes, não Advogades)

    .

    IV - O magistrado tem legitimidade recursal para recorrer do incidente que acolher seu impedimento ou manifesta suspeição.

    CERTA. Novo CPC, Art. 146, §5º: " Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão."
     

    .

    Gabarito deveria ser a letra D!

  • Fábio , me permita a correção, conforme salientado pelo comentário da colega acima,  preconizado nos arts 144 e 145 do NCPC, 

    Assertiva I - menciona que trata do suspeição, portanto, está errada, pois trata-se de caso de IMPEDIMENTO. 

    Assertiva II- Está correta, pois é caso do IMPEDIMENTO, conforme demostrado no rol do art. 144 do NCPC. 

    Assertiva III - Está Errada, pois é caso de suspeição, conforme o art 145, inciso I do NCPC. 

    Assertiva IV - Esta corretíssima, conforme já comentada pelo a colega acima. 

    Portanto, as alternativas que sobraram corretas, foram II e  IV. 

  • Gente, acho que consertaram o erro porque eu coloquei letra "d" e veio como correta a resposta!

  • O impedimento tem caráter objetivo, enquanto que a suspeição tem relação com o subjetivismo do juiz. A imparcialidade do juiz é um dos pressupostos processuais subjetivos do processo. 

    No impedimento há presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade do juiz em determinado processo por ele analisado, enquanto na suspeição há apenas presunção relativa (juris tantum). 

    Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=103393
  • Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

     

    Art. 145.  Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

    § 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

    I - houver sido provocada por quem a alega;

    II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

    § 5o Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão

  • Afirmativa I) A hipótese é de impedimento e não de suspeição (art. 144, VII, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 144, VIII, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Afirmativa III) A amizade íntima com o advogado de uma das partes caracteriza, sim, uma das hipóteses de suspeição (art. 145, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Afirmativa IV) De fato, nesta hipótese o magistrado detém legitimidade para interpor recurso por força do art. 146, §5º, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Resposta: D
  • Inventei um mnemônico para suspeição no novo CPC

    SUSPEITO que o I) AMIGO do ADVOGADO da PARTE II) recebeu um PRESENTE da III) sua TERCEIRA CREDORA IV) INTERESSADA.

     

  • De acordo com o NCPC o gabarito correto é I, II e IV.
    Art. 144, do NCPC discorre da seguinte maneira: "Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
    Inciso NOVO!

  • Luciano, você está equivocado. Suspeição é diferente de Impedimento.

  • Impedimento = dentro do processo (perito, testemunha...)

     

    Suspeição = Fora do processo (amigo ou inimigo íntimo, outras situações que não precisam ser declaradas pelo juiz)

     

    Obs: Soube de um Juiz que não quis julgar uma ação contra o Flamengo, declarando-se suspeito, em razão de ser um apaixonado rubro-negro.  Faria o mesmo..kkk

  • Consertaram o gabarito no sistema. Agora, aponta que a alternativa CORRETA é a letra D (o que é o correto).

  • I. É suspeito o juiz para atuar em causa que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços. IMPEDIDO

    II. É impedido o juiz de atuar em processo no qual figure como parte, cliente da sociedade de advogados da qual seu filho integra, ainda que em processo diverso. CORRETO

    III. A existência de amizade íntima com advogado da parte não caracteriza a existência de suspeição, eis que esta ocorre em relação à parte processual. ERRADO. Segundo o CPC, é com as partes e seu respectivos advogados.

    IV. O magistrado tem legitimidade recursal para recorrer do incidente que acolher seu impedimento ou manifesta suspeição. CORRETO

    OS IMPEDIMENTOS E/OU SUSPEIÇÕES DO JUIZ VALEM (NO QUE COUBER) PARA OS MEMBROS DO MP E AUXILIARES DA JUSTIÇA. 

     Arthur Carvalho tem razão ao afirmar que impedimento é diferente de suspeição. A suspeição é mais subjetiva , sim, subjetiva, a  questão de amizade íntima por exemplo é muito relativa O que pode ser considerada como amizade íntima?. Já a suspeição quando não declarada, as consequências são bem  mais gravosas.

    Sou novato em processo civil.

    No mais,

    Bons Estudos.
     

  • De acordo com o Novo Código de Processo Civil (Lei 13105/05), julgue as afirmativas abaixo.
     

    I - É suspeito o juiz para atuar em causa que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços. 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 144, do CPC: "Art. 144 - Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços".

     

    II - É impedido o juiz de atuar em processo no qual figure como parte, cliente da sociedade de advogados da qual seu filho integra, ainda que em processo diverso.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 144, do CPC: "Art. 144 - Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguineo ou afim, em linha reta ou calateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório".

    III - A existência de amizade íntima com advogado da parte não caracteriza a existência de suspeição, eis que esta ocorre em relação à parte processual.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 145, do CPC: "Art. 145 - Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados".


    IV - O magistrado tem legitimidade recursal para recorrer do incidente que acolher seu impedimento ou manifesta suspeição. 

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 146, §5º. do CPC: "Art. 146 - No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. §5º. - Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão".

     

  • Acho que estou viajando, mas o inciso VIII não exige que o parente do Juiz seja o proprietário do escritório?

    "em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório";

  • Guilherme Lima disse: " o inciso VIII não exige que o parente do Juiz seja o proprietário do escritório? "

     

    A redação literal parece dizer isso mesmo:

    CPC/15  "Art. 144 - Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguineo ou afim, em linha reta ou calateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório"

     

    Agora voltando à questão:

    "II. É impedido o juiz de atuar em processo no qual figure como parte, cliente da sociedade de advogados da qual seu filho integra, ainda que em processo diverso"

     

    Quanto à questão, a redação está péssima (inclusive o verbo 'integra' é transitivo direto e dispensa a preposição 'de'), mas dá para entender.

     

    Integrar é ser membro da sociedade, ser sócio. Eu acho que a questão está conforme a literalidade do CPC, art.144, VIII.

     

    Resta saber o que a doutrina e a jurisprudência dizem quando o advogado (o que é parente do juiz) é mero empregado do escritório cujo cliente é parte na causa...

  • GABARITO D 

     


    ERRADA - Impedimento - I. É suspeito o juiz para atuar em causa que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços. 

    CORRETO ( Oi, Gilmar Mendes! ) - II. É impedido o juiz de atuar em processo no qual figure como parte, cliente da sociedade de advogados da qual seu filho integra, ainda que em processo diverso.

    ERRADA - Suspeição  - III. A existência de amizade íntima com advogado da parte não caracteriza a existência de suspeição, eis que esta ocorre em relação à parte processual.

    CORRETA - Art. 146 - Apresentará suas razões no prazo de 15 dias se não concordar com a alegação de suspeição ou impedimento - IV. O magistrado tem legitimidade recursal para recorrer do incidente que acolher seu impedimento ou manifesta suspeição. 

  • UM EQUÍVOCO DOS COLEGAS SOBRE A ASSERTIVA II DA QUESTÃO: (dúvida do colega Guilherme Lima e incorreta explicação do colega Júlio Paulo)      O erro da assertiva II se justifica pelo que diz o Art.144. § 3° "O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista(a condição de parente), mesmo que não intervenha diretamente no processo."     Ou seja, mesmo que o escritório de advocacia não seja do filho do juiz, este se torna impedido se seu filho for um dos advogados que compõe o escritório, ainda que o filho não atue no processo, mas atue outro membro do mesmo escritório.  (NESSE CASO O PARENTE NÃO É DONO, MAS É EMPREGADO DO ESCRITÓRIO).
  • O item I está incorreto. De acordo com o art. 144, VII, do NCPC, há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo em
    que figure como parte a instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços.
    O item II está correto, conforme prevê o art. 144, VIII, do NCPC.

     

    O item III está incorreto. Conforme o art. 145, I, do NCPC, há suspeição do juiz que for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados.

     

    O item IV está correto, pois está previsto no art. 146, §5º, do NCPC:
    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
    § 5º Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.

     

    FONTE: ESTRATÉGIA

     

    Portanto, alternativa D está correta e é o gabarito da questão.

  • O juiz tem capacidade postulatória para interpor o recurso ou precisa contitui advogado?

  • GABARITO: D

    I. É suspeito o juiz para atuar em causa que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços. 

    Errado. Não se trata de caso de suspeição, mas de impedimento.

    O impedimento distingue-se da suspeição pois, dentre outros motivos, na suspeição, há presunção juris tantum (e portanto relativa) de parcialidade do juiz. De sua vez, o impedimento representa presunção absoluta de comprometimento do magistrado. Cabe lembrar que o impedimento é um pressuposto processual subjetivo do processo. 

    Além disso, os impedimentos revelam situações de natureza objetiva. Observando as hipóteses legais verifica-se que são todas verificáveis no plano concreto de forma objetiva. A suspeição, por outro lado, se desenha de maneira subjetiva. 

    fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/170155/quais-as-diferencas-existentes-entre-impedimento-e-suspeicao-fernanda-braga 


    II. É impedido o juiz de atuar em processo no qual figure como parte, cliente da sociedade de advogados da qual seu filho integra, ainda que em processo diverso.

    O art. 144, VIII, do CPC revela o impedimento do juiz no processo em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consaguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório.

    Deve-se notar, ainda, que a situação engloba os parentes até o terceiro grau, inclusive.
    Lembrar de como se dá a contagem dos graus:
    Logo. Pai e mãe(ascendentes) e filhos(descendentes) -> parentes  em 1º grau em linha reta.

    Avós e netos: linha reta 2º grau.

    Bisavós: linha reta 3º grau.
    Irmão:: 2º grau em linha colateral.

    Sobrinho e tio: 3º grau em linha colateral, inclusive!


    III. A existência de amizade íntima com advogado da parte não caracteriza a existência de suspeição, eis que esta ocorre em relação à parte processual.

    Há erro na questão, pois o art. 145, I, do CPC dispõe que há suspeição do juiz amigo íntimo de qualquer das partes ou de seus advogados.

    IV. O magistrado tem legitimidade recursal para recorrer do incidente que acolher seu impedimento ou manifesta suspeição.

    O art. 146, §5º faculta ao magistrado recorrer da decisão no incidente que acolher seu impedimento ou manifesta suspeição

  • Tá bem então, pra vocês nunca mais esquecerem:

     

     

    SUPEIÇÃO É PICA!

     

    p resente, conselho ou patrocinio

    i nteresse no processo

    c redor ou devedor

    a migo íntimo ou inimigo

     

    o que não tiver aí é impedimento! flws?

    bons estudos!

  • Olá, pessoal!

    É bem bobo, mas uma frase que me ajudou a decorar as hipóteses de suspeição é a seguinte: Amigo, receba esse presente para aconselhar o credor interessado.

    Nela temos os principais comandos de cada um dos incisos do artigo 145. :]

    Boa sorte a todos!

  • Para me lembrar das hipóteses de suspeição, eu penso na seguinte história:

    SUSPEIÇÃO>>> Um AMIGO, pode dar PRESENTES a outro amigo, ACONSELHAR, emprestar dinheiro sendo CREDOR e DEVEDOR e ser INTERESSADO na sua amizade.

    Eis as 5 hipóteses de suspeição, para me fazer recordar. O resto é impedimento.

    Espero que ajude. Parece bobo, mas já salvei muitas questões assim rsrs

  • OBS: o magistrado tem legitimidade recursal, porem não terá legitimidade postulatoria para recorrer, no caso deve contratar um advogado.

    OBS: em relação a contestação da exceção da arguição de impedimento ou suspeição, o juiz pode de próprio punho defender-se, o que ele não pode é recorrer, no caso deve contratar um advogado.

  • Qual seria o recurso mencionado no artigo 146, §5º, CPC????

    Qual seria o recurso? Recurso Especial ou Extraordinário a depender do caso concreto!

  • IV – interessado no julgamento 

    NO PROCESSO CIVIL --> SUSPEIÇÃO (art. 145, IV, CPC)

    NO CPP --> IMPEDIMENTO (art. 252, IV, CPP)

    ______________________________________________

    V – quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo

    NO PROCESSO CIVIL --> IMPEDIMENTO (art. 144, V, CPP)

    NO CPP--> SUSPEIÇÃO (art. 254, VI, CPP)

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

    NO CPP:

    CAUSAS DE IMPEDIMENTO NO PROCESSO PENAL: MAGISTRADO (Art. 252) + MINISTÉRIO PÚBLICO (Art. 258) + JURADOS (Art. 448, §2º)

    Não funcionarão como defensores os parentes do juiz (causa de impedimento) – art. 267 + Art. 252, I

    CAUSAS DE SUSPEIÇÃO NO PROCESSO PENAL: MAGISTRADO (Art. 254) + MINISTÉRIO PÚBLICO (Art. 258) + SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA/FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA (Art. 274, CPC) + JURADOS (448, §2º) 

    x

    NO CPC:

    CPC. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO = MAGISTRADO + Membros do Ministério Público + Auxiliares da Justiça + Demais sujeitos imparciais do processo. art. 144 + art. 145 + 148

    CPC. Impedimento e Suspeição não se aplica as testemunhas. art. 144 + art. 145 + art. 148, §4º

    CPC. Impedimento e Suspeição não se aplica aos assistentes técnicos. 

    x

    No DIREITO ADMINISTRATIVO - Estatuto dos Servidores de São Paulo. 

    Artigo 243, IX

    +

    Artigo 244

    +

    Artigo 275

    +

    Artigo 285

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

  • Estudo para o Escrevente do TJ SP

    Tabela de Impedimento e Suspeição - Estudo Comparado CPC x CPP (Escrevente do TJ SP)

    https://ibb.co/LkmLLFW

    Estudo para o Escrevente do TJ SP

  • Para o Escrevente do TJ SP

    Dois Gráficos bons sobre o tema Suspeição e Impedimento

    https://ibb.co/kK2hzXM

    https://ibb.co/tbs2W9q

    O melhor jeito de se estudar é fazendo os próprios gráficos e resumos. Porém, como as pessoas não possuem tempo, disponibilizei esses aí que achei para ajudar.

  • EXERCÍCIO SOBRE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO NO CPC

    Q1305463

    Q923061

    Q553608

    Q752322

    Q826528

    Q788424

    Q846046

    Q911448

  • Para os não assinantes.

    Autor: Denise Rodriguez, Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ), de Direito Processual Civil - CPC 1973, Direito Notarial e Registral, Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

    Afirmativa I) A hipótese é de impedimento e não de suspeição (art. 144, VII, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 144, VIII, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Afirmativa III) A amizade íntima com o advogado de uma das partes caracteriza, sim, uma das hipóteses de suspeição (art. 145, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Afirmativa IV) De fato, nesta hipótese o magistrado detém legitimidade para interpor recurso por força do art. 146, §5º, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Resposta: D

  • DICA:

    IMPEDIMENTO = OBJETIVO

    SUSPEIÇÃO = SUBJETIVO

    Sempre que se deparar com uma questão sobre impedimento e suspeição, se perguntar se a situação se enquadra dentro do processo(impedimento) ou fora do processo(suspeição).

  • SUSPEIÇÃO DO JUIZ (ACIRAA)

    • Amigo íntimo ou inimigo
    • Credor ou devedor
    • Interessado no julgamento
    • Receber presentes
    • Aconselhar
    • Atender às despesas

    Menmoc do art. 145, CPC.

  • RL total, pois, suspeição é critério subjetivo; impedimento o critério é objetivo


ID
1725127
Banca
IBFC
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta levando em conta o que dispõe o Código de Processo Civil:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ANULADA (Antes da anulação o gabarito era letra A) / Código de Processo Civil  /  Letra A) CERTO (em partes) - Art. 84 - Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo. /  Letra B) ERRADO - Art. 85 - O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude. /  Letra C) ERRADO - Art. 81 - O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes. /  Letra D) ERRADO - Art. 83 - Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público: I) terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo.
  • Novo CPC

     

    a) Incorreta. 

    Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

     

    b) Incorreta. Art. 181.  O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

     

    c) Incorreta. O MP possui certas prerrogativas inerentes a sua função, mas não encontra-se em posição de supremacia.

     

    d) Incorreta.  Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

     

     


ID
1745200
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que tem cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado Democrático de Direito.
Comissão de Juristas – Senado Federal, PL n.º 166/2010,
Exposição de motivos, Brasí l ia, 8/6/2010.

Tendo como referência inicial o fragmento de texto anterior, adaptado da exposição de motivos do Novo Código de Processo Civil, julgue os itens a seguir de acordo com a teoria geral do processo e as normas do processo civil contemporâneo.

Na hipótese de uma sociedade sem personalidade jurídica ser demandada em juízo, admite-se, como matéria de defesa, que ela oponha a própria irregularidade.

Alternativas
Comentários
  • Errada

    CPC. art 12. § 2º - As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.


    Novo CPC. Art 75. § 2o A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.

  • Comentários sobre Capacidade "FREDIE DIDIER" (em aula):

    Pense o professor perguntou na última aula se ele tem capacidade legitima de ser parte: “depende”, agora quem tem capacidade de ser parte: “todas as pessoas tem capacidade de ser parte”.

    Quem são as pessoas capazes de ser parte:

    1)  As pessoas físicas

    2)  As pessoas jurídicas

    3)  O condomínio

    4)  A massa falida

    5)  Uma Tribo – comunidades indígenas (não é pessoa jurídica, não é condomínio, não é massa falida)

    6)  O espólio

    7)  A herança jacente

    8)  “NONDUM CONCEPTUS” é o não concebido (é o que ainda nem vou concebido) que recebe a herança, o nome menos pedante para o que estar por vir é PROLE EVENTUAL. Comentários: “se a prole eventual recebe uma terra que está em uma reintegração é possível que ele seja a parte do processo”.

    9)  Nascituro, já é alguém concebido.

    Pergunta mais difícil: quem não pode ser parte? Ela é uma tentação para respostas ridículas: “uma bola, uma cadeira, as coisas".
  • Dispõe o art. 75, §2º, do CPC/15, que "a sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada".

    Afirmativa incorreta.
  • Nemo auditur propriam turpitudinem allegans

  • Novo CPC. Art 75. § 2o A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.

  • Aquela questão batida pra todo mundo acertar.

  • Comentário: :

    "A sociedade ou associação irregulares serão presentadas e m juízo pela pessoa a quem couber a ad ministração de seus bens (art. 7 5 , VI II, CPC). Registre-se que o CPC atual acrescenta as associações de fato, além das sociedades; opção correta: nem todo agrupamento de fato tem finalidade lucrativa (sociedade); os movimentos sociais e entidades de representação estudantil podem ser exemplos de associações de fato. Para evitar abuso do direito por parte desses entes despersonalizados, proíbe-se que, uma vez demandados, oponham, como defesa, a irregularidade de sua própria constituição (art. 75, §2°, CPC). É regra que protege a boa-fé processual." (Fredie Didier, p. 319, v. I)

  • Dispõe o art. 75, §2º, do CPC/15, que "a sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada".

     

    PRINCÍPIO NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS

    Ninguém poderá se beneficiar da propria torpeza!



    Afirmativa incorreta.

  • "Ninguém pode se valer da própria torpeza"

  • Rafael Fachinello, claro que esta é uma questão boa para acertar, PARA QUEM JÁ ESTUDA HÁ UM TEMPO.
    Alguns concurseiros iniciantes se sentem mal com o teu comentário.

  • GABARITO: E 


    Dispõe o art. 75, §2º, do CPC/15, que "a sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada".

     

    FONTE: PROFESSORA DO QC 


    Veja outra questão para solidificar o conhecimento: 

     

    Conforme previsto no Código de Processo Civil, é INCORRETO afirmar:  

     
    a) O município será representado em juízo por seu prefeito ou procurador. 

     
    b) O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira a receber a citação inicial para o processo de conhecimento, de execução cautelar e especial. 

     

     c) As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, poderão opor a irregularidade de sua constituição. 


     d) Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.  



    Então foi conduzido Jesus pelo Espírito ao deserto, para ser tentado pelo diabo.

    Mateus 4:1

  • Verdade, Advogado Músico

  • "O torpe não pode se beneficiar de sua própria torpeza"

  • ERRADO 

    NCPC

    ART 75 § 2o A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.

  • Seria o mesmo que se beneficiar de sua própria torpeza.
  • Pra quem ainda não entendeu a fundamentação do NCPC:

    "ART 75 § 2o - A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada."

    ou os comentários:

    "ninguém pode se beneficiar da própria torpeza"

    Nada mais é que:

    "Refere-se a questão de que nenhuma pessoa pode fazer algo incorreto e/ou em desacordo com as normas legais e depois alegar tal conduta em proveito próprio."

    Fonte: https://danielmaidl.jusbrasil.com.br/artigos/444135248/o-que-significa-ninguem-pode-se-beneficiar-da-propria-torpeza

  • "nemo potest venire contra factum proprium"

  • A assertiva está incorreta. De acordo com o  §2º, do art. 75, do NCPC, para evitar abuso do direito por parte desses entes despersonalizados, proíbe-se que uma vez demandados, oponham como defesa, a irregularidade de sua própria constituição.

     §2º A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.

  • Jamais! Uma sociedade irregular é uma sociedade com contrato social não registrado. Portanto, ela não terá personalidade jurídica!

    Agora imagine alguém que queira ajuizar uma ação contra uma sociedade irregular.

    Será que a sociedade pode alegar a sua falta de personalidade jurídica para não se tornar ré em uma ação?! Não!

    Se uma sociedade sem personalidade jurídica ser demandada em juízo, ela não poderá opor, como matéria de defesa, a irregularidade de sua constituição.

    Deverá representá-la em juízo, então, a pessoa que administra os seus bens.

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

    § 2º A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.

    Resposta: E

  • Art. 75, CPC §2º A sociedade ou associação sem personalidade jurídica NÃO poderá opor a própria irregularidade de sua constituição quando demandada em juízo.

  • Novo CPC. Art 75. § 2

     

    A sociedade ou associação

    sem personalidade jurídica

    não poderá opor a irregularidade de sua

    constituição quando demandada.

  • caso do camelô

  • ERRADA

    A assertiva está errada. Conforme o §2º, do art. 75, do NCPC:

    "A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada."

  • Art. 75, CPC §2º A sociedade ou associação sem personalidade jurídica NÃO poderá opor a própria irregularidade de sua constituição quando demandada em juízo.

  • Na hipótese de uma sociedade sem personalidade jurídica ser demandada em juízo, admite-se, como matéria de defesa, que ela oponha a própria irregularidade.

    CPC:

    Art 75. § 2º. A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.


ID
1802383
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Chopinzinho - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Ministério Público é uma instituição independente que cuida da proteção das liberdades civis e democráticas, buscando com sua ação assegurar e efetivar os direitos individuais e sociais indisponíveis, como sua missão constitucional. Acerca do Ministério Público e sua atuação no âmbito do direito civil, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) artigo 85 do Código de Processo Civil: "O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude"

    B) Art. 83 - Intervindo como fiscal da lei, oMinistério PúblicoI - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo.

    C) Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

    I - nas causas em que há interesses de incapazes;

    II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

    III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. (Redação dada pela Lei nº 9.415, de 23.12.1996)

    D) Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.


    E) art 82, I - é imprescindível 



  • Valeu!

  • Valeu!


ID
1861771
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à competência e ao MP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D - achei esse julgado muito antigo, mas que serve como base de resposta. Se alguém souber de algum julgado mais atual e quiser colaborar, agradeço desde já.


    RECURSO ESPECIAL - MINISTERIO PUBLICO - LEGITIMIDADE - O MINISTERIO PUBLICO TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER, SEJA COMO PARTE OU FISCAL DA LEI. OS RECURSOS SÃO OS MESMOS DE QUE DISPÕEM AS PARTES. A UNICA RESSALVA DECORRE DO ART. 500 DO CPC, QUANTO AO RECURSO ADESIVO.

    (REsp 6.795/SP, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/1990, DJ 04/03/1991, p. 1981)

  • D) De fato, como fiscal da lei, o MP - em tese - não recorre adesivamente (o que não tem muita lógica, pois tem legitimidade para recorrer ordinariamente). Quando atua como parte, pode recorrer, ainda que adesivamente. 

  • a)Na ação em que se pede a substituição da curatela, a incompetência do juízo NÃO pode ser declarada de ofício.

    b)Nas hipóteses em que a lei lhe impõe a defesa de interesses particulares de determinadas pessoas, o MP NÃO assume a qualidade de procurador ou mandatário da parte. 

    c) NÃO é exclusiva a competência da jurisdição brasileira para conhecer de ações de inventário e partilha de bens imóveis situados fora do Brasil, se o autor da herança for brasileiro residente no país.

     d) O MP, intervindo no processo na qualidade de fiscal da ordem jurídica, não detém legitimidade para recorrer adesivamente.

    e)Tendo a competência sido fixada levando-se em conta o critério territorial, PREVALECE a perpetuatio jurisdictionis se a lei alterar a competência do juízo processante.

  • A)  Art. 98. A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante.

    NCPC, Art. 50.  A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.

    B) CF/88, Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    C) Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: soberania nacional

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

    NCPC, Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

    D) Quanto à legitimidade, o art. 500 deixa bem claro que só podem ajuizar recurso adesivo autor e réu. Ministério Público, como fiscal da lei, e terceiro prejudicado não podem interpô-lo porque não têm legitimidade. Mesmo que o Ministério Público e o terceiro prejudicado possam interpor recurso, eles não podem aderir. Fonte: http://notasdeaula.org/dir7/processo_civil4_05-04-11.html

    E) Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. Perpetuatio jurisdicionis

    NCPC, Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

  • Também acho sem lógica, Klaus... será que os Tribunais ainda se posicionariam assim?

  • a) Na ação em que se pede a substituição da curatela, a incompetência do juízo pode ser declarada de ofício. (INCORRETA)

    “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO INCAPAZ. COMPETÊNCIA TERRITORIAL (RELATIVA). IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. 1. É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA O FORO DO LOCAL EM QUE RESIDE O INCAPAZ (INTERDITADO), A TEOR DO QUE DISPÕEM O ART. 76 DO CÓDIGO CIVIL E O ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. ENUNCIA A SÚMULA Nº 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE A INCOMPETÊNCIA RELATIVA - COMO TAL ENQUADRADA A COMPETÊNCIA TERRITORIAL - NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO. 3. RECURSO PROVIDO.(TJ-DF - AGI: 20080020132426 DF, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 19/11/2008,  4ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 12/01/2009 Pág. : 100)”

     

  • Oi pessoal, tudo bem? Não tenho certeza, mas creio que essa questão deveria ser anulada. É que em algumas hipóteses o STJ admite sim o cabimento de adesivo por parte do MP. EU particularmente entendo plenamente cabível. Ora, se o MP pode recorrer ordinariamente, por que não nas hipóteses do adesivo, já que os mesmos recursos cabíveis às partes também se aplicam ao MP. Alem disso, encontrei esse precedente aqui. Vejam:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIRETO À SAÚDE. INSUFICIÊNCIA DE LEITOS DE UTI NEONATAL. RECURSO ADESIVO. CABIMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
    1. Quanto à questão apontada pelo Estado do Ceará referente ao cabimento do recurso adesivo do Ministério Público, a Corte de origem entendeu que "a natureza e os fatos geradores da responsabilidade da União (fonte financiadora e de planejamento), do Estado do Ceará e da UFC representam uma unidade. É possível e cabível, nessas circunstâncias, 'recurso adesivo' não contra recorrente, mas contra litisconsorte passivo necessário. Dúvida não tenho quanto à responsabilidade solidária do Estado do Ceará e da União Federal, excluído o Município de Fortaleza. Apesar de o ente Ministerial ter se quedado inerte e só em "adesivo" pretender a reforma da sentença contra eles, considerando, entretanto, a solidariedade existente, tal adesivo deve ser conhecido." (fls.
    984, e-STJ).
    2. Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
    3. Com relação ao pedido de redução do valor arbitrado a título de danos morais, a irresignação também não merece prosperar, uma vez que, para alterar a conclusão do Tribunal a quo, como requer o recorrente, é imprescindível adentrar a seara dos fatos, o que esbarra na Súmula 7/STJ.
    4. Agravo Regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 552.594/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 16/12/2014)

     

     

     

  • O NCPC admite que o MP nos processos em que atua como fiscal da ordem jurídica (ou seja, não como parte) possa recorrer (art. 179, II, NCPC). Encampa posição jurisprudencial. Se pode o mais, que é recorrer autonamamente, pode o menos (adesivamente). Não concordo, portanto, com o gabarito da questão, ainda que na vigência do CPC/73. Ademais, a alternativa A não ressalva se tratar de incompetência relativa - e a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício.

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA

     

    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Fundamento da Banca Examinadora: Recurso deferido. A questão deve ser anulada, pois a ilegitimidade do Ministério Público para recorrer adesivamente é, de fato, questão controvertida na doutrina e jurisprudência, conforme as justificativas recursais apresentadas.

  • Questão da Prova Escrita: 16 Julgamento do Recurso: DEFERIDO COM ANULAÇAO Gabarito Preliminar: D Gabarito Definitivo: _ Fundamento da Banca Examinadora: Recurso deferido. A questão deve ser anulada, pois a ilegitimidade do Ministério Público para recorrer adesivamente é, de fato, questão controvertida na doutrina e jurisprudência, conforme as justificativas recursais apresentadas.

  • c) Legislação brasileira não se aplica à herança de imóvel situado fora do Brasil. A própria Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) dispõe no seu artigo 8º, caput, que as relações concernentes aos bens imóveis devem ser reguladas pela lei do país em que se encontrem.

     

    Já o artigo 89 do Código de Processo Civil é expresso ao reconhecer que a jurisdição brasileira, com exclusão de qualquer outra, deve conhecer e julgar as ações relativas aos imóveis situados no país, assim como proceder ao inventário e partilha de bens situados no Brasil, independentemente do domicílio ou da nacionalidade do autor da herança. Mesma regra para os imóveis situados fora do país: jurisdição do respectivo local.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
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  • (A) Na ação em que se pede a substituição da curatela, a incompetência do juízo pode ser declarada de ofício. ERRADA.

    É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA O FORO DO LOCAL EM QUE RESIDE O INCAPAZ (INTERDITADO), A TEOR DO QUE DISPÕEM O ART. 76 DO CÓDIGO CIVIL E O ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. ENUNCIA A SÚMULA Nº 33 DO STJ. QUE A INCOMPETÊNCIA RELATIVA - COMO TAL ENQUADRADA A COMPETÊNCIA TERRITORIAL - NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO. TJ-DF.

    Art. 50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.

    .

    (B) Nas hipóteses em que a lei lhe impõe a defesa de interesses particulares de determinadas pessoas, o MP assume a qualidade de procurador ou mandatário da parte. ERRADA.

    .

    (C) É exclusiva a competência da jurisdição brasileira para conhecer de ações de inventário e partilha de bens imóveis situados fora do Brasil, se o autor da herança for brasileiro residente no país. ERRADA.

    Legislação brasileira não se aplica à herança de imóvel situado fora do Brasil. A própria Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe no seu artigo 8º, caput, que as relações concernentes aos bens imóveis devem ser reguladas pela lei do país em que se encontrem.

    DEL 4357 - Art. 8  Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.

    § 1  Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.

    § 2  O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.

    .

    (D) O MP, intervindo no processo na qualidade de fiscal da ordem jurídica, não detém legitimidade para recorrer adesivamente. ANULADA.

    A questão deve ser anulada, pois a ilegitimidade do MP para recorrer adesivamente é, de fato, questão controvertida na doutrina e jurisprudência, conforme as justificativas recursais apresentadas.

    .

    (E) Tendo a competência sido fixada levando-se em conta o critério territorial, não prevalece a perpetuatio jurisdictionis se a lei alterar a competência do juízo processante. ERRADA.

    Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.

    Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal , a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.


ID
1869373
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Tércio, síndico do Condomínio São Luís, promoveu ação contra Cipriano por falta de pagamento de despesas condominiais. A ação foi promovida, não em nome de Tércio, mas em nome do Condomínio. O polo ativo da relação jurídica processual foi assim estabelecido porque o condomínio edilício constitui exemplo de

Alternativas
Comentários
  • achei que não tinha resposta, pois, se a ação foi proposta pelo CONDOMINIO é porque ele tem capacidade processual (se não formallizado e sem personalidade) ou porque, formalizado, é pessoa jurídica de direito privado...

    Esotu certa?

  • O condomínio tem legitimidade para ser parte ativa ou passiva do processo, porém não tem legitimidade processual "ad causam", ou seja, para a prática de atos processuais, em virtude de ser um ente desprovido de personalidade. Em razão disso, os condomínios são representados pelos administradores ou síndicos nos processos, conforme dispõe o art. 75, inciso XI, do CPC/15.

     

    Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

     

    Caso esteja equivocado, por favor informar. 

  • Colega, em verdade, apesar de todo "blábláblá" da questão, ela queria saber apenas o seguinte: Qual a natureza jurídica do condomínio edilício? Resposta: Ente despersonalizado (Letra A).

    Vide o seguinte: " Os entes despersonalizados estão elecandos no artigo 12 do Código de Processo Civil Brasileiro, sendo eles a massa falida, o espólio, a herança jacente, a herança vacante, a sociedade irregular e o condomínio edilício. Entretanto, tais entes não receberam qualquer denominação legal. A expressão “entes despersonalizados” é criação doutrinária, sendo a mais usual e conhecida. Contudo, não é unânime, havendo ainda várias outras terminologias. Dentre elas, entes atípicos, sujeitos de personalidade reduzida, grupos de personificação anômala.

    O artigo 12 do CPC conferiu ao condomínio, à massa falida, ao espólio, à herança vacante e jacente e às sociedades irregulares a faculdade de figurarem como partes na relação processual, tornando evidente o problema dos entes despersonalizados no ordenamento brasileiro. Isso porque, os entes, que anteriormente não eram enquadrados como sujeitos de direitos, passaram a ter a faculdade de participarem da relação processual."

    Disponível em: http://blog.newtonpaiva.br/direito/wp-content/uploads/2012/08/PDF-D6-07.pdf

  • Essa questão não deveria estar classificada como processual civil?

  • Apenas atualizando, o art. 12 do CPC-73 tem sua equivalência no art. 75 do novo Código, com algumas alterações.

  • Complementando as respostas dos colegas, os entes despersonalizados, embora não possuam personalidade jurídica material que lhes confira capacidade de ser parte em um processo, possuem personalidade/capacidade judiciária conferida por lei, o que lhes autoriza a figurar na relação jurídico-processual ativa ou passiva, mediante representação.

  • Estão na mesma situação do condomínio edilício (como entes despersonalizados, porém com capacidade processual) a massa falida e o espólio, por exemplo.

  • Pessoal, apenas para título de esclarecimento: os condomínios não possuem personalidade jurídica própria, pelo que dispõe a lei processual civil (resposta que deve ser assinalada em provas objetivas, tal como a questão aqui presente). Todavia, é importante que conheçam os Enunciados do CJF de números 90 e 246, para fins de prova subjetiva, segundo os quais, os condomínios devem ser considerados pessoas jurídicas. 

  • GAB: A

  • ENTES DESPERSONALIZADOS: São entes que não traduzem pessoas físicas e nem pessoas jurídicas, mas que existem no mundo dos fatos. Assumem espaço no campo processual.

    Exemplos: Espólio, Sociedades de fato, CONDOMÍNIOS e outros.

  • GAB. A

    Exemplos de entes derpesonalizados: Espólio, Massa falida, Condomínio etc.

  • Gabarito A

     

    Mnemônico para lembrar dos entes despersonalizados:

    CHES FM = Condomínio, Herança jacente ou vacante, Espólio, Sociedade de fato, Família, Massa falida.

     

    Código de Processo Civil 2015:

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;
    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;
    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;
    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;
    V - a massa falida, pelo administrador judicial;
    VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
    VII - o espólio, pelo inventariante;
    VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;
    IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;
    X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;
    XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

  • Nas ações em que o condomínio é parte, ele deve ser representado pelo síndico ou administrador (art. 75, XI, CPC/15). Mas a ação é proposta pelo (ou em face do) condomínio. A representação é necessária porque o condomínio é um ente despersonalizado, ou seja, que não possui personalidade jurídica própria.

    Resposta: Letra A.

  • gabarito: A

     

     entes despersonalizados:

     

    Código de Processo Civil 2015:

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;
    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;
    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;
    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;
    V - a massa falida, pelo administrador judicial;
    VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
    VII - o espólio, pelo inventariante;
    VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;
    IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;
    X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;
    XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

  • Nas ações em que o condomínio é parte, ele deve ser representado pelo síndico ou administrador (art. 75, XI, CPC/15).

    A representação é necessária porque o condomínio é um ente despersonalizado, ou seja, que não possui personalidade jurídica própria.

  • A resposta é a letra "A" mas não por causa da representação (art. 74), até porque a ação foi proposta diretamente em nome do condomínio e não em nome de Tércio, o síndico.

    O condomínio pode comprar, vender, emprestar, alugar e etc, produzindo direitos e obrigações materiais. O CPC reconhece a capacidade processual dos entes despersonalizados como o condomínio, por causa das relações materiais geradas por estas ações.

    A representação determimada pelo art. 74 é consequência do reconhecimento da capacidade processual e não sua causa. 

    Outros exemplos de entes despersonalizados com capacidade processual são: A herança, a massa falida, o espólio e a sociedades de fato.

  •          a) ente despersonalizado. CORRETA. Art. 75  Serão representados em juízo, ativa e passivamente: XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico

  • Diego Camargo, a resposta da questao esta no art 75 do NCPC, e nao art. 12 como vc mencionou.

  • Observe que o ente é representado mas é ele próprio quem figura no polo ativo

  • A resposta é a resposta (rsrsrs), mas é incoerente com o enunciado.

  • Nesse caso de legitimidade extraordinária é interessante observar que ele atua defendendo tanto interesse alheio quanto interesse próprio, não obstante ser também  integrante do grupo condomial.

  • Quem prestou atenção nas aulas da adv Bethânia Senra, vai perceber que o condomínio é exemplo de ente despersonalizado.

  • Se por acaso tivesse a alternativa "personalidade/pessoa jurídica", estaria a mesma correta ??

     

    Com base nos enunciados 90 e 246 da CJF (Conselho de Justiça Federal) !!

  • o que tem a ver o cú com as calças?

    rsrsrs

  • De acordo com o art 75, XI, do NCPC, o condomínio será representado pelo administrador ou síndico.

    art.75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    XI- O condomínio, pelo administrador ou síndico.

    Porém , a ação é proposta pelo condomínio. A representação é necessária porque o condomínio não possui personalidade jurídica própria, ou seja, é um ente despersonalizado. Portanto, a alternativa A está correta e é o gabarito da questão.

  • CPC DE 2015

    GRUPOS PERSONALIZADOS

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

    VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

    X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

    GRUPOS DESPERSONALIZADOS

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    V - a massa falida, pelo administrador judicial;

    VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    VII - o espólio, pelo inventariante;

    IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

    + FAMÍLIA (DOUTRINA)

    XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

  • GABARITO: A

    Nas ações em que o condomínio é parte, ele deve ser representado pelo síndico ou administrador (art. 75, XI, CPC/15). Mas a ação é proposta pelo (ou em face do) condomínio. A representação é necessária porque o condomínio é um ente despersonalizado, ou seja, que não possui personalidade jurídica própria.

    FONTE: PROFESSORA DO QCONCURSOS

    OBS: (Vi em um comentário de um colega do Qconcursos)

    Mnemônico para lembrar dos entes despersonalizados:

    CHES FM = Condomínio, Herança jacente ou vacante, Espólio, Sociedade de fato, Família, Massa falida.

    PARA COMPLEMENTAR...

    CPC

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

    V - a massa falida, pelo administrador judicial;

    VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    VII - o espólio, pelo inventariante;

    VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores

    IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

    X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

    XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

    Comentários a respeito do art. 75 do CPC:

    " O dispositivo trata da presentação de pessoas jurídicas e da representação de entes despersonalizados, mas com personalidade judiciária (...) quando a parte se faz presente em juízo por seus próprios órgãos, não há representação, mas presentação."

    FONTE : CPC PARA CONCURSOS.

  • Acabamos de ver que o condomínio possui legitimidade para ser parte ativa ou passiva do processo, porém não tem capacidade processual, ou seja, para a prática de atos processuais, já que é um ente que não possui personalidade jurídica e que, por sua natureza, não pode manifestar sua vontade.

    Em razão disso, os condomínios são representados pelos administradores ou síndicos nos processos, conforme dispõe o art. 75, XI, do CPC/2015.

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

    Dessa maneira, o polo ativo da relação jurídica processual foi assim estabelecido porque o condomínio edilício constitui exemplo de ente despersonalizado.

  • Enunciado ilógico. O fato do condominio ser ente despersonalizado não explica ou justifica que seja parte em processo judicial. Ainda mais quando a regra é que entes despersonalizados nâo possuam capacidade processual e não possam ser partes. A redação da questão faria mais sentido se no lugar do "porque" estivesse "apesar de".
  • A lei processual admite, como dotados de capacidade de ser parte, alguns conglomerados jurídicos, que, apesar de não possuírem personalidade jurídica de direito material, são autorizados a figurar na relação processual como se fossem pessoas. São as chamadas pessoas formais, ou seja, não tem personalidade jurídica de direito material, mas equivalem formalmente às pessoas no que toca à possibilidade de figurarem no processo. A lei deve indicar expressamente estes conglomerados. Temos como exemplo a massa falida, o espólio, o condomínio, a sociedade sem personalidade jurídica, etc.

  • Tércio, síndico do Condomínio São Luís, promoveu ação contra Cipriano por falta de pagamento de despesas condominiais. A ação foi promovida, não em nome de Tércio, mas em nome do Condomínio. O polo ativo da relação jurídica processual foi assim estabelecido porque o condomínio edilício constitui exemplo de ente despersonalizado.


ID
1869523
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João, casado com Maria no regime da comunhão parcial de bens, é réu em quatro ações, que possuem como objeto, respectivamente:

I. desconstituição de hipoteca sobre imóvel registrado apenas em nome de João.

II. busca e apreensão de veículo registrado e utilizado apenas por João.

III. anulação de contrato de compra e venda de bem móvel adquirido exclusivamente por João, para seu uso exclusivo, antes da celebração do casamento.

IV. reintegração de posse por esbulho praticado tanto por João quanto por Maria.

De acordo com o Código de Processo Civil, Maria deverá ser necessariamente citada APENAS para as ações cujo objeto está descrito nos itens

Alternativas
Comentários
  • NCPC:

     

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

    Art. 74.  O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

    Parágrafo único.  A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

  • A questão diz respeito ao CPC/73!!

    Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para prorpor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

    § 1º Ambos o cônjuges serão necessariamente citados para as ações:

    I - que versem sonre direitos reais imobiliários;

    II - resultantes de fatis que digam respeitos a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;

    III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem de família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;

    IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.

    Acho válido quem se dispõe a trazer os dispositivos do NCPC para questões que envolvam o CPC/73, contudo é mais importante trazer os dispositivos que o examinador usou para elaborar a questão.

  • Pelo novo CPC o resultado seria outro????

  • Não, Ad Aspera.

  • NOVO CPC

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

     

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

     

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

     

    § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

  • Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

     

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

     

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

  • gab: letra c

     

  • Gabarito: letra C - estão corretos I e IV.

     

    I. desconstituição de hipoteca sobre imóvel registrado apenas em nome de João. Art. 73, § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

     

    II e III - Não haverá a necessidade de citação de ambos os cônjuges, pois as hipóteses trazidas não estão contempladas nas regras do art. 73, §1º, do CPC.

     

    IV. reintegração de posse por esbulho praticado tanto por João quanto por Maria. Art. 73, § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 73, do CPC/15, que assim dispõe:

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.


    Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Afirmativa I) Como João e Maria são casados no regime da comunhão parcial de bens, e não no da separação absoluta, Maria deve ser citada para compor o polo passivo da ação por força do inciso IV do dispositivo legal supratranscrito. Afirmativa correta.
    Afirmativas II e III) Tratando-se de bem móvel de propriedade apenas de João, Maria não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação por não haver exigência legal de litisconsórcio nesse sentido. Afirmativas incorretas.
    Afirmativa IV) A hipótese enquadra-se na previsão do §2º do dispositivo legal supratranscrito. Afirmativa correta.

    Resposta: C 

  • Analisemos cada item:

     

    I. desconstituição de hipoteca sobre imóvel registrado apenas em nome de João.

    Conforme o art. 73, §1º, inciso I: 

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

     

    II. busca e apreensão de veículo registrado e utilizado apenas por João.

    Trata-se de direito real sobre bem móvel, portanto não há necessidade de citar o cônjuge.

     

    III. anulação de contrato de compra e venda de bem móvel adquirido exclusivamente por João, para seu uso exclusivo, antes da celebração do casamento.

    Idem o item II.

     

    IV. reintegração de posse por esbulho praticado tanto por João quanto por Maria.

    Conforme o art. 73, §1º, inciso II: 

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

  • Jurava que no item III tinha ''imóvel''. Falta de atenção total

  • Falou em BEM MÓVEL ou expressão correlata já não é necessário a citação de ambos os cônjuges..Daí já mata a questão, ficando o GABA C :)

  • Em verdade, ação era de desconstituição de hipoteca do bem imóvel do João.  

    Logo, enquadra no art. 73 do NCPC.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

  • A meu ver boa questão formulada e criativa. Exigiu atenção, conhecimento geral e específico, sem utilizar de muitos instrumentos sórdidos visando a eliminação dos candidatos. Na minha visão as bancas poderiam explorar mais essa linha, ao invés de utilizar apenas do "sentido eliminatório de candidartos" a todo custo!

  • Citação conjunta obrigatória: (2im-1 am- 1-fam)

     

    Direito real imobiliário( exceto na separação absoluta)

    Ação de imóvel

    Fato de ambos 

    Dívida de bem de família

  • GABARITO: C

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

  • REGRA =====> CÔNJUGES AUTORES =====> CONSENTIMENTO IMOBILIÁRIO

    EXCEÇÃO ==> CÔNJUGES RÉUS =========> CITAÇÃO OBRIGATÓRIA

    1 - IMÓBILIÁRIO

    2 - ATO OU FATO DE AMBOS

    3 - BEM DE FAMÍLIA

    4 - POSSESSÓRIA POR COMPOSSE OU POR ATO DE AMBOS

  • Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para ação:

    1. Que verse sobre direito real imobiliário;

    2. Resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    3. Fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    4. Que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges;

    O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direito real imobiliário.

    Não há formação de litisconsorte.

    Ações possessórias – participação do cônjuge indispensável apenas no caso de composse ou ato por ambos praticados.

  • Vamos resolver, uma a uma, as alternativas:

    I) CORRETA. A desconstituição de hipoteca sobre imóvel, ainda que registrado apenas em nome de João, requer a citação de Maria, já que estamos diante de ação que discute direito real sobre imóveis, só não se aplicando essa obrigação se o regime de casamento for o da separação absoluta de bens:

    Art. 73 (...) § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II) INCORRETA. Maria não será citada, já que o objeto da busca e apreensão é um veículo, bem móvel que diz respeito a apenas um dos cônjuges.

    III) INCORRETA. Mais uma vez estamos diante de ação envolvendo bem móvel referente a ato praticado por apenas um dos cônjuges, o que não obriga a citação do outro cônjuge.

    IV) CORRETA. A reintegração de posse (ação possessória) por esbulho praticado por ambos os cônjuges exige a citação de ambos, já que se trata de ato por ambos praticado:

    Art. 73, § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    Assim, alternativa ‘c’ está correta.

    Resposta: C

  • Resposta letra C:

    Maria deverá sere citada:

    I) desconstituição de hipoteca sobre imóvel registrado apenas em nome de João (V): art. 73, §1º, inciso IV: que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    II) busca e apreensão de veículo registrado e utilizado apenas por João. (F): art. 73, §2º: Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado. Como ele exerce a posse sozinho, não há composse.

    III) anulação de contrato de compra e venda de bem móvel adquirido exclusivamente por João, para seu uso exclusivo, antes da celebração do casamento. (F) art. 73, §1º, II: resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles. Fato diz respeito apenas a João.

    IV) reintegração de posse por esbulho praticado tanto por João quanto por Maria. (V) art. 73, §2º: Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado


ID
1875730
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-EXE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da capacidade postulatória e do litisconsórcio, julgue o item a seguir.

A capacidade postulatória, definida como a autorização legal para atuar em juízo, é prerrogativa de advogados públicos e privados e defensores públicos, por exemplo.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C.

    Segundo Diddier (2015, página 331): "Alguns atos processuais, porém , além da capacidade processual, exigem do sujeito uma capacidade técnica, sem a qual não é possível a sua realização válida. É como se a capacidade, requisito indispensável à prática dos atos jurídicos, fosse bipartida: a) capacidade processual; b) capacidade técnica. A essa capacidade técnica dá-se o nome de capacidade postu lató ria. Frise-se: há atos processuais que não exigem a capacidade técnica, (por exemplo , o ato de testemunhar e o ato de indicar bens à penhora); a capaci dade postulatória somente é exigida para a prática de alguns atos processuais, os postulatórios (pelos quaiss e solicita do Estado-juiz alguma providência)".

  • A capacidade postulatória diz respeito justamente à capacidade atribuída a determinada pessoas - aos advogados - para funcionarem como procuradores em juízo, para representarem as partes.

    Afirmativa correta.
  • Saliente-se que a capacidade postulatória é privativa das figuras elencadas no enunciado. A pessoa que não possui aprovação e incrição nos quadros da OAB, por exemplo, pode litigar em causa própria sem a presença de advogado no HC e nas causas dos JEsp's cujo valor da causa for de até 20 salários mínimos, mas isso não se confunde com capacidade postulatória.

    GABARITO: CERTO

  • Lembrando que o Ministério Público também possui capacidade postulatória.

  • Um SALVE das galáxias pessoal. Abaixo estou colocando o link do youtube com uma vídeo-aula simples e didática em que vocês observarão o assunto constante na alterativa (Correta). Também fala sobre a capacidade de direito e de exercício. Em breve postarei mais.
    Assistam:
    https://www.youtube.com/watch?v=064yDWFqggk​

  • Lembrando que o cidadão normal, sem OAB, pode postular em face de juízos especiais. Questão muito ruim!

  • Segundo o professor Daniel Assumpção:

    "Capacidade de ser parte

    A capacidade de ser parte (personalidade judiciária ou personalidade jurídica) diz respeito à capacidade do sujeito de gozo e exercício de direitos e obrigações (art. 1.º do CC), existindo para as pessoas físicas, pessoas jurídicas, pessoas formais (art. 75 do Novo CPC), e para a maioria dos entes despersonalizados, tais como as mesas dos corpos legislativos, as Casas Legislativas ou os Tribunais de Contas, desde que atuem na defesa de seus interesses estritamente institucionais, ou seja, concernentes à sua organização e funcionamento. Nesse sentido a Súmula 525/STJ. Registre-se a amplitude da capacidade de ser parte, que nem sempre vem acompanhada da capacidade de estar em juízo, como ocorre com os incapazes, que têm capacidade de ser parte, mas necessitam de um representante processual na demanda por lhes faltar capacidade de estar em juízo.

    Capacidade de estar em juízo

    As partes no processo terão necessariamente que praticar atos processuais, que são uma espécie de ato jurídico. Dessa forma, as partes precisam ter capacidade processual (legitimatio ad processum) para a prática de tais atos. No tocante às pessoas físicas, é preciso observar que a incapacidade civil relativa e absoluta é resolvida no âmbito das relações jurídicas de direito material com a intervenção de um assistente ou um representante, respectivamente. No âmbito processual, a representação importará a realização de atos de parte exclusivamente pelo representante, enquanto na assistência haverá realização conjunta dos atos

    Capacidade postulatória

    Em regra, as partes deverão ser assistidas por um advogado devidamente habilitado pela Ordem dos Advogados do Brasil, ou seja, as partes deverão ter capacidade postulatória. Por vezes, a capacidade postulatória é dispensada, como ocorre nos Juizados Especiais, Justiça Trabalhista, no HC e na ADIn/Adecon."

     

     

  • QUESTÃO HORROROSA!

  • O MP não curtiu essa.

  • O " por exemplo" ao final faz a alternativa ser correta, visto ele não restringir e sim exemplificar.

  • O MP também possui capacidade postulatória..

    No processo civil a capacidade é restrita aos advogados,defensores e MP. Já no Processo do trabalho, ocorre o Jus Postulandi, onde a parte poderá entrar com ação sem a presença do advogado.

  • Isso mesmo Miclhely, a redação da questão é bem ruim, blz. Eu errei. Mas lendo novamente vi que estava certa. Justamente por conta do "por exemplo". Isso apenas exemplificou mas na minha cabeça produziu o significado de "somente". 

  • A questão encontra-se CORRETA pois, não restringiu os que poderiam ter a capacidade postulatória. Mas sim, exemplificou. Elencando os advogados públicos, privados e defensores públicos com esta prerrogativa.

     

     

    Lembrando que no habeas corpus e na ação trabalhista, a pessoa interessada pode entrar com a ação sem advogado. 

     

    Obs: Interessante  que se a questão falasse em somente possuem a prerrogativa os advogados públicos, privados e defensores públicos, se tornaria FALSA. Já que em situações específicas outros irão possuir essa mesma capacidade postulatória.

  • a questão sendo ruim ou boa, a gente precisa mesmo é acertar.

    Vamos estudar mais e mais.

  • GABARITO: C 

     

    A capacidade postulatória é a capacidade (capacidade técnica-formal - inscrição na OAB) conferida pela lei aos advogados para praticar atos processuais em juízo, sob pena de nulidade do processo, de acordo com os artigos 1º e 3º da Lei 8.906/94. As pessoas não advogadas precisam, portanto, integrar a sua incapacidade postulatória, nomeando um representante judicial: o advogado.


    Nos termos do art. 133 da Constituição da República, o advogado é indispensável à administração da justiça. Assim, para postular em juízo é imprescindível que a parte tenha a habilitação de advogado, ou seja, que ostente o título de bacharel em Direito e encontre-se inscrito na OAB.



    Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu.

    Eclesiastes 3:1

  • QUESTÃO TÃO OBVIA QUE FIQUEI COM MEDO DE ERRAR E CAIR NO CESPE MAIS UMA VEZ KKK AVANTE FAMÍLIA !!! 

  • A capacidade postulatória diz respeito à aptidão que determinadas pessoas possam postular em juízo. Tal capacidade é concedida ao advogado legalmente habilitado (CPC/15 art. 103 c/c art. 1º, inc. I c/c art. 3º, do EOAB). Ressalta que nem mesmo os estagiários de direito têm essa prerrogativa legal (EOAB, art. 3º, § 2º).

     

    Além disso, somente poderá representar a parte (e aí ter capacidade postulatória) se lhe for concedida procuração (CPC/15, art. 104 e 105), salvo exceções previstas no dispositivo processual ora debatido (CPC/15, art. 104 e 106). Portanto, ao bacharel em direito regularmente inscrito na OAB. Igualmente ao membro do Ministério Público há a capacidade postulatória (CPC, art. 77; ECA, art. 210, inc. I; CDC, art. 82, inc. I).

     

    Bons estudos.

     

    Att,

     

    JP.

  • A questão aí está na palavra "atuar". Atuar, qualquer que tenha capacidade de estar em juízo pode. Quem pratica o ato processual (ou seja, quem atua) é sempre a parte, não o advogado. Se a palavra fosse "postular", aí a conversa seria outra.

    Questão mal feita.

  • A questão não é ruim. Ela cita exemplos, em nenhum momento restringiu ou atribuiu exclusividade aos citados

  • GABARITO CERTO

     

    A legitimidade postulatória é reservada aos:

    * advogados (públicos e particulares);

    * membros do MP;

    * membros da Defensoria Pública.

  • Gab. CERTO

    Neguinho quer justificar o analfabetismo com argumentos completamente desconexos e desnecessários. Não tem nada de errado na questão, sequer houve restrição na afirmativa do enunciado. A capacidade postulatória é SIM prerrogativa de advogados públicos e privados bem como defensores públicos, POR EXEMPLO.

    Abraço e bons estudos.

  • Como a questão é ruim se ao final ela deixa bem claro: ''POR EXEMPLO''.

    Ruim é a interpretação de vocês kkkkk

  • Capacidade de Fato ou Exercício = capacidade para atuar em processos; relacionada à capacidade processual da parte (partes relativamente e absolutamente incapazes = não tem)

    Capacidade de Direito ou Gozo = capacidade para adquirir direitos e obrigações; relacionada à personalidade

    Capacidade Postulatória = ius postulandi; capacidade de exercer a função representativa judicial; atividade profissional OU quando permitido pela Lei (juizado especiais cíveis; justiça trabalhista- AMAR H).

  • Tão fácil e direta que até assusta...

  • Acerca da capacidade postulatória e do litisconsórcio, é correto afirmar que: A capacidade postulatória, definida como a autorização legal para atuar em juízo, é prerrogativa de advogados públicos e privados e defensores públicos, por exemplo.

  • GABARITO: CERTO

    A capacidade postulatória é a capacidade (capacidade técnica-formal - inscrição na OAB) conferida pela lei aos advogados para praticar atos processuais em juízo, sob pena de nulidade do processo, de acordo com os artigos 1º e 3º da Lei 8.906/94. As pessoas não advogadas precisam, portanto, integrar a sua incapacidade postulatória, nomeando um representante judicial: o advogado.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1972170/qual-o-conceito-de-capacidade-postulatoria-no-processo-civil-simone-brandao


ID
1896328
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Itupeva - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Havendo necessidade de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, nos termos do Código de Processo Civil de 2015, deverá intervir no processo com prazo de:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA E

     

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • Rapaz, tanta coisa nova  para perguntar sobre o NCPC ,  aí os caras me aparecem, numa prova para procurador, com prazo para MP atuar como fiscal.....

  • Com a devida vênia aos colegas, mas essa previsão do art. 178 do Novo CPC é de suma importância para quem milita na área, notadamente em situações em que a Fazenda Pública está como parte e a parte adversa encontra-se em situação em que, a princípio, determine a intervenção ministerial.

     

     

    No CPC 1973 já havia um entendimento até certo ponto cedimentado no sentido de que, em hipóteses como a proposta, o Ministério Público deveria apresentar sua manifestação no prazo de 30 dias.

     

    Porém, mostra-se salutar a incorporação deste entedimento pelo NCPC para combater qualquer entendimento diverso, ou mesmo, para garantir que o MP não fique com os autos em carga por tempo superior ao previsto, sob pena de aplicação de multa PESSOAL.

     

     

    Nada obstante, insta salientar que esse prazo para manifestação quando figurar como fiscal DA ORDEM JURÍDICA (e nã mais fiscal da lei), não exclui outros prazo previsto em lei. Nesse sentido:

     

     

    "[...] Especificamente afentando a disciplina do Ministério Público, há fixação de prazo de trinta dias para suas manifestações como fiscal da ORDEM JURÍDICA. Quando não houve fixação de prazo específico, todas suas manifestações terão prazo em dobro, a partir de sua intimação pessoa, contando em DIAS ÚTEIS. Quando houve prazo específico, com os trinta dias do art. 178 OU os daz do art. 12 da Lei do Mandado de Segurança, não haverá contagem em dobro. [...] findo o prazo para manifestação do MP
     SEM O OFERCIMENTO DE PARECER, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo, sendo que o membro do MP deve restituir os atos no prazo do ato a ser praticado, prevendo-se MULTA PESSOAL para o caso de retardamento injustificado, sem prejuízo de responsabilidade disciplinar"


    FONTE.: Repercussões do Novo CPC - Ministério Público. Ed. Juspodivm, Out. 2015, pp. 67/68.

  • ·         Artigo 176 (NCPC): O MP Será intimado para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em Lei ou na CF/88 e nos prcessos que envolvam:

    I – interesse público ou social

    II – interesse de incapaz

    III – litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana

  • O prazo para a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica está previsto, expressamente, no art. 178, do CPC/15, e é de 30 (trinta) dias.

    Resposta: Letra E.


  • O Ministério Público como fiscal da lei, não tem compromisso nem com a parte ativa nem com a passiva da relação processual, e só defende a prevalência da ordem jurídica e do bem comum. No sistema do Código, a distinção entre função do Ministério Público como parte e como custos legis é meramente nominal, pois na prática os poderes que lhe são atribuídos, na última hipótese, são tão vastos como os dos próprios litigantes.

     

    A regra é que, prevalecendo o poder dispositivo das partes sobre os direitos privados, mormente aqueles de expressão econômica, não cabe ao Ministério Público intervir nas causas a eles relativas. Se o interesse em litígio é público, como o relacionado com os bens e obrigações das pessoas jurídicas de direito público, ou porque envolve uma parcela imprevisível da comunidade, como se dá com a falência, a intervenção do custos legis é de conveniência intuitiva. Mas a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público (art. 178, parágrafo único).

     

    Assim, por exemplo, “a intervenção do Parquet não é obrigatória nas demandas indenizatórias propostas contra o Poder Público. Tal participação só é imprescindível quando se evidenciar a conotação de interesse público, que não se confunde com o mero interesse patrimonial-econômico da Fazenda Pública”. Tampouco será exigível nas ações de desapropriação indireta, nas execuções fiscais e nas lides em geral que tratam dos interesses patrimoniais das pessoas jurídicas de direito público. Mas, mesmo em se tratando de direitos privados, há casos em que o processo contencioso ou procedimento de jurisdição voluntária versa sobre determinados bens que se acham colocados sob tutela especial do Estado, de modo que o litígio passa a atingir também, e por isso, um interesse público.

     

    É o que ocorre nos casos dos arts. 178, II, 720 e 721 do NCPC. Na jurisdição voluntária, embora o novo Código fale genericamente em intimação do Ministério Público nos procedimentos da espécie (art. 721), o entendimento prevalente na jurisprudência é no sentido de que a obrigatoriedade de tal intimação somente ocorre nas hipóteses explicitadas pelo art. 178 do NCPC, que equivale ao art. 82 do CPC/1973.

     

    #segueofluxooooooooooooooooooooooo

  • GABARITO:E


    O prazo para a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica está previsto, expressamente, no art. 178, do CPC/15, e é de 30 (trinta) dias.
     

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • Pensei no prazo de vista... se para a parte é de 5 dias, para o MP seria de 10. =O

  • Sem enrolar demais, o prazo para o MP atuar a "custos legis" é de 30 dias.

  • Sem enrolar demais, o prazo para o MP atuar a "custos legis" é de 30 dias.

  • Ministério Publico

    Processos que envolvam:

    1. Interesse publico ou social;

    2. Interesse de incapaz;

    3. Litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    No prazo de 30 dias.

    *A participação da FP não configura, por si só, hipótese de intervenção do MP.

    O MP terá prazo em dobro, exceto, quando a lei estabelecer prazo próprio.

    O representante do MP será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude.

    A legitimidade do MP para promover interdição em caso de doença mental grave é subsidiária, funcionando como substituto processual e intervirá como fiscal da ordem jurídica nas ações que não propõe.

    STJ. Em ação civil pública, a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre o Ministério Público Estadual e o Federal depende da demonstração de alguma razão específica que justifique a presença de ambos na lide.

    STJ. Consoante a jurisprudência do STJ, a intervenção do Ministério Público nas ações em que envolva o interesse do idoso não é obrigatóriadevendo ficar comprovada a situação de risco de que trata o art. 43 da Lei 10.741/2003. O só fato de a relação jurídico-processual conter pessoa idosa não denota parâmetro suficiente para caracterizar a relevância social a exigir a intervenção do Ministério Público. 

  • Havendo necessidade de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, nos termos do Código de Processo Civil de 2015, deverá intervir no processo com prazo de: trinta dias.


ID
1896334
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Itupeva - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Os honorários advocatícios tiveram a sua disciplina modificada pelo Código de Processo Civil de 2015. Como regra geral a sua fixação em sentença obedecerá o:

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

     

    Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

    I - o grau de zelo do profissional;

    II - o lugar de prestação do serviço;

    III - a natureza e a importância da causa;

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

  • ANTES: art.20, §3º - "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, atendidos: a) o graude zelo profissional; b) o lugar da prestação do serviço; c) a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 

  • Dispõe o art. 85, §2º, do CPC/15, que "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".

    Resposta: Letra E.


  • A título de complementação 

    Contra a Fazenda Pública: Artigo 85, p. 3°

    De 10 a 20: até 200 SM
    De 08 a 10: de 200 a 2.000 SM
    De 05 a 08: de 2.000 a 20.000 SM
    De 03 a 05: de 20.000 a 100.000 SM
    De 01 a 03: mais que 100.000 SM

  •          e) mínimo de dez e máximo de vinte por cento do valor da condenação. CORRETA. Art. 85 §2º 

  • GABARITO: E 

    Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas


     

    Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.


    § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.


    § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos...

     

    Porém, Moisés lhe disse: Tens tu ciúmes por mim? Quem dera que todo o povo do Senhor fosse profeta, e que o Senhor pusesse o seu espírito sobre ele! 

    Números 11:29

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

  • NCPC: 10% A 20%

    CLT: 5% A 15%

  • Honorários advocatícios

    ✳é bobo, mas o que vale é decorar:

    ✳aDezVocatícios (V de vinte) 10% a 20%

    Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o

    >> valor da condenação,

    >> do proveito econômico obtido ou,

    >> não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

    GABARITO: E

  • GABARITO: LETRA "E"

    CPC/2015:

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    [...]

    § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

    I - o grau de zelo do profissional;

    II - o lugar de prestação do serviço;

    III - a natureza e a importância da causa;

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

  • Honorários

    O vencido pagará honorários ao advogado do vencedor;

    São devidos honorários na reconvenção, no cumprimento de sentença provisório ou definitivo, na execução e nos recursos;

    De 10 a 20% do valor da condenação/ do proveito econômico/ do valor da causa;

    Nas causas que a FP for parte:

    a) 10 a 20% = até 200 salários-mínimos;

    b) 8 a 10% = + de 200 até 2.000 salários-mínimos;

    c) 3 a 5% = +2.000 até 100.000 salários-mínimos;

    d) 1 a 3% = +100.000 salários-mínimos;

    Perda do objeto = honorários devidos por quem deu causa ao processo;

    Vedada à compensação em caso de sucumbência parcial;

    Honorários fixados em quantia certa = juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão;

    As despesas e honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu;

    Réu reconhecer a procedência do pedido e cumprir integralmente a prestação = honorários serão reduzidos pela metade.

    STJ. Configura supressão de grau de jurisdição o arbitramento no STJ de honorários de sucumbência com base no CPC/2015, na hipótese em que as instâncias ordinárias utilizaram equivocadamente o CPC/1973 para a sua fixação.

  • GABARITO E

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

    I - o grau de zelo do profissional;

    II - o lugar de prestação do serviço;

    III - a natureza e a importância da causa;

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

  • Os honorários advocatícios tiveram a sua disciplina modificada pelo Código de Processo Civil de 2015. Como regra geral a sua fixação em sentença obedecerá o: mínimo de dez e máximo de vinte por cento do valor da condenação.


ID
1901347
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em decorrência de um tumulto generalizado ocorrido em uma festa, Ricardo, menor de quinze anos, foi vítima de violento soco, tendo sofrido fraturas na face. Supondo que o golpe havia partido de Cláudio, pai de um amigo seu, a vítima, representada por seu pai, ajuizou em face dele demanda em que pleiteava a sua condenação ao pagamento de verbas reparatórias de danos morais. Citado, Cláudio, no prazo legal, ofereceu a sua peça contestatória, alegando que não fora o autor do golpe que lesionara Ricardo, mas sim Bruno, que o acompanhava na festa. Encerrada a fase instrutória, a alegação defensiva de Cláudio restou comprovada. Nesse cenário, deve o órgão ministerial dotado de atribuição para intervir no feito opinar no sentido de que seja:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B

     

    Como na instrução ficou claro que Cláudio não foi o autor do ilícito, a demanda deverá ser julgada improcedente pelo Juiz, rejeitando o pedido formulado na ação.

     

    De acordo com o NCPC:

     

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

  • Letra A

    NCPC, Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

     

    Letra B

    NCPC, Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

     

    Sempre existiu uma puta divergência se neste caso haveria resolução de mérito ou não. A expressão "encerrada a fase instrutória" até pode levar a crer que seria com resolução de mérito. Mesmo assim, tem Doutrina que entende que ilegitimidade não leva à resolução de mérito. 

     

    Não sei se houve alguma alteração da sistemática do novo código neste sentido em relação ao anterior - na previsão dos dispositivos não houve. Mas, em relação ao CPC anterior, Daniel Assumpção escreveu: "Já foi afirmado que o Código de Processo Civil adotou expressamente a teoria eclética, de forma que a ausência das condições da ação impede a resolução do mérito, gerando a extinção do processo por sentença terminativa, conforme previsão do art. 267, VI, do CPC." (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., 2014, p. 584) 

     

    A questão é que no código atual a redação do art. 485, VI, também traz a previsão que trazia o art. 267, VI, do antigo quanto à legitimidade; diferente do que ocorre com a possibilidade jurídica do pedido, que foi retirada do dispositivo. 

     

    Portanto, me parece que o gabarito deveria ser alterado para letra A, salvo se tiver havido essa alteração da teoria da ação adotada pelo NCPC. 

  • Gabarito: B

     

    Deve ser aplicada a TEORIA DA ASSERÇÃO, adotada pelo STJ. INF. 502. 

    Segundo essa teoria, as condições da ação existem e devem estar presentes, caso contrário haverá uma sentença terminativa (sem resolução do mérito). Entretanto há um momento preclusivo e final para a análise das condições da ação,sendo este o primeiro contato do juiz com as alegações do autor. Caso o processo demande mínima investigação (instrução probatória) para aferimento das condições da ação, não será mais o caso de extinção sem julgamento do mérito, mas de julgamento do mérito.

    Percebam que na assertiva o examinador informa que já houve a fase instrutória, sendo portanto o processo resolvido com julgamento do mérito.

     

  • Na minha opinião, com base no NCPC, nenhuma assetiva está correta.

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art.85, § 8o.

  • Vigora no atual CPC o princípio da primazia da decisão de mérito. CPC, art. 488: "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitar eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Conferir também: CPC, arts. 4º; 6º; 139, IX; 317; 352; 488 etc. Destarte, como o enunciado diz que ficou COMPROVADA, após a instrução, a ilegitimidade, podendo, o juiz deverá resolver o mérito pela improcedência. Se fosse antes de instrução probatória, o juiz deveria extinguir o processo. Esse é o espírito do novo CPC. Abs. 

  • E ninguém ficou sabendo qual a reposta certa! Já se foi o tempo em que os diálogos resolviam!
  • Carlos Santos vênia, mas a sua afirmação caracteriza um verdadeiro paradoxo - na medida em que, quando irresigna-se, ao agir, toma exatamente o mesmo rumo do que repugna - a inconclusão dos diálogos, pois não acrescenta qualquer informação relevante. Entretanto, e para verdadeiramente acrescer ao debate, dada a alternativa que simboliza o gabarito, temos a exata confirmação da permanência da teoria da asserção - OU PROSPPETAZIONE (com a qual eu não concordo, mas quem sou eu?!!). Tal teoria propugna que, as outrora conhecidas como condições da ação (concebidas como requisitos de desenvolvimento válido do processo - na atual sistemática do CPC), quando apreciadas em um dado momento, ou em outro, geram consequências distintas na classificação da própria natureza da decisão. Assim, se a análise dos requisitos de desenvolvimento válido do processo: 1 -  FOR FEITA NO MOMENTO DO DESPACHO DA PETIÇÃO INICIAL - QUANDO NEGATIVA, IMPLICA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO; 2 - FOR FEITA DEPOIS DO DESPACHO QUE APRECIA A PETIÇÃO INICIAL, IMPLICA ANÁLISE DE MÉRITO.

    O novo CPC apenas desloca um desses requisitos - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, invariavelmente, e necessariamente, para o universo da APRECIAÇÃO DE MÉRITO. 

    Portanto, tem-se que o CPC-2015 não prevê, ao menos taxativamente,  O ABANDONO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. Bons papiros a todos. 

  • Não tem como ser outra resposta, o processo civil é cheio de entrelinhas e se não tiver cuidado a gente se enrola todo!

    Depois de ler todos os contários, e examinar os artigos, também acho que a assertiva é a letra 'b'.

  • O cerne dessa questão é o seguinte: para se chegar à conclusão de que não foi a parte citada a responsável por desferir o soco na vítima, precisou-se analisar o mérito da causa. Atrelado a isso, como vigora no NCPC o princípio da primazia da decisão de mérito, deve o juiz julgar improcedente o pedido, e a parte, querendo, ajuizar nova demanda contra o real autor do fato.

    Caiu essa questão em outra prova, anterior a essa, e foi pelos comentários, de professor inclusive, se não me engano, que consegui aprender... 

     

  • De acordo com a teoria da asserção, o juiz deve verificar a existência das condições da ação analisando apenas a narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial. Essa narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente como juridicamente possível (possibilidade jurídica do pedido), necessária (interesse processual) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes). Caso não o seja, o processo será extinto de plano, sem resolução do mérito.

    Não sendo a ilegitimidade da parte constatada nessa análise preliminar, mas, apenas, posteriormente, à fase de instrução processual, o processo deve ser extinto com resolução do mérito.

    A respeito do tema, sugerimos a leitura do livro "Efetividade do processo e técnica processual", de José Roberto dos Santos Bedaque.

    Resposta: Letra B.

  • gabarito B

    Fica estranho, tendo em vista que o Novo CPC trata no inciso VI do art. 485 do NCPC que autoriza a extinção do processo, sem exame de mérito, quando se reconheça a ausência de legitimidade ou interesse.

    Esse enunciado corresponde, com sensível mudança de redação, no ANTIGO inciso VI do artigo 267 do CPC - 1973.

    Primeiramente, não há mais menção "À possibilidade jurídica do pedido" como hipótese que leva a uma decisão de mérito.

    O TEXTO ATUAL não reproduz nem a possibilidade jurídica do pedido, e nem a condição da ação, mas apenas  prescreve que, reconhecida a ilegitimidade ou a falta de interesse , o órgão jurisdicional deve proferir decisão de INADMISSIBILIDADE.

    Só deve frisar que o INTERESSE e a LEGITIMIDADE (extraordinária) passarão a constar da exposição dos pressupostos processuais de validade.

    Se é certo que o interesse de agir não implica exame de mérito da causa, não pode dizer com a mesma facilidade, em relação À LEGITIMIDADE.

    Na questão trata-se de FALTA DE LEGITIMIDADE ORDINÁRIA, que é caso de extinção com exame de mérito.

    A norma que extrai o texto do inciso VI do art. 485 diz respeito à falta de LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA, que é autorizada por força de lei que alguém possa substituir processualmente outro, em nome próprio.

    Então muitos se confundem, pois a falta de LEGITIMIDADE ORDINÁRIA equivale à ausência de titularidade do direito afirmado, circunstância que levaria ao julgamento pela IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO (Art. 487, I, NCPC). Logo, diferentemente da extraordinária que pressupõe os requisitos de validade, a ordinária pressupõe o acolhimento da pretensão. Uma questão de MÉRITO e não de ADMISSIBILIDADE.

    Espero ter ajudado e aberto a sua mente!

    VAMOS QUE VAMOS!

    DIDIER JR, FREDIER. pág. 719. Vol. 1 Ed. 2015

  • Gabarito, letra B

     

    Na verdade a lógica da questão deve ser analisada da seguinte forma:

    Em primeiro lugar, devemos observar os fatos e o pedido descritos na petição inicial (o que no fundo é mérito) observando-se a petição inicial e, tão somente ao que está descrito na inicial, Ricardo (menor de 15 anos) foi agredido por Cláudio. Logo, pede a condenação de Cláudio em danos morais.

    Então, à luz da descrição dos fatos na petição inicial, o pedido dispõe sobre a condenação de Cláudio, porém, tem-se que Cláudio não foi o agressor, logo, em face à Cláudio, o pedido deve ser julgado improcedente, fazendo-se coisa julgada material.

    Logo, face à Cláudio, a mesma demanda não poderá ser novamente reproposta, porém, poderá ser proposta face a Bruno, o verdadeiro agressor, pois será outra demanda já que para ser a mesma demanda é preciso identidade de parte, pedido e causa de pedir. No caso, uma ação de dano moral contra Bruno será então uma nova demanda.

    Porém, pelo art. 338 do NCPC, resta ao autor da ação, Ricardo, emendar a inicial em 15 dias para modificar a demanda para prosseguir em relação ao verdadeiro causador do dano que, no caso, é Bruno, pois não havendo a modificação e à luz do que foi narrado na inicial, o pedido será julgado improcedente em relação à Cláudio, pois o pedido de condenação em relação a ele é totalmente improcedente.

     

    A questão pode ser melhor visualizada se, no caso, o autor, Ricardo, não soubesse quem realmente foi o autor da agressão e demandasse como réus, em litisconsórcio, Cláudio e Bruno, ao final da demanda, o pedido de condenação em danos morais seria julgado procedente em relação a Bruno e improcedente em relação à Cláudio. A ideia do novo código é a de evitar a extinção do processo sem julgamento do mérito por ilegitimidade ordinária, para que não possa ser novamente reproposta contra o mesmo réu.

  • Gente, a FGV adotou claramente, quanto às condições da ação, a teoria da assersão, segundo a qual a análise das condições da ação deve ser feita de acordo com o que foi afirmado na petição inicial. Se o juiz verfificar que a parte é ilégítima a partir da análise da inicial, extingue sem rsolução de mérito (art. 485,VI, CPC-15). Caso verifique ao final da instrução, a ilegitimidade será questão de mérito. 

    Ocorre que há uma controvérsia ainda hoje na doutrina, e atendência é que se continue a adotar a teoria eclética ( que era adotada no CPC-73), sendo a análise da ilegitimidade sempre motivo para extinguir sem mérito. Aliás, ressalte-se que com aprevisão do art.485-VI do CPC-15, resta claro que para analisar o mérito, é necessário ter legitimidade e interesse! Sendo a parte ilegítima, não há como analisar o mérito, por isso, extingue-se o processo sem resolução de mérito, nos termos do citdo art. 485, VI, do CPC-15.

    Acho lamentável este tipo de questão, pois nem a doutrina, nem a jurisprudência ainda deram um veredito a respeito do tema....

  • Busquei no Google e encontrei a seguinte explicação: 

    "Pela TEORIA DA ASSERÇÃO, que é aplicada pelo STJ, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações do autor, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão.

    Portanto, o Superior Tribunal de Justiça (diferentemente do CPC/73 e CPC/2015, que adotam expressamente a TEORIA ECLÉTICA, em que as condições da ação não confundem com o mérito), adotou a teoria da asserção (também chamada de teoria della prospettazione).

    TEORIA ECLÉTICA: defende que a existência do direito de ação independe da existência do direito material, mas do preenchimento de certos requisitos formais, chamados "condições da ação" (possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse de agir - lembrando que oNCPC não considera a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, mas sim como causa de mérito, acarretando a improcedência do pedido). Para essa teoria, ADOTADA PELO CPC, as condições da ação NÃO se confundem com o mérito e, quando ausentes, geram uma sentença terminativa de carência de ação (art. 485, VI, Novo CPC) sem a formação de coisa julgada material.

    Sistematizando a TEORIA DA ASSERÇÃO, adotada pelo STJ:

    A) Sendo possível o juiz mediante uma cognição sumáriaperceber a ausência de uma ou mais condições da ação: extinção do processo SEM resolução do mérito, por carência de ação (art. 485, VI, Novo CPC).

    B) Caso o juiz precise, no caso concreto, de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação (que perdem essa natureza a partir do momento em que o réu é citado), passando a ser entendidas como matéria de mérito: extinção do processo COM resolução do mérito - gera uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 487, I, do NCPC)."

    Drª Flávia Ortega. 

    http://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/312960665/qual-a-teoria-da-acao-adotada-pelo-stj-e-pelo-novo-cpc

     

  • Questão chata, também errei. Todavia, analisando melhor o enunciado, verifiquei o seguinte: "Encerrada a fase instrutória, a alegação defensiva de Cláudio restou comprovada". Ora, se o juiz adentrou ao mérito da questão, analisou depoimentos e provas, enfim, passou pela fase instrutória a ponto de considerar comprovada a versão de Cláudio, então, de fato, o mérito da questão doi analisado. Extinção COM resolução de mérito, portanto.

  • Vi que muita gente marcou a alternativa E, mas não poderia ser denunciação da lide pois ela deve ser requerida em contestação (ou em ação autônoma)

     

    Art. 126.  A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.

  • Pessoal, o gabarito me parece correto, e a resposta seria a mesma sob o CPC/1973. 

     

    Como a petição inicial afirma que Cláudio foi o autor do dano, ele é parte legítima a figurar no polo passivo. Como foi provado que Cláudio não foi o autor do dano, o pedido deve ser julgado improcedente. Cláudio seria parte ilegítima, por exemplo, se a petição inicial afirmasse que Bruno foi o autor do dano, mas mesmo assim pleiteasse a condenação de Cláudio na indenização.

     

     Aplicação da teoria da asserção, cujo resumo já foi transcrito por alguns colegas.

     

    Sobre a matéria, vejam a questão abaixo:

     

    Q634122 MPE-RJ 2016

     

    No que se refere à aferição da presença, ou não, das condições para o regular exercício da ação, a teoria aplicável é: 

     GABARITO - a) a asserção; 

  • De acordo com a teoria da asserção, o juiz deve verificar a existência das condições da ação analisando apenas a narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial. Essa narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente como juridicamente possível (possibilidade jurídica do pedido), necessária (interesse processual) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes). Caso não o seja, o processo será extinto de plano, sem resolução do mérito. 

    Não sendo a ilegitimidade da parte constatada nessa análise preliminar, mas, apenas, posteriormente, à fase de instrução processual, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. 

    A respeito do tema, sugerimos a leitura do livro "Efetividade do processo e técnica processual", de José Roberto dos Santos Bedaque.

    Resposta: Letra B.

    Fonte: QC

  • Art. 487 / CPC -  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção.

     

    Encerrada a fase instrutória, rejeitado o pedido formulado na ação, há julgamento CRM!

  • QUESTÃO POLÊMICA:

     

    INDICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SUJEITO PASSIVO

     

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

     

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

     

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • Quem marcou a A julgou de acordo com parte da doutrina que considera que o NCPC (bem como antigo) adotou a teoria eclética, no entanto, quem marcou a B julgou de acordo com o STJ, que adota a teoria da asserção. Em suma, a teoria eclética aduz que se não for verificada a legitimidade ou o interesse de agir, o processo deverá SEMPRE ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do 485, VI. Por sua vez, a teoria da asserção só aceita a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do 485, VI, se o julgador não precisar adentrar no mérito, então a matéria - legitimidade e interesse - que antes eram consideradas como questões prejudiciais, passam a ser consideradas como matérias de mérito, gerando a aplicação do 487, I, i.e., resolução do mérito.

    Daniel Amorim (2016) aduz que o CPC adotou a teoria eclética: O Código de Processo Civil adotou a teoria eclética, ao prever expressamente que a sentença fundada em ausência das condições da ação é meramente terminativa, não produzindo coisa julgada material (art. 485, VI, do Novo CPC).

    Não há que se cogitar que mesmo de acordo com o CPC/73 a resposta seria B, pois não seria, já que CPC pretérito adotou a teoria eclética, é o que nos diz Donizetti (2016): "TEORIA ECLÉTICA: esta é a teoria adotada pelo CPC de 1973."

    Uma severa crítica à teoria da asserção é que basta o autor mentir na inicial que terá um pronunciamento de mérito, de modo que a teoria da asserção está aceitando que a mentira do autor irá gerar sentença de mérito. Além disso, qual é a razão para dizer que se a ausência do interesse de agir e a legitimidade pode ser tanto considerada como questão prejudicial quanto questão de mérito? Não há razão para dizermos que o fundamento legal é o 487, I, quando nós temos o 485, VI, que é evidente que deve haver a extinção sem resolução do mérito. O fato é que não faz sentido adotar o 487, I, e desprezar o 485, VI, como se ele não existisse. E, o pior, quem adota a teoria da asserção está voltando à teoria abstrata do direito de ação, já sepultada, que considera que o interesse de agir e a legitimidade serão matérias de mérito.

    Penso que a banca poderia ao menos ter sido clara ao pedir do candidato o posicionamento (estranho) do STJ, nem isso ela fez, ou então que ela não deixasse a alternativa A.

     

  • A FGV sempre adota a teoria da asserção nesse tipo de enunciado. Conhecer a banca é importante. Acertei essa questao na prova por isso. 

  • EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA FORMALMENTE PROCESSUAL. TEORIA DA ASSERÇÃO.

    A Turma decidiu que cabem embargos infringentes contra acórdão que, por maioria, acolhe preliminar de ilegitimidade passiva e reforma sentença para extinguir a ação sem julgamento do mérito. Assim, em respeito ao devido processo legal, o art. 530 deve ser interpretado harmoniosa e sistematicamente com o restante do CPC, admitindo-se embargos infringentes contra decisão que, a despeito de ser formalmente processual, implicar análise de mérito. Para a Min. Relatora, adotando a teoria da asserção, se, na análise das condições da ação, o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, depois de esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da controvérsia. Na hipótese, o juiz de primeiro grau se pronunciou acerca da legitimidade passiva por ocasião da prolação da sentença, portanto depois de toda a prova ter sido carreada aos autos. REsp 1.157.383-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/8/2012.

  • Acho que tem lógica o comentário do colega Milton!

  • Gabarito Letra B

     

    Questão difícil de engolir. As outras alternativas estão equivocadas mesmo. A B seria a menos errada!

     

    Mas a questão está incompleta e isso causa certo prejuízo ao candidato! A Banca poderia ter sido menos preguiçosa na redação do Caso (mais respeito com o candidato). Caso prático é bom quando contado direito. Efetividade processual é Norma Fundamental prevista no artigo 6º (Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.)

     

    Não há dúvidas que o CPC adotou o princípio da primazia da decisão de mérito (Art. 4º c/c Art. 488 do CPC). Pela adoção da teoria da asserção haverá julgamento de mérito quanto à alegada ilegitimidade, mas para se chegar lá o CPC estabelece um caminho que a questão não apontou! Se a questão pretendia aferir conhecimento e interpretação, deveria ao menos garantir as informações corretas ao candidato. 

     

    Vejamos o que nos diz o CPC:

     

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

     

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

     

  • Acho que o colega Milton está certo! Se fosse a letra "A" indicada como correta, o autor poderia repropor a demanda em desfavor de Carlos. Agora de acordo com a letra "B" não poderia repropor a ação em desfavor de Carlos, tendo que propor nova ação contra Bruno.
  • Alguém saberia explicar como que ficaria a situação do art. 338, neste caso, que diz que "alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 dias a alteração da petição inicial para substituição do réu"?

    Não entendi como é que o processo pode ser extinto com resolução do mérito, se há essa possibiidade do autor da ação modificar o réu.

  • Pedro Paulo, o disposto no artigo 338 do CPC é uma faculdade do autor, tanto que o caput de referido artigo atesta que "o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu", que pode optar pela substituição ou prosseguir com a demanda em face do réu originalmente demandado. E só pra esclarecer, esse prazo de 15 dias é contado da intimação do autor acerca da contestação apresentada pelo réu. Em relação à questão, o processo passou por toda a fase instrutória, ou seja, não cabe mais ao autor fazer essa opção do artigo 338 do CPC, só restando ao juiz prolatar uma sentença em relação ao réu efetivamente demandado e que não foi substituído quando o autor tinha esta possibilidade.

  • Gabarito está correto na minha opnião.

    O processo será julgado improcedente em relação a Cláudio, réu da demanda, por não ter sido o autor do ato ilícito. Não é possível a extinção do processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade, se para se verificar a suposta ilegitimidade da parte foi necessária a efetiva instrução probatória. A ilegitimidade é preliminar de mérito, portando, precede ao mérito, se houve necessidade de análise deste já não é possível se falar em extinção sem resolução do mérito.

    Nada impede que Ricardo ingresse com nova demanda em relação ao verdadeiro agressor.

    A coisa julgada se limita às partes do processo, não ao fato em si. Não é ação penal e sim ação indenizatória.

     

  • FGV ------------ PIOR --------- QUE ----------- CESPE

  • Acho que o melhor jeito para responder essa questão era ter o seguinte pensamento : A função do MP é APLICAR A JUSTIÇA NO CASO CONCRETO, NÃO NECESSARIAMENTE PLEITEAR A CONDENAÇÃO DO RÉU ( no caso da questão pagar indenização), PODENDO, INCLUSIVE, OPINAR PELA ABSOLVIÇÃO ( Isso é um pensamento muito usado em Processo Penal e caberia aqui)..

    GABA B

  • Faço coro ao comentário da Renata Nunes.

    Obrigado!

  • Acredito que, com respaldo na Teoria da Asserção, a extinção COM resolução do mérito parece correta. Isto porque, conforme mencionado na assertiva, "Encerrada a fase instrutória, a alegação defensiva de Cláudio restou comprovada". Nesse caso, houve cognição exauriente, houve lastro probatório, devendo ocorrer a extinção do feito COM resolução de mérito. Basta uma leitura da Teoria da Asserção, que é a adotada pelo STJ, para confirmar isso.

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR DO QC ACERCA DA QUESTÃO:

    De acordo com a teoria da asserção, o juiz deve verificar a existência das condições da ação analisando apenas a narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial.

    Essa narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente como juridicamente possível (possibilidade jurídica do pedido), necessária (interesse processual) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes). Caso não o seja, o processo será extinto de plano, sem resolução do mérito. 

    Não sendo a ilegitimidade da parte constatada nessa análise preliminar, mas, apenas, posteriormente, à fase de instrução processual, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. 

    A respeito do tema, sugerimos a leitura do livro "Efetividade do processo e técnica processual", de José Roberto dos Santos Bedaque.

    Resposta: Letra B.

    Grifo meu.

    OBS: lembrando que a possibilidade jurídica do pedido não é mais levada em consideração na condição da ação, apenas a legitimidade e interesse de agir.

    Bons estudos.

  • Em 05/10/2017, às 11:17:31, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 24/08/2017, às 09:47:32, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 03/08/2017, às 15:37:45, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 02/08/2017, às 11:47:45, você respondeu a opção A.Errada!

    Poxa vida!! 

  • Fernanda, observe que o feito foi instruído. Nesse caso a ilegitimidade será resolvida no mérito e fará coisa julgada material porque o réu efetivamente comprovou que não cometeu o ato. Isso se adequa à teoria da asserção, que condiciona a ação  à legitimidade, mas admite que esta seja matéria de mérito e faça coisa julgada quando a ilegitimidade não puder ser reconhecida em juízo de cognição sumária logo no inicio da demanda.

     

  • Existem duas teorias eu fui pela do Código,  a eclética, me lasquei.  A banca queria a teoria da asserção (STJ), vida que segue.

  • Te amo Cespe!

  • Errar uma vez faz parte...

    Errar duas vezes a mesma questão pode ser desatenção ou uma mera dificuldade...

    Errar três já começa a preocupar, acho que já é burrice...

    Erra quatro vezes a mesma questão já é burrice mesmo...

    E erra cinco? PQP! Cinco vezes!!! Cinco vezes que marco alternativa A! 

  • Não tem jeito, vai passar!!!!!!

  • Adorei Anderson, tem uma questão dessa matéria que hj eu completo o quarto erro....

    já é burrice mesmo.

    Só Jesus na causa

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

     

  • A extinção com resolução do mérito, acontecerá nas seguintes hipóteses:

     

    - O juiz acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção.

    - Decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência da decadência ou prescição.

    - Homologar reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou reconvenção.

    - Homologar transação.

    - Homologar renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    FUNDAMENTO - ARTIGOS 485 A 488 NCPC

    RESPOSTA CORRETA "b"

  • Enfim parecer estar fluindo o trem:

    "Em 14/05/2018, às 15:17:16, você respondeu a opção B. Certa!

    Em 01/05/2018, às 13:54:52, você respondeu a opção B. Certa!

    Em 25/04/2018, às 08:16:47, você respondeu a opção B. Certa!

    Em 24/04/2018, às 17:45:29, você respondeu a opção A. Errada!

    Em 21/09/2017, às 19:52:29, você respondeu a opção E. Errada!"

  • Questão dificílima.

    Porém, pensando na nova sistemática é até aceitável a posição da banca.

    É que há um novo princípio intitulado PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO, que se conecta como princípio da coopera, pelo qual o Juízo possui o dever de PREVENÇÃO, devendo apontar as deficiências nas postulações das partes, para que possam ser sanadas, supridas ou superadas, visando a combater a chamada jurisprudência defesnvio, criadas pelos tribunais para não examinarem o mérito recursal.

    Desse modo, o princípio em comento atribui força aos comentários já tecidos pelos colegas anteriormente, sem descuidar, evidentemente, da ausência de posição firma na doutrina sobre a temática (pelo menos na doutrina que tive acesso).

     

  • Boa explicação do Antônio Carlos. Ocorre que tive uma ação similar e a juíza extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade passiva. Foi no Jec. Enfim, para vermos como estão os juízes hoje em dia. Cada um com uma cabeça. Basta observarmos o STF. Haja insegurança jurídica.

  • Não gostei do comentário da Prof. Denise. Acho que ela não foi clara na explicação da alternativa 'b" quanto a improcedência do pedido.

  • Tudo foi suficiente para provar que o pai ajuizou uma ação contra pessoa errada ,e cabe ao juiz a resolução do mérito a resolução do mérito julgando improcedente

  • Primazia do julgamento de mérito.. Levem isso para as provas da FGV.

  • GABARITO: B

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

  • A resposta depende do momento processual em que verificada a ilegitimidade para causa:

    1) ANTES DA INSTRUÇÃO: o provimento judicial deverá ser a extinção do processo SEM resolução de mérito (art. 485, VI, CPC);

    2) APÓS A INSTRUÇÃO: em decorrência do princípio da primazia do mérito, o provimento judicial deverá ser a extinção do processo COM resolução de mérito, através do julgamento de improcedência do pedido (art. 487, I, CPC).

  • Qual é o erro da Letra E ?

  • Teoria da asserção, galera! A aferição da legitimidade e interesse de agir são enfrentadas como questão de mérito, caso em que se verificada, por exemplo, a ausência de legitimidade, deverá ser julgado improcedente o pedido. 

  • Alguém poderia explicar qual o erro da alternativa "E" ?

  • Para a FGV

    Antes da fase instrutória – sem resolução de mérito

    Depois da fase instrutória – com resolução de mérito

    Porém há divergência na doutrina.

  • gab item b)

    A título de complemento, caso reste dúvida, deixarei o comentário do professor do Estratégia acerca da questão:

    b) Correto. O STJ adota a teoria da asserção. Sobre ela, cabem algumas considerações, de modo a

    exemplificar a teoria em estudo.

    Quando é possível ao magistrado através de uma análise inicial detectar a ausência de alguma das

    condições da ação, o processo é extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do NCPC.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Porém, caso haja a necessidade de que o magistrado se aprofunde no processo para poder decidir

    sobre a presença ou não das condições da ação, essa incursão cognitiva transforma a análise em

    meritória, podendo gerar a extinção do processo com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do

    NCPC.

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    Na situação em questão, o juiz necessitou instruir o processo para detectar a falta de uma das

    condições da ação, no caso, a ilegitimidade de Claudio para figurar no polo passivo do processo.

    Deste modo, de acordo com a teoria da asserção, o processo em análise deverá ser extinto com

    resolução do mérito, julgando-se improcedente o pedido.

  • a) ERRADO. Segundo a Teoria da Asserção, a ausência das condições da ação (legitimidade e interesse processual) enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, se constatada antes da instrução, e com resolução de mérito, se constatada após essa fase. Logo, Claudio será absolvido por sentença definitiva, não terminativa, pois sua inocência foi comprovada em instrução.

    b) CORRETO. Vide comentário anterior.

    c) ERRADO. A atuação do Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica, decorre da defesa de interesse de incapaz (art. 178, II, CPC). No entanto, mesmo em razão dessa causa, o membro deve agir pautado na lei, de modo que, se inexistem razões para a condenação de Cláudio, compete-lhe requerer a extinção do feito, ainda que isso contrarie os interesses do menor.

    d) ERRADO, pois a intervenção judicial é necessária e útil para a obtenção da reparação do dano por Ricardo. Portanto, há interesse processual, além da legitimidade ativa do menor, que, na demanda, está representado por seu pai. O que não há é a legitimidade passiva de Cláudio.

    e) ERRADO. A denunciação da lide ocorre nos casos de evicção e ação regressiva, sendo chamada ao processo - na petição inicial (se pelo autor) ou na contestação (se pelo réu) - a pessoa responsável pelo pagamento de indenização, formando um litisconsorte com o denunciante, se mantida no feito. A questão, porém, não relata caso de litisconsórcio, pois, como visto, Cláudio é inocente do fato que lhe foi atribuído. Além disso, o processo já se encontra em sua fase final.

  • A COISA JULGADA MATERIAL QUE SURGE EM RAZÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO NÃO IMPEDE AJUIZAMENTO DE OUTRA AÇÃO, NO CASO DE SEREM PREENCHIDAS SUAS CONDIÇÕES.

    ISSO PORQUE SÓ HÁ COISA JULGADA SE HOUVER IGUAIS PARTES, IGUAL CAUSA DE PEDIR E IGUAL PEDIDO.

    ___________________

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    VII - coisa julgada;

    § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

  • Um dos pontos importantes a ser observado para resolver a questão é quanto ao momento da análise judicial da legitimidade das partes, que deve ocorrer no saneamento do processo com a apreciação das preliminares apresentadas na contestação.

  • Em 24/01/2020, às 18:41:29, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 29/12/2019, às 18:32:27, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 04/04/2019, às 22:28:36, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 30/03/2019, às 01:12:39, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 02/01/2019, às 13:08:07, você respondeu a opção E.Errada!

     

     

    Eu não consgio entender a questão ...Sou uma ANTA

  • Gente, eu sei que já está consolidada a aplicação da TEORIA DA ASSERÇÃO. Porém, surgiu-me uma dúvida: Vcs sabem dizer se há alguma banca que se utilize da TEORIA ECLÉTICA? Como se sabe, a teoria da asserção é jurisprudencial, e a eclética é da essência do NCPC - o que torna possível a utilização desta por alguma banca, caso seja do interesse dela.

    CESPE, FCC e FGV, todas utilizam a TEORIA DA ASSERÇÃO como principal?

  • Se o processo passou da fase instrutória e o juiz não percebeu que a vítima ajuizara a demanda em face da pessoa errada (erro quanto a legitimidade), significa que ele "confiou" nas palavras do autor (fez uma análise do interesse e da legitimidade bem superficialmente, naquilo que se chama "análise em cognição sumária"). Isso aponta para a teoria da asserção. Se estamos diante da teoria da asserção, significa que a análise em cognição sumária só pode ser feita até a fase instrutória. Passando daí, a análise será em cognição aprofundada, levando à extinção do processo com julgamento do mérito.

  • Victor, Nenhuma banca utiliza a teoria eclética nem a maluca da Quadrix (Neta da Cespe)

  • Vou tentar contribuir com a explicação do gabarito correto (Letra B). Com o advento do Novo CPC não existe mais o fenômeno processual que se chamava nomeação à autoria, o qual ocorria em autos apartados dando a oportunidade do réu discutir sua ilegitimidade passiva na demanda.

    No Novo CPC o réu na primeira oportunidade deve se manifestar nesse sentido e tal alegação tomará dois rumos:

    1- o autor vai acolher a alegação e alterar o polo passivo

    2- não acolher

    No enunciado fica muito claro a expressão ''após a fase instrutória'', ou seja, mesmo com a manifestação do réu acerca de sua ilegitimidade, o autor optou por não alterar e a demanda seguiu seu rumo natural.

    Dito isto, provou-se ao final que o mesmo não tinha praticado tal conduta, tendo o mérito resolvido.

    A letra E não poderia ser correta, tendo em vista que não é possibilidade possível.

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • Certamente, houve a aplicação da teoria da asserção, a qual é pacificamente adotada pelo STJ. Oportuno, ainda, o art. 488 do CPC.

  • Sobre a letra E: a intenção do examinador foi criar confusão com a hipótese do art. 339.

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do . § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

    Não se trata, porém, de denunciação da lide.

  • Em decorrência de um tumulto generalizado ocorrido em uma festa, Ricardo, menor de quinze anos, foi vítima de violento soco, tendo sofrido fraturas na face. Supondo que o golpe havia partido de Cláudio, pai de um amigo seu, a vítima, representada por seu pai, ajuizou em face dele demanda em que pleiteava a sua condenação ao pagamento de verbas reparatórias de danos morais. Citado, Cláudio, no prazo legal, ofereceu a sua peça contestatória, alegando que não fora o autor do golpe que lesionara Ricardo, mas sim Bruno, que o acompanhava na festa. Encerrada a fase instrutória, a alegação defensiva de Cláudio restou comprovada. Nesse cenário, deve o órgão ministerial dotado de atribuição para intervir no feito opinar no sentido de que seja: o processo extinto com resolução do mérito, julgando-se improcedente o pedido.

  • Pessoal, além do que já foi mencionado nos comentários anteriores, de que não é o caso de extinção do feito, porquanto já encerrada a fase instrutória, também não cabe denunciação da lide, já que a situação narrada não está prevista no art. 125:

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • A Teoria da Asserção, além de já ter sido expressamente adotada pelo STJ como regra pelo ordenamento brasileiro (vide  STJ. 3ª Turma. REsp 1561498/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 01/03/2016) e ser também balizada pela doutrina mais moderna (vide Marinoni e Arenhart), é a que melhor se aplica ao caso em razão da boa-fé processual e efetividade do processo. Veja o seguinte artigo do NCPC, sem correspondência no CPC anterior:

    Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. (extinção sem resolução do mérito)

    No caso, é evidente que para Cláudio é melhor que haja uma sentença com resolução de mérito, assim haverá coisa julgada material que impedirá nova propositura da ação contra si, uma vez que ficou comprovado que não foi ele o agressor que machucou o rosto do adolescente.

    Por esses motivos, não vejo motivo para discutir o gabarito, que corretamente está marcado como letra B.


ID
1908361
Banca
IOBV
Órgão
Prefeitura de Chapecó - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Indique a alternativa que está errada, conforme a lei processual civil em vigência:

Alternativas
Comentários
  • Art. 184.  O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

    Letra C. 

    Não há menção a culpa no artigo!

  • Quanto a letra observa-se o art. 496, parag. 3 do novo CPC: 

    Art. 496: Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nao produzindo efeitos senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença [...]

    Parag. 3: "nao se aplica o disposto no artigo quando a condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:''

    1. 1.000 Salários-mínimos: União e respectivas autarquias e fundações de dir. público.

    2. 500 Salários-mínimos: Estados, DF, respectivas autarquias e fundações de dir. público, e os Municípios que constituam capitais dos Estados.

    3. 100 Salários-mínimos: demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de dir. público.

  • Quanto à letra "a", assim dispõe o NCPC: "Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) III - o Município, por seu prefeito ou procurador; (...)".

  • Penso que é passível de anulação, pois a questão não dispôs sobre qual município se refere: se é município que constitui capital de estado (500 salários-mínimos) ou se é em relação aos demais municípios (100 salários-mínimos). Só menciona "contra o Município". Alguém discorda de mim?

  • Se a questão não especifica se é capital, então nada se pode afirmar. Não há garantia de que a alternativa está certa ou que está errada. A questão pede a alternativa garantidamente certa.
  • Acredito que a letra B também esteja correta, pois o Art. 85, § 19 prevê que os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei

  • A) Art. 75, III, NCPC.

    b) art. 85, p. 19 NCPC.

    c) art. 184 NCPC.

    d) art. 496, p. 3, III NCPC.

     

     

  • "Indique a alternativa que está ERRADA"

  • Nunca vi uma banca tão ruim como essa. Talvez por isso eles tenham classificado a ''Igreja Quadrangular'' no concurso de Chapecó. 

  • Realmente essa banca não é das melhores.

  • Gabarito: Letra D

    A questão pede a alternativa INCORRETA

    a) CORRETA. Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    b) CORRETA. Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 19.  Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

    c) INCORRETA. O membro da advocacia pública não responderá por CULPA,  mas sim apenas nos casos de DOLO OU FRAUDE. 

    Art. 184.  O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com DOLO OU FRAUDE no exercício de suas funções.

    d) CORRETA. A alternativa está correta, pois ainda que o Município não se situe na capital do estado, 100 salários mínimos é inferior à 500, logo, se a condenção da fazenda pública for em valor for inferior a 100 salários mínimos, com muito mais razão não haverá a remessa necessária, ainda que se trate de município localizado na capital do estado.

     

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

  • Alternativa A) A afirmativa encontra-se em consonância com o que dispõe o art. 75, III, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) A afirmativa transcreve o disposto no art. 85, §19, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, o procurador municipal somente será responsabilizado quando agir com dolo ou fraude, mas não com culpa (art. 184, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 496, §3º, III, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Resposta: C

  • Procurador municipal não é advogado público para a banca!! meu deus do céu!!

  • kkkkkkk Acho que a galera tá estudando demais e o cansaço está atrapalhando!!! A questão pede a alternativa que está ERRADA! Assim, a única que não corresponde ao NCPC é a letra c), pois em desconformidade com o art. 184, daquele diploma processual. 

  • O procurador Municial NÃO responde por culpa, mas apenas por fraude/dolo.

    A questão está querendo a ERRADA.

  • A fundamentação correta da letra A:

    -- art. 75, caput e III, c/c art. 242, § 3º, c/c art. 269, § 3º, todos do CPC/2015.

  • Alternativa A) A afirmativa encontra-se em consonância com o que dispõe o art. 75, III, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) A afirmativa transcreve o disposto no art. 85, §19, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, o procurador municipal somente será responsabilizado quando agir com dolo ou fraude, mas não com culpa (art. 184, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 496, §3º, III, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Resposta: C

    Fonte: QC

     

  • Não se inclui a culpa dentre os requisitos necessários para que o procurador municipal responda civil e regressivamente, modalidades de responsabilidade verificadas apenas mediante o agir com dolo ou fraude, conforme art. 184, CPC.

  • A letra D só se tornou certa devido ao valor inserido na questão ser < 100 SM. Isso fez com que os itens II e III do § 3o , do art 496 fosses satisfeitos. Houve uma interpretação tácita e uma litlle pegadinha do referido art envolvida.

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

  • com CULPA não

  • Caraca, errei pela segunda vez uma questão que fala em EXCETO e apresenta só uma das exceções.

    Aqui não aparece o §4º, onde tem um TAMBÉM BEEEEEM GRANDE.

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • a) A citação e a intimação do Município em uma ação judicial são atos realizados perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial (CORRETO. Art. 242 §3º) , sendo este representado em juízo ativa e passivamente pelo prefeito ou pelo procurador municipal. (CORRETO. Art. 75 III) 

     

    b) Os procuradores municipais perceberão honorários advocatícios de sucumbência, na forma da lei.  CORRETO. Art. 85 §19°

     

    c) O Procurador Municipal será civil e regressivamente responsável quando agir com culpa, dolo ou fraude no exercício de suas funções. ERRADO. Art. 181 diz que é o membro do MP.

     

    d) Está sujeita à remessa necessária, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal, a sentença proferida contra o Município, exceto quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a cem salários mínimos. CORRETO. Art. 496 §3º

  • NCPC

    Art. 184.  O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. (culpa não).

  • GABARITO: C 

    Alternativa A)
     A afirmativa encontra-se em consonância com o que dispõe o art. 75, III, do CPC/15. 

    Alternativa B) A afirmativa transcreve o disposto no art. 85, §19, do CPC/15. 

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, o procurador municipal somente será responsabilizado quando agir com dolo ou fraude, mas não com culpa (art. 184, CPC/15).

    Alternativa D) É o que dispõe o art. 496, §3º, III, do CPC/15. 

    FONTE: PROFESSOR DO QC 


     

    Porque assim como em um corpo temos muitos membros, e nem todos os membros têm a mesma operação,Assim nós, que somos muitos, somos um só corpo em Cristo, mas individualmente somos membros uns dos outros.

     Romanos12:4,5

  • CULPA 

    incide sobre escrivão, chefe de secretaria, oficial de justiça, conciliadores e mediadores.

    arts. 155 e 173

  • A cerca da letra D) qual o art. que faz referência ao início da alternativa ?? 

    Está sujeita à remessa necessária, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal, a sentença proferida contra o Município (art. ??), exceto quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a cem salários mínimos. 

     

     

    Ou remessa necessária é o mesmo que duplo grau de jurisdição ?

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição(??), não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

  • CPC, Art. 184.

    O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

  • Em 14/10/19 às 09:44, você respondeu a opção D. Você errou!

    Em 29/05/18 às 22:48, você respondeu a opção C. Você acertou!

    a INCORRETA

    a INCORRETA

    a INCORRETA

    a INCORRETA

    a INCORRETA

    a INCORRETA

    (não a "correta")

    Segue o jogo...

  • Diogo Andre de Lima Silva, duplo grau de jurisdição e remessa necessária não são conceitos idênticos (embora caminhem próximos, a remessa necessária é um dos mecanismos que satisfazem o duplo grau de jurisdição).

    Em linguagem simples, a remessa necessária é como se fosse um "mecanismo automático de revisão", o que permite que a sentença seja submetida a uma "automática" reanálise pela instância superior (naqueles casos do art. 496 do CPC) (ou seja, após a sentença, o processo "subiria" automaticamente para a instância superior).

    Como podes perceber, essa remessa necessária envolve justamente aquelas decisões proferidas contra a Fazenda Pública (em prejuízo desta) e por alguns motivos compreensíveis: supremacia e indisponibilidade do interesse público; o volume de processos que a Fazenda Pública enfrenta; o volume de trabalho das repartições; ou de que a eventual perda do prazo recursal afetará a coletividade e o erário público; os reflexos de uma decisão ilegal ou mal proferida e etc....

    Outro ponto importante são as exceções, ou seja, aqueles casos em que não haverá a remessa necessária (também chamada por alguns de reexame necessário):

    --- quando a Fazenda Pública recorrer no prazo legal (o processo "vai subir", mas não por conta da remessa necessária)

    --- ou nos casos do §§ 3 e 4 daquele mesmo artigo 496.

    Espero ter contribuído de alguma maneira

    p.s.: outro ponto importante é que remessa necessária não é uma espécie de recurso (e também não é sinônimo de apelação ou recurso ordinário - tanto é verdade que existem diferenças procedimentais na "subida" dos autos pela via de recurso ordinário/apelação daquela que se opera pelo reexame necessário).

  • Pelo gabarito, e pela redação do CPC, a alternativa "C'" de fato está correta.

    Para questões discursivas, é importante refletir sobre a culpa grave ou erro grosseiro (como elemento de responsabilização do agente público), notadamente diante de algumas alterações sofridas pela LINDB (c/c Decreto 9830/19). (cito: Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro; ou, ainda, Art. 12. O agente público somente poderá ser responsabilizado por suas decisões ou opiniões técnicas se agir ou se omitir com dolo, direto ou eventual, ou cometer erro grosseiro, no desempenho de suas funções.)

  • Falta de atenção minha, ele queria a incorreta...


ID
1910080
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Conforme previsto no Código de Processo Civil, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • NOVO CPC: Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador; (LETRA A - CERTA)

    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

    V - a massa falida, pelo administrador judicial;

    VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    VII - o espólio, pelo inventariante;

    VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

    IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

    X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

    XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

    § 1o Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte. (LETRA D - CERTA)

    § 2o A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada. (LETRA C)

    § 3o O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo. (LETRA B - CERTA)

    § 4o Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.

     

    GABARITO: C

  • Direito Civil?

  • A questão está classificada de maneira errada.
    Trata-se de questão de Processo Civil - Partes e Procuradores - mais precisamente, art. 75 do CPC

  • Questão classificada de maneira errada, isso é Processo Civil, não Direito Civil.

  • Enriquecendo os comentários:

     

    "§ 2o A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada. (LETRA C)"

     

    Na letra C temos o princípio consagrado nas turmas do STJ que é o Venire contra factum proprium, colorário da boa-fé objetiva.

     

    Venire contra factum proprium

    A teoria dos atos próprios, ou a proibição de venire contra factum propriumprotege a parte contra aquele que pretenda exercer uma conduta em contradição com o comportamento assumido anteriormente.

    A proibição do venire contra factum proprium é um dos corolários do princípio da boa-fé objetiva e impede que a pessoa adote posturas contraditórias. Justamente por isso, diz-se que, no âmbito do processo civil, a proibição do venire é um dos fundamentos teóricos que justifica a existência da preclusão lógica. Lembrando que preclusão lógica é a perda de um poder processual em razão da prática de um ato anterior com ele incompatível.

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2012/09/boa-fe-objetiva-no-processo-civil.html

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 75, do CPC/15, que dispõe sobre a representação em juízo das pessoas jurídicas e dos entes despersonalizados.

    Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 75, III, do CPC/15: "Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) III - o Município, por seu prefeito ou procurador". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 75, §3º, do CPC/15: "O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo". Conforme se nota, a lei processual não traz qualquer exceção, sendo a regra aplicável no processo de conhecimento, de execução, cautelar ou especial. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 75, §2º, do CPC/15, que "a sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 75, §1º, do CPC/15: "Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte". Afirmativa correta.
  • A letra D também está errada, pois os herdeiros e sucessores não deverão ser autores ou réus (partes), mas sim ser intimados.

    Logo, a questão possui duas alternativas incorretas, C e D.

     

    art. 75, §1º, do CPC/15: "Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte"

  • A Louise foi em cima. A "C" tá errada, mas a "D" tá errada também. essa realmente ficou com duas incorretas.
  • Ricardo Delesderrier, a prova é de 2015, então o código usado foi o de 1973.

  • Dativo é  sinônimo de coisa do "Paraguai", ou seja, é  coisa de baixa qualidade. Por isso, tem que intimar os herdeiros e sucessores para monitorar o trabalho dele.

  • LETRA C INCORRETA 

    NCPC

    ART 75 § 2o A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.

  • Em relação à alternativa D, ela traz a literalidade do §1º do art. 12 do CPC/1973:

    CPC/1973. Art. 12. (...) §1º Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.

    À luz do CPC/15, ela está incorreta.

    CPC/15. Art. 75. (...) §1º Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.

    Destaco o seguinte trecho do livro do professor Daniel Amorim:

    “Enquanto o art. 12, § 1°, do CPC/1973 exigia no caso de inventariança dativa a formação de litisconsórcio necessário entre todos os herdeiros e sucessores para representar o espólio em juízo, o § 1° do art. 75 do Novo CPC exige apenas que tais sujeitos sejam intimados no processo no qual o espólio é parte. Significa dizer que mesmo sendo o inventariante dativo é ele o representante legal do espólio, podendo os herdeiros e sucessores, uma vez intimados da existência do processo, ingressarem como assistentes litisconsorciais do espólio”.

    Daniel Amorim – volume único - 2018 – págs. 168 e 169.

  • GABARITO C

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

    V - a massa falida, pelo administrador judicial;

    VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    VII - o espólio, pelo inventariante;

    VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

    IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

    X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

    XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

    § 1º Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.

    § 2º A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.

  • a) CORRETA. A representação do município, em juízo, é feita pelo seu prefeito ou pelo procurador.

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    b) CORRETA. O gerente de filial/agência tem a presunção da autorização pela pessoa jurídica estrangeira para o recebimento de citações:

    Art. 75 (...) § 3º O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.

    c) INCORRETA. A sociedade ou associação irregular, ou seja, que não tenha personalidade jurídica, não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando for demandada:

    Art. 75 (...) § 2º A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada. 

    d) CORRETA. Pode ser que o inventariante seja dativo – ou seja, nomeado pelo juiz e não possua vínculo com o falecido ou herdeiros – por isso a necessidade de intimação destes últimos, para que tenham ciência dos atos do processo que poderão interferir em seus futuros bens.

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    VII - o espólio, pelo inventariante;

    § 1º Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.

    Resposta: c)

  • CPC Art. 75. parág. 2: A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.


ID
1911745
Banca
CONSULTEC
Órgão
Prefeitura de Ilhéus - BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

São deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que, de qualquer forma, participem do processo, dentre outros:

I. Expor os fatos em juízo conforme a verdade.

II. Não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento.

III. Não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito.

IV. Cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação.

V. Declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.

alternativa em que todos os deveres estão corretamente indicados é a

Alternativas
Comentários
  • Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

  • 1. Acresce-se:

     

    "[...] I. Princípio da boa-fé


    A principal novidade no que diz respeito ao tratamento dos deveres e responsabilidades dos sujeitos do processo no CPC/2015 (arts. 77-81) está relacionada com a feliz inserção do princípio da boa-fé e de todos aqueles decorrentes da garantia do devido processo legal na Parte Geral,
    Livro I, Capítulo I (arts. 5º a 11, especialmente). Referidos dispositivos deixam claro para o intérprete o que se espera da conduta de todos os sujeitos do processo (boa-fé – art. 5º, cooperação – art. 6º), quais são os objetivos da tutela jurisdicional (celeridade – art. 4º, eficiência – art. 8º)
    e a possibilidade de aplicação de duras sanções processuais (art. 8º), sem deixar de observar o efetivo contraditório com a publicidade necessária (arts. 9º, 10 e 11).


    Desse modo, os arts. 77-81 do CPC/2015 têm a missão de disciplinar tais postulados, de modo a orientar os juízes por ocasião da aplicação das penas processuais às partes e procuradores. Certo é que a prudente aplicação de tais normas determinará a adequada obtenção da tão esperada
    tutela jurisdicional. O desafio reside, contudo, na obtenção do equilíbrio necessário entre a sanção e a indispensável liberdade de atuação dos sujeitos do processo por meio da prática dos atos processuais decorrentes de seus diversos direitos, deveres, ônus e faculdades. [...]."

  • 2. continuação.

     

    II. Destinatários


    Diferentemente da redação atribuída pelo art. 14, caput, que dispunha sobre os deveres das partes e dos seus procuradores, no CPC/1973, não restam dúvidas de que a norma e as respectivas sanções alcançam a todos – sem exceções – que de alguma forma participam do processo (autor, réu, servidores públicos, auxiliares da justiça, terceiros intervenientes, advogados, defensores, promotores e procuradores, inclusive). A equivocada interpretação restritiva do dispositivo teria o condão de inquinar [contaminar; infectar] a efetividade do processo, diante da necessidade de cumprimento estrito dos comandos judiciais e punição dos efetivos responsáveis pelos graves danos processuais gerados por sua indevida conduta. Não foi por outro motivo que restou inserido o termo “de seus procuradores” na nova redação do caput do correspondente art. 77 do CPC/2015, antes inexistente.


    A interpretação combinada do caput com o aparente salvo-conduto apresentado pelo § 6º [§ 6º. Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.] aos advogados públicos ou privados, membros da Defensoria Pública ou Ministério Público, deve levar à conclusão de que a violação do dever de boa-fé por parte de referidos sujeitos do processo é de competência dos respectivos órgãos correcionais (OAB, corregedorias e conselhos), mas não pode afastar a aplicação das penas no âmbito do processo e de competência do magistrado estipuladas nos §§ 2º a 5º, mesmo que sejam dirigidas à parte por eles representada.

     

     Não se pode deixar de apenar a parte sob o fundamento de que quem descumpriu o dever de boa-fé foi o seu advogado ou defensor. O mesmo raciocínio valerá para o membro do Ministério Público quando representante do Estado, uma vez definido claramente o destinatário das verbas oriundas das sanções (§ 3º), que a princípio não se confundem pela finalidade do fundo a ser criado pelo Estado para investimentos e modernização do Poder Judiciário. Nesse caso, sanciona-se o Estado a indenizar o fundo mencionado no art. 97 do CPC/2015, o qual poderá, por sua vez, após regular análise de competência de seus respectivos órgãos correcionais, propor as medidas de punição administrativa e direito de regresso para responsabilizar o membro que agiu indevidamente. [...]."

     

    Art. 97.  A União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados, e outras verbas previstas em lei.

     

  • 3. continuação

     

    III. Hipóteses não exaustivas


    Justamente por conta da alocação do novo sistema de deveres e responsabilidade das partes por dano processual dentro de um contexto principiológico da parte geral do CPC/2015, não se pode concordar com a ideia de que o rol de hipóteses estabelecido no art. 77 encerra condutas
    exaustivas dos sujeitos do processo sujeitos à sanção pelo descumprimento de seus deveres. Em realidade, apresentam situações fáticas objetivas que merecem a dura intervenção do Poder Judiciário, sem prejuízo da existência de outros deveres das partes alocados ao longo do CPC/2015,
    tais como o de se comportar com urbanidade em audiência (arts. 416, § 1º, e 445, inciso I), bem como de outras condutas não tipificadas, mas que igualmente atentam contra os princípios informadores da legislação processual, uma vez que há a necessidade de o processo civil ser pautado
    pela observância da probidade em todos os seus atos e fases. [...]."

  • 4. continuação

     

    IV. Dever de veracidade, alegações vazias e atos protelatórios.


    Ao determinar que os sujeitos do processo exponham os fatos em juízo em conformidade com a verdade (inciso I), exige-se a comprovação do caráter intencional (conduta dolosa) da parte de os fatos serem objetivamente alterados, de modo perfeitamente identificável, sob pena de não caracterizar a infração (p. ex., negar fato consumado e comprovado). Até mesmo porque a denominada “verdade” pode ter diversas versões e facetas no método de reconstrução dos fatos realizado pelo processo, de modo que a apresentação de uma visão parcial da realidade não viabilize necessariamente o sancionamento.

     

    Do mesmo modo atua a determinação do elemento doloso na comprovação da conduta da parte que se utiliza de artifícios que visam a protelar
    o desenvolvimento regular da relação jurídica processual e que violam o dever de lealdade e boa-fé, inquinando o objetivo maior de eficiência da tutela jurisdicional, tais como aquele que formula pretensão ou apresenta defesa notadamente destituída de qualquer fundamento (inciso II) ou, ainda, produz provas e pratica atos processuais nitidamente protelatórios (inciso III).

     

    Ao mesmo tempo em que não é dado tolerar o cerceamento do direito de defesa, cabe ao magistrado não coadunar com o comportamento daquele que pratica o abuso de direito pelo processo, consubstanciado na apresentação de teses minimamente sustentáveis juridicamente ou recursos e
    incidentes desacompanhados da motivação adequada, com o nítido objetivo de retardar a entrega de tutela jurisdicional justa. Todas essas condutas, quando verificadas pelo magistrado, serão objetivamente punidas de acordo com o art. 80, incisos I, II, VI e VII, c.c. o art. 81 do CPC/2015 (multa de 1% a 10%, indenização dos prejuízos causados e pagamento do custo do processo) e revertidas para a parte contrária prejudicada. [...]."

     

    Fonte: CPC, OAB/PR.

  • Merecem atenção as duas práticas que foram acrescentadas pelo Novo CPC que constituem deveres das partes:

     

     

     

     

    Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...)

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

     

  • Os deveres processuais daqueles que atuam no processo estão descritos nos incisos do art. 77 do CPC/15, os quais são transcritos nos itens I a V da questão em comento. Todas as alternativas estão, portanto, corretas.

    Resposta: Letra E.


  • Pessoal, como a  maioria das questões está cobrando letra de lei, acredito ser interessante a transcrição integral dos dispositivos.

    "Dos Deveres

    Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    § 3o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2o será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.

    § 4o A multa estabelecida no § 2o poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1o, e 536, § 1o.

    § 5o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2o poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    § 6o Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2o a 5o, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

    § 7o Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2o.

    § 8o O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar." (grifou-se)

  • A resposta é a "E"? Todas estão corretas, certo? 

    Bjs

  • alguém me explica, por favor.
    Pela minha ignorância 

    Declinar é sinônimo de: renuir, repelir, renunciar, renegar, rejeitar, recusar, negar, desaceitar,abdicar, repudiar

  • e) I, II, III, IV e V. CORRETA. Art. 77 incisos do I ao V

  • Nazaré Tadesco, 

    Retirei isso no dicionário

    transitivo direto

    p.ext. enunciar, declarar, dizer.

    Sucesso!.

  • O "declinar" me fez errar essa questão.

  • Deveres  de TODOS que participem do processo (artigo 77 do cpc):

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

     ≠

    Litigancia de má fé (artigo 80 do CPC):  Art. 80.  Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

  • Os deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que, de qualquer forma, participem do processo estão descritos no art.77, do NCPC, e transcritos nos itens I a V dessa questão.

    Art.77. Além de outros previstos neste ´código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participarem do processo:

    I- expor os fatos em juízo, conforme a verdade;

    II - Não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídos de fundamentos;

    III - Não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou a defesa de um direito;

    IV- Cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços a sua efetivação.

    V- Declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essas informações sempre que ocorrer qualquer mudança temporária ou definitiva.

    A alternativa E, é o gabarito da questão.

    Fonte: estratégia concursos.

  • GABARITO E

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

  • "Dos Deveres

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    § 3o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2o será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.

    § 4o A multa estabelecida no § 2o poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1o, e 536, § 1o.

    § 5o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2o poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    § 6o Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2o a 5o, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

    § 7o Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior,podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2o.

    § 8o O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar." 


ID
1922443
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à capacidade processual, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Cuidado pra não confundir com o revogado art. 9 do CPC/73! O NPCPC não fala que o juiz dará curador ao reu preso (simplesmente preso) como o art. 9 falava.

    Letra B

    Art. 72 do NCPC: O juiz nomeará curador especial ao:

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

  • Letra B, conforme art. 72, CPC.

     

    A – Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

     

    B – Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

     

    C – § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

     

    D – Art. 74.  O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

    Parágrafo único.  A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

     

    E – § 2o A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.

  • a)

    Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz extinguirá o processo na primeira hipótese e suspendê-lo-á na hipótese de irregularidade. -> ele vai dar um prazo razoável pra sanar o defeito. LEMBRAR QUE SEMPRE TEM QUE SE ABRIR UM PRAZO PRO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. Se o juiz extinguisse sem dar esse prazinho para as partes reformarem, estaria ele sendo injusto; logo, inconstitucional seria a sua decisao.

     b)

    O juiz nomeará curador especial ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. -> correto

     c)

    Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação que verse sobre direto real, mobiliário ou imobiliário. -> o que demanda a citação de ambos os conjuges é sobre DIREITO IMOBILIÁRIO.

     d)

    A falta de consentimento de um cônjuge a outro, para ajuizamento de demandas, quando necessário mas não suprido pelo juiz, caracteriza mera irregularidade processual. -> se é necessario e juiz  nao supriu esse consentimento, extinguir-se-á o processo sem resolução de merito

     e)

    A sociedade ou associação sem personalidade jurídica pode opor a irregularidade de sua constituição quando demandada, por não possuir capacidade postulatória. -> pode nao.

     

    de volta à luta. Um dia desses quando for nomeado acho que vou ter saudade do qc. Já é mais de um ano direto resolvendo questoes. Posse lhe falar que nao me arrependo de nenhum momento ate agora nesse site resolvendo questoes. UM ANO E 1 MES RESOLVENDO QUESTOES e posso falar que se nao fosse ESSE site tenho certeza de que nao teria conseguido alcançar um sonho de ser aprovado em concurso que tanto queria.

  • Esse concurso foi organizado pela Fundação Carlos Chagas (FCC) até onde eu sei. Contudo, o QC colocou como banca própria...enfim..

    Talvez isso indique que as questões foram elaboradas pela instituição..

    De qualquer modo, a questão se resolve com a literaidade do NCPC..

    Gabarito: B

  • Alternativa A) Dispõe o art. 76, caput, do CPC/15, que "verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 72, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Nessa hipótese, a exigência de que ambos os cônjuges sejam citados dar-se-á somente quando se tratar de direito real imobiliário (art. 73, §1º, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A hipótese seria de invalidação do processo e não de mera irregularidade processual (art. 74, parágrafo único, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 75, §2º, do CPC/15, que "a sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada". Afirmativa incorreta.
    Resposta: B 
  • ART 72* NVCPC

    O JUIZ NOMEARÁ CURADOR ESPECIAL AO;

    II- RÉU PRESSO REVEL , BEM  COMO AO RÉU CITADO POR EDITAL OU COM HORA CERTA, ENQUANTO NÃO FOR CONSTÍDO ADVOGADO.

     

    DEUS NO COMANDO.

     

    BOM ESTUDO!!!

     

  • De fato colega SeVeRo SonhadoR. Não tinha me dado conta de que também abro esse site todo santo dia e fico nele longas horas hehe.

  • A - EM AMBAS AS SITUAÇÕES HAVERÁ SUSPENSÃO DO PROCESSO E O JUIZ ASSINARÁ PRAZO RAZOÁVEL PARA SANAR A IRREGULARIDADE OU A INCAPACIDADE;

    B - GABARITO

    C - SOMENTE EM DIREITOS REAIS IMOBILIÁRIOS E NO CASO DE POSSE (QUE É DIREITO PESSOAL) QUANDO HOUVER COMPOSSE OU O ATO TURBATIVO, ESBULHATIVO OU DE AMEAÇA SEJA POR AMBOS PRATICADO;

    D - É CAUSA DE INVALIDADE DO PROCESSO.

    E - NÃO PODE OPOR, É JUSTAMENTE O CONTRÁRIO.

  • ART 72 NCPC;

    O JUÍZ NOMEARÁ CURADOR ESPECIAL AO;

    II= RÉU PRESO REVEL, BEM COMO AO RÉU CITADO POR EDITAL OU COM HORA CERTA, ENQUANTO NÃO FOR CONSTÍTUIDO ADVOGADO. 

  • Um SALVE das galáxias pessoal. Abaixo estou colocando o link do youtube com uma vídeo-aula simples e didática em que vocês observarão o assunto constante na alterativa correta (Letra B). Em breve postarei mais.
    Pra cima!
    Assistam:
    https://www.youtube.com/watch?v=064yDWFqggk​

  • a) ERRADA. O juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, Cf. caput do Art. 76: Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    b) CORRETA. Cf. Inciso II do Art. 72: - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    c) ERRADA. Não necessariamente.  Inciso I do Art. 73 (...), salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    d) ERRADA. Cf. parágrafo único do Art. 74: A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

    e) ERRADA. Cf. § 2º do Art. 75: A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.

     

  • Alternativa A) Dispõe o art. 76, caput, do CPC/15, que "verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 72, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Nessa hipótese, a exigência de que ambos os cônjuges sejam citados dar-se-á somente quando se tratar de direito real imobiliário (art. 73, §1º, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A hipótese seria de invalidação do processo e não de mera irregularidade processual (art. 74, parágrafo único, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 75, §2º, do CPC/15, que "a sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada". Afirmativa incorreta.
    Resposta: B 

    Fonte:QC

  • Atenção que o réu citado por edital, no CPP, que não aparecer ou não constituir advogado, terá o seu processo suspenso. Em contrapartida, aquele citado por hora certa, terá o mesmo procedimento do CPC.

  • a) Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz extinguirá o processo na primeira hipótese e suspendê-lo-á na hipótese de irregularidade. ERRADO. Art. 57 diz que o juiz irá suspender o processo e designa novo prazo para  resolver  tanto para a incapacidade quanto para a irregularidade

    b) O juiz nomeará curador especial ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. CORRETO. Art.72 II

    c) Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação que verse sobre direto real, mobiliário ou imobiliário.  ERRADO em parte, pois o Art. 73 §1º diz que  não serão ambos citados em caso de separação total de bens

    d) A falta de consentimento de um cônjuge a outro, para ajuizamento de demandas, quando necessário mas não suprido pelo juiz, caracteriza mera irregularidade processualERRADO. Art. 74 PU  se não suprido pelo juiz, invalida o processo.

    e) A sociedade ou associação sem personalidade jurídica pode opor a irregularidade de sua constituição quando demandada, por não possuir capacidade postulatória. ERRADO. Art. 75 §2º diz que não pode opor.

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

  • Art. 72, II do CPC.:  O juiz nomeará curador especial ao:

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    GAB.:B

  • a) ERRADA - suspensão nas duas hipóteses elencadas.

    b) CERTA - art. 72, do CPC/15.

    c) ERRADA - apenas no caso de direito real imobiliário.

    d) ERRADA - invalida o processo.

    e) ERRADA - não pode opor.



  • RESOLUÇÃO:  
    a) INCORRETA. O juiz não extinguirá o processo sem resolução de mérito. Ele tomará as seguintes providências: 
    Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. 
      
    b) CORRETA. Será nomeado curador especial ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.   
    Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao: 
    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; 
    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. 

    c) INCORRETA. Ambos os cônjuges serão necessariamente citados apenas para as ações que envolvam direito real sobre imóveis, e não sobre móveis. 
    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. 
    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: 
    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; 
      
    d) INCORRETA. A falta do consentimento, ao contrário do que afirma a questão, invalida o processo e não se tratando de mera irregularidade. 
    Art. 74.  O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo. 
    Parágrafo único.  A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo. 
      
    e) INCORRETA. A sociedade ou associação que não possui personalidade jurídica não poderá se aproveitar de sua irregularidade de constituição quando for elaborar sua defesa. 
    § 2º A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada. 


    Resposta: B 

  • GABARITO: B

    A) INCORRETA

    CPC

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

    § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

    I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

    II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

    B) CORRETA

    CPC

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    C) INCORRETA

    CPC

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

    D) INCORRETA

    CPC

    Art. 74. O consentimento previsto no art.73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

    Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

    E) INCORRETA

    CPC

    Art. 75. [...]

    § 2º A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.

  • O juiz nomeará curador especial ao:

    1. Incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses desse colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    STJ. A Defensoria Pública não pode ser curadora especial de menor em ação de destituição de poder familiar. 

    2. Réu preso revel e ao revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Nas ações em que réu preso for revel, caberá à Defensoria Pública exercer o múnus de curador especial, enquanto não for constituído advogado.

    STJ. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria pública no exercício da curadoria especial, visto que essa função faz parte de suas atribuições institucionais.

  • a) INCORRETA. O juiz não extinguirá o processo sem resolução de mérito. Ele tomará as seguintes providências:

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    b) CORRETA. Será nomeado curador especial ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. 

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    c) INCORRETA. Os cônjuges serão necessariamente citados para ações que envolvam apenas direito real sobre imóveis (não sobre móveis).

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    d) INCORRETA. A falta do consentimento, ao contrário do que afirma a questão, invalida o processo e não se trata de mera irregularidade.

    Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

    Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

    e) INCORRETA. A sociedade ou associação que não possuir personalidade jurídica não poderá se aproveitar de sua irregularidade para se “safar” da demanda:

    § 2º A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.

    Resposta: B

  • GABARITO: B

    A) Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz extinguirá o processo na primeira hipótese e suspendê-lo-á na hipótese de irregularidade.

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    B) O juiz nomeará curador especial ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. ( literalidade art. 72, II)

    C) Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação que verse sobre direto real, mobiliário ou imobiliário.

    Art. 73. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    D) A falta de consentimento de um cônjuge a outro, para ajuizamento de demandas, quando necessário mas não suprido pelo juiz, caracteriza mera irregularidade processual.

    Art. 74. O consentimento previsto no art.73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

    Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

    E) A sociedade ou associação sem personalidade jurídica pode opor a irregularidade de sua constituição quando demandada, por não possuir capacidade postulatória.

    Art. 75. § 2º A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.

  • NCPC:

    DA CAPACIDADE PROCESSUAL

     Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

     Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

     Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

     Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

     Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

    Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

  • Em relação à capacidade processual, é correto afirmar: O juiz nomeará curador especial ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

  • A – Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

     

    B – Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

     

    C – § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

     

    D – Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

    Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

     

    E – § 2o A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.

  • A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.

    a) Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz extinguirá o processo na primeira hipótese e suspendê-lo-á na hipótese de irregularidade. ERRADO. Art. 57 diz que o juiz irá suspender o processo e designa novo prazo para resolver tanto para a incapacidade quanto para a irregularidade 

    b) O juiz nomeará curador especial ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. CORRETO. Art.72 II

    c) Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação que verse sobre direto real, mobiliário ou imobiliário.  ERRADO em parte, pois o Art. 73 §1º diz que não serão ambos citados em caso de separação total de bens

    d) A falta de consentimento de um cônjuge a outro, para ajuizamento de demandas, quando necessário mas não suprido pelo juiz, caracteriza mera irregularidade processual.  ERRADO. Art. 74 PU se não suprido pelo juiz, invalida o processo.

    e) A sociedade ou associação sem personalidade jurídica pode opor a irregularidade de sua constituição quando demandada, por não possuir capacidade postulatória. ERRADO. Art. 75 §2º diz que não pode opor.


ID
1925827
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O novo Código de Processo Civil admite a figura da legitimidade extraordinária, que é atribuída por lei a quem não é sujeito da relação jurídica deduzida no processo, mas que atua em nome de terceiros, não ocorrendo, portanto, o fenômeno da substituição processual nesses casos.

Alternativas
Comentários
  • Nas excepcionais hipóteses de legitimação extraordinária, é permitido que seja parte na relação jurídica processual quem não é titular do direito material. Assim, na hipótese de legitimação extraordinária, haverá defesa de interesse alheio em nome próprio. Não há, como diz o enunciado, atuação em nome de terceiro.

    Ademais, a doutrina majoritária entende ser a substituição processual sinônima de legitimação extraordinária.

  • A questão erra quando diz "não ocorrendo portanto", pois na verdade ocorre sim a substituição processual.

  • Art. 18 DO NCPC 

    Art. 18 Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    A regra, nos processos individuais, é a de que a legitimação ativa e passiva para a causa decorre do direito subjetivo afirmado. Da afirmação de um direito próprio decorre, pois, a legitimação ativa para a causa de quem afirma e a legitimação passiva para a causa daquele contra quem ou em face de quem o direito é afirmado.

    Distingue-se da legitimação para a causa a legitimação processual, esta ligada à capacidade. O absolutamente incapaz não tem legitimação processual, porque incapaz, mas pode ter legitimação para a causa, pois, suprida sua incapacidade por representação de seu pai, mãe, tutor ou curador, tanto pode ser autor quanto réu. Por outro lado, pessoa com capacidade plena, tendo, portanto, legitimação para o processo, de regra não tem legitimação para pleitear em nome próprio direito alheio.

    Nos processos coletivos, a legitimação ativa para a causa não se vincula à afirmação de direito próprio. Assim, por exemplo, o Ministério Público pode propor ação ambiental, embora não seja o titular do direito difuso correspondente; uma associação pode propor uma ação relativa a direitos individuais homogêneos, embora não seja titular dos direitos subjetivos afirmados.

    Segundo doutrina que remonta pelo menos a Chiovenda, há substituição processual quando, autorizado por lei, alguém está em juízo, em nome próprio (não em representação), para a defesa de direito alheio. São situações bastante raras, no âmbito dos processos individuais. Pode-se apresentar como exemplo a hipótese de habeas-corpus impetrado não pelo próprio paciente da afirmada coerção ilegal, mas por terceiro. Está em jogo a liberdade do paciente, isto é, direito do paciente, mas o habeas-corpus para garantir a sua liberdade é impetrado por outrem, em nome próprio, e não em nome do paciente.

    A substituição processual é, porém, corriqueira, em ações coletivas relativas a direitos individuais homogêneos, em que, por exemplo, uma associação move ação, em nome próprio, em defesa de direitos individuais de seus associados.

    Nos processos individuais, pode o substituído intervir no processo como assistente litisconsorcial. A assistência, no caso, é litisconsorcial exatamente porque o direito controvertido é do substituído. Suponha-se, por exemplo, que, no curso de uma ação de reivindicação, o réu aliene a coisa litigiosa. Desde o momento da alienação, é o adquirente o titular do direito controvertido. Entretanto, o réu continua no processo, na qualidade de substituto processual, podendo o adquirente apenas intervir no processo na qualidade de assistente litisconsorcial do alienante.

  • http://www.frediedidier.com.br/artigos/fonte-normativa-da-legitimacao-extraordinaria-no-novo-codigo-de-processo-civil-a-legitimacao-extraordinaria-de-origem-negocial/

  • legitimação extraordinária (legitimação anômala ou substituição processual) quando não houver correspondência total entre a situação legitimante e as situações jurídicas submetidas à apreciação do magistrado. Legitimado extraordinário é aquele que defende em nome próprio interesse de outro sujeito de direito.

    Fonte: http://www.frediedidier.com.br/artigos/fonte-normativa-da-legitimacao-extraordinaria-no-novo-codigo-de-processo-civil-a-legitimacao-extraordinaria-de-origem-negocial/ 

    Conforme indicação da colega Ivamara Nascimento.

  • Art. 18o Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

     

    Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

     

    Comentado por Arlete Aurelli.

     

    Legitimação extraordinária. O dispositivo mantém previsão constante do art. 6º do CPC de 73, permitindo em hipóteses expressamente previstas no ordenamento jurídico, que alguém esteja em juízo em nome próprio defendendo um direito alheio. Um exemplo seria a hipótese do art. 109, §1, quando ocorre a alienação do bem objeto da demanda e a parte contrário não permite o ingresso do novo adquirente em juízo. Nesse caso, a parte primitiva será substituto processual.

     

    Assistente litisconsorcial. O parágrafo único prevê a possibilidade de o substituído, a quem foi vedada a participação no feito como parte, intervir na condição de assistente litisconsorcial e assim praticar atos para auxiliar a parte a vencer a demanda.

    Ao parágrafo único desse artigo aplica-se o enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis:                                                           Havendo substituição processual, e sendo possível identificar o substituto, o juiz deve determinar a intimação deste último para, querendo, integrar o processo. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros).

  • Questão: O novo Código de Processo Civil admite a figura da legitimidade extraordinária, que é atribuída por lei a quem não é sujeito da relação jurídica deduzida no processo, mas que atua em nome de terceiros, não ocorrendo, portanto, o fenômeno da substituição processual nesses casos. 

     

    Vamos simplificar: A parte sublinhada é a errada. Vejamos:

    Art. 18 NCPC.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    O resto da explicação pode ser complementada com os comentários dos colegas.

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    NCPC, "Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial."

     

     

    “O art. 18 do novo CPC trata da ‘legitimação extraordinária’, comumente tratada como sinônimo de ‘substituição processual’. (…) O parágrafo único do art. 18 do novo CPC faz expressa a compreensão de que, havendo substituição processual, o substituído poderá intervir no processo na qualidade de assistente litisconsorcial. (…) Havendo intervenção, contudo, deve prevalecer a escolha feita pelo novo CPC: o substituído atuará ao lado do substituto na qualidade de assistente litisconsorcial, qualidade esta que impedirá a prática de atos dispositivos de direito por este.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 56). 

     

    Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

     

    – Enunciado n. 110 do FPPC: Havendo substituição processual, e sendo possível identificar o substituto, o juiz deve determinar a intimação deste último para, querendo, integrar o processo.

  • A prova de processo civil de procurador de Campinas estava mais difícil, bem mais, do que promotor de SC.. deveria ter feito esse MP

  • Cuidado. Alguns no comentários estão dizendo que a legitimação extraordinária depende de autorização da lei, como era no CPC73. Vejam a redação do novo dispositivo no CPC2015:


    "Art. 18o Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial."

    Vejam os comentários do Fredie Didier acerca disso:

    "O art. 18 do NCPC exige, para atribuição da legitimação extraordinária, autorização do “ordenamento jurídico”, e não mais da lei. Além disso, o art. 191 do NCPC consagrou a atipicidade da negociação processual – o tema foi tratado no capítulo sobre a teoria dos fatos jurídicos processuais. Negócio jurídico é fonte de norma jurídica, que, por isso mesmo, também compõe o ordenamento jurídico. Negócio jurídico pode ser fonte normativa da legitimação extraordinária.

    Este negócio jurídico é processual, pois atribui a alguém o poder de conduzir validamente um processo.
    Não há, assim, qualquer obstáculo a priori para a legitimação extraordinária de origem negocial. E, assim sendo, o direito processual civil brasileiro passará a permitir a legitimação extraordinária atípica, de origem negocial."
    Fonte: http://www.frediedidier.com.br/artigos/fonte-normativa-da-legitimacao-extraordinaria-no-novo-codigo-de-processo-civil-a-legitimacao-extraordinaria-de-origem-negocial/

    Portanto, pode-se dizer que a questão está errada também por utilizar o termo LEI, como era no código antigo, e não ORDENAMENTO JURÍDICO, como é no novo.

    Por fim, cabe diferenciar SUCESSÃO processual de substituição processual:
    A sucessão processual é a troca da parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo. Uma outra pessoa assume o lugar do litigante originário, fazendo-se parte na relação processual. Esta nova parte passará a atuar em nome próprio, defendendo direito próprio. 

  • Ocorre substituição processual quando alguém, autorizado pela lei, em nome próprio, pleiteia em juízo direito alheio, que é o que ocorre nas hipóteses em que a lei admite a legitimação extraordinária (art. 18, CPC/15). A doutrina majoritária considera essas expressões sinônimas.

    Afirmativa incorreta.
  • Representação processual = interesse alheio em nome alheio

    O representante processual não é parte, a parte é o representado.

     

    Legitimidade extraordinária = substituição processual = interesse alheio em nome próprio

    a) O substituto processual é parte.  É em relação a ele que se vai examinar a competência em razão da pessoa.

    b) A falta de legitimação extraordinária implica em extinção do processo sem resolução de mérito.

    c) Tem que ter previsão legal, não pode ser por força de contrato.

    d) A coisa julgada que surgiu de um processo conduzido por um substituto processual vai atingir o substituído para o bem e para o mal. Exceção: ação coletiva.

  • Comentário: Na LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA (=substituição processual) confere-se a alguém o poder de conduzir processo que versa sobre direito do qual NAO é titular ou do qual não é titular exclusivo. A legitimação extraordinária deve ser encarada como algo EXCEPCIONAL e deve decorrer de autorização do ORDENAMENTO JURÍDICO (art. 18 do CPC) - não mais da "lei", como exigia o art. 6º do CPC/73.

    Segundo DIDIER, "o CPC atual adotou antiga lição doutrinária, segundo a qual seria possível a atribuição de legitimação extraordinária sem previsão expressa na lei, desde que seja possível identificá- la no ordenamento jurídico, visto como sistema".

    Exemplos: legitimação para as ações coletivas; legitimação para controle concentrado de constitucionalidade; legitimação do MP para propositura de ação de investigação de paternidade, dentre outros.

    Quanto ao parágrafo unico do art. 18 do NCPC, este significa que o substituído (que é o titular do direito) tem o direito de intervir no processo conduzido pelo substituto. Essa intervenção se dá na qualidade de ASSISTENTE LITISCONSORCIAL (terceiro alega a existência de um interesse jurídico imediato na causa, na qualidade de titular exclusivo).

  • Ocorre substituição processual quando alguém, autorizado pela lei, em nome próprio, pleiteia em juízo direito alheio, que é o que ocorre nas hipóteses em que a lei admite a legitimação extraordinária (art. 18, CPC/15). A doutrina majoritária considera essas expressões sinônimas.

    Afirmativa incorreta.

    Fonte: QC

  • Para concurso público as expressões legitimidade extraordinária e substituição processual são normalmente consideradas como sinônimas.

  • ERRADO 

    NCPC

    Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

  • ex. MP é substituto extraordinário

  • Sucessão processual = pleiteando direito próprio em nome próprio

    Substituição processual = Pleiteando direito alheio em nome próprio, somente quando a lei autorizar.

  • Havendo legitimação extraordinária, haverá substituição processual. 

    Não confundam substituição com sucessão processual. 

    "Post Tenebras Lux" - Depois da escuridão, luz. 

  • GABARITO INCORRETO

    Ocorre substituição processual quando alguém, autorizado pela lei, em nome próprio, pleiteia em juízo direito alheio, que é o que ocorre nas hipóteses em que a lei admite a legitimação extraordinária (art. 18, CPC/15).

  • Legitimação extraordinária e substituição processual, para fins de prova, são sinônimas. Ademais, o legitimado extraordinário atua em nome PRÓPRIO defendendo direito ALHEIO. Quem atua em nome de terceiro, é o REPRESENTANTE, que, em nome ALHEIO, defende direito também ALHEIO.

    Exemplo: Os legitimados da ação civil pública, para doutrina majoritária, são legitimados extraordinários. O MP atua em nome próprio na defesa dereito alheio. Já o pai que representa o filho atua em nome do filho na defesa de direitos do filho. Paz!


ID
1925842
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do novo Código de Processo Civil, o Ministério Público será intimado para, no prazo de trinta dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nos processos que envolvam litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

Alternativas
Comentários
  • Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • a novidade do ncpc eh que antes era soh posse de terra rural. Agora eh em terra rural e URBANA.

  • Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • De fato, esta é uma das hipóteses em que a lei processual determina a intervenção do Ministério Público. Ela consta no art. 178, do CPC/15, que prevê, ainda, outras duas hipóteses: processos que envolvam interesse público ou social e processos que envolvam interesse de incapaz. O dispositivo legal em comento, porém, destaca que "a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Afirmativa correta.

  • De fato, esta é uma das hipóteses em que a lei processual determina a intervenção do Ministério Público. Ela consta no art. 178, do CPC/15, que prevê, ainda, outras duas hipóteses: processos que envolvam interesse público ou social e processos que envolvam interesse de incapaz. O dispositivo legal em comento, porém, destaca que "a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Afirmativa correta.
     

    Fonte: QC

  • De fato, esta é uma das hipóteses em que a lei processual determina a intervenção do Ministério Público. Ela consta no art. 178, do CPC/15, que prevê, ainda, outras duas hipóteses: processos que envolvam interesse público ou social e processos que envolvam interesse de incapaz. O dispositivo legal em comento, porém, destaca que "a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • Certa

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
    III – LITÍGIOS COLETIVOS PELA POSSE DE TERRA RURAL OU URBANA.

  • No CPC/15 não se fala em MP como fiscal da lei (Custus Legis) e sim como fiscal da ordem jurídica (Custus Iuris), pois o direito não é só legislação.

  • CERTO 

    NCPC

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • Gabarito: Certo

     

    NCPC   Art. 178

    O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

     

    _____________________________________________________________________________________________

    Olhem que pegadinha malandra na questão Q774805:

     

    Julgue o item subsequente em relação ao Direito Processual Civil.

     

    Observando‐se as atribuições constitucionais e processuais civis do Ministério Público, é correto afirmar que este deverá ser intimado como fiscal da ordem jurídica nos processos que envolvam, além do interesse de incapazes e do interesse público e social, os litígios individuais e coletivos pela posse de terra urbana e rural.

     

    ERRADO

  • Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

     

     

    Interessante:  a parte destacada em azul torna o ministério público agora o "CUSTOS IURIS" 

    Com o novo Código Civil (Lei nº. 10.406/2002), tornou-se mais pífia a participação ministerial. Pela topografia dos dispositivos pertinentes, observa-se que o Promotor de Justiça hoje se constitui em mero conferente da documentação acostada pelos nubentes, já que o procedimento ser-lhe-á remetido antes mesmo da publicação do edital, e não mais depois do prazo de manifestação de terceiros quanto aos impedimentos


    FONTE: MIGALHAS 

     

  • A importância da leitura de lei.


ID
1925860
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do novo Código de Processo Civil, o juiz pode dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

Alternativas
Comentários
  • CERTA

     

     

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

     

     

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

  • A referida assertiva retoma as atribuições do juiz no novo código de processo civil sendo listadas no artigo 139:

     

    rt. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

    II - velar pela duração razoável do processo;

    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

    V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

  • Só pra concluir o racicinio da Mari PLC, realmente o art. 139 NCPC diz tudo...para complementar.

    Art.222 NCPC. § 1o  Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

     

     

    GABARITO "CERTO"

  • Lembrando que os prazos processuais podem ser:

    I. Próprios ou Impróprios;

    II. Comuns ou Particulares;

    III. Peremptórios ou dilatórios;

     

    Próprios: são aqueles cuja inobservância acarreta conseqüências processuais.

    Impróprios: são aqueles cuja inobservância acarreta conseqüências administrativas;

     

    Comuns: são os que se destinam a ambas as partes;

    Particulares: são os que destinam a somente uma das partes;

     

    Peremptórios: são aqueles que não podem ser alterados por acordo entre as partes. Excepcionalmente, em situações justificáveis, o juiz poderá prorrogar os prazos peremptórios por no máximo 60 dias, salvo em calamidade pública, caso em poderá prorrogá-lo por mais de 60 dias.

    Dilatórios: São aqueles que podem ser ampliados ou reduzidos por acordo entre as partes.

  • (NOVO CPC)

     

     

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

     

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

     

  • ART 139 NCPC.

    O JUIZ DIRIGIRÁ O PROCESSO CONFORME AS DISPISIÇÕES DESTE CÓDIGO , INCUMBINDO-LHE ;

    VI=  DILATAR OS PRAZOS DO PROCESSUAIS E ALTERAR A ORDEM DE PRODUÇÃO DOS MEIOS DE PROVA, ADEQUANDO-OS ÁS NECESSIDADES DO CONFLITO DE MODO A CONFERIR MAIOR EFETIVIDADE  Á TUTELA DO DIREITO. 

  • Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

     

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

     

    Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

     

    Constitui novidade do Código o poder do juiz de  alterar a ordem de produção dos meios de prova e o de dilatar os prazos processuais, mas somente antes de encerrados (parágrafo 1o); do contrário, estaria a afastar preclusão já consumada, em detrimento da parte por ela favorecida.

    Prazo extinto pode ser reaberto por justo motivo, nos termos do artigo 223, em que se lê:

    Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    § 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

    § 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

    VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

  • É o que dispõe, expressamente, a lei processual: "Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito".

    Trata-se do que a doutrina denomina de  flexibilização do procedimento, possibilidade aberta ao juiz e às partes de modificarem o rito, no que concerne ao estabelecimento de prazos e à produção dos meios de prova, a fim de adequá-lo às necessidades do caso concreto e, desse modo, conferir maior efetividade à tutela do direito.

    Afirmativa correta.
  • Gabarito: CERTO

    CUIDADO COM ESSA QUESTÃO QUE ELA ESTÁ DESPENCANDO NAS ÚLTIMAS PROVAS, LEMBRANDO SEMPRE QUE O JUIZ SÓ PODE DILATAR PRAZOS ANTES DO ENCERRAMENTO DO PRAZO REGULAR, CONFORME PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 139.

     

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • CERTO 

    NCPC

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

    II - velar pela duração razoável do processo;

    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

    V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

  • CERTO

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...)

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    (NCPC)

  • Gabarito - Certo.

    CPC/15

     Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    (...)

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

  • simulado ebeji: "O art. 139, VI do CPC indica que o juiz poderá dilatar os prazos processuais para conferir maior efetividade à tutela do Direito.

    Só poderão ser reduzidos os prazos processuais peremptórios e com anuência das partes. (Art. 222, §1º)

    "

  • ✏️Dilatar= estender

  • Art. 139, VI


ID
1926226
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ainda que não figure como autor da ação, o Ministério Público detém legitimidade para proceder a execução da sentença condenatória em ação por improbidade, caso aquele reste inerte após a publicação da sentença.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    Processo:AG 00032088820154050000 PB

     

    2. O Ministério Público Federal detém legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública para efeito de responsabilização de agente público por improbidade administrativa, no pertinente à gestão de recursos públicos federais, sujeitos a controle federal, inclusive deduzindo pedido de ressarcimento pelos eventuais danos ocasionados aos cofres públicos federais.

  • Esta questão exige o conhecimento da "lei seca". Segundo a Lei n.º 8429/92 - Lei de Improbidade Administrativa:

    "Art. 17. A ação principal, que terá rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 (trinta) dias da efetivação da medida cautelar. [...] § 4.º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará, obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade."

  • É o caso da lei que disciplina a ação civil pública quando se responsabiliza o autor por danos causados ao patrimônio público. Nesses termos, dentre os legitimados previstos no art. 5º da lei 7347/85, o único que pode ser substituido por inércia na execução do julgado é a associação. Vide art. 15:

    Lei. 7347/85. Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

  • Gente, essa questão foi anulada pela banca: https://documentos.mpsc.mp.br/portal/manager/resourcesDB.aspx?path=1843.

    Era a questão n. 102 da prova vespertina do MPSC.

    Penso que um dos motivos pode ter sido este: 

    A legitimidade do Ministério Público para a execução surge tão somente se o autor da ação coletiva não executar a sentença condenatória no prazo de 60 dias contados do seu trânsito em julgado e, ainda, se nenhum outro legitimado a executar - Teoria Geral do Processo Coletivo - Princípio da Indisponibilidade da Execução Coletiva previsto nos artigos 16 da Lei de Ação Popular e Art. 15 da Lei de Ação Civil Pública.

     

    LAP. Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução, o representante do Ministério Público a PROMOVERÁ nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.

    LACP. Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê- lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. (Redação dada pela Lei no 8.078, de 1990)

    Para evitar a falta de execução, o legislador deixa claro que a execução é obrigatória para o Ministério Público se o autor da ação coletiva não executar a sentença condenatória no prazo de 60 dias do trânsito em julgado e se nenhum mais executar. Nesse caso, o Ministério Público é obrigado a executá-la no prazo de 30 dias.

    A regra é que o autor execute a sentença coletiva, mas, passados 60 dias, qualquer legitimado continuará podendo e o MP deverá promover a execução.


ID
1931821
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto aos poderes, deveres e responsabilidade do juiz, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  Dispositivos do CPC/2015:

     

    a) Art. 140.  O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

     

    Parágrafo único.  O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

     

    b) Art. 141.  O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

     

    c) Art. 142.  Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

     

    d) Art. 143.  O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

     

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

     

    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

    Parágrafo único.  As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.

     

     

    gabarito: d

  • O erro da assertiva D está no prazo, que é de 10 dias, e não 20 dias.

  • PRINCÍPIO DA DEMANDA

    Sendo o Judiciário inerte, cumpre ao autor, ao propor a ação, fixar os limites objetivos e subjetivos da lide (no capítulo da intervenção de terceiros foi vista a possibilidade de o réu eventualmente ampliar tais limites). Não pode o juiz ultrapassá-los, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

    Ao apresentar a petição inicial, o autor definirá quais são os elementos da ação, as partes, o pedido e a causa de pedir (o direito e, sobretudo, os fatos em que a causa se embasa). O juiz, sob pena de sua sentença ser extra petita ou ultra petita deve ater-se a tais elementos, pois são eles que definem e identificam a ação. Se ultrapassá-los, estará julgando algo diferente do que foi proposto.

    Quando o autor formula o pedido, deve indicar quais são os fatos em que ele se embasa, a causa de pedir. O juiz NÃO pode julgar com base em outra, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Por exemplo: o art. 168, parágrafo único, do CC permite ao juiz conhecer de nulidades, de ofício. E o art. 167 considera nulo o negócio jurídico simulado.

    Mas, se o autor ingressar com ação declaratória de nulidade com fulcro em outro fato, o juiz não pode julgá-la procedente com base na simulação, porque esta não foi alçada à condição de causa de pedir. Se o fizer, estará julgando ação diferente da que foi proposta.

     

    Fonte: GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado I Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza.
    -6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016.- (Coleção esquematizado'')

  • Gab. D

    É o  constante no par. único do art 143 do CPC, de tal sorte que o prazo para apreciação é de 10 (dez) dias.

  • D - Erro é que são 10 dias.

  • Deveria estar classificada no tópico " Dos Poderes, dos deveres e da responsabilidade do Juiz", e não em Aplicação das Normas Processuais

  • Art. 143, parágrafo único do Ncpc
  • Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 140 do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 141 do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 142 do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 143 do CPC/15, porém, o prazo estabelecido pelo dispositivo legal é de 10 (dez) dias e não de vinte. Afirmativa incorreta.

    Resposta: D 

  • a) O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico (art. 140, NCPC) e só decidirá por equidade nos casos previstos em leit (art. 140, §Ú, NCPC)

    b) O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte (art. 141, NCPC) 

    c) Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé (art. 142, NCPC)

    d) O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. Tais hipóteses somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de dez dias (art. 143, II, c/c §Ú)

  • Remete-me aos primórdios da FCC!

  • a. NCPC. Art. 140.  O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

    b. Art. 141.  O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

    c. Art. 142.  Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

    d. Art. 143.  O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

    Parágrafo único.  As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.

  • a) O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico e só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.  (Art. 140, caput e paragráfo único/CPC)

     

     b) O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. (Art. 141/CPC)

     

     c) Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.  (Art. 142/CPC)

     

     d) O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. Tais hipóteses somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de vinte dias. (Art. 143/CPC)

  • Alternativa a ser marcada: letra D - pois o prazo não é de 20 dias e sim de 10 dias.

  • O prazo de omissão para que o juiz seja responsável civil e regressivamente é de 10 dias, conforme disposto no art. 143, parágrafo único.

  • Questão que dá para chegar na respostas por eliminação, pois a memorização desse prazo de 10 dias com certeza foi menosprezada por muitos.

  • a) Art. 140, NCPC. CORRETA

    b) Art. 141, NCPC. CORRETA

    c) Art. 142, NCPC. CORRETA

    d) Art. 143, NCPC. ERRADA

  • Obs. A responsabilidade civil do juiz não se confunde com a responsabilidade civil do estado, demarcada no art. 37, § 6º, da CF, segundo o qual a pessoa jurídica de direito público responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A palavra “juiz” está no sentido pessoal, para incluir qualquer magistrado (juiz, desembargador, ministro). A responsabilidade de que cuida o dispositivo em comento é civil, mas isso não impede a responsabilidade criminal e administrativa do juiz.

     

    HIPÓTESES - Art. 143 Ncpc 

     

    O inciso I do art. 143 prevê que o juiz responderá por perdas e danos quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude. No domínio da responsabilidade civil do juiz, o dolo manifesta-se na conduta jurisdicional do magistrado que adere sua vontade à prática do ilícito. O objetivo do juiz é deliberadamente prejudicar qualquer das partes ou ambas. Para caracterizar a fraude, o juiz deve empregar um meio ou subterfúgio insidioso com o objetivo de um proveito ilícito. Observe-se que a culpa não é motivo de responsabilidade civil do juiz e, portanto, não geral o dever de indenizar. No caso de culpa, a doutrina discute a possibilidade de provocar a tutela jurisdicional contra o estado, na forma do art. 37, § 6º, da CF. De outro lado, o inciso II atrai a responsabilidade do juiz que recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. Nesse caso, a responsabilidade se verifica depois que a parte requerer ao juiz determinada providência ou requerimento.

     

    #segue o fluxooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo

  • RESPOSTA D

    Art. 143.  O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

    Parágrafo único.  As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.

  • Quanto aos poderes, deveres e responsabilidade do juiz, é INCORRETO afirmar: 

     

    a) - O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico e só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 140, do CPC: "Art. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. Parágrafo unico - O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei".

     

    b) - O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 141, do CPC: "Art. 141 - O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte".

     

    c) - Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades de má-fé.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 142 do CPC: "Art. 142 - Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que o autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé".

     

    d) - O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. Tais hipóteses somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de vinte dias.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 143, do CPC: "Art. 143 - O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II - recusar, omitir ou tetardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. Parágrafo único - As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias".

     

  • SUJEITOS DO PROCESSO - JUIZ E AUXILIARES DA JUSTIÇA

    DO PAPEL DO JUIZ E AUXILIARES DA JUSTIÇA 

    DENTRO DO PROCESSO O JUIZ DEVE AGIR DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS, DE MANEIRA A CONDUZIR O PROCESSO PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO SEM DISCRICIONARIEDADE. SUA ATUAÇÃO ESTÁ DISCIPLINADA NO ARTIGO 139, MAS NÃO SE ESGOTA NESSES ATOS.

    ARTIGO 143, CPC - RESPONSABILIDADE PESSOAL - PODE SER CONDENADO POR PERDAS E DANOS O JUIZ, QUANDO:

    I - NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, PROCEDER COM DOLO OU FRAUDE;

    II - RECUSAR, OMITIR OU RETARDAR, SEM JUSTO MOTIVO, PROVIDÊNCIA QUE DEVA ORDENAR DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE .

    PARÁGRAFO ÚNICO. AS HIPÓTESES PREVISTAS NO INCISO II SOMENTE SERÃO VERIFICADAS DEPOIS QUE A PARTE REQUERER AO JUIZ QUE DETERMINE A PROVIDÊNCIA E O REQUERIMENTO NÃO FOR APRECIADO NO PRAZO DE 10 DIAS.

    FONTE: RESUMO PROFESSORA ANNA PISCO.

  • Alternativa D

    http://gabaritandoeconcursos.blogspot.com.br/2017/01/tribunal-regional-federal-2-regiao.html

  • !!!!ATENÇÃO!!!!

    TEM UMA GALERA RESPONDENDO DE ACORDO COM A LEI 13.140 (LEI DA MEDIAÇÃO), QUANDO O ENUNCIADO DA QUESTÃO PERGUNDA EXPLICITAMENTE O QUE ESTÁ EXPRESSO NO CPC!!!

    POR ACASO DEU PRA ACERTAR DE SORTE, MAS PRESTEM MAIS ATENÇÃO POIS PODEM ACABAR INDUZINDO A ERRO OUTROS COLEGAS.

     

    PELO NOVO CPC FICA A DICA:

    A.C.O.DI III 

    Autonomia de vontade.

    Confidencialidade

    Oralidade

    Decisão Informada

    Independencia

    Imparcialidade

    Informalidade.

     

  • Sintetizando todos os argumentos já expostos:

     

    a) Correta: Primeira parte - diz respeito ao PRINCÍPIO DA INDECLINABILIDADE. Ao juiz é vedado o non liquet, devendo, nos casos de lacuna ou obscuridade da lei (falta de direito), valer-se dos mecanismos de integração indicados no art. 7º da LINDB (analogia, costumes (praeter legem), princípios gerais de direito). Dispositivo legal: art. 140, caput, NCPC;

     

    Segunda Parte - incidência do PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. O juiz só julga por equidade (justiça do caso concreto) quando a lei assim o permitir (v.g. casos de jurisdição voluntária). Dispositivo legal: art. 140, p. único, NCPC.

     

    B) Correta: regra que deriva do PRINCÍPIO DA INÉRCIA OU DA DEMANDA. O juiz está adstrito aos limites objetivos e subjetivos da demanda proposta. Dispostivo legal: art. 141, NCPC;

     

    C) Correta: as aduzidas providências que deve o magistrado tomar contra as partes decorrem do poder-dever de PREVENIR/REPRIMIR atos atentatórios à dignidade da justiça (art. 139, III, NCPC). As partes que violarem os deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva aplicada às relações jurídicas processuais serão responsabilizadas por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §§ 1º/5º), ou por dano processual (arts. 79/81, NCPC).

     

    D) Incorreta: a primeira parte da assertiva está correta, já que o juiz será responsabilizado quando recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte (literalidade do art. 143, II, NCPC). O erro está na segunda parte, já que a hipótese mencionada verificar-se-á depois que a parte requerer ao juiz a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 dias.

  • DEZ DIAS

    ALTERNATIVA D

  • a) CORRETA! O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico e só decidirá por equidade nos casos previstos em lei. 

    Art. 140.  O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

     

     b) CORRETA! O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

    Art. 141.  O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

     

     c) CORRETA! Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. 

    Art. 142.  Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

     

     d) INCORRETA! O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. Tais hipóteses somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de vinte dias.  (O PRAZO, NA VERDADE, É DE DEZ DIAS)

    Art. 143.  O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

    Parágrafo único.  As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.

  • Letra D

    O juíz repodenrá ,civil e regressivamente por perdas e danos quando:
    II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
    Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.

  • A alternativa A está correta, com base no art. 140, do NCPC:
    Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
    Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

     

    A alternativa B está correta, pois está previsto no art. 141, do NCPC:
    Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

     

    A alternativa C está correta. É o que dispõe o art. 142, do NCPC:
    Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

     

    A alternativa D está incorreta e é o gabarito da questão. De acordo com o art.143, do NCPC, o prazo estabelecido é de 10 dias.
    Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando: (...)
    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
    Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias (E não 20 diz como reza a questão).

     

     

    RESPOSTA: LETRA D

  • Art. 140.  O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

  • 10 dias.



    não desista!

  • Juiz não faz o que DEve --> parte Denuncia, mas juiz não aprecia em Dez dias -->  perdas e danos. 

  • NOVO CPC:

    Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
    Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
    Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

    Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

    LETRA D, ESTÁ INCORRETA.
    Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:
    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
    Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias. 

    Olha só! O prazo não é de 20 dias.

    AVANTE!

  • A pronto! Agora as bunitas querem que decoremos prazo. O bom é que todas as demais eram óbvias e só poderia tá errado o prazo mesmo. mas, eu eim.

  • Isaque, mas qual a novidade das bancas quererem que decoremos prazos? Isso é mais do que normal!

  • GABARITO: D

    Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

    Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.

  • no cpc nao ha previsao de julgamento por equidade, por ex.

  • Não cai no TJ SP Escrevente.

  • prazo 10 dias.

  • Prazo 10 dias.

  • PRAZO 10 DIAS.


ID
1931824
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A conciliação e a mediação, formas de resolução de conflito, são informadas pelos seguintes princípios, expressamente adotados pelo Novo Código de Processo Civil, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C.

     

    NOVO CPC

     

    Art. 166.  A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

     

    § 1o A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.

     

    § 2o Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

     

    § 3o Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição.

     

    § 4o A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.

  • Pelo que entendi, o princípio da simplicidade não está previsto no artigo 166 do CPC, e por isso a questão B seria a resposta correta, pois o problema pede que se indique os princípios "exceto". 

  • Analisando o artigo 166 do novo cpc perbe-se que o único princípio que não está previsto é o Simplicidade, então entendo que a resposta correta realmente é a letra "b".

  • A conciliação e a mediação, formas de resolução de conflito, são informadas pelos seguintes princípios, expressamente adotados pelo Novo Código de Processo Civil, EXCETO:  

    b) Simplicidade e economia processual. 

    ------

    Art. 166.  A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada

  • Na verdade entendo que a B é a resposta, visto que o enunciado menciona que são princípios EXPRESSAMENTE adotados no novo CPC. Logo, pela leitura do artigo 166, não há EXPRESSAMENTE a simplicidade e economia processual. 

  • Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

  • Dispõe o art. 166, caput, do CPC/15, que "a conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada".


    Resposta: Letra B.
  • LEI Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015.

    Art. 2o A mediação será orientada pelos seguintes princípios: 

    I - imparcialidade do mediador; 

    II - isonomia entre as partes; 

    III - oralidade; 

    IV - informalidade; 

    V - autonomia da vontade das partes; 

    VI - busca do consenso; 

    VII - confidencialidade; 

    VIII - boa-fé. 

  • Dicidio A

    Decisão informada.

    Independência,

    Confidencialidade,

    Imparcialidade,

    Decisão informada.

    Informalidade 

    Oralidade,

    Autonomia da vontade,

  • Bastava lembrar nessa questão que simplicidade é princípio do juizado especial e não do CPC. 

  • Lei 13140:

    Art. 2o A mediação será orientada pelos seguintes princípios: 

    I - imparcialidade do mediador; 

    II - isonomia entre as partes; 

    III - oralidade; 

    IV - informalidade; 

    V - autonomia da vontade das partes; 

    VI - busca do consenso; 

    VII - confidencialidade; 

    VIII - boa-fé. 

    § 1o Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação. 

    § 2o Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação. 

    Art. 3o Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. 

    § 1o A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele. 

    § 2o O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público.

  • dicinimpa oralif

  • Art. 166.  A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

  • 3 INDIOS : Independência; Imparcialidade; Informalidade; Decisão Informada

    na 

    O C A: Oralidade; Confidencialidade; Autonomia da vontade

  • RESPOSTA B

    Art. 166.  A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

  • Bruna Sotta amei o bizu!! 

  • Simplicidade e economia processual são princípios do JEC.

  • Art. 166.  A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

  • Dispõe o art. 166, caput, do CPC/15, que "a conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada".


    Resposta: Letra B.

     

    Fonte: QC

  • IndependênciaA atuação de mediadores e conciliadores deve se dar de forma livre e autônoma, sem qualquer forma de subordinação, influência ou pressão com relação às partes envolvidas na disputa;

     

    ImparcialidadeA atuação de mediadores e conciliadores deve se dar com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, de maneira que valores pessoais não interfiram na atividade. Mediadores e conciliadores devem atuar de maneira equidistante e livre de quaisquer comprometimentos, sejam de que ordem forem com relação às partes envolvidas na disputa e jamais devem aceitar qualquer espécie de favor ou presente;

     

    Autonomia da vontadeA atuação de mediadores e conciliadores deve respeitar os diferentes pontos de vista das partes, permitindo-lhes a liberdade para chegar a suas próprias decisões, voluntárias e não coercitivas, em todo e qualquer momento do processo, sendo-lhes facultado, inclusive, a desistência e a interrupção da mediação e da conciliação a qualquer momento, se assim lhes aprouver;

     

    Confidencialidadeestendendo-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. Além disso, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação;

     

    Oralidade: processo é oral, e a estrutura de comunicação é aberta e flexível. A preocupação na mediação é a de que as partes compreendam as visões e perspectivas umas das outras, mesmo sem necessariamente concordar, e que seus interesses sejam discutidos, para que opções possam ser exploradas sem comprometimento, até que um acordo seja alcançado;

     

    Informalidade: é um processo informal, construído pelas próprias partes com ajuda do mediador, em que estas devem focar mais seus interesses e possíveis soluções para o problema do que em formalmente expor e convencer umas às outras sobre suas posições jurídicas;

     

    Decisão informada: o jurisdicionado deve estar plenamente informado quanto aos seus direitos e ao contexto fático no qual está inserido.

     

    FONTE: https://rbmartins1992.jusbrasil.com.br/artigos/309063697/conciliacao-e-mediacao-na-otica-do-novo-cpc

  • Sendo mediação e conciliação formas de desjudicializar conflitos, não há que se falar em celeridade processual...
  • Dispõe o art. 166, caput, do CPC/15, que "a conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada".


    Resposta: Letra B.

     

    Independência: A atuação de mediadores e conciliadores deve se dar de forma livre e autônoma, sem qualquer forma de subordinação, influência ou pressão com relação às partes envolvidas na disputa;

     

    Imparcialidade: A atuação de mediadores e conciliadores deve se dar com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, de maneira que valores pessoais não interfiram na atividade. Mediadores e conciliadores devem atuar de maneira equidistante e livre de quaisquer comprometimentos, sejam de que ordem forem com relação às partes envolvidas na disputa e jamais devem aceitar qualquer espécie de favor ou presente;

     

    Autonomia da vontade: A atuação de mediadores e conciliadores deve respeitar os diferentes pontos de vista das partes, permitindo-lhes a liberdade para chegar a suas próprias decisões, voluntárias e não coercitivas, em todo e qualquer momento do processo, sendo-lhes facultado, inclusive, a desistência e a interrupção da mediação e da conciliação a qualquer momento, se assim lhes aprouver;

     

    Confidencialidade: estendendo-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. Além disso, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação;

     

    Oralidade: processo é oral, e a estrutura de comunicação é aberta e flexível. A preocupação na mediação é a de que as partes compreendam as visões e perspectivas umas das outras, mesmo sem necessariamente concordar, e que seus interesses sejam discutidos, para que opções possam ser exploradas sem comprometimento, até que um acordo seja alcançado;

     

    Informalidade: é um processo informal, construído pelas próprias partes com ajuda do mediador, em que estas devem focar mais seus interesses e possíveis soluções para o problema do que em formalmente expor e convencer umas às outras sobre suas posições jurídicas;

     

    Decisão informada: o jurisdicionado deve estar plenamente informado quanto aos seus direitos e ao contexto fático no qual está inserido.

  • JEC - LEI 9099-95 -  princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.

  • Mnemônico para os princípios que informam a conciliação e a mediação:

     

    "Art. 166.  A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada."

     

    3 ÍNdios FDP DECIDIRAM INFORMAR que ficam na OCA

     

    InFormalidade

    InDependência;

    ImParcialidade;

    Decisão informada;

    Oralidade;

    Confidencialidade;

    Autonomia da vontade.

  • Letra B

    Art . 166   A conciliação e mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão. 

  • CAI DOII

    Confidencialidade
    Autonomia da vontade
    Indepedência
    Decisão informada
    Oralidade 
    Imparcialidade 
    Informalidade

  • melhor mnemônico até agora: Concursanda TRF. #Gratidão

     

    Rumo à nomeação, vamos que vamos. :)

  •  princípios:

    3I( FDP)- DOCA

    InFormalidade

    InDependência;

    ImParcialidade;

    Decisão informada;

    Oralidade;

    Confidencialidade;

    Autonomia da vontade.

  • Gravando o macete:
     

    3 ÍNdios FDP DECIDIRAM INFORMAR que ficam na OCA

     

    InFormalidade

    InDependência;

    ImParcialidade;

    Decisão informada;

    Oralidade;

    Confidencialidade;

    Autonomia da vontade.

  • 3 ÍNdios FDP DECIDIRAM INFORMAR que ficam na OCA

     

    KKK

    O melhor

  • GABARITO: B

     

    Art. 166.  A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 166.  A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

  • Os princípios norteadores de conciliação do Código de Processo Civil de 2015, são (DE INFORIM AUCO IN):

    DEcisão informada

    INFormalidade

    ORalidade

    IMparcialidade

    AUtonomia de vontade

    COnfidencialidade

    INdependência

    Já os princípios norteadores de conciliação do processo no JESP, são (CEIOS):

    Celeridade

    Eficiência

    Informalidade

    Oralidade

    Simplicidade

  • Obrigado Concursanda TRF!!! 

  • DICA OII - mnemônico Decisão Informada Informalidade Confidencialidade Autonomia da vontade Oralidade Independência Imparcialidade
  • Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

  • A resposta traz os princípios do JECCRIM :

    Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, SIMPLICIDADE,

    informalidade, economia processual e celeridade, buscando,

    sempre que possível, a conciliação ou a transação.

  • GABARITO: B

    Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

  • 3 INDIOS : Independência; Imparcialidade; Informalidade; Decisão Informada

    na 

    O C A: Oralidade; Confidencialidade; Autonomia da vontade

  • Você ainda não sabe os princípios da Conciliação/Mediação?

    Então ACOIDII

    Autonomia da vontade

    Confidencialidade

    Oralidade

    Informalidade

    Decisão informada

    Independência

    Imparcialidade

  • Olha COM INDEPENDÊNCIA a DECISÃO INFORMADA, CAIIO!

    Decisão informada

    Confidencialidade

    Autonomia de Vontade

    Imparcialidade

    Informalidade

    Oralidade

    Com independência

  • Princípios da mediação e conciliação:

    1. Independência;

    2. Imparcialidade;

    3. Autonomia da vontade;

    4. Confidencialidade;

    5. Oralidade;

    6. Informalidade;

    7. Decisão informada.

    Conciliador – nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes;

    Mediador – quando houver vínculo;

    Ficaram impedidos pelo prazo de 1 ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.

  • Gabarito - Letra B.

    CPC/15

    Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

  • nao caiu no tj sp


ID
1931830
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que tange à guarda e à conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, julgue as afirmações a seguir:

I. Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixar, levando em conta a situação dos bens, o tempo do serviço e às dificuldades de sua execução, não podendo extrapolar o limite de cinco por cento sobre o valor total dos bens.

II. O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador.

III. O depositário ou o administrador responderá pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, embora seja-lhe assegurado o direito de haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.

IV. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B.

     

    NCPC

     

    Art. 160.  Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.

     

     

    Parágrafo único.  O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador.

     

    Art. 161.  O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.

     

    Parágrafo único.  O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.

  • Art. 160.  Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.

     

    Assim como no CPC/1973, a fixação do valor da remuneração percebida pelo depositário ou administrador ficará a cargo do juiz, não prevendo limites mínimos e máximos sobre tal valor.

  • Gab. B

    Vale lembrar: Lei 11.101: 

    Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

            § 1o Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.

  • Afirmativa I) É certo que, por seu trabalho, o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixar, levando em conta a situação dos bens, o tempo do serviço e as dificuldades de sua execução (art. 160, caput, CPC/15). A lei processual não traz, porém, essa limitação de cinco por cento sobre o valor dos bens. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É o que dispõe o parágrafo único, do art. 160, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 161, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe o parágrafo único, do art. 161, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Resposta: B 

  • A assertiva I está incorreta porque o CPC não estabelece esse limite de 5% para fins de remuneração do depositário e do administrador!!

    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!!

  • Fiquei pensando porque há limites a um determinado percentual na lei da recuperação judicial e não há limitação para o pagamento do depositário no depósito de bens.  Realmente, não faz sentido que o percentual fosse restrito a 5% da avaliação do bem depositado. Imaginem que foi penhorado um elefante de um circo (e isso já aconteceu em processo trabalhista). A despesa e a dificuldade de se manter em depósito um elefante pode superar e muito o valor da sua avaliação. O mesmo raciocínio não se aplica, contudo, ao administrador judicial, cujas atividades por mais complexas que sejam, estão atreladas ao valor devido aos credores. Raciocinei dessa forma para tentar entender o espírito do legislador. Opinões divergentes são bem vindas !!!!!

  • I. Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixar, levando em conta a situação dos bens, o tempo do serviço e às dificuldades de sua execução, não podendo extrapolar o limite de cinco por cento sobre o valor total dos bens. (Incorreto. De acordo com o art.160, caput/CPC, não há esta limitação)

     

    II. O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador. (Correto. Art. 160, parágrafo único/CPC)

     

    III. O depositário ou o administrador responderá pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, embora seja-lhe assegurado o direito de haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo. (Correto. Art. 161/CPC)

     

    IV. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. (Correto. Art. 161, parágrafo único/CPC)

  • O legal é você começar a analisar as assertivas, ter certeza que a II e a III estão corretas, ir analisar as opções e  ver que todas tem a II e a III rsrsrs!

  • RESPOSTA B

    Art. 160.  Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.

    Parágrafo único.  O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador.

     Art. 161.  O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.

    Parágrafo único.  O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.

  • Sobre a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça:

    "Art. 77 Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III – não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    § 3o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2o será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.

    § 4o A multa estabelecida no § 2o poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1o, e 536, § 1o.

    § 5o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2o poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    § 6o Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2o a 5o, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

    § 7o Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2o.

    § 8o O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar."

  • Estranho que ninguém tenha notado que no item IV não consta "por dolo ou culpa". O depositário somente responde nos casos em que ele, por dolo ou culpa, causar prejuízos.

    Da forma como a banca redigiu, sequer há indicação de quem seria o causador dos prejuízos. Fala somente que o depositário responde pelos prejuízos causados. Mas e o dolo e culpa? E a força maior e o caso fortuito?

    O legislador colocou "por dolo ou culpa", e isso não faz diferença alguma? Para que o legislador inseriu tais palavras então?

    É óbvio que deve haver nexo causal entre o prejuízo e a ação ou omissão do depositário.

    Às vezes tenho a impressão de que as pessoas olham o gabarito antes de comentar a questão, e escrevem comentários apenas concordando com a resposta e copiando texto de lei, sem ao menos se atentar aos detalhes do texto legal.

     

     

  • Luiz novais, penso que se equivocou, pois o item IV da questão é cópia exata do parágrafo único do artigo 161 do CPC, veja:

    Art. 161.  O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.

    Parágrafo único.  O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.

    Bons estudos a todos nós!

  • A professora do QC ...vou te contar hein!! Ohhh preguiça de escrever!! vejam: 

     

    Afirmativa I) É certo que, por seu trabalho, o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixar, levando em conta a situação dos bens, o tempo do serviço e as dificuldades de sua execução (art. 160, caput, CPC/15). A lei processual não traz, porém, essa limitação de cinco por cento sobre o valor dos bens. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É o que dispõe o parágrafo único, do art. 160, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 161, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe o parágrafo único, do art. 161, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Resposta: B 
     

     

    Fonte: QC

  • Não há o limite de 5% !!

  • Pra quem estuda para a área trabalhista (se é que isso vai ser cobrado em prova um dia...):

     

    CLT,  Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela:

    VIII – despesa de armazenagem em depósito judicial – por dia: 0,1% (um décimo por cento) do valor da avaliação;

  • Se não dispor, a lei, de outro modo, a guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas ao depositário ou ao administrador. Para desempenhar o seu mister, o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução, algo bastante justo, convenhamos. Mas, qual o limite desta remuneração? A lei não fixa, razão pela qual a assertiva I está equivocada.


    No mais, é verdade que o juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador, pois medida que visa facilitar a administração dos bens sob sua responsabilidade. 

     

    Por outro lado, a atividade do depositário ou do administrador não está isenta de responsabilidade. Por gerir coisa que não é sua, ainda mais estando sob litígio, o depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, tanto por dolo, quanto por culpa, causar à parte. Como consequência, perderá a remuneração que lhe foi arbitrada, em que pese seja possível que o mesmo requeria o que legitimamente despendeu no exercício do encargo, evitando-se o enriquecimento sem causa. Sob a mesma linha de consequência, o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (cuja pena é, como se sabe, de multa de até 20% sobre o valor da causa, a ser fixada de acordo com a gravidade da conduta). 

     

    Resposta: letra "B".

  • gab B 

    sobre o item IV-- 

    Art. 161.  O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo. ( item III)

    Parágrafo único.  O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.

  • O item I está incorreto. A lei processual não traz a limitação de cinco por cento sobre o valor total dos bens. Vejamos o art. 160, do NCPC.
    Art. 160. Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.
    Parágrafo único. O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador.

     

    O item II está correto, com base no parágrafo único, do art. 160, do NCPC, acima citado.

     

    O item III está correto, pois está previsto no art. 161, do NCPC:
    Art. 161. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.

     

    O item IV está correto. Confira o parágrafo único, do art. 161, do NCPC:
    Parágrafo único. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.

     

    Assim, a alternativa B está correta e é o gabarito da questão.

  • Essa professora do Qconcursos é excelente ! Seus comentários são precisos ! Obrigado (:
  • Não confundir o dolo ou culpa do item III com os artigos que se referem à responsabilização do MP, Juiz, Defensores e Advogados Públicos, pois para estes fala-se em dolo ou fraude.

  • Súmula Vinculante 25 STF

    É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

  • Afirmativa I) É certo que, por seu trabalho, o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixar, levando em conta a situação dos bens, o tempo do serviço e as dificuldades de sua execução (art. 160, caput, CPC/15). A lei processual não traz, porém, essa limitação de cinco por cento sobre o valor dos bens. Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) É o que dispõe o parágrafo único, do art. 160, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 161, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Afirmativa IV) É o que dispõe o parágrafo único, do art. 161, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Resposta: B 

  • Gabarito: B

    Para caráter de conhecimento, segue o significado da palavra Preposto.

    ✏️Preposto é quem, por nomeação, delegação ou incumbência recebida de outro, irá representá-lo junto ao Poder Judiciário. Ele exerce um papel importante substituindo o empregador na audiência, por isso, deve ter conhecimento dos fatos que são discutidos no processo, atuando como se fosse o próprio empregador.

  • Não cai para escrevente TJSP


ID
1933018
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o Ministério Público, de acordo com as disposições do Código de Processo Civil de 2015, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • B - art. 180 § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

  • CPC/2015:

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    § 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

  • C - ERRADA: O MP não intervem, por si só, quando houver participação da Fazenda Pública

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.



    D - ERRADA: MP intervirá obrigatoriamente em todos os IRDR, salvo se for o requerente.
    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

  • A - ERRADA: Art. 65, p.u. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • só acrescentando.. esse art. 178, §2º, que diz não ser obrigatória a intervenção do MP pela simples presença da Fazenda Púb. apenas incorporou um entendimento que já era pacífico no STJ (informativo 548).

  • GABARITO LETRA B

     

    A) ERRADA. NCPC, Art. 64, Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar;

    B) CERTA. NCPC, Art. 180, § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público;

    C) ERRADA. NCPC, Art. 178, Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público;

    D) ERRADA. Art. 976. § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

  • Alternativa A) A incompetência absoluta é considerada matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, e podendo, até mesmo, ser declarada de ofício (art. 64, §1º, CPC/15), razão pela qual o Ministério Público está autorizado a argui-la sempre que se fizer presente nos autos. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 180, do CPC/15: "Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal... §2º. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A afirmativa está incorreta pelo que dispõe no final. Determina o art. 178, parágrafo único, do CPC/15, que "a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público". O resto da afirmativa está de acordo com o art. 178, I e II, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A intervenção do Ministério Público é obrigatória no incidente de resolução de demandas repetitivas: "Art. 976, §2º, CPC/15. Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono". Afirmativa incorreta.
  • A alternativa A, cobra o conhecimento sobre a possibilidade do MP alegar a Incompetência RELATIVA, nos casos em que se configurar o interesse público e não como aludido pelo comentário do professor

  • No gabarito do Gustavo, a A) se refere ao artigo 65, parágrafo único.

  • Em relação à contagem do prazo em dobro, vale ressaltar que o mesmo também se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 183, caput e § 2º, CPC/2015).

  • Alternativa A) A incompetência absoluta é considerada matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, e podendo, até mesmo, ser declarada de ofício (art. 64, §1º, CPC/15), razão pela qual o Ministério Público está autorizado a argui-la sempre que se fizer presente nos autos. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 180, do CPC/15: "Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal... §2º. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A afirmativa está incorreta pelo que dispõe no final. Determina o art. 178, parágrafo único, do CPC/15, que "a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público". O resto da afirmativa está de acordo com o art. 178, I e II, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A intervenção do Ministério Público é obrigatória no incidente de resolução de demandas repetitivas: "Art. 976, §2º, CPC/15. Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono". Afirmativa incorreta.

    Fonte :QC

  • Sério? vc copia o comentário do professor do QConcursos e cola aqui. Genial. ¬¬

  • Artigo 180, §2º: "Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público!.

    Vale lembrar tb do seguinte artigo:

    Artigo 183, §2º: "Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público".

    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!!

  • Resposta B

    ART. 180. O MINISTÉRIO PÚBLICO GOZARÁ DE PRAZO EM DOBRO PARA MANIFESTAR-SE NOS AUTOS, QUE TERÁ INÍCIO A PARTIR DE SUA INTIMAÇÃO PESSOAL, NOS TERMOS DO ART. 183, § 1º.

    C) Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: (...)
    PARÁGRAFO ÚNICO. A PARTICIPAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, HIPÓTESE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.


    D) Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
    § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

  • prazos próprios do Ministério Público

    10 dias em mandado de segurança  

    15 dias em IRDR - demandas repetitivas - (art. 982, III).

    30 dias: Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

     

    Prazo em dobro: interposição de recursos, contrarrazões, manifestação sobre documento juntado pela parte. 

  • Repeti logo o comentário do Gustavo Couto pra economizar tempo:

    A) ERRADA. NCPC, Art. 64, Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar;

    B) CERTA. NCPC, Art. 180, § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público;

    C) ERRADA. NCPC, Art. 178, Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público;

    D) ERRADA. Art. 976. § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

  • d) No incidente de resolução de demandas repetitivas, o Ministério Público intervirá se o incidente versar sobre processos que contenham repetidamente controvérsia relativa a questão inserida no rol das hipóteses legais de intervenção do órgão. 

     

    Só o fato de se tratar de várias demandas repetitivas já permite dizer que se trata de uma demanda coletiva, sendo atraída a atribuição do MP.

  • CPC 
    a) Art. 176, "caput". 
    b) Art. 180, "caput", e par. 2. 
    c) Art. 178, par. Ú. 
    d) Art. 976, par. 2.

  • Sobrre a alternativa D), ainda estou sem compreender :/ 

  • Diogo Silva.

    Alternativa D) A intervenção do Ministério Público é obrigatória no incidente de resolução de demandas repetitivas: "Art. 976, §2º, CPC/15. Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono". Afirmativa incorreta.  Comentário da professora.

  • PARA REFLEXÃO:

    Problema da alternativa D - Aqui o problema é de lógica. Se eu digo que existem várias hipóteses de atuação e elenco uma possível, SEM AFIRMAR QUE A HIPÓTESE ELENCADA É EXCLUSIVA, isso não implica em alternativa falsa.

    A alternativa não disse que o único caso de atuação em IRDR seria aquelo, logo, a afirmativa não é falsa, tampouco incompleta....

    Segue o jogo. Segue o baile.

  • A alternativa D é questão de interpretação de texto, ou seja, o MP não intervirá somente se o incidente versar sobre processos que contenham repetidamente controvérsia relativa à questão inserida no rol das hipóteses legais de intervenção do parquet (art. 178 do CPC), MAS SIM, NÃO SENDO ELE O REQUERENTE, OBRIGATORIAMENTE EM TODO IRDR, DEVENDO ASSUMIR SUA TITULARIDADE SE HOUVER DESISTÊNCIA OU ABANDONO.

  • Sobre o Ministério Público, de acordo com as disposições do Código de Processo Civil de 2015, é correto afirmar que: O Ministério Público terá prazo em dobro para manifestar-se nos autos, a partir de sua intimação pessoal, mas não gozará do prazo dilatado quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o órgão ministerial.


ID
1933327
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que tange ao consentimento entre cônjuges para efeito de se tratar sobre direito real imobiliário, julgue as afirmações seguintes:

I. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

II. Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; que seja resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles; que seja fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família; e que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

III. Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

IV. É dispensável o consentimento quando se tratar de relacionamento identificado e comprovado como união estável.

Está correto apenas o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A - ART. 73 INTEIRO DO CPC/15

     

    I - CORRETO - Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

     

    II - CORRETO - § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

     

    III - CORRETO - § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

     

    IV - INCORRETO - (NÃO É DISPENSÁVEL) § 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

  • Regra geral, direito real imobiliário.

    Para demandar o conjuge precisa da autorização do outro. No caso de serem demandados os dois devem ser citados. 

    Exceção trazida pelo CPC/15.

    Quando forem casados no regime de separação absoluta de bens não há as obrigatoriedades acima elencadas.

  • O item II teve um corte/cola que acabou ficando mal redigido.

  • lll - Composse: Espécie de posse exercida por mais de uma pessoa sobre o mesmo bem, gerando efeitos e proteção jurídica, comunhão de posses.

  • Resposta A

    I - Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

     

    II - § 1o AMBOS OS CÔNJUGES SERÃO NECESSARIAMENTE CITADOS PARA A AÇÃO:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, SALVO QUANDO CASADOS SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS;

    II - resultante de fato que diga respeito a AMBOS os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por UM dos cônjuges a BEM DA FAMÍLIA;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de UM ou de AMBOS os cônjuges.

     

    III - § 2o NAS AÇÕES POSSESSÓRIAS, a participação do cônjuge do autor ou do réu SOMENTE É INDISPENSÁVEL nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

     

    IV - § 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

  • Alguém poderia explicar mais aprofundado 

    III. Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    Obrigada.

     

     

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 73, do CPC/15, em sua literalidade, senão vejamos:

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.


    Conforme se nota, as afirmativas I, II e III correspondem à transcrição do caput, do §1º e do §2º do dispositivo legal.

    A afirmativa IV, por sua vez, está incorreta porque contraria o que dispõe o §3º do artigo de lei, que estende o regramento conferido ao cônjuge àqueles que se encontram em união estável.

    Resposta: Letra A.

  • I. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. CORRETO. Art. 73 §1º I

    II. Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens (Art. 73 §1º I); que seja resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles (Art. 73 §1º II); que seja fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família (Art. 73 §1º III); e que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges (Art. 73 §1º IV). CORRETA

    III. Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado. CORRETA. Art. 73 §2º

    IV. É dispensável o consentimento quando se tratar de relacionamento identificado e comprovado como união estável. ERRADO. Art. 73 §3º não dispensa o consentimento mesmo em união estável.

  • Quando vejo CONSULPLAN já lembro de cada uma... mais uma com esse ctrl c e ctrl v na II.

  • Ações possessórias -> Reitegração de posse(ESBULHO), manutenção de posse(TURBAÇÃO), Interdito proibitório (ameaça de esbulho e turbação).

    Composse -> mais de um possuidor

    Ou seja, pra ter a obrigatoriedade da presença do cônjuge nos casos de reitegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório tem de haver mais de um possuidor ou ato praticado por ambos.

  • Esse item II é questão de raciocínio lógico

  • GABARITO A

    I. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    II. Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; que seja resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles; que seja fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família; e que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    Art. 73. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    III. Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    Art. 73 § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    IV. É dispensável o consentimento quando se tratar de relacionamento identificado e comprovado como união estável.

    Art. 73 § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

  • Vamos resolver os itens?

    I. CORRETO. O consentimento não será exigido, por outro lado, quando o regime do casamento for o de separação absoluta de bens.

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    II. CORRETO. O cônjuge do réu deverá também ser citado para ação de direito real imobiliário em todas as hipóteses listadas:

    Art. 73, § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    III. CORRETO. O regime das ações possessórias é diferente, pois o cônjuge do autor ou do réu apenas participará do processo nos casos de composse ou de ato praticado por ambos.

    Art. 73 (...) § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    IV. INCORRETO. Todos esses dispositivos são aplicáveis não só aos cônjuges, mas também a companheiros que convivam em união estável, desde que comprovada nos autos.

    Art. 73 (...) § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

    Resposta: a)

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 73, do CPC/15, em sua literalidade, senão vejamos:

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

    Conforme se nota, as afirmativas I, II e III correspondem à transcrição do caput, do §1º e do §2º do dispositivo legal.

    A afirmativa IV, por sua vez, está incorreta porque contraria o que dispõe o §3º do artigo de lei, que estende o regramento conferido ao cônjuge àqueles que se encontram em união estável.

    Resposta: Letra A.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 73, do CPC/15, em sua literalidade, senão vejamos:

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

    Conforme se nota, as afirmativas I, II e III correspondem à transcrição do caput, do §1º e do §2º do dispositivo legal.

    A afirmativa IV, por sua vez, está incorreta porque contraria o que dispõe o §3º do artigo de lei, que estende o regramento conferido ao cônjuge àqueles que se encontram em união estável.

    Resposta: Letra A.

  • AMBOS OS CONJUGES DEVERÃO SER CITADOS:

    . Ação sobre direito real imobiliário (salvo separação absoluta);

    . Fato relacionado a ambos os cônjuges 

    . Atos praticados por ambos os cônjuges 

    . Dívida contraída a bem da família 

    . Ação que verse sobre ônus reais de bem imóvel que pertença a um dos cônjuges ou a ambos.


ID
1933330
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em se tratando de sentença proferida com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários advocatícios serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Sobre esse tema, NÃO é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 90.  Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

    § 1o Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.

    § 2o Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

    § 3o Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.

    § 4o Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

  • A errada é a letra C, sendo que encontramos a resposta para a questão no artigo 90 do NCPC. Senão vejamos:

    Art. 90.  Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

    § 1o Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.

    § 2o Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

    § 3o Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.

    § 4o Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 90 do CPC/15. O enunciado e as alternativas descrevem, ipsis litteris, o disposto no caput e nos parágrafos 1º a 4º do dispositivo legal, com exceção da alternativa C, que traz uma incorreção ao transcrever o §3º. Dispõe o referido parágrafo: "Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver".

    Resposta: Letra C.
  • O NCPC traz de forma expressa que:

    1) Em caso de acordo judicial entre as partes, caso o acordo não dispuser sobre quem pagará as custas processuais: estas serão dividas em partes iguais pelas partes.

    2) No caso do réu reconhecer o pedido formulado pelo autor e cumprir a prestação, o demandado pagará os honorários advocatícios reduzidos pela metade.

  • GABARITO: LETRA C (Resposta no Art. 90 do CPC 2015)

     

    Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

    (Letra A correta. Queremos a errada) § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.

    (Letra B correta. Queremos a errada) § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

    (Letra C errada. Esta é a resposta) § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.

    (Letra D correta. Já temos a errada) § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

  • ART 90 NCPC 

    P 3* SE A TRANSAÇÃO OCORER  ANTES DA SENTENÇA, AS PARTES FICAM  ( DISPENSSADAS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES) ,SE HOUVER .

     

     

  • ART. 90

  • GABARITO: LETRA C.

     

    CC: Art. 90.  Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

     

    § 3o Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.

  •  a) Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários advocatícios será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. 

    1 DESISTÊNCIA + RENUNCIA + RECONHECIMENTO = A DESPESA SERÁ PROPORCIONAL À PARCELA RECONHECIDA

     

     b) Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.  

    1 TRANSAÇÃO 

    2 NADA AS PARTES DISPOSTO

    3 SERÃO IGUALMENTE DIVIDIDAS

     

     c) Ainda que a transação ocorra antes da sentença, as partes não serão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes

    1 TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA

    2 AS PARTES SERÃO DISPENSADAS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. 

     

     d) Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir de modo integral a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.  

    1 REU RECONHECER A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO + CUMPRIR DE MODO INTEGRAL A PRESTAÇÃO = HONORÁRIOS SERÃO REDUZIDOS A METADE.

  • RESPOSTA C

    Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas

    Art. 90.  Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

    § 1o Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.

    § 2o Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

    § 3o Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.

    § 4o Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

  • Em se tratando de sentença proferida com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários advocatícios serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Sobre esse tema, NÃO é correto afirmar:  

     

    a) - Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários advocatícios será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 95, §1º, do CPC: "Art. 95 - Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. §1º. - Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu".

     

    b) - Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.  

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 95, §2º, do CPC: "Art. 95 - Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. §2º. - Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente".

     

    c) - Ainda que a transação ocorra antes da sentença, as partes não serão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 95, §3º, do CPC: "Art. 95 - Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. §3º. - Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver".

     

    d) - Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir de modo integral a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 95, §4º, do CPC: "Art. 95 - Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. §4º. - Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade".

     

  • Ainda que a transação ocorra antes da sentença, as partes não serão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes. 



    Lógico que "se houver" custas remanescentes. Ou algúem vai pagar algo q nao deve?
    Apêndice desnecessário na lei e colocação de questão idiota por parte da banca!!!
     

  •  

    http://gabaritandoeconcursos.blogspot.com.br/2017/02/questao-consulplan-direito-processual.html

     

    “Art. 90.  Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. 

    § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.

    § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

    § 3º  Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. 

    § 4º  Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.”

    Observe que os §§ 1º,2º e 4º estão de acordo com as alternativas A, B e D , respectivamente.

    A alternativa “C” diz que as partes não ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais ainda que a transação ocorra antes da sentença, isso está ERRADO, pois o § 3º diz que as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais se a transação ocorrer antes da sentença. Logo a alternativa incorreta é a letra C.

     Gabarito: Alternativa C

  • a) Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários advocatícios será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.  CORRETA. Art. 90 §1º

    b) Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. CORRETA. Art. 90 §2º 

    c) Ainda que a transação ocorra antes da sentença, as partes não serão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes. ERRADO. Art. 90 §3º  se foi antes da sentença são dispensadas sim.

    d) Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir de modo integral a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.   CORRETA. Art. 90 §4º

  • a) Verdadeiro. Pelas regras de sucumbência, sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento jurídico do pedido, é razoável o entendimento do Código de que a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários seja proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. Aplicação do art. 90, § 1º do Novo Código de Processo Civil. 

     

    b) Verdadeiro. A divisão igualitária das despesas processuais em caso de transação, está prevista no art. 90, § 2º do Novo Código de Processo Civil, e deriva da máxime que, se as partes transacionaram, é porque perderam e ganham, cada uma, em uma lógica sinalagmática, razão pela qual as despesas devem ser, igualmente, repartidas.
      

    c) Falso. Havendo transação, as despesas processuais que já se fizeram necessárias serão repartidas igualmente, caso tenha sido o termo de autocomposição omisso. Por exemplo, se a parte autora ingressou com demanda sob o pálio da justiça gratuita, as custas iniciais deverão ser pagas, pela metade, pela parte ré, ao passo que a autora permanece obrigada pela metade restante. Contudo, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Muito cuidado, com um detalhe: se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Logo, a dispensa é só para o que ainda seria cobrado, se o processo continuasse. Inteligência dos arts. 90, § 3º e 98, também § 3º, ambos do NCPC. 

     

    d) Verdadeiro. Benefício trazido pelo art. 90, § 4º do NCPC. 

     

    Resposta: letra "C".

  • GABARITO C

    A- Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários advocatícios será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.

    Art. 90 § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.

    B- Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

    Art. 90 § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

    C- Ainda que a transação ocorra antes da sentença, as partes não serão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes.

    Art. 90 § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.

    D- Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir de modo integral a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

    Art. 90 § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

  • Art.90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

    &1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários serão proporcional à  parcela reconhecida à qual se renunciou ou da qual se desistiu.

    &2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

    &3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamneto das custas processuais remanescentes, se houver.

    &4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

  • Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

    § 1o Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.

    § 2o Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

    § 3o Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.

    § 4o Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela METADE


ID
1933333
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em se tratando da gratuidade de justiça, assinale a afirmação INCORRETA, de acordo com o CPC/2015.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 99, CPC.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

    § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

     

    b) Art. 99, CPC, § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

     

    c)  Art. 99, CPC § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

     

    d)  Art. 99, CPC, § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

  • Gabarito: A

    Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

    § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 99, do CPC/15, e transcreve, ipsis litteris, os seus parágrafos 1º a 5º, com exceção da alternativa A, que, referente ao §1º, traz uma incorreção. Dispõe o referido dispositivo legal: "Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso" (grifo nosso).

    Resposta: Letra A.
  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 99, do CPC/15, e transcreve, ipsis litteris, os seus parágrafos 1º a 5º, com exceção da alternativa A, que, referente ao §1º, traz uma incorreção. Dispõe o referido dispositivo legal: "Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso" (grifo nosso).

    Resposta: Letra A.
  • Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

    § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

    § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

    § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

    § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

    § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

    § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

    § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

  • Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

    § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

    Nota-se que o NCPC tem como princípio a determinação que o juiz, antes de qualquer decisão que cause prejuízo a uma das partes, intime a parte que pode sofrer um prejuízo para se manifestar sobre situação que será objeto de decisão.

  • a)Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido de gratuidade judiciária não poderá ser formulado por petição simples nos autos do próprio processo. ERRADO, PODERÁ SER FEITA POR PETIÇÃO SIMPLES, ART 99, §1º, NCPC

     

     b)O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.  CORRETA, ART 99, § 2º

     

     c) Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; todavia, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. CORRETA, ART 99, §3º C/C §4º

     

     d)O recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.CORRETA, 99, §5 

  • ART 99* NCPC;

    P1* SE SUPERVENIENTE Á PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PARTE NA INSTÂNCIA, O PEDIDO PODERÁ SER FORMULADO POR PETIÇÃO SIMPLES, NOS AUTOS DO PRÓPRIO PROCESSO, E NÃO SUSPEDERÁ SEU CURSO.

  • Se considerarmos que o novo CPC preza pela informalidade e celeridade dos processos, não haveria porque deixar de admitir um pedido via Petição Simples no curso do proprio processo!

  • Resposta A

    .
    Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
    § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
     

  • Em se tratando da gratuidade de justiça, assinale a afirmação INCORRETA, de acordo com o CPC/2015. 

     

    a) - Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido de gratuidade judiciária não poderá ser formulado por petição simples nos autos do próprio processo.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 99, §1º, do CPC: "Art. 99 - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1º. - Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por simples petição, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso".

     

    b) - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.  

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 99, §2º, do CPC: "Art. 99 - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §2º. - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".

     

    c) - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; todavia, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 99, §3º e §4º, do CPC: "Art. 99 - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §3º. - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiencia deduzida exclusivamente por pessoa natural. §4º. - A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".

     

    d) - O recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 99, §5º, do CPC: "Art. 99 - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §5º. - Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade".

     

  • Gratuidade da Justiça

     

    A parte ou terceiro deve requerer na primeira vez que tiver oportunidade de se manifestar nos Autos (petição inicial, contestação, ingresso de terceiro ou por petição se superveniente);

     

    Pressupõe-se a insuficiência alegada pela pessoa natural;

     

    A parte contrária pode impugnar e o juiz decidirá a respeito de acordo com elementos constantes dos autos;

     

    Trata-se de benefício de caráter pessoal (não extensível ao litisconsorte ou sucessor);

     

    Recurso formulado por beneficiário dispensa preparo, exceto se esse recurso tratar exclusivamente de honorários advocatícios, a não se que o advogado também seja beneficiário da Justiça gratuita;

     

    A assistência do beneficiário por advogado não impede a concessão do benefício.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1 

  • a) INCORRETA- Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido de gratuidade judiciária não poderá ser formulado por petição simples nos autos do próprio processo. DE ACORDO COM O ART. 99, O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PODE SER FORMULADO NA PI, NA CONTESTAÇÃO, NA PETIÇÃO PARA INGRESSO DE TERCEIRO NO PROCESSO OU EM RECURSO. OU SEJA, A PARTIR DA VIGÊNCIA DO NCPC O PEDIDO PODE SER FORMULADO EM QUALQUER FASE. O PARÁG. 1o ESTABELECE QUE SE SUPERVENIENTE À PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PARTE NA INSTÂNCIA, O PEDIDO PODERÁ SIM SER FORMULADO POR PETIÇÃO SIMPLES, NOS AUTOS DO PRÓPRIO PROCESSO, E NÃO SUSPENDERÁ SEU CURSO. 

     b) CORRETA- O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.  ART. 99 PARÁGRAFO 2o ESTABELECE ISSO. ESSE INDEFERIMENTO NÃO PODE SER IMEDIATO. 

     c) CORRETA- Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; todavia, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. ART. 99 PARÁGRAFO 3o e 4o. PARA PESSOA NATURAL O JUIZ PODE DEFERIR A GRATUIDADE DE PLANO, SEM A DOCUMENTAÇÃO. JÁ A PESSOA JURÍDICA TEM QUE COMPROVAR DOCUMENTALMENTE.

     d) CORRETA- O recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. ART. 99 PARÁGRAFO 5o.

  • a) Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido de gratuidade judiciária não poderá ser formulado por petição simples nos autos do próprio processo. ERRADO. Art. 99 §1º

    b) O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. CORRETO Art.99 §2º 

    c) Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (Art.99 §3º ); todavia, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (Art.99 §4º ). CORRETO

    d) O recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. CORRETO. Art.99 §5º.

  • Informação adicional

    Enunciado n.º 385 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: (art. 99, § 2º) Havendo risco de perecimento do direito, o poder do juiz de exigir do autor a comprovação dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade não o desincumbe do dever de apreciar, desde logo, o pedido liminar de tutela de urgência. (Grupo: Poderes do juiz).

  • GABARITO: "A" CONFORME O NCPC.


    A) Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido de gratuidade judiciária não poderá ser formulado por petição simples nos autos do próprio processo.


    Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

    § 1° Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.




  • A alternativa está incorreta e é o gabarito da questão. De acordo com o art.90, §1°, o pedido poderá ser formulado por petição simples.

    As alternativas B, C e D estão corretas. Elas reproduzem os §§2º, 3º, 4º e 5º, contidos no art 99, do NCPC.

    Art.99. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

    §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciarem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

    §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

    §4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade de justiça.

    §5ºNa hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

    fonte: estratégia concursos

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 99, do CPC/15, e transcreve, ipsis litteris, os seus parágrafos 1º a 5º, com exceção da alternativa A, que, referente ao §1º, traz uma incorreção. Dispõe o referido dispositivo legal: "Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso" (grifo nosso).

    Resposta: Letra A.

  • § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, ANTES de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 

    § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural

    § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça

    § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

    § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário

    § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.


ID
1938421
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o curador especial, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A Defensoria Pública não pode ser curadora especial de menor em ação de destituição de poder familiar. Este foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que deu provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro.

     

    http://ibdfam.org.br/noticias/5471/STJ+sustenta+que+Defensoria+Pública+não+pode+ser+curadora+especial++de+menor+em+ação+de+destituição+de+poder+familiar

  • alt. c

    Dados Gerais

    Processo:REsp 1300502 RJ 2011/0241065-7

    Relator(a):Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

    Publicação:DJ 20/11/2014

    Decisão

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.300.502 - RJ (2011/0241065-7) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : C G DOS R E OUTRO ADVOGADO : DENISE BAKKER - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER. DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. PRECEDENTES. 1. Compete ao Ministério Público, a teor do art. 201, III e VIII, da Lei n. 8.069/1990 (ECA), promover e acompanhar o processo de destituição do poder familiar, zelando pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes. Precedente. 2. Nas ações de destituição do poder familiar, figurando o Ministério Público num dos polos da demanda e atuando como fiscal da lei, dispensa-se a nomeação de curador especial. 3. Recurso especial conhecido e desprovido. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Defensoria Pública contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em ação de destituição do pátrio poder, concluiu pela desnecessidade de nomeação de curador especial.

  • Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei

    ---

    O Defensor Público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única (Corte Especial. REsp 1.201.674-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/6/2012).

     

  •  a)  Nas ações em que réu preso for revel, caberá à Defensoria Pública exercer o múnus de curador especial, enquanto não for constituído advogado.  CORRETO!

     b) Nos casos em que o réu revel foi citado por edital ou com hora certa, caberá à Defensoria Pública exercer o múnus de curador especial, enquanto não for constituído advogado.  CORRETO!

    EXPLICAÇÕES ALTERNATIVAS A e B

    Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

     

     c) É necessária a intervenção da Defensoria Pública como curadora especial do menor na ação de destituição de poder familiar ajuizada pelo Ministério Público.  INCORRETA.

    "STJ sustenta que Defensoria Pública não pode ser curadora especial de menor em ação de destituição de poder familiar. A Defensoria Pública não pode ser curadora especial de menor em ação dedestituição de poder familiar. Este foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (...)"

     d) O Defensor Público não faz jus ao recebimento de honorários pelo múnus de curador especial, por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única.  CORRETA.

    "PROCESSUAL CIVIL. CURADOR ESPECIAL. FUNÇÃO INSTITUCIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
    1. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria pública no exercício da curadoria especial, visto que essa função faz parte de suas atribuições institucionais. 2. Recurso especial não provido
    (STJ,REsp 1203312/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 27/04/2011)
     

     e) O juiz nomeará curador especial ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista colisão de interesses.  CORRETO.

    Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

  • A afirmitiva incorreta é a letra C, pois contraria o entendimento firmado pelo STJ de ser desnecessária a intervenção da Defensoria Pública como curadora especial do menor na ação de destituição de poder familiar ajuizada pelo Ministério Público.

    Eis a ementa:

    DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. AÇÃO AJUIZADA PELO MP. DEFENSORIA PÚBLICA. INTERVENÇÃO.

    A Turma firmou entendimento de que é desnecessária a intervenção da Defensoria Pública como curadora especial do menor na ação de destituição de poder familiar ajuizada pelo Ministério Público. Na espécie, considerou-se inexistir prejuízo aos menores apto a justificar a nomeação de curador especial. Segundo se observou, a proteção dos direitos da criança e do adolescente é uma das funções institucionais do MP, consoante previsto nos arts. 201 a 205 do ECA. Cabe ao referido órgão promover e acompanhar o procedimento de destituição do poder familiar, atuando o representante do Parquet como autor, na qualidade de substituto processual, sem prejuízo do seu papel como fiscal da lei. Dessa forma, promovida a ação no exclusivo interesse do menor, é despicienda a participação de outro órgão para defender exatamente o mesmo interesse pelo qual zela o autor da ação. Destacou-se, ademais, que não há sequer respaldo legal para a nomeação de curador especial no rito prescrito pelo ECA para ação de destituição. De outra parte, asseverou-se que, nos termos dodisposto no art. 9º do CPC, na mesma linha do parágrafo único do art. 142 do ECA, as hipóteses taxativas de nomeação de curador especial ao incapaz só seriam possíveis se ele não tivesse representante legal ou se colidentes seus interesses com os daquele, o que não se verifica no caso dos autos. Sustentou-se, ainda, que a natureza jurídica do curador especial não é a de substituto processual, mas a de legitimado excepcionalmente para atuar na defesa daqueles a quem é chamado a representar. Observou-se, por fim, que a pretendida intervenção causaria o retardamento do feito, prejudicando os menores, justamente aqueles a quem se pretende proteger. Precedente citado: Ag 1.369.745-RJ, DJe 13/12/2011. REsp 1.176.512-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 1º/3/2012

  • Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

  • a) Nas ações em que réu preso for revel, caberá à Defensoria Pública exercer o múnus de curador especial, enquanto não for constituído advogado.  CORRETO

     b) Nos casos em que o réu revel foi citado por edital ou com hora certa, caberá à Defensoria Pública exercer o múnus de curador especial, enquanto não for constituído advogado. CORRETO

    BASE NORMATIVA:

    Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    DOUTRINA: PROCESSO CIVIL VOLUME ÚNICO. RINALDO MOUZALAS. JOÃO OTÁVIO TERCEIRO NETO. EDUARDO MADRUGA – MANUAIS PARA CONCURSOS – EDITORA JUSPODIVM: “Pode ocorrer, ainda, de o incapaz não ter representante legal (não estiver sob o poder familiar, tutela ou curatela), ou de os interesses deste colidirem com os daquele (quando a vitória do incapaz no feito refletir de forma negativa na esfera jurídica ou moral dos seus representantes). Nesses casos, a lei previu uma solução consubstanciada no dever do juiz em designar curador especial ao incapaz (representante processual ad hoc), que se encontrar em qualquer dessas situações. Também ao réu preso revel bem como o réu revel (desde que tenha sido citado fictamente, ou seja, por edital ou por hora certa), enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial para lhes representar adequadamente”.

     c) É necessária a intervenção da Defensoria Pública como curadora especial do menor na ação de destituição de poder familiar ajuizada pelo Ministério Público.  FALSO

    Destaca-se, conforme entendimento do STJ, que nas ações de destituição de poder familiar, quando o Ministério Público figura em um dos pólos da demanda (como legitimado extraordinário: agindo em nome próprio na defesa do interesse do menor) e atua com fiscal do ordenamento jurídico, dispensa-se a nomeação de curador especial, já que a função processual da Defensoria Pública, no exercício da curadoria, é de tão somente representar o menor em juízo nas hipóteses já analisadas do inciso I do art.72.

    d) O Defensor Público não faz jus ao recebimento de honorários pelo múnus de curador especial, por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única.  CORRETO

    Conforme decisão do STJ:. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria pública no exercício da curadoria especial, visto que essa função faz parte de suas atribuições institucionais. 

     e) O juiz nomeará curador especial ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista colisão de interesses.  CORRETO

     

  • Alternativa A) Dispõe o art. 72, II, do CPC/15, que "o juiz nomeará curador especial ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado", dispondo o parágrafo único do dispositivo legal em comento, que "a curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa correta.
    Alternativa C) É entendimento do STJ o de que "[...] é desnecessária a intervenção da Defensoria Pública como curadora especial do menor na ação de destituição do poder familiar ajuizada pelo Ministério Público. Na espécie, considerou-se inexistir prejuízo aos menores apto a justificar a nomeação de curador especial. [...] (STJ. REsp nº 1.176.512/RJ. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. DJ 01/03/2012. Informativo 492). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, este é o entendimento pacífico do STJ a respeito do tema. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 72, I, do CPC/15, que "o juiz nomeará curador especial ao incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade". Afirmativa correta.

    Resposta: C

  • A afirmitiva incorreta é a letra C, pois contraria o entendimento firmado pelo STJ de ser desnecessária a intervenção da Defensoria Pública como curadora especial do menor na ação de destituição de poder familiar ajuizada pelo Ministério Público.

    Eis a ementa:

  • Alternativa A) Dispõe o art. 72, II, do CPC/15, que "o juiz nomeará curador especial ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado", dispondo o parágrafo único do dispositivo legal em comento, que "a curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa correta.
    Alternativa C) É entendimento do STJ o de que "[...] é desnecessária a intervenção da Defensoria Pública como curadora especial do menor na ação de destituição do poder familiar ajuizada pelo Ministério Público. Na espécie, considerou-se inexistir prejuízo aos menores apto a justificar a nomeação de curador especial. [...] (STJ. REsp nº 1.176.512/RJ. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. DJ 01/03/2012. Informativo 492). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, este é o entendimento pacífico do STJ a respeito do tema. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 72, I, do CPC/15, que "o juiz nomeará curador especial ao incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade". Afirmativa correta.

    Resposta: C
     

    Fonte: QC

  • Só para complementar os estudos:

    Art. 85 (...)

    § 19.  Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

    NCPC/15

  • Ver quanto à letra D:

     

    A letra D está errada. Defensor não tem direito a honorários.

     

    Mas relativamente à possibilidade de a Defensoria, a instituição, receber os honorários sucumbenciais, há os julgados a seguir. Não sei se há decisões mais recentes...

     

    "PROCESSUAL CIVIL. CURADOR ESPECIAL. FUNÇÃO INSTITUCIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria pública no exercício da curadoria especial, visto que essa função faz parte de suas atribuições institucionais. 2. Recurso especial não provido"
    (STJ, REsp 1203312/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 27/04/2011)

     

    "1. À Defensoria Pública atuando na qualidade de curador especial na defesa de réu revel citado por edital são cabíveis honorários sucumbenciais, caso seja o autor vencido na demanda. 2. No caso dos autos, foram fixados honorários iniciais, o que não  se reforma em recurso exclusivo da Defensoria, afastando-se, todavia, a determinação de antecipação pelo autor, os quais serão  devidos por este na hipótese de sucumbir " (STJ 4ªT 2012 AgRg no REsp 1258560-RS)

  • Sobre a alternativa "D", para agregar: http://www.dizerodireito.com.br/2017/08/em-caso-de-acao-patrocinada-pela.html?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed%3A+com%2FrviB+%28Dizer+o+Direito%29

  • A - Correta. Artigo 72 do CPC: "O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei".

     

    B - Correta. Artigo 72 do CPC: "O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei".

     

    C - Incorreta. Nesse caso, a presença do Ministério Público dispensa, em princípio, a presença da Defensoria Pública.

    Nesse sentido: "Durante o recurso ao STJ, o MP alegou ausência de fundamentação legal para a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial. Ainda foi destacado que o artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) relacionado ao procedimento de acolhimento institucional, não faz qualquer alusão à curadoria especial ou à Defensoria Pública, sendo incabível, portanto, a nomeação de defensor como representante processual do incapaz, o qual já tem seus direitos e interesses defendidos pelo Ministério Público. O MP também sustentou que a intervenção de outro órgão causaria o atraso do processo e isso seria assimilado como uma ofensa direta aos princípios da celeridade processual, da privacidade e da intervenção mínima, consagrados no artigo 100, parágrafo único, 5º e 7º, do ECA" (STJ).

     

    D - Correta. Vamos por partes. Em linha de princípio, a Defensoria Pública faz jus a honorários sucumbenciais. Nessa hipótese, o STJ entende que os honorários sucumbenciais são devidos, salvo se a ação foi ajuizada contra o próprio ente ao qual pertence a DP (Súmula 421 do STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença"). Para o STF, são devidos os honorários sucumbenciais, ainda que a ação seja contra o ente ao qual vinculada a DP ("Após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição. STF. Plenário. AR 1937).

     

    Porém, a situação é outra em se trantando de honorários pelo exercício de curadoria especial, quando, então, aqueles não são devidos. 

    Nesse sentido: "Sendo o exercício da curadoria especial função institucional da Defensoria Pública, descabe a fixação de honorários advocatícios pelo exercício do referido encargo" (REsp 1203312).

     

    E - Correta. Conforme artigo 72, I, do CPC.

  • Pessoal, atenção. Acho que estão rolando algumas divergências quanto ao entendimento do recebimento de honorários à defensoria por atuação como curadora especial. (letra d)

     

    De acordo com entendimento do STJ, é possível a DP receber honorários quando da atuação como curadora especial. Vejamos:

    "1. No exercício da função de curador especial de réu ausente, a Defensoria Pública faz jus à verba decorrente da condenação em honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda.
    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda apenas o recebimento de remuneração específica pela designação para a curadoria especial, referente ao que ocorreria, por exemplo, em caso de exercício dativo por advogado privado, mas não propriamente o direito ao ônus financeiro decorrente do julgamento da demanda, este com fundamento no art. 20 do CPC/1973 (ou no art. 85 do CPC/2015)".
    (REsp 1638558/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 02/05/2017)

     

    Pra complementar o entendimento, a FCC considerou como correta a seguinte alternativa na prova deste ano (2017) do estado do AC:
    A atuação de DP como curador especial não impede a condenação da parte vencida em honorários advocatícios em favor da DP.

     

    Sendo assim, acredito que o erro da questão é no que se refere ao recebimento "pessoal" dos honorários. De fato, não é o defensor público quem recebe os honorários, e sim a instituição da Defensoria Pública do Estado que ele atua e é vencedor - por isso a questão afirma que o Defensor Público não faz jus ao recebimento de honorários pelo múnus de curador especial (mas o recebimento é perfeitamente possível quando se refere à instituição).

     

    Bons estudos

  • Questão: D) O Defensor Público não faz jus ao recebimento de honorários pelo múnus de curador especial, por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única. 

    Em que pese os argumentos acima, entendo de forma fundamentada que a "curadoria especial" por ser função institucional da defensoria pública nos termos da lei, conforme art. 4º, XVI da LC 80/94, bem como porque a lei recente que instituiu o CPC em seu parágrafo único do art. 72 determina a curadoria especial seja exercida pela Defensoria Pública, não pode ser pago honorários, até porque o art. 124 da LC80/94, determina que a remuneração  deverá observar o artigo 135 da CF, e este por sua vez informa que a remuneração dever ser de acordo com o art. 39, parágrafo 4º da CF, ou seja, por meio de subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer adicional, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

    Lembrando que a Defensoria Pública, jamais poderá ser comparado aos advogados inscrito na OAB, em que pese no momento ainda por insconstitucionaldiade devem ser os Defensores Públicos inscrito na OAB. Porque a EC/80, separou as instituições, sendo que ambos estão no mesmo capítulo que trata das "Funções Essenciais a Justiça", porém em seções diferentes, ou seja, na Seção III trata da Advocacia e a Seção IV trata da Defensoria Pública. Desta forma, jamais poderá ser comparado por exemplo honorários, já que cada um são institutos diferentes, tendo cada qual sua autonomia.

  • CUIDADO! QUESTÃO DESATUALIZADA, ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL:

    ATENÇÃO: DEFENSORIA PÚBLICA E CURADORIA ESPECIAL: 
    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. RÉU AUSENTE. DESIGNAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CABIMENTO. CONDENAÇÃO DO EXPROPRIANTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
    1. No exercício da função de curador especial de réu ausente, a Defensoria Pública faz jus à verba decorrente da condenação em honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda. A DP, QUANDO ATUA COMO CURADORA ESPECIAL, PODERÁ RECEBER HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, O QUE NÃO SE CONFUNDE COM REMUNERAÇÃO ESPECÍFICA.
    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda apenas o recebimento de remuneração específica pela designação para a curadoria especial, referente ao que ocorreria, por exemplo, em caso de exercício dativo por advogado privado, mas não propriamente o direito ao ônus financeiro decorrente do julgamento da demanda, este com fundamento no art. 20 do CPC/1973 (ou no art. 85 do CPC/2015).
    Precedentes.
    3. Recurso especial não provido.
    (REsp 1638558/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017).

     

  • Questão NÃO se encontra desatualizada, justamente como se percebe na parte em negrito da decisão:

    1. No exercício da função de curador especial de réu ausente, a Defensoria Pública faz jus à verba decorrente da condenação em honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda. A DP, QUANDO ATUA COMO CURADORA ESPECIAL, PODERÁ RECEBER HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, O QUE NÃO SE CONFUNDE COM REMUNERAÇÃO ESPECÍFICA.
    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda apenas o recebimento de remuneração específica pela designação para a curadoria especial, referente ao que ocorreria, por exemplo, em caso de exercício dativo por advogado privado, mas não propriamente o direito ao ônus financeiro decorrente do julgamento da demanda, este com fundamento no art. 20 do CPC/1973 (ou no art. 85 do CPC/2015).
    Precedentes.
    3. Recurso especial não provido.
    (REsp 1638558/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017).

     

    A decisão diferencia justamente a remuneração específica devida ao exercício da curadorira (que não é devida ao Dfensor Público) dos Honorários de Sucumbência (esses que são devidos ao Defensor Público).

  • Alternativa C

    Curador especial do réu preso
    Ele atuará inexoravelmente no polo passivo, em favor do réu preso, mas não como seu representante legal. O réu preso é, em regra, pessoa capaz, que não precisa de alguém que o represente ou o assista. A preocupação do legislador é de que ele, em razão da prisão, não tenha condições de se defender adequadamente, pois, privado de liberdade, talvez não possa contratar advogado, nem diligenciar para colher os elementos necessários para a defesa de seus interesses.
    Por isso, como forma de assegurar a plenitude do contraditório, a lei determina que lhe seja dado curador especial, cuja função não é de representar, mas de defender o réu.

     

    Curador especial do réu citado fictamente
    Sua função não é a de representar o réu, que pode ser pessoa maior e capaz, mas assegurar-lhe o direito de defesa, uma vez que, sendo ficta a citação, não se tem certeza se a revelia do réu decorre de ele não querer se defender, ou de não ter tomado conhecimento do processo.
    Quando a citação é ficta, o juiz deve aguardar o prazo de resposta, dada a possibilidade de que o réu tenha sabido do processo e constitua advogado, apresentando defesa. Por isso, a lei alude ao curador especial para o revel, que tenha deixado transcorrer in albis o prazo de resposta.

    Seu prazo é impróprio, pois não haverá preclusão se o Curador Especial não apresentar a contestação, mas apenas sanções administrativas. O art. 341, CPC/2015 inclui esse como um dos casos em que pode haver a contestação por negativa geral. Nesses casos, a contestação por negativa geral obriga o autor a provar os fatos alegados, mesmo não havendo impugnação específica, ou seja, afasta-se a presunção de veracidade, decorrente da revelia.


    Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Direito Processual Civil Esquematizado - 6ª Edição, Editora Saraiva, 2016, p. 424.

  • Sobre a letra C): Defensoria não pode ser curadora especial de menor em ação de destituição de poder familiar (leiam os motivos baixo) !!

     

    Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro para excluir a Defensoria Pública da condição de curadora especial de um menor em ação de destituição de poder familiar.

     

    No caso, o MP ajuizou ação de busca e apreensão de uma criança recém-nascida, cumulada com pedido de acolhimento, depois que a mãe foi flagrada com identidade falsa tentando registrá-la em nome de uma amiga interessada na adoção.

     

    O juízo da Vara da Infância e Juventude e do Idoso da Comarca de Duque de Caxias decidiu pelo acolhimento institucional, mas também nomeou a Defensoria Pública como curadora especial da criança. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

     

    Segundo o acórdão, a intervenção da Defensoria, além de não impedir a atuação do MP, “contribuirá para tutelar os interesses do menor, em obediência ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente”.

     

    Sem base legal

     

    No recurso ao STJ, o MP alegou ausência de fundamentação legal para a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial.

     

    Destacou que o artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que trata do procedimento de acolhimento institucional, não faz “qualquer alusão à curadoria especial ou à Defensoria Pública, sendo incabível, portanto, a nomeação de defensor como representante processual do incapaz, o qual já tem seus direitos e interesses defendidos pelo Ministério Público”.

     

    O MP sustentou ainda que a intervenção de outro órgão causaria o retardamento do processo, uma afronta direta aos princípios da celeridade processual, da privacidade e da intervenção mínima, consagrados no artigo 100, parágrafo único, V e VII, do ECA.

     

    Usurpação

     

    O ministro Villas Bôas Cueva, relator, deu provimento ao recurso. Segundo ele, a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, desempenha apenas uma função processual de representação do menor em juízo, que, no caso, é desnecessária, já que a criança nem sequer está litigando como parte.

     

    O relator também destacou a falta de previsão legal para a intervenção e o retardamento desnecessário do processo. Sustentou que a atuação da Defensoria como curadora especial na ação de acolhimento significaria usurpar as atribuições do MP, “tendo em vista que a legitimação extraordinária, também denominada substituição processual, foi conferida em caráter exclusivo, por opção do legislador, ao Ministério Público (artigo 201, VIII, do ECA)”.

     

    O relator admitiu a possibilidade de uma legitimidade extraordinária autônoma da Defensoria Pública, de caráter concorrente, mas disse que isso só se justificaria na hipótese de omissão dos legitimados ordinários – o que, segundo ele, não ocorreu no caso julgado.

  • Estatuto da Criança e do Adolescente: 

    Art. 162. Apresentada a resposta, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento.

    § 4o  Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • GABARITO C

    C) STJ - "...é desnecessária a intervenção da Defensoria Pública como curadora especial do menor na ação de destituição do poder familiar ajuizada pelo Ministério Público. Na espécie, considerou-se inexistir prejuízo aos menores apto a justificar a nomeação de curador especial..."

  • Excelente questão!

  • Regra: A Defensoria Pública recebe honorários de sucumbência, inclusive quando atua em curadoria especial. Neste último caso, o que não ocorre é a percepção de honorários pelo munus específico, como acontece, por exemplo, com um advogado dativo. Um julgado do STJ que elucida bem a questão:

    "1. No exercício da função de curador especial de réu ausente, a Defensoria Pública faz jus à verba decorrente da condenação em honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda.

    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda apenas o recebimento de remuneração específica pela designação para a curadoria especial, referente ao que ocorreria, por exemplo, em caso de exercício dativo por advogado privado, mas não propriamente o direito ao ônus financeiro decorrente do julgamento da demanda, este com fundamento no art. 20 do CPC/1973 (ou no art. 85 do CPC/2015)".

    (REsp 1638558/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 02/05/2017)

    E quando temos a DP contra o ente federado do qual ela faz parte? Temos dois entendimentos distintos:

    STF: "Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014".

    (AR 1937 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, DJe-175 08-08-2017)

    STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421)

    To the moon and back

  • Embora meu homônimo Marcelo tenha sido muito feliz em seu comentário (e tenha alertado que a questão NÃO está desatualizada), trago um trecho do (didático) julgado do STJ (também referido por alguns colegas):

    A municipalidade carioca se insurge contra isso invocando a circunstância de que o exercício da curadoria especial dos interesses do réu considerado ausente, porque residente em local incerto e não sabido, consiste em atribuição institucional da Defensoria Pública, ou seja, um múnus tipicamente seu e por isso não há falar em remuneração outra que não a feita mediante subsídio.

    Diz, portanto, que pelo exercício da curadoria a Defensoria Pública não pode receber honorários e invoca como amparo o julgamento do AgRg no REsp 1.382.447/AL, da relatoria do Em. Ministro Marco Buzzi, na Quarta Turma.

    Há, contudo, um equívoco nessa premissa. O que a nossa jurisprudência veda é que o órgão de execução da Defensoria Pública seja remunerado tão-somente pelo fato de ser designado para atuar em processo fazendo às vezes de curador especial, na medida em que isso constitui função institucional, conforme o art. 4.º, inciso XVI, da Lei Complementar 80/1994, e que os seus membros são remunerados para o desempenho dessas funções pelo sistema de subsídio, a teor do art. 135 da Constituição da República.

    Assim, a lógica da jurisprudência é a seguinte: no comum dos casos, em que um advogado privado é designado para a curadoria de ausente, o juiz da causa estabelece uma remuneração a lhe ser paga, independentemente do resultado final da ação, de maneira a que ele não seja obrigado a trabalhar graciosamente. Essa modalidade de contraprestação, contudo, não pode ser paga ao defensor público, ou à Defensoria Pública, porque atuar como curador especial de ausentes constitui uma de suas funções institucionais e os seus membros, portanto, já são regularmente remunerados para o exercício dela.

    Diferente, todavia, é a situação dos honorários sucumbenciais, cuja natureza é distinta da natureza daquela outra espécie remuneratória. Enquanto a estipulação daquele tipo de honorários tem assento na impossibilidade de obrigação ao trabalho advocatício gracioso, os honorários sucumbenciais derivam, com o perdão da tautologia, da sucumbência na demanda, retribuindo-se o vencedor por não se lhe considerar o causador da controvérsia. O fundamento da condenação em honorários sucumbenciais era o art. 20 do CPC/1973 e é agora o art. 85 do CPC/2015, e sobre ele cabe assertar que a Defensoria Pública não é ordinariamente impedida de recebê-la. O debate encetado no AgRg no REsp 1.382.447/AL tratou exatamente daquela primeira espécie de honorários, bastando a leitura do voto de Sua Excelência o Ministro Marco Buzzi para confirmar que se tratava de pretensão de que o defensor público recebesse adiantadamente esse tipo de verba, o presente feito tratando de hipótese distinta, qual seja, da verba honorária sucumbencial (...) RECURSO ESPECIAL Nº 1.638.558 - RJ (2016/0247080-1) (de 2017).

  • Em relação a alternativa D, que está gerando certa polêmica, eu entendi que não se está falando do Órgão Defensoria, mas a figura do Defensor Público, tanto que se está tratando da questão da remuneração em subsídio.

  • Teoria DEMOBORA

  • Na ação de destituição do poder familiar proposta pelo Ministério Público, NÃO cabe a nomeação da Defensoria Pública para atuar como curadora especial do menor.

    Isto porque não existe prejuízo ao menor apto a justificar a nomeação de curador especial, considerando que a proteção dos direitos da criança e do adolescente é uma das funções institucionais do MP (arts. 201 a 205 do ECA) e, por conseguinte, é despicienda a participação de outro órgão para defender exatamente o mesmo interesse pelo qual zela o autor da ação.

    • RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER. DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. PRECEDENTES. 1. Compete ao Ministério Público, a teor do art. 201, III e VIII, da Lei n. 8.069/1990 (ECA), promover e acompanhar o processo de destituição do poder familiar, zelando pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes. Precedente. 2. Nas ações de destituição do poder familiar, figurando o Ministério Público em um dos polos da demanda, pode ainda atuar como fiscal da lei, razão pela qual se dispensa a nomeação de curador especial. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1370537/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)

  • Na ação de destituição do poder familiar proposta pelo Ministério Público não cabe a nomeação da Defensoria Pública para atuar como curadora especial do menor.

    Não existe prejuízo ao menor apto a justificar a nomeação de curador especial, considerando que a proteção dos direitos da criança e do adolescente é uma das funções institucionais do MP (arts. 201 a 205 do ECA).

    Dessa forma, é despicienda a participação de outro órgão para defender exatamente o mesmo interesse pelo qual zela o autor da ação.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1176512-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 1º/3/2012.

    Atualização. Em 2017, houve uma alteração legislativa que inseriu expressamente essa conclusão no ECA:

    Art. 162 (...) § 4º Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)


ID
1947673
Banca
INTEGRI
Órgão
Câmara de Suzano - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as afirmativas que se seguem:


I –O Município será representado em juízo, ativa e passivamente, por seu prefeito ou procurador.


II - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para contestar e em quádruplo para recorrer, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.


III - Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

Alternativas
Comentários
  • Cp CPC:

    (I)Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    (II) Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    (III) Art. 183: § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

  • II- ERRADA...

    Diferentemente do art.188 do cpc de 1973, que reserva o prazo em quáduplo para contestar e em dobro para recorrer quando  a parte for a fazenda Pública, o art. 183(ncpc) prevê, para ela, o prazo em dobro "para todas as manifestações processuais". TAMBÉM PREVÊ QUE O INÍCIO DA CONTAGEM DAR-SE-Á A PARTIR DA INTIMAÇÃO PESSOAL,  o que se dará por carga, remessa ou meio eletrônico(§1º). 

  • Gabarito: B

    Fundamentação: Artigos 75 e 183 do Ncpc.

     

    O Ncpc volta a tratar da capacidade processual em seu art. 75, o qual dispõe sobre a representação em juízo das pessoas jurídicas e dos entes formais (isto é, dos entes despersonalizados que têm capacidade para estar em juízo).

     

    #segue o fluxooooooooo dos Ninjas

  • Na realidade o prazo é em dobro para recorrer...

    Bons estudos!

    Deus é Fiel!

     

  • Afirmativa I) É o que dispõe o art. 75, III, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Estes entes públicos, de fato, possuem benefício de prazo, porém, determina a lei processual que sejam contados em dobro os prazos para suas manifestações processuais, ou seja, tanto o prazo para contestar quanto para recorrer (art. 183, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 183, §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • EXEMPLO DE PRAZO PRÓPRIO: 15 dias para informações em MS e não 30, não se dobra os 15 dias. Recurso no ECA: 10 dias, não dobra; 30 dias para parecer do MP, então são 30 e não 30x2. O prazo em dobro é para prazo geral, quando for específico não dobra.  

    GABARITO: B

  • I CORRETA  Art.75.III CPC/15 Serão representados em juízo, ativa e passivamente: o município, por seu prefeito ou procurador.

    II INCORRETA  Art.183. CPC/15. A União, os Estados, O Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de pazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    III CORRETA   Art. 183.§2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    Logo, gabarito letra B

  • Analise as afirmativas que se seguem:

     

    I –O Município será representado em juízo, ativa e passivamente, por seu prefeito ou procurador.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 75, III, do CPC: "Art. 75 - Serão representados em juízo, ativa e passivamente: III - O Município, por seu prefeito ou procurador".

     

    II - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para contestar e em quádruplo para recorrer, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do Art. 183, do CPC: "Art. 183 - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá inicio a partir da intimação pessoal".

     

    III - Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do §2º, do art. 183, do CPC: "§2º. - Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público".

     

    a) - somente a afirmativa I está incorreta. 

    b) - somente a afirmativa II está incorreta.

    c) - somente a afirmativa III está incorreta. 

    d) - todas as afirmativas estão incorretas. 

     

  •  

    I –O Município será representado em juízo, ativa e passivamente, por seu prefeito ou procurador. CORRETA. Art. 75, III. 

     

    II - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para contestar e em quádruplo para recorrer, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. ERRADO. Art. 183 diz que o prazo é em dobro para todas as manifestações processuais.

     

    III - Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. CORRETO. ART. 183, §2º.

  • Apesar de a I ser considerada como correta tomem cuidado, prefeito não pode agir em juízo. O que ocorre é que a lei determina que na falta de carreiras de procuradores municipais em determinados municípios pode-se citar o prefeito para que ele constitua advogado para defender esse ente federativo de terceiro grau. Entendimento de Leo da Cunha, Fz Pública em Juízo.

    Isto também porque a função pública é incompatível com o exercício da advocacia - art. 28, I, Estatuto OAB

    Bons estudos.

  • juro que li correta kkkkkk

  • LETRA B CORRETA 

    ITEM II INCORRETO 

    PRAZO EM SOBRO PARA TODAS AS MANIFESTAÇÕES PROCESSUAIS 

  • Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  •                                                                                             PARA TRTEIROS

     

    CPC: PRA GERAL É DOBRO PARA TODAS AS MANIFESTAÇÕES

     

     

    CLT: FAZENDA: DOBRO PRA RECORRER E QUADRUPLO PRA CONTESTAR 

              MPT: DOBRO PRA RECORRER E CONTESTAR

     

     

    Me criou para Ti, por isso meu coração caminha inquieto enquanto não retornar para Ti - Agostinho

  • Gabarito - Letra B.

    CPC

    I - Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    II-Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    III-conforme art. 183, §2º, do NCPC. § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

  • Possuo duas dúvidas, se alguém puder me ajudar:

    1) A contagem terá início após a intimação PESSOAL. Se ela é pessoal, como pode ser feita por carga, remessa ou meio eletrônico (conforme o art. 183 §1)??

    2) O Ministério Público possui prazo em dobro somente para contestar, enquanto a Fazenda Pública, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública possuem prazo em dobro para contestar e  para interpor recurso?


ID
1962082
Banca
EXATUS
Órgão
Ceron - RO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da capacidade processual estabelecida pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, considere:


I - O juiz nomeará curador especial ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.


II - O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.


III - A União será representada em juízo, ativa e passivamente, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado.


IV - Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.


Está correto o que se afirma apenas em:  

Alternativas
Comentários
  • I - 

    Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

     

    II - Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

     

    III - 

    Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

     

    IV -

    Art. 75, § 4o Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.

  • Destaque para o item IV. Certo. Os E e DF podem firmar convênio para compromisso recíproco para que seus procuradores possam praticar atos processuais para outro ente federado.
  • Cópia Literal dos artigos do novo CPC

  • GAB D. TODAS CERTAS

  • CORRETA LETRA D, TODAS AS ALTERNATIVAS ESTÃO CORRETAS!

    I - O juiz nomeará curador especial ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. CORRETA, DE ACORDO COM ART. 72, II, DO NCPC- O JUIZ NOMEARÁ CURADOR ESPECIAL AO: II- RÉU PRESO REVEL, BEM COMO AO RÉU REVEL CITADO POR EDITAL OU COM HORA CERTA, ENQUANTO NÃO FOR CONSTITUIDO ADVOGADO;

    II - O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. CORRETA, ART. 73 CAPUT DIZ QUE O CÔNJUGE NECESSITARÁ DO CONSENTIMENTO DO OUTRO PARA PROPOR AÇÃO QUE VERSE SOBRE DIREITO REAL IMOBILIÁRIO, SALVO QUANDO CASADOS SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS. 

    III - A União será representada em juízo, ativa e passivamente, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado. ART. 75 DIZ QUE SERÃO REPRESENTADOS EM JUÍZO, ATIVA E PASSIVAMENTE: I- A UNIÃO, PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, DIRETAMENTE OU MEDIANTE ÓRGÃO VINCULADO

    IV - Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias. ART. 75, PARÁGRAFO 4o, DIZ QUE OS ESTADOS E O DF PODERÃO AJUSTAR COMPROMISSO RECÍPROCO PARA A PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL POR SEUS PROCURADORES EM FAVOR DE OUTRO ENTE FEDERADO, MEDIANTE CONVÊNIO FIRMADO PELAS RESPECTIVAS PROCURADORIAS. 

  • GOSTARIA APENAS DE ASSENTAR UMA OBSERVAÇÃO IMPORTANTE SOBRE OS ITENS I e II, QUE TRATAM DA CURADORIA ESPECIAL E DA OUTORGA UXÓRIA, RESPECTIVAMENTE.

    NO ITEM I, MUITO MAIS QUE DECORAR, É MELHOR ENTENDER: O curador só se justifica se o curatelado não tiver advogado, se tiver não há porque haver curador. Ponto!

    HÁ QUE SE TER ATENÇÃO À PECULIARIDADE DA AÇÃO POSSESSÓRIA, QUE MUITO EMBORA NÃO SEJA AÇÃO DE DIREITO REAL, EIS QUE OBJETIVA A POSSE COM FUNDAMENTO NELA MESMA, HÁ REGRA PRÓPRIA PARA ESSE CASO (ART. 72, §2º, CPC) EM QUE SE OS CÔNJUGES ESTIVEREM EM REGIME DE COMPOSSE, OU SE O ATO TURBATIVO, ESBULHATIVO OU DE AMEAÇA FOR POR AMBOS PRATICADO, OBRIGATORIAMENTE SE FORMARÁ LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE O CASAL. 

    GAB.: D

  • Afirmativa I) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 72, II, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 73, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 75, I, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 75, §4º, do CPC/15. Afirmativa correta.


  • Todas estão corretas de acordo com o CPC/2015

    I- Art. 72.II O juiz nomeará curador especial ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    II- Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, solvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    III-  Art. 75. I. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado.

    IV- Art. 75 §4º. Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para a prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.

  • A RESPEITO DA CAPACIDADE PROCESSUAL ESTABELECIDA PELA LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015, CONSIDERE:

     

    I - O juiz nomeará curador especial ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 72, II, do CPC: "Art. 72 - O juiz nomeará curador especial ao: II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituido advogado".

     

    II - O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 73, do CPC: "Art. 73 - O cônjuge necessitará de consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliáriop, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens".

     

    III - A União será representada em juízo, ativa e passivamente, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 75, I, do CPC: "Art. 75 - Serão representados em juízo, ativa e passivamente: I - a União, pela Advocacia - Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado".

     

    IV - Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 75, §4º, do CPC: "Art. 75 - Serão representados em juízo, ativa e passivamente. §4º. - Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convêncio firmado pelas respectivas procuradorias". 

     

  • Gabarito: D

                                    

    Hipóteses de nomeação de curador especial pelo juiz (art. 72, CPC): 

     

                                        Incapaz

                                   /

    Curador especial                                Preso

                                   \                      / 

                                        Réu revel                         Hora Certa

                                                           \                 / 

                                                               Citado 

                                                                             \ 

                                                                                 Edital

  • CPC 
    I) Art. 72, II 
    II) Art. 73, "caput" 
    III) Art. 75, I 
    IV) Art. 75, par. 4

  • Vamos analisar cada um dos itens.

    Note que, embora se trate de banca específica e pouco conhecida, as questões irão explorar a literalidade dos dispositivos do código.

    O item I está correto, conforme art.72, II, do NCPC.

    Art 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    II - Réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado,

    O item II está correto. É o que dispõe o art.73, do NCPC.

    Art.73.O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob regime de separação absoluta de bens.

    O item III está correto, de acordo com o art.75, I do NCPC.

    Art.75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I- A união, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgãos vinculados.

    O item IV está correto, com base no art.75, §4º, do NCPC.

    §4º. Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.

    Dessa forma, a alternativa E, é o gabarito da questão.

    Fonte: estratégia concursos.


ID
1962085
Banca
EXATUS
Órgão
Ceron - RO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Diante das disposições trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Respostas:

    a) ERRADA: a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do NCPC não é absoluta, pois há ressalva no parágrafo segundo do mesmo artigo que não se aplica à hipótese para pagamento de penhora para prestação alimentícia, independente de sua origem, bem como às importâncias excedentes s 50 (cinquenta) salários mínimos mensais;

    b) ERRADA: a redação desta alternativa está semelhante ao artigo 183 do NCPC, exceto a parte final "inclusive para o oferecimento dos embargos à execução". Isto porque quando a lei prevê prazo próprio para a Fazenda Pública não haverá a contagem do prazo em dobro. Por exemplo, no caso de execução fundada em título extrajudicial, conforme dispõe o art. 910 do CPC/2015,  a Fazenda Pública será citada para opor embargos (à execução) no prazo de 30 (trinta) dias. Este prazo não é contado em dobro.

    c) ERRADA: o erro da alternativa está em afirmar que os embargos de declaração possuem o efeito suspensivo. A redação é idêntica ao do art. 1.025, todavia, os ED não possuem efeito suspensivo. 

    d) CERTA: redação identifica ao do artigo 459 do NCPC. Alternativa, portando, correta. Obs: a redação deste art. 459 do NCPC vem sendo cobrada reiteradamente.

    #atepassar

  • Uma correção apenas no comentário do colega Advogados Concurseiro... O artigo dos embargos de declaração é 1.026.

    NCPC, art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • O artigo 915 par 3 , menciona que,  nas hipóteses do 229 ( procuradores distintos de escritórios diferentes) prazo em dobro nao se aplica aos embargos.

    Nada fala sobre ADM direta ou indireta.

    Salvo algum entendimento que proíba, aplica se prazo em dobro.

  • O Art. 183 § 2o, NCPC: Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. E o Art. 910 dispões que:"  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias."

     

  • Lembrar que o embargos a execução e uma ação, e nao um recurso.

  • NCPC

    a) Art. 833.  São impenhoráveis:

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

    § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais

     

    b)Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

     

    c) Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

    d) Art. 459.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

  • Correta: Letra D

     

    No NCPC é permitido o Cross Examination, onde as partes fazem perguntas diretas à testemunha

  • O professor Freddie diz, em seu curso de atualizção, que isso nao se chama de cross examination, como dizem alguns autores. Foi uma importação do direito norte-americano, mas que não tem esse nome, aliás, sequer tem qq nome.

  • Segundo Diddier, o  modo  de  se  inquirir  a  testemunha  foi  alterado:  As  perguntas  serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou,  não  admitindo  o  juiz  aquelas  que  puderem  induzir  a  resposta,  não  tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de  outra  já  respondida  (art.  459).

    Fredie  aduz ainda que  isso  não  é  cross  examination.  Cross examination  é  a possibilidade de  o advogado  da  parte  inquirir  a  parte  contrária  ou as testemunhas da parte contrária. E isso sempre foi permitido, mudando apenas a forma como isso ocorre: não é mais necessária a intervenção do Juiz.
     

  • Item a falso. Ressalva-se a pensão alimentícia e oe excedente de 50 SM mensais.
  • Item B falso. Há prazo em dobro para a FP. SALVO se a lei prever prazo próprio. Como os embargos propostos pela FP, cujo prazo é de 30 dias.
  • Item C falso. ED não tem efeito suspensivo. Mas interrompe prazo para demais recursos.
  • Item D certo. Art. 459 NCPC.
  • Lembrando ainda que o Novo CPC dispõe que a Fazenda Pública terá prazo de 30 dias para apresentar impugnação à execução (título executivo judicial) e igualmente 30 dias para apresentar embargos à execução (título extrajudicial) (arts. 535 e 910)

  • Art. 459.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

  • Alternativa A) Essa disposição está contida no art. 833, IV, do CPC/15, porém, acerca do tema, o §2º traz uma ressalva, determinando a não incidência da impenhorabilidade "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A prerrogativa do prazo em dobro é aplicável aos prazos em geral, não tendo aplicação nas hipóteses em que a lei determina um prazo próprio para o ente público, como o faz em relação aos embargos à execução, prevendo o prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, §2º, c/c art. 910, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, mas, apenas, interrompem o prazo para a interposição de recurso (art. 1.026, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 459, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • a.  NCPC.Art. 833.  São impenhoráveis: (...)

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.

    b. NCPC. Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    c. NCPC. Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    d. CORRETA. 

    NCPC. Art. 459.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

     

  • Acredito que a letra B esteja correta, visto que:

    -- o art. 183, caput, CPC/2015 afirma que “a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais”;

    -- por sua vez, o § 2º do mesmo artigo assevera que “não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público”;

    -- em relação ao oferecimento de embargos à execução, o artigo 915, caput, do CPC/2015 consagra que os mesmos serão oferecidos no prazo de 15 dias;

    -- no entanto, em relação à Fazenda Pública, o artigo 910, caput, do CPC/2015 determina que “na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 dias”;

    -- apesar da ressalva do mencionado § 2º, o prazo estabelecido pela lei para o ente público é de 30 dias (para os demais é de 15), ou seja, na prática, a Fazenda Pública goza de prazo em dobro para o oferecimento dos embargos à execução.

     

  • Alternativa A) Essa disposição está contida no art. 833, IV, do CPC/15, porém, acerca do tema, o §2º traz uma ressalva, determinando a não incidência da impenhorabilidade "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A prerrogativa do prazo em dobro é aplicável aos prazos em geral, não tendo aplicação nas hipóteses em que a lei determina um prazo próprio para o ente público, como o faz em relação aos embargos à execução, prevendo o prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, §2º, c/c art. 910, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, mas, apenas, interrompem o prazo para a interposição de recurso (art. 1.026, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 459, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.

  • Diante das disposições trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, pode-se afirmar: 

     

    a) - São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.  

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 833, do CPC: "Art. 833 - São Impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários profissional liberal, ressalvado o §2º. §2º. - Parafins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento".

     

    b) - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, inclusive para o oferecimento dos embargos à execução.  

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 183, do CPC: "Art. 183 - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá inicio a partir da intimação pessoal. §2º. - Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público".

     

    c) - Os embargos de declaração possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 1026, do CPC: "Art. 1026 - Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo vpara a interposição de recurso".

     

    d) - As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 459, do CPC: "Art. 459 - As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida".

     

  •  a) São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.  

    Falso, pois  a regra de impenhorabilidade traz duas exceções, ou seja, não se aplica nas hipóteses de penhora para fins de pensão alimentícia e para os valores acima de 50 salários-mínimos mensais. 

     

     b) A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, inclusive para o oferecimento dos embargos à execução.  

    Falso, pois os prazos próprios ao ente estabelecido por lei, não se aplicarão os prazos em dobro. A exemplo o oferecimento dos embargos à execução contra a Fazenda Pública, hipótese em que a previsão legal prevê prazo de 30 dias para o oferecimento. 

     

     c) Os embargos de declaração possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. 

    Falso, o art. 1026, do NCPC dispõe que os embargos declaratórios não possuem efeito suspensivo. 

     

     d) As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.  

    Correto. 

     

  • Cezar onde tu viu 30% men ? :s

  • Letra (e)

     

    Com a redação dada pela Lei 11.690/08, houve a alteração do Código de Processo Penal, passando então esse dispositivo a vigorar da seguinte forma: “As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida”.

  • a) São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.  ERRADO. Art. 833 diz que são impenhoravéis: IV - os vencimentos, (...)  os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o.

    b) A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, inclusive para o oferecimento dos embargos à execução.  ERRADO. Art. 183 diz que de fato estes gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal, mas não diz que está incluso os embragos à execução.

    c) Os embargos de declaração possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. ERRADO. Art. 1.026 diz que NÃO possuem efeito suspensivo.

    d) As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida. CORRETA. Art. 459 caput

  • quanto a letra C: aprendi com os coleguinhas na Q644335

    Hipótese de INTERRUPÇÃO no CPC; parece ser só  03:

     

    1. Quando o réu requerer o desmembramento do processo, em virtude do litisconsórcio multitudinário;

     

    2. Quando as partes opõem ED. 

     

    3. Embargos de Divergência interopostos no STJ interrompe o prazo para interposição de Rex. (art. 1044, §1

     

     

    hipoteses de SUSPENSÃO

    suspendem o processo: MORTE/PJ/IRDR/CP e OPOSIÇÃO

    Trocando em miúdos:

    MORTE: da parte ou do advogado

    PJ: incidente de desconsideração da personalidade da Pessoa Jurídica, se for incidental.

    IRDR: incidente de resolução de demandas repetitivas

    CP : Carta precatória antes do saneamento do processo

    OPOSIÇÃO: após a audiência

  • c)  ERRADA. NCPC L13105 Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.  LEMBRANDO: Os embargos de declaração tem efeito para sanar vícios formais. Portanto, sua natureza é integrativa, por isso, não haverá efetividade para efeito suspensivo.

  • d) GABARITO. Exato. Essa é uma novidade procedimental do NCPC. No antigo Código/1973 era o juiz o responsável por fazer as perguntas. Então o advogado perguntava o juiz repetia a pergunta. Isso com o intuito de evitar a indução de respostas. O NCPC optou pelo sistema de perguntas diretas, trazendo esse filtro, da não indução de respostas, pela intervenção do juiz apenas no sentido de indeferir a pergunta. Assim, se o juiz achar que a pergunta tem viés de indução ele poderá indeferir e evitará o antigo sistema cansativo e repetitivo de perguntas.  Novo CPC - Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes DIRETAMENTE à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.  Como era no antigo Código:  Art. 416.0 juiz interrogará a testemunha sobre os fatos articulados, cabendo, primeiro à parte que a arrolou, e depois à parte contrária, formular perguntas tendentes a esclarecer ou completar o depoimento.

  • GABARITO D

    b)Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

     

  • Complementando:

    Existe uma semelhança imensa com o disposto no del. 3689/41, CPP , Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Vale lembrar,

    sobre a letra "A":

    São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. SALVO, para fins de pensão alimentícia e para os valores acima de 50 salários-mínimos. 


ID
1971595
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Matozinhos - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Constitui conclusão CORRETA acerca da atuação do Ministério Público em juízo advinda da legislação processual civil vigente:

Alternativas
Comentários
  • LETRA "B" CORRETA

     

    A -  Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    B - Art.  - (aplica-se por simetria, a aplicação do P.U art 178)

    C - Art. 177.  O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

    D - Art 178 . Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • Art 178. Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, o Ministério Público tem direito a recorrer tanto quando atua como parte quando como intervém no processo como fiscal da ordem jurídica. Dispõe o art. 179, do CPC/15, que "nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, a presença do Município, por si só, no processo, não impõe a necessidade de intervenção do Ministério Público. É o que dispõe o art. 178, parágrafo único do CPC/15: "A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 177, do CPC/15, que "o Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas disposições constitucionais". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.
  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, o Ministério Público tem direito a recorrer tanto quando atua como parte quando como intervém no processo como fiscal da ordem jurídica. Dispõe o art. 179, do CPC/15, que "nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, a presença do Município, por si só, no processo, não impõe a necessidade de intervenção do Ministério Público. É o que dispõe o art. 178, parágrafo único do CPC/15: "A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 177, do CPC/15, que "o Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas disposições constitucionais". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.

    Fonte:QC

  • TÍTULO V

    DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Art. 176.  O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

    Art. 177.  O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    § 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Art. 181.  O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • Infeliz essa letra C.

     

    Tudo bem, o CPC/2015 diz literalmente:

    " Art. 177.  O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais "

     

    Mas a questão não pediu a redação literal do CPC/2015.

     

    Letra C: " O direito de ação do Ministério Público no âmbito das ações cíveis deve ser exercido conforme suas atribuições legais definidas no Código de Processo Civil "

     

    O art.177 do CPC/2015 não deixa a letra C errada. A frase continua sendo correta "acerca da atuação do Ministério Público em juízo advinda da legislação processual civil vigente". Tudo bem que o direito de ação civil leva em conta também outras leis, mas enfim...

     

    OBS:

    CF/1988, " Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis "

     

    As "atribuições legais definidas no Código de Processo Civil", em seu art.178, por exemplo, especifica quais são as hipóteses legais atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. A lei é fonte normativa primária e pode inovar na ordem jurídica, inclusive para dar determinação a conceitos constitucionais.

     

    "Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público"

     

  •  

    Bônus para aqueles que não fizeram intercâmbio em Roma como eu:

     

    O que é Sub judice:

     

    Sub judice é uma expressão em latim utilizada no âmbito jurídico e que significa “sob o juízo”, ou seja, relativo a determinado processo que ainda será analisado pelo juiz responsável pelo caso.

     

    Quando algo está qualificado com o status de sub judice, quer dizer que ainda aguarda uma sentença final sobre o respectivo processo.

     

    Por exemplo: “A decisão sobre a guarda parental ainda está sub judice”.

     

    No Brasil, algumas instituições solicitam uma declaração de sub judicepara garantir que o indivíduo não está envolvido em nenhum processo judicial no momento.

     

    Caso a declaração sub judice seja positiva, o indivíduo poderá deixar de usufruir de alguns direitos, de acordo com a regulamentação especificada previamente no edital ou estatuto da instituição.

     

    No “juridiquês” (dialeto usado pelos profissionais ligados ao meio jurídico), o sub judice é uma expressão bastante corriqueira. No entanto, para a população em geral, um dos sinônimos mais comuns de sub judice(evitando a perda da interpretação da expressão) é “sob juízo”.

     

    https://www.significados.com.br/sub-judice/

  • Parabens aos colegas que vão direto ao assunto. Economia de tempo.

  • CPC 
    a) Art. 179, II 
    b) Art. 178, par. Ú. 
    c) Art. 177, "caput". 
    d) Art. 178, par. Ú.

  • Sobre a letra B) está correta:

     

    O termo “Fazenda Pública” remete a ideia da atuação do Estado em juízo, ou melhor, da atuação judicial das pessoas jurídicas de direito público interno, aquelas elencadas no art. 41do Código Civil. Nesse sentido, preleciona José dos Santos Carvalho Filho:

     

    “Em algumas espécies de demanda, as pessoas de direito público têm sido nominadas de Fazenda Pública, e daí expressões decorrentes, como Fazenda Federal, Fazenda Estadual e Fazenda Municipal. Trata-se de mera praxe forense, usualmente explicada pelo fato de que o dispêndio com a demanda é debitado ao Erário da respectiva pessoa. Entretanto, Fazenda Pública igualmente não é pessoa jurídica, de modo que, encontrando-se tal referência no processo, deverá ela ser interpretada como indicativa de que a parte é a União, o Estado, o Município e, enfim, a pessoa jurídica a que se referir a Fazenda.” ¹

     

    Sob a mesma ótica, mas em outras palavras, o termo “Fazenda Pública” é utilizado em referências às entidades da administração direta e indireta dotadas de personalidade de direito público, excetuando aqueles que tenham personalidade privada. Assim, o uso do termo fazenda pública, tão frequentemente utilizado, alude ao exercício em juízo das pessoas jurídicas de direito público.

     

    Sendo assim, aplica-se por simetria o art. 178, P.Ú do CPC:

    Art 178. Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • Basicamente: não é porque a fazendo pública participa de um processo que o MP deverá obrigatoriamente intervir.

  • GABARITO: B

    Art 178. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • Constitui conclusão CORRETA acerca da atuação do Ministério Público em juízo advinda da legislação processual civil vigente: A participação do Município na causa sub judice não configura, por si só, hipótese de intimação obrigatória do Ministério Público.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, o Ministério Público tem direito a recorrer tanto quando atua como parte quando como intervém no processo como fiscal da ordem jurídica. Dispõe o art. 179, do CPC/15, que "nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) De fato, a presença do Município, por si só, no processo, não impõe a necessidade de intervenção do Ministério Público. É o que dispõe o art. 178, parágrafo único do CPC/15: "A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público". Afirmativa correta.

    Alternativa C) Dispõe o art. 177, do CPC/15, que "o Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas disposições constitucionais". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.


ID
1978660
Banca
FCC
Órgão
ELETROBRAS-ELETROSUL
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Manoel ajuizou ação indenizatória contra Joaquim e o feito tramita regularmente em uma das varas cíveis da comarca de Florianópolis-SC. No curso do processo, Joaquim, através de seu advogado, altera a verdade dos fatos e provoca incidentes manifestamente infundados. Neste caso, o Magistrado que preside o feito deverá, de ofício, ou a requerimento da outra parte, considerar Joaquim litigante de má-fé e condená-lo a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que ela efetuou, além de pagar multa, em regra,

Alternativas
Comentários
  • Gab. C.

    NCPC, art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

  • LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ:

    art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    NÃO SE CONFUNDE COM ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA:

    art. 77. par. 2- A violação nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

  • Gabarito C

    Acabei me confundindo.

    Art. 334, § 8o,, NCPC.: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ : Multa - 1% à 10% do valor da causa ou, quando este for irrisório ou inestimado, poderá ser aplicada em 10 vezes o valor do Salário Mínimo.

     

    ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA  : Multa - Até 20 % do valor da causa corrigido ou, quando este for irrisório ou inestimado, poderá ser aplicada em 10 vezes o valor do Salário Mínimo.

     

    Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 2- A violação nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    § 5o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2o poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

     

    art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

  • Art. 80.  Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

    Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

  • Iitigância de má-fé: 1-10% valor da causa ou 10 salários mínimos

    ato atentatório a dignidade da justiça: 1-20% valor da causa ou 10 SM

  • LEMBRANDO...

    TANTO NO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA QUANTO NA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ "Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo."

    AINDA, REPAAAAAARE QUE É EM ATÉ 10 SM (E NÃO 10 SM, COMO JÁ FALARAM POR AQUI.

    NÃO CONFUNDAM COM O JUÍZO EQUITATIVO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (§8º, ART. 85). 

    POR FIM, A MULTA NO CASO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ É MAIOR QUE 1% E MENOR QUE 10%, OU SEJA DE 2 A 9%, E NÃO DE 1 A 10%, COMO TAMBÉM JÁ FALARAM AQUI, MAS EQUIVOCADAMENTE. CUIDADO!!!

    GABARITO: LETRA C

  • Dispõe o art. 81, caput, do CPC/15, que "de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou".

    Resposta: Letra C.


  • Ato atentatório a dignidade da justiça: 

    Até 20% valor da causa ou até 10 x o salário mínimo se o valor da causa for inestimável ou irrisório

    Valor é destinado ao E ou U

    Litigância de má fé:

    Superior a 1%  e inferior a 10% do valor corrigido da causa ou até 10 x o salário mínimo se o valor da causa for inestimável ou irrisório

    Valor é destinado à parte contrária

    Honorários advocatícios:

    10 a 20% sobre o valor da condenação, proveito econômico ou valor atualizado da causa

  • Art. 81 do CPC/2015 " De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou."

  • Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

     

  • LITIGANTE DE MÁ-FÉ

    ART 81 NCPC; 

    DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO, O JUIZ CONDENARÁ O LITIGANTE DE MÁ-FÉ A PAGAR MULTA, QUE DEVERÁ SE SUPERIOR A 1% E INFERIOR A 10% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA , a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários  advocatícos e com todas as despesas que efetuou.

  • Resumindo tudo o que foi dito:

    1) LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ:

    art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    Obs.: OU SEJA DE 2 A 9%, E NÃO DE 1 A 10%

     

     

    2) ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA:

    A) Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

     

    art. 77. §2- A violação nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

     

    B) Art. 334, § 8o,, NCPC.: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

     

    ATENÇÃO! TANTO NO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA QUANTO NA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ "Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo."

     

     

     

    3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

    10 a 20% sobre o valor da condenação, proveito econômico ou valor atualizado da causa

  • Aline, seu comentário está excelente, mas não é possível concluir que "superior a 1% e inferior a 10%" significa "de 2% a 9%". Não esqueçam das casas decimais. Na verdade, ficaria melhor interpretar como "de 1,01% a 9,99%".

  • NCPC. Art. 80.  Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

    Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

  • Litigante de má-fé: Superior a 1% e inferior a 10% do valor CORRIGIDO DA CAUSA;

    Ato atentatório à dignidade da justiça: até 20% do valor da CAUSA.

     

    LETRA: C

  • Dispõe o art. 81, caput, do CPC/15, que "de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou".
     

  • LETRA C

     

    Decorei assim : L1t1gante de má fé ->   + de 1 % e inferior a 10%

                            ATo atentatório a dignidade da justiça -> ATé 20%

     

    CONTINUE ESTUDANDO , VAI CHEGAR A SUA VEZ!!

     

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  • Manoel ajuizou ação indenizatória contra Joaquim e o feito tramita regularmente em uma das varas cíveis da comarca de Florianópolis-SC. No curso do processo, Joaquim, através de seu advogado, altera a verdade dos fatos e provoca incidentes manifestamente infundados. Neste caso, o Magistrado que preside o feito deverá, de ofício, ou a requerimento da outra parte, considerar Joaquim litigante de má-fé e condená-lo a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que ela efetuou, além de pagar multa, em regra:

     

    a) - superior a 1% e inferior a 20% do valor corrigido da causa.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 81, do CPC.

     

    b) - não excedente a 1% sobre o valor corrigido da causa.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 81, do CPC.

     

    c) - superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 81, do CPC: "Art. 81 - De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou".

     

    d) - não excedente a 2% sobre o valor corrigido da causa.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 81, do CPC.

     

    e) - não excedente a 5% sobre o valor corrigido da causa.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 81, do CPC.

     

  • Cassiano, muito obrigada pela dica

  • RESUMO - MULTAS NCPC 

     

     

    litigância de má fé (art. 81) = superior a 1% inferior a 10%

    - não pagamento em 15 dias no cumprimento de sentença (art. 523, par. 1o) = 10% 

    - ED protelatórios (art. 1.026, par. 2o e 3o) = 1a vez até 2%   ------  >reiteração até 10%

    - má fé na ação monitória ou nos embargos à ação monitória (art. 702, par. 10o e 11o) = até 10%

     

    - ato atentatório à dignidade da justiça na execução (art. 774, par. único) = até 20% para o exequente

    - arrependimento da arrematação de bem de incapaz (art. 896, par. 2o) = 20% fixos sobre o valor da avaliação para o incapaz

     

    - agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, par. 4o) = entre 1% e 5%

     

    - ato atentatório à dignidade da justiça não ligado à execução (art. 77, § 2o e 3o) = até 20% ---- revertido para União ou Estado

    - ausência à audiência de mediação e conciliação (art. 334, § 8o) = até 2% revertido para União ou Estado

     

  • c) superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa. CORRETA. Art. 81 diz que se o litigante agir com má-fé paga multa de >1%<10% do valor corrigido da causa e ainda indeniza a parte contrária pelos prejuízos, arcando também com os honorários e despesas.

  • ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA X LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

    ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA
    I) O dano é do Poder Judiciário;
    II) Multa de até 20% do valor da causa ou por até 10 salários mínimos caso irrisório/inestimável o valor da causa;
    III) Hipóteses:
    a) não cumprir decisões jurisdicionais;
    b) criar embaraços à efetivação do processo; e
    c) inovação ilegal no estado de fato de bem litigiosos.
    IV) Revertido para o fundo de modernização do Poder Judiciário.

    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
    I) O dano é a parte contrária;
    II) Multa de 1 a 10% do valor da causa ou por até 10 salários mínimos caso irrisório/inestimável o valor da causa;
    III) Hipóteses:
    a) contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
    b) alterar a verdade;
    c) objetivo ilegal;
    d) resistência injustificada;
    e) proceder de modo temerário;
    f) provocar incidente manifestamente infundado; e
    g) recurso manifestamente protelatório.
    IV) Revertido para a parte que sofreu o dano.

     


    LEMBRAR QUE O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    OBS: LEIAM O COMENTÁRIO DO CASSIANO

     

     

  • Muito cuidado com as bancas que adoram a letra da lei.

    O NCPC diz expressamente que o valor da multa será SUPERIOR A 1% e INFERIOR A 10%. Vejo muito dizendo dizendo "De 1% até 10%.". 
    (Art. 81, parágrafo primeiro.). 

  • Não consta no edital do TJSP 2017

  • A resposta se encontra no caput do Art.81 do NCPC,a saber:

     

    Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

     

    Gabarito: C

  • Acabei de acertar essa questão com o macete do Cassiano Messias. Obrigada.

  • Cassiano Messias é quase um Messias dos macetes.

     

    Obrigado. *.*

  • Pense numa coisa besta, mas nunca mais errei questões envolvendo artigos 77 e 81..

    Atos aTWENTatórios =  até 20%

    LiTENgância de má-fé = 1% a 10%

    rsss

  • Ótimo macete Afonso. 

  • MULTAS NCPC 

     

    ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

        -EEI ( exatidão/ embaraços/inovação legal- art.77,§§2º e 3º): multa até 20% VACA (ou 10x SM). Fica pra quem? Fundo de Modernização. 

        -Não comparecer audiência conciliação e mediação (art. 334, §8º):multa até 2% VACA/ proveito.Fica pra quem? U/E

        -Execução título extrajudicial (art. 774, §ún):multa até 20% DÉBITO. Fica pra quem? Exequente

     

    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (art. 81): multa 1% a 10% VACA (ou 10xSM). Fica pra quem? Outra parte

    MÁ-FÉ NA AÇÃO MONITÓRIA (art. 702, §10 e 11): multa até 10%

     

    ED PROTELATÓRIOS (art. 1026, §§2º e 3º): multa até 2% VACA. Reiteração: multa pode ser elevada até 10%. Fica pra quem?  Embargado.

    AGRAVO INTERNO manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021,§4º):multa entre 1% e 5% VACA

     

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: multa 10% se não pagar em 15 dias (art. 523,  §1º)

    PARCELAMENTO EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL: parcelas não pagas serão acrescidas de multa 10% (art. 916, §5º)

     

    ARREPENDIMENTO DA ARRECADAÇÃO DE BEM DE INCAPAZ: multa 20% fixos sobre o valor da avaliação para o incapaz (art. 896, §2º):

     

    COTAS MARGINAIS OU INTERLINEARES: multa 1/2 salário mínimo (art. 202)

    ADVOGADO NÃO DEVOLVER AUTOS: multa 1/2 salário mínimo (art. 234, §2º)

    CITAÇÃO POR EDITAL DOLOSA: multa 5 VEZES salário mínimo (art. 258)

     

     

  •  

     MACETE:

     

     

    ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA   ++++++++CONTRA HUMANIDADE +++ VALOR MAIOR

       Até 20%   20%%%%%%%%%%%%%%%%%

     

     

     

     

    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (art. 81): multa 1% a 10% ______________________MENOR POTENCIAL

     

     

     

    "Ostra feliz não faz pérola."

  • Gab: B

    art. 81 CPC/2015

    Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

  • L1T1GANCIA DE MÁ-FÉ

    MAIS DE 1% E MENOS DE 10%

    DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO

  • RESOLUÇÃO:  
    Novamente a FCC nos trouxe uma questão que cobra os seus conhecimentos acerca do valor da multa de litigância por má-fé: superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa. 
    Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. 
    Resposta: C 

  • Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual

       Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

       Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

       I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

       II - alterar a verdade dos fatos;

       III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

       IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

       V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

       VI - provocar incidente manifestamente infundado;

       VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

       Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

       § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

       § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

       § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

    FONTE: CPC

    GABARITO: C

  • Atenção caros!

    Litigância de má fé >1% e < 10% do valor corrigido da causa

    Ato atentatório à dignidade da justiça até 20% do valor da causa

    Uma hora passa!

  • eu lembro pelo fonema.

    lit. de má FÉ = 1 a Déz ( fé e déz..)

  • VALOR IRRISÓRIO: ATÉ 10 S.M. PARA: ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

  • Novamente a FCC nos trouxe uma questão que cobra os seus conhecimentos acerca do valor da multa de litigância por má-fé: superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa.

    Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    Resposta: C

  • GABARITO C

    Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

    Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

  • Gab. C.

    NCPC, art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    1) LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ:

    art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízosque esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    Obs.: OU SEJA DE 2 A 9%, E NÃO DE 1 A 10%

     

     

    2) ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA:

    A) Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

     

    art. 77. §2- A violação nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

     

    B) Art. 334, § 8o,, NCPC.: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

     

    ATENÇÃO! TANTO NO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA QUANTO NA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ "Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo."

     

     

     

    3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

    10 a 20% sobre o valor da condenação, proveito econômico ou valor atualizado da causa

    BIZU

    Atos aTWENTatórios = até 20%

    LiTENgância de má-fé = 1% a 10%


ID
1981393
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação às alterações introduzidas pelo Novo Código de Processo Civil (lei n° 13.105/2015), quanto ao tema "intervenção de terceiros", assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • TÍTULO III

    DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

    CAPÍTULO I

    DA ASSISTÊNCIA

    Seção I

    Disposições Comuns

    Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    Art. 120.  Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

    Seção II

    Da Assistência Simples

    Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

    Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    Art. 123.  Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

    Seção III

    Da Assistência Litisconsorcial

    Art. 124.  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

  • a) O recurso de 3° prejudicado foi elevado à categoria de intervenção de terceiros pelo Novo Código de Processo Civil. 

    O CPC/73 tinha organização curiosa pq a assistência ficava fora do capítulo de intervenção de terceiros. O NCPC inclui a matéria no Título III - Da intervenção de terceiros. 

    Embora seja possível fazer confusão, é importante não confundir a possibilidade de o assistente passar a prestar seu auxílio quando o processo está em grau de recurso com recurso do terceiro prejudicado.

    Assistente na fase recursal: processo está em grau de recurso e o assistente entra com o objetivo de prestar auxílio. Para entrar como assistente você espera a parte recorrer, pq para ter assistente é preciso ter recurso da parte principal. Fica na mão do recurso da parte principal.

    Recurso de 3º prejudicado: A decisão judicial que afeta a esfera jurídica de terceiro. Se um terceiro é juridicamente prejudicado com o resultado judicial o sistema permite que ele recorra com a qualidade de terceiro prejudicado. A legitimidade não é exclusiva das partes, é também do terceiro desde que ele demonstre interesse jurídico.

    Então, uma coisa é o assistente que ingressa no processo que se encontra em grau de recurso, outra coisa é o terceiro afetado recorrer como terceiro prejudicado.

    Não existe no CPC o “recurso de terceiro prejudicado”, o que existe é a legitimidade do terceiro para recorrer (art. 996, PU). Se o ato era sentença o recurso era apelação, não existe recurso à disposição de terceiro.Se não existe recurso à disposição de terceiro serão utilizados os recursos previstos e nos prazos previstos. São 15 dias.

     

    b) A ação de oposição foi deslocada do rol de procedimentos especiais para ser inserida como modalidade de intervenção de terceiros.

    Ocorreu o contrário. Oposição acaba como forma de intervenção de terceiro, mas está lá escondidinha nos regulamentos especiais.

     

     c) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deixou de ser tratado como espécie de intervenção de terceiros e recebeu tratamento adequado no livro destinado ao processo de execução

    Com o NCPC Surgem novas figuras no Título III: (i) incidente de desconsideração da Personalidade Jurídica; e (ii) amicus curiae.

    O que surge como novidade é a regulamentação procedimental, embora o conceito já existisse.

     

     d) A assistência, no Novo Código, é tratada em capitulo separado do litisconsórcio e está no capitulo próprio para a intervenção de terceiros.

     Correta. 

     

     e) A nomeação à autoria, que já era regulada pelo Código de Processo Civil de 1973, não sofreu qualquer modificação, recebendo o mesmo regramento no Novo Código. 

    Editado com o comentário do colega Rafael Marquezini:  A nomeação à autoria deixou de ser uma espécie autônoma de intervenção para se tornar uma questão a ser suscitada em preliminar da contestação

  • Alternativa A) O novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, prevê as seguintes modalidades de intervenção de terceiros: assistência (simples e litisconsorcial), denunciação da lide, chamamento ao processo, desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae. Essas modalidades estão regulamentadas em seus artigos 119 a 138. Conforme se nota, o recurso de terceiro prejudicado não se encontra dentre elas. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. O CPC/15 deixou de considerar a oposição uma modalidade de intervenção de terceiros, passando a considerá-la um procedimento especial que dá origem a uma nova ação (uma nova pretensão). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa A. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica passou a ser tratado pela nova lei processual como uma modalidade de intervenção de terceiros. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa A. A assistência (simples e litisconsorcial) está regulamentada, na nova lei processual, nos arts. 119 a 124. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa A. A nomeação à autoria, uma das modalidades de intervenção de terceiros prevista no CPC/73, em seus arts. 62 a 69, foi revogada pelo CPC/15, que, em substituição, passou a prever outra forma de correção do vício de ilegitimidade passiva em seus arts. 338 e 339. Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra D.


  • GAB D

  •  A nomeação à autoria deixou de ser uma espécie autônoma de intervenção para se tornar uma questão a ser suscitada em preliminar da contestação.


ID
1990864
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as disposições do código de processo civil e assinale a alternativa correta depois de analisar com atenção os itens a seguir.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA.  Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei de registros públicos.

    Art. 71 - O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

     b) INCORRETA.   O juiz dará curador especial ao incapaz, ainda que tenha representante legal.

    Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

     c) INCORRETA . O juiz dará curador especial ao réu preso, bem como ao revel citado por correio ou com hora certa.

    Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao: II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

     d) CORRETA. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

    Embora o gabarito dado como correto seja a alternativa "D", considero tal alternativa passível de anulação , porque o art. faz uma ressalva, de modo que haverá casos em que não haverá necessidade da outorga uxória: 

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

     e) INCORRETA - Serão representadas em juízo, ativa e passivamente as sociedades sem personalidade jurídica, por qualquer pessoa que nelas atue.

    Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente: IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

  • Alternativa A) Dispõe o art. 71, do CPC/15, que "o incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei". A lei processual não faz menção à lei de registros públicos. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 72, I, do CPC/15, que "o juiz nomeará curador especial ao incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 72, II, do CPC/15, que "o juiz nomeará curador especial ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado". Ao réu revel citado pelo correio não é nomeado curador especial. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 73, caput, do CPC/15, que "o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens". A afirmativa foi considerada correta por exigir do candidato o conhecimento da regra geral, porém, é preciso lembrar que na hipótese do regime de bens do casamento ser a separação absoluta, o consentimento do cônjuge não se fará necessário.
    Alternativa E) Dispõe o art. 75, IX, do CPC/15, que "serão representados em juízo, ativa e passivamente: a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens". Afirmativa incorreta.
  • Importante destacar que não é nomeado curador especial a qualquer réu preso, tem que ser Réu Preso Revel.

  • Não acho ser passível de anulação porque o que item quis dizer é que esse é o único caso em que seja necessário o consentimento. O fato de haver exceção (salvo separação absoluta) não infirma a regra.

  • a) Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei de registros públicos.

    APENAS NA FORMA DA LEI.

     

     b) O juiz dará curador especial ao incapaz, ainda que tenha representante legal.

    1 INCAPAZ

    2 NÃO TIVER REPRESENTANTE LEGAL OU OS INTERESSES DESTE COLIDIREM COM OS DAQUELE

    3 ENQUANTO DURAR A INCAPACIDADE

     

     c) O juiz dará curador especial ao réu preso, bem como ao revel citado por correio ou com hora certa.

    1 REU PRESO OU REU REVEL

    2 CITADO POR CORREIOS OU COM HORA CERTA

    3 ENQUANTO NÃO FOR CONSTITUIDO ADVOGADO

     

     d) O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

     e) Serão representadas em juízo, ativa e passivamente as sociedades sem personalidade jurídica, por qualquer pessoa que nelas atue.

    PELA PESSOA A QUEM COUBER A ADMNISTRAÃO DE SEUS BENS.

     

  • Alternativa A) Dispõe o art. 71, do CPC/15, que "o incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei". A lei processual não faz menção à lei de registros públicos. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 72, I, do CPC/15, que "o juiz nomeará curador especial ao incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 72, II, do CPC/15, que "o juiz nomeará curador especial ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado". Ao réu revel citado pelo correio não é nomeado curador especial. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 73, caput, do CPC/15, que "o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens". A afirmativa foi considerada correta por exigir do candidato o conhecimento da regra geral, porém, é preciso lembrar que na hipótese do regime de bens do casamento ser a separação absoluta, o consentimento do cônjuge não se fará necessário.
    Alternativa E) Dispõe o art. 75, IX, do CPC/15, que "serão representados em juízo, ativa e passivamente: a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens". Afirmativa incorreta.

     

    Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

     

  • Não gosto muito de ficar discutindo com o gabarito, mas é importante que se façam alguns apontamentos.

     

    O item tido como correto diz: O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

     

    Não restam dúvidas de que para ações que versem sobre direitos reais imobiliários é indispensável a intervenção do cônjuge. Ocorre que o § 2 do art. 73 do CPC estabelece que em ações possessórias a participação do cônjuge do autor ou do réu é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

     

    Desta forma, seria indispensável a anuência do cônjuge do autor:

    a) Nas ações que versem sobre direitos reais imobiliários; e

    b) Em ações possessória nas hipóteses de composse ou de atos por ambos praticados.

     

  • A qualidade da banca define a qualidade da quetão.

  • O erro da banca em colocar e letra "d" é facilmente detectado, ele foi retirado do cpc REVOGADO.

     

    Art. 10 cpc antigo: O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

    Art. 73. NOVO CPC: O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    Não adianta fazermos a operação de reduzir para caber (conta ilícita de padaria); ora, se o Legislador quisesse manter o "somente", se o "somente" não alterasse nada em um texto, bastaria tê-lo mantido...

     

    Vejam que interessante, em outra prova o examinador "lembrou-se" que há um cpc novo...

    (IBFC / Câmara de Franca-SP - 2016) Consoante o disposto no Código de Processo Civil vigente, não há necessidade de citação de ambos os cônjuges na ação:
    a) fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família.
    b) que tenha por objeto a constituição de ônus sobre imóvel de um dos cônjuges.
    c) que verse sobre direito real imobiliário, quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. GABARITO
    d) resultante de fato que diga respeito a ato praticado pelos cônjuges.

     

  • Esse TJPE vai dar o que falar

  • Totalmente incorreta a assertiva D. Não eé somente neste caso! 

  • Questão mal elaborada!

  • Questão realmente mal elaborada, porém a banca IBFC foi realmente ao pé da letra.

    Quando se fala em consentimento, só há o caso das ações de direitos reais imobiliários.

    Nas ações possessórias, o CPC fala de participação e não consentimento.

    Não dá pra discutir com a banca, mas isso é bom para refletir e melhorar os resumos hahahaha

  • fiz essa questão 4 vezes esse ano,errei as 4 kkk,mas na prova não vou errar.

    gab D

  • Concordo com Abebe... apesar de ser uma questão super mal elaborada, a alternativa correta afirma que "o  cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários".

    Ela não se refere às hipóteses em que ambos deverão ser CITADOS nem àquelas em que haverá a PARTICIPAÇÃO dos dois.

    Ademais, se refere à regra geral, não excluido a exceção do regime de separação absoluta...

    Enfim, não é a redação mais clara nem inteligente para cobrar o tema e haveria diversas formas de abordadr esse conhecimento de forma menos confusa, mas se é pra estudar a forma com que a banca cobra...  a gente senta, chora e tenta achar algum "padrão" (e entra com recurso quando é questão de prova nossa, pq ninguém é obrigado a aceitar banca doida, né? kkkkkk). Fora isso, pra aqueles que só tão estudando o tema de forma geral, desconsideraria essa buesta de questão e partiria pra bancas mais ïnteligentes".

  • Gente, infelizmente quem faz concurso sabe: muitas vezes temos que marcar a menos errada.

    Conhecer o perfil da banca é essencial, e a IBFC tem MUITAS questões formuladas de forma ridícula que exigem a literalidade da lei. Fala sério... Lei de registro público? Sinceramente, é praticamente não saber elaborar questões.

    Dia desses, respondendo questões do tema "contratos" me deparei com uma pergunta da IBFC que considerou errado, no assunto de aceitação da proposta, os dizeres: " se, feita a pessoa presente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado.". Olhem os termos do artigo 428 do CC:

    "Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

    II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

    III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

    IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente."

    Verdade que a lei não diz expressamente "se, feita a pessoa presente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado.". O examinador trocou AUSENTE por PRESENTE.

    Acontece que este fato não torna a questão errada, uma vez que estando presente também posso dar prazo para uma resposta!!!! Mas... Fazer o quê? Estudar, gente!! E torcer pra tudo dar certo.

  • Temos tão poucas questões de Processo Civil após o novo CPC que nos submetemos a resolver questões como essa, extremamente MAL FORMULADAS. Quem não errou, acertou duvidando... 

  • Essa questão daria para fazer POR EXCLUSÃO haja vista que as outras estão flagrantemente equivocadas, mas confesso que achei mal elaborada também!

    Enfim, o fundamento para o gaba letra D é o artigo 73 do CPC, qual seja: "  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário ( que é REGRA)salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

     

    A título de curiosidade, irei postar aqui uma questão que fiz da banca AOCP que cobrou o mesmo estilo: 

    Assinale a alternativa correta.

     a)

    O juiz dará curador especial somente ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele.

     b)

    Em nenhuma situação, um cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor qualquer tipo de ação. 

     c)

    Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários. 

     d)

    É inadmissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. 

     e)

    O juiz poderá prestar a tutela jurisdicional quando a parte ou o interessado não a requerer. 

    O gaba foi LETRA C

     

    #rumoooaoTJPE

  • Por exclusão mesmo,pq as outras são sem noção.

    Gab:D

  • Questão passível de anulação!

  • Vai a dica. Não confundir o art. 978,CC X art. 73, NCPC:

    Art. 978, CC. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    Art. 73, NCPC.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

  • Não entendo como essa questão não foi anulada.

     

  • d.

     

     

  • Essa questão não foi anualada, bem como muitas outras questões com erros grosseiros.
  • Questão mal formulada !

  • Acredito que a letra C está também está errada. Vejam: Art. 73(...) § 2° Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do AUTOR ou do réu SOMENTE É INDISPENSÁVEL nas hipóteses de COMPOSSE ou de ato por ambos praticado. Ou seja, se a participação do cônjuge do AUTOR é indispensável para integração da capacidade processual na hipótese de COMPOSSE, que não é um direito real imobiliário, seria equivocado afirmar que o consentimento do cônjuge do AUTOR só é necessário para fins de integração da capacidade processual nas ações relacionadas aos direitos reais imobiliários
  • Nesse caso eu não concordo com o gabarito da questão, porque o enunciado cita o sistema processual civil como um todo, e nesse caso, além da possibilidade de exigir-se a outorga conjugal nas ações reais imbiliárias, também existe a previsão de exigência nas ações possessórias imobiliárias, em caso de composse, portanto é incorreto dizer que SOMENTE será necessária a outorga conjugal nessa possiblidade.

    Se eu estiver enganada, por favor me corrijam 

  • Gabarito duvidoso ..... Esse somente.....

  • O gabarito está desatualizado, pois, como muito bem comentou o colega CLAUDIO EVERALDO FERREIRA DE LIMA, a assertiva baseou-se na literalidade do art. 10 do CPC de 1973: "O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários".

    Pode-se dizer que esse não foi um erro da banca, visto que o edital foi publicado em 01/12/2015 (https://arquivos.qconcursos.com/regulamento/arquivo/6615/ebserh_2015_area_administrativa_hu_furg-edital.pdf?_ga=2.229153439.209527759.1545994697-2137583659.1526360016) e o Novo CPC só entrou em vigor em 18 de março de 2016 (http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/81698-cnj-responde-a-oab-e-decide-que-vigencia-do-novo-cpc-comeca-em-18-de-marco).

    Atualmente, essa questão não possui gabarito correto porque o art. 73 do Novo CPC trouxe outras hipóteses em que a autorização do cônjuge será necessária:

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados (litisconsórcio passivo necessário) para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

  • questão feita com o c... do examinador da nisso

  • questão feita com o c... do examinador da nisso

  • questão feita com o c... do examinador da nisso

  • SD farias ..... na prova nao vai cair a mesma questão

  • Questão absurdamente errada!

  • questão desatualizada


ID
1995805
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em país estrangeiro em que possui domicílio e onde estão localizados seus bens imóveis, a sociedade empresária Alfa firmou contrato particular de fornecimento de minério com a também estrangeira sociedade empresária Beta, estipulando que a obrigação contratual deveria ser adimplida no Brasil. A sociedade empresária Alfa, diante do inadimplemento contratual da sociedade empresária Beta, ajuizou, perante a 1ª Vara Cível de Montes Claros/MG, ação com o propósito de ser indenizada pelos danos materiais sofridos, prestando como caução consistente dois veículos de sua propriedade. Após a citação e a realização de audiência de conciliação, a sociedade empresária Beta contestou, apresentando pedido de reconvenção, alegando possuir direito de ser indenizada materialmente, em razão da relação jurídica contratual regularmente constituída entre as litigantes, sob a luz das legislações estrangeira e nacional.


Com base no caso apresentado, segundo as regras do CPC/15, assinale a afirmativa correta.  

Alternativas
Comentários
  • Art. 83.  O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

    § 1o Não se exigirá a caução de que trata o caput:

    I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;

    II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;

    III - na reconvenção.

    § 2o Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.

  • Importante destacar que Alfa é a autora e Beta é a ré reconvinte.

    Art. 83.  O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.
     

    2º Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.
     

    Percebam que de Beta não será requerida caução, mas de Alfa sim.

    O erro da letra “d” está em considerar que seja necessária a homologação do contrato estrangeiro.

    Gabarito: B
     

    Comentários à Prova do XX Exame de Ordem -Gabriel Borges - Estrategia concursos

  • GABARITO: LETRA B!

     

    CPC:

     

    (B) Art. 83.  O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

    § 1o Não se exigirá a caução de que trata o caput:

    (C) III - na reconvenção.

    (A) § 2o Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.

     

    LINDB:

     

    (D) Art. 15.  Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:

    e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. (Vide art.105, I, i da Constituição Federal). [Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)]

    Sentenças estrangeiras, não contratos.

     

    CPC:

     

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

     

    Art. 960.  A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.

  • Dispõe o art. 21, II, do CPC/15, que "compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação". A questão exige do candidato, ainda, o conhecimento do art. 83, caput, §1º, III, e §2º, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação do processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento. §1º. Não se exigirá a caução de que trata o caput: [...] III - na reconvenção. §2º. Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir o reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter".

    Resposta: Letra B.


  • a) A caução prestada pela sociedade empresária Alfa não poderá ser objeto de pedido de reforço durante o trâmite processual.  

    Incorreto. Poderá, de acordo com o art. 83, §2º do CPC.

     

    b) A sociedade empresária Alfa deverá prestar caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária. 

    CORRETA. À luz do art. 83, caput do CPC.

     

    c) A sociedade empresária Beta, para admissão de seu pedido reconvencional, deverá prestar caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da sociedade empresária Alfa.

    Incorreto. De acordo com o caput do art. 83 do CPC, o AUTOR deverá prestar a caução para o pagamento dos honorários e das custas do advogado da parte contrária (réu).

     

     d) O contrato originado em país estrangeiro, antes do ajuizamento da ação indenizatória, deverá ser objeto de homologação perante o Superior Tribunal de Justiça.

    INCORRETO, compete ao STJ homologar sentenças estrangeiras e não CONTRATOS, à luz do art. 105, I, i da CF.

  • Dispõe o art. 21, II, do CPC/15, que "compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação". A questão exige do candidato, ainda, o conhecimento do art. 83, caput, §1º, III, e §2º, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação do processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento. §1º. Não se exigirá a caução de que trata o caput: [...] III - na reconvenção. §2º. Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir o reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter".

    Resposta: Letra B.

  • É interessante que o enunciado da questão diz que Alfa prestou uma caução, porém CONCISTENTE, e não SUFICIENTE, como solicita o art 83 caput. e no § 2º exige reforço do caução.

    "A sociedade empresária Alfa, diante do inadimplemento contratual da sociedade empresária Beta, ajuizou, perante a 1ª Vara Cível de Montes Claros/MG, ação com o propósito de ser indenizada pelos danos materiais sofridos, prestando como caução consistente dois veículos de sua propriedade."

  • (Caução às custas).

  •  

    Art. 83:

    [...]

    § 1o Não se exigirá a caução de que trata o caput:

    I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;

    II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;

    Assim, pode ser que o autor não preste caução? Ou não?

     

     

    III - na reconvenção.

    Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.

     

     

  • GABARITO ALTERNATIVA B

    A hipótese é prevista no artigo 83 NCPC. O autor, brasileiro ou estrangeiro que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pgto de custas e honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil, bens imóveis que lhe assegurem o pgto.

  • E a reconvenção, não tem autor ? (Letra C)

  • GABARITO: LETRA B!

    CPC:

     (B) Art. 83.  O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

    § 1o Não se exigirá a caução de que trata o caput:

    (C) III - na reconvenção.

    (A) § 2o Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantiapoderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.

    LINDB:

    (D) Art. 15.  Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:

    e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. (Vide art.105, I, i da Constituição Federal). [Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)]

    Sentenças estrangeiras, não contratos.

    CPC:

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    Art. 960.  A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.

  • Não entendo o pessoal que bota frase da Clarice Linspector no início do comentário.

  • Letra B:

    Se o autor não residente no brasil não possui bens no território nacional, prestará caução para o pagamento das custas, mais o pagamento dos honorários do advogado da parte contrária, em consonância com o art. 83 do CPC/15.

  • GABARITO: LETRA B!

    CPC:

     (B) Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

    § 1o Não se exigirá a caução de que trata o caput:

    (C) III - na reconvenção.

    (A) § 2o Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantiapoderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.

    LINDB:

    (D) Art. 15.  Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:

    e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. (Vide art.105, I, i da Constituição Federal). [Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)]

    Sentenças estrangeiras, não contratos.

    CPC:

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    Art. 960. A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.

  • Art. 83. O AUTOR, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

    1º Não se exigirá a caução de que trata o caput: (...) III - na reconvenção.

  • GABARITO: LETRA B

    a) A caução prestada pela sociedade empresária Alfa não poderá ser objeto de pedido de reforço durante o trâmite processual. ( Art. 83 §2º Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.) (INCORRETA)

    b) A sociedade empresária Alfa deverá prestar caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária. Art.83 - O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhe assegurem o pagamento. (CORRETA)

    c) A sociedade empresária Beta, para admissão de seu pedido reconvencional, deverá prestar caução suficiente a pagamento das custas e dos honorários de advogado da sociedade empresária Alfa. (Artigo 83 §1º Não se exigirá a caução de que trata o caput: III - na reconvenção.) (INCORRETA)

    d) O contrato originado em país estrangeiro, antes do ajuizamento da ação indenizatória, deverá ser objeto de homologação perante o Superior Tribunal de Justiça. (INCORRETA)

  • Gabarito: B.

    Art. 83 do CPC.

    AUTOR: Brasileiro ou Estrangeiro.

    • Morando fora? Paga.
    • Mudou? Paga também!

    O quê?

    Pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária.

    Por quê?

    Porque não há no Brasil bens imóveis que lhe assegure pagamento (Custas e Honorários).

    "A repetição é a alma do negócio".

  • Quando o autor, contudo, residir fora do Brasil ou passar a residir fora após o início do processo, seja ele brasileiro ou não, deverá não apenas arcar com as despesas processuais, nos moldes do art. 82 do CPC, até a sua residência fora, mas também prestar caução suficiente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária caso não tenha bens imóveis que assegurem o pagamento.

    Esta é, afinal, uma medida que visa garantir o pagamento diante da sucumbência do autor.

    Art. 83, caput, CPC.

    Letra B.

  • O Código de Processo Civil, prevê, como forma garantidora de pagamento das verbas sucumbenciais, o pagamento de um caução caso o autor não tenha imóveis no Brasil.

    Isto ocorre por duas razões: quando o autor não reside no Brasil ou quando ele deixa de residir durante o trâmite do processo.

    Gabarito: Letra B

  • Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

  • Essa matéria não cai no Escrevente, mas vamos revisar para o Escrevente de São Paulo:

    LEITURA DA PARTE DE RECONVENÇÃO, POIS A VUNESP COBRA MUITO RECONVENÇÃO (A partir do artigo 343, CPC....)

    Cai muito na Vunesp.

    Regras anteriores já vistas sobre Reconvenção.

    O pedido genérico pode ser formulado também na reconvenção, conforme prevê o art. 324, CPC.

    Regra que também se aplica na reconvenção à Antes da citação, a alteração não exige o consentimento da outra parte.  Sem o consentimento do réu, o autor somente poderá alterar o pedido ou a causa de pedir até a citação. Com o consentimento do réu, o autor poderá alterar o pedido ou a causa de pedir até o saneamento do processo. E, após, o saneamento do processo, o pedido ou a causa de pedir não podem ser mais alterados. Art. 329, §único, CPC.

    NA reconvenção deverá recolher custas + valor da causa + não precisa apresentar contestação.

     

    Poderá tanto contestar como reconvir, na mesma peça processual.

    Não se admitirá Reconvenção no JEC. No JEC usar pedido contraposto que deverá ser formulado no próprio texto da contestação, para que constitua direitos a seu favor (art. 31, Lei 9.099).

  • Reforçando...

    Não é exigida caução

    • Reconvenção
    • Cumprimento de sentença
    • Quando lei ou tratado internacional prever e que o Brasil faça parte.
  • CAUÇÃO DO ESTRANGEIRO QUANDO FOR PARTE AUTORA

    REGRA= será exigido caução para pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária.

    EXCEÇÃO= não será exigido caução quando:

    • Acordo ou tratado internacional com dispensa;
    • Nas ações de execução de título executivo extrajudicial e no cumprimento de sentença; e
    • Nas ações de Reconvenção
  • a) A caução prestada pela sociedade empresária Alfa não poderá ser objeto de pedido de reforço durante o trâmite processual. 

    Incorreto. Poderá, de acordo com o art. 83, §2º do CPC.

     

    b) A sociedade empresária Alfa deverá prestar caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária. 

    CORRETA. À luz do art. 83, caput do CPC.

     

    c) A sociedade empresária Beta, para admissão de seu pedido reconvencional, deverá prestar caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da sociedade empresária Alfa.

    Incorreto. De acordo com o caput do art. 83 do CPC, o AUTOR deverá prestar a caução para o pagamento dos honorários e das custas do advogado da parte contrária (réu).

     

     d) O contrato originado em país estrangeiro, antes do ajuizamento da ação indenizatória, deverá ser objeto de homologação perante o Superior Tribunal de Justiça.

    INCORRETO, compete ao STJ homologar sentenças estrangeiras e não CONTRATOS, à luz do art. 105, I, i da CF.


ID
2033428
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da jurisdição, da ação e dos sujeitos do processo, julgue o item subsecutivo.

O juiz que constatar a incapacidade processual da parte em determinada ação deverá julgar extinto o processo.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o NCPC, caso o juiz verifique a incapacidade processual da parte, deverá suspender o processo e designar prazo razoável para que o vício seja sanado:

    Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

  • ERRADO; Art.76 comulado com Art:317.

     

  • Determina o art. 76, caput, do CPC/15, que "verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício".

    Não deverá o juiz, portanto, extinguir, de plano, o processo. Isso somente ocorrerá se a incapacidade processual ou a irregularidade da representação for imputada ao autor e ele não cumprir a ordem para que o vício seja sanado (art. 76, §1º, I, CPC/15).

    Afirmativa incorreta.
  • O juiz que constatar a incapacidade processual da parte em determinada ação deverá julgar extinto o processo???   NÃOOOO.

    DEVERÁ SUSPENDER O PROCESSO.

     

    ART 76 NCPC.

    VERIFICADA A INCAPACIDADE PROCESSUAL OU A IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DA PARTE, O JUIZ SUSPEDENRÁ O PROCESSO E DESIGNARÁ PRAZO RAZOÁVEL PARA QUE SEJA SANADO O VÍCIO.

  • Art. 313 c/c 76

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes . . .

    Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

  • Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;  OU SEJA, NÃO EXTINGUE O PROCESSO NESSE CASO.

  • Para aqueles que não estão ainda lembrando do novo conteúdo do CPC, as vezes consigo acertar questões pelo simples fato de entender um pouco a logística do NCPC. Ele prioriza a ampla defesa e o contraditório, ou seja, as partes, em regra, serão ouvidas e poderão ter a oportunidade de se manifestar. Além disso, o NCPC prioriza, também, a mediação e a conciliação. Lembrar do princípio da celeridade. O NCPC tenta fazer com que o processo se desenvolva sem muitas interrupções. Não sei de vai servir para os colegas, mas, para mim, am algumas questões, consigo responder seguindo esses princípios!

  • Já persebí isso também, Wagner Tinô. :)

  • Verdade Wagner Tinô

     

  • Priorizar a extinção do processo com exame do mérito!

  • Complementando as palavras do Wagner, importante destacar o disposto nas normas fundamentais do NCPC, que consagram o princípio da não surpresa, a saber:

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Veja, mesmo que seja questão a qual deva decidir de ofício, não sendo o caso dos incisos do parágrafo único do art. 9o, deve-se intimar a parte, em respeito ao princípio da não surpresa, para que a mesma se manifeste, resguardando assim os outros princípios já mencionados pelo colega Wagner, como o contraditório e a ampla defesa. 
     

  • PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO

     

  • Só complementando.. a regra é o juiz não decidir de ofício sem dar oportunidade de manifestação as partes. No entanto, excepcionando a regra, ele ainda pode decidir de ofício as astreintes e questões de ordem pública, ainda que não alegadas pela parte.

  • muito bem, wagner tinô.

  • GABARITO:E


    Determina o art. 76, caput, do CPC/15, que "verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício". 


    Não deverá o juiz, portanto, extinguir, de plano, o processo. Isso somente ocorrerá se a incapacidade processual ou a irregularidade da representação for imputada ao autor e ele não cumprir a ordem para que o vício seja sanado (art. 76, §1º, I, CPC/15).


    FONTE: PROFESSOR DO QC

  • ERRADO 

    Ele dará uma prazo para sanar o vício !!

  • ótimo comentário Wagner Tinô, utilizo técnicas assim para resolver outras disciplinas também

  • Resposta rapida: O juiz nao julga extinto o processo, O JUIZ SUSPENDE O PROCESSO!!

  • Gabarito: Errado.

    ART 76. NCPC: Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz SUSPENDERÁ o processo e DESIGNARÁ PRAZO RAZOÁVEL PARA QUE SEJA SANADO O VÍCIO.

  • "Para aqueles que não estão ainda lembrando do novo conteúdo do CPC, as vezes consigo acertar questões pelo simples fato de entender um pouco a logística do NCPC. Ele prioriza a ampla defesa e o contraditório, ou seja, as partes, em regra, serão ouvidas e poderão ter a oportunidade de se manifestar. Além disso, o NCPC prioriza, também, a mediação e a conciliação. Lembrar do princípio da celeridade. O NCPC tenta fazer com que o processo se desenvolva sem muitas interrupções. Não sei de vai servir para os colegas, mas, para mim, am algumas questões, consigo responder seguindo esses princípios!"

     

    COMENTÁRIO DO COLEGA WAGNER TINÔ QUE ME AJUDOU MUITOOOO A ESTUDAR E ACERTAR QUESTÕES DESSA MATÉRIA. OBRIGADA COLEGA!

     

    DEUS NO COMANDO SEMPRE...

  • O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

     

    Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

     

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

     

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

     

    § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

     

    § 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

     

    Art. 74.  O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

     

    Parágrafo único.  A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

     

    Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

     

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

     

    § 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

     

    § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

  • Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

    § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

    I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

    II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

  • FUNDAMENTO ~> ART. 76, CPC

     

    No caso de irregularidade da representação ou Incapacidade processual, o juiz, de ofício, suspenderá o processo e mandará a parte sanar a irregularidade ou a incapacidade processual.

     

    Em instância originária:

          ~> Cabendo ao autor e não corrigindo = Extinção do processo

          ~> Cabendo ao réu e não corrigindo = Declarado revel

           ~> Cabendo ao terceiro e não corrigindo = Extinção ou revel (Depende do polo em que está)

  • ERRADO 

    NCPC

    Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

  • Art. 76, "caput", do CPC

  • O juiz que constatar a incapacidade processual da parte em determinada ação deverá suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício.

  • GABARITO ERRADO

     

    Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

     

     

  • Basta lembrar que o NCPC é regido pelo princípio da primazia do mérito.

  • Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

     

    § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

    I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

    II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

  • Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade de representação da parte, o juiz SUSPENDERÁ O PROCESSO E DESIGNARÁ PRAZO RAZOÁVEL PARA QUE SEJA SANADO O VÍCIO.

  • Não confundir:

    Incapacidade processual ou irregularidade da representação da parte: juiz suspende processo e designa prazo para sanar o vício.

    Ilegitimidade de parte: juiz extingue o processo sem resolução de mérito.

  • Afirmativa incorreta.

    Segundo o CPC/2015, caso o juiz verifique a incapacidade processual da parte, deverá suspender o processo e designar prazo razoável para que o vício seja sanado:

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

  • Ao se deparar com um vício dessa natureza, é muito mais célere intimar a parte corrigir o vício. Caso contrário, a parte teria que entrar com nova ação, desta vez regularmente.

  • Gabarito - Errado.

    CPC/15

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

  • Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz:

    1) Suspende o processo.

    +

    2) Designa prazo RAZOÁVEL para que seja sanado o vício. (Temos aqui o princípio da primazia do julgamento mérito).

    ‼️IMPORTANTE: note que o prazo não será de 5 dias ou 15 dias. O prazo será fixado conforme entender o juiz, de forma razoável.

  • Constatou irregularidade= Suspende o processo p/ corrigir vício.

  • ERRADO

    Art. 76, caput, do NCPC:

    Art. 76Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

  • O juiz que constatar a incapacidade processual da parte em determinada ação deverá julgar extinto o processo.

    CPC:

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz deverá suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício.

  • lembrando que se a irregularidade for por parte do réu o juiz declara a revelia dele, prosseguindo o processo,


ID
2033431
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da jurisdição, da ação e dos sujeitos do processo, julgue o item subsecutivo.

Situação hipotética: Determinado réu criou embaraço à efetivação de decisão judicial provisória. Considerando a gravidade dessa conduta, o magistrado aplicou multa de 15% sobre o valor da causa. Assertiva: Nessa situação, a imposição da multa é legítima, visto que a conduta do réu constitui ato atentatório à dignidade da justiça.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

    Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil)

     

    Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

  • LEMBRAR QUE, NO CASO DE LITIGANCIA DE MA-FE, A MULTA DEVE SER SUPERIOR A 1POR CENTO E INFERIOR A 10 POR CENTO.

    SORRY ABOUT A FALTA DE ACENTUACAO.

     

    PRA CIMA DELES GALERA!

  •  

    I love you CESPE!

  • Aplicou a multa antes de advertir? CESPE sendo CESPE.

  • Gabarito: correto.

     

    Mas entendo que a alternativa está ERRADA, porque, antes de aplicar a multa, é necessário que o juiz advirta a parte que sua conduta poderá ser punida como anto atentatório à dignidade da justiça. Não o fazendo, a imposição da multa é ilegítima.

     

    Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    (...)

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    (...)

    § 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

  • Ao criar embaraço à efetivação da Decisão Judicial (art. 77, IV, parte final) o réu praticou ato atentatório à Dignidade da Justiça (art. 77, § 2º). Nesse caso, DEVE o magistrado aplicar multa de até 20% do valor da causa  (art. 77, § 2º). 

    GABARITO: CERTO

    O juiz irá advertir previamente quanto à possibilidade de punição, conforme preceitua o art. 77, § 1º?
    SIM, mas isso não torna incorreta a afirmação de que, configurada a prática do ato atentatório ele irá aplicar a multa.

     

  • Eu considerei a questão errada por não reputar justa a aplicação da multa quando se trata de provimento PROVISÓRIO.  No entanto, o inciso IV do art. 77 determina que são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    "IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza PROVISÓRIA ou FINAL e não criar embaraços a sua efetivação."

    ATENÇÃO PARA ESSE DETALHE !!!!

     

  • GABARITO: CERTO.

    Entendo que que tal advertência a qualquer das pessoas no caput do artigo 77, esteja implícito no caso hipotético. No entanto, o juiz de ofício ou a requerimento da parte aplicará multa de até 20% do valor da causa.

    O CESPE, sempre quer que o candidato raciocine o enunciado da questão.

  • NCPC. Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (...)

    § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

  • ART 77 NCPC

    PARAGRAFO 2*  A VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS INCISOS  ( IV)   (VI) DO ART 77 CONSTITUI ATO ATENTATÓRIO Á DIGNIDADE DA JUSTIÇA DEVENDO O JUIZ SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES CRIMINAIS, CIVIS E PROCESSUAIS CABÍVEIS, APLICAR MULTA DE ATÉ 20% DA CAUSA.

     

     

    NA REFERIDA QUESTÃO, A MULTA É DE 15%, ELA PODE CHEGAR ATÉ 20%.  

       CASO ULTRAPASSE OS 20% ESTARIA INCORRETA. 

  • GABARITO CORRETO

     

    O art. 77 do NCPC dispõe:

    Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

  • "Cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação", corresponde a um dever processual determinado pela lei às partes e a seus procuradores (art. 77, IV, CPC/15). A lei processual afirma que o descumprimento deste dever corresponde a um ato atentatório à dignidade da justiça, o qual deve ser punido com multa de até 20 (vinte) por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta (art. 77, §2º, CPC/15). Tendo o juiz fixado a multa no patamar de quinze por cento do valor da causa, este se encontra dentro do limite legal.

    Afirmativa correta.
  • CERTO! Entre os deveres das partes citados no artigo 77 do NCPC estão dois que, se violados, constituem ato atentatório à dignidade da justiça. Estão nos incisos IV e VI do artigo: cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. O parágrafo 2o desse artigo preceitua que a violação ao disposto nesses incisos constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. A imposição da multa no caso foi legítima, estando dentro do limite.

  • NCPC. Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

  • Constitui dever das partes, nos termos do art. 77 do CPC, dentre outros, cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação. 

    Ao descumprimento desse dever processual, o CPC o designa como ato atentatório à dignidade da justiça considerando que tal ato não implica apenas o simples descumprimento de um dever relativo ao processo, mas uma insubordinação ao poder judiciário. Nesse sentido, possibilita ao juiz a aplicação de uma multa de até 20% do valor da causa, a ser graduada de acordo com a gravidade da conduta. Essa multa, quando não paga, será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado (a depender da justiça que a determinou, se federal ou estadual) após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos de modernização do poder judiciário. 

  • Litigante de má-fé: Superior a 1% e inferior a 10% do valor CORRIGIDO DA CAUSA;

    Ato atentatório à dignidade da justiça: até 20% do valor da CAUSA.

     

  • Errei. O artigo fala que, primeiro, é para advertir; depois, aplicar a multa de até 20%.

    Péssima a qualidade das pessoas que elaboram as questões.

  • Michel, penso que a questão esteja objetivamente clara, uma vez que ponto nevrálgico é a legitimidade ou não do percentual da multa aplicada. Nesse sentido, e sem mais discussões, a questão está correta, porque respeitado o limite máximo de 20% estabelecido pelo CPC/15. Mas seu lembre foi perfeito: de acordo com o artigo de regência, primeiro, o magistrado deverá advertir a parte de que sua conduta poderá ser punidade como ato atentatório à dignidade da justiça e, a posteriori, em razão de reincidência, aplicaria a multa.

  • Art. 77, § 2º "...multa de até vinte por cento do valor da causa"

  • O NCPC erigiu a boa-fé processual à condição de norma fundamental do processo civil (art. 5º). Assim, os atos atentatórios à dignidade da justiça podem ocorrer em qualquer momento do processo, inclusive na fase de conhecimento.

     

    Nesse sentido, o art. 77, IV, dispõe que é dever de todos os sujeitos processuais "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação", de modo que a conduta do sujeito poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiaç, ocasião em que o juiz deve, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar multa de até 20% sobre o valor da caausa (§2º).

     

    Portanto, a assertiva acima está correta.

  • vamos que vamos amigos

    lembrem-se ATÉ 20%

  • Quanto ao percentual, em regra, as multas em favor da parte serão limitadas a 10%.

     

    - litigância de má fé (art. 81) = superior a 1% inferior a 10% (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)

    - não pagamento em 15 dias no cumprimento de sentença (art. 523, par. 1o) = 10% fixos

    - ED protelatórios (art. 1.026, par. 2o e 3o) = 1a vez até 2%, reiteração até 10%

    - má fé na ação monitória ou nos embargos à ação monitória (art. 702, par. 10o e 11o) = até 10%

     

     

    As únicas multas de até 20% para a parte são:

     

    - ato atentatório à dignidade da justiça na execução (art. 774, par. único) = até 20% para o exequente

    - arrependimento da arrematação de bem de incapaz (art. 896, par. 2o) = 20% fixos sobre o valor da avaliação para o incapaz


     

    Multa de até 5% para a parte:

     

    - agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, par. 4o) = entre 1% e 5%

     

     

    Além disso, há as multas por ato atentatório à dignidade da justiça que não vão para a parte:

     

    - ato atentatório à dignidade da justiça não ligado à execução (art. 77, § 2o, 3o e 5o) = até 20% para União ou Estado (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)

    - ausência à audiência de mediação e conciliação (art. 334, § 8o) = até 2% para União ou Estado


     

    Interessante notar que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 77, § 2o, e no art. 334, § 8o, do NCPC, reverte para a União ou o Estado, conforme o processo tramite perante órgão da justiça federal ou estadual. O raciocínio seria de que a conduta atenta contra o Poder Judiciário, e não contra a parte, e por isso a multa é devida à União ou ao Estado.

     

    Porém, curiosamente, a outra multa prevista por ato atentatório à dignidade da justiça, específica da execução (art. 774), é devida ao autor-exequente, e não ao Estado, talvez porque, nesse caso, o maior prejudicado seja o exequente.


    De qualquer forma, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, seja destinada à parte, à União ou ao Estado, é de até 20%, exceto a por ausência injustificada à audiência de conciliação ou mediação, que é de 2%.

     

    Se houver algum erro ou omissão no esquema acima, favor me avisar!

  • Situação hipotética: Determinado réu criou embaraço à efetivação de decisão judicial provisória. Considerando a gravidade dessa conduta, o magistrado aplicou multa de 15% sobre o valor da causa. Assertiva: Nessa situação, a imposição da multa é legítima, visto que a conduta do réu constitui ato atentatório à dignidade da justiça.

     

    Artfirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 77, IV, §2º, do CPC: "Art. 77 - Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participarem do processo: IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação. §2º. - A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatorio à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuizo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta".

     

  • Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    [...]

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    [...]

    § 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
    § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    [...]

    § 5o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2o poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

  • ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA X LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

     

    ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

    I) O dano é do Poder Judiciário;

    II) Multa de até 20% do valor da causa ou por até 10 salários mínimos caso irrisório/inestimável o valor da causa;

    III) Hipóteses:

       a) não cumprir decisões jurisdicionais;

       b) criar embaraços à efetivação do processo; e

       c) inovação ilegal no estado de fato de bem litigiosos.

    IV) Revertido para o fundo de modernização do Poder Judiciário.

     

    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

    I) O dano é a parte contrária;

    II) Multa de 1 a 10% do valor da causa ou por até 10 salários mínimos caso irrisório/inestimável o valor da causa;

    III) Hipóteses:

       a) contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

       b) alterar a verdade;

       c) objetivo ilegal;

       d) resistência injustificada;

       e) proceder de modo temerário;

       f) provocar incidente manifestamente infundado; e

       g) recurso manifestamente protelatório.

    IV) Revertido para a parte que sofreu o dano.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

  • Isso mesmo, Michel Rosa,

     

    E o dever de esclarecimento (antes de aplicar a multa)? Só serve para cair em prova de concurso?

     

    Art. 77. § 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça

  • Fábio Gondim arrasou. Copiei!

  • CERTA

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    IV - CUMPRIR COM EXATIDÃO AS DECISÕES JURISDICIONAIS, DE NATUREZA PROVISÓRIA OU FINAL, E NÃO CRIAR EMBARAÇOS À SUA EFETIVAÇÃO;

    VI - NÃO PRATICAR INOVAÇÃO ILEGAL NO ESTADO DE FATO DE BEM OU DIREITO LITIGIOSO.

    § 2oA violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de ATÉ 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

  • Macete que funciona para mim:

    multa por ato ATEntatório à dignidade da justiça - ATÉ 20% 
    multa por l1t1gância de má fé - entre 1% e 10%

  • Recomendo ir direito ao comentário do colega Fábio Gondim!

  • Obrigado pela dica Mariana Bregieiro 

  • LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - 1% < MULTA < 10% X VALOR CORRIGIDO DA CAUSA

     

    ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - MULTA < OU = 20% X VALOR DA CAUSA

     

    Constituem atos atentatórios à dignidade da justiça:

     

    1) Praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso;

    2) Não cumprir com exatidão as decisões de natureza final ou provisória e criar embaraço à sua efetivação.

  • Até..............20%.

    Ou seja, poderá ser menor que os 20%!

     

    No final....tudo dará certo! Deus é Fiel!

  • Pense numa coisa besta, mas nunca mais errei questões envolvendo artigos 77 e 81..

    Atos aTWENTatórios =  até 20%

    LiTENgância de má-fé = 1% a 10%

    rsss

  • V - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

     

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

     

    A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade 

     

    -  a multa será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal,

     

     Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável,  até 10 SM

     

     Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2o.

     

    Considera-se litigante de má-fé:

     

    - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

     

    - alterar a verdade dos fatos;

     

     - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

     

     - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

     

     - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

     

    - provocar incidente manifestamente infundado;

     

     - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

     

    o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos, honorários  e  despesas 

     

     

     valor da causa for irrisório ou inestimável,  até 10 SM

     

    O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

     

    Revogado o benefício justiça gratuita, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda estadual ou federal e  inscrita em dívida ativa.

     

    sanções ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte 

     

    Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

     

     executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.

     

    O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.

     

     O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.

     

     

  • Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a 20%  do valor atualizado do bem.

     

    O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

     

    I - quando intempestivos;

     

    II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

     

    III - manifestamente protelatórios.

     

      Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

     

    O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo DA imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.

     

    O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2%  do valor da causa, revertida em favor da União ou  Estado.

     

    Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

     - frauda a execução;

     

     - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

     

     - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

     

     - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

     

     - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

     

     Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a 20%  do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

     

     A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo.

     

    Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa.

     

     Na reiteração, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda  e do beneficiário de gratuidade, que a recolherão ao final.

     

    Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1% e 5%  do valor atualizado da causa.

     

    § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

  • CERTO 

    NCPC

    Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

  • embargos protelatório -  até 2%,  reiteração até 10%
    Agravo interno - de 1 a 5%

    ato atentatório à dignidade da justiça - até 20%

  • Ato atentatório -> Até 20% Litigância de ma- fé -> de 1% até 10% Pra cima, enquanto houver além!
  • Gabarito: certo

    Para não esquecer quais as hipóteses de ato atentatório à dignidade da justiça, previstas no artigo 77, do CPC - lembrar do gago na ceia:

     

                                                                                                          CECE II AA

     

     

    - Não Cumprir com Exatidão e Criar Embaraço às decisões jurisdicionais;

     

    Inovação Ilegal sobre estado de fato de bem/direito litigioso

     

    Serão Atos Atentatórios à dignidade da justiça = multa de ate vinte por cento do valor da causa

  • GABARITO CERTO

     

    Ato atentatório à dignidade da justiça - multa de ATÉ 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

  • - L1t1gancia de má fé – multa de 1 a 10% (Incidentes manifestadamente Infundados).

    - Atos atentatórios a dignidade da justiça – multa de até 20%. (se valor for irrisório, poderá ser de 10 SM). (criar Embaraços + inovação ilegal).

  • ATÉ 20%

  • CERTO

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...)

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (...)

    § 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    NCPC

  • Comentário da prof:

    "Cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação", corresponde a um dever processual determinado pela lei às partes e a seus procuradores (art. 77, IV, CPC/15). 

    A lei processual afirma que o descumprimento deste dever corresponde a um ato atentatório à dignidade da justiça, o qual deve ser punido com multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta (art. 77, § 2º, CPC/15). 

    Tendo o juiz da questão fixado a multa no patamar de quinze por cento do valor da causa, este se encontra dentro do limite legal.

    Gab: Certo.


ID
2033437
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere à intervenção de terceiros em processos e aos poderes, deveres e responsabilidade do juiz, julgue o item subsequente.

De acordo com a legislação processual civil, o juiz poderá determinar a dilação de prazo processual antes de encerrado o prazo regular, a fim de conferir maior efetividade à tutela do direito.

Alternativas
Comentários
  • Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

    II - velar pela duração razoável do processo;

    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

    V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

    Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • Vale ressaltar que:

    1) O juiz NÃO pode dilatar o prazo processual DEPOIS de encerrado o prazo regular;

    2) O juiz deve ampliar o prazo também para garantir o efetivo contraditório (art. 7° do CPC/2015);

    3) NÃO pode superar a preclusão com a dilatação do prazo. Neste sentido, confira o enunciado 129 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis: "(art. 139, VI, e parágrafo único) A autorização legal para ampliação de prazos pelo juiz não se presta a afastar preclusão temporal já consumada."

  • O art. 139, VI, do CPC/15, autoriza o juiz a "dilatar os prazos processuais e alterar a ordem da produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito". A esse respeito, estabelece o parágrafo único, do mesmo dispositivo legal, que essa dilação somente será possível se determinada antes do encerramento do prazo regular.

    Afirmativa correta.

  • Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis - Carta de Vitória

    Enunciado 129. (art. 139, VI, e parágrafo único) A autorização legal para ampliação de prazos pelo juiz não se presta a afastar preclusão temporal consumada. (Grupo: Negócios Processuais)

  • O art. 139, VI, do CPC/15, autoriza o juiz a "dilatar os prazos processuais e alterar a ordem da produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito". A esse respeito, estabelece o parágrafo único, do mesmo dispositivo legal, que essa dilação somente será possível se determinada antes do encerramento do prazo regular.

    Afirmativa correta.

  • NCPC. Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

    II - velar pela duração razoável do processo;

    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

    V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

    Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • Comentário: Esse dispositivo é a concretização do Pcp da Eficiência que permite que o Magistrado adote técnicas de gestão do processo. É tb um poder de adequação do processo às peculiaridades da causa.

    Como dispõe o NCPC, a ampliação somente pode ser determinada ANTES de encerrado o tempo (art. 139, parágrafo único, CPC). Isso quer dizer que o Juiz NÃO pode superar a preclusão ao dilatar o prazo, ou seja, quando este já acabou, tem que ser anterior ao término.

  • antes de encerrado o prazo regular;

    Atentar para essa frase, visto que a banca já cobrou questão semelhante.

     

    Ano: 2016    Banca: CESPE   Órgão: FUNPRESP-JUD  Prova: Analista - Direito

    Com relação aos poderes, aos deveres e à responsabilidade do juiz, julgue o item seguinte.

    Ao analisar a especificidade do caso, o juiz da causa poderá conferir prazo de vinte e cinco dias para que o réu apresente sua contestação, mesmo após o encerramento do prazo regular. (neste caso a questão estava errada)

     

  • "De acordo com a legislação processual civil, o juiz poderá determinar a dilação de prazo processual antes de encerrado o prazo regular, a fim de conferir maior efetividade à tutela do direito."

     

    Correto, conforme o art. 139, VI e paragráfo único/CPC.

  •  

    Segundo a banca está correto, mas o artigo da lei diz diferente: "dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito."

     

    Correto, conforme o art. 139, VI e paragráfo único/CPC.

     

     

  • O inciso VI do art. 139 do Novo CPC prevê o poder de o juiz dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. 

     

    Obs. A um só tempo, o legislador processual põe nas mãos do juiz poderes para bem dirigir o processo e deveres de observar o conteúdo das normas respectivas. Assim, o juiz tem poderes para assegurar tratamento igualitário das partes, para dar andamento célere ao processo e para reprimir os atos contrários à dignidade da Justiça, mas às partes assiste, também, o direito de exigir que o magistrado use desses mesmos poderes sempre que a causa tomar rumo contrário aos desígnios do direito processual.

     

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

     

    #segue o fluxooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo

     

  • DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL, O JUIZ PODERÁ DETERMINAR A DILAÇÃO DE PRAZO PROCESSUAL ANTES DE ENCERRADO O PRAZO REGULAR, A FIM DE CONFERIR MAIOR EFETIVIDADE À TUTELA DO DIREITO.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 139, VI, do CPC: "Art. 139 - O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito".

     

  • SUJEITOS DO PROCESSO - JUIZ E AUXILIARES DA JUSTIÇA

    DO PAPEL DO JUIZ E AUXILIARES DA JUSTIÇA 

    DENTRO DO PROCESSO O JUIZ DEVE AGIR DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS, DE MANEIRA A CONDUZIR O PROCESSO PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO SEM DISCRICIONARIEDADE. SUA ATUAÇÃO ESTÁ DISCIPLINADA NO ARTIGO 139, MAS NÃO SE ESGOTA NESSES ATOS.

    ARTIGO 139, CPC - PODERES E DEVERES DO JUIZ

    VI - DILATAR OS PRAZOS PROCESSUAIS E ALTERAR A ORDEM DE PRODUÇÃO DOS MEIOS DE PROVA , ADEQUANDO-OS ÀS NECESSIDADES DO CONFLITO DE MODO A CONFERIR MAIOR EFETIVIDADE À TUTELA DO DIREITO: CASO O PRAZO JÁ TENHA SE ESGOTADO O JUIZ NÃO PODE EFETUAR ESSA DILAÇÃO.

    FONTE: RESUMO PROFESSORA ANNA PISCO.

  • Pelo gabarito definitivo da banca CESPE, a assetiva está errada, uma vez que o prazo concedido pelo juiz foi APÓS o encerramento do prazo regular, nos termos do artigo 139, VI c/c o parágrafo único do CPC/15. 

  • A ampliação do prazo pode se fazer necessária em determinados casos com o objetivo de garantir a isonomia processual, através de seu viés material. Ex. Imaginem um processo onde a petição inicial possui 5.000 folhas de documentos.

    Ao se aplicar o prazo para contestação previsto no CPC/2015, estar-se-ia garantindo a isonomia formal, mas não a isonomia material entre os litigantes. Não haveria nesse caso, como preleciona a doutrina, a paridade de armas, uma vez, obviamente, o trabalho da defesa restaria prejudicado diante de tantos documentos e alegações. O mais recomendado nestes casos é a ampliação do prazo pelo juiz.

    Espero ter ajudado. Força nos estudos !

  • CPC/15

     

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

     

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

     

    Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • Gabarito: CERTO

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

     

    Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes

     

     O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

     

    dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

     

      A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

     

    O juiz proferirá:

     

    I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

     

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

     

    III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

     

      Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.

     

      Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

     

    I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

     

    II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

     

    Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II.

     

    TRF    Os prazos para os desembargadores federais, salvo acúmulo de serviço e se de outra forma não dispuser este Regimento, são os seguintes:

     

    I – dez dias para atos administrativos e cinco dias para os despachos;

     

    II – 20 dias para o revisor incluir o feito em pauta;

     

    III – 30 dias para o relator encaminhar o feito ao revisor, se for o caso.

     

     Excluídos os processos de natureza penal, havendo motivo justificado, pode o desembargador federal exceder por igual tempo os prazos acima fixados.

     

    Salvo disposição em contrário, os servidores do Tribunal terão o prazo de 48 horas para praticar os atos processuais.

     

     O servidor anotará, no termo de conclusão, a data em que está encaminhando os autos ao gabinete do desembargador federal, sob pena de responsabilidade funcional

     

    Sempre que, ao final da sessão, restarem, em pauta ou em mesa, mais de 20 feitos sem julgamento, o presidente fará realizar uma ou mais sessões extraordinárias destinadas ao julgamento desses processos, ou suspenderá a sessão para continuar no dia seguinte.

     

    Independem de pauta:

     

    I – o julgamento de habeas corpus, recursos em habeas corpus, habeas data, conflitos de competência e exceções de impedimento e de suspeição;

     

    II – as questões de ordem sobre o processamento de feitos.

     

    A apresentação dos feitos em mesa, relativamente aos julgados que independem de pauta, será precedida, sempre que possível, de distribuição de cópia dos respectivos relatórios aos demais desembargadores federais que integram o órgão do Tribunal competente para o julgamento.

     

     Havendo expressa concordância das partes, poderá ser dispensada a pauta.

  • ARCANJO CRISTO, sugiro que vc responda com respostas mais objetivas. Creio que todo concurseiro estude com o código aberto, não precisa colar ele inteiro aqui.  Interessante expor observações, macetes, súmulas ou enunciados para que acrescente e enriqueça o assunto.

  • A assertiva está correta. O art. 139, VI, do NCPC, autoriza o juiz a dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova,
    adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Ainda no art. 139, em seu parágrafo único, menciona que a dilação de prazos prevista no inc. VI somente pode ser determinada antes de
    encerrado o prazo regular.

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
    Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

    FONTE: ESTRATÉGIA

    RESPOSTA: CERTO

     

  • Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

    II - velar pela duração razoável do processo;

    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

    V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

    Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • O item está correto, nos termos do parágrafo único do art. 139, ou seja, antes do término do prazo é possível a dilação. Alguma colega comentou que o gabarito da banca estava como errado, mas não está. O item é CERTO mesmo!

  • Certo. Complementando: poderá SOMENTE antes de encerrado o prazo regular.

  •  Dilação:Transferência para mais tarde; adiamento, prorrogação.

  • como que dilata algo que já acabou?? pense assim

  • Gabarito - Certo.

    CPC

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • correto.

    juiz - VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    LoreDamasceno

    Seja forte e corajosa.

  • No que se refere à intervenção de terceiros em processos e aos poderes, deveres e responsabilidade do juiz, é correto afirmar que: De acordo com a legislação processual civil, o juiz poderá determinar a dilação de prazo processual antes de encerrado o prazo regular, a fim de conferir maior efetividade à tutela do direito.

  • Perfeito! O juiz tem o poder de dilatar prazos processuais, desde que antes do encerramento do prazo regular:

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    Afirmativa correta.

    Gabarito: C

  • Não cai no TJ SP Escrevente.


ID
2046160
Banca
IBFC
Órgão
Câmara de Franca - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Consoante o disposto no Código de Processo Civil vigente, não há necessidade de citação de ambos os cônjuges na ação:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C.

     

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

  • GABARITO C

     

    Ele não faz a ressalva, ou seja, suprime o SALVO previsto no inciso primeiro.

  • GABARITO: LETRA C.

     

    CC: Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

  • A respeito do tema, dispõe o art. 73, §1º, do CPC/15, que "o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens". Em seguinda, o §1º, do mesmo dispositivo legal, estabelece que "ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles; III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família; IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges".

    Resposta: Letra C.

  • Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; (Letra "C" - Correta)

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles; (Letra "D")

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família; (Letra "A")

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges. (Letra "B")

  • Consoante o disposto no Código de Processo Civil vigente, não há necessidade de citação de ambos os cônjuges na ação: 

     

    a) - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 73, §1º, III, do CPC: "Art. 73 - O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. §1º. - Ambos os conjuges serão necessariamente citados para a ação: III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem de família".

     

    b) - que tenha por objeto a constituição de ônus sobre imóvel de um dos cônjuges.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 73, §1º, IV, do CPC: "Art. 73 - O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. §1º. - Ambos os conjuges serão necessariamente citados para a ação: IV - que tenha objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges".

     

    c) - que verse sobre direito real imobiliário, quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 73, §1º, I, do CPC: "Art. 73 - O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. §1º. - Ambos os conjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliario, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens".

     

    d) - resultante de fato que diga respeito a ato praticado pelos cônjuges.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 73, §1º, I, do CPC: "Art. 73 - O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. §1º. - Ambos os conjuges serão necessariamente citados para a ação: II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles".

     

  • De acordo com o art. 73, o conjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, SALVO quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    Deste modo, cabe destacar que não é necessário formar litisconsórcio no polo ativo, basta o consentimento do conjuge. Dito de outra forma, a parte poderá agir sozinha desde tenha obtido o consentimento do outro conjuge e isso reste provado no processo.

     

    DIDIIER JR, Fredie: "Não é caso de litisconsórcio necessário. Trata-se de norma que tem o objetivo de integrar a capacidade processual ativa do conjuge demandante. Dado consentimento inequívoco, somente o cônjuge que ingressa com a ação é parte ativa; o que outorgou o consentimento não é parte na causa. Nada impede, porém, a formação do litisconsórcio ativo, que é facultativo".

     

    Quando estiverem no polo passivo da ação, ambos os cônjuges devem ser citados nas ações que envolverem as hipóteses citadas nos incisos do §1°, do art. 73: 

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

  • a) fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família. PRECISA. Art. 73 §1º III

    b) que tenha por objeto a constituição de ônus sobre imóvel de um dos cônjuges. PRECISA. Art. 73 §1º IV

    c) que verse sobre direito real imobiliário, quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. NÃO PRECISA, Art. 73 §1º I

    d) resultante de fato que diga respeito a ato praticado pelos cônjuges. PRECISA. Art. 73 §1º II

  • Acertei uma, pelo menos, dessa banca mizerável... 

  • Literalidade do art. 73, parágrafo 1º do CPC:

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    O regime de separação ABSOLUTA de bens obsta a necessidade de citação dos cônjuges..

    Isso não cai, despeeeencaaa em provas das mais variadas bancas!

    #rumooaoTJPE

  • Em ações que versem sobre direito real imobiliário, não será necessária a citação de ambos quando casados sob o regime de separação absoluta de bens:

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    Resposta: c)

  • Consoante o disposto no Código de Processo Civil vigente, não há necessidade de citação de ambos os cônjuges na ação: que verse sobre direito real imobiliário, quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.


ID
2058091
Banca
UFMT
Órgão
TJ-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos poderes e deveres do juiz, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CPC 2015:

    Art. 140.  O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

  • a decisão por equidade é uma exceção á regra pois somente será nos casos previstos em lei, conforme 140 NCPC.

  • Devemos ter cuidado com o novo CPC/2015 porque a alternativa A não está mais correta. No inciso II do art. 139 do novo CPC prevê ser poder do juiz velar pela duração "razoável" do processo, e nao mais pela "rápida" solução do litígio. A ideia é que a celeridade pode prejudicar direitos fundamentais das partes, bem como poderá sacrificar a qualidade do resultado da prestação jurisdicional. Adaptou-se o CPC a Constituição Federal pois com a Emenda Constitucional 45/2004, o direito a um processo sem dilações indevidas foi expressamente alçado à qualidade de direito fundamental.

    Fonte: Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo- Daniel Amorim Assumpção Neves  

     

  • O JUIZ DECIDIRÁ POR EQUIDADE QUANDO PERMITIDO POR LEI. É NADA MAIS QUE O PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE, QUE TAMBÉM REGE A CONDUTA NO MAGISTRADO.
    O FUNDAMENTO NORMATIVO ENCONTRA-SE NO ART. 140, § ÚNICO.

    GABARITO: C

  • Alternativa A) É o que dispõe o art. 139, II, do CPC/15: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] II - velar pela duração razoável do processo". A duração razoável do processo é considerada aquela que, respeitando a garantia do contraditório e da ampla defesa, mas afastando atos desnecessários ou meramente protelatórios, permite, na medida do possível, a rápida solução do litígio. Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 139, II, do CPC/15: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, o juiz somente poderá decidir com base na equidade quando expressamente autorizado por lei. O seu convencimento a respeito dos fatos não é completamente livre, mas motivado, devendo estar pautado na lei. Acerca das lacunas legais, dispõe o art. 140, caput, do CPC/15, que "o juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico", e seu parágrafo único, que "o juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 139, II, do CPC/15: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias". Afirmativa correta.

  • claudia silva, boa lembrança, realmente a questão a ser considerada a letra A está errada.

  • A questão está classificada com Novo CPC... Ou seja, a questão tem duas alternativas incorretas, letra A e C.

  • Existem bancas que nos impõe a escolha da "mais (......)", que pode ser correta, certa, incorreta ou errada. No caso, a opção C é a "mais incorreta", visto que fere "frontalmente" a norma, ao passo que a opção A fere "lateralmente", por assim dizer. 
    Não adianta reclamar muito... Tá no pacote. 
    Sigamos!

  • "Humberto Theodoro Junior”

     

    O juiz não pode se eximir de decidir a ação sob o argumento de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. Assim, não havendo norma legal a respeito do thema decidendum, o juiz, para julgar, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito (art. 4º da LINDB). A regra de preenchimento de lacuna pelos princípios gerais refere-se àqueles princípios deduzidos da própria ordem jurídica infraconstitucional. Quanto aos princípios constitucionais, sua aplicabilidade independe de lacuna no ordenamento jurídico, uma vez que são dotados de força normativa própria, independentemente de qualquer regulamentação por lei ordinária (CF, art. 5º, § 1º). Aplicam-se, pois, seja ou não omisso o direito positivo infraconstitucional.

     

    O recurso à equidade, que consiste em abrandar o rigor da norma legal diante das particularidades do caso concreto, só é permitido nos casos previstos em lei.

     

    DECISÃO POR EQUIDADE

     

    É norma fundamental do processo civil que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz observará a legalidade (art. 8º). Por esse motivo, o julgamento por equidade é exceção no sistema processual civil, reservado para os casos expressos em lei. A equidade é conceito plurissignificativo. No processo civil, equidade pode ser compreendida como o abandono das normas, em tese, aplicáveis ao caso concreto, para, no lugar delas, o juiz adotar seu próprio critério de justiça. No CPC/1939, o art. 114 estabelecia que, quando autorizado a decidir por equidade, o juiz aplicaria a norma que estabeleceria se fosse legislador. São raras as hipóteses em que o CPC/2015 autoriza o juiz a julgar com base na equidade. Na jurisdição voluntária, permite-se o julgamento por equidade (art. 723, parágrafo único: “O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna”).

     

    #segue o fluxooooooooooooooooooooooooooooooo

  • Sobre a Alternativa C

    O CPC de 2015 estabelece em seu artigo 371 que “o juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. 

    Já tem inclusive artigos sobre o tema, com o Novo CPC foi posto fim na disposição legislativa que previa o "livre convencimento" do juiz. Discussões teóricas à parte, em razão da mudança legislativa, a alternativa incorreta é o item C, que deve ser marcado.

  • "Equidade consiste na adaptação da regra existente à situação concreta, observando-se os critérios de justiça e igualdade. Pode-se dizer, então, que a equidade adapta a regra a um caso específico, a fim de deixá-la mais justa."

  • A respeito dos poderes e deveres do juiz, assinale a afirmativa INCORRETA.

     

    a) - Compete ao juiz dirigir o processo velando pela rápida solução do litígio.

     

    Afirmação CORRETA, nos exatos termos do art. 139, do CPC: "Art. 139 - O Juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: II - velar pela duração razoável do processo".

     

    b) - Compete ao juiz reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça.

     

    Afirmação CORRETA, nos exatos termos do art. 139, III, do CPC: "Art. 139 - O Juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias".

     

    c) - O juiz deve decidir por equidade de acordo com o livre convencimento.

     

    Afirmação INCORRETA, nos exatos termos do parágrafo único, do art. 140, do CPC: "Art. 140 - O Juiz não se eximne de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. Parágrafo único - O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei".

     

    d) - O juiz deve indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.

     

    Afirmação CORRETA, nos exatos termos do art. 139, III, do CPC: "Art. 139 - O Juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias".

     

  • GABARITO:C


    Alternativa A) 
    É o que dispõe o art. 139, II, do CPC/15: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] II - velar pela duração razoável do processo". A duração razoável do processo é considerada aquela que, respeitando a garantia do contraditório e da ampla defesa, mas afastando atos desnecessários ou meramente protelatórios, permite, na medida do possível, a rápida solução do litígio. Afirmativa correta.

    Alternativa B) É o que dispõe o art. 139, II, do CPC/15: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias". Afirmativa correta.

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, o juiz somente poderá decidir com base na equidade quando expressamente autorizado por lei. O seu convencimento a respeito dos fatos não é completamente livre, mas motivado, devendo estar pautado na lei. Acerca das lacunas legais, dispõe o art. 140, caput, do CPC/15, que "o juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico", e seu parágrafo único, que "o juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei". Afirmativa incorreta.
     

    Alternativa D) É o que dispõe o art. 139, II, do CPC/15: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias". Afirmativa correta.


    FONTE: PROFESSOR DO QC

  • Para mim a letra A também está errada, mas neste caso a C está muito errada. Duração razoável do processo não se confunde com rápida solução. É preciso ter cuidado com isso.

  • Cuidado com o "com equidade" e com o "por equidade".

    Com equidade o juiz deve sempre julgar - equidade equivale a justiça.

    Por equidade é em casos onde a lei autoriza por falta de dispositivo ou obscuridade na lei para o caso concreto, nessa situação o juiz julgara pelo seu senso de justiça.

  • DER (DIAGRAMA ENTIDADE-RELACIONAMENTO) - É a representação gráfica do MER.

  • DER (DIAGRAMA ENTIDADE-RELACIONAMENTO) - É a representação gráfica do MER.

  • O comentário do Leandro Vieira não está errado como muitos estão falando. Ele está correto!

    Para a prova, podem considerar MER e DER como sinônimos, embora basicamente o DER seria a representação gráfica do MER.

  • O comentário do Leandro Vieira não está errado como muitos estão falando. Ele está correto!

    Para a prova, podem considerar MER e DER como sinônimos, embora basicamente o DER seria a representação gráfica do MER.

  • O comentário do Leandro Vieira não está errado como muitos estão falando. Ele está correto!

    Para a prova, podem considerar MER e DER como sinônimos, embora basicamente o DER seria a representação gráfica do MER.

  • O artigo 139 não cai no TJ SP Escrevente, MAS ele cai bastante em outros concursos...

  • Pelo que vi, realmente este comentário está no mínimo confuso, para não dizer errado.

  • Pelo que vi, realmente este comentário está no mínimo confuso, para não dizer errado.


ID
2077759
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No decorrer da tramitação de uma ação, em que se discutiam as declarações de última vontade contidas em um testamento, foi alegada, pela parte interessada, a ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público, requerendo, como consequência, a anulação de todo o procedimento.

Com base no CPC/15, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • É certo que ausência de intimação do Ministério Público para intervir no processo, quando a lei determina que a sua intimação é obrigatória, pode gerar a nulidade dos atos processuais posteriores à referida ausência. Porém, a anulação destes atos não é automática, somente devendo ser declarada caso o Ministério Público entenda ter havido prejuízo. É o que dispõe o art. 279, do CPC/15: "Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. §1º. Se o processo tiver tramitado sem o conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. §2º. A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo".

    Resposta: Letra B.

  • Letra B

    A nulidade só é decretada se a falta de intervenção do Ministério Público trouxe prejuízo ao interesse público, o que deve ser avaliado caso a caso.

  • Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    Como bem assevera a letra B é imcubência do MP manifestar-se se houve ou não prejuízo pela não intervenção no feito.

  • A questão aborda um tema que foi objeto de alteração legislativa. Anteriormente, quando se encontrava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, a incompetência relativa - a exemplo da incompetência territorial, como regra geral - deveria ser arguida por meio de "exceção de incompetência", um instrumento processual que levava a questão a ser discutida, paralelamente, em autos apensos aos principais; enquanto a incompetência absoluta - a exemplo da incompetência em razão da matéria - deveria ser discutida na própria contestação, como questão preliminar.

    A partir do momento em que o novo Código de Processo Civil, de 2015, entrou em vigência, ambas as arguições de incompetência passaram a ser matéria de discussão na própria contestação, como questão preliminar. 

    Essa é a razão pela qual, de acordo com a nova lei processual, tanto a incompetência relativa - incompetência territorial da comarca de Cipó do Mato, quanto a incompetência absoluta - incompetência em razão da matéria, da vara cível -, devem ser arguidas, na forma de preliminar de incompetência, na própria contestação (art. 64, caput, CPC/15).

    Resposta: Letra A

  • ALTERNATIVA "B"

     

    O advogado da parte contrária pode arguir a inexistência de obrigatoriedade de intervenção, uma vez que, nesse caso, cabe ao parquet avaliar a presença do interesse público ou social, decidindo ou não pela intervenção.  

  • a) A alegação está correta, uma vez que compete ao Ministério Público intervir nas causas concernentes a disposições de última vontade, sob pena de nulidade. INCORRETA  

    Art. 178, CPC/15.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

     

    b) O advogado da parte contrária pode arguir a inexistência de obrigatoriedade de intervenção, uma vez que, nesse caso, cabe ao parquet avaliar a presença do interesse público ou social, decidindo ou não pela intervenção. CORRETA   

    Art. 279, CPC/15.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

     

    c) Não há nulidade na situação narrada, pois a obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público se limita às ações em que haja interesse de incapaz ou participação da Fazenda Pública. INCORRETA  

    Art. 178, CPC/15.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

     

    d) A alegação de nulidade está correta, de modo que o juiz deverá invalidar todo o processo, desde a distribuição. INCORRETA 

    Art. 279, CPC/15.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • GABARITO: LETRA B!

    CPC


    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
    I - interesse público ou social;
    II - interesse de incapaz;
    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    "O art. 279 do Novo CPC prevê tradicional hipótese de nulidade absoluta cominada: a ausência de intimação do Ministério Público nos processos em que deve participar como fiscal da lei (no Novo CPC fiscal da ordem jurídica). O caput e o § 1.º, na realidade, apenas repetem o art. 246, caput e parágrafo único, do CPC/1973. A novidade fica por conta do § 2.º do art. 279 do Novo CPC, ao prever que a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    O dispositivo cria uma regra formal para a decretação da nulidade, que, uma vez descumprida, gera nulidade absoluta, mas deixa claro que só haverá anulação se demonstrado o prejuízo gerado pela ausência do Ministério Público no processo, consagrando, ainda que implicitamente, o princípio da instrumentalidade das formas. Registre-se apenas que, ainda que imprescindível a intimação do Ministério Público para a decretação de nulidade, a decisão é do juízo, que deverá analisar e concluir se a ausência realmente gerou prejuízo no caso concreto."

    Daniel Amorim
     

     

  • Resposta: Letra B.

    É certo que ausência de intimação do Ministério Público para intervir no processo, quando a lei determina que a sua intimação é obrigatória, pode gerar a nulidade dos atos processuais posteriores à referida ausência. Porém, a anulação destes atos não é automática, somente devendo ser declarada caso o Ministério Público entenda ter havido prejuízo.

    É o que dispõe o art. 279, do CPC/15: "Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. §1º. Se o processo tiver tramitado sem o conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    §2º. A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo".
     

  • Art. 178 do NOVO CPC:  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social; (que é analisado caso a caso)

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • GABARITO: LETRA B!

    CPC

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    "O art. 279 do Novo CPC prevê tradicional hipótese de nulidade absoluta cominada: a ausência de intimação do Ministério Público nos processos em que deve participar como fiscal da lei (no Novo CPC fiscal da ordem jurídica). O caput e o § 1.º, na realidade, apenas repetem o art. 246, caput e parágrafo único, do CPC/1973. A novidade fica por conta do § 2.º do art. 279 do Novo CPC, ao prever que a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    O dispositivo cria uma regra formal para a decretação da nulidade, que, uma vez descumprida, gera nulidade absoluta, mas deixa claro que só haverá anulação se demonstrado o prejuízo gerado pela ausência do Ministério Público no processo, consagrando, ainda que implicitamente, o princípio da instrumentalidade das formas. Registre-se apenas que, ainda que imprescindível a intimação do Ministério Público para a decretação de nulidade, a decisão é do juízo, que deverá analisar e concluir se a ausência realmente gerou prejuízo no caso concreto."

  • alguém pode me explicar pq a "c" está errada:

  • Objetivamente falando: Quem decide se deve anular ou não o processo pela ausência do MP é o próprio MP.

    LETRA B:

    CPC

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    §2º. A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo"

  • Hipóteses de intervenção do MP como fiscal da ordem jurídica

    a) Interesse público ou social

    b) Interesse de incapaz

    c) Posse de imóveis rurais ou urbanos por litigância coletiva

  • CPC

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Letra B

  • A intervenção do MP é obrigatória nos casos do art. 178 (incapaz, interesse público/social e litígio pela posse de terra urbana/rural) e na sua ausência é nulo o processo.

    Ocorre que a declaração da nulidade só ocorrerá APÓS manifestação do MP, que irá confirmar prejuízo ou afastá-lo.

    Quanto aos processos em que é parte a Fazenda, não configura, por si só, necessidade de intervenção do MP.

  • Não vi um post dizendo da obrigatoriedade para ESTE TIPO DE AÇÃO AO MP!

  • Esse dispositivo não cai no TJ SP Escrevente.

  • É certo que ausência de intimação do Ministério Público para intervir no processo, quando a lei determina que a sua intimação é obrigatória, pode gerar a nulidade dos atos processuais posteriores à referida ausência. Porém, a anulação destes atos não é automática, somente devendo ser declarada caso o Ministério Público entenda ter havido prejuízo. É o que dispõe o art. 279, do CPC/15: "Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. §1º. Se o processo tiver tramitado sem o conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. §2º. A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo".

  • Sobre o art. 178, CP:

    O MP intervirá, quando não for parte, como fiscal da ordem jurídica:

    ·        interesse público ou social;

    ·        interesse de incapaz (inclusive nas ações de família);

    ·        litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana;

    ·        figure como parte vítima de violência doméstica e familiar (nas ações de família).

  • vale reforçar:

    s. 189 stj: É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fi scais.


ID
2095510
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito ao regime jurídico dos sujeitos do processo tratado no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), analise as assertivas abaixo:

I. Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.

II. Para a representação em juízo do Município, pelo prefeito, é indispensável a sua regular inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

III. Os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

IV. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra B - corretas somente a I e a IV

     

    I- CORRETA! Art. 75 § 4o Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.

     

    II- INCORRETA Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:III - o Município, por seu prefeito ou procurador; 

     

    III- INCORRETA -Pessoal, atenção, pois com o NCPC 2015 essa regra mudou e os prazos serão todos contados em dobro. Não há mais prazo em quádruplo.

     

    IV-  CORRETA! Art. 184.  O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

     

     

  • III - errada. Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 

    Atenção: § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. 

    Tudo posso naquele que me fortalece!

  • Afirmativa I) É o que dispõe, expressamente, o art. 75, §4º, do CPC/15: "Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) O Prefeito, para representar o Município em juízo, não precisa ser advogado e, portanto, não precisa estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Dispõe o art. 75, III, do CPC/15: "Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) III - o Município, por seu prefeito ou procurador...". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 183, caput, do CPC/15, que "a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". Conforme se nota, não há que se falar em prazo em quádruplo, mas apenas, em dobro, para qualquer manifestação dos entes públicos nos autos. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe o art. 184, do CPC/15: "O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções". Afirmativa correta.

    Gabarito: Letra B.


  • Afirmativa I) É o que dispõe, expressamente, o art. 75, §4º, do CPC/15: "Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) O Prefeito, para representar o Município em juízo, não precisa ser advogado e, portanto, não precisa estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Dispõe o art. 75, III, do CPC/15: "Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) III - o Município, por seu prefeito ou procurador...". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 183, caput, do CPC/15, que "a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". Conforme se nota, não há que se falar em prazo em quádruplo, mas apenas, em dobro, para qualquer manifestação dos entes públicos nos autos. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe o art. 184, do CPC/15: "O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções". Afirmativa correta.
  • II- ERRADA

    Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

     

     

  • I- CORRETA CPC-2015 § 4o Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.

  • Afirmativa I) É o que dispõe, expressamente, o art. 75, §4º, do CPC/15: "Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) O Prefeito, para representar o Município em juízo, não precisa ser advogado e, portanto, não precisa estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Dispõe o art. 75, III, do CPC/15: "Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) III - o Município, por seu prefeito ou procurador...". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 183, caput, do CPC/15, que "a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". Conforme se nota, não há que se falar em prazo em quádruplo, mas apenas, em dobro, para qualquer manifestação dos entes públicos nos autos. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe o art. 184, do CPC/15: "O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções". Afirmativa correta.

  • I – CORRETA. Art. 75, § 4º do CPC/2015;

    II – ERRADA. Não há tal previsão lega. A representação judicial do Município poderá ser exercida pelo seu prefeito ou pela respectiva procuradoria;

    III – ERRADA. Os Municípios e suas respectivas Autarquias e Fundações de direito público terão prazo em dobro para recorrer e falar nos autos, cuja contagem terá início da intimação pessoal;

    IV – CORRETA.

    GABARITO: Letra "B"

  • Com relação ao item II:

     

    Quanto à representação dos Municípios pelo Prefeito, o  CPC admite, mas atente-se que se restringe à ideia de o Município ter capacidade processual (capacidade de estar em juízo), e não capacidade postulatória, razão pela qual não se exige que ele tenha inscrição na OAB, necessitando de um advogado para tanto.

     

    Já no caso da representação dos Municípios pelos Procuradores, estes irão dar-lhe capacidade processual e, por serem advogados, possuirão capacidade postulatória.

  • I. Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.  (Correto - Art. 75)

     

    II. Para a representação em juízo do Município, pelo prefeito, é indispensável a sua regular inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. (Errada – O Município pode ser representado também pelo procurador a quem caberá a regular inscrição nos quadros da Ordem – Art. 75, III - Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente: III - o Município, por seu prefeito ou procurador;)

     

    III. Os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. (Errado – Com a inovação do Novo Código de Processo Civil os prazos foram estabelecidos de forma una, ou seja, não existe mais prazo em quadruplo para contestar para a fazenda pública, todos os prazos para manifestação são de 15 dias (salvo os embargos de declaração que permanecem em 5 dias), exceto quando for Fazenda Pública, que serão contados todos em dobro - Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal, além do MP ....)

     

    IV. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.  (Correto - Art. 184.  O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas

  • No que diz respeito ao regime jurídico dos sujeitos do processo tratado no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), analise as assertivas abaixo:

     

    I. Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 75, §4º, do CPC: "Art. 75 - Serão representados em juízo, ativa e passivamente: II - O Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores. §4º. - Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias".

     

    II. Para a representação em juízo do Município, pelo prefeito, é indispensável a sua regular inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 75, III, do CPC: "Art. 75 - Serão representados em juízo, ativa e passivamente: III - o Município, por seu prefeito ou procurador".

     

    III. Os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 183, do CPC: "Art. 183 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá inicio a partir da intimação pessoal".

     

    IV. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 184, do CPC: "Art. 184 - O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções".

     

  • O novo CPC estupulou o prazo em dobro, sendo contado agora em dias úteis.

  • Não há mais prazo em quadruplO, APENAS EM DOBRO.

  • I. Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias. OK Art. 75 § 4º

    II. Para a representação em juízo do Município, pelo prefeito, é indispensável a sua regular inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

    III. Os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. (Não há mais prazo em quádruplo)

    IV. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. OK Art. 184

  • A capacidade do prefeito vem prevista na lei, independe de ser advogado ou não.

  • Matei a questão só de saber que o item II ta errado

  • A questão I se encontra no Art. 75 § 4º  NCPC(acordo procuradorias - eu não sabia disso). Ainda assim dava pra acertar a questão sabendo duas coisas: 1- Prefeito não precisa de inscrição da OAB para representar município, 2- Não há mais prazo em quádruplo, seja para o ente da administração que for.

     

     

    GAB: B

  • II. Para a representação em juízo do Município, pelo prefeito, é indispensável a sua regular inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. 

    Errado. Prefeito não precisa de OAB.

  • B. I e IV

  • Quanto a alternativa II, embora o artigo 75 III fale que que o Município será representado por seu prefeito ou procurador, tal questão traz duas reflexões importantes.

    1) Por que a União e Estados são (re)presentados por suas procuradorias e apenas os municípios não?

    A razão para tal diferenciação decorre do fato de que se um determinado município não dispor de uma Procuradoria própria, a citação da ação será feita na pessoa do Prefeito e, no caso do município propor uma demanda, deverá o prefeito outorgar uma procuração para algum advogado devidamente habilitado (ao contrário da União e Estados que já possuem Procuradorias dedicadas para (re)presentação em juízo).

    2) E por que não poderia o Prefeito assumir a defesa da municipalidade (mesmo se fosse advogado devidamente habilitado)?

    Porque o artigo 28 do Estatuto da OAB expressamente o proíbe.

  • CPC - dolo ou fraude

    LINDB - dolo ou erro grosseiro.

    #pas


ID
2095525
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Diante das disposições acerca dos honorários e despesas processuais presentes no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), assinale a alternativa INCORRETA. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D (INCORRETA)

    Questão tirada do art. 85 do CPC/15:

    A) Art. 85, § 19.  Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

    B) Art. 85, § 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o: II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

    C) Art. 85, § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

    D) Art. 85, § 16.  Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.(INCORRETA).

    E) Art. 85, § 1. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

  •  

    Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

  • Alternativa A) De fato, os procuradores municipais perceberão honorários por força do art. 85, §19, do CPC/15, que assim dispõe: "Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 85, §4º, II, do CPC/15: "Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 85, §6º, do CPC/15: "Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 85, §16, do CPC/15, que "quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe o art. 85, §1º, do CPC/15: "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Afirmativa correta.

    Gabarito: Letra D.


  • Art. 85, § 16.  Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão

  • a)Os procuradores municipais perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei. Em consonância com o art. 85, parágrafo 19 do NCPC.

     b) Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Correto de acordo com o art. 85, parágrafo 4o, II do NCPC.

     c) Os limites e critérios para a fixação de honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte aplicam-se inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. Sim, é o que diz o art. 85, parágrafo 6o do NCPC.

     d) INCORRETA- De acordo com o NCPC, art. 85, parágrafo 16o, QUANDO OS HONORÁRIOS FOREM FIXADOS EM QUANTIA CERTA, OS JUROS MORATÓRIOS INCIDIRÃO A PARTIR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. Errada a assertiva ao falar que incidirão a partir da data da citação da parte sucumbente.

     e) São devidos honorários advocatícios no cumprimento provisório de sentença. Correto. De acordo com o art. 85, parágrafo 1o, são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resisitida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. 

     

  • Diante das disposições acerca dos honorários e despesas processuais presentes no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), assinale a alternativa INCORRETA:

     

    a) - Os procuradores municipais perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 85, §19, do CPC: "Art. 85 - A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §19 - Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei".

     

    b) - Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte somente ocorrerá quando liquidado o julgado.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do inciso II, §4º, do Art. 85, do CPC: "Art. 85 - A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §4º. - Em qualquer hipótese do §3º: II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado".

     

    c) - Os limites e critérios para a fixação de honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte aplicam-se inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do §6º, do artigo 85, do CPC: "Art. 85 - A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §6º. - Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito".

     

    d) - Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data da citação da parte sucumbente.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do §16, do art. 85, do CPC: "Art. 85 - A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §16 - Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão".

     

    e) - São devidos honorários advocatícios no cumprimento provisório de sentença.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do §1º, do art. 85, do CPC: "Art. 85 - A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1º. - São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitvo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".

     

  • art 85. 

    § 16.  Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.

  • Que comentário péssimo da professora, o artigo da lei todos tem acesso e o que ela posta consegue ser pior porque a letra é minúscula....

      

      Comentário tem que ser em vídeo e dando os Bizus!!!! Aprenda com o Denis, Marcelo, Alexandre Soares, Aloísio e outros bons daqui!!

  • Diante de uma questão copia e cola dessas, queria que a professora comentasse o que?

  • Alternativa A) De fato, os procuradores municipais perceberão honorários por força do art. 85, §19, do CPC/15, que assim dispõe: "Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei". Afirmativa correta.


    Alternativa B) É o que dispõe o art. 85, §4º, II, do CPC/15: "Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado". Afirmativa correta.


    Alternativa C) É o que dispõe o art. 85, §6º, do CPC/15: "Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito". Afirmativa correta.


    Alternativa D) Dispõe o art. 85, §16, do CPC/15, que "quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão". Afirmativa incorreta.

     

    Alternativa E) É o que dispõe o art. 85, §1º, do CPC/15: "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Afirmativa correta.

    Gabarito: Letra D.
     

    Fonte:QC

  • Eu paguei para receber um comentario tecnico e me parece que os alunos estão comentando melhor do que o professor. XIIIII!

  • JU_ros moratórios = a partir do trânsito em JU_lgado

  • LETRA D INCORRETA 

    NCPC

    ART 85 § 16.  Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.

  • CPC 
    a) Art. 85, par. 19 
    b) Art. 85, par. 2, II 
    c) Art. 85, par. 6 
    d) Art. 85, par. 16 
    e) Art. 85, par. 1

  • Os juros de mora em quantia certa incidirão a partir do trânsito em julgado e não da citação

  • Legal, se fosse cespe a letra A estaria incorreta.

  • Art. 85 §16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.

  • a) CORRETA. De fato, conforme enuncia o CPC, os procuradores municipais perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

    Art. 85. (...) § 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

    b) CORRETA. De fato, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte somente ocorrerá quando liquidado o julgado.

    Art. 85. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

    I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

    II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

    III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

    IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

    V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

    § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :

    I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

    II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

    III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

    IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

    c) CORRETA. De fato, os limites e critérios para a fixação de honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte aplicam-se inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

    Art. 85. (...) § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

    d) INCORRETA. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.

    art. 85. (...) § 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.

    e) CORRETA. Isso aí! São devidos honorários advocatícios também no cumprimento provisório de sentença.

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    Resposta: D


ID
2102710
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos honorários de sucumbência, é correto afirmar: 

Alternativas
Comentários
  • (A) INCORRETA - ART. 85 NCPC - § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
    (B) INCORRETA - ART. 85 NCPC - § 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
    (C) INCORRETA - ART. 85 NCPC - § 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.
    (D) INCORRETA - ART. 85 NCPC - § 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.
    (E) CORRETA - ART. 85 NCPC - § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
     

  • Por ser a letra da lei de fato não dá para discutir a resposta em si.

    Mas, na minha opinião, o parágrafo décimo, do artigo 85 do CPC traz uma incoerência. Me corrijam se houver alguma ressalva que por ventura eu não tenha visto, mas nem sempre a perda do objeto da demanda se dá por culpa de quem a propôs.

    Um exemplo simples: A propõe ação em face de B, na qual se visa discutir a propriedade de um bem móvel qualquer. Todavia, B destrói o bem sobre o qual a ação dispunha. Neste sentido, a ação perdeu seu objeto, devendo-se se resolver a contenda por meio de uma ação indenizatória própria. Entretanto, nos termos do mencionado parágrafo do artigo 85, do CPC, A, independemente de ter direito ou não a propriedade do bem destruído por B, terá que arcar com o ônus sucumbencial e pagar honorários ao advogado de B, que foi o responsável pela perda do objeto da demanda.

    Abraço a todos e bons estudos.

  • Não tenho certeza, Tiago Soares, mas acho que você está confundindo perda do objeto do processo com perecimento da coisa (objeto material, talvez pudessemos dizer). Acredito que seria possível afirmar, no exemplo trazido por você, que não haveria perda do objeto processual - que é a discussão em torno da propriedade do bem. Essa discussão subsiste, apenas com a diferença de que a solução (e o pedido) não poderá mais ser de retomada da coisa, devendo resolver-se em perdas e danos. Acho que seria algo nessa linha...

  • A fixação dos honorários advocatícios está regulamentada no art. 85, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:
    Alternativa A) A compensação de honorários advocatícios foi abolida pelo art. 85, §14, do CPC/15, nos seguintes termos: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Em relação aos honorários advocatícios, os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado da decisão e não a partir da citação. É o que dispõe o art. 85, §16, do CPC/15: "Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Os honorários advocatícios também são devidos quando o advogado atua em causa própria. É o que dispõe o art. 85, §17, do CPC/15: "Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 85, §19, do CPC/15, que "os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 85, §10, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Gabarito: E


  • A Letra E consiste na aplicação do princípio da causalidade. 

     

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS PARA RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO  MÉRITO.  SUCUMBÊNCIA  E  PRINCÍPIO  DA  CAUSALIDADE.  MULTA  POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
    1.  Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade  pelo  pagamento  de  honorários  e custas deve ser fixada  com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que  deu  causa  à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
    (...)
    (AgInt nos EDcl no AREsp 290.000/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)

  • Exemplo:

    A 4ª câmara de Direito Público do TJ/SC condenou um homem ao pagamento de R$ 1 mil a título de honorários advocatícios, mesmo com a extinção do processo sem resolução do mérito.

    O homem havia ajuizado uma ação contra o Estado de SC em virtude de ter sido preterido por outros candidatos em um concurso público no qual fora aprovado.

    A instituição responsável pelo certame informou que tentou contatar o candidato via telefone e e-mail, mas, como não houve retorno, ele foi considerado desistente.

    Durante a ação judicial, o homem foi convocado, extinguindo o processo por perda de objeto. Mesmo assim, o juiz a quo condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios.

    O desembargador José Volpato de Souza, relator, manteve o entendimento de 1º grau. Segundo ele, "a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre a parte que deu causa à abertura da ação judicial ou à extinção do processo sem julgamento do mérito".

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI159555,61044-Perda+de+objeto+de+processo+nao+isenta+pagamento+de+honorarios

  • HONORÁRIO DO ADVOGADO

     

    REGRA: o vencido será o responsável pelo pagamento dos honorários.

     

    SÃO DEVIDOS DE FORMA COMULATIVA:

       a) sentença de mérito;

       b) reconvenção;

       c) cumprimento (provisório ou definitivo);

       d) execução (resistida ou não); e

       e) recursos.

     

    CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS:

       a) zelo profissional;

       b) lugar da prestação dos serviços;

       c) natureza e importância da causa; e

       d) trabalho realizado e tempo dedicado.

     

    PERCENTUAIS MÍNIMOS E MÁXIMOS: 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido com a ação ou sobre o valor da causa.

     

    AÇÃO DE VALOR INESTIMÁVEL/IRRISÓRIO: caberá ao juiz arbitrar segundo critérios utilizados para aferir os percentuais.

     

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA PESSOA POR ATO ILÍCITO: para o cálculo do montante da condenação, consideram-se os valores já devidos (prestação vencidas) e as primeiras 12 parcelas vincendas.

     

    PERDA DO OBJETO DA AÇÃO: responde pelos honorários a parte que deu causa à perda do objeto.

     

    HONORÁRIOS EM RECURSO: caberá ao Tribunal majorar o valor dos honorários, levando em consideração os percentuais máximos (em regra, de 10% a 20%)

     

    CUMULATIVIDADE: os honorários são cumulativos com multas e outras sanções aplicáveis.

     

    NATUREZA JURÍDICA DA VERBA: caráter alimentar com preferência creditória.

     

    PAGAMENTO: o advogado pode requerer que o pagamento seja feito diretamente à sociedade de advogados e, caso não fixado o valor em sentença, poderá ingressar com ação autônoma para definição do valor e pagamento.

     

    JUROS MORATÓRIOS: contam do trânsito em julgado.

     

    ATUAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA: são devidas, do mesmo modo, os honorários do advogado.

     

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

  • JUros moratorios é do transito em JUlgado

  • a) ERRADO. É vedada a compensão de honorários em caso de sucumbência parcial.

     

    b) ERRADO. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir do TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.

     

    c) ERRADO. Quando o advogado atuar em causa própria são DEVIDOS

     

    d) ERRADO. Os advogados públicos PERCEBEM honorários de sucumbência. 

     

    e) CERTO. Nos casos de perda do objeto, os honorários são devidos por quem deu causa ao processo

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    ART 85 § 10.  Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

  •  a) Em caso de sucumbência parcial, os honorários de sucumbência serão compensados entre os advogados das partes. 

     b) Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da citação

     c) Quando o advogado atuar em causa própria são indevidos

     d) Os advogados públicos não perceberão honorários de sucumbência

     e) Nos casos de perda do objeto, os honorários são devidos por quem deu causa ao processo. 

  • Gabarito letra E

    Neste quesito a FCC explorou o Art. 85 do NCPC:

    a)Em caso de sucumbência parcial, os honorários de sucumbência serão compensados entre os advogados das partes. 

    Art. 85. § 14.  Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, SENDO VEDADA A COMPENSAÇÃO EM CASO DE SUCUMBENCIA PARCIAL.

     

     b)Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da citação. 

    § 16.  Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.

     

     c)Quando o advogado atuar em causa própria são indevidos. 

    § 17.  Os honorários SERÃO DEVIDOS quando o advogado atuar em causa própria.

     

     d)Os advogados públicos não perceberão honorários de sucumbência. 

    § 19.  Os advogados públicos PERCEBERÃO honorários de sucumbência, nos termos da lei.

     

     e)Nos casos de perda do objeto, os honorários são devidos por quem deu causa ao processo. 

    Literalidade do § 10 do Art. 85:

    § 10.  Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

     

  • Art. 85 do CPC 
    a) par. 14 
    b) par. 16 
    c) par. 17 
    d) par. 19 
    e) par. 10

  • Em relação a letra E, prestar atenção no recente julgado.

     

    Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito provocada pela perda do objeto da ação em razão de ato de terceiro e sem que exista a possibilidade de se saber qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse julgado, o pagamento das custas e dos honorários advocatícios deve ser rateado entre as partes. 
    STJ. 3ª Turma. REsp 1.641.160-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/3/2017 (Info 600).   
     

  • § 10 do Art. 85 do CPC.: Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

     

    GAB.: E

  • Diego Santos, ótimo comentário. Permita-me fazer apenas uma correção:

    "PERDA DO OBJETO DA AÇÃO: responde pelos honorários a parte que deu causa à perda do objeto."

    O correto é:

    "PERDA DO OBJETO DA AÇÃO: responde pelos honorários a parte que deu causa ao processo."

    Conforme § 10 do art. 85:

    § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo

  • (A) Errada - ART. 85 NCPC - § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

    (B) Errada - ART. 85 NCPC - § 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.

    (C) Errada - ART. 85 NCPC - § 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.

    (D) Errada - ART. 85 NCPC - § 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

    (E) CORRETA - ART. 85 NCPC - § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

  • A) "Em caso de sucumbência parcial, os honorários de sucumbência serão compensados entre os advogados das partes"

    B) "Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da citação."

    C) "Quando o advogado atuar em causa própria são indevidos."

    D) "Os advogados públicos não perceberão honorários de sucumbência."

    E) "Nos casos de perda do objeto, os honorários são devidos por quem deu causa ao processo."

  • -VEDADA COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIO EM CASO DE SUCUMBÊNCIA PARCIAL

    -JUROS MORATÓRIOS = A PARTIR DA DATA DE TRÂNSITO EM JULGADO

    -DEVIDOS HONORÁRIOS QUANDO ADV. ATUAR EM CAUSA PROPRIA OU PARA ADV PÚBLICO

    -PERDA DE OBJ - DEVE QUEM DEU CAUSA

  • a) INCORRETA. Podemos perceber que essa é uma questão muito cobrada por diversas bancas. Portanto, grave a informação de que os honorários do advogado não serão compensados em caso de sucumbência parcial.

    Art. 85. § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, SENDO VEDADA A COMPENSAÇÃO EM CASO DE SUCUMBÊNCIA PARCIAL.

     

     b) INCORRETA, já que, se fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da sentença.

    Art. 85, § 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.

     

    c) INCORRETA. Eles serão devidos ainda que o advogado atue em causa própria!

    Art. 85, § 17. Os honorários SERÃO DEVIDOS quando o advogado atuar em causa própria.

     

     d) INCORRETA. Por sua atuação em juízo, os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência.

    Art. 85, § 19. Os advogados públicos PERCEBERÃO honorários de sucumbência, nos termos da lei.

     

     e) CORRETA. É a literalidade do §10º do artigo 85:

    Art. 85, § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

    Resposta: E

  • -VEDADA COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIO EM CASO DE SUCUMBÊNCIA PARCIAL

    -JUROS MORATÓRIOS = A PARTIR DA DATA DE TRÂNSITO EM JULGADO

    -DEVIDOS HONORÁRIOS QUANDO ADV. ATUAR EM CAUSA PROPRIA OU PARA ADV PÚBLICO

    -PERDA DE OBJ - DEVE QUEM DEU CAUSA

  • GABARITO - E

    A) Em caso de sucumbência parcial, os honorários de sucumbência serão compensados entre os advogados das partes.

    Art 85.§º14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

    B )Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da citação.

    Art 85 §º16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.

    C) Quando o advogado atuar em causa própria são indevidos.

    Art 85§º17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.

    D) Os advogados públicos não perceberão honorários de sucumbência.

    Art 85.§º19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

    E) Nos casos de perda do objeto, os honorários são devidos por quem deu causa ao processo. (Literalidade do art. 85.§º 10)

  •  Errada - ART. 85 NCPC - § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

    (B) Errada - ART. 85 NCPC - § 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.

    (C) Errada - ART. 85 NCPC - § 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.

    (D) Errada - ART. 85 NCPC - § 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

    (E) CORRETA - ART. 85 NCPC - § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo

  • A respeito dos honorários de sucumbência, é correto afirmar: Nos casos de perda do objeto, os honorários são devidos por quem deu causa ao processo.


ID
2116339
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Lages - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a advocacia pública.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra A 

    FUNDAMENTO: Art. 183, § 2º NCPC

     

     

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

  • GABARITO: A

    a) Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    FUNDAMENTO LEGAL: 183, § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

     

     b) A Advocacia Pública não goza do benefício da intimação pessoal. Erro: goza de intimação pessoal.

    FUNDAMENTO LEGAL: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

     

    c) A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios gozarão de prazo em dobro para contestar e em quádruplo para recorrer de todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Erro: NÃO EXISTE MAIS prazo em quádruplo. O prazo é em dobro para TODAS AS MANIFESTAÇÕES processuais.

    FUNDAMENTO LEGAL: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

     d) O membro da Advocacia Pública não poderá ser responsabilizado civilmente, mesmo quando demonstrado que agiu com dolo ou fraude no exercício de suas funções. Erro: será responsabilizado quando agir com dolo ou fraude.

    FUNDAMENTO LEGAL: Art. 184.  O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

     

     e) Incumbe à Advocacia Pública, por meio da representação judicial, defender e promover os interesses públicos, em todos os âmbitos federativos, unicamente das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Erro: omitiu a administração indireta.

    FUNDAMENTO LEGAL: Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

  • a) Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. 

    (Art. 183, §2/CPC)

     

     b) A Advocacia Pública não goza do benefício da intimação pessoal.

    (Art. 183, §1/CPC)

     

     c) A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios gozarão de prazo em dobro para contestar e em quádruplo para recorrer de todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    (Art. 183/CPC)

     

     d) O membro da Advocacia Pública não poderá ser responsabilizado civilmente, mesmo quando demonstrado que agiu com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    (Art. 184/CPC)

     

     e) Incumbe à Advocacia Pública, por meio da representação judicial, defender e promover os interesses públicos, em todos os âmbitos federativos, unicamente das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    (Art. 182/CPC)

  • Exemplo: no controle concentrado de constitucionalidade o ente público não possui prazo em dobro. Vejamos: Enfatizavam que, de acordo com a jurisprudência predominante do STF, inclusive em julgamento realizado no Plenário, o prazo em dobro somente se aplicaria aos processos subjetivos.

    ARE 661288/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 6.5.2014. (ARE-661288)

    @conteudospge

  • Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 183, §1º, do CPC/15, que a advocacia pública terá a sua intimação pessoal feita por carga, remessa ou meio eletrônico. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Dispõe o art. 183, caput, que "a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Dispõe o art. 184, do CPC/15, que "o membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Dispõe o art. 182, do CPC/15, que "incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta". Afirmativa incorreta.

    Alternativa A) É o que dispõe o art. 183, §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Gabarito: A

  • Incumbe à Adv. Pública, na forma da lei....

  • Assinale a alternativa correta sobre a advocacia pública.

     

    a) - Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 183, §2º, do CPC: "Art. 183 - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municipios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. §2º. - Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público".

     

    b) - A Advocacia Pública não goza do benefício da intimação pessoal.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do §1º, do art. 183, do CPC: "Art.§1º. - A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletronico".

     

    c) - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios gozarão de prazo em dobro para contestar e em quádruplo para recorrer de todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 183, do CPC: "Art. 183 - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municipios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

    d) - O membro da Advocacia Pública não poderá ser responsabilizado civilmente, mesmo quando demonstrado que agiu com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 184, do CPC: "Art. 184 - O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções".

     

    e) - Incumbe à Advocacia Pública, por meio da representação judicial, defender e promover os interesses públicos, em todos os âmbitos federativos, unicamente das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 182, do CPC: "Art. 182 - Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta".

     

  • Resposta A

     

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

     

    E) Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

    D) Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

    C) 
    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

    B) Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

  • a) ERRADO. PRAZO EM DOBRO (DIAS ÚTEIS) > DP / MP / AP. EXCEÇÃO: LEI ESTABELECE EXPRESSAMENTE PRAZO PRÓPRIO.

     

    b) ERRADO. INTIMAÇÃO PESSOAL > DP / MP / AP (REMESSA, CARTA OU MEIO ELETRÔNICO).

     

    c) ERRADO. PRAZO EM DOBRO EM TODAS AS MANIFESTAÇÕES (DIAS ÚTEIS) > MP / DP / AP. EXCEÇÃO: LEI EXPRESSAMENTE ESTABELECE PRAZO PRÓPRIO.

     

    d) ERRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL / REGRESSIVA > MP / DP / AP > HIPÓTESE: DOLO / FRAUDE.

     

    e) ERRADO. PRERROGATIVAS DA AP: REP. JUDICIAL > PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO DA UNIÃO / ESTADOS / DF / MUNICÍPIOS (ADM DIRETA / INDIRETA). DEFESA E PROMOÇÃO DOS INTERESSES PÚBLICOS.

     

  • CPC 
    a) Art. 180, par. 2. 
    b) Art. 183, "caput", in fine. 
    c) Art. 183, "caput". 
    d) Art. 184, "caput". 
    e) Art. 182, "caput".

  • Possuo duas dúvidas, se alguém puder me ajudar:

    1) A contagem terá início após a intimação PESSOAL. Se ela é pessoal, como pode ser feita por carga, remessa ou meio eletrônico (conforme o art. 183 §1)??

    2) O Ministério Público possui prazo em dobro somente para contestar, enquanto a Fazenda Pública, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública possuem prazo em dobro para contestar e  para interpor recurso?


ID
2132332
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação aos poderes, aos deveres e à responsabilidade do juiz, julgue o item seguinte.

O magistrado poderá solicitar o comparecimento da parte caso entenda ser necessário o esclarecimento de fatos narrados na contestação. Nessa situação, a parte será ouvida informalmente.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEI 13.105/2015

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

    II - velar pela duração razoável do processo;

    (...)

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

     

    Art. 772.  O juiz pode, em qualquer momento do processo:

    I - ordenar o comparecimento das partes;

  • Comentário: Acredito que se refira ao DEVER DE ESCLARECIMENTO, nos termos do Enunciado 373 (FPPC): (arts. 4º e 6º) As partes devem cooperar entre si; devem atuar com ética e lealdade, agindo de modo a evitar a ocorrência de vícios que extingam o processo sem resolução do mérito e cumprindo com deveres mútuos de esclarecimento e transparência. (Grupo: Normas fundamentais)

    O art. 139 diz que:  "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso".

    É o que se chama de "INTERROGATÓRIO INFORMAL" (determinado ex officio pelo Juiz em qq fase do processo), o qual não se confunde com o depoimento pessoal do réu. Não sendo possível, neste caso,entretanto, cominar pena  de confissão ficta para o caso de não-comparecimento ou recusa.

    Didier menciona que a doutrina não considera o interrogatório como um meio de prova propriamente dito, mas, na verdade, um instituto cujo objetivo é ESCLARECER o magistrado sobre os fatos da causa.(vol. II, p. 150/151)

  • Essa palavra "informalmente"não caiu bem. 

  • Nos termos do artigo 139, inciso VIII,CPC, por força do Poder Instrutório,  pode o juiz determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incide a pena de confesso. É o que se chama de interrogatório informal.

    Esse dispositivo não trata do depoimento pessoal, regulado pelos artigos 385 e seguintes, em que, pelo contrario, é aplicável a pena de confissão.

  • O DEPOIMENTO PESSOAL é tipo de prova que somente se procede a requerimento da outra parte (se a parte autora não requerer o depoimento do réu, este não será realizado, e vice-versa), diferente dos esclarecimentos requisitados pelo juiz (já apontado pelos colegas). No depoimento pessoal incide a pena de confesso, já no interrogatório não (conforme disposição legal apontada pelos colegas).

    Tem outros pontos de distinção que colacionei pela internet:

    - O depoimento pessoal depende de pedido da parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento) ou do Ministério Público quando atue como fiscal da lei. O interrogatório pode ser postulado pela parte ou determinado de ofício pelo juiz;

    - o objetivo do depoimento pessoal é obter a confissão.O objetivo do interrogatório é o esclarecimento dos fatos, embora seja possível que nele haja uma confissão expressa;

    - em regra, o depoimento realiza-se no momento da audiência de instrução e julgamento, ao passo que o interrogatório pode realizar-se em qualquer estágio processual, inclusive na fase recursal;

    - é depoimento da parte é colhido apenas uma vez no processo, diferentemente do interrogatório, que pode ser realizado quantas vezes o juiz entender necessário, o que leva Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart a qualificá-lo como ato único ou múltiplo, no sentido de que a parte pode ser ouvida várias vezes em um único processo¹º.

    - no momento do depoimento pessoal, o advogado da parte contrária pode formular perguntas ao depoente, sendo que no interrogatório, somente o magistrado está habilitado a realizar os questionamentos;

    - por fim, a confissão ficta é aplicada como sanção para a parte que não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o que não sucede no interrogatório. Neste ato, a recalcitrância do sujeito em comparecer ou prestar os esclarecimentos não poderá ser punida com a confissão, mas nada obsta que tal conduta seja valorada como abusiva, e, consequentemente, sujeita à punição por litigância de má-fé, sem prejuízo de eventual sanção por crime de desobediência.

  • "Informalmente" é de bermuda e camiseta, na beira da piscina. S.m.j., mal escolhida a expressão.

  • Complementando...

     

    De acordo com Marcus Vinícius Rios Gonçalves, a previsão do art. 139, VIII, consiste “(...) no interrogatório da parte. É um meio de prova, de caráter complementar, no qual o juiz ouve as partes, para delas obter esclarecimentos a respeito de fatos que permaneçam confusos ou obscuros.

     

    O juiz designará a data para o interrogatório da parte e a intimará para a audiência. Não poderá haver condução coercitiva, em caso de recusa, pois ela não tem obrigação de comparecer. Tampouco haverá pena de confesso, prevista exclusivamente para a recusa em prestar depoimento pessoal.

     

    No entanto, como o interrogatório serve para que o juiz possa obter esclarecimentos de fatos ainda obscuros, a ausência da parte poderá prejudica-la, já que o juiz possivelmente não considerará provado  o fato, tudo de acordo com o princípio do livre convencimento motivado”. (grifo nosso).

     

    Bons estudos!

     

    GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 2016

     

     

  • Errei na hora da prova por causa dessa palavra INFORMALMENTE.

  • Também errei por causa da palavra informalmente...

  • Marquei como certa, mas a palavra "informalmente" deixou margem para dúvida. O raciocínio que fiz foi o de que se não há previsão legal de que tal oitiva deva constar no processo, como uma transcrição, por exemplo, isso significa que ela é informal. 

  • Decorrência do Princípio da Cooperação.

  • não que eu defenda essa palavra informal, mas eu penso que FORMAL mesmo só em audiência de instrução.

     

  • Determinar = Propor

  • Assertiva: CORRETA.

     

    Para acrescentar: "Fica claro que a nova legislação não acabou com o interrogatório judicial (art. 342, CPC/73), inserido, de forma correta, dentre os poderes do juiz, decorrência que é do princípio da cooperação" (FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima; CUNHA, Maurício Ferreira. Novo código de processo civil para concursos: doutrina, jurisprudência e questões de concursos. 6a ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 211).

  • A palavra "INFORMALMENTE" ao meu entendimento veio para ressaltar a idéia de que não incidirá PENA DE CONFISSÃO.

  • A questão faz alusão ao que a doutrina denomina de "interrogatório informal". Este termo é utilizado para distinguir o ato do juiz que determina o comparecimento da parte para prestar esclarecimento a respeito dos fatos da causa, em qualquer fase do processo, do depoimento pessoal, meio de prova produzido em audiência a fim de obter uma confissão. Sendo um ato informal, a parte não está sujeita à pena de confesso.

    O "interrogatório informal" está previsto no art. 139, VII, do CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VIII -  determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso".

    Afirmativa correta.
  • E a coragem para marcar certo/errado nessa questão na hora da prova, mesmo sabendo do art. 139, VIII???

    tipo de questão que é melhor deixar em branco, na minha opinião.

  • Galera quer ficar só na lei seca. Aí "comprica"

  • Robson, caso as bancas começarem a colocar palavras "para se ter uma ideia"....estamos f...!

    Errei justamente pela palavra informalmente. Gera dúvida. Caso o concurso for da Cespe, deixarei em branco; sendo de outra banca, arriscarei.

    Logo, vai de acordo com o concurso e a banca que ela escolher.

     

  • A questão faz alusão ao que a doutrina denomina de "interrogatório informal". Este termo é utilizado para distinguir o ato do juiz que determina o comparecimento da parte para prestar esclarecimento a respeito dos fatos da causa, em qualquer fase do processo, do depoimento pessoal, meio de prova produzido em audiência a fim de obter uma confissão. Sendo um ato informal, a parte não está sujeita à pena de confesso.

    O "interrogatório informal" está previsto no art. 139, VII, do CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VIII -  determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso".
     

  • Se é informalmente, serveria para que? O processo é formal. O juiz e as partes só poderão atuar se os atos, alegações e teses forem trazidas ao processo, por escrito, e disponível a todos. É uma interpretação totalmente equivocada a interpretação de que sem a pena de confesso, os esclarecimentos trazidos pela parte seriam uma espécie de "interrogatório informal"

  • Com relação aos poderes, aos deveres e à responsabilidade do juiz, julgue o item seguinte.

    O magistrado poderá solicitar o comparecimento da parte caso entenda ser necessário o esclarecimento de fatos narrados na contestação. Nessa situação, a parte será ouvida informalmente.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 139, do CPC: "Art. 139 - O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal dfas partes, para inquirí-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso".

    O ENUNCIADO DA QUESTÃO DIZ UMA COISA E O TEXTO DA LEI DIZ OUTRA. SOLICITAÇÃO SE FAZ POR OFICIO, DETERMINAÇÃO SE FAZ ATRAVÉS DE INTIMAÇÃO, INQUIRIÇÃO É ATRAVÉS DE DEPOIMENTO. ESCLARECIMENTO  NÃO É FEITO ATRAVÉS DE DEPOIMENTO "EM TESE".

     

    ENTENDO, COM A DEVIDA VENIA, QUE A QUESTÃO DEVA SER ANULADA, OU MODIFICADA, PARA "INCORRETA"

  • O art. 139, VIII alude ao chamado interrogatório livre, figura que não se confunde com o depoimento da parte. O primeiro objetiva apenas permitir ao juiz um melhor esclarecimento dos fatos, ao passo que o segundo, muito embora também possa colaborar para tanto, visa, acima de tudo, à obtenção da confissão. O juiz tem o poder de determinar, de ofício, a intimação de qualquer das partes ou de ambas para que o litígio seja mais bem esclarecido. O depoimento da parte deve ser requerido pela parte contrária. O interrogatório pode ocorrer a qualquer tempo e pode ser único
    ou múltiplo. O depoimento da parte ocorre, como regra, na audiência de instrução e julgamento e é sempre único. A determinação de interrogatório livre é uma faculdade judicial (STJ,3ª Turma, REsp 11.602/RJ, rel. Min. DiasTrindade, j.13.08.1991,D]09.09.1991, p. 12.202). É claro que, se o juiz possui esse poder, ele não é orientado para formar prova em favor de qualquer das partes ou para obter a confissão de qualquer delas. A providência
    é no interesse do processo justo
    . A parte, chamada ao interrogatório livre, evidentemente tem o dever de dizer a verdade. Caso não atenda ao chamado do juiz, não é possível extrair-se da sua omissão a confissão ficta. Não obstante, o juiz poderá retirar do seu não comparecimento argumento de prova.

    Novo CPC Comentado, Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2015, p. 213)

  • Segundo os ensinamentos de JOÃO BATISTA LOPES[3] o depoimento pessoal é o meio de prova destinado a provocar a confissão do adversário. Já o interrogatório livre, ou informal, como prefere o referido professor, não é meio de prova, mas expediente do juiz para aclarar pontos duvidosos ou obscuros das alegações e das provas.

    https://jus.com.br/artigos/23987/o-depoimento-pessoal-e-o-interrogatorio-livre-a-luz-da-constituicao-federal

  • informalmente é osso. 

  • Acredito que ofende o princípio da "paridade de armas" se o juiz solicita o comparecimento da parte (só uma parte é chamada) para esclarecer fatos narrados na contestação. O "informal" dá a entender que o ato (chamamento, esclarecimento da parte sobre a contestação) sequer fica registrado nos autos. Deveria ser formalizado o ato, mesmo que nenhuma penalidade possa ser aplicada. A outra parte deve saber desse "chamamento". 

  • GABARITO CERTO.

     

     

    ESSE ''INFORMALMENTE'' É FODA VIU...AINDA MAIS NA PROVA DO CESPE.

  • ACHO QUE ESSA FOI AQUELA QUE PEGOU TODO MUNDO...

  • Ok! Em razão do princípio chave do NCPC/2015 que é o da cooperação das partes para o bom andamento da lide e satisfação do direito pleiteado, mas INFORMALMENTE, baseado em quê?

  • já é a terceira vez que faço essa questão e erro. Não entra na minah cabeça, cara!

  • Rodrigo, pensei o mesmo e errei por causa desse formalmente. Nunca vi esse "informalmente" no código e acabei caindo, mesmo sabendo.
  • Também caí nesse "informalmente",

  • Caramba, tive raiva!

    A pessoa respira fundo, pensa várias vezes e mesmo assim erra.Pegadinha desgraçada...

    Mas creio que está relacionada com o não apego à ordem dos prodecedimentos, haja vista o NCPC se valer do Cooperativismo e Celeridade processual.

  • Esse "informalmente" me trolou =( 
    Bom que agora já sei!

  • GABARITO:C



    A questão faz alusão ao que a doutrina denomina de "interrogatório informal". Este termo é utilizado para distinguir o ato do juiz que determina o comparecimento da parte para prestar esclarecimento a respeito dos fatos da causa, em qualquer fase do processo, do depoimento pessoal, meio de prova produzido em audiência a fim de obter uma confissão. Sendo um ato informal, a parte não está sujeita à pena de confesso.


    O "interrogatório informal" está previsto no art. 139, VII, do CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VIII -  determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso".


    FONTE: PROFESSORA DO QC


     

    PENA DE CONFISSÃO 
     

    PENA DE CONFISSÃO é a punição aplicada a quem não comparece a audiência para a qual foi intimado, punição esta que consiste simplesmente em considerar como verdadeiras as alegações feitas pela parte contrária. 


    Outro nome: PENA DE CONFESSO


    Onde encontrar na legislação:


    Arts. 139, VIII e 385, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, vigente.


    Art. 343, § 2º do antigo Código de Processo Civil de 1973, revogado.

  • Informalmente porque não gera pena de confesso?

  • Gabarito: CORRETO

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

  • Discordo!

    A letra da lei fala que o juiz vai determinar, não solicitar.

    Além disso, o fato de não haver pena de confissão não atrai a informalidade. Tanto é formal que será determinado o comparecimento. Achei mal formulada a questão.

     

  • Há questões em que a CESPE diferencia o verbo "solicitar" de "ordenar/determinar/requisitar", tornando-as incorretas, e em outras não. Assim fica difícil.... Pura sorte

  • eu ate concordo com o que a maioria esta fando, tudo bem. mas pensem comigo se uma coisa é necessária  será que é informal

  • C .Hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

  • Informalmente?? O Juiz liga pra parte e diz: ô, fulano, dá pra você comparecer aqui no Fórum que eu preciso trocar uma ideia com você?? (já que a banca fala que o juiz vai apenas solicitar). A parte responde, Ok, Dr. Uma hora dessas eu apareço aí. 

    Não incidir a pena de confesso é sinônimo de informalidade, tá serto!!!

     

  • Errei duas vezes

  • RAFAEL, ri muito com seu comentário

    COLEGA, não é por nada, ainda estou engatinhando com o CESPE, mas percebi que tem que ter um feeling, um sexto sentido para responder as questões dessa banca. Quando você ficar na dúvida, pensa que é uma banca que não é tão objetiva como a FCC e VUNESP, ele é mais conceitual (apesar que estou vendo que a CESPE tá indo mais pro lado - letra de lei), então dava para entender que a questão estava correta.

    Se fosse FCC ou VUNESP estaria errado. Pensa que você está escrevendo um livro sobre o tema, até caberia o termo "informalmente", até porque hoje em dia, para vender tem que inventar nomes, teses, só para dizer o que já existe.

  • DEPOIMENTO INFORMAL

  • Se será ouvida no caso em apreço, não incidirá a pena de confesso. Razão pela qual se diz que é "depoimento informal".

    Mas concordo com os colegas que a expressão não é plenamente adequada juridicamente. 

  • Informal é você colocar um shortinho, uma camiseta e chinelinho e saí por aí... desde de quando comparecer no forum para ser interrogado por um Juiz Togado é informal? Cespe, pára com isso!

  • Gabarito CORRETO, apesar de discordar totalmente. "Informalmente" ?

    NCPC, Art 139.
    VIII - Determinar( ja deixou de ser informal), a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso.

    Tipo de questão que acerta quem não estudou a matéria e elimina do concurso vários que estudaram.

  • O DEPOIMENTO É FEITO NA AIJ, TEM COMO OBJETIVO A CONFISSÃO, É FORMAL

  • kkkkk depois dessa ai, eu to vendo que vou precisar é de rezar muito viu!!! ja chama esse juiz pra toma uma breja !!!

     

     

     

  • OUVIDA INFORMALMENTE. VALHA. 

  • CESPE!! Para que tá feio, amigaaa!!

  • A questão faz alusão ao que a doutrina denomina de "interrogatório informal". Este termo é utilizado para distinguir o ato do juiz que determina o comparecimento da parte para prestar esclarecimento a respeito dos fatos da causa, em qualquer fase do processo, do depoimento pessoal, meio de prova produzido em audiência a fim de obter uma confissão. Sendo um ato informal, a parte não está sujeita à pena de confesso.

    O "interrogatório informal" está previsto no art. 139, VII, do CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VIII -  determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso".

    Afirmativa correta.

    Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

  • Informalmente ,igual conversa de botequim e tocando sucessos dos anos 80 na maquininha de 1 real 

  • TIPO ASSIM: NÃO SEGUE UMA REGRA DETERMINADA, AMIGOS CONVERSANDO SOBRE SUA ADOLECÊNCIA. BONS ESTUDOS GALERA.

  • GABARITO: CERTO

     

    NCPC  ART. 139, VIII

  • Alguém saberia me dizer se essa informalidade é tanta a ponto de não ser necessária a presença do advogado da outra parte neste interrogatório?

  • Juro por Deus que li que a parte será considerada INFORMANTE nesse caso. Vou ali lavar o rosto e tomar café.

  • Questão maliciosa. Não pede análise de acordo com a doutrina. Pela letra da Lei não há referência à "informalidade".

  • Errado. Informalmente é uma conversa entre e o Juiz e os Advogados antes de começar uma audiência, algo assim.... Agora, uma providência que ele pode tomar, com base nos poderes instrutórios do Juiz não é algo informal pelo fato da não incidência da pena de confesso. Questão errada.

  • Resposta: Certo.

    Entre os poderes do juiz há um expediente determinado a ouvir a parte, que, entretanto, não se confunde com o depoimento pessoal. Trata-se da determinação do “comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa”, o que se dará sem a cominação da “pena de confesso” e que poderá ocorrer “a qualquer tempo”, durante o curso do processo (art. 139, VIII). Essa diligência, que se costuma chamar de “interrogatório livre”, é utilizada pelo juiz para esclarecimentos sobre a matéria fática do litígio, dentro do poder de “direção material do processo”, segundo linguagem de Cappelletti. Curso de Direito Processual Civil 1 - Humberto Theodoro Junior

    É oitiva informal também porque não é meio de prova: Doutrina faz distinção entre este ato, nominado de interrogatório judicial, com o depoimento pessoal . O interrogatório é ordenado de ofício e objetiva esclarecer o juiz, não consistindo meio de prova e, consequentemente, não implicando confissão o não comparecimento da parte. Teoria Geral do Processo 2015 - Fernando da Fonseca

  • Informal é vc, sua banca fdp

  • Obrigada aos que complementaram os comentários com o fundamento doutrinário da questão (Interrogatório Informal). Vocês agregam muito!!

  • "Interrogatório informal"

     

    Juiz chama a parte para deixar claro os fatos da causa, em qualquer fase do processo, não estando a parte chamada sujeita à pena de confesso.

     

    NCPC

     

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

     

    (...)

     

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso".

     

    Macete: i i! O juiz não entendeu!

  • É consectário lógico do princípio da vedação da decisão surpresa, a partir do qual o juiz pode chamar a parte para realizar um interrogatório informal para sanar eventuais dúvidas em seu pronunciamento. Dessa maneira, não incidirá a pena de confissão.

  • interrogatório informal me quebrou kk

  • Informalmente! esdrúxulo a letra da lei não mencionar essa informalidade processual. inciso VIII do artigo 139 do CPC.

  • INTERROGATÓRIO INFORMAL!

  • Exato.

    Juiz -> VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

    loreDamasceno.

  • Comentário da prof:

    A questão faz alusão ao que a doutrina denomina de "interrogatório informal". 

    Este termo é utilizado para distinguir o ato do juiz que determina o comparecimento da parte para prestar esclarecimento a respeito dos fatos da causa, em qualquer fase do processo, do depoimento pessoal, meio de prova produzido em audiência a fim de obter uma confissão. 

    Sendo um ato informal, a parte não está sujeita à pena de confesso.

    O "interrogatório informal" está previsto no art. 139, VII, do CPC/15, nos seguintes termos:

    "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso".

    Gab: Certo

  • Com relação aos poderes, aos deveres e à responsabilidade do juiz, é correto afirmar que: O magistrado poderá solicitar o comparecimento da parte caso entenda ser necessário o esclarecimento de fatos narrados na contestação. Nessa situação, a parte será ouvida informalmente.

  • Em suma:

    Juiz pode determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes para esclarecimento de fatos a qual será ouvida informalmente, hipótese em que não incidirá a pena de confesso.

  • Perfeito! Trata-se de um dos poderes do juiz elencados pelo art. 139, VIII do CPC, o do interrogatório livre ou informal, em que não incidirá a pena de confissão, caso a parte não compareça ou se esquivar de responder às perguntas.

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...)

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso.

    Gabarito: C

  • Questão sobre o mesmo assunto - INTERROGATÓRIO INFORMAL (Art. 139, VIII) x DEPOIMENTO PESSOAL (Art. 385, §1º, CPC) 

    Q710775

    Q1142553

    Q800259

    Q911510

    Q866241

    Q898488

  • DICA!

    --- > Depoimento pessoal meio de Prova.. (art. 385, §1º, CPC)  Incide a pena de confesso

    --- > Interrogatório: não se aplica a pena de confesso (art. 139, VIII). 

    ______________________________________________________

    O artigo 139 VIII não cai NO TJ SP Escrevente. PORÉM, o artigo 385, §1º sim.

    VAMOS REVISAR o artigo 385, §1º:

     Contudo, em algumas hipóteses, a parte é eximida do dever de depor, não lhe sendo aplicada a pena de

    confesso, caso opte por permanecer em silêncio. Essas hipóteses estão previstas no art. 388, CPC. 

     

    VUNESP. 2015. Caso se recurse a depor, presumir-se-ão confessados os fatos contra ela alegados. CORRETO. 

     

    A parte para prestar o depoimento pessoal será intimada pessoalmente. CORRETO.

     

    É justamente o requerimento da parte contrária que classifica o ato como depoimento pessoal e não como interrogatório.

     

    O depoimento será colhido na audiência de instrução e julgamento. 

     

     

    FCC. 2018. CORRETO. III. Haverá confissão ficta quanto a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparece em juízo. CORRETO. Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. Q908343 /// Q1370555 

  • GABARITO: CERTO

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

  • esse informalmente é uma bela casca de banana


ID
2132335
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação aos poderes, aos deveres e à responsabilidade do juiz, julgue o item seguinte.

Ao analisar a especificidade do caso, o juiz da causa poderá conferir prazo de vinte e cinco dias para que o réu apresente sua contestação, mesmo após o encerramento do prazo regular.

Alternativas
Comentários
  • Art. 139 O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

     VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • O prazo para contestação do réu, em regra, é de 15 dias.

    Se o réu for o MP - 30 dias

    Se for réus em litosconsorte com advogados de diferentes escritótios - 30 dias

    Se for réu defendido por defensor público - 30 dias

     

  • Para :Milene C.

    Seu comentário é bom , mas não é razão para a questão estar errada. O juiz pode dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova,denpendendo da situação, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito,  somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • Prazo esgotado não né galera

  • A dilação de prazo só pode ocorrer antes de esgotado o prazo principal.

  •  GABARITO: ERRADO. Apesar de poder dilatar os prazos processuais para adequá-los à necessidade do conflito, o juiz não poderá fazê-lo se já estiver encerrado o prazo regular. ----> Art. 139 Inciso VI c/c Parágrafo Único do CPC. 

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    ....................................................................................................................................

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • Segundo o professor Cássio Scarpinella Bueno, em seu Manual de Direito Processual Civil, 2a. edição, p. 200: "Por sua vez, o inciso VIII do art. 139 – 'Determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso' – permite ao magistrado a realização do que setores da doutrina (João Batista Lopes, por exemplo) chamam de “interrogatório livre”. Trata-se do exercício de um dever-poder de cunho probatório, de iniciativa do magistrado. A ressalva quanto à inaplicabilidade da “pena de confesso” é de rigor e justificável, ficando resguardada para os casos em que a solicitação do depoimento partir da parte contrária (art. 385, § 1º). Não teria sentido que o juiz, ao pretender conhecer, pelas próprias partes, do que ocorrido, pudesse querer obter delas o reconhecimento da veracidade dos fatos. Seria comportamento que, com certeza, violaria a boa-fé objetiva (art. 5º).

     

    Item, portanto, correto.

  • lembrem-se no NCPC todos os recursos têm prazo de 15 dias, salvo embargos de declaraçao que são de 5 dias

  • GABARITO: ERRADO

     

    FUNDAMENTO: Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

     

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

     

    EXPLICAÇÃO:

     

    O juiz não pode dilatar o prazo quando este já acabou.

     

    O juiz não pode superar a preclusão.

     

    É possível o juiz no litisconsórcio ativo, ao invés de desmembrar o processo, pode dilatar os prazos e garantir o efetivo contraditório.

     

  • Artigo 139, par. único do novo CPC

    Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • GABARITO: ERRADO.

     

    "A autorização legal para ampliação de prazos pelo juiz não se presta a afastar preclusão temporal já consumada." (Enunciado 129, FPPC).

  • Assertiva: ERRADA.

     

    Para acrescentar: "A dilatação de prazos somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular, evidenciando aquilo que a doutrina convencionou chamar de adequação do procedimento. Objetivando a eficiência do processo, e em atenção ao interesse público de efetividade, o novo texto permite certa mitigação da rigidez de várias das regras definidoras da sequência e da forma como os atos processuais devem se apresentar, ampliando-se sobremaneira os poderes do juiz para uma melhor gestão do processo"  (FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima; CUNHA, Maurício Ferreira. Novo código de processo civil para concursos: doutrina, jurisprudência e questões de concursos. 6a ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 211).

     

    Enunciado 129, FPPC. A autorização legal para ampliação dos prazos pelo juiz não se presta a afastar a preclusão temporal já consumada.

  • Apenas uma leitura sistêmica em relação aos poderes de gerência do juiz sobre os prazos:

     

    O art. 139, IV, já citado pelos colegas, prevê a possibilidade de dilação de prazos processuais (desde que antes de findo o respectivo prazo, como já foi mencionado).

    O art. 222, §1°, por sua vez, veda a redução de prazos peremptórios sem a anuência das partes.  

    A dilação dos prazos processuais é facultada pelo NCPC como forma de conferir maior efetividade ao processo, sendo certo que este ato (de prorrogação) independe de anuência das partes. 

    Por outro lado, no que tange à redução dos prazos, leitura do art. 222 permite inferir que, em se tratando de prazo dilatório, sua redução independe de anuência.

     

    Bons estudos!

  • Dispõe o art. 139, VI, do CPC/15, que "o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito". Essa dilação de prazo, porém, por expressa disposição de lei, somente poderá ocorrer antes de encerrado o prazo regular (art. 139, parágrafo único, CPC/15).

    Afirmativa incorreta.
  • Milene C. Atenção!!

     

    Processo eletrônico não há prazo em dobro!!

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • A Dilação dos prazos somente pode ser determinada ANTES de encerrado o prazo regular.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

  • GABARITO ERRADO

     

     

    NCPC

     

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

     

    Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • O JUIZ NÃO PODE SOZINHO DIMINIUR PRAZO. PODE AMPLIAR ANTES DE ENCERRADO O PRAZO REGULAR !!!

  • Questão errada! Afinal o CPC no seu artigo 139, VI, até permite que o juiz conceda um maior prazo processual, mas somente poderá determinar antes do encerramento do prazo processual previsto em lei, consoante o PÚ do mesmo artigo.

     

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • Ao analisar a especificidade do caso, o juiz da causa poderá conferir prazo de vinte e cinco dias para que o réu apresente sua contestação, mesmo após o encerramento do prazo regular. Se for dentro do prazo, OK!

  • O inciso VI do art. 139 do Novo CPC prevê o poder de o juiz dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. O tema já foi devidamente versado nos comentários ao princípio da flexibilização procedimental.

     

    Registre-se apenas a inutilidade do parágrafo único do artigo ora comentado ao prever que a dilação de prazo ora analisada somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. Naturalmente não se pode dilatar o que já se exauriu, sendo indispensável nesse caso fazer a distinção entre prazo peremptório (que pode ser prorrogado) e impróprio (que não gera preclusão temporal). Nunca será possível prorrogar um prazo já extinto, seja ele próprio ou impróprio. São na realidade duas classificações de prazos fundadas em critérios diferentes e que não podem ser confundidas.

     

    Faz-se necessário apenas lembrar que em casos em que a parte alegue a Justa Causa, o Juiz pode dilatar o prazo mesmo após o seu término, vejamos:

     

    Art. 223.  Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

     

    § 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

     

    § 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

     

    #segueofluxoooooooooooooooooooooooooooooooo

  • Gabarito: ERRADO

    Ao analisar a especificidade do caso, o juiz da causa poderá conferir prazo de vinte e cinco dias para que o réu apresente sua contestação, mesmo após o encerramento do prazo regular. (JUIZ SÓ PODERÁ DILATAR PRAZOS ANTES DO ENCERRAMENTO DO PRAZO REGULAR)

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • Estamos atentos à questão do momento em que poderia ter ocorrido a dilação do prazo (antes do seu encerramento). Ok.

    Mas, tenho dúvidas se o Juiz poderia alterar um prazo de contestação. Alguém tem o fundamento legal? 

  • Professor QC:

     

    Dispõe o art. 139, VI, do CPC/15, que "o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito". Essa dilação de prazo, porém, por expressa disposição de lei, somente poderá ocorrer antes de encerrado o prazo regular (art. 139, parágrafo único, CPC/15).

    Afirmativa incorreta.

  • De acordo com as novas disposições do CPC, o juiz realmente tem a faculdade de alargar os prazos processuais (artigo 139, VI).

    O erro da questão está no final ("após o encerramento do prazo regular") O magistrado apenas poderá determinar o alargamento do prazo quando o prazo regular (de 15 dias, no caso) estiver ainda vigente.

  • Ao analisar a especificidade do caso, o juiz da causa poderá conferir prazo de vinte e cinco dias para que o réu apresente sua contestação, mesmo após o encerramento do prazo regular

     

    ATENÇÃO!  O erro da questão é quando fala: " mesmo após o encerramento do prazo regular". A dilação do prazo processual pode ser feita, porém desde que seja determinada antes de encerrado o prazo regular!

     

    FUNDAMENTO ~> Art. 139, § único, CPC

  • Artigo 139, Parágrafo Único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada ANTES de encerrado o prazo regular. 

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir  maior efetividade à tutela do direito.

  • GABARITO: Errado

     

    Só acrescentando:

     

    JUIZ => Pode dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; Obs: somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. (Art. 139, pú, NCPC).

     

    PARTES => Podem estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. (Art. 190 NCPC).

     

     

     

     

    Fé em Deus e bons estudos !

  • O juiz até pode dilatar o prazo para contestação conforme o estabelecido na questão, desde que não esteja encerrado o prazo regular definido no código.

  • *O juiz poderá determinar a dilação de prazo processual SOMENTE antes de encerrado o prazo regular, a fim de conferir maior efetividade à tutela do direito (Art. 139, parágrafo único);

    *Enunciado 129 (art. 139, VI, e parágrafo único) => A autorização legal para ampliação de prazos pelo juiz não se presta a afastar preclusão temporalconsumada;

  • Resposta: Errado.

    A dilação de prazo somente é possível se determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • Eu tinha pavor do Cespe até alguns meses atrás. Hoje considero a melhor banca que existe. O motivo: prática diária me fez entender como eles formulam as questões.

  • Flaviane, cada um com sua doidera kkkkkkk!

    Mas uma obs: Além de dilatar, o Juiz pode reduzir um prazo? Claro que pode, meus amigos, DESDE QUE COM ANUÊNCIA DAS PARTES!

  • O NCPC traz 2 prazos regulares:

     

    TODOS OS RECURSOS: 15 DIAS

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 5 DIAS

     

    O prazo pode ser dilatado pelo juiz, contanto que seja feito antes do encerramento do prazo regular.

  • Nunca vi um prazo de 25 dias. Já vi de 05, 10, 15, 30. 25, eu nunca vi. Mas pode ter, viu.

  • errado.

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    Dilação de prazos -> somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

    loreDamasceno.

  • em suma o juiz não pode dilatar um prazo que já acabou.

  • 15 dias

  • Opa! O juiz tem, de fato, o poder de dilatar prazos processuais. Contudo, ele só poderá determinar esse dilatamento até o encerramento do prazo regular, o que não foi observado no caso narrado.

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

    Afirmativa incorreta.

    Gabarito: E

  • O artigo 139 não cai no TJ SP Escrevente, mas ele cai bastante em outros concursos... Estudar o artigo 139 quem vai participar de outros.

  • Na prática o juiz faz o que quer no processo.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.


ID
2171968
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a disciplina dos sujeitos do processo, de seus direitos e deveres, no Código de Processo Civil de 2015, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA. Art. 70.  Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

     

    b) CORRETA. Art. 71.  O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

     

    c) INCORRETA. Art. 73, § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

     

    d) INCORRETA. Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

     

    e) INCORRETA. Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

     

    TODOS os artigos do CPC/2015.

  • PASSÍVEL DE ANULAÇÃO. Daniel Neves:

    A capacidade de ser parte (personalidade judiciária ou personalidade jurídica) diz
    respeito à capacidade do sujeito de gozo e exercício de direitos e obrigações (art. 1.º do
    CC), existindo para as pessoas físicas, pessoas jurídicas, pessoas formais (art. 75 do
    Novo CPC), e para a maioria dos entes despersonalizados, tais como as mesas dos
    corpos legislativos, as Casas Legislativas259 ou os Tribunais de Contas260, desde que
    atuem na defesa de seus interesses estritamente institucionais, ou seja, concernentes à
    sua organização e funcionamento. Nesse sentido a Súmula 525/STJ261.
    Registre-se a amplitude da capacidade de ser parte, que nem sempre vem
    acompanhada da capacidade de estar em juízo,
    como ocorre com os incapazes, que têm
    capacidade de ser parte, mas necessitam de um representante processual na demanda por
    lhes faltar capacidade de estar em juízo.

  • Alternativa correta: letra B.

     

    Algumas considerações:

    Alternativa A. A capacidade processual é a aptidão para praticar atos processuais independentemente de assistência (pais, tutor, curador etc.), pessoalmente ou por pessoas indicadas pela lei, tais como o síndico, administrador judicial, inventariante etc. (art. 75, CPC) (DIDIER JR, Fredir. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17a ed. Salvador: JusPodivm, 2015, pp. 316-317).

     

    Alternativa B. [Para acrescentar] "O sujeito pode ser processualmente capaz e materialmente incapaz ou processualmente incapaz e materialmente capaz" (DIDIER JR, Fredir. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17a ed. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 317).

  • capacidade para estar em juízo: capacidade de direito

     

    capacidade processual: capacidade de fato

  • Em outras palavras, 

     

    "Capacidade processual
    Dentre as pessoas físicas, nem todas terão capacidade processual, a aptidão para estar em juízo pessoalmente. O art. 70 do CPC a atribui apenas àquelas pessoas que se acham no exercício dos seus direitos, que, de acordo com a lei civil, têm  a chamada capacidade de fato ou exercício. Em outras palavras, às pessoas capazes.
    Os incapazes civis serão também incapazes de, por si só, estar em juízo, havendo a necessidade de que sejam representados ou assistidos, na forma da lei civil."

    [Curso Direito Processual Civil - Col. Esquematizado - Marcus Vinicius Rios Gonçalves - 2016, p. 195]

     

  • Só eu percebi que, conforme doutrina majoritária, os termos "capacidade para estar em juízo" e "capacidade processual" são sinônimos???

    Ou seja, esta alternativa "b" seria passível de anulação!

  • Todos tem capacidade de ser parte, até mesmo um recém nascido, vide ação de alimentos(autor é a criança)Mas, embora ele tenha capacidade de ser parte, ele deve ser representado(absolutamente incapaz) ou assistido(relativamente incapaz), tendo em vista o fato de não ter capacidade de estar em juízo.

  • Esta questão deve ser anulada, a assertiva B está equivocada, confundiu capacidade para estar em juízo ( sinônimo de capacidade processual) com capacidade de ser parte. 

     

    A capacidade processual é gênero dentro da qual podem ser identificadas três espécies: capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo e capacidade postulatória.

    Há que se advertir, porém, que possuir capacidade de ser parte não significa necessariamente ter, também, capacidade processual (capacidade para estar em juízo), bem como o fato de ter capacidade de estar em juízo não significa capacidade postulatória. 

    Mesmo o incapaz e o nascituro têm capacidade de ser parte, porque possuem capacidade de direito.  Diz Cândido Rangel Dinamarco que se trata de uma qualidade atribuída a todos os entes que podem tornar-se titulares de situações jurídicas integradas numa relação processual.

    Embora de um modo geral a capacidade de ser parte esteja relacionada com a personalidade jurídica, nem sempre com ela anda atrelada, pois a lei processual reconhece a entes desprovidos de personalidade jurídica a possibilidade de ocuparem a posição de parte no processo. Nessas hipóteses, trata a lei de conferir personalidade judiciária ou personalidade processual a aqueles entes que não possuem, de regra, aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações. É o caso do espólio, da massa falida, órgãos públicos de defesa do consumidor, Ministério Público, Tribunal de Contas, entre outros.

    A capacidade para estar em juízo é também conhecida como capacidade processual em sentido estrito ou legitimatio ad processum. É conceito que, diferentemente da capacidade de ser parte, possui natureza estritamente processual. É, em outras palavras, a capacidade para exercitar os direitos atuando processualmente, e não apenas figurar como parte no processo.

    Com o vigente Código Civil, todo indivíduo adquire capacidade para estar em juízo aos 18 anos de idade. Aos menores de 16 anos (absolutamente incapazes), bem como aos maiores de 16 e menores de 18 anos (relativamente incapazes), a lei não reconhece a capacidade de estar em juízo, devendo aqueles ser assistidos e estes representados (artigo 8º do CPC).

    Capacidade postulatória é a capacidade para procurar em juízo. É ostentada, de regra, pelo advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e aos Membros do Ministério Público. Elenca a doutrina duas razões para justificar a indispensabilidade do advogado: conveniência técnica e conveniência psíquica. Aquela diz respeito à segurança que representa confiar a defesa de interesses a quem está tecnicamente preparado para tanto; esta, ao suposto distanciamento psíquico do advogado em relação ao conflito submetido ao Estado-Juiz.

  • Maioridade e menoridade não são absolutas no que tange à capacidade (exercício de seus direitos). Pode um menor ter capacidade civil em razão de emancipação e, por isso mesmo, um menor (desde que esteja emancipado) poderia ter sim capacidade processual. A letra "b", portanto, olvida premissa de direito civil.

  • A doutrina diferencia a capacidade de ser parte da capacidade processual e da capacidade postulatória: "A capacidade processual constitui pressuposto de validade do processo. Trata-se da possibilidade de exercer seus direitos em juízo, de forma direta, sem a necessidade de assistência ou representação. Tal capacidade não se confunde com a possibilidade de pleitear ou apresentar defesa em juízo, o que caracteriza a capacidade postulatória (inerente exclusivamente aos advogados e membros do Ministério Público). A capacidade processual também difere da capacidade de ser parte. Com efeito, os menores, loucos e interditados podem ser parte, mas, para a prática de atos processuais, deverão estar assistidos (menores púberes) ou representados (demais). Isto porque lhes falta a aptidão para o exercício dos direitos e deveres processuais. Em síntese, a capacidade de ser parte refere-se à possibilidade de demandar e ser demandado; a capacidade processual, a de agir em juízo e a capacidade postulatória, a de formular requerimentos ou se defender (postular).

    Alternativa A) Dispõe o art. 70, do CPC/15, que "toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 73, §1º, do CPC/15, que "ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles; III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 81, caput, do CPC/15, que "o ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 98, caput, do CPC/15, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 71, do CPC/15, que "o incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei". Afirmativa correta.

    Gabarito: Letra B.
  • MÁ-FÉ; 

     

    - multa ; (-) 1 até (+) 10% --- valor da causa

    - valor da causa é muito baixo? até 10 salários mínimos

     

    Hipóteses;

    - mudar a verdade

    - contra lei

    - p/ objetivo ilegal

    - resistir injustificadamente ao processo

    - ser temerário

    - provocar incidente infundado

    - recurso para protelar

  • Sobre a disciplina dos sujeitos do processo, de seus direitos e deveres, no Código de Processo Civil de 2015, assinale a alternativa correta:

     

    a) - A capacidade para estar em juízo é exclusiva dos maiores de dezoito anos, dos menores cuja incapacidade cessou por conta das hipóteses legais do Código Civil e das pessoas jurídicas; 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 70, do CPC: "Art. 70 - Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo".

     

    b) - O menor de idade tem capacidade para estar em juízo, mas não possui capacidade processual;

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 71 e 72, do CPC: "Art. 71 - Art. 72 - O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade".

     

    c) - A ação reipersecutória de bem imóvel não exige citação do cônjuge casado em comunhão universal, pois não é ação possessória; 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 73, §1º, do CPC: "Art. 73. §1º. - Ambos os conjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliario, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens".

     

    d) - A parte que age de má-fé, como o autor que altera a verdade dos fatos ao narrá-los na petição inicial, será punida com multa superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, não se cumulando nenhuma outra consequência jurídica pelo ato praticado;

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 81, do CPC: "Art. 81 - De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a 10 por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuizos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas a despesas que efetuou".

     

    e) - Como o benefício da gratuidade da justiça depende da demonstração de prejuízo próprio ou da família, considera-se que essa garantia de acesso à justiça é válida apenas para pessoas físicas.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do Art. 98, do CPC: "Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, das despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 

     

  • LIVRO III

    DOS SUJEITOS DO PROCESSO

    TÍTULO I

    DAS PARTES E DOS PROCURADORES

    CAPÍTULO I

    DA CAPACIDADE PROCESSUAL

    Art. 70.  Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

     

    OLHANDO PRA LETRA DA LEI, COMO DIZER QUE CAPACIDADE PROCESSUAL E A DE ESTAR EM JUÍZO SÃO COISAS DISTINTAS???

     

    IMPRESSIONANTE!!!!

  • A assertiva b não "olvida premissa de direito civil". Se bem que a menoridade possa ser suprida, de tal modo que o menor possa ter capacidade de estar em juízo, a assertiva trata capacidade processual e capacidade de estar em juízo como se fossem coisas diferentes.

    Ora, capacidade de estar em juízo é sinônimo de capacidade processual, assim como de "legitimidade ad processum". É preciso atender ao seguinte:

    Capacidade de ser parte (= capacidade de ser termo de relação de direito processual): É pressuposto de existência. Têm-na (1) as pessoas, pura e simplesmente porque são pessoas, e (2) alguns sujeitos de direito não personalizados (e. g. CPC, art. 75, V, VI, VII, IX e XI).

    Capacidade de estar em juízo (= capacidade de praticar por si mesmo atos processuais): É também denominada capacidade processual (expressão empregada de modo inapropriado; pois que melhor serve à primeira categoria que a esta) ou "legitimidade ad processum". É pressuposto de validade. Têm-na (1) as pessoas civilmente capazes e (2) as pessoas civilmente incapazes mas assistidas ou representadas.

    Capacidade postulatória (= capacidade de formular pedidos e requerimentos, e respostas): É pressuposto de eficácia dos atos processuais praticados pelas partes.

  • PAra agregar conhecimento:

     

    "A ação reipersecutória, por sua vez, objetiva que o autor retome ao seu patrimônio o que lhe pertence, mas se encontra em poder de terceiro ou na esfera patrimonial do réu que não cumpriu uma obrigação contratual. Em linguagem acessível, é a ação que persegue uma coisa em decorrência de relação obrigacional não honrada pelo devedor. A melhor definição é abordada pelo registrador Sérgio Jacomino, em citação ao professor Aureliano de Gusmão, o qual considera ações pessoais reipersecutórias as que, “derivando de uma obrigação, têm uma direção real, recaindo sobre uma cousa certa (rem sequuntur) e podendo ser propostas ou contra a pessoa obrigada ou contra o possuidor da cousa”. A autora Maria Helena Diniz complementa que “essas ações pessoais são designadas “reipersecutórias”, porque, embora oriundas de relação de direito pessoal, têm por finalidade a aquisição de um direito real ou o esclarecimento de dúvidas sobre uma coisa”.

    A ação pauliana pode ser um bom exemplo de ação pessoal reipersecutória. Como se sabe, a referida ação é cabível quando estiver caracterizada a fraude contra credores prevista no artigo 158 do Código Civil. Assim, quando o devedor em estado de insolvência realiza um negócio de transmissão de bens onerosa (compra e venda, p. ex.), gratuita (doação) ou remissão (perdão) de dívida, os credores quirografários, ou seja, que não têm garantia real, podem pleitear a anulação do ato por ser lesivo aos seus direitos. Obviamente, o caráter reipersecutório da referida ação, para fins de registro imobiliário, somente será evidenciado quando o negócio jurídico anulável tiver por objeto bem imóvel."

  • Capacidade de Direito ou de Gozo - Também denominada capacidade de aquisição de direitos, consiste na possibilidade que toda pessoa tem de ser sujeito de Direito, isto é, figurar num dos polos da Relação Jurídica, esta capacidade é reconhecida a todo ser humano, sem qualquer distinção. 

    Capacidade de fato – Também denominada como capacidade de exercício ou de ação, que é aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil. Se tal capacidade é limitada, o indivíduo tem capacidade de direito, como todo ser humano, mas sua capacidade de exercício (de fato) resta moderada, assim, quem não é plenamente capaz, necessita de outra pessoa para exteriorizar sua vontade no campo jurídico, por isso são chamados de "incapazes".

     

  • Que soberba dessa banca se não anulou a questão! Eles se acham acima de toda doutrina!

  • Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

  • A questão está equivocada!!

    São três as capacidades: I- Capacidade de ser parte (é a capacidade de direito - ser sujeito de direito); II- Capacidade de estar em juízo ou Capacidade processual (Diz respeito àqueles que têm capacidade para agir. É a capacidade de exercer os direitos e deveres processuais) e III- Capacidade postulatória (própria dos Advogados). 

    O menor tem capacidade de ser parte, mas não tem capacidade de estar em juízo ou capacidade porcessual devendo ser representado se menor de 16 ou assistido se tiver entre 16 e 18. 

  • A questão fica confusa com o termo "estar em juízo", pois alguns utlizam como sinônimo de capacidade processual. Fiquei na dúvida sobre o termo utlizado. Se alguém puder esclarecer melhor agradeço.

  • Resposta: b) O menor de idade possui capacidade para estar em juízo, mas não possui capacidade processual.

    Fundamentação: Artigo 71 do NCPC - O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

    Segundo o doutrinador José Miguel Garcia Medina, a capacidade processual “é a aptidão para praticar atos processuais independentemente de assistência e representação, pessoalmente, ou por outras pessoas apontadas pela lei”. Está ligada à capacidade de fato, portanto.

    Já a capacidade de estar em juízo decorre da capacidade de direito, ou seja, significa a aptidão para integrar a relação jurídica processual como autor, réu ou interveniente

  • Capacidade processual e capacidade para estar em juízo são expressões sinônimas, segundo a doutrina majoritária!!!

  • Aprendi sobre capacidade exatamente igual ao exposto pela Nívea Varejão! 

  • TODAS INCORRETAS.

     

    A ALTERNATIVA "B" CONFUNDE "CAPACIDADE PARA ESTAR EM JUIZO" (SINONIMO DE CAPACIDADE PROCESSUAL - CAPACIDADE DE FATO), COM "CAPACIDADE DE SER PARTE" (ESSA SIM, COMPATÍVEL COM A CAPACIDADE DE DIREITO E NÃO DE FATO) QUE É INERENTE À TODAS AS PESSOAS.

  • EXAMINADOR FALHOU NESSA (O TEXTO DA LETRA B TAMBÉM ESTÁ ERRADA).

    Segundo a melhor doutrina:

    CAPACIDADE DE DIREITO = DE GOZO = SER PARTE = GENÉRICA

    CAPACIDADE DE FATO = DE EXERCÍCIO = ESTAR EM JUÍZO = ESPECÍFICA = PROCESSUAL

    Portanto, as expressões em destaque NÃO são sinônimas.

  • Alternativa "B" está perfeitamente correta.

     

    Qualquer pessoa pode estar em juízo, seja maior, menor, com deficiência, PF ou PJ....  O que altera será a capacidade processual, que é a situação de estar em juízo sozinho ou através de algums instituto de assistência, como a representação ou assistência.

     

    Todos têm capacidade para estar em juízo, que é a capacidade de direito do CC (um feto pode pedir danos morais, uma empresa pode pedir falência etc.); mas nem todos têm capacidade processual, que é a capacidade de fato do CC (um bebê precisará estar representado para pedir alimentos, um adulto capaz não precisará de suporte processual algum etc.). 

     

    Ex.: eu, com dois meses de vida, tenho direitos e deveres; eu tenho capacidade de direito, pois sou sujeito de direitos e de obrigações (eu pago IPTU de imóvel doado a mim, pago IR; preciso de alimentos etc.); eu POSSO ir a juízo pleitear um restituição de imposto (a ação será no meu nome, como parte e sujeito de direitos); todavia, eu não posso fazer isso sozinho, pois precisarei estar representado legalmente. Logo, eu tenho capacidade para estar em juízo, mas não tenho capacidade processual plena ainda.

  • Letra c: há dois erros:

    1) a ação reipersecutória deverá citar ambos os cônjuges apenas quando tiver natureza real.

    2) ação possessória é sempre reipersecutória, mas a recíproca não é verdadeira. Há ação reipersecutória que não é possessória: ex. ação pauliana, ação de usucapião.

    Liçoes Fred Didier:

    Essa é uma classificação que distingue as ações quanto à causa de pedir próxima. A ação é real ou pessoal conforme o direito discutido seja real ou pessoal. Se o direito discutido for real, a ação é real, se o direito discutido for pessoal, então, é pessoal.

    A expressão “direito real” tem origem no latim jus in re cujo significado é direito sobre a coisa. Assim, aquele que possui direito sobre uma coisa, móvel ou imóvel, é o legitimado para a propositura da ação real. Exemplos de ações reais, os seguintes: a usucapião, a de reconhecimento de um usufruto, uso ou habitação, a hipotecária e a reivindicatória, sendo esta última caracterizada como a ação do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário. Ainda, merecem destaque os interditos possessórios, quais sejam: a reintegração de posse, para o caso de esbulho possessório, a manutenção de posse, relativa à turbação da posse, e o interdito proibitório, quando houver ameaça de retirada da posse. 

    Ação reipersecutória é toda ação através da qual se vai a juízo em busca de alguma coisa. Uma ação reipersecutória pode ser real ou pessoal. Uma ação de despejo, v.g., é reipersecutória. Você quer o bem locado de volta. Só que é uma ação reipersecutória pessoal, porque fundada em um direito pessoal. Nada impede que você entre com uma ação reipersecutória que se funda em direito real. A reivindicatória é real e reipersecutória (persegue a coisa).

     

  • Vale apenas ressaltar que autores como Marcus Vinicius, Fredie Didier e Daniel Amorim Assumpçao tratam capacidade processual e capacidade para estar em juízo como sinonimos, o que demonstra uma certa unanimidade acerca deste entendimento na doutrina, contrariando o posicionamento do examinador quanto a esta alternativa.  

  • Pelo que apurei dos comentários, a questão traz uma PEGADINHA. É que o enunciado da questão refere-se expressamente ao conteúdo do Código de Processo Civil, e este (art. 70), inegavelmente, ao contrário do que ensina a doutrina majoritária, associa a capacidade de estar em juízo à capacidade de direito (e não à capacidade de fato). Lamentável!

  • Acerca da capacidade, concordo com os excelentes comentários de Nívea Varejão e Selenita Alencar.

    A questão deveria ser anulada, na minha opinião.

  • Questão totalmente equivocada, legitimidade ativa é diferente de legitimidade para estar em juízo. O incapaz terá legitimidade ativa, logo não terá capacidade para estar em juízo. Aí ele será representado em juízo.

     

    Artigo 71. O incapaz será representado ou assitido por seus pais,  por tutor ou curador, na forma da lei.

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 71.  O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

  • A discussão aqui não chegará a qualquer solução.

     

    É que a doutrina se divide sobre o sentido da expressão "capacidade de estar em juízo". 

     

    Há doutrina (até majoritária) que entende que "capacidade de estar em juízo" é sinônimo de "capacidade processual" (legitimatio ad processum). Logo, só aqueles que estivessem no exercício dos seus direitos teriam capacidade de estar em juízo (= capacidade processual). É conceito vinculado à capacidade de fato ou de exercício do direito civil (artigo 70 do CPC). 

    Já a "capacidade de ser parte" teria a ver com a relação de direito material. Assim, qualquer titular de direito a possuiria (até o nascituro, para a teoria concepcionista). " Teria relação com a "capacidade de direito ou de gozo" do direito civil.

     

    Porém, há doutrina que entende que "capacidade de ser parte" é justamente a "capacidade de estar em juízo".

     

    Daí que a banca adotou essa última linha conceitual, inclusive sendo a minoritária. Pronto, instaurou-se a bronca.

  • Dois pensamentos: capacidade de ser parte e capacidade de estar em juízo. meio confusa mesmo a questão. 

  • O menor de idade tem capacidade para estar em juízo, mas não possui capacidade processual.

    Correta. O conceito de capacidade de estar em juízo encontra-se no CPC, qual seja, toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo. Doutro lado, no que tange à capacidade processual, a doutrina é uníssona no sentido de que equivale à capacidade de fato ou de exercício do Direito Civil. Daí ter-se que, malgrado o menor tenha capacidade de estar em juízo, ele não tem a processual. 

     

    Espero ter ajudado! 

  • Penso, smj, que a resposta está no próprio art. 70, pois o menor não está no exercício de seus direitos, segundo a doutrina do Direito Civil - aquela velha diferença entre capacidade de direito e capacidade de fato ou de exercício. Assim, o menor tem capacidade de ser parte, mas para estar em juízo precisa de representante (art. 71 do CPC), pois justamente lhe falta, perdoem a repetição, a capacidade de estar em juízo (art. 70). Portanto, equivocou-se o examinador, em prejuízo de quem se dedica aos estudos.

     

    Art. 70.  Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

     

    Art. 71.  O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

  • Realmente a questão está equivocada. Apenas para complemento, de acordo com a visão doutrinária do Prof. Maurício Ferreira Cunha:

    "Já no âmbito do processo civil temos a capacidade de ser parte e a capacidade processual ou capacidade de estar em juízo. A capacidade de ser parte é uma aptidão para atuar como autor ou como réu. Tem essa capacidade aquele que possui capacidade de direito. Já a capacidade ´processual ou capacidade para estar em juízo é uma aptidão para agir em juízo por si só. Tem essa capacidade todo aquele que possui capacidade de fato" Novo Código de Processo Civil para Concursos. 6ª edição, p. 113.

  • A questão apresenta erro.

    A alternativa B traz conceitos sinônimos: capacidade processual é o mesmo que capacidade para estar em juízo.

    O menor possui capacidade de ser parte, mas não possui capacidade processual (ou capacidade para estar em juízo).

  • GABARITO LETRA B

     

    A doutrina diferencia a capacidade de ser parte da capacidade processual e da capacidade postulatória: "A capacidade processual constitui pressuposto de validade do processo. Trata-se da possibilidade de exercer seus direitos em juízo, de forma direta, sem a necessidade de assistência ou representação. Tal capacidade não se confunde com a possibilidade de pleitear ou apresentar defesa em juízo, o que caracteriza a capacidade postulatória (inerente exclusivamente aos advogados e membros do Ministério Público). A capacidade processual também difere da capacidade de ser parte. Com efeito, os menores, loucos e interditados podem ser parte, mas, para a prática de atos processuais, deverão estar assistidos (menores púberes) ou representados (demais). Isto porque lhes falta a aptidão para o exercício dos direitos e deveres processuais. Em síntese, a capacidade de ser parte refere-se à possibilidade de demandar e ser demandado; a capacidade processual, a de agir em juízo e a capacidade postulatória, a de formular requerimentos ou se defender (postular).

     

    Fonte Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ).

  • ALTERNATIVA B - ERRADA

     

    Segundo a doutrina que me parece ser dominante (Marcus Vinicius, Daniel Amorim etc.), capacidade de ser parte é uma coisa (todas a possuem, confundindo-se com a personalidade civil, nos termos do art. 1º do CC) é diferente de capacidade processual (ou capacidade para estar juízo), que alguns não têm (como é o caso dos menores, que devem ser representados).

     

    Em suma, a capacidade de ser parte (processo civil) está para a capacidade de direito (civil), assim como a capacidade de estar em juízo/capacidade processual (processo civil) está para a capacidade de fato ou de exercício (civil).

     

    Um exemplo ajuda a entender

     

    Menor de 16 anos tem capacidade de ser parte (que adquire com o nascimento com vida), mas não tem capacidade para estar em juízo (ou capacidade processual), devendo ser representado por seu genitor.

     

    Voltando à questão: 

     

    "O menor de idade tem capacidade para estar em juízo [errado], mas não possui capacidade processual [certo]".

     

     

  • sobre a alternativa "c": o conceito de ação repersecutória se insere no contexto dos requisitos caracterizadores da fraude à execução, previstos no art. 792 do CPC 2015. A fraude à execução pressupõe os seguintes requisitos: i) a alienação de bens do devedor quando há processo pendente, não necessariamente de execução; ii) a alienação de bens posteriormente à averbação da penhora, nos termos do art. 828 do CPC e da Súmula 375 do STJ; iii) a existência de coisa litigiosa ou insolvência do devedor; e iv) má-fé do adquirente;

     

    Nesse sentido, conforme a redação literal do inciso I do art 792,  o processo pendente pode ter por fundo a discussão de direitos de natureza real e direitos de natureza obrigacional. Quando se cogitar de direito de natureza real, a ação será de direito real; já, quando se cogitar de direito obrigacional, a ação será reipersecutória.

     

    Se o bem for de ambos e a ação não for possessória ou reivindicatória, será indispensável a presença de ambos, em litisconsórcio necessário. Se o bem for de ambos e ação for reivindicatória ou possessória, a demanda poderá ser proposta por ambos, em litisconsórcio facultativo, ou por um só, com o consentimento do outro, salvo no regime de separação absoluta de bens.

     

    Fonte: Marcos Rios Gonçalves - Curso Esquematizado

  • CAPACIDADES PEP

     

    Parte - GozoDireito

    Estar em Juizo ou Processual - FatoExercicio

    Postulatória - Adv

     

     

    Examinador viajou :/

  • Só acertou quem errou!

  • Essa questão embananou foi tudo! Donizzeti inicia sua explicação sobre esse assunto com o seguinte título: Capacidade processual, capacidade para estar em juízo, capacidade judiciária ou legitimação ad processum: diversos nomes para o mesmo conceito

    Por aí já dá para desconfiar dessa letra B. Afinal, capacidade processual e capacidade para estar em juízo são as mesmas coisas! Seria diferente se ele tivesse falado da capacidade de ser parte... Aí sim! Vejamos o que diz o autor:

    A capacidade de ser parte não se confunde com a capacidade de estar em juízo. Esta se relaciona com a capacidade para exercer por si só os atos da vida civil (capacidade de fato ou de exercício). Nos termos do art. 70, terá capacidade processual (capacidade para estar em juízo) toda pessoa que se encontrar no exercício de seus direitos. 

    Logo, não vejo como o gabarito pode ser a letra B

  • Gabarito B.

    Questão traz um misto de assunto do processo civil.

    Menor tem legitimidade ad causa porém não tem legitimidade ad processum a não ser que seja representado ou assistido.

    Por favor, se tiver algo errado, avisa-me.


ID
2171971
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os dispositivos legais pertinentes ao Ministério Público, no Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA. Art. 178, parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

     

    b) INCORRETA. Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

     

    c) INCORRETA. PRAZO É SEMPRE EM DIAS ÚTEIS.

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

     

    d) CORRETA. Art. 145.  Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados.

    Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao membro do Ministério Público.

     

    e) INCORRETA. Art. 890.  Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção: III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade.

     

    TODOS os artigos do CPC/2015.

  • Muito cuidado com a letra "c" - os prazos não são contados em dias corridos. Nossos olhos nos enganam o tempo todo.

    RESILIÊNCIA: capacidade de se recuperar de crises, ter o pensamento positivo, metas claras e a certeza de que tudo passa.

  • Felipe Silva, amei seu comentário! Tudo que precisava ouvir:Resiliência!!!!!!

  • Eu fiz essa prova (MP-PR) e errei justamente por conta da letra "c" (o prazo é em dias úteis e não corridos). RESILIENCIA, Felipe Silva, tudo que eu pensava depois que veio o resultado rsrs

  • O título referente ao Ministério Público, no Código de Processo Civil, engloba os arts. 176 a 181, do CPC/15.

    Alternativa A) É certo que a intervenção do Ministério Público é obrigatória nos processos que envolvem interesse de incapaz, mas a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção (art. 178, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite que o Ministério Público produza provas e interponha recurso mesmo nas hipóteses em que atua como fiscal da ordem jurídica (art. 179, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) A contagem dos prazos processuais, segundo o novo Código de Processo Civil, considera apenas os dias úteis, e não os dias corridos (art. 219, caput, CPC/15). No que diz respeito à prerrogativa do prazo em dobro para o Ministério Público, de fato, ela é assegurada pela lei processual (art. 180, caput, CPC/15), mas não tem aplicação quando a lei lhe fixa algum prazo próprio de forma expressa (art. 180, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, o membro do Ministério Público é impedido de oferecer lance: "Art. 890.  Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção: (...) III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade...". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) De fato, a amizade íntima é um motivo de suspeição previsto para os juízes, com aplicação extensiva aos membros do Ministério Público: "Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados... Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao membro do Ministério Público...". Afirmativa correta.

    Gabarito: Letra D.


  • Sobre os dispositivos legais pertinentes ao Ministério Público, no Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta: 

     

    a) - Processos que envolvam interesse de incapaz e nos quais participa a Fazenda Pública são hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos do Código de Processo Civil de 2015;

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 178, do CPC: "Art. 178 - O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: II - interesse de incapaz. Parágrafo único - A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público".

     

    b) - Quando atua como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público não pode ser considerado parte, pois não tem direito de produzir provas nem de recorrer; 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 179, do CPC: "Art. 179 - Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer".

     

    c) - O Ministério Público goza de prazo em dobro, contados em dias corridos, nos termos do Código de Processo Civil de 2015, salvo nas hipóteses em que a lei lhe prescreve prazo próprio de forma expressa; 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 180 c/c 219, do CPC: "Art. 180 - O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá inicio a partir de sua citação pessoal, nos termos do art. 183, §1º. Art. 219 - Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis".

     

    d) - O membro do Ministério Público que é amigo íntimo do advogado de uma das partes é considerado suspeito para atuar no feito, nos termos do Código de Processo Civil de 2015;

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 148 c/c 145, I, do CPC: "Art. 148 - Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição: Art. 145 - I - ao membro do Ministério Público".

     

    e) - O membro do Ministério Público que estiver na livre administração de seus bens pode oferecer lance em leilão de alienação judicial, salvo nos casos em que atuou na fase de cumprimento de sentença. 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 890, III, do CPC: "Art. 890 - Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção: III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, rem relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade".

     

  • Nos termos do art. 148 do NCPC aplica-se  aos membros do MP a mesmas regras aplicadas aos magisrrado no que se refere a suspeição e impedimento, vejamos:

    ]

    Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

     

    Já o art. 145 é expresso em declarar que  é caso de suspeição do juiz a hipótese retratada na questão d, vejamos:

    Art. 145.  Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

     

    Portanto caros colegas a letra certa é a  d, para  acertar esta questão basta conhecimento  da lei.

    bora decorar a leiiiii.

  • A) Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

     

    B) Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

     

    C) Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.
    § 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

     

    E) Art. 890.  Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção:
    III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade;

     

    D) Art. 145.  Há suspeição do juiz:
    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;
    II - aos demais sujeitos imparciais do processo.

     

    RESPOSTA D

  • Sobre letra:

     D) No Processo Penal o juiz ser amigo/inimigo do Advogado NÃO é hipótese de suspeição (apenas das partes).

      

    No Processo Cívil é suspeito!

  • desanimo

  • Caí na C.

    O M.P TEM PRAZO EM DOBRO, CONTADOS EM DIAS ÚTEIS....

  • Vamos lá!


    a) Falso. A participação da Fazenda Pública, por si só, não implica em fiscalização do MP, nos termos do parágrafo único do art. 178 do NCPC.


    b) Falso. O MP, quando atua na qualidade de fiscal da ordem jurídica, realmente, não é parte: contudo, pode produzir provas, requerer medidas processuais pertinentes e até mesmo recorrer, nos termos do inciso II do art. 179 do NCPC. 


    c) Falso. O MP de fato tem prazo em dobro, salvo exceções legais expressas. Contudo, os prazos serão em dias úteis, e não corridos, nos termos do art. 212 do NCPC.  


    d) Verdadeiro. O art. 148 do NCPC deixa claro que os motivos de impedimento e de suspeição não se aplicam apenas ao magistrado, estendendo-se aos membros do MP, aos auxiliares da justiça e aos demais sujeitos imparciais do processo. A ideia é manter a incolumidade da máquina judiciária. Assim, se membro do MP é amigo íntimo de uma das partes, ou mesmo de seus advogados, há suspeição, consoante inteligência do art. 145, I do NCPC. 


    d) Falso. Conforme preceitua o art. 890, III do NCPC, os membros do MP, da defensoria pública, o próprio juiz, escrivão, chefe de secretaria e demais servidores e auxiliares da justiça, NÃO poderão oferecer lance, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade. A alternativa dá a entender que o membro do MP apenas não poderá ofecerer lance nos casos em que atuou na fase de cumprimento de sentença, alargando suas liberdades, ao arrepio do dispositivo processual. 


    Resposta: letra D. 

  • NCPC. Art. 145.  Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    (...)

    NCPC. Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

  • d)

    O membro do Ministério Público que é amigo íntimo do advogado de uma das partes é considerado suspeito para atuar no feito, nos termos do Código de Processo Civil de 2015;

  • Quando você confunde Processo Penal com CPC e erra a questão... :/

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    Art. 145.  Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

  • MP

     

    Prerrogativas Processuais como Parte:

    a) intimação e vista pessoal, por carga, remessa ou meio eletrônico (apenas avisado de que tem de se manifestar);

    b) prazo em dobro, inclusive nos recursos, salvo se a lei estabelecer prazo próprio; terá início a partir de sua intimação pessoal;

    c) isenção do pagamento de despesas processuais, inclusive preparo e porte de remessa e de retorno; pagas ao final pelo vencido;

    d) testemunhas por ele arroladas intimadas pessoalmente;

     

    Prerrogativas Processuais como Fiscal:

    a) todas as prerrogativas de como parte;

    b) vista (fala) depois das partes; intimado de todos os atos do processo;

    c) produzir provas e requerer medidas processuais;

    d) arguir incompetência relativa e absoluta;

    e) direito de recorrer; sempre tem legitimidade para recorrer, podendo não ter interesse;

    f) nulidade pela não atuação se houver prejuízo; decretada após intimação do MP, que se manifestará decidindo se há ou não prejuízo; ensejará ajuizamento de ação rescisória;

     

    OBS.: quanto ao último item, Marcus Vinicius Rios Gonçalves afirma que, quando intervém em razão do objeto do processo (interesse público ou social e litígios pela posse de terra), há presunção absoluta de prejuízo, sendo reconhecida a nulidade; se intervenção em razão da qualidade da parte (interesse de incapaz), nulidade se houver prejuízo.

     

    Fonte: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado, 2017

     

  • a) ERRADO. INTERVENÇÃO EM 30 DIAS DO MP COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA: HIPÓTESES > INTERESSE DE INCAPAZ / PÚBLICO / SOCIAL / LITÍGIO COLETIVO DE TERRA URBANA / RURAL.

    PROC. FAZENDA PÚBLICA X MP (não necessariamente intervirá).

     

    b) ERRADO. MP COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA EM 30 DIAS: PRERROGATIVAS > RECORRER / PRODUZIR PROVAS / REQ. MEDIDAS PROCESSUAIS.

     

    c) ERRADO. MP / DP / AP > PRAZO EM DOBRO (DIAS ÚTEIS). EXCEÇÃO: LEI DISPÕE EXPRESSAMENTE PRAZO PRÓPRIO.

     

    d) CERTO. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO = MP >  AMIZADE / INIMIZADE (PARTES / ADVOGADOS) / PRESENTES / CONSELHOS (ANTES OU DEPOIS) / DESPESAS / CRÉDITO / DÉBITO COM AS PARTES / INTERESSE NA VITÓRIA DE UMA DAS PARTES.

     

    e) ERRADO. ?

  • Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, o membro do Ministério Público é impedido de oferecer lance: "Art. 890.  Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção: (...) III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade...". Afirmativa incorreta.
     

    Fonte: professor do qc

  • Confesso que o que não me fez cair na "pegadinha" da alternativa c, foi o enquadramento da questão como de suspeição e impedimento, pois eu estou(ava) repondendo questões específicas do tema para fixação do conteúdo.

  • Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.


  • Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

     

    I - ao membro do Ministério Público;

     

    II - aos auxiliares da justiça;

     

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

  • Nunca mais errei questão assim.

    Basta decorar os casos de suspeição e nem ler os casos de impedimento. Assim a gente não confunde e vai saber sempre por exclusão!

    AMIGO QUE DÁ PRESENTE E ACONSELHA É CREDOR DE INTERESSES

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

    § 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

    I - houver sido provocada por quem a alega;

    II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

    Mais dicas no intagram @raquel_ojaf

  • Valei, Raquel. Já fiz o destaque na lei. :)

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 178, Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    b) ERRADO: Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    c) ERRADO: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    d) CERTO: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados. Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao membro do Ministério Público.

    e) ERRADO: Art. 890. Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção: III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade.

  • Quase que eu ixcurrego no “dias corridos” da letra C.

  • GUARDE ESSE MNEMÔNICO NO SEU CORAÇÃO E VOCÊ NUNCA MAIS ERRARÁ QUESTÕES DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO !

    VOCÊ CONHECE A JUÍZA ARACI QUE FOI SUSPEITA NUM CASO ASSIM ASSIM ASSADO...

    ISSO TAMBÉM SE APLICA AO MP, AUXILIARES DA JUSTIÇA...

    Amigo ou inimigo

    Receber presentes

    Aconselhar as partes

    Credor

    Interessado no processo

  • Sobre os dispositivos legais pertinentes ao Ministério Público, no Código de Processo Civil, é correto afirmar que: O membro do Ministério Público que é amigo íntimo do advogado de uma das partes é considerado suspeito para atuar no feito, nos termos do Código de Processo Civil de 2015;

  • Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados.

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao membro do Ministério Público.


ID
2188996
Banca
IADHED
Órgão
Prefeitura de Araguari - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando as afirmativas abaixo sobre a representação ativa e passiva em juízo, que podem ser verdadeiras ou falsas, assinale a alternativa que corresponde à sequência correta das afirmações.

Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

I- A União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

II- O Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

III- O município, por seu prefeito, procurador ou advogados;

IV – A autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei federal designar;

Alternativas
Comentários
  • Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador; (nada de advogado)

    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

  • CORRETA: ALTERNATIVA B

    Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I- A União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado; (VERDADEIRA - Art. 75, I do CPC/2015).

    II- O Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores; (VERDADEIRA - Art. 75, II do CPC/2015).

    III- O município, por seu prefeito, procurador ou advogados(FALSA - Art. 75, III do CPC/2015: " O Município será representado em juízo, ativa e passivamente, por seu prefeito ou procurador).

    IV – A autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei federal designar;  (FALSA - Art. 75, IV do CPC/2015: " As autarquias e as fundações de direito púbico serão representadas em juízo, ativa e passivamente, por quem a lei do ente federado designar).

  • Qual será a qualificação técnica do examinador que elaborou essa prova? Será que na visão dele os procuradores municipais não precisam estar inscritos na OAB para exercerem sua função? Eles não seriam parte da Advocacia Pública?

    Uai, por que o órgão responsável por representar o Estado de Minas Gerais em juízo se chama Advocacia-Geral de Minas Gerais ? E os casos rotineiros - considerados licitos pela jurisprudência, se bem justificados - de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de Advogados?  Esses advogados não poderiam representar o município que os contratou?

  • Errei a questão, por que o município, na forma do manto Processual Civil, realmente é representado pelo seu Prefeito ou Procurador, mas na prática, JÁ VI EM UM PROCESSO, UM MUNICÍPIO QUE CONTRATOU UM ADVOGADO PARTICULAR, PARA ATUAR EM JUÍZO, OU SEJA REPRESENTAR O REFERIDO MUNICÍPIO. Errei por interpretar extensivamente. 

  • III- O município, por seu prefeito, procurador ou advogados;

    O MUNICÍPIO SERÁ REPRESENTADO POR SEU PREFEITO OU POR PROCURADOR MUNICIPAL.

    GABARITO LETRA B

  • A questão trata da representação processual, assim explicada pela doutrina: "Por força da representação processual, as pessoas jurídicas e os entes despersonalizados pode atuar em juízo, manifestando-se através de pessoas físicas que agem em seu nome e no seu interesse. O representante não é parte no processo. Apenas age em nome da parte. Tal representação, contudo, não se confunde com a capacidade postulatória que constitui a possibilidade de defesa e atuação judicial, por procuradores e advogados. Assim, se o representante processual possuir capacidade postulatória poderá agir diretamente. Caso contrário, deverá contratar um advogado" (DOTTI, Rogéria Fagundes. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 280).

    O representante em juízo dessas entidades está determinada no art. 75, caput, do CPC/15, senão vejamos:

    "Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

    V - a massa falida, pelo administrador judicial;

    VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    VII - o espólio, pelo inventariante;

    VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

    IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

    X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

             XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico."

    Resposta: Letra B.

  • Questão do tipo lixo, que só cobra a pura letra da lei, mas não mede conhecimento algum.

     

     

  • Letra de lei, porém muito tranquila. Questão muito fácil!

  • infelizmente, o que acontece é a contratação de escritórios de advocacia por parte dos municípios, o que vai de encontro ao CPC e também CRFB.

  • Controvérisa do advogado e procurador: Questão passível de anulação, por conter duas respostas possíveis.
    1) O comando da questão não contém "conforme, segundo ou à luz do CPC"

    Genéricamente --> "Considerando as afirmativas abaixo sobre a representação ativa e passiva em juízo, que podem ser verdadeiras ou falsas, assinale a alternativa que corresponde à sequência correta das afirmações"


    2) E Procurador não é Advogado inscrito na OAB, afinal?

    Art. 3º, Estatuto OAB. O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),

    § 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.

    3) E a contratação de escritórios de advocacia pelo Município?

    Inf. 0597 STJ – PRIMEIRA TURMA. O advogado deve receber os honorários contratuais calculados sobre o valor global do precatório decorrente da condenação da União ao pagamento a Município da complementação de repasses ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), e não sobre o montante que venha a sobrar após eventual compensação de crédito de que seja titular o Fisco federal. STJ. 1ª Turma. REsp 1.516.636-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 11/10/2016


    Eu acertei a questão com base na experiência de que uma banca desconhecida em um concurso pequeno vai cobrar apenas o texto da lei sobre o NCPC, mas não podemos aceitar essa péssima qualidade na elaboração da prova.

  • LETRA B.

    Sem "viagens" e conforme a literalidade do art. 75 do NCPC:

    Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado; (I) verdadeiro

    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores; (II) verdadeiro

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador; (III) falso

    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar; (IV) falso

  • Muita sacanagem, só errei por causa de um detalhe, por isso é bom prestar atenção.

    IV – A autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei federal designar; (o erradado )

    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar; ( o certo )

  • Gabarito : B

  • Também xinguei muito no twitter!!!!! Acalmei com a explicação Professor

     

    Comentários do Prof:

     

    A questão trata da representação processual, assim explicada pela doutrina: "Por força da representação processual, as pessoas jurídicas e os entes despersonalizados pode atuar em juízo, manifestando-se através de pessoas físicas que agem em seu nome e no seu interesse. O representante não é parte no processo. Apenas age em nome da parte. Tal representação, contudo, não se confunde com a capacidade postulatória que constitui a possibilidade de defesa e atuação judicial, por procuradores e advogados. Assim, se o representante processual possuir capacidade postulatória poderá agir diretamente. Caso contrário, deverá contratar um advogado" (DOTTI, Rogéria Fagundes. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 280).

     

    bons estudos

  • CPC 
    I) Art. 75, I 
    II) Art. 75, II 
    III) Art. 75, III 
    IV) Art. 75, IV

  • Vejamos o que prevê o art.75, incs I ao IV , do NCPC:

    I- a União, pela Advocacia Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

    II - O Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    III - O Município por seu prefeito ou procurador;

    IV- a autarquia e a Fundação de direito público, por quem a lei do ente designar;

    Assim,

    A afirmativa I, é verdadeira nos termos do Inc.I;

    A afirmativa II, é verdadeira nos termos do Inc. II.

    A afirmativa III é falsa. De acordo com o Inc.III, serão representados em juízo, o Município pelo prefeito ou procurador.

    A afirmativa IV é falsa. De acordo com o Inc. IV, serão representados em juízo, a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar.

    Desta forma, a alternativa B está correta e é o gabarito da questão.

    fonte: estratégia concursos

  • GABARITO: B

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - CERTO: I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

    II - CERTO: II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    III - ERRADO: III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    IV - ERRADO: IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;


ID
2188999
Banca
IADHED
Órgão
Prefeitura de Araguari - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da litigância de má-fé no Código de Processo Civil vigente, assinale a opção incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

  • CPC/2015

    A) Art . 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
    B) § 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
    C) § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo.
    D) § 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurálo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

  • A questão exige do candidato o conhecimento da literalidade do art. 81, do CPC/15:

    "Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    § 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

    § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    § 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos."


    Conforme se nota, o caput do dispositivo afirma que a multa deverá ser "superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa" e não inferior a um por cento, conforme afirmado na alternativa A.

    Resposta: Letra A.

  • Qual o erro da letra  c) ??

    Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o salário mínimo; 

  • Michele, não há erro na C. A questão pede a alternativa incorreta!

  • ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA X LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

     

    ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

    I) O dano é do Poder Judiciário;

    II) Multa de até 20% do valor da causa ou por até 10 salários mínimos caso irrisório/inestimável o valor da causa;

    III) Hipóteses:

       a) não cumprir decisões jurisdicionais;

       b) criar embaraços à efetivação do processo; e

       c) inovação ilegal no estado de fato de bem litigiosos.

    IV) Revertido para o fundo de modernização do Poder Judiciário.

     

    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

    I) O dano é a parte contrária;

    II) Multa de 1 a 10% do valor da causa ou por até 10 salários mínimos caso irrisório/inestimável o valor da causa;

    III) Hipóteses:

       a) contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

       b) alterar a verdade;

       c) objetivo ilegal;

       d) resistência injustificada;

       e) proceder de modo temerário;

       f) provocar incidente manifestamente infundado; e

       g) recurso manifestamente protelatório.

    IV) Revertido para a parte que sofreu o dano.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

  • Comentário do Professor QC:

     

    Conforme se nota, o caput do dispositivo afirma que a multa deverá ser "superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa" e não inferior a um por cento, conforme afirmado na alternativa A.

  • Litigância de má- fé pagará multa de 1% a 10% o valor da causa e caso esse valor seja irrisório o juiz aplicará multa de até 10x o salário mínimo vigente no País.

  • Quanto ao percentual, em regra, as multas em favor da parte serão limitadas a 10%.

     

    - litigância de má fé (art. 81) = superior a 1% inferior a 10% (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)

    - não pagamento em 15 dias no cumprimento de sentença (art. 523, par. 1o) = 10% fixos

    - ED protelatórios (art. 1.026, par. 2o e 3o) = 1a vez até 2%, reiteração até 10%

    - má fé na ação monitória ou nos embargos à ação monitória (art. 702, par. 10o e 11o) = até 10%

     

     

    Multas de até 20% para a parte:

     

    - ato atentatório à dignidade da justiça na execução (art. 774, par. único) = até 20% para o exequente

    - arrependimento da arrematação de bem de incapaz (art. 896, par. 2o) = 20% fixos sobre o valor da avaliação para o incapaz


     

    Multas de até 5% para a parte:

     

    - agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, par. 4o) = entre 1% e 5%

    - ação rescisória inadmissível ou improcedente por unanimidade (art. 969, II) = 5%

     

     

    Além disso, há as multas por ato atentatório à dignidade da justiça que não vão para a parte:

     

    - ato atentatório à dignidade da justiça não ligado à execução (art. 77, § 2o, 3o e 5o) = até 20% para União ou Estado (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)

    - ausência à audiência de mediação e conciliação (art. 334, § 8o) = até 2% para União ou Estado


     

    Interessante notar que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 77, § 2o, e no art. 334, § 8o, do NCPC, reverte para a União ou o Estado, conforme o processo tramite perante órgão da justiça federal ou estadual. O raciocínio seria de que a conduta atenta contra o Poder Judiciário, e não contra a parte, e por isso a multa é devida à União ou ao Estado.

     

    Porém, curiosamente, a outra multa prevista por ato atentatório à dignidade da justiça, específica da execução (art. 774), é devida ao autor-exequente, e não ao Estado, talvez porque, nesse caso, o maior prejudicado seja o exequente.


    De qualquer forma, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, seja destinada à parte, à União ou ao Estado, é de até 20%, exceto a por ausência injustificada à audiência de conciliação ou mediação, que é de 2%.

     

    Se houver algum erro ou omissão no esquema acima, favor me avisar!

  • O erro da assertiva "a" não está somente no percentual, mas, tembém, em afirmar que o tribunal condenará o litigante de má fé, quando, na verdade, será o juiz.

     

    Art.81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

     

    Gabarito letra "a".

  • GABARITO: A 

    A questão exige do candidato o conhecimento da literalidade do art. 81, do CPC/15:
     

    "Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.


    § 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.


    § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.


    § 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos."



    Conforme se nota, o caput do dispositivo afirma que a multa deverá ser "superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa" e não inferior a um por cento, conforme afirmado na alternativa A.

     

    FONTE: PROFESSOR DO QC


     E disse um: Serve-te de ires com os teus servos. E disse: Eu irei.

    2 Reis 6:3
     

  • A)

    ERRADA 

    É de 1 a 10 % a multa 

  • Complementando:

    Litigância de má-fé (art. 81): 1-10% valor da causa ou até 10SM quando valor for irrisório

    Ofensa à dignidade da jurisdição (art. 77): até 20% valor da causa ou até 10SM  valor for irrisório, revertida para a União ou Estado.

    Não comparecimento à audiência de tentativa de autocomposição (art. 334): até 2% valor da causa ou vantagem econômica.

    Ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774): até 20% valor da causa ou até 10SM  valor for irrisório.

  • CPC 
    a) Art. 81, "caput" 
    b) Art. 81, par. 1 
    c) Art. 81, par. 2 
    d) Art. 81, par. 3

  • ARTIGO 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

     

    De OFICIO OU A REQUERIMENTO, o juiz condenará o litigante de MÁ-FÉ a pagar multa, que deverá ser SUPERIOR A 1% E INFERIOR A 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

  • Multas de até 5% para a parte

    - agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, §4º) = entre 1% e 5%

    - ação rescisória inadmissível ou improcedente por unanimidade de votos (art. 968, II) = depósito de 5% VACA converte em multa 

     

    Multas de até 10% para a parte

    - litigância de má fé (art. 81) = superior a 1% inferior a 10% (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)

    - não pagamento em 15 dias no cumprimento de sentença (art. 523, § 1º) = 10% fixos

    - ED protelatórios (art. 1.026, §§ 2º e 3º) = 1a vez até 2%, reiteração até 10%

    - má fé na ação monitória ou nos embargos à ação monitória (art. 702, §§ 10º e 11º) = até 10%

     

     

    Multas de até 20% 

    - arrependimento da arrematação de bem de incapaz (art. 896, § 2º) = 20% fixos sobre o valor da avaliação para o incapaz

    - ato atentatório à dignidade da justiça na execução (art. 774,§ÚN) = até 20% para o exequente (vai para a parte)

    -ato atentatório à dignidade da justiça não ligado à execução (art. 77, §§ 2º, 3º e 5º) = até 20% para União ou Estado (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)(NÃOOOO vai para a parte)

    - ato atentatório à dignidade da justiça por ausência à audiência de mediação e conciliação (art. 334, § 8º) = até 2% para União ou Estado(NÃOOOO vai para a parte)

  • A questão requer o conhecimento do art.81., do NCPC. Visto isso, passemos a análise das alternativas.

    A alternativa A está incorreta e é o gabarito da questão. De acordo com o art.81, caput, a multa deverá ser superior a um por cento e inferior a 10 por cento do valor corrigido da causa, e não inferior a um por cento.

    art.81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e arcar com os honorários advocatícios de todas as despesas que efetuou.

    A alternativa B está correta, nos termos do inciso  §1°

    A alternativa C está correta, nos termos do inciso  §2°

    A alternativa D está correta, nos termos do inciso  §3°

  • LEMBRANDO QUE A MULTA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA É DE ATÉ 20% DO VALOR DA CAUSA, CONFORME ARTIGO 77.

    MÁ-FÉ: DE 1 A 10% DO VALOR DA CAUSA

    A) Art . 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. B) § 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. C) § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo. D) § 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    ;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    § 3 Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no .

    § 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos , e .

    § 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    .

  • LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ = DE 1% ATÉ 10% ( LOGO, SÓ ATÉ 9,99%) DO VALOR DA CAUSA, PODENDO ELEVAR AO DÉCUPLO DO VALOR DO SALÁRIO MINIMO.

    DIGNIDADE DA JUSTIÇA: ATÉ 20% DO VALOR DA CAUSA. PODENDO TAMBÉM ELEVAR AO DÉCUPLO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO

  • Não pode ser inferior a 1% nem superior a 10%

  • Utilizo o seguinte para não confundir os percentuais:

    LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ: "litigância" tem 10 letras - por isso é de 1 a 10% de multa ou 10 salário mínimos.

    ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA: tem mais de 20 letras - 20% ou 10 salário mínimos.

    É bobo, mas na hora da prova pode ajudar.

  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    b) CERTO: Art. 81, § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

    c) CERTO: Art. 81, § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

    d) CERTO: Art. 81, § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.


ID
2189002
Banca
IADHED
Órgão
Prefeitura de Araguari - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o disposto no Código de Processo Civil vigente, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como as abaixo descritas, exceto:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D. Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:

    - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;

    II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;

    III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.

  • GABARITO: LETRA D.

    LETRA A. CORRETA. NCPC. Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como: I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública.

    LETRA B. CORRETA. NCPC. Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como: II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública.

    LETRA C. CORRETA. NCPC. Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como: III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.

    LETRA D. INCORRETA. Não há previsão no Art. 174 do NCPC.

  • A questão faz referência às câmaras de mediação e conciliação a serem criadas no âmbito da Administração Pública para a composição consensual de seus conflitos. Essa previsão legislativa é bem vinda, pois, sendo o Estado o maior litigante do país, é importante que profissionais especializados estejam aptos para gerenciar seus conflitos - e suas soluções. A respeito da criação dessas câmaras, analisa a doutrina: "A iniciativa tende a ser positiva: ao invés de pulverizar a solução de conflitos em grandes estruturas da Administração (sujeitando-os a tratamentos díspares), permite-se que uma equipe capacitada trate da gestão de tais controvérsias. Além disso, a previsão contribui para operacionalizar um modelo consensual efetivo ao aliviar a responsabilidade do advogado público individual em ter que decidir pelo acordo ou pelo prosseguimento do litígio". (TARTUCE, Fernanda. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 577).

    O âmbito de atuação dessas câmaras é indicado no art. 174, do CPC/15:

    Art. 174.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:

    I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;

    II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;

             III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.

    Conforme se nota, apenas a atuação descrita na Letra D da questão não se encontra no rol do dispositivo acima transcrito.

    Resposta: Letra D.
  • O NCPC reconhece legitimidade da Administração Pública de procurar a autocomposição de seus conflitos, nos moldes do art. 174 do NCPC.
     

    A questão faz referência às câmaras de mediação e conciliação a serem criadas no âmbito da Administração Pública para a composição consensual de seus conflitos. Essa previsão legislativa é bem vinda, pois, sendo o Estado o maior litigante do país, é importante que profissionais especializados estejam aptos para gerenciar seus conflitos - e suas soluções. A respeito da criação dessas câmaras, analisa a doutrina: "A iniciativa tende a ser positiva: ao invés de pulverizar a solução de conflitos em grandes estruturas da Administração (sujeitando-os a tratamentos díspares), permite-se que uma equipe capacitada trate da gestão de tais controvérsias. Além disso, a previsão contribui para operacionalizar um modelo consensual efetivo ao aliviar a responsabilidade do advogado público individual em ter que decidir pelo acordo ou pelo prosseguimento do litígio". (TARTUCE, Fernanda. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 577).

     

    #segueofluxoooooooooooooooooooooooooooo

  • Art. 174 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribições  realacionadas á solução concesual de conflitos, no âmbito administrativo, tais como:

    1 - Dirimir  conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;

    2 - Avaliar a adminissibidade de pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração públicca;

    3- Promover, quando couber, a celebração de termos de ajustamento de conduta.   

    Letra D

  • GABARITO: D

    Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:

    I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;

    II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;

    III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.

  • Art. 174.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:

    I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;

    II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;

    III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.

  • NÃO CAI NO TJ SP INTERIOR....

  • Essas questões de nível superior dessas bancas fracas passam é mal com questões de nível médio da FGV!!

  • De acordo com o disposto no Código de Processo Civil vigente, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como as abaixo descritas, exceto: Aplicar, administrativamente, punições às partes que desrespeitarem os termos do acordo proposto.


ID
2214073
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

   Pedro, motorista da Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas, conduzia um veículo do referido ente público, quando provocou acidente automobilístico que resultou na incapacidade física e mental de Flávio. Após a interdição de Flávio, seu advogado pretende ajuizar ação de reparação de danos materiais e morais.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue.

Proposta a ação de reparação de dano, o MP do Estado do Amazonas deverá ser intimado para intervir como custos legis na relação processual em apreço.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO POLÊMICA.

     

    GABARITO preliminar: CERTO

     

    CPC/2015: ERRADO

     

    No CPC/2015 não se fala em MP como fiscal da lei CUSTUS LEGIS e sim fiscal da ordem jurídica (CUSTUS IURIS) pois o direito não é só a lei. Vejamos:

     

    Art. 176.  O Ministério Público atuará na DEFESA DA ORDEM JURÍDICA, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

     

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    (...)

    II - interesse de incapaz;

  • Alguém sabe dizer se mesmo após a interdição a pessoa ainda é considerada incapaz? E como fica a atuação do MP após essas mudanças no CC?

  • QUESTÃO CORRETA!

    A Convenção de Nova Iorque sobre os direitos da pessoa com deficiência, ratificada pelo Brasil com status de emenda constitucional, trouxe um grande avanço, consistente na não equiparação da deficiência com incapacidade, avanço conceitual que significou a não restrição do conceito de deficiência ao aspecto médico, incorporando o aspecto social.

    O Estatuto do Deficiente foi no mesmo caminho, ao afirmar que "a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa" (art. 6°, caput).

    Assim, o deficiente somente será considerado incapaz se se enquadrar como absolutamente incapaz se for menor de 16 anos ou relativamente incapaz se se enquadrar nas hipóteses do art. 4° do CC. 

    Assim, constatando ser a pessoa deficiente e incapaz, o Ministério Público atuará como fiscal da ordem jurídica, a teor do art. 178, II, do NCPC, caso contrário não haverá intervenção ministerial.

    No caso em tela, Flávio, deficiente físico e mental, foi interditado. Assim, a teor do art. 752, § 1°, do NCPC, na ação de interdição com pedido de curatela, "o Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica".

  • Artigo 178, CPC

     

     

     

  • CPC. Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • Atenção!

    Não se fala mais em Ministério Público como fiscal da lei (custos legis), e sim em fiscal da ordem jurídica (custos iuris), o que condiz com a real abrangência da fiscalização do MP, que não se restringe somente às leis e sua aplicação, mas sim ao ordenamento jurídico como um todo, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

    Entretanto, como vimos na presente questão, a Banca ainda considera o MP como custus legis.

  • Como o acidente resultou na  incapacidade física e mental de Flávio, há interesse de incapaz, razão pela qual deve haver a intervenção do MP como fiscal da ordem jurídica (art. 178, II do NCPC).

  • Pedro, motorista da Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas, conduzia um veículo do referido ente público, quando provocou acidente automobilístico que resultou na incapacidade física e mental de Flávio. Após a interdição de Flávio, seu advogado pretende ajuizar ação de reparação de danos materiais e morais. Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue:

    Proposta a ação de reparação de dano, o MP do Estado do Amazonas deverá ser intimado para intervir como custos legis na relação processual em apreço.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 178, do CPC: "Art. 178 - O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único - A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público".

  • Muito bom o comentário do colega Cézar.

  • Sanna , tive a mesma dúvida, já que deficiência mental não configura, sequer de incapacidade relativa.

  • Reforço o comentário do colega Ranamez Rafoso. 

    No atual Código de Procesos Civil, houve a reprodução literal do art. 127 da CF em que prevê que o MP atua como custus iuris, não se adstrindo somento a fiscalizar as leis, mas sim o ordenamento jurídico como um todo. 

     

  •  Pedro, motorista da Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas, conduzia um veículo do referido ente público, quando provocou acidente automobilístico que resultou na incapacidade física e mental de Flávio. Após a interdição de Flávio, seu advogado pretende ajuizar ação de reparação de danos materiais e morais.

    Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue.

    Proposta a ação de reparação de dano, o MP do Estado do Amazonas deverá ser intimado para intervir como custos legis na relação processual em apreço.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 178, II, do CPC: "Art. 178 - O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: II - interesse de incapaz".

     

  • De início, cumpre registrar que o novo Código de Processo Civil - CPC/15 - passou a adotar a nomenclatura já utilizada pela doutrina mais moderna ao ser referir à atuação do Ministério Público no processo na qualidade de "fiscal da ordem jurídica" (custos iuris) e não mais como "fiscal da lei" (custos legis). Em que pese a referida modificação, a utilização de uma nomenclatura ou de outra não interfere no conteúdo da afirmativa.

    No que diz respeito à intervenção do Ministério Público, a lei processual determina que ela é necessária, dispondo no art. 178, II, que ele deverá ser intimado para intervir, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nas ações que envolvam interesse de incapaz.

    Acerca do tema, é certo que o Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.146/15, afirma que, como regra, a deficiência não afeta a capacidade civil das pessoas (art. 6º), não devendo ser todo e qualquer deficiente considerado incapaz. Porém, na hipótese trazida pela questão, o deficiente foi interditado, o que significa que foi declarado, judicialmente, incapaz.

    Afirmativa correta.

  • Meus quiridinhos.

     

    No que se refere a esta questão, a mamãe compartilha uma dica que usa para decorar quando o MP é fiscal da lei.

     

    a dica é: PSI PoTeR

     

    PS: interesse público e social

    I: interesse de incapaz

    Poter: Litigios coletivos pela posse da terra rural (ou ubana)

  • Certa

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    II - interesse de incapaz;

  • Marquei errado por causa do termo "custos legis".

    A meu ver, tratando-se de uma questão objetiva, mesmo sendo só por conta da nomenclatura, não deixa de estar errado!  

     

     

    Vida que segue!

     

  • Comentários da professora Denise Rodriguez sobre a questão:

     

    De início, cumpre registrar que o novo Código de Processo Civil - CPC/15 - passou a adotar a nomenclatura já utilizada pela doutrina mais moderna ao ser referir à atuação do Ministério Público no processo na qualidade de "fiscal da ordem jurídica" (custos iuris) e não mais como "fiscal da lei" (custos legis). Em que pese a referida modificação, a utilização de uma nomenclatura ou de outra não interfere no conteúdo da afirmativa.

    No que diz respeito à intervenção do Ministério Público, a lei processual determina que ela é necessária, dispondo no art. 178, II, que ele deverá ser intimado para intervir, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nas ações que envolvam interesse de incapaz.

    Acerca do tema, é certo que o Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.146/15, afirma que, como regra, a deficiência não afeta a capacidade civil das pessoas (art. 6º), não devendo ser todo e qualquer deficiente considerado incapaz. Porém, na hipótese trazida pela questão, o deficiente foi interditado, o que significa que foi declarado, judicialmente, incapaz.

    Afirmativa correta.

     

    Bons estudos! ;)

  • Pessoal, em que pese a deficiência não mais configurar causa de incapacidade, ainda persiste a incapacidade relativa "(d)aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade", conforme art. 4o, III, do CC, com redação dada pela Lei 13.146-2015. Parece que esse seria o caso de Flávio.

  • Questão boa! Leiam o comentário da professora Denise Rodriguez, postado por Luísa! :)

  • Comentários excelentes! Mas deixo algumas ponderações: 

    1) A questão não trata de procedimento curatelar (o que justificaria a intervenção do MP), ao contrário, induz o candidato a entender que tal procedimento estaria findo;

    2) A vítima estava devidamente assistida por advogado em juízo (e por provável curador nomeado, uma vez que já foi interditado), pleiteando indenização por danos morais e materiais;

    3) A discussão sobre a reparação de danos materiais e morais não se enquadra na categoria de "direitos individuáis indisponíveis".

    4) A incapacidade foi superveniente e sem abrangência relevante quanto ao aspecto coletivo,

     

  • Frise-se que a presença do Parquet se justifica ante o interesse do requerente, que, como mencionado na questão, é incapaz. Desta feita, a presença da Fazenda Pública não é o que motiva a intervenção ministerial. Vejamos.

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • 1) Alguns doutrinadores entendem que não há mais falar em "interdição". Fala-se apenas em curatela. Seria a curatela dos relativamentes incapazes - já absolutamente são, tão somente, os menores de 16 anos - os quais, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.

    2) Os que entendem ainda subsistir a interdição afirma que seria apenas o procedimento para requerer a constituição da curatela.

    3) Já outros, a exemplo da Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão - PFCD, entendem que a interdição subsistiria apenas em sitações excepcionalíssimas, como, autismo severo. 

    Parece-me, tecnicamente, incompleta a questão.

  • O Ministério Público não é pessoa natural, tampouco jurídica: trata-se de órgão independente ou primário, vez que originário da própria Constituição. Apesar disso, goza de capacidade processual geral e irrestrita, podendo atuar de duas formas: como parte e como fical da ordem jurídica - custus iuris. 

     

    Na qualidade de fiscal da ordem jurídica, o MP estará presente sempre que (i) a lei assim o dizer, independentemente da matéria; (ii) a Constituição assim o determinar e; (iii) nas hipóteses previstas pelos incisos do art. 178 do NCPC, quais sejam:

     

    (a) processos que envolvam interesse público ou social;

     

    (b) processo que envolvam interesse de incapaz;

     

    (c) litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. 

     

     

    Na questão em comento, Flávio tornou-se relativamente incapaz, sendo que seu estado se subsume ao inciso II do art. 178, supracitado. Noutras palavras, a sua incapacidade, por si só, clama pela intervenção do MP, já que é o seu interesse que está em jogo. 

     

    Deste modo, alterativa correta. 

  • Questão muito inteligente

  • Questão Errada! E ponto final! MP é fiscal da ordem jurídica

     

  • não seria custus iuris nao? ncpc adotou ordem jurídica e n lei, até pq "lei" fica mt restrito

  • A questão está correta pois Flávio é incapaz!!! Quando envolve interesse de incapaz exige a atuação do MP. 

  • Custos legis - É a atuação do Ministério Público como fiscal da lei.

    Fundamentação adicional:

    Artigos 127 a 130-A, CF 

    Artigos 177 a 181, NCPC

    Artigos 257 e 258, CPP.

  • Correta, (art. 178, II, NCPC).

    L13105

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    II - interesse de incapaz;

  • Interesse de INCAPAZ => MP atua como FISCAL DA ORDEM JURÍDICA ( CUSTUS LEGIS)..

  • CERTO 

    NCPC

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • Pessoal, a mera dirença de nomenclatura entre Custus Legis e Custus Iuris não traz, na realidade prática, nenhuma diferença. Logo, não há porque se falar que a questão está errada somente pelo fato de trazer a nomenclatura adotada pelo antigo CPC.

  • O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe

     

    a defesa da ordem jurídica,

     

    do regime democrático e

     

    dos interesses sociais e individuais indisponíveis

     

    O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

     

    I - interesse público ou social;

     

    II - interesse de incapaz;  -    também quando envolver questão relacionada aos deficientes

     

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

     

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • Na minha opinião a questão pecou ao utilizar a referência Custos Legis onde na realidade o correto seria custo iuris, questão passiva de anulação, sem dúvidas.

  • RESPOSTA CERTA. ART. 178, CPC/2015

    Comentários da professora Denise Rodriguez daqui do site, sobre a questão:

    "De início, cumpre registrar que o novo Código de Processo Civil - CPC/15 - passou a adotar a nomenclatura já utilizada pela doutrina mais moderna ao ser referir à atuação do Ministério Público no processo na qualidade de "fiscal da ordem jurídica" (custos iuris) e não mais como "fiscal da lei" (custos legis). Em que pese a referida modificação, a utilização de uma nomenclatura ou de outra não interfere no conteúdo da afirmativa.

    No que diz respeito à intervenção do Ministério Público, a lei processual determina que ela é necessária, dispondo no art. 178, II, que ele deverá ser intimado para intervir, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nas ações que envolvam interesse de incapaz.

    Acerca do tema, é certo que o Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.146/15, afirma que, como regra, a deficiência não afeta a capacidade civil das pessoas (art. 6º), não devendo ser todo e qualquer deficiente considerado incapaz. Porém, na hipótese trazida pela questão, o deficiente foi interditado, o que significa que foi declarado, judicialmente, incapaz".

    Afirmativa correta.

  • Na presente questão devemos ficar atentos as seguintes informações:

    a) com o advento do NCPC não mais se fala na atuação do MP como custos legis e sim como custos iuris;

    b) nos leva a erro pq a primeira vista trata-se em ação contra Fazenda Pública o qual nem sempre terá o MP nos autos, como denota o art. 178, p.u, NCP;

    c) no entanto, se lermos atentamente a pessoa lesada pelo acidente automobilístico ficou incapaz, assim, a atuação do MP nos autos será obrigatória, sob pena de nulidade (art. 178, III c/c 279,ncpc)

  • RESUMO:

    MP INTERVIRÁ:

    - interesse público ou social 

    - interesse de incapaz

    - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana

    - ação popular

    - ação de alimentos

    - ação civil pública

    - ação declaratória de constitucionalidade ou inconstitucionalidade

    - desapropriação para fins de reforma agrária

    - mandado de segurança

  • Respondi essa olhando a súmula 226 do STJ, que diz que o MP tem legitimidade para recorrer na ação de acidente de trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advogado. 

  • NIKODEMOS está criando pelo em ovo, não existe isso de custos iuris, sem frescura por favor. Sempre foi custos legis. QUESTÃO CERTÍSSIMA E IGUAL AO NCPC.

  • GABARITO CERTO

     

    O NCPC ao se referir à atuação do Ministério Público passou a adotar a nomenclatura "fiscal da ordem jurídica" (custos iuris) e não mais "fiscal da lei" (custos legis). Em que pese a referida modificação, a utilização de uma nomenclatura não interfere no conteúdo da afirmativa.
     

  • Cai na pegadinha....

  • Se tivesse de fato mudado algo no instituto, a forma de atuação, qualquer coisa, eu concordaria com os colegas. Ocorre que a única mudança foi o NOME, nada mais, o MP continua atuando da mesma forma. Logo, não há nulidade alguma na questão.

  • custos legis significa guardião da lei, fiscal da correta aplicação da lei, verdadeiro defensor da sociedade.

  • Gabarito: "Certo"

     

    {Achei essa questão sensacional!!! Inclusive, errei! ahaha Porque achei que a banca foi tendenciosa, no sentido de que em razão de a Fazenda Pública ser parte seria necessária intervenção do MP e por isso coloquei errado, conforme art. 178, p.ú, CPC - "A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público."}

     

    Ocorre que, Flávio tornou-se relativamente incapaz, nos termos do art. 4º, III, CC (São incapazes, relativamente a certos ou à maneira de os exercer: aqueles que, por causa trasitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade),e, ainda, foi interdidado, ou seja, foi declarado, judicialmente, incapaz, e por isto é imprescindível a intervenção do MP, nos termos do art, 178, II, CPC:
     

    Art. 178. O MP será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na CF e nos processos que envolvam:

    II - interesse de incapaz.

  • A intevenção do MP pode se tornar legítima antes ou incidentalmente, no caso de passar a envolver direito de incapaz. A incapacidade pode ser relacionada às partes, ou terceiros.

  • Vejo pelos comentário que, às vezes, a pessoa saber demais pode ser um problema; faz ela viajar no assunto.

    Tem que ficar atento! Interpretação extensiva pode ser (muito) perigosa!

  • melhor comentário: malu ueda

  • O novo CPC alterou a nomenclatura da atuação do MP como fiscal da ordem jurídica de custos legis (art. 82 do antigo CPC) para custos iuris (art. 17 do novo código).

    Independente da nomenclatura, na atuação como fiscal da ordem jurídica, o MP intervém nos processos que envolvam interesse de incapaz, como no caso do enunciado:

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na  e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    O enunciado deixa claro que Flávio sofreu interdição, sendo assim, ele é incapaz. A lei 13.146/2015 (Estatuto da Deficiência ou Lei Brasileira de Inclusão) diz no artigo 6º que nem todo deficiente é incapaz:

    Art. 6  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para(...)

    Porém, a interdição é declaração judicial de incapacidade. Desta forma, o MP deve intervir no processo como custos iuris.

    A questão pode causar polêmica pelo uso da nomenclatura anterior (custos legis), porque o edital deste concurso (de setembro de 2016) previa o uso do novo CPC como referência. Porém, a banca entendeu que a nomenclatura não altera a função do MP como fiscal da ordem jurídica e considerou CORRETO o gabarito.

  • Quem copia e cola novamente a resposta do coleguinha, não passará! Amém

  • O MP deve intervir como custos legis porque envolve interesse de incapaz

  • Outra questão do cespe:

    (CESPE) - Q311582

    Ao atuar na defesa do interditando, o Ministério Público (MP) age como representante da parte, e não como custos legis. (errado)

    RESPOSTA:

    PARA O CESPE, NO NCPC, O MP AGE COM CUSTOS LEGIS (fiscal da lei), E NÃO SOMENTE COM CUSTUS IURIS (fiscal da ordem jurídica).

  • A lei processual determina que ela é necessária, dispondo no art. 178, II, que ele deverá ser intimado para intervir, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nas ações que envolvam interesse de incapaz.

  • Perfeito! Como Flávio é considerado incapaz, o MP/AM deve ser intimado para intervir na causa como custos legis ou fiscal da ordem jurídica:

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: (...)

    II - interesse de incapaz;

    Item correto.

    Gabarito: C

  • Comentário da prof:

    De início, cumpre registrar que o CPC/15 passou a adotar a nomenclatura já utilizada pela doutrina mais moderna ao ser referir à atuação do Ministério Público no processo na qualidade de "fiscal da ordem jurídica" (custos iuris) e não mais como "fiscal da lei" (custos legis). Em que pese a referida modificação, a utilização de uma nomenclatura ou de outra não interfere no conteúdo da afirmativa.

    No que diz respeito à intervenção do Ministério Público, a lei processual determina que ela é necessária, dispondo no art. 178, II, que ele deverá ser intimado para intervir, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nas ações que envolvam interesse de incapaz.

    Acerca do tema, é certo que o Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.146/15, afirma que, como regra, a deficiência não afeta a capacidade civil das pessoas (art. 6º), não devendo ser todo e qualquer deficiente considerado incapaz. Porém, na hipótese trazida pela questão, o deficiente foi interditado, o que significa que foi declarado, judicialmente, incapaz.

    Gab: Certo.

  • Que questão sagaz com pitadas de psicopatia! :o

    A assertiva induz o candidato a pensar que a intervenção do MP se dá porque a Fazenda está no meio, mas na verdade a intervenção do MP é por causa da vítima que ficou incapaz por conta do servidor estadual.

    Errei pela pressa, mas confesso que esses detalhes sórdidos são tops.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    II - interesse de incapaz;

  • O acidente ocasionou a incapacidade física e mental de Flávio e o mesmo foi interditado, logo o MP deve intervir como custos legis devido o mesmo ser incapaz.

  • Gabarito "CERTO"

    Como gerou a incapacidade física e mental do sujeito, o MP deverá ser intimado para intervir no processo como fiscal da ordem jurídica, conforme preceitua o art. 178, II, CPC.


ID
2214076
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

   Pedro, motorista da Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas, conduzia um veículo do referido ente público, quando provocou acidente automobilístico que resultou na incapacidade física e mental de Flávio. Após a interdição de Flávio, seu advogado pretende ajuizar ação de reparação de danos materiais e morais.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue.

Proposta ação de reparação de dano, a citação deverá ser realizada na Procuradoria do Estado do Amazonas, que terá o prazo em quádruplo para apresentação da sua defesa.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

     

    ART. 186, CPC: A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • ERRADO

    Art. 183 do NCPC. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

  • Pessoal, 

    O NCPC simplificou os prazos para o Ministério Público (art. 180), Fazenda Pública (art. 183) e Defensoria (art. 186): agora todos eles têm prazo em dobro para manifestação processual (não há mais prazo em quádruplo nem diferenciação por tipo de manifestação).

    MAS ATENÇÃO: O prazo em dobro NÃO SE APLICA quando a lei (NCPC ou outra) estabelecer expressamente prazo próprio para esses órgãos (art. 180, § 2º, 183 § 2º e 186 § 4º).

  • Não há mais o prazo em "quádruplo para contestar"...

  • Questão ERRADA

    Vamos dividir a questão em duas partes.

    1. A primeira parte da questão está correta, proposta ação de reparação de dano, a citação deverá ser realizada na Procuradoria do Estado do Amazonas. Neste sentido:

    CF, art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

    2. O erro surge com a segunda parte da questão que aponta prazo em quádruplo para apresentação da sua defesa, quando na verdade o prazo será dobrado, caso não haja, em lei, prazo próprio para o ente público.

    CPC, art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

     

  • 1ª parte: "Proposta ação de reparação de dano, a citação deverá ser realizada na Procuradoria do Estado do Amazonas" (Errada)



    Art. 242.  A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    § 3o A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial

    Art. 246.  A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    § 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

  • Prezados, a previsão do art. 246, § 2o do NCPC aplica-se ao MP?

    "Art. 246.  A citação será feita: (...). § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta".

  • Pedro, motorista da Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas, conduzia um veículo do referido ente público, quando provocou acidente automobilístico que resultou na incapacidade física e mental de Flávio. Após a interdição de Flávio, seu advogado pretende ajuizar ação de reparação de danos materiais e morais. Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue.

    Proposta ação de reparação de dano, a citação deverá ser realizada na Procuradoria do Estado do Amazonas, que terá o prazo em quádruplo para apresentação da sua defesa.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 242 c/c 183, do CPC: "Art. 242 - A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. §3º. - A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Municipios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicil. Art. 183 - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. §1º. - A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. §2º. - Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

  • Não entendi. A citação então será pessoal ou pelo órgão representante do Estado?

  • É certo que a citação deverá ser realizada na Procuradoria do Estado do Amazonas, na forma do art. 242, §3º, do CPC/15: "A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial". O Estado, porém, detém o benefício do prazo em dobro (e não em quádruplo) para contestar a ação, senão vejamos: "Art. 183, caput, CPC/15. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". Obs: Esse benefício de prazo foi alterado pelo novo Código de Processo Civil - CPC/15. Anteriormente, durante a vigência do CPC/73, o prazo para o ente público contestar era contado em quádruplo, porém, atualmente, quando vige o CPC/15, é contado em dobro.

    Afirmativa incorreta.
  • Kelly Casarin, pessoal, realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial
     

  • ERRADA

     

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

    Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
    § 3o A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

  • ENTES PUBLICOS- TODOS OS PRAZOS SÃO EM DOBRO

  • Não existe mais prazo quádruplo conforme NCPC
  • Prazos em dobro no novo CPC

  • É certo que a citação deverá ser realizada na Procuradoria do Estado do Amazonas, na forma do art. 242, §3º, do CPC/15: "A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial". O Estado, porém, detém o benefício do prazo em dobro (e não em quádruplo) para contestar a ação, senão vejamos: "Art. 183, caput, CPC/15. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". Obs: Esse benefício de prazo foi alterado pelo novo Código de Processo Civil - CPC/15. Anteriormente, durante a vigência do CPC/73, o prazo para o ente público contestar era contado em quádruplo, porém, atualmente, quando vige o CPC/15, é contado em dobro.

  • Prazo em dobro manifestar em dias uteis

  • GABARITO ERRADO

     

    PRAZO :

    -CONTADO EM DIAS ÚTEIS 

    -DOBRO P/TODAS MANIFESTAÇÕES(FAZENDA PÚB. E M.P.)*

     

    *LEMBRE QUE QUANDO A LEI ESTABELECER PRAZO EXPRESSO PARA O ENTE OU PARA O M.P.  NÃO SE APLICA ESSE PRAZO EM DOBRO.

  • AMPLIANDO CONHECIMENTO

     

    Lei 11.419 (Processo eletrônico)

     

    VIDE   Q560645

     

    Quando o Defensor Público efetivar consulta eletrônica do teor da intimação ou, caso não o faça no prazo de 10 (dez) dias a partir do envio da intimação eletrônica, a intimação será considerada automaticamente realizada após este prazo.

     

    Art. 5º  § 6o  As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

     

     

     

    Q801867

     

    Enunciado 401 do Fórum Permanente de Processualistas Civis -  FPPC. (art. 183, § 1º)

     "Para fins de contagem de prazo da Fazenda Pública nos processos que tramitam em autos eletrônicos, NÃO se considera como intimação pessoal a publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico."

     

     

    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM A LEI DO JUIZADO FAZENDÁRIO

     

    Art. 7o       NÃO HAVERÁ PRAZO DIFERENCIADO PARA A PRÁTICA DE QUALQUER ATO PROCESSUAL pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30 (TRINTA) DIAS.

     

             -              NÃO HÁ PRAZO DIFERENCIADO PARA RECURSO e qualquer ato

     

                -        CITAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO = de 30 DIAS ANTECEDÊNCIA

  • Prazos especiais dos entes públicos

     O Novo CPC simplificou a questão: prazo em dobro para QUALQUER manifestação.

     Mas esse prazo é em dobro, salvo se alguma lei especial prever um prazo diferente. Ex.: prazo para o MP recorrer no ECA: 10 dias.

     O benefício do prazo em dobro da Defensoria Pública é estendido aos núcleos de prática jurídica das faculdades de direito reconhecidas e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita.

  • Os prazos no CPC foram unificados em dobro, nao existe mais prazo em quadruplo nem mesmo para a Fazenda. 

  • Art. 242.  A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    § 1o Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

    § 2o O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.

    § 3o A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

     

     

    +

     

     

    DA ADVOCACIA PÚBLICA

    Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

     

     

    GABARITO DA PROFESSORA:

     

     

    É certo que a citação deverá ser realizada na Procuradoria do Estado do Amazonas, na forma do art. 242, §3º, do CPC/15: "A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial".

     

    O Estado, porém, detém o benefício do prazo em dobro (e não em quádruplo) para contestar a ação, senão vejamos:

     

    "Art. 183, caput, CPC/15. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". Obs: Esse benefício de prazo foi alterado pelo novo Código de Processo Civil - CPC/15. Anteriormente, durante a vigência do CPC/73, o prazo para o ente público contestar era contado em quádruplo, porém, atualmente, quando vige o CPC/15, é contado em dobro.

    Afirmativa incorreta.

  • Não precisava nem ler o texto só ver o enunciado dizendo de "PRAZO QUADRUPLO" 

    O novo CPC não possui prazo em Quadruplo

  • O prazo é em dobro

  • Errado, (art. 183, NCPC). 

    L13105

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • ERRADO 

    NCPC

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • Dica.

    No novo é tudo em dobro.

  • Afora a questão do prazo, o texto associado e a assertiva sequer falam que a ação seria ajuizada contra o Estado (poderia ter sido contra o servidor, p. ex.). Logo, estaria errado afirmar que "a citação deverá ser realizada na Procuradoria do Estado do Amazonas".

     

  • Bom dia,

     

    A citação deverá ser feita à Advocacia Pública que representa judicial e extrajudicialmente os Estados e o prazo será dobrado. Perante a fazenda pública dar-se-á apenas a ação de ressarcimento (caso exista os elementos ação+dano+nexo causal + dolo ou culpa do agente, aí já entramos na parte de responsabilidade do Estado que não é o caso)

     

    Bons estudos

  • MP e DP - citação / intimação pessoal - carga, remessa ou eletrônica!

  • ERRADO

     

    NCPC:

    - Prazo em dobro para União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

     

    Lembrar que é diferente no Processo do Trabalho:

    - União, Estados, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas -> continuam com o prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer.

     

    Persista...

  • QUESTÃO INCORRETA.

    Conforme “Art. 183, caput, CPC/15. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal".

    Importante destacar que este prazo foi alterado pelo novo Código de Processo Civil - CPC/15, pois, antes, durante a vigência do CPC/73, o prazo para o ente público contestar era contado em quádruplo, porém, atualmente,  na vigência do CPC/2015, é contado em dobro.
     

  • Se é Pú2lico, o prazo é em Dobro!!! Simples assim... Avante!
  • Art. 183, "caput", do CPC

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    É certo que a citação deverá ser realizada na Procuradoria do Estado do Amazonas, na forma do art. 242, §3º, do CPC/15: "A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial". O Estado, porém, detém o benefício do prazo em dobro (e não em quádruplo) para contestar a ação, senão vejamos: "Art. 183, caput, CPC/15. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". Obs: Esse benefício de prazo foi alterado pelo novo Código de Processo Civil - CPC/15. Anteriormente, durante a vigência do CPC/73, o prazo para o ente público contestar era contado em quádruplo, porém, atualmente, quando vige o CPC/15, é contado em dobro.

     


    Afirmativa incorreta.

  • Acabou a mamata de prazo quadruplo.

    art. 183 cpc

  • Gabarito: "Errado"

     

    Não há no CPC/15 previsão de prazo em quadrúplo. Somente em dobro, nos termos do art. 183, CPC:

     

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

     

    2º. Terá o prazo em quádruplo para apresentação da sua defesa.

  • Nem sempre é bom começar pelo início. Quando vi o comando da questão e li "prazo em quádruplo" como afirmativa já matei! Não perdi meu tempo com texto.

  • Quádruplo era o prazo no antigo cpc/73.

  • Frisa-se que o parágrafo 3º, do artigo 242 do NCPC complemente o artigo 183 do CPC que determina o prazo em dobro, pois aduz ser dever de direcionamento da citação diretamente à advocacia pública responsável.

    Art.242 ...

    § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

  • Há um erro no comentário do colega Ranamez Rafoso. A questão é a respeito de Citação e não Intimação

  • ERRADO

    PRAZO - EM DOBRO.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    LoreDamasceno.

  • Comentário da prof:

    É certo que a citação deverá ser realizada na Procuradoria do Estado do Amazonas, na forma do art. 242, § 3º, do CPC/15:

    "A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial". 

    Porém, o Estado detém o benefício do prazo em dobro (e não em quádruplo) para contestar a ação:

    "Art. 183, caput, CPC/15. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal".

    OBS: esse benefício de prazo foi alterado pelo CPC/15.

    Anteriormente, durante a vigência do CPC/73, o prazo para o ente público contestar era contado em quádruplo, porém, atualmente, quando vige o CPC/15, é contado em dobro.

    Gab: Errado

  • A primeira parte da assertiva está perfeita, pois a citação será feita perante a Procuradoria do Estado do Amazonas, órgão que representa judicialmente o Estado do Amazonas.

    Art. 242, § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    Contudo, o Estado do Amazonas não terá o prazo em quádruplo para apresentar sua defesa, mas sim em dobro, o que torna o item incorreto.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    Gabarito: E

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.


ID
2214082
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca de tutela provisória, cumprimento de sentença e processos nos tribunais, julgue o item a seguir.

Situação hipotética: Proposta pelo estado do Amazonas ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos contra uma empreiteira, o juízo acolheu o pedido e fixou honorários sucumbenciais. Depois de transitada em julgado a decisão e liquidada a sentença, a requerimento do ente autor, a referida empreiteira foi intimada para o cumprimento voluntário da obrigação, não tendo, contudo, cumprido tal obrigação e tampouco apresentado impugnação à medida. Assertiva: Nesse caso, devem ser fixados novos honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença.

Alternativas
Comentários
  • CPC, 2015. Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

  • CPC

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.

  • Súmula 517 do STJ: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada."

  • CPC. Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...)

     

    "Há condenação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença? Em outras palavras, o devedor pode ser condenado a pagar novos honorários advocatícios de sucumbência? SIM.

     

    É cabível o arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Os honorários advocatícios fixados na sentença remuneram o trabalho desenvolvido pelo advogado na fase de conhecimento. Como é necessário que o credor faça um requerimento, por meio de advogado, para que seja dado início à fase de cumprimento de sentença, além de acompanhar toda a tramitação, o STJ entendeu que caberá a condenação do devedor ao pagamento de novos honorários advocatícios de sucumbência, salvo se ele decidir cumprir voluntariamente a obrigação. Assim, se o credor iniciar a fase de cumprimento de sentença e o devedor, sendo intimado para pagar em 15 dias, efetuar o pagamento, não haverá condenação em honorários. Por outro lado, se o devedor for intimado para pagar, e não o fizer no prazo, será multado em 10% e ainda terá que pagar, ao final, honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do credor." (Dizer o direito)

     

    Súmula 517-STJ: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. STJ. Corte Especial. Aprovada em 26/02/2015.

    .

  • Acerca de tutela provisória, cumprimento de sentença e processos nos tribunais, julgue o item a seguir.

    Situação hipotética: Proposta pelo estado do Amazonas ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos contra uma empreiteira, o juízo acolheu o pedido e fixou honorários sucumbenciais. Depois de transitada em julgado a decisão e liquidada a sentença, a requerimento do ente autor, a referida empreiteira foi intimada para o cumprimento voluntário da obrigação, não tendo, contudo, cumprido tal obrigação e tampouco apresentado impugnação à medida. Assertiva: Nesse caso, devem ser fixados novos honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 85, §1º. do CPC: "Art. 85 - A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1º. - São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".

     

  • Sobre o tema, confira o seguinte precedente:

    É cabível a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado da parte recorrida. (STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841).

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/10/se-parte-recorrida-nao-apresentar.html

  •  

    Apenas para fixar, repetindo a colaboração da colega:

    Súmula 517 do STJ: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada."

  • Dispõe o art. 85, §1º, do CPC/15, que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".

    Apenas com base neste dispositivo já seria possível sustentar a incidência de novos honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença, porém, a lei processual foi ainda mais enfática nesse sentido, ao dispor, em seu art. 523, §1º, que, não havendo pagamento voluntário, incidirão novos honorários, senão vejamos: "Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. §1º. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento".

    Sobre o tema, também já se manifestou o STJ, que sumulou o seu entendimento no sentido de que "são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada".

    Afirmativa correta.
  • Comentário (adicional): A dúvida surgia em virtude da tradição no direito brasileiro de não contemplar a condenação em honorários advocatícios no julgamento de fases procedimentais ou incidentes processuais. É de se ressaltar que, na hipótese de cumprimento voluntário, não caberá a condenação em honorários, nos termos da súmula 517 do STJ. Então, passados os 15 dias para o pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado, são devidos os honorários advocatícios. 

  • A título de acréscimo, importante mencionar que, quando for cumprimento em face da Fazenda Pública, pode haver ou não honorários. 

    Art. 85, § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado – se o Poder Público impugnar não tem honorários. Se impugnar, tem honorários.

  • Certa


    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
    § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

     

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

  • de acordo com o novo cpc. haverá a fixação de novos honorarios em caso de reconvenção, exceução de sentença, seja provisoria ou definitiva e nos recurso.

  • Só fazendo um ressalva quando o cumprimento de sentença é contra a Fazenda Pública.

    Art. 85 CPC.

    § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

  • Colega amor amor, está errado.

    Se a Fazenda impugnar, haverá honorários.

    Se não impugnar, não haverá honorários.

    Isto porque entende-se que os honorários serão pagos ao advogado da parte contrária. A ideia é que se a fazenda não impugnar, não deu trabalho adicional ao advogado (de responder), então não há honorários.

  • Neste caso não foi contra a Fazenda Pública, mas sim contra a empreiteira! 

  • CERTO 

    NCPC

    Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

  • CERTO!

    Dispõe o art. 85, §1º, do CPC/15, que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". 

    E, Art. 523, §1º - No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. §1º. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento".

    Há também entendimento do STJ a respeito do assunto.
     

  • Gabarito CERTO

     

    Para complementar:

    Para que haja condenação em honorários, é necessário que o devedor tenha apresentado impugnação?
    NÃO. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação. Passou o prazo de 15 dias e o devedor não pagou, já incidirão os honorários e mais a multa de 10%. Os honorários são devidos depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.


    Resumindo:

     Se o credor inicia o cumprimento de sentença, o devedor é intimado e paga dentro do prazo de 15 dias, isso é considerado, pelo STJ, como sendo pagamento espontâneo do devedor.

     Em outras palavras, há pagamento espontâneo do devedor que, intimado a fazê-lo, cumpre a determinação dentro do prazo de 15 dias previsto no art. 475-J do CPC.
     

     “Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC).” (STJ. Corte Especial. REsp 1.262.933⁄RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/03/2016)

     

    Não há que se falar em cobrança de honorários advocatícios quando há cumprimento espontâneo da obrigação. Assim, havendo o adimplemento espontâneo do devedor no prazo fixado no art. 475-J do CPC, não são devidos honorários advocatícios, uma vez que foi desnecessária a prática de quaisquer atos para obrigar o devedor a pagar (STJ. 4ª Turma. REsp 1.264.272/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/5/2012).

     Por outro lado, se o devedor foi intimado e passou o prazo de 15 dias sem que ele pague, a partir daí já são cabíveis honorários advocatícios, haja ou não impugnação.

     São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (STJ. Corte Especial. REsp 1134186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 01/08/2011. Recurso repetitivo).

  • ATENÇÃO: Nos Juizados especiais não são devidos honorários de cumprimento de sentença, Enunciado 97: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento";

  • ADVOCACIA PIRA DE ALEGRIA HAHAHAHA.. 

  • CONTRIBUINDO

     

    O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não se aplica para as execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, pedindo o cumprimento de julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. Em resumo, a Súmula 345 do STJ continua válida mesmo com o art. 85, § 7º, do CPC/2015. Súmula 345-STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Art. 85. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. STJ. Corte Especial. REsp 1.648.238-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 20/06/2018 (recurso repetitivo) (Info 628).

     

     

    Bons estudos :)

  • CORRETA – Atenção! A fixação de honorários em cumprimento de sentença no qual a FZ PÚBLICA figure como credora, segue a regra geral do artigo 85, §1º (acima), e art. 523, §1º: “não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de 10% por cento e, também, de honorários de advogado de 10%.”

    Talvez a questão queira confundir com o previsto no artigo 85, §7º:“não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a FZ PU, que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” Esse dispositivo trata de cumprimento de sentença no qual a FAZ PU é devedora, no qual os honorários não serão devidos somente se a FAZ PU NÃO IMPUGNAR o cumprimento de sentença.

  • Gabarito - Certo.

    CPC/15

    Art. 85,§ 1o - São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    Ainda, segundo entendimento do STJ, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.

  • alguem me explica o porquê uso do termo "novos" na questão? já havia condenação de outros honorários "antigos"? obrigado

  • ALLAN MARTINS RIBEIRO, conforme o enunciado da questão pode-se verificar que houve uma ação de conhecimento que deferiu os pedidos formulados pelo Estado do Amazonas. Nessa sentença também foi fixado os honorários sucumbenciais, em relação a ação de conhecimento. Tendo em vista de que a empreiteira não cumpriu espontaneamente a sua obrigação, foi interposto pedido de cumprimento de sentença que determina que o executado pague espontaneamente no prazo de 15 dias a dívida ou, caso não cumpra, o debito será acrescido de multa de 10% mais honorários advocatícios de 10%, conforme o artigo 523, §1º do CPC.

    Espero ter ajudado!

  • Uma dúvida: esses novos honorários se referem somente aquele aumento de 10% do art. 523, §1º, ou tem mais alguma coisa?

  • Certo!

    CPC, 2015.

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    Quase lá..., continue!

  • Proposta pelo estado do Amazonas ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos contra uma empreiteira, o juízo acolheu o pedido e fixou honorários sucumbenciais.

    Depois de transitada em julgado a decisão e liquidada a sentença, a requerimento do ente autor, a referida empreiteira foi intimada para o cumprimento voluntário da obrigação, não tendo, contudo, cumprido tal obrigação e tampouco apresentado impugnação à medida. 

    Nesse caso, devem ser fixados novos honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença.

    Comentário da prof:

    Dispõe o art. 85, § 1º, do CPC/15, que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".

    Apenas com base neste dispositivo já seria possível sustentar a incidência de novos honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença, porém, a lei processual foi ainda mais enfática nesse sentido, ao dispor, em seu art. 523, § 1º, que, não havendo pagamento voluntário, incidirão novos honorários:

    "Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de quinze dias, acrescido de custas, se houver.

    §1º. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento".

    Sobre o tema, também já se manifestou o STJ, que sumulou o seu entendimento no sentido de que "são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada".

    Gab: Certo

  • GABARITO: CERTO

    Art. 85, § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.


ID
2249713
Banca
IDECAN
Órgão
Câmara Municipal de Aracruz - ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o tema “honorários advocatícios”, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • NCPC

     

    Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas

     

    Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

     

    § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (LETRA D)

     

    § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. (LETRA C, INCORRETA)

     

    § 10.  Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. (LETRA A)

     

    § 16.  Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. (LETRA B)

  •  c) ERRADA

    Art 85 § 7° NCPC

    Serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, DESDE QUE  que não tenha sido impugnada.

     

  •  a) Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. 

     

    CORRETA. O Código de Processo Civil estabelece como regra a obrigação do vencido de pagar os honorários adocatícios ao advogado do vencedor (art. 85 CPC), entretanto, referido diploma excepciona essa regra no caso de perda de objeto do processo, caso em que os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo (art. 85, §10, CPC)

     

     b) Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.

     

    CORRETA. O Código Processual estabelece que nos casos em que os honorários advocatícios tenham sido fixados em quantia certa, os juros moratórios terão incidência a partir da data do trânsito em julgado da decisão (art. 85, §16, CPC).

     

     c) Serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, mesmo que não tenha sido impugnada.

     

    INCORRETA. A lei estabelece que somente serão devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatórios caso haja impugnação por parte desta (art. 85, §7° CPC).

     

     d) São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. 

     

    CORRETA. A lei estabelece serem devidos honorários advocatícios na: a) Reconvenção; b) Cumprimento de Sentença, seja ele provisório ou definitivo; c) Execução, seja ela resistida ou não; d) Recursos. (art. 85, §1°, CPC).

     

     

  • Letra da lei: Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório,desde que não tenha sido impugnada.

    Se NAO impugnou é porque NAO trabalhou... entao NAO recebe honorarios  

  • Gabarito: C

    Art. 85 § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

  • LETRA C - desde que não tenha sido impugnada.

  • ART. 85, 7º - O dispositivo de lei esta correto, no entanto, a redação final não condiz com o NCPC - ... desde que não tenha sido impugnada, a questão termina com a expressão a título de pegadinha e conhecimento da letra da lei, a expressão:  

    mesmo que não tenha sido impugnada.

     

    Letra da lei. :)

    bons estudos.

  •  a) Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. 

     

    CORRETA. O Código de Processo Civil estabelece como regra a obrigação do vencido de pagar os honorários adocatícios ao advogado do vencedor (art. 85 CPC), entretanto, referido diploma excepciona essa regra no caso de perda de objeto do processo, caso em que os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo (art. 85, §10, CPC)

     

     b) Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.

     

    CORRETA. O Código Processual estabelece que nos casos em que os honorários advocatícios tenham sido fixados em quantia certa, os juros moratórios terão incidência a partir da data do trânsito em julgado da decisão (art. 85, §16, CPC).

     

     c) Serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, mesmo que não tenha sido impugnada.

     

    INCORRETA. A lei estabelece que somente serão devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatórios caso haja impugnação por parte desta (art. 85, §7° CPC).

     

     d) São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. 

     

    CORRETA. A lei estabelece serem devidos honorários advocatícios na: a) Reconvenção; b) Cumprimento de Sentença, seja ele provisório ou definitivo; c) Execução, seja ela resistida ou não; d) Recursos. (art. 85, §1°, CPC).

  • Atenção para não confundir com a súmula 345/STJ - São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas

  •  nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo (princípio da CAUSALIDADE).

  • GABARITO: C

    a) CERTO: Art. 85, § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

    b) CERTO: Art. 85, § 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.

    c) ERRADO: Art. 85, § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    d) CERTO: Art. 85, § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.


ID
2249716
Banca
IDECAN
Órgão
Câmara Municipal de Aracruz - ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Estabelece o Novo Código de Processo Civil que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A gratuidade da justiça NÃO compreende:

Alternativas
Comentários
  • CPC/2015

     

    Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

     

    § 4o A concessão de GRATUIDADE NÃO AFASTA o dever de o beneficiário pagar, ao final, as MULTAS processuais que lhe sejam impostas.

     

    GABARITO: B

  • Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica,

    brasileira ou estrangeira, com

    insuficiência de recursos para

    pagar as custas,

    as despesas processuais e os

    honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    § 1o A gratuidade da justiça compreende:

    I - as taxas ou as custas judiciais;

    II - os selos postais;

    III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

    IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

    V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

    VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

    VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

    VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

    IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido

  • Como conciliar as duas normas seguintes:

    Art. 98 §1º  A gratuidade da justiça compreende:

    VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

    Art. 98 § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    Me parecem contraditórias.

    Se alguém souber explicar, mande msg, por favor.

  • Humberto, veja o que diz Alexandre Freitas Câmara sobre o assunto:

    "Vencido, ao final do processo, aquele que era beneficiário da gratuidade de justiça, será ele condenado a pagar as despesas processuais (reconhecendo-se, inclusive, seu dever de ressarcir as despesas adiantadas pela parte vencedora) e os honorários de sucumbência (art. 98, § 2o). O cumprimento dessa condenação, todavia, fica sujeito a condição suspensiva, só podendo ela ser executada se, no prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão que tenha reconhecido essa obrigação, a situação de insuficiência de recursos tiver deixado de existir (sendo ônus da parte contrária demonstrá-lo). Passado este prazo, as obrigações do beneficiário da gratuidade se extinguem (art. 98, § 3o)."

     

    Art. 98. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

  • Humberto, sua dúvida é explicada pelo parágrafo seguinte:

     

    Art 98  (...)

    § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

     

    Ou seja, ele é devedor e a responsabilidade de pagar não é afastada, mas fica SUSPENSA a exigibilidade destes créditos; se, dentro de 5 anos, a condição inicial que ensejou o direito de ter gratuidade da justiça (a incapacidade de pagar pelas custas sem sacrificar seu sustento) desaparecer (digamos, ele ganhou na mega sena), aquelas custas daquele processo poderão ser cobradas dele.

  • Humberto, acredito que seja em razão de o beneficiário continuar responsável, durante os próximos cinco anos após o trânsito em julgado, ao pagamento das despesas. Vencido esse prazo, estará totalmente isento.
  • Gabarito B
    §4º do art. 98! Seria ilógico não cobrar as multas daquele que goza do benefício da gratuidade, seria um grande estímulo para que praticasse todo tipo de ação negativa ao processo.

    Existem dezenas de comentários, poucos colocam a alternativa certa.

  • Gratuidade: ( 3D-2C- IE-HS)

     

    Despesas com DNA

    Despesas com publicação

    Depósito para ação e recursos

    Custas ou taxas

    Custo com elaboração de memória de calculo

    Indenização para empregado testemunha

    Emonumentos devitos a notário ( para registro, ou averbação)

    Honorários do advogado e do perito

    Selos postais

     

     

  • GABARITO: B

  • Art.98 §4º,CPC. A concessão de gatuidade não afasta o dever de o benefiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. 

     

     

    GABARITO: B

  • A questão em comento versa sobre Gratuidade de Justiça e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 98, §4º, do CPC:

    “Art.98 (...)

    §4º,CPC. A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. “

     

     

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A gratuidade de Justiça compreende taxas e custas judiciais, tudo conforme prevê o art. 98, §1º, I, do CPC.

    LETRA B- CORRETA. Reproduz o art. 98, §4º, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. A gratuidade de Justiça compreende gastos com exame de DNA e outros exames essenciais, tudo conforme prevê o art. 98, §1º, V, do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. A gratuidade de Justiça compreende gastos com indenização de testemunha com emprego, tudo conforme prevê o art. 98, §1º, IV, do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • GABARITO: B

    Art. 98, § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.


ID
2256973
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o impedimento e suspeição após analisá-las a seguir e considerar as normas da Lei Federal nº 13.105, de 16/03/2015 (Novo Código de Processo Civil).

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: C.

     

    A)  INCORRETA: primo é colateral de quarto grau. O impedimento do juiz previsto no artigo 144, inciso II, do CPC é até o terceiro grau:

     

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.

     

    B) INCORRETA: é causa de SUSPEIÇÃO do juiz (art. 145, inciso II, CPC).

     

    C) CORRETA: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados.

     

    D) INCORRETA: É suspeição, mas até o terceiro grau. (retificado em 08/02/2017).

     

    E) INCORRETA: conforme §1º do artigo 145 do CPC o juiz não precisa declarar suas razões.

     

  • Apenas uma breve correção quanto ao comentário do colega Giovani Spinelli. A letra "d)" está incorreta, também, por ser suspeição e não impedimento.

    Art. 145.  Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

  • Impedimentos- relações objetivas: pessoas que têm relação direta com o juiz -cônjuge, companheiro, parente consanguineno ou afim até terceiro grau; ou situações em que o juiz tem ou teve alguma relação direta com o processo ou uma das partes.

    Suspeição - São relações subjetivas, de cunho pessoal, mais difíceis de seriam "objetivamente comprovadas"- amizade íntima, interesse no julgamento etc. 

  • Confundi com o CPP...

  • As hipóteses de impedimento do juiz estão contidas no art. 144, do CPC/15:

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;


    As hipóteses de suspeição do juiz, por sua vez, estão contidas no art. 145, do CPC/15:

    Art. 145.  Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.


    Localizada a questão, passamos à análise das afirmativas:

    Alternativa A) Somente há impedimento do juiz quando em alguma dessas condições estiver postulando seu cônjuge ou companheiro. Primo é parente consanguíneo em quarto grau, o qual não está abrangido pela hipótese legal de impedimento do art. 144, III, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A hipótese trazida pela afirmativa é de suspeição e não de impedimento do juiz (art. 145, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, essa é uma hipótese de suspeição do juiz. Ela está contida no art. 145, I, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) O fato de uma das partes ser credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, constitui uma hipótese de suspeição e não de impedimento do juiz. Além disso, a hipótese legal limita-se à linha reta até o terceiro grau, inclusive, não abrangendo o quarto grau (art. 145, III, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É certo que o juiz poderá declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo. Porém, nessa hipótese, não precisará expor as suas razões. É o que dispõe o art. 145, §1º, do CPC/15: "Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Alternativa C.


  • Bruno Bastos, obrigado pela correção. Retifiquei em 08/02/2017.

  • Há suspeição do juiz  =     CRITÉRIO   SUBJETIVO

     

     -      amigo ÍNTIMO  ou  INIMIGO de qualquer das partes ou de seus advogados

    -      interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

     

     

    -      que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio

     

     -    quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive

  • A) ERRADA. Primo é parente de 4º GRAU.
    B) ERRADA. É suspeição.
    C) CORRETA.
    D) ERRADA. Até o 3º GRAU.
    E) ERRADA. Não deve declarar suas razões.

  • GABARITO C

     

    ERRADA - Parente até o terceiro grau, primo é 4º grau  - Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou primo

     

    ERRADA - Suspeição - Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa, antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio

     

    CORRETA - Há suspeição do juiz que seja amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados

     

    ERRADA - Hipótese de suspeição e "de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o 3º grau inclusive - Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o quarto grau, inclusive

     

    ERRADA - Sem necessidade de declarar suas razões - Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, devendo declarar suas razões

     

     

     

  •  a) ERRADO! Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou primo (PRIMO É PARENTE DE QUARTO GRAU)

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

     

     b) ERRADO!impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa, antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio (É UM CASO DE SUSPEIÇÃO)

    Art. 145.  Há suspeição do juiz:

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

     

     c)  CORRETA! Há suspeição do juiz que seja amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados

    Art. 145.  Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

     

     d) ERRADO!impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o quarto grau, inclusive (É UM CASO DE SUSPEIÇÃO)

    Art. 145.  Há suspeição do juiz:

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

     

     e) ERRADO! Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, devendo declarar suas razões (O JUIZ NÃO É OBRIGADO A DECLARAR AS SUAS RAZÕES)

    Art. 145.  Há suspeição do juiz:

    § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

  • DICA

    Suspeito que CIDA recebeu presentes interessantes, pois acoselhou.

    Para lembrar de supeição --> Suspeito

    CIDA --> Credor , Devedor , Amigo e Inimigo

    Receber presentes

    Interesse no processo.

    Com o novo código -> até o 3° grau

  •  

    ÁRVORE GENEOLÓGICA PARA IDENTIFICAR O GRAU DE PARENTESCO:

     

                                                                              

                                                                      

                                                                                   

                                                                          

                                                                                             AVÓS           

                                                                          2º GRAU   /           \   3º GRAU    

                                                                                      PAIS       TIOS  

                                                                      1º GRAU    /                   \    4º GRAU

                                                                                    JUIZ              PRIMOS 
                                                                              ( ORIGEM )      ( DESTINO )                 

                                                                             

     

     

     

  • Para complementar os coments...

    Um graaande paralelo de um dos casos de suspeição do juiz NO PROCESSO CIVIL e no PROCESSO PENAL:

    1 - Para o PROCESSO CIVIL, se o juiz for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes OU DE SEUS ADVOGAAADOS será suspeito!

     2 - Já no PROCEEESSO PENAL, se o juiz for amigo íntimo ou de inimigo de qualquer das partes será suspeito! Ou seeeeja, O FATO DE O JUIZ SER AMIGO/INIMIGO DOS ADVOGADOS NÃO GERARÁ SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO!

    #rumooooaoTJPE

  • Suspeição é PICCA:

     

    Presente

    Interressado

    Credor ou Devedor

    Conselho

    Amigo ou Inimigo

  • Essa questão está desatualizada, haja vista novo entendimento do STF de que ser padrinho de casamento não é caso de suspeição. :P
  • Só lembrando que antes herdeiro presuntivo era suspeição,mas agora é impedimento.

    Gab:c

  • DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    .

    .

    .

    Art. 145.  Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

  • IMPEDIMENTO

    Presunção ABSOLUTA de parcialidade

    Circunstâncias objetivas (art144 CPC) (não se investiga o “animus”)

    Violação gera nulidade mesmo se não arguida oportunamente (pressuposto processual de validade)

    Ação rescisória (ART.963, II, CPC)

    Arguição por incidente (petição) (ART. 146 CPC)

    A qualquer tempo (ART. 146 CPC)

    SUSPEIÇÃO

    Presunção RELATIVA de imparcialidade

    Circunstâncias subjetivas (art.145 CPC)

    (inclusive pode ser reconhecida de ofício)

    Violação não cabe nulidade se não arguida oportunamente

    Não cabe Ação rescisória

    Arguição por incidente (petição) (art. 146 CPC)

    Prazo de 15 dias a contar do conhecimento do fato (art.146 CPC)

     

  • Mnemônico meu p SUSPEIÇÃO (art. 145): - Amigo que é amigo (íntimo ou inimigo da parte ou do advogado-inciso I) dá presente (que receber presente...), dá conselho (...ou aconselhar algumas das partes acerca do objeto...-inciso II)..., empresta e pede emprestado R$ (quando qualquer das partes for sua credora ou devedora...-inciso III) e torce para que o amigo ganhe a ação (interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes-inciso IV).

  • GABARITO: C

     

    Art. 145.  Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

  • Gabarito C

     

    Dica de SUSPEIÇÃO : CAI ATE RECEBER CONSELHO

     

    Credor ou devedor

    Amigo intimo ou inimigo (das partes ou de seus advogados)

    Interessado na causa

    ATEnder às despesas do litígios

    RECEBER presentes

    CONSELHO: aconselhar as partes

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; (primo é parente de 4° grau)


    Art. 145.  Há suspeição do juiz:                                                                          (CAI ATÉ RECEBER CONSELHO)

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    § 1° Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

  • Dica: decorar as hipóteses de Supeição são mais fáceis, e ir por eliminação:

    Amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou dos seus advogados.

    Interessou/subministrou/presenteou/aconselhou qualquer uma das partes

    Foro íntimo , sem necessidade de declarar as razões 

    Qualquer das partes for sua credora/devedora de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;,

  • Amigo ou inimigo intimo que receber presente de qualquwer dfas partes É SUSPEITO

     

    Art. 145.  Há suspeição do juiz:

     

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

     

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

     

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

     

     

    SEGUIMOS 

  • AMIGO ou INIMIGO do CREDOR ou DEVEDOR que receber PRESENTES fica INTERESSADO. Gravem isso para SUSPEIÇÃO e nunca mais vão errar!

    E outra: Jamais , em nenhuma hipótese, never, nunca e etc se esqueça: PRIMO É 4° GRAU

  • ACABEI DE INVENTAR, PARA OS CASOS DE SUSPEIÇÃO:

    "Seja InteressadoAmigo ou InimigoCredor ou DevedorSUSPEITO é quem recebe PresentesAconselha e Subministra Meios."

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    I - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

  • GABARITO: C

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados.

  • Gabarito C

     

    Dica de SUSPEIÇÃO : CAI ATE RECEBER CONSELHO

     

    Credor ou devedor

    Amigo intimo ou inimigo (das partes ou de seus advogados)

    Interessado na causa

    ATEnder às despesas do litígios

    RECEBER presentes

    CONSELHO: aconselhar as partes

  • Gabarito C.

    a) erro, primo é 4 grau.

    b) receber presente é suspeição.

    d) credora/devedora é suspeição.

    e) sem necessidade de declarar razões.

  • Sobre o impedimento e suspeição após analisá-las a seguir e considerar as normas da Lei Federal nº 13.105, de 16/03/2015 (Novo Código de Processo Civil), é correto afirmar que: Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o quarto grau, inclusive.

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

    NO CPP:

    CAUSAS DE IMPEDIMENTO NO PROCESSO PENAL: MAGISTRADO (Art. 252) + MINISTÉRIO PÚBLICO (Art. 258) + JURADOS (Art. 448, §2º)

    Não funcionarão como defensores os parentes do juiz (causa de impedimento) – art. 267 + Art. 252, I

    CAUSAS DE SUSPEIÇÃO NO PROCESSO PENAL: MAGISTRADO (Art. 254) + MINISTÉRIO PÚBLICO (Art. 258) + SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA/FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA (Art. 274, CPC) + JURADOS (448, §2º) 

    x

    NO CPC:

    CPC. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO = MAGISTRADO + Membros do Ministério Público + Auxiliares da Justiça + Demais sujeitos imparciais do processo. art. 144 + art. 145 + 148

    CPC. Impedimento e Suspeição não se aplica as testemunhas. art. 144 + art. 145 + art. 148, §4º

    CPC. Impedimento e Suspeição não se aplica aos assistentes técnicos. 

    x

    No DIREITO ADMINISTRATIVO - Estatuto dos Servidores de São Paulo. 

    Artigo 243, IX

    +

    Artigo 244

    +

    Artigo 275

    +

    Artigo 285

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

  • IV – interessado no julgamento 

    NO PROCESSO CIVIL --> SUSPEIÇÃO (art. 145, IV, CPC)

    NO CPP --> IMPEDIMENTO (art. 252, IV, CPP)

    ______________________________________________

    V – quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo

    NO PROCESSO CIVIL --> IMPEDIMENTO (art. 144, V, CPP)

    NO CPP--> SUSPEIÇÃO (art. 254, VI, CPP)

  • Estudo para o Escrevente do TJ SP

    Tabela de Impedimento e Suspeição - Estudo Comparado CPC x CPP (Escrevente do TJ SP)

    https://ibb.co/LkmLLFW

    Estudo para o Escrevente do TJ SP

  • Para o Escrevente do TJ SP

    Dois Gráficos bons sobre o tema Suspeição e Impedimento

    https://ibb.co/kK2hzXM

    https://ibb.co/tbs2W9q

    O melhor jeito de se estudar é fazendo os próprios gráficos e resumos. Porém, como as pessoas não possuem tempo, disponibilizei esses aí que achei para ajudar.

  • EXERCÍCIO SOBRE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO NO CPC

    Q1305463

    Q923061

    Q553608

    Q752322

    Q826528

    Q788424

    Q846046

    Q911448

  • SUSPEIÇÃO DO JUIZ (ACIRAA)

    • Amigo íntimo ou inimigo
    • Credor ou devedor
    • Interessado no julgamento
    • Receber presentes
    • Aconselhar
    • Atender às despesas

    Menimocio do art. 145, CPC.

  • PEGADINHA DO MALANDRO, PRIMO !!!

    PRIMO = QUARTO GRAU

     

    VAI CAIR !  PRIMO é parente de QUARTO GRAU e não implica a regra do art. 144, I, do CPC, que se limita ao impedimento ao parente de terceiro grau.

     

     Trata-se de hipótese de impedimento que abrange todos os parentes consanguíneos ou afins,

    portanto, abrange o avô (parente consanguíneo), o irmão e a sobrinha (parentes colaterais de 2º e 3º graus) e a cunhada, que é parente POR AFINIDADE de 2º grau colateral.

    DICA: MAIS FÁCIL DE DECORAR

      Art. 145. Há SUSPEIÇÃO do juiz:

     - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

     - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

     - quando qualquer das PARTES FOR SUA CREDORA OU DEVEDORA, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

     - INTERESSADO no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    NJ DE INCIDENTE = NÃO HAVERÁ SUSPENSÃO DO PROCESSO:

    - IMPEDIMENTO = RAZÃO OBJETIVA = DA SENTENÇA CABE RESCISÓRIA (ORDEM PÚBLICA)

    Juiz tem funcionado, parente, empresa, herança, doação, empregado, ensino, cliente e briga.

    - SUSPEIÇÃO = RAZÃO SUBJETIVA = DA SENTENÇA NÃO CABE RESCISÓRIA

    Juiz tem amizade ÍNTIMA, inimizade, INTERESSE, recebe presente, conselho, despesa, crédito e interesse.

    ATENÇÃO: Repare que há SUSPEIÇÃO no caso do juiz ser INTERESSADO no Processo Civil!

    No processo penal e no direito administrativo (Lei 9.784) é caso de IMPEDIMENTO!

    NÃO SE APLICA A TESTEMUNHAS

    Quando estamos tratando de IMPEDIMENTO, por se tratar de regra de ordem pública, o entendimento amplamente majoritário é no sentido de que o impedimento pode ser suscitado a qualquer momento no processo por não haver preclusão.

     

    Desse modo, não obstante a previsão do prazo, permite-se a alegação a qualquer tempo durante a pendência do processo e até mesmo após o trânsito em julgado, por intermédio da ação rescisória.

     

    A amizade com o auxiliar de justiça não implica ferimento da imparcialidade

    A amizade SUPERFICIAL com o advogado da parte autora não é causa de SUSPENSÃO. Precisa ser ÍNTIMA!

    Aquele que prestou depoimento no processo como testemunha está impedido de realizar a perícia

  • Sobre a alternativa “E”:

     

     Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, SEM NECESSIDADE DE DECLARAR SUAS RAZÕES.

  • A) errada: Primo = quarto grau


ID
2276440
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Várzea Paulista - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere a hipótese de um Procurador Jurídico ser convidado a dar parecer sobre a base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação. O Procurador Jurídico estaria correto se afirmasse que

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: A.

     

    honorários advocatícios: são calculados sobre a oferta inicial e o valor da indenização, acrescido de juros moratórios e compensatórios[1];

     

    SÚMULA Nº 617 DO STF:

     

    A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM DESAPROPRIAÇÃO É A DIFERENÇA ENTRE A OFERTA E A INDENIZAÇÃO, CORRIGIDAS AMBAS MONETARIAMENTE.

     

    [1] Súmulas do STJ sobre cálculo dos honorários advocatícios na desapropriação: nº 141 (os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente) e 131 (nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórias, devidamente corrigidas). O STF, por sua vez, pela Súmula nº 617, firmou o entendimento de que "a base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente".

  • DESAPROPRIAÇÃO – HONORÁRIOS ADV.

     

    ✔  Súmula 617/STF:  A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.

    ✔  Súmula 141/STJ. Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.

    ü  Conforme a súmula 131 so STJ: “nas ações de desapropriação incluem-se no calculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas”.

  • Só mais uma súmula pro balaio:

    Súmula 416 STF - Pela demora no pagamento do preço da desapropriação não cabe indenização complementar além dos juros. (demora = só juros)

  • DL 3.365/41, Art. 27, § 1  "A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 3° do art. 20 do CPC/73, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)."

    Obs.: o STF declarou constitucional a base de cálculo e o percentual de honorários deste artigo.

    Obs.: o STF declarou inconstitucional a parte final deste artigo, que estabelece um limite aos honorários.

  • self service de súmulas

  • Alguém pode tirar minha dúvida, por favor? O artigo que fala sobre a questão do percentual dos honorários é o DL 3.365/41, Art. 27, §1°?

  • Isso aí depende. Se

  • Considere a hipótese de um Procurador Jurídico ser convidado a dar parecer sobre a base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação. O Procurador Jurídico estaria correto se afirmasse que a base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente, nos termos de Súmula do Supremo Tribunal Federal.

  • Não cai no TJ SP Escrevente

  • GABARITO: A

    Súmula 617/STF: A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.


ID
2281429
Banca
Aprender - SC
Órgão
SIMAE - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que tange às despesas processuais, honorários advocatícios e multas, nos termos do Código de Processo Civil, analise as afirmativas abaixo:

I. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, sendo devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

II. Os honorários serão fixados entre o mínimo de cinco e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

III. Serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, mesmo que não tenha sido impugnada.

IV. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo permitida a compensação em caso de sucumbência parcial.

Assinale as alternativas corretas:

Alternativas
Comentários
  • Letra A. 

    Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (item I)

    § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (item II)

    § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.  (item III)

    § 14.  Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. (item IV) 

     

  • SOBRE O ITEM 3, CUIDADO:

    ► CUMPRIMENTOS EM GERAL → SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS

    ► CUMPRIMENTOS CONTRA A FAZENDA → NÃO SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS, SALVO SE HOUVER IMPUGNAÇÃO.

  • Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (item I)

    § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (item II)

    § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. (item III)

    § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

  • Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (item I)

    § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (item II)

    § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. (item III)

    § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

  • As disposições a respeito das despesas processuais, dos honorários advocatícios e das multas constam nos arts. 82 a 97, do CPC/15. A questão exige do candidato o conhecimento do que a lei processual dispõe a respeito dos honorários advocatícios, ou mais especificamente, da literalidade do art. 85, do CPC/15.  

    Afirmativa I) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 85, caput, c/c §1º, do CPC/15, que elenca as fases processuais em que serão devidos honorários de advogado, senão vejamos: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Afirmativa correta.

    Afirmativa II) Os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento), senão vejamos: Art. 85, §2º, CPC/15. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa III) Em sentido diverso, dispõe o art. 85, §7º, do CPC/15, que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa IV) A lei processual é expressa em afirmar que não será admitida a compensação de honorários de advogado em caso de sucumbência recíproca, senão vejamos: "Art. 85, §14, CPC/15. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". Afirmativa incorreta.  

    Gabarito do professor: Letra A.

ID
2299195
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a gratuidade dos atos processuais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a alternativa B, Lembrando que, apesar de não afastada a responsabilidade pelas custas e honorários sucumbenciais para o beneficiário da gratuidade, estas ficarão "suspensas", podendo ser cobradas pela parte vencedora até 5 anos depois do trânsito da decisão, caso comprove que o devedor não possui mais hipossuficiência econômica.

    NCPC, art. 98, § 3o: "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário"

  • Para enriquecer:

     

    Quanto a assertiva "c", o STJ já decidiu que no contrato de êxito igualmente cabe AJG, conforme se vê no julgado colacionado abaixo:

     

    É possível o deferimento de assistência judiciária gratuita a jurisdicionado que tenha firmado com seu advogado contrato de honorários com cláusula ad exitum.

     

    Obs: cláusula ad exitum (ou quota litis) é aquela na qual fica previsto que o advogado somente irá receber de seu cliente os honorários advocatícios contratuais ao final da causa, se esta for exitosa. STJ. 2ª Turma. REsp 1.504.432-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/9/2016 (Info 590).

     

    Fonte: Dizer o Direito. Info 590/STJ.

  • A.

    Não há afastamento do pagamento das multas.

    B.

    Não afasta a responsabilidade sobre os honorários advocatícios decorrentes se sua cucumbênica

    C.

    Ter advogado não impede a concessão do benefício.

    D.

    A gratuidade não se estende aos sucessor imediatamente, depende de requerimento.

    E. Gabarito

    É novidade do CPC, a gratuidade poderá ocorrer em face de todos ou alguns atos.

     

    (Todos as alternativas estão no artigo 98, CPC)

  • Resposta E

    Art. 98.
    § 1º A GRATUIDADE DA JUSTIÇA COMPREENDE:

    § 5º A GRATUIDADE PODERÁ SER CONCEDIDA EM RELAÇÃO A ALGUM OU A TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, OU CONSISTIR NA REDUÇÃO PERCENTUAL DE DESPESAS PROCESSUAIS QUE O BENEFICIÁRIO TIVER DE ADIANTAR NO CURSO DO PROCEDIMENTO.

     

    A) Art. 98. § 4º A CONCESSÃO DE GRATUIDADE NÃO AFASTA O DEVER DE O BENEFICIÁRIO PAGAR, AO FINAL, AS MULTAS PROCESSUAIS QUE LHE SEJAM IMPOSTAS.

     

    B) Art. 98. § 2º A CONCESSÃO DE GRATUIDADE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO BENEFICIÁRIO PELAS DESPESAS PROCESSUAIS E PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DE SUA SUCUMBÊNCIA.


    C) ART. 99. O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PODE SER FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, NA CONTESTAÇÃO, NA PETIÇÃO PARA INGRESSO DE TERCEIRO NO PROCESSO OU EM RECURSO.
    § 4º A ASSISTÊNCIA DO REQUERENTE POR ADVOGADO PARTICULAR NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

     

    D) ART. 99. § 6º O DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA É PESSOAL, NÃO SE ESTENDENDO A LITISCONSORTE OU A SUCESSOR DO BENEFICIÁRIO, SALVO REQUERIMENTO E DEFERIMENTO EXPRESSOS.

     

  • RESPOSTA > E

    Pode ser concedida tanto a pessoa física, quanto a pessoa jurídica, brasileira ou estrangeira desde que não possua recursos suficientes para as despesas, honorários e custas. É um direito pessoal, não se estendendo a litisconsortes ou sucessores.

    A concessão da gratuidade não afasta o dever de pagamento de multas processuais e de honorários sucumbenciais.

    jurisprudência STJ: é possível ser concedido a gratuidade de justiça ao jurisdicionado na hipótese de contratação de advogado com cláusula ad exitum (quando só recebe ao final se obter êxito).

    A gratuidade de justiça pode ser concedida de forma total ou parcial, bem como através de redução de percentual das despesas.

  • gratuidade parcial

  • A gratuidade da justiça está regulamentada, no Código de Processo Civil, nos arts. 98 a 102. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, informa o art. 98, §4º, do CPC/15, que "a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 98, §3º, do CPC/15, que "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Conforme se nota, essa obrigação ficará apenas suspensa. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 99, §4º, do CPC/15, que "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 99, §6º, do CPC/15, que "o direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 98, §5º, do CPC/15: "A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". Afirmativa correta.

    Gabarito: E


  • a) As multas processuais impostas ao beneficiário estão afastadas pela gratuidade concedida. ERRADO. art. 98, §4º diz que embora seja beneficiado pela gratuidade este não está insento de pagar as multas ao final.

    b) Vencido o beneficiário na ação, este não será condenado nas obrigações decorrentes da sucumbência. ERRADO. Art. 98, §2º se for decorrente de sucumbência (redenção) o beneficiário da gratuidade deverá ser responsabilizado pelas depesas.

    c) A assistência de advogado particular impede a concessão do benefício da gratuidade. ERRADO. Art. 99, §4º diz que ser assistido por um advogado particular não impede a gratuidade.

    d) O direito à gratuidade se estende ao sucessor do beneficiário em caso de seu falecimento. ERRADO. Art. 99, §6º diz que a gratuidade é pessoal, só estende ao litisconsorte e ao sucessor em caso de deferimento/requerimento expresso, logo a regra é que não se estende.

    e) A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais. CORRETA. Art. 98, § 5o poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais (...)

  • A gratuidade da justiça está regulamentada, no Código de Processo Civil, nos arts. 98 a 102. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

     


    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, informa o art. 98, §4º, do CPC/15, que "a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas". Afirmativa incorreta.

     

    .


    Alternativa B) Dispõe o art. 98, §3º, do CPC/15, que "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Conforme se nota, essa obrigação ficará apenas suspensa. Afirmativa incorreta.

     

     

    .
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 99, §4º, do CPC/15, que "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça". Afirmativa incorreta.

     


    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 99, §6º, do CPC/15, que "o direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos". Afirmativa incorreta.

     

     


    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 98, §5º, do CPC/15: "A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". Afirmativa correta.

    Gabarito: E

  • GABARITO E 

     

    ERRADA - NÃO AFASTA art 98, § 4 - As multas processuais impostas ao beneficiário estão afastadas pela gratuidade concedida.

     

    ERRADA - As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadasse, nos 5 anos subsequentes ao transito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência  de recursos que justificiou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário - Vencido o beneficiário na ação, este não será condenado nas obrigações decorrentes da sucumbência.

     

    ERRADA - NÃO IMPEDE - art. 99, § 4  - A assistência de advogado particular impede a concessão do benefício da gratuidade.

     

    ERRADA - NÃO SE ESTENDE, é direito pessoal - art. 99, §6 - O direito à gratuidade se estende ao sucessor do beneficiário em caso de seu falecimento.

     

    CORRETA - A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais.

  • CPC/15

    Seção IV

    Da Gratuidade da Justiça

    Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

    GAB. E.

  • art. 98, § 5o poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais (...)

    não cai TJ-SP 2017

     

     

  • Gabarito: E

     

    Como regra geral, a parte tem o ônus de custear as despesas das atividades processuais, antecipando-lhe o respectivo pagamento, à medida que o processo realiza sua marcha. Exigir, porém, esse ônus como pressuposto indeclinável de acesso ao processo seria privar os economicamente fracos da tutela jurisdicional do Estado. Daí garantir a Constituição a assistência judiciária aos necessitados, na forma da lei, assistência essa que também é conhecida como Justiça gratuita (Constituição Federal, art. 5º, inc. LXXIV). Acha-se a assistência judiciária regulada, ordinariamente, pela Lei nº 1.060, de 05.02.1950, parcialmente revogada pelo novo Código (art. 1.072, III, que revogou os arts. 2º, 3º, 4º, caput e §§ 1º a 3º, 6º, 7º, 11, 12 e 17, da Lei), que passou a tratar, expressamente, da gratuidade da Justiça, nos arts. 98 a 102.

     

    Estabelece a legislação nova que a Justiça gratuita pode ser outorgada tanto aos brasileiros como aos estrangeiros aqui residentes, desde que necessitados. Importante destacar que, conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, ou seja, poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais.

     

    Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

     

    § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

     

    #segueofluxoooooooooooooooooooo
     

  • Em análise de cada alternativa da questão, até chegarmos ao gabarito (letra "E"), passamos a visualizar o seguinte:

     

    Sobre a gratuidade dos atos processuais, assinale a alternativa correta.

    a) As multas processuais impostas ao beneficiário estão afastadas pela gratuidade concedida. – ERRADA – vide artigo 98, parágrafo 4° do CPC/15;

    b) Vencido o beneficiário na ação, este não será condenado nas obrigações decorrentes da sucumbência. – ERRADA – vide artigo 98, parágrafo 3° do CPC/15 (fica sob condição suspensiva por 5 anos);

    c) A assistência de advogado particular impede a concessão do benefício da gratuidade. – ERRADA – vide artigo 99, parágrafo 4° do CPC/15;

    d) O direito à gratuidade se estende ao sucessor do beneficiário em caso de seu falecimento. – ERRADA – vide artigo 99, parágrafo 6° do CPC/15 (é exclusiva e não se estende a litisconsorte ou sucessores, salvo requerimento expresso, com consequente deferimento)

    e) A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais. – CORRETA – vide artigo 98, parágrafo 5° do CPC/15;

     

    Bons estudos a todos...

     

    Att,

     

    JP.

  •  a) As multas processuais impostas ao beneficiário estão afastadas pela gratuidade concedida.

     b) Vencido o beneficiário na ação, este não será condenado nas obrigações decorrentes da sucumbência.

     c) A assistência de advogado particular impede a concessão do benefício da gratuidade.

     d) O direito à gratuidade se estende ao sucessor do beneficiário em caso de seu falecimento.

     e) A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais.

  • A Gratuidade da Justiça NÃO compreende:

     

    - Despesas processuais.

    - Honorários de sucumbência.

    - Multas processuais.

  • art. 98, §5º, do CPC/15: "A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento"

  • Para acrescentar :

    Da decisão judicial que indeferir ou revogar o pedido de gratuidade===>cabe agravo de instrumento. Se for apreciada na sentença, cabe apelação!

    Da decisão que concede===> não cabe recurso , apenas impugnação prevista no art. 100/CPC.

  • a)  As multas processuais impostas ao beneficiário estão afastadas pela gratuidade concedida.

    § 4o A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

     

    b)  Vencido o beneficiário na ação, este não será condenado nas obrigações decorrentes da sucumbência.

    § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

     

    c) A assistência de advogado particular impede a concessão do benefício da gratuidade.

    § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

     

    d) O direito à gratuidade se estende ao sucessor do beneficiário em caso de seu falecimento.

    § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

     

    e) A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais.

    § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

     

    § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

     

    Art. 101.  Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

     

    § 1o O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

  • Artigo 98 do CPC/15 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da Lei.

    a) As multas processuais impostas ao beneficiário estão afastadas pela gratuidade concedida.

    Art. 98, § 4o A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

    b) Vencido o beneficiário na ação, este não será condenado nas obrigações decorrentes da sucumbência.

    Art. 98, § 3o - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    c) A assistência de advogado particular impede a concessão do benefício da gratuidade.

    Art. 99, § 4o - A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

    d) O direito à gratuidade se estende ao sucessor do beneficiário em caso de seu falecimento.

    Art. 99, § 6o - O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

    e) A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais.

    Art. 98, § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

    Alternativa E

     

  • CPC 
    a) Art. 98, par. 4 
    b) Art. 98, par. 2 
    c) Art. 99, par. 4 
    d) Art. 99, par. 6 
    e) Art. 98, par. 5

  • Art. 98.
    § 1º A GRATUIDADE DA JUSTIÇA COMPREENDE:

    § 5º A GRATUIDADE PODERÁ SER CONCEDIDA EM RELAÇÃO A ALGUM OU A TODOS OS ATOS PROCESSUAISOU CONSISTIR NA REDUÇÃO PERCENTUAL DE DESPESAS PROCESSUAIS QUE O BENEFICIÁRIO TIVER DE ADIANTAR NO CURSO DO PROCEDIMENTO.

     

    A) Art. 98. § 4º A CONCESSÃO DE GRATUIDADE NÃO AFASTA O DEVER DE O BENEFICIÁRIO PAGAR, AO FINAL, AS MULTAS PROCESSUAIS QUE LHE SEJAM IMPOSTAS.

     

    B) Art. 98. § 2º A CONCESSÃO DE GRATUIDADE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO BENEFICIÁRIO PELAS DESPESAS PROCESSUAIS E PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DE SUA SUCUMBÊNCIA.


    C) ART. 99. O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PODE SER FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, NA CONTESTAÇÃO, NA PETIÇÃO PARA INGRESSO DE TERCEIRO NO PROCESSO OU EM RECURSO.
    § 4º A ASSISTÊNCIA DO REQUERENTE POR ADVOGADO PARTICULAR NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

     

    D) ART. 99. § 6º O DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA É PESSOAL, NÃO SE ESTENDENDO A LITISCONSORTE OU A SUCESSOR DO BENEFICIÁRIO, SALVO REQUERIMENTO E DEFERIMENTO EXPRESSOS.

  • Explicando o § 2º do art. 98 do CPC: "A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência."

     

     

    "Se o beneficiário da gratuidade for sucumbente, o juiz o condenará no pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios. Mas a condenação não poderá ser executada e ficará sob condição suspensiva durante o prazo de cinco anos, a contar do trânsito em julgado. Se nesse ínterim o credor demonstrar a alteração da situação econômica do devedor, que agora tem condições de arcar com as verbas de sucumbência a que foi condenado, o juiz determinará a execução delas. Mas, passados os cinco anos sem que isso ocorra, extinguem-se as obrigações."

     

    (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. – 8. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017. p. 268)

  • CPC Art. 98

    § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

     

     

    CLT Art. 791-A.

    § 4o  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.     

  • GABARITO: E

    Art. 98. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento

  • GABARITO: E.

     

    a) art. 98, § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

     

    b) art. 98, § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

     

    c) art. 99, § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

     

    d) art. 99, § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

     

    e) art. 98, § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

  • E. A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais. correta

    art. 98 CPC

  • a) INCORRETA. O benefício da gratuidade não compreende as multas processuais. Assim ficaria fácil, não é mesmo?

    Art. 98 (...) § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

    b) INCORRETA. Na realidade, autor beneficiário da justiça gratuita é quem será condenado a pagar as custas e honorários advocatícios, pois o benefício concedido não afasta tal responsabilidade.

    Contudo, essa obrigação ficará sob condição suspensiva, aguardando um aumento superveniente de sua condição financeira pelos próximos 5 anos:

    Art. 98 (...) § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    c) INCORRETA. A parte que seja assistida por advogado particular ainda assim poderá fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça:

    Art. 99 (...) § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

    d) INCORRETA. Por ser de natureza pessoal, o benefício não se estende ao sucessor.

    Art. 99 (...) § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

    e) CORRETA. Lembre-se da possibilidade de concessão parcial do benefício da gratuidade:

    Art. 98 (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

    § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

    Resposta: E

  • Sobre a gratuidade dos atos processuais, é correto afirmar que: A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais.

  • não cai no TJSP!!!!

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 98, § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

    b) ERRADO: Art.98, § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    c) ERRADO: Art. 99, § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

    d) ERRADO: Art. 99, § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

    e) CERTO: Art. 98, § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

  • Não cai no TJ-SP Tchau Brigado

ID
2305873
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item a seguir, relativo a normas processuais civis, capacidade processual e postulatória e intervenção de terceiros.

Após a juntada da procuração nos autos de uma relação processual, é vedado ao constituinte revogar os poderes conferidos ao seu advogado sem a anuência deste.

Alternativas
Comentários
  • Art. 111.  A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.

  • complementando: se não houver designação de novo procurador no prazo de 15 dias haverá suspensão do processo e o juiz designará um prazo razoavel para sanar a irregularudade, sob pena de se extinguir o processo, se autor ou ser declarado rever, se réu (art. 111 cc art. 76 CPC)

  • GAB : e

     

  • AFIRMATIVA: Após a juntada da procuração nos autos de uma relação processual, é vedado ao constituinte revogar os poderes conferidos ao seu advogado sem a anuência deste. [ERRADA]

     

    Após a juntada da procuração nos autos de uma relação processual, é permitido ao constituinte revogar os poderes conferidos ao seu advogado, desde que constitua, no mesmo ato, outro advogado que assuma o patrocínio da causa.

     

    Art. 111, CPC.  A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.

    Parágrafo único.  Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76.

     

    Art. 76, CPC.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

  • Não custa lembrar:

    Revogação do mandato é quando outorgante (aquele que passa os poderes) cessa os poderes do procurador.  --> Art. 111, NCPC.  A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa. Parágrafo único.  Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76.

    Renúncia  do mandato é quando outorgado (aquele que recebe os poderes) não quer mais ser procurador. --> 

    Art. 112.  O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

    § 1o Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo

    § 2o Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

  • MUITO ÚTIL SEU COMENTÁRIO PEDRO MARTINS PARABÉNS!!!

  • Como o enunciado da questão não especificou quais normas processuais civis seriam, devemos considerar que, após a juntada da procuração nos autos de uma relação processual, não é vedado ao constituinte revogar os poderes conferidos ao seu advogado sem a anuência deste, podendo a parte fazer uso do ius postulandi das partes, no caso de causas submetidas ao rito dos Juizados Especiais (até 20 salários mínimos no caso dos Estaduais; até 60 salários mínimos no caso dos Federais), ou devendo constituir novo advogado.

  • Julgue o item a seguir, relativo a normas processuais civis, capacidade processual e postulatória e intervenção de terceiros.

    Após a juntada da procuração nos autos de uma relação processual, é vedado ao constituinte revogar os poderes conferidos ao seu advogado sem a anuência deste.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 111 c/c 76, do CPC: "Art. 111 - A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocinio da causa. Parágrafo único - Não constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76. Art. 76 - Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º. - Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. §2º. - Descumprida a determinação em fase recursal perante o tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido".

     

  • Questão de bom senso

  • Pedro Martins, obrigado pela lembrança!

     

     

    Abs

  • Ao contrário do que se afirma, a parte poderá, sim, revogar o mandato conferido a seu advogado, ainda que sem a anuência deste, exigindo a lei processual, tão somente, que a parte constitua outro patrono no mesmo ato (art. 111, CPC/15). A lei determina, ainda, sobre a revogação do mandato, que se outro advogado não for imediatamente constituído pelo autor, o juiz deverá intimá-lo para fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo; cabendo o ônus ao réu, a falta de cumprimento resultará na decretação de sua revelia (art. 111, parágrafo único, c/c art. 76, CPC/15).

    Afirmativa incorreta.
  • - Anuência = concordância.

    - Ciência = comunicação.

  • O advogado trabalha para o seu cliente, e não o cliente trabalha para o advogado.

    Obs: acredito que se houver ilegalidade em relação ao que o cliente do sobredito advogado postule não pode aquele realizá-los.

  • Ao contrário do que se afirma, a parte poderá, sim, revogar o mandato conferido a seu advogado, ainda que sem a anuência deste, exigindo a lei processual, tão somente, que a parte constitua outro patrono no mesmo ato (art. 111, CPC/15).

  • GABARITO: E

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.


     

    CAPÍTULO IV


    DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES



    Art. 111.  A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.


    Ao contrário do que se afirma, a parte poderá, sim, revogar o mandato conferido a seu advogado, ainda que sem a anuência deste, exigindo a lei processual, tão somente, que a parte constitua outro patrono no mesmo ato (art. 111, CPC/15). A lei determina, ainda, sobre a revogação do mandato, que se outro advogado não for imediatamente constituído pelo autor, o juiz deverá intimá-lo para fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo; cabendo o ônus ao réu, a falta de cumprimento resultará na decretação de sua revelia (art. 111, parágrafo único, c/c art. 76, CPC/15).

  • ERRADO 

    NCPC

    Art. 111.  A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.

  • Em síntese:

    Renúncia de mandato: adv continua representando 10 dias seguidos

    Revogação do mandato: parte deve constituir outro no msm ato, se não juiz intima pra fazer em 15 dias. 

    _________________________________________________________________

    Revogação do mandato: quem revoga, é quem o confere. Logo, cabe à parte, tendo esta liberdade para desconstituir seu patrono sem anuência deste. Imagine o caso de uma pessoa que contrata um adv fulerági. Já pensou ter que ficar "presa" a um profissional ruim? 

    Revogou? Constitua outro no mesmo ato.

    Não o fez? Juiz intima pra fazê-lo em 15 dias;

    Consequência do descumprimento: para o autor, extinção do processo. Para o réu, revelia. 

    _________________________________________________________________________

    Renúncia: quem renuncia é quem recebe o mandato. Logo, é direito do advogado.

    Quando pode renunciar? A qualquer tempo.

    Existe alguma condição? Deve provar que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor (a não ser que a procuração tenha sido outorgada a vários adv)

    Consequência da renúncia: o adv continua a representar o mandante durante os 10 dias seguintes, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.

     

    Vlw, galera =***

  • o contrário que  nao pode: advogado renunciar ao mandato sem ciência do outorgante, salvo se representado por vários advogados 

  • Revogação do mandato: outorgante (aquele que passa os poderes) cessa os poderes do procurador.  

     

    Art. 111: A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.

     

    Parágrafo único.  Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76.

     

     

    Renúncia do mandato: outorgado (aquele que recebe os poderes) não quer mais ser procurador.

     

    Art. 112.  O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

     

    § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo

     

    § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

     

    (Repostando: Pedro Martins).

  • Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.

    . Não é necessário ANUÊNCIA ou COMUNICAÇÃO ao patrono substituído, mas tão somente a juntada de procuração do novo mandatário.

    _/\_

  • o princípio é simples.

    Acabou a confiança, acabou a relação.

  • É só lembrar quem ta "pagando" quem.

    Art. 111.  A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.

  • Gabarito - Errada.

    De acordo com o art. 111, do CPC, a parte poderá revogar o mandato conferido a seu advogado, ainda que sem a anuência deste. É exigido, apenas, que a parte constitua outro patrono no mesmo ato.

    Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.

  • ERRADO 

    NCPC

    Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.

  • ERRADO

    Segundo o art. 111, do NCPC, a parte poderá revogar o mandato outorgado a seu advogado, ainda que sem a anuência deste.

    Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.

  • Após a juntada da procuração nos autos de uma relação processual, é vedado ao constituinte revogar os poderes conferidos ao seu advogado sem a anuência deste.

    Comentário da prof:

    Ao contrário do que se afirma na questão, a parte poderá revogar o mandato conferido a seu advogado, ainda que sem a anuência deste, exigindo a lei processual tão somente que a parte constitua outro patrono no mesmo ato (art. 111, CPC/15). 

    A lei determina, ainda, sobre a revogação do mandato, que se outro advogado não for imediatamente constituído pelo autor, o juiz deverá intimá-lo para fazê-lo no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo; cabendo o ônus ao réu, a falta de cumprimento resultará na decretação de sua revelia (art. 111, parágrafo único, c/c art. 76, CPC/15).

    Gab: Errado

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.

    Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76 .


ID
2305882
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item a seguir, relativo a normas processuais civis, capacidade processual e postulatória e intervenção de terceiros.

Caso o titular do direito lesado ou ameaçado seja uma pessoa incapaz, a legitimidade ativa passa a ser dos seus pais, que poderão agir em conjunto ou isoladamente.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E.

     

    NCPC, Art. 71.  O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

  • Legitimidade ativa é diferente de capacidade para estar em juizo. O incapaz vai ter legitimidade ativa, o que não terá é capacidade para estar em juízo sozinho. Aí ele será representado ou assistido. 

    Abraços

  • ERRADO  - O incapaz deverá ser representado por seus pais, tutor ou curador (art 71, CPC). O incapaz tem capacidade de ser parte, que está relacionada a personalidade civil, porém não tem capacidade de estar em juízo, pois esta é relacionada com a capacidade daquele que pode agir sozinho em juízo.

  • Ok, td bem. O incapaz não pode agir sozinho em juízo, mas o questionamento está em: os pais não podem agir sozinhos ou acompanhados (em conjunto ou isoladamente), o que explica isso????

  • Senhores,

    Caso o titular do direito lesado ou ameaçado seja uma pessoa incapaz, a legitimidade ativa passa a ser dos seus pais, que poderão agir em conjunto ou isoladamente.

     

    O incapaz é o legitimado, ele tem capacidade de ser parte, é dele o interesse, mas, por não ter capacidade processual, será representado ou assistido por seus pais.

     

  • Dentre as pessoas físicas, nem todas terão capacidade processual , a aptidão para estar em juízo pessoalmente . O art. 70 do CPC a atribui  a apenas àquelas que se acham no exercicício de seus direitos, que de acordo com a lei civil , têm a chamada capacidade de fato ou exercício, ou seja, as pessoas capazes.

     

    Resposta ao Jakson Pinho: os pais não têm legitimidade, isso quer dizer que não têm que agir . Nem isoladamente , tampouco em conjunto. Eles só representam ou assistem, conforme o caso. 

     

    O artigo 71 do CPC determina que os incapazes, no processo,serão representados ou assistidos por pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.

    Assim:

    incapacidade absoluta==> Representação 

    Incapacidade relativA ===> Assistência

    Para saber quem é o representante ou assistente é preciso identificar o tipo de incapacidade: se proveniente da menoridade, os incapazes serão representados pelos pais; se casados, por qq um deles; se não , por aquele que detenha a guarda, se ela for compartilhada, por qq um.

    Se o incapaz não está sob o poder familiar , porque os pais faleceram ou dele foram destituídos, haverá nomeação  de um tutor=====> o tutor serve apenas para o incapaz. 

    Se a incapacidade provém de outras causas, como de embriaguez habitual, ou da incapacidade transitória ou permanente de exprimir a vontade, ou ainda da prodigalidade , haverá INTERDIÇÃO  e nomeação de um curador, que passará a assistir o incapaz. 

     

    Mas vejam bem ===> Nos termos do art. 6º da Lei 13.146/2015, a enfermidade ou deficiência mental  não afeta a capacidade da pessoa, entretanto o art. 84 § 1°, da mesma lei, permite que ela seja colocada, se necessário , sob curatela. Nesse caso, a pessoa será  representada ou assistida em juízo pelo seu curador.

     

    Boa pergunta====> E se o incapaz estiver, momentaneamente , sem representante legal? Quem o representará? O Chapolim Colorado rs brincadeira... Curador Especial , a teor do que dispõe o art. 72, do CPC/2015 ( atuação se restringe ao processo em que foi nomeado). 

    Fonte: consulta ao livro do Marcus vinícius Rios.

     

  • VIDE   Q723987

     

    O menor de idade tem capacidade para estar em juízo, MAS não possui capacidade processual;

  • Existem 03 tipos de capacidade:

    Capacidade de SER PARTE - personalidade jurídica (art. 1º, CC)

    Capacidade PROCESSUAL - estar em juízo sem auxílio de outrém (art. 3º e 4º do CC)

    Capacidade POSTULATÓRIA - para representar em juízo (advogado). A parte não precisa de advogado: JEC, JEF, JFPE, alimentos, HC e reclamação trab.

  • Caso o titular do direito lesado ou ameaçado seja uma pessoa incapaz, a legitimidade ativa passa a ser dos seus pais, que poderão agir em conjunto ou isoladamente.

    Acretido que o erro da questão está em dizer que os pais podem agir em conjunto ou separadamente, tendo em vista que o art. 71 NCPC diz que: O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei. O art. 71 não diz que os pais podem agir de forma conjunta ou separada.

  • O titular de um direito não perde a legitimidade ativa, salvo quando falece, hipótese em que a titularidade será do espólio. Para tanto, o ordenamento jurídico criou as seguintes figuras: a substituição e a sucessão processual.

    A sucessão processual é a substituição da parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo. É a troca da parte. Uma outra pessoa assume o lugar do litigante originário, fazendo-se parte na relação processual. Ex: morte de uma das partes.

    A substituição processual ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio. Ex: Ministério Público ao defender deficientes físicos,

     

  • Caso o titular do direito lesado ou ameaçado seja uma pessoa incapaz, a legitimidade ativa passa a ser dos seus pais, que poderão agir em conjunto ou isoladamente.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 70 c/c 71, do CPC: "art. 70 - Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo. Art. 71 - O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou curador, na forma da lei".

     

  • Capacidade de estar em Juizo e nao legitimidade, sendo representado pelos pais em conjunto ou isoladamente. Mas a legitimidade continua sendo do menor.

  • A legitimidade ativa ainda é do incapaz, só que agora, representado ou assistido (a depender da incapacidade) pelos pais ou responsáveis conforme art. 71, CPC, dito pelo Cézar Ribeiro.

  • A doutrina diferencia a capacidade de ser parte da capacidade processual e da capacidade postulatória: "A capacidade processual constitui pressuposto de validade do processo. Trata-se da possibilidade de exercer seus direitos em juízo, de forma direta, sem a necessidade de assistência ou representação. Tal capacidade não se confunde com a possibilidade de pleitear ou apresentar defesa em juízo, o que caracteriza a capacidade postulatória (inerente exclusivamente aos advogados e membros do Ministério Público). A capacidade processual também difere da capacidade de ser parte. Com efeito, os menores, loucos e interditados podem ser parte, mas, para a prática de atos processuais, deverão estar assistidos (menores púberes) ou representados (demais). Isto porque lhes falta a aptidão para o exercício dos direitos e deveres processuais. Em síntese, a capacidade de ser parte refere-se à possibilidade de demandar e ser demandado; a capacidade processual, a de agir em juízo e a capacidade postulatória, a de formular requerimentos ou se defender (postular)".

    Ao contrário do que se afirma, o incapaz detém legitimidade ativa. Ele é parte no processo, mas, por não possuir capacidade processual, deve ir a juízo acompanhado de seu representante legal (art. 71, CPC/15).

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • A LEGITIMIDADE ATIVA continuará sendo do INCAPAZ, uma vez que o fato de não possuir CAPACIDADE PROCESSUAL não lhe retira a CAPACIDADE DE SER PARTE.

    Assim, a LEGITIMIDADE ATIVA está atrelada ao fato de possuir CAPACIDADE PROCSSUAL.

    Vale lembrar que o REPRESENTANTE/ASSISTENTE, NÃO É PARTE! Ele integra o núcleo da parte processual, mas age tão somente sob os interesses do representado/assistido, que no caso é a PARTE!

  • A doutrina diferencia a capacidade de ser parte da capacidade processual e da capacidade postulatória: "A capacidade processual constitui pressuposto de validade do processo. Trata-se da possibilidade de exercer seus direitos em juízo, de forma direta, sem a necessidade de assistência ou representação. Tal capacidade não se confunde com a possibilidade de pleitear ou apresentar defesa em juízo, o que caracteriza a capacidade postulatória (inerente exclusivamente aos advogados e membros do Ministério Público). A capacidade processual também difere da capacidade de ser parte. Com efeito, os menores, loucos e interditados podem ser parte, mas, para a prática de atos processuais, deverão estar assistidos (menores púberes) ou representados (demais). Isto porque lhes falta a aptidão para o exercício dos direitos e deveres processuais. Em síntese, a capacidade de ser parte refere-se à possibilidade de demandar e ser demandado; a capacidade processual, a de agir em juízo e a capacidade postulatória, a de formular requerimentos ou se defender (postular)".

    Ao contrário do que se afirma, o incapaz detém legitimidade ativa. Ele é parte no processo, mas, por não possuir capacidade processual, deve ir a juízo acompanhado de seu representante legal (art. 71, CPC/15).

    Gabarito do professor do QC: Afirmativa incorreta.

  • Ao contrário do que se afirma, o incapaz detém legitimidade ativa. Ele é parte no processo, mas, por não possuir capacidade processual, deve ir a juízo acompanhado de seu representante legal (art. 71, CPC/15).

  • GABARITO PROFESSORA DO QC: E


    A doutrina diferencia a capacidade de ser parte da capacidade processual e da capacidade postulatória: "A capacidade processual constitui pressuposto de validade do processo. Trata-se da possibilidade de exercer seus direitos em juízo, de forma direta, sem a necessidade de assistência ou representação. Tal capacidade não se confunde com a possibilidade de pleitear ou apresentar defesa em juízo, o que caracteriza a capacidade postulatória (inerente exclusivamente aos advogados e membros do Ministério Público).


    A capacidade processual também difere da capacidade de ser parte. Com efeito, os menores, loucos e interditados podem ser parte, mas, para a prática de atos processuais, deverão estar assistidos (menores púberes) ou representados (demais). Isto porque lhes falta a aptidão para o exercício dos direitos e deveres processuais. Em síntese, a capacidade de ser parte refere-se à possibilidade de demandar e ser demandado; a capacidade processual, a de agir em juízo e a capacidade postulatória, a de formular requerimentos ou se defender (postular)".


    Ao contrário do que se afirma, o incapaz detém legitimidade ativa. Ele é parte no processo, mas, por não possuir capacidade processual, deve ir a juízo acompanhado de seu representante legal (art. 71, CPC/15). 

  • ERRADO 

    NCPC

    Art. 71.  O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

  • Legitimadade ativa é diferende de capacidade processual. 

  • Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

     

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

     

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

     

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

     

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

     

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas

     

    § 1o  À pessoa com deficiência será assegurado o direito de votar e de ser votada, inclusive por meio das seguintes ações:

     

    I - garantia de que os procedimentos, as instalações, os materiais e os equipamentos para votação sejam apropriados, acessíveis a todas as pessoas e de fácil compreensão e uso, sendo vedada a instalação de seções eleitorais exclusivas para a pessoa com deficiência;

     

    II - incentivo à pessoa com deficiência a candidatar-se e a desempenhar quaisquer funções públicas em todos os níveis de governo, inclusive por meio do uso de novas tecnologias assistivas, quando apropriado;

     

    III - garantia de que os pronunciamentos oficiais, a propaganda eleitoral obrigatória e os debates transmitidos pelas emissoras de televisão possuam, pelo menos, os recursos elencados no art. 67 desta Lei;

     

    IV - garantia do livre exercício do direito ao voto e, para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que a pessoa com deficiência seja auxiliada na votação por pessoa de sua escolha.

     

    § 2o  O poder público promoverá a participação da pessoa com deficiência, inclusive quando institucionalizada, na condução das questões públicas, sem discriminação e em igualdade de oportunidades, observado o seguinte:

     

    I - participação em organizações não governamentais relacionadas à vida pública e à política do País e em atividades e administração de partidos políticos;

     

    II - formação de organizações para representar a pessoa com deficiência em todos os níveis;

     

    III - participação da pessoa com deficiência em organizações que a representem.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 71.  O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

  • A legitimidade ainda é do indivíduo. Ele será ou representado ou assistido. Hoje em dia, com a alteração do Código Civil pelo Estatuto da pessoa com Deficiência, somente os menores de 16 anos são absolutamente incapazes, logo, somente estes serão representados. Os demais, assistidos.

  • Acho mais fácil aprender o assunto do que decorar certos "macetes". kkkk

  • GABARITO: ERRADO

     

    O INCAPAZ detém legitimidade ATIVA (pois ele é parte no processo), mas, não possui capacidade PROCESSUAL !!!!!!!!!

     

    Treino é Treino, Jogo é Jogo!!!

  • Capacitade de ser parte: Legitimidade

    Capacidade processual: Agir em juízo por sí só

    Capacidade postulatória: Postular "advogar"

  • mas seria obrigatório que ambos os pais figurassem no processo junto com o filho? ou só um?

  • Ele continua sendo o legitimado, porém, será representado ou assistido pelos pais a depender da incapacidade.

  • postular - pedir o direito -> incapaz pode, se assistido

    processar - respeitar os rituais para obter objeto da demana - nem o capaz pode, ser não for advogado.

     

  • Exemplo: Ação em que o menor impúbere visa o reconhecimento de paternidade e  o recebimento de alimentos. O menor é o legitimado ativo, porém será representado por não possuir capacidade de estar em juízo.

  • Lembre-se e: RIA - Relatimanente Incapaz é Assistido Ou RIA - Absolutamente Incapaz é Representado
  • A legitimidade atividade continua sendo do incapaz lesado, os pais detém uma legitimidade extraordinária.

  • Não confundir legitimida ativa, a qual o incapaz possui, com legitimidade processual, que, no caso do incapaz, será sanada com assistência ou representação conforme o tipo de incapacidade.

  • A LEGITIMIDADE ATIVA É INTRANSFERÍVEL! 

  • Não havera legitimidade ativa,visto que o incapaz tem legitimidade processual.

  • A capacidade ativa continua sendo do incapaz, porém este não possui capacidade para estar em juízo e será representado pelos seus pais, estes, por sua vez, possuem legitimidade extraordinária.

    NCPC, Art. 71.  O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

    Questão muito parecida foi cobrada no concurso para procurador do município de boa vista:

    Q999077 - O representante legal do absolutamente incapaz possui legitimidade ativa para figurar como parte autora em ação judicial que objetive proteger direito do seu representado. (ERRADA)

  • Errado

    Ele terá legitimidade ativa, entretanto sem capacidade processual.

  • ERRADO

    O incapaz detém legitimidade ativa. Ele é parte no processo, mas, por não possuir capacidade processual, deve ir a juízo acompanhado de seu representante legal.

  • a legitimidade ativa continua com o incapaz. Ele será representado, pois não tem capacidade processual

  • A assertiva está incorreta, pois o incapaz detém legitimidade ativa. Ele é parte no processo, mas, por não possuir capacidade processual, deve ir a juízo acompanhado de seu representante legal, conforme prevê o art. 71, do NCPC

  • Errado, ele não tem capacidade para está em juízo.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Não se transfere a legitimidade. Será representado ou assistido por não ter apenas capacidade processual.

  • Comentário da prof:

    A doutrina diferencia a capacidade de ser parte (1) da capacidade processual (2) e da capacidade postulatória (3):

    "A capacidade processual constitui pressuposto de validade do processo. Trata-se da possibilidade de exercer seus direitos em juízo, de forma direta, sem a necessidade de assistência ou representação.

    Tal capacidade não se confunde com a possibilidade de pleitear ou apresentar defesa em juízo, o que caracteriza a capacidade postulatória (inerente aos advogados e membros do Ministério Público).

    A capacidade processual também difere da capacidade de ser parte. Com efeito, os menores, loucos e interditados podem ser parte, mas, para a prática de atos processuais, deverão estar assistidos (menores púberes) ou representados (demais). Isto porque lhes falta a aptidão para o exercício dos direitos e deveres processuais.

    Em síntese:

    1 - Capacidade de ser parte: demandar e ser demandado.

    2 - Capacidade processual: agir em juízo.

    3 - Capacidade postulatória: formular requerimentos ou se defender (postular)".

    Ao contrário do que se afirma, o incapaz detém legitimidade ativa. Ele é parte no processo, mas, por não possuir capacidade processual, deve ir a juízo acompanhado de seu representante legal:

    CPC, art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

    Gab: Errado

  • Incapaz= legitimidade ad causam

    Representante = legitimidade ad processum

  • Não podemos confundir legitimidade ativa com capacidade processual. Nesse caso, o incapaz tem sim legitimidade ativa, capacidade de ser parte. Ele não possui a capacidade processual, capacidade de estar em juízo.

  • GABARITO: ERRADO

    A capacidade de ser parte é a aptidão para figurar como parte em um dos pólos da relação processual. Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito (artigos 1º e 2º do Código Civil).

    Já a capacidade processual é a aptidão para agir em juízo. Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo, conforme reza o artigo 7º do Código de Processo Civil .

    A capacidade postulatória é atributo para que determinada pessoa possa praticar validamente atos processuais, conferido, via de regra, ao advogado inscrito na OAB. Quando a parte não possuir capacidade postulatória, deverá entregar uma procuração a um advogado, que o representará em Juízo.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/94328/qual-a-diferenca-entre-a-capacidade-de-ser-parte-e-a-capacidade-processual-denise-mantovani

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/capacidade-processual-resumos-de-processo-civil/


ID
2305888
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do Ministério Público e da tutela de urgência, julgue o próximo item.

Nas relações processuais que envolvam interesse de incapaz, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica, caso em que poderá produzir provas e recorrer, bem como terá vista dos autos depois das partes.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C.

     

    NCPC, Art. 176.  O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

     

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    II - interesse de incapaz;

     

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

  • TULO V

    DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Art. 176.  O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

    Art. 177.  O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    § 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Art. 181.  O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • Penso que a questão está incorreta na parte final "vistas dos autos depois das partes". Em regra, o ministério público tem vista antes das partes. Somente depois do parecer ministerial, as partes têm vistas do processo.

  • RAFAEL ELOY, você está equivocado!

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    ...

    Mesmo no CPC/73 revogado, no artigo 83 já prescrevia os exatos termos quanto ao MP.

    Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    Espero ter ajudado.

  • esse depois me tirou a questão...

  • CPC - 178, II e 179, caput e inc. I e II.

  • Nas relações processuais que envolvam interesse de incapaz, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica, caso em que poderá produzir provas e recorrer, bem como terá vista dos autos depois das partes. 

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 178 c/c 179, do CPC: "Art. 178 - O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I II - interesse de incapaz. Art. 179 - Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos, depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer".

     

  • Acerca da intervenção do Ministério Público, no processo, como fiscal da ordem jurídica, explica a doutrina: "O que caracteriza a figura do custos legis é (ao contrário do que sucede na caracterização do conceito de parte) uma circunstância completamente alheia ao direito processual: ele não é vinculado a nenhum dos interesses em causa. No plano do direito material, o fiscal da lei não se prende ao interesse de nenhuma das partes conflitantes: ele quer que a vontade estatal manifestada através da lei seja observada...". E, especificamente, sobre a intervenção do órgão ministerial nos processos que envolvam interesse de incapaz, continua: "Trata-se de atuação para zelar pelo interesse do incapaz na condição de parte da relação processual (autor ou réu). Porém, a atuação do parquet não fica absolutamente subordinada ao interesse do incapaz, que pode não coincidir com o interesse público. É importante que o órgão ministerial verifique a regularidade da representação processual do incapaz, requerendo, se for o caso, a nomeação de curador especial. Também lhe cabe fiscalizar o comportamento processual do representante legal do incapaz" (STEFANI, Marcos. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 589 e 592).

    Feitas essas considerações, passamos à análise da afirmativa:

    É certo que a lei processual determina a intervenção obrigatória do Ministério Público,na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nas demandas que envolvam interesse de incapaz (art. 178, II, CPC/15). Realizada a intervenção, o Ministério Público "terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo" e "poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer" (art. 179, CPC/15).

    Afirmativa correta.

  • No sistema do Código de Processo Civil atual, a distinção entre função do Ministério Público como parte e como custos legis é meramente nominal, pois, na prática, os poderes que lhe são atribuídos, na última hipótese, são tão vastos quanto os dos próprios litigantes. Assim é que, intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público “terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo” (nº I); e “poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer” (nº II).

     

     

    Art. 176.  O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

     

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    II - interesse de incapaz;

     

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

     

    #segueofluxoooooooooooooooooooooooooooooooooooooo

  • Art. 87.  Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.

     

    As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.

  • É o que dispões o art. 178 e 179 do CPC, e esse "depois" mesmo levando a erro é letra de lei, conforme inciso I do art. 179

  •  

    GABARITO: CERTO

     

    O MP será intimado (30 dias) para intervir nos processos:

     

     - Interesse público ou social;

     

     - Interesse de incapaz;

     

     - Litígios coletivos (posse de terra urbana ou rural)



    Treino é Treino, Jogo é Jogo!!!

  • Gabarito CORRETO


    Art. 179.  Nos casos de intervenção COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos DEPOIS DAS PARTES, sendo intimado de todos os atos do processo;

  • LETRINHA DE LEI ♥

  • GABARITO: CERTO

     Art. 176 NCPC.  O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

     

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    II - interesse de incapaz;

     

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

  • Várias questões colocam '' ANTES DAS PARTES''...atenção!

    Abraços!

  • esse "depois" me fez errar...

    confundi que o MP fosse parte, logo não teria sentido esperar as partes para ver os autos,

    por outro lado, o MP como fiscal da lei faz total sentido ter vistas aos autos depois das partes.

  • certo

    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer

    LoreDamasceno.

  • Acerca do Ministério Público e da tutela de urgência, é correto afirmar que: Nas relações processuais que envolvam interesse de incapaz, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica, caso em que poderá produzir provas e recorrer, bem como terá vista dos autos depois das partes.

  • Item correto, pois nas causas em que atuar como fiscal da ordem jurídica (quando houver interesse de incapaz, por exemplo), o MP terá os poderes mencionados pela assertiva.

    Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    II - interesse de incapaz;

    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    Gabarito: C

  • Comentário da prof:

    Acerca da intervenção do Ministério Público, no processo, como fiscal da ordem jurídica, explica a doutrina:

    "O que caracteriza a figura do custos legis é (ao contrário do que sucede na caracterização do conceito de parte) uma circunstância completamente alheia ao direito processual: ele não é vinculado a nenhum dos interesses em causa. No plano do direito material, o fiscal da lei não se prende ao interesse de nenhuma das partes conflitantes: ele quer que a vontade estatal manifestada através da lei seja observada".

    E, especificamente, sobre a intervenção do órgão ministerial nos processos que envolvam interesse de incapaz, continua:

    "Trata-se de atuação para zelar pelo interesse do incapaz na condição de parte da relação processual (autor ou réu). Porém, a atuação do parquet não fica absolutamente subordinada ao interesse do incapaz, que pode não coincidir com o interesse público. É importante que o órgão ministerial verifique a regularidade da representação processual do incapaz, requerendo, se for o caso, a nomeação de curador especial. Também lhe cabe fiscalizar o comportamento processual do representante legal do incapaz".

    (STEFANI, Marcos. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 589 e 592).

    Feitas essas considerações, passamos à análise da afirmativa:

    É certo que a lei processual determina a intervenção obrigatória do Ministério Público,na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nas demandas que envolvam interesse de incapaz (art. 178, II, CPC/15). Realizada a intervenção, o Ministério Público "terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo" e "poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer" (art. 179, CPC/15).

    Gab: Certo.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    II - interesse de incapaz;

    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.


ID
2321143
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA acerca do Ministério Público e da audiência de instrução e julgamento, a teor do disposto no Novo Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    NCPC

     

    a) Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: (Certo)

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

     

    b) Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

    § 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

    § 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

     

    c) Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do  (Certo)

     

    d) Art. 365.  A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.  (Certo)

     

    e)  Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. (Certo)

     

  • Tiago, me parece que houve equívoco na justificativa da letra "e" (vc menciona o Art. 752).

    A resposta estaria no art. 178:

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • Correto Rafael Brasil.. Houve sim um equivoco meu, porém o corrigi. Obrigado.

  • A afirmação inconteste no item b, "a audiência será sempre pública", torna a afirmativa errada em virtude da existência de exceções na lei,

  • Alternativa A) Dispõe o art. 179, do CPC/15, que, intervindo o Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, "terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo" e "poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Acerca da audiência de instrução e julgamento, dispõe o art. 368, do CPC/15, que "a audiência será pública, ressalvadas as exceções legais". Essas exceções legais correspondem às hipóteses em que os processos tramitarão em segredo de justiça, ou seja, os processos: "I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (art. 189, caput, CPC/15). Conforme se nota, embora a publicidade da audiência seja a regra, a lei processual prevê exceções, nas quais a audiência será realizada de portas fechadas, sendo o acesso restrito às partes e aos advogados. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 180, caput e §2º, do CPC/15: "Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, §1º (...) § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público". Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 365, caput, do CPC/15: "A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes". Afirmativa correta.
    Alternativa E) De fato, a lei processual determina a intervenção obrigatória do Ministério Público,na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nas demandas que envolvam litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, III, CPC/15). Afirmativa correta.

    Resposta: B 

  • GABARITO: B 

    Alternativa A) 
    Dispõe o art. 179, do CPC/15, que, intervindo o Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, "terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo" e "poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer". Afirmativa correta.

    Alternativa B) Acerca da audiência de instrução e julgamento, dispõe o art. 368, do CPC/15, que "a audiência será pública, ressalvadas as exceções legais". Essas exceções legais correspondem às hipóteses em que os processos tramitarão em segredo de justiça, ou seja, os processos: "I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (art. 189, caput, CPC/15). Conforme se nota, embora a publicidade da audiência seja a regra, a lei processual prevê exceções, nas quais a audiência será realizada de portas fechadas, sendo o acesso restrito às partes e aos advogados. Afirmativa INcorreta.

    Alternativa C) É o que dispõe o art. 180, caput e §2º, do CPC/15: "Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, §1º (...) § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público". Afirmativa correta.

    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 365, caput, do CPC/15: "A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes". Afirmativa correta.

    Alternativa E) De fato, a lei processual determina a intervenção obrigatória do Ministério Público,na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nas demandas que envolvam litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, III, CPC/15). Afirmativa correta.


    FONTE: PROFESSOR DO QC 

  • Basta lembrar da época de estagiário, quando éramos barrados nas audiências de divórcio e o advogado reclamava.

  • Essa prova foi louca

  • LETRA B INCORRETA 

    NCPC

    Art. 368.  A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.

  • Art. 368  A audiência será pública, ressalvada as exceções legais.

    No caso os processos que tramitam em segredo de justiça. 

  • art. 368, do CPC/15,

    que "a audiência será pública, ressalvadas as exceções legais".

     

     

    Essas exceções legais : (art 189 NCPC)

     

     

    processos tramitarão em segredo de justiça, ou seja, os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social; 

     

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

     

     III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade

  • Fujam do SEMPRE!

  • A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida(dividida) na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

  • Fujam sempre do SEMPRE

  • A - CERTO - Intervindo nos processos como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    B - ERRADO - Considerando o princípio da publicidade dos atos processuais, a audiência será sempre pública.

    Art. 368. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.

    C - CERTO - O Ministério Público possui prazo em dobro para manifestação nos autos, não se aplicando o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do .

    § 2 Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    D - CERTO - A audiência é una e contínua, todavia, havendo concordância das partes, na ausência de perito ou de testemunha, poderá ser excepcional e justificadamente cindida.

    Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    E - CERTO - O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, intervirá nos processos que envolvam litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • sou a única que lê mas não absorve a palavra "incorreta"????

    sempre erro esses diacho de questão, por pua falta de atenção......

  • B ERREI

  • O art. 179 e 178 não cai no TJ SP Escrevente

  • GABARITO: B

    a) CERTO: Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    b) ERRADO: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    c) CERTO: Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

    d) CERTO: Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    e) CERTO: Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.


ID
2322412
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise e assinale a alternativa correta sobre a Fazenda Pública em juízo.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A- Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
    § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: 
    I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

    LETRA B- Art. 85 § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    LETRA C - pago ao final também. 

    LETRA D: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. - Em regra. 

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    LETRA E - Art. 183, § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • A questão demanda do candidato conhecimento acerca das disposições do NCPC acerca da atuação processual da Fazenda Pública. Analisemos cada assertiva:

    A alternativa B está incorreta, pois somente serão devidos honorários no cumprimento de sentença que enseje expedição de precatório se houver impugnação, conforme redação do artigo 85, §7º do NCPC:

    Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
    (...)
    § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    A alternativa C está incorreta, pois as despesas dos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública serão pagos, ao final, pelo vencido, conforme dispõe o artigo 91 do NCPC:

    Art. 91.  As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.
    § 1o As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.
    § 2o Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

    A alternativa D está incorreta, pois a Fazenda Pública goza de prazo em dobro para todas as manifestações processuais, não somente para contestar e recorrer, nos termos do artigo 183 do NCPC.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    A alternativa E está incorreta, pois a intimação da Fazenda Pública é pessoal, podendo ser realizada por carga, remessa ou meio eletrônico, nos termos do artigo 183, §1º do NCPC.

    A alternativa correta é a A, pois contém a literalidade do artigo 85, §3º, I do NCPC:

    Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
    (...)
    § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
    I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos.

    Gabarito do Professor: A

  • GABARITO LETRA A

    SOBRE A LETRA C: Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

  • GABARITO: LETRA A

    A) Os honorários advocatícios, observados outros critérios, serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários mínimos. (GABARITO)

    Art. 85, §3º - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

    I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

    B) Serão devidos honorários no cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório, independentemente de ter sido ou não impugnado.

    Art. 85, §7º - Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    C) Os atos processuais que praticar serão pagos no momento do requerimento e não ao finai pelo vencido.

    Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    D) Gozará de prazo em dobro apenas para contestar e para recorrer, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    E) A sua intimação é pessoal e apenas por carga dos autos.

    Art. 183, §1º - A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • Não cai no TJ SP Escrevente.


ID
2324422
Banca
Quadrix
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item subsequente em relação ao Direito Processual Civil.

Observando‐se as atribuições constitucionais e processuais civis do Ministério Público, é correto afirmar que este deverá ser intimado como fiscal da ordem jurídica nos processos que envolvam, além do interesse de incapazes e do interesse público e social, os litígios individuais e coletivos pela posse de terra urbana e rural.

Alternativas
Comentários
  • item errado

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • Art. 178 - O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    [...]

    III -  litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

     

  • Não são litígios individuais!

  • Complementando...

     

    NCPC, Art. 554, § 1o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

  • a questão fala em "litígios individuais" mas o CPC/15, art. 178, III traz apenas: litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana;

     

    Eis o erro da questão, colocaram uma palavrinha no meio, CESPE é zueira demais!

  • Gabarito: Errado

     

    Nos termos do art. 178 do NCPC:

     

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • É certo que, de acordo com a lei processual, o Ministério Público deverá ser, obrigatoriamente, intimado para intervir nas causas que envolvam interesse de incapaz e nas causas que envolvam interesse público e social, porém, nas causas em que for discutida a posse de terra urbana ou rural ele somente será chamado a intervir se o litígio for coletivo. Nesse sentido, dispõe o art. 178, do CPC/15: "O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana".

    Afirmativa incorreta.
  • Resposta errada!

     

    Atenção o art. 178, III traz apenas: litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana;

  • Não é intimado o MP quando envolva interesse individual só coletivo;

  • NCPC. Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • se todo litígio individual acerca da posse de terra fosse exigido participação do MP, nao so sua atuação seria deficiente, como inútil

  • Cespe sendo Cespe

  • Rah, yeah yeah, salci fufu. #PegadinhaDoMalandro

  • Gabarito: item errado!

     

    Ufa, ainda bem que errei aqui no QC!

    Não esqueço mais essa peste!

     

    Art. 178, III

    "litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana."

     

    Individual non ecxiste!!!!!

     

  • Tenho certeza de que a maioria errou por pura desatenção! 

  • Litígios COOOOOLETIVOOOOOS....

    Pegadinhaa do capiroooto ;p

  • ERRADO 

    NCPC

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • Pisei na Casca de banana! 

  • APENAS NOS LITIGIOS COLETIVOS - ART 178 CPC

  • nao prestei atençao, acabei errando.

    Só nos LITÍGIOS COLETIVOS

  • Art. 178 - O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • MP > INTERVENÇÃO COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA

     

    PRAZO: 30 DIAS

     

    HIPÓTESES:

    > INTERESSE DE INCAPAZ;

    > INTERESSE SOCIAL / PÚBLICO;

    > LITÍGIO COLETIVO DE TERRA URBANA / RURAL.

     

    PRERROGATIVAS:

    > PRODUZIR PROVAS;

    > REQUERER MEDIDAS PROCESSUAIS;

    > RECORRER.

     

  • Quadrix = filhote de CESPE.

  • Não são litígios individuais e coletivos são apenas coletivos pela posse de terra rural ou urbana conforme inciso III do artigo 178 do CPC/2015.

     

    Bons estudos!

  • ERRADO

     

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • Errei por não ter me atentado  a palavra Individuais

  • Deus me defenderay de uma banca escrota como essa!

  • Os interesses individuais por posse de terra não justificam a atuação do MP

  • Quadrix, vulgo Cebraspe do Paraguai.

  • Questão pra pegar quem faz leitura dinâmica da legislação. É do jogo, segue a festa!

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • "ah mas está na cara, muito fácil. Gabarito: certo.... ganhei um ponto"

    Gab.: ERRADO

  • Gabarito -Errado.

    CPC /15 , art. 178

    Observando‐se as atribuições constitucionais e processuais civis do Ministério Público, é correto afirmar que este deverá ser intimado como fiscal da ordem jurídica nos processos que envolvam, além do interesse de incapazes e do interesse público e social, os litígios individuais e coletivos pela posse de terra urbana e rural.

  • Gabarito: Errado

    Fui convicto que ia acertar e...errei

  • POSSE DE TERRA RURAL OU URBANA - SÓ COLETIVO

    POSSE DE TERRA RURAL OU URBANA - SÓ COLETIVO

    POSSE DE TERRA RURAL OU URBANA - SÓ COLETIVO

    POSSE DE TERRA RURAL OU URBANA - SÓ COLETIVO

    POSSE DE TERRA RURAL OU URBANA - SÓ COLETIVO

    POSSE DE TERRA RURAL OU URBANA - SÓ COLETIVO

    POSSE DE TERRA RURAL OU URBANA - SÓ COLETIVO

    POSSE DE TERRA RURAL OU URBANA - SÓ COLETIVO

    POSSE DE TERRA RURAL OU URBANA - SÓ COLETIVO

    POSSE DE TERRA RURAL OU URBANA - SÓ COLETIVO

    POSSE DE TERRA RURAL OU URBANA - SÓ COLETIVO

    POSSE DE TERRA RURAL OU URBANA - SÓ COLETIVO

    POSSE DE TERRA RURAL OU URBANA - SÓ COLETIVO

    POSSE DE TERRA RURAL OU URBANA - SÓ COLETIVO

    POSSE DE TERRA RURAL OU URBANA - SÓ COLETIVO

    POSSE DE TERRA RURAL OU URBANA - SÓ COLETIVO

    POSSE DE TERRA RURAL OU URBANA - SÓ COLETIVO

    POSSE DE TERRA RURAL OU URBANA - SÓ COLETIVO

    POSSE DE TERRA RURAL OU URBANA - SÓ COLETIVO

    POSSE DE TERRA RURAL OU URBANA - SÓ COLETIVO

    POSSE DE TERRA RURAL OU URBANA - SÓ COLETIVO

  • Em suma: O MP intervém em casos de posse de terra urbana ou rural APENAS quando está em jogo interesse coletivo.

    Assim, o equívoco da questão está em afirmar que mesmo quando houver interesse individual em casos de posse de terra urbana ou rural o MP deverá intervir - ou seja, a questão vai de encontro ao art. 178, III, do CPC, veja:

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • Tenso. Trabalhei como assessor de promotor justamente atuando como custos legis e sei de cor o artigo em questão, mas li rápido o enunciado e errei. Fica o aprendizado: cada questão é uma questão, que deve ser lida com toda atenção do mundo.

  • Eu já caí nessa umas 3X!! Apenas nos litígios COLETIVOS!!!!!!!!!!!!

  • Tenho asco a essa banca! Espero nunca fazer uma prova dela!

  • Essa banca é o capiroto!!!

    POSSE DE TERRA RURAL OU URBANA - SÓ COLETIVO

  • Atuação do MP em face a posse de terras rurais ou urbanas: Apenas em litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • Pegadinha recorrente, não existe "individuais" somente LITÍGIOS COLETIVOS pela posse de terra rural ou urbana.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.


ID
2336047
Banca
FUNECE
Órgão
UECE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto às despesas processuais, honorários advocatícios e multas aplicadas no curso do processo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO.

    Art. 82, § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

     

    B) ERRADO.

    Art. 85, § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

     

    C) ERRADO.

    Art. 86, parágrafo único. Se um litigante sucumbir de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.

     

    D) CORRETO.

    Art. 90, § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

     

    Gabarito: alternativa D (todos os artigos citados são do CPC/2015).

     

    Bons estudos! ;)

  • Quanto à letra A:

    -Quando o juiz, de ofício ou a requerimento do MP, determina a realização de ato, cumpre ao autor arcar com as despesas (art. 82, §1º do NCPC);

    -Quando o juiz, de ofício ou a requerimento de ambas as partes, determina a realização de perícia, cumpre às partes ratear os honorários do perito (art. 95, caput do NCPC). 

  • a) incumbe ao réu adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. ERRADO. Art. 82 §1º não é o réu, mas sim o AUTOR.

    b) não são devidos honorários advocatícios na reconvenção e no cumprimento de sentença. ERRADO. Art. 85, §1º diz que são devidos SIM.

    c) se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, ainda que um deles venha a sucumbir em parte mínima do pedido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. ERRADO. Art. 86PU diz que se um ceder o outro deve responder por inteiro as despesas e honorários.

    d) se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. CORRETA. Art. 90 §4º

  • Alternativa A) A lei processual atribuiu essa incumbência ao autor e não ao réu: "Art. 82, §1º, CPC/15. Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, são, sim, devidos honorários advocatícios na reconvenção e no cumprimento de sentença: "Art. 85, §1º, CPC/15. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Determina o art. 86, parágrafo único, do CPC/15, que "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 90, §4º, do CPC/15: "Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade". Afirmativa correta.

    Resposta: D 

  • Gab. D

    A) incumbe ao AUTOR art. 82 §1º

    B) São devidos sim art. 85 §1º

    C) não, se sucumbir em parte minima, a outra parte responde por inteiro. art 86

  • CPC 
    a) Art. 82, par. 2 
    b) Art. 85, par. 1 
    c) Art. 86, par. ú 
    d) Art. 90, par. 4 
    e)

  • Pra quem não sabe o que é sucumbência, segue um link: https://blog.sajadv.com.br/honorarios-de-sucumbencia-novo-cpc/

  • Pra quem não sabe o que é sucumbência, segue um link: https://blog.sajadv.com.br/honorarios-de-sucumbencia-novo-cpc/

  • De acordo com a Lei nº 13.105/2015 – NCPC, em seu art. 90, § 4º - Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. Vejamos os demais artigos pertinentes, da referida lei:

    Art. 82, § 1º - Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

    Art. 85, § 1º - São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    Art. 86, parágrafo único - Se um litigante sucumbir de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.

  • Quanto às despesas processuais, honorários advocatícios e multas aplicadas no curso do processo, é correto afirmar que se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 82, § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

    b) ERRADO: Art. 85, § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    c) ERRADO: Art. 86, Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

    d) CERTO: Art. 90, § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

  • De acordo com a Lei nº 13.105/2015 – NCPC, em seu art. 90, § 4º - Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. Vejamos os demais artigos pertinentes, da referida lei:

    Art. 82, § 1º - Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

    Art. 85, § 1º - São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    Art. 86, parágrafo único - Se um litigante sucumbir de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.


ID
2352862
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos honorários advocatícios, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: C

     

    A) INCORRETA:

    §3º do art. 85 do CPC:

    Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:

    I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

    II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

    III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

    IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

    V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

     

    B) INCORRETA: art. 85, §1º, do CPC: “§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”.

     

    C) CORRETA: art. 85, §7º do CPC: Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.

     

    D) INCORRETA:A multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa”.(art. 520, §1º, do CPC).

     

    E) INCORRETA: § 10 do art. 85 do CPC: “nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”.

  • Uma correção, na letra D, é art. 520, § 2º, do CPC. Consta também no § 1º do art. 85:

    § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

  • a) FALSO: A título de exemplo os honorários serão de 10 a 20% nas condenações até 200 salários mínimos.
    Art. 85 (...) § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;


    b) FALSO. Art. 85. (...) § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

     

     

     c) CERTO. Art. 85 (...) § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

     

     d) FALSO.  Art. 85. (...) § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

     

     

     e) FALSO. Art. 85 (...) § 10.  Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

  • Quando a Fazenda pública for parte, os honorários serão fixados de:

    ·         10% a 20% sobre o valor da condenação ou proveito econômico obtido até 200 salários mínimo.

    ·         8% a 10% sobre o valor da condenação ou proveito econômico obtido acima de 200 até 2 mil salários mínimos.

    ·         5% a 8% sobre o valor da condenação ou proveito econômico obtido acima de 2 mil até 20 mil salários mínimos.

    ·         3% a 5% sobre o valor da condenação ou proveito econômico obtido acima de 20 mil até 100 mil salários mínimos.

    ·         1% a 3% sobre o valor da condenação ou proveito econômico obtido acima de 100 mil salários mínimos.

  • GABARITO: LETRA C.

     

    c) não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. CERTO.

     

    Como os colegas já apontaram, a resposta está fundamentada no art. 85, §7º, do CPC/2015 (dispositivo que aperfeiçoou o texto constante no art. 1º-D da lei 9494/1997 - Art. 1º-D.  Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas.).

     

    Para aprofundamento: vale a pena conhecer o tema EXECUÇÃO INVERTIDA, que, sinteticamente, ocorre quando a Fazenda Pública é condenada ao pagamento de uma monta considerada de "pequeno valor" e, de ofício (sem a provocação do credor), apresenta uma planilha de pagamento da condenação. Nesse caso, a Fazenda Pública não estará obrigada a pagar honorários advocatícios.

     

    Para quem quiser, segue o link da explicação do professor Márcio André Lopes Cavalcante do DizerODireito (como de costume, está excelente).

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/07/o-que-e-execucao-invertida-na-execucao.html

  • a) os honorários advocatícios não podem exceder 5% do valor da condenação, nas causas em que a Fazenda Pública for parte. ERRADO. ART. 85, §2ª diz que o min. é de 10% e máx. de 20% do valor da causa.

    b) os honorários fixados na sentença não podem ser cumulados com os honorários arbitrados na fase recursal. ERRADO. ART. 85, §1º diz que são cumulados na reconvenção, cumprimento de sentença, execução e recursos interpostos.

    c) não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. CORRETA. ART. 85, §7º

    d) não são devidos honorários advocatícios no cumprimento provisório de sentença. ERRADO. ART. 85, §1º diz que são devidos cumulativamente na reconvenção, cumprimento de sentença seja provisória ou definitiva, execução e recursos interpostos.

    e) não são devidos honorários advocatícios nos casos de perda de objeto. ERRADO. Art. 85 §10º casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

     

  • Os honorários advocatícios estão regulamentados no art. 85, do CPC/15. Sobre eles, cumpre trazer algumas informações sucintas: "Os honorários advocatícios a que alude o art. 85, CPC são aqueles arbitrados judicialmente e não outros. Não se trata daqueles contratados entre a parte e seu patrono. O que interessa para a condenação em honorários é a derrota no processo. São devidos honorários advocatícios ainda que o advogado funcione em causa própria. O art. 22, caput, Lei n 8.906/1994 (EAOAB) dispõe que 'a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência', e o art. 23 assevera que 'os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor'. Os honorários advocatícios, quer oriundos do negócio entre as partes, quer oriundos da sucumbência, têm caráter alimentar (art. 85, §14, CPC; STJ, 3a Turma, REsp 948.492/ES, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 01.12.2011, DJe 12.12.2011)" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 175).

    Feito este comentário introdutório, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Dispõe o §3º, do art. 85, do CPC/15: "Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Dispõe o §1º, do art. 85, do CPC/15, que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) É o que dispõe o §3º, do art. 85, do CPC/15: "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". Afirmativa correta.

    Alternativa D) Dispõe o §1º, do art. 85, do CPC/15, que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Dispõe o §10, do art. 85, do CPC/15, que "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C


  • O NCPC traz regramentos muito detalhados. Isso permite que as bancas criem questões mais complexas Hehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Cuidado, pessoal! Vale uma observação quanto à letra A, comentada pela Drielly. A fixação dos honorários nas causas em que a Fazenda Pública é parte se dá de forma diferente daquela exposta no §2º do art. 85 do CPC. De acordo com o §3º e incisos do art. 85, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os percentuais variarão bastante, podendo ir de 1% a 20% a depender do proveito econômico obtido:

    10 a 20% - até 200 Salários Mínimos (SM);

    8 a 10% - acima de 200 a 2000 SM;

    5 a 8% - acima de 2000 a 20.000 SM;

    3 a 5% - acima de 20.000 a 100.000 SM;

    1% a 3% - acima de 100.000 SM.

    Grande abraço a todos.

     

  • a) (INCORRETA) - os honorários advocatícios não podem exceder 5% do valor da condenação, nas causas em que a Fazenda Pública for parte.

    Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:

    I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

    II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

    III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

    IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

    V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

     

    b) (INCORRETA) - os honorários fixados na sentença não podem ser cumulados com os honorários arbitrados na fase recursal.

    Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.

    § 12.  Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77.

     

    c) (CORRETA) - não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

     

    d) (INCORRETA) - não são devidos honorários advocatícios no cumprimento provisório de sentença.

    Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525.

    § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

    (...)

     

  • e) (INCORRETA) - não são devidos honorários advocatícios nos casos de perda de objeto.

    Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 10.  Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

  •  

    Se não constar na sentença transitada em julgado capítulo expresso da
    condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, seria cabível a cobrança desses na
    fase de execução por constituir modalidade de pedido implícito? Ainda na mesma situação,
    seria cabível ação autônoma de cobrança dos honorários sucumbenciais?

     

    CPC/1973 ===> Sob o CPC/73 entendia o STJ que a sentença omissa quanto à condenação em honorários e
    não embargada de declaração acarretaria o encerramento definitivo da questão, pois a falta
    de determinação de pagamento dos honorários integrará a coisa julgada como rejeição do
    pedido implícito de honorários, ensejando a atração da eficácia preclusiva da coisa julgada
    prevista no art. 474 do CPC:


    "Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas
    todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à
    rejeição do pedido."

     

    Isto inclusive impediria um novo pedido de cobrança dos honorários omissos em ação
    própria, já que teriam sido rejeitados e ensejariam a preliminar de coisa julgada em outros
    processos prevista no art. 301, VI, do CPC/73:
    "Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº
    5.925, de 1º.10.1973)
    VI - coisa julgada; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)"

     

    Súmula 453 do STJ ("Os honorários sucumbenciais, quando
    omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em
    ação própria").

     

    CPC/2015 ===> O CPC/15, contudo, foi expresso em contrariar tal entendimento do STJ no § 18 do art. 85,
    permitindo que, mesmo com uma sentença omissa na condenação em honorários
    sucumbenciais, o advogado credor ingresse com uma ação de conhecimento para fixação
    dos honorários e posterior cobrança através de execução mediante o cumprimento de
    sentença respectivo. In litteris:
    "Art. 85. (...)
    § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou
    ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança."
    Para o novo código a omissão na condenação de honorários sucumbenciais em capítulo de
    sentença não equivaleria à rejeição do pedido implícito, não integrando, assim, a coisa
    julgada.

    A interpretação consta do Enunciado 8 do Fórum Permanente de Processualistas
    Civis - FPPC ("Fica superado o enunciado 453 da súmula do STJ após a entrada em vigor
    do CPC").

    Embora o CPC/15 tenha derrogado a parte final da Súmula 453 do STJ, 
    não houve sua ab-rogação, já que a primeira parte do enunciado sumular continua a se
    aplicar ao novo código, pois a omissão da sentença em condenar o vencido ao pagamento
    de honorários realmente gera a consequência de que a verba sucumbencial não integre a
    condenação da sentença e, por consequência, o título executivo do processo originário.

     

     

     

  • Os honorários advocatícios a que alude o art. 85, CPC são aqueles arbitrados judicialmente e não outros. Não se trata daqueles contratados entre a parte e seu patrono. O que interessa para a condenação em honorários é a derrota no processo. São devidos honorários advocatícios ainda que o advogado funcione em causa própria. O art. 22, caput, Lei n 8.906/1994 (EAOAB) dispõe que 'a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência', e o art. 23 assevera que 'os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor'. Os honorários advocatícios, quer oriundos do negócio entre as partes, quer oriundos da sucumbência, têm caráter alimentar (art. 85, §14, CPC; STJ, 3a Turma, REsp 948.492/ES, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 01.12.2011, DJe 12.12.2011)" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 175).


    Alternativa C) É o que dispõe o §3º, do art. 85, do CPC/15: "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". Afirmativa correta.

  • Pq não cai no TJSP?

  • adelia Souza,

     

    o meninão deveria estar estudando para ESCREVENTE TÉCNICO-JUDICIÁRIO DO TJSP, e saiu escrevendo em um monte de questões que 'não cai na prova do TJSP 2017'; ou então estamos diante de um concurseiro vidente.

     

    Paciência.

  • GABARITO: C

     

    Art. 85 § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

  • Os honorários advocatícios estão regulamentados no art. 85, do CPC/15. Sobre eles, cumpre trazer algumas informações sucintas: "Os honorários advocatícios a que alude o art. 85, CPC são aqueles arbitrados judicialmente e não outros. Não se trata daqueles contratados entre a parte e seu patrono. O que interessa para a condenação em honorários é a derrota no processo. São devidos honorários advocatícios ainda que o advogado funcione em causa própria. O art. 22, caput, Lei n 8.906/1994 (EAOAB) dispõe que 'a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência', e o art. 23 assevera que 'os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor'. Os honorários advocatícios, quer oriundos do negócio entre as partes, quer oriundos da sucumbência, têm caráter alimentar (art. 85, §14, CPC; STJ, 3a Turma, REsp 948.492/ES, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 01.12.2011, DJe 12.12.2011)" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 175).

  • a)

    os honorários advocatícios não podem exceder 5% do valor da condenação, nas causas em que a Fazenda Pública for parte. 

     b)

    os honorários fixados na sentença não podem ser cumulados com os honorários arbitrados na fase recursal. 

     c)

    não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. 

     d)

    não são devidos honorários advocatícios no cumprimento provisório de sentença. 

     e)

    não são devidos honorários advocatícios nos casos de perda de objeto. 

  • Não cai, pois não está dentro os artigos do edital. Simples
  • CPC 
    a) Art. 85, par. 3 
    b) Art. 85, par. 1 
    c) Art. 85, par. 7 
    d) Art. 85, par. 1 
    e) Art. 85, par. 10

  • TABELA HONORARIOS CONTRA A FP:

    - Até 200 salarios mínimos...........................................mínimo 10% Maximo 20%

    - Acima de 200 até 2.000 salarios mínimos...................mínimo 8% máximo 10%

    - Acima 2.000 até 20.000 salários mínimos.................... mínimo 5% máximo 8%

    - Acima 20.000 até até 100.000 salários mínimos...........mínimo 3% máximo 5%

    - Acima 100.000 salários mínimos...................................mínimo 1% máximo 3%

  • EU OUVI UM AMÉM?

     

    Em 20/05/2018, às 21:53:07, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 13/05/2018, às 20:54:25, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 02/05/2018, às 15:27:00, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 29/04/2018, às 20:57:12, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 11/04/2018, às 14:32:38, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 04/04/2018, às 11:45:48, você respondeu a opção C.Errada!

  • Art. 85, § 7ºdo CPC.: Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

     

    GAB.:C

  • GABARITO C

    Art. 85, § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA:

    - se houver impugnação: são devidos honorários

    - se não houver impugnação: não são devidos honorários.

  • Apenas tenha atenção quanto ao INFORMATIVO 628 do STJ

    O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não se aplica para as execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, pedindo o cumprimento de julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. Em resumo, a Súmula 345 do STJ continua válida mesmo com o art. 85, § 7º, do CPC/2015. Súmula 345-STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Art. 85. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. STJ. Corte Especial. REsp 1.648.238-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 20/06/2018 (recurso repetitivo) (Info 628).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

  • NCPC:

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

    § 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.

    § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

    § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

    § 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77 .

    § 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.

    § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

    § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.

    § 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.

    § 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.

  • Gabarito LETRA C

    Resumo dos honorários:

    -Vedada sua compensação em caso de sucumbência parcial;

    -Vencido paga ao advogado vencedor;

    -São cumuláveis (reconvenção, cumprimento de sentença(provisório ou definitivo), execução (resistida ou não), recurso interposto)+ multas e outras sanções processuais;

    -Mínimo de 10% e máximo de 20% do valor da condenação;

    -Natureza alimentar - mesmo privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho-;

    -Serão devidos ao advogado que atuar em causa própria;

    -Caso a decisão transitada em julgado seja omissa em relação aos honorários, o advogado pode pleitear ação autônoma para cobrança;

    -Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão;

  • Para fins de complementação da alternativa B - "os honorários fixados na sentença não podem ser cumulados com os honorários arbitrados na fase recursal.", acredito que também o §11º do artigo 85, CPC pode ajudar, que assim afirma:

    "§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento."

    O que, consequentemente, dá a ideia de cumulação.

  • a) INCORRETA, já que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários sofrerá um escalonamento.

    A título de exemplo os honorários serão de 10 a 20% nas condenações até 200 salários mínimos.

    Art. 85 (...) § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:

    I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

     

    b) INCORRETA. Os honorários podem, sim, ser cumulados nessas fases

    Art. 85. (...) § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

     

    c) CORRETA. O enunciado é a literalidade do CPC:

    Art. 85 (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

     

    d) INCORRETA, pois serão devidos também na fase de cumprimento provisório de sentença:

    Art. 85. (...) § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

     

    e) INCORRETA. Também serão devidos nos casos de perda de objeto do processo, ocasião em que seu pagamento será de responsabilidade daquele que deu causa ao processo.

     Art. 85 (...) § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

    Resposta: C

  • QC - Não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. CERTO (Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não impugnadas).

  • Eu fiz uma tabelinha num caderno e uma vez por semana me proponho a "refazer" ela (sobre os honorários em ações da Fazenda Pública). Recomendo porque ajuda e já vi questão pedindo a literalidade dos números...

    até 200 S.M - 10 a 20%

    200 a 2.000 S.M - 8 a 10%

    2.000 a 20.000 - 5 a 8%

    20.000 a 100.000 - 3 a 5%

    mais de 100.000 - 1-3%

  • GABARITO - C

    A) os honorários advocatícios não podem exceder 5% do valor da condenação, nas causas em que a Fazenda Pública for parte.

    Art. 85 § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

    Art. 85.§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

    I - o grau de zelo do profissional;

    II - o lugar de prestação do serviço;

    III - a natureza e a importância da causa;

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

    B) os honorários fixados na sentença não podem ser cumulados com os honorários arbitrados na fase recursal.

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    C) não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. ( literalidade do Art.85 § 7º )

    D) não são devidos honorários advocatícios no cumprimento provisório de sentença.

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    E) não são devidos honorários advocatícios nos casos de perda de objeto.

    art.85.§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

  • Gabarito - Letra C.

    CPC/2015

    Art. 85 §7º - Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

  • De maneira resumida:

    a) Percentuais variáveis pelo valor da condenação ou proveito;

    b) Podem ser cumulados os honorários; 

    c) Letra de lei;

    d) São devidos em cumprimento provisório;

    e) São devidos por quem deu causa;

  • A respeito dos honorários advocatícios, é correto afirmar que não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 85, § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

    b) ERRADO: Art. 85, § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    c) CERTO: Art. 85, § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    d) ERRADO: Art. 520, § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

    e) ERRADO: Art. 85, § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

  • Lembrem-se que este artigo, 85 §7º - Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada, não afasta a incidência da súmula 345 do STJ:

    São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

  • NUNCA PENSEI QUE FOSSE SENTIR SAUDADE DE UM EDITAL DE TRT


ID
2357947
Banca
TJ-AC
Órgão
TJ-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a teoria eclética de Enrico Túlio Liebman, adotada nos arts. 3º e 267, VI, do CPC, o direito de ação é o direito ao julgamento do mérito da causa. E as condições da ação são requisitos necessários para que seja proferida essa decisão de mérito. São condições da ação: a legitimidade ad causam, o interesse de agir a possibilidade jurídica. Já a capacidade é um dos pressupostos processuais.

Posto isso, caso o Juiz verifique que uma das partes é incapaz ou há irregularidade em sua representação, deverá suspender o processo e marcar tempo razoável para que o defeito seja sanado. Assinale a alternativa que indique a providência correta a ser tomada pelo magistrado, na hipótese de persistência do vício:

Alternativas
Comentários
  • Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    § 2o Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

    I - conhecimento, o réu será considerado revel;

    II - execução, o feito terá seguimento.

  • Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

    § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

    I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

    II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

     

    PARA EVITAR PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA OU PRECLUSÃO – PODE-SE INTERPOR RECURSO SEM PROCURAÇÃO

    – JUNTANDO EM 5 DIAS  PRORROGÁVEIS POR MAIS 5 POR DESPACHO DO RELATOR

     

    SÚMULA 383 - TST

    RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º

     

    I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.

     

    II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).

  • lei seca do cpc!

    Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

  • questão muito antiga e desatualizada. ainda se fala sobre possibilidade jurídica da ação. melhor marcar como tal para não confundir o pessoal!!!

     

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔTEORIA ECLÉTICA - Adotada pelo CPC (Brasil) - (Enrico Tullio Liebman, LIEBMAN)

     

    CESPE/VUNESP: Brasil adotou a Teoria Eclética

    FGV/ FCC/ STJ: Brasil adotou a teoria da Asserção

     

    Assista antes de qualquer coisa: https://www.youtube.com/watch?v=Pto5DVRvj4o

     

    Enrico Tullio Liebman, um discípulo de Chiovenda, formulou aquilo que chamou de “teoria eclética” da ação. Eclética porque tenta conciliar  dois pontos de vista (direito abstrato de ação + direito concreto da ação).

     

    Liebman fez diferença entre o direito de ação abstrato previsto de forma geral na Constituição (todos tem direito de entrar com uma Petição Inicial - Direto s/ condições) e um direito de ação de natureza processual, relacionado a uma situação concreta. (todos tem direito de uma decisão de mérito, mas só se preencher alguns requisitos chamado de 'condições da ação'

     

    Assim, pela Constituição, todos poderiam propor ação (exercício do direito constitucional de agir; direito abstrato). Contudo, somente seria possível ter direito ao julgamento de mérito se cumprir as condições da ação. (direito concreto)

     

    Dir. Abstrata - Incondicional (independente do direito subjetivo material - você poderá entrar com a PI)

    Dir. Concreto - Condicional (requisitos para que se possa analisar o seu mérito - para julgar seu caso você tem q/ cumprir as 'condições da ação')

     

    Originalmente, Liebman elencou 3 condições da ação:

     

    A) POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

    B) LEGITIMIDADE DE PARTE.

    C) INTERESSE DE AGIR.

     

    Por outro lado, se não estiverem presentes as condições da ação, diz-se que o autor é carente de ação que gera um julgamento de extinção do processo sem solução de mérito. (sentença terminativa)

     

    QUESTÕES

     

    Q35538-Para Enrico Tulio Liebman ( teoria eclética), o direito de ação tem dois aspectos, o direito de demanda ou de acesso ou petição (incondicionado) e o direito de ação propriamente dito, que exige o preenchimento de condições a viabilizar o julgamento efetivo da pretensão deduzida.V

     

    Q593131-O Código de Processo Civil brasileiro adotou a teoria eclética das condições da ação no sentido de que, preenchidas as condições da ação, passa o autor a ter direito à resposta necessariamente positiva do Estado.F

     

    Q52430-Segundo os postulados da teoria eclética (Liebmam), adotada pelo CPC brasileiro, o direito de ação não está vinculado a uma sentença favorável, mas também não está completamente independente do direito material.V

     

    Q883553-A teoria eclética da ação, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, define ação como um direito autônomo e abstrato, independente do direito subjetivo material, condicionada a requisitos para que se possa analisar o seu mérito. V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • 1-      teoria imanentista

    2-      teoria concreta – embora autônomo, o direito de ação permanece condicionado à existência do direito material – direito de ação é potestativo

    3-      teoria aStrata – legitimidade e interesse são preSSupostos processuais – questões de mérito – direito de ação independe do direito amterial, porquanto a CF preceitua a inafastabilidade da jurisdição ou ubiqüidade da justiça

    4-      teoria eClética – há Condições da ação para obter pronunciamneto de mérito – questão de ordem pública

    5-      teoria da asserção – condições da ação analisadas conforme os elementos da exordial em congnição sumária, superficial ou perfunctória. Ultrapassada a fase inicial, o interesse e legitimidade serão questões de mérito

     

    impossibilidade jurídica do pedido – sempre questão de mérito

     

    STJ – aplica teoria eclética pos defende que as condições da ação são questões de ordem pública que podem ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição

     

    Os pressupostos processuais recaem sobre o legitimado extraordinário = substituto processual

     

    O substituto processual não pode renunciar, confessar, reconhecer pedido e transacionar ou fazer depoimento pessoal no lugar do substituído

     

    Interesse na ação declaratória = há de ser jurídico, objetivo e atual

     

     

    Elementos da ação = partes, pedido e causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos)

     

     

    Adotamos a teoria da substanciação, segundo a qual,a causa de pedir é composta dos fatos e funfdamentos jurídicos

     

    Causa de pedir remota – fatos – filiação

    Causa de pedir próxima – direito – reconhecimento de paternidade e direito à herença

     

    Teoria da individuação – não adotada – causa de pedir seria composta pela relação jurídica afirmada pelo autor na exordial – histórico narrado

     

    Pedido Mediato – Material - beM da vida

     

    Pedido imediato - - processual – tutela jurisdicional

     

     

    PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

     

    1-      ELENTOS DE EXISTÊNCIA

    2-      REQUISITOS DE VALIDADE

    3-      CONDIÇÕES DE EFICÁCIA

     

     

    PRESSUPOSTOS DE EXITÊNCIA

     

    A-    SUBJETIVOS – JUIZ COM JURISDIÇÃO E PARTE COM CAPACIDADE

     

    B-    OBJETIVOS – EXISTÊNCIA DE DEMANDA

     

     

     

    REQUISITOS DE VALIDADE

     

     

    A-    SUBJETIVOS – JUIZ COMPETENTE E IMPARCIAL

                PARTE COM CAPACIDADE PROCESSUAL, POSTULATÓRIA E LEGITIMIDADE AD CAUSAM

     

     

    B-    OBJETIVOS –

     

                    INTRÍNSECOS – RESPEITO AO FORMALISMO

     

                    EXTRÍNSECOS –

     

                          #  NEGATIVOS – INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA, CONVEÇÃO DE ARBITRAGEM

     

                          #  POSITIVOS – INTERESSE DE AGIR (NECESSIDADE + ADEQUAÇÃO)

  • Galera, essa questão não foi anulada né?

    Não estou conseguindo respondê-la depois da atualização do QC. Acho que bugou!!

  • GABARITO LETRA: C

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    §1, II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

  • Questão desatualizada. A possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, o que enseja apenas o indeferimento liminar do pedido.


ID
2363623
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Dentre as diversas alterações promovidas pelo Novo Código de Processo Civil de 2015 (Lei Federal nº 13.105), merece destaque a regulamentação do benefício da gratuidade de justiça. Sobre o tema proposto, analise as afirmativas a seguir.

I. A gratuidade de justiça poderá ser concedida à pessoa natural ou jurídica, nacional ou estrangeira, que comprove insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei.

II. A depender do caso concreto, o juiz poderá conceder ao requerente o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver que antecipar no curso do procedimento.

III. A concessão da gratuidade de justiça afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA. Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    II - CORRETA. Art. 98 - § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.


    III - ERRADA. Art. 98 - § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    GAB.: letra B

  • III. A concessão da gratuidade de justiça afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

     

    INCORRETA.

     

    Justificativa:

     

    A gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento das multas impostas no curso do processo, como aquelas relativas à litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça e às multas cominatórias (“astreintes”).


    Se o beneficiário da gratuidade for sucumbente, o juiz o condenará no pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios. Mas a condenação não poderá ser executada e ficará sob condição suspensiva durante o prazo de cinco anos, a contar do trânsito em julgado. Se nesse ínterim o credor demonstrar a alteração da situação econômica do devedor, que agora tem condições de arcar com as verbas de sucumbência a que foi condenado, o juiz determinará a execução delas. Mas, passados os cinco anos sem que isso ocorra, extinguem-se as obrigações.

  • Fonte: Prof. Elisa Pinheiro

     

    I. A gratuidade de justiça poderá ser concedida à pessoa natural ou jurídica, nacional ou estrangeira, que comprove insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei.

    Item correto, conforme o art. 98 do CPC. Vejamos:

    “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

    II. A depender do caso concreto, o juiz poderá conceder ao requerente o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver que antecipar no curso do procedimento.

    Item correto, conforme o § 6o do art. 98 do CPC.

    “Art. 98. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.

    III. A concessão da gratuidade de justiça afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    Item errado, pois a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Inteligência do § 2o do art. 98 do CPC.

    Resposta: B

  • Na minha opinião o item I está errado e a questão deveria ser anulada. O art.98, NCPC não menciona a palavra "comprovar" apenas afirma " com insuficiencia de recursos", tendo em vista que para a pessoa natural basta apenas alegar a insuficiencia de recursos e requerer a gratuidade. Apenas para a pessoa jurídica é exigida a comprovação da insucificiencia, conforme entendimento do STJ. Quando a questao disse "que comprove" ela fez referencia a ambas, fisica e juridica, o que não é necessário, seja pelo texto do CPC seja pela jurisprudência do STJ.

  • LETRA B CORRETA 

    ITEM III INCORRETO 

    NCPC

    ART 98 § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

  • Acerca do item III- O legislador estabeleceu que a concessão da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. O que ocorre, na verdade, é a suspensão da exigibilidade das obrigações sucumbenciais, podendo ser executadas, porém, se o credor demonstrar, no prazo de cinco anos do trânsito em julgado da concessão, que a situação de hipossuficiência econômica deixou de existir. Isso não significa, contudo, que o beneficiário possa se eximir do pagamento, ao final, de eventuais sanções. (Lenio Luiz Streck, comentários ao CPC)

  • Acho que a assertiva I também está incorreta. Vejam:

     

    Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

     

    § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

     

    Mas conhecendo o histórico dessas bancas, provavelmente não irão anular a questão, já que dava para responder por eliminação, sabendo que a assertiva III está errada.

  • A afirmativa I está equivocada! A pessoa natural não precisa comprovar sua situação econômica, salvo se o pedido de gratuidade for objeto de impugnação pela parte adversa, na forma do art. 100 do CPC.

    Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

    (...)

    § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

    Art. 100.  Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

  • Aos colegas que apontaram erro na I, cuidado com a interpretação do que está escrito, não imputem à assertiva aquilo que ela não diz. A assertiva I não está errada, pois NÃO afirma que a comprovação da insuficiência de recursos é imprescindível. Apenas afirma que a gratuidade PODE ser concedida caso se comprove a insuficiência de recursos. Não diz que é SÓ neste caso, SÓ se for comprovada. Se eu comprovar, o juiz pode conceder. E se eu não comprovar, mas alegar, o juiz pode conceder a gratuidade? Pelo artigo 99, parágrafo 3º, pode. A assertiva I NÃO diz que não pode.

    Para ser mais claro, tentem responder à assertiva I como se fosse uma pergunta: A gratuidade de justiça poderá ser concedida à pessoa natural ou jurídica, nacional ou estrangeira, que comprove insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei? Se a resposta for (e é) SIM, PODE, a assertiva será (e é) correta. Seria errada se a resposta fosse não, se não pudesse ser concedida a gratuidade no caso.

  • Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
    (...) 
    § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
    (...)
    § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

  • Sabendo que a III estava errada já matava a questão.

    III. A concessão da gratuidade de justiça afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

     

    Ela não afasta a obrigação sucumbencial que fica em condição suspensiva nos cinco próximos anos do trânsito em julgado, conforme art 98 $3. Caso a parte derrotada venha a ter recursos será obrigada ao pagamento.

     

    Letra B

  • O Item III está incorreto -: "'A concessão da gratuidade de justiça afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência"

    E na verdade não afasta a responsabilidade , conforme art.98 § 2º  do CPC.

     

  • GABARITO: B CONFORME O NCPC.


    I. A gratuidade de justiça poderá ser concedida à pessoa natural ou jurídica, nacional ou estrangeira, que comprove insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei.


    R: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.


    II. A depender do caso concreto, o juiz poderá conceder ao requerente o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver que antecipar no curso do procedimento.

    R: Art. 98. § 6 Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.


    III. A concessão da gratuidade de justiça afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    R: Art. 98 § 4 o  A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.


  • Antes de avançar na análise das alternativas, é preciso compreender que o benefício da gratuidade da justiça foi elaborado para ser o mais abrangente possível. Sendo assim, de acordo com o art.98 (NCPC), caput, o benefício é para qualquer pessoa (seja natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira) com insuficiência de recursos.

    A abrangência da gratuidade da justiça também atinge o seu material, se estendendo a basicamente tudo o que envolve custos no processo (taxas, despesas, honorários, perícia, custas, depósitos recursas, etc). Há um rol descrito no §1 do art. 98.

    Há que se ressaltar algumas exceções. A primeira delas são as multas. O benefício não atinge as multas processuais. Imagine... o rapaz já está recebendo gratuidade de despesas. Isso não dá a ele o direito de agir desonestamente ou desidiosamente no processo. Se o fizer e receber multas por isso, vai ter que pagar, não importa sua condição. A culpa foi dele.

    (art. 98, §4 "A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.")

    A outra exceção são os honorários de sucumbência. Nessa exceção, não se trata de uma penalidade imposta ao beneficiário da gratuidade, mas de despesas que pagariam o advogado da parte vencedora (diga-se de passagem que, de acordo com o art.85, §14 do NCPC, os honorários do advogado são crédito de natureza alimentar). Mas, nesse caso, o beneficiário da justiça só vai pagar se, dentro dos próximos 5 anos do trânsito em julgado da decisão, o vencedor conseguir provar que extinguiu-se a condição que conduziu o devedor (beneficiário da gratuidade) ao benefício.

    (art. 98, §2º "A concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência."

    §3º "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.")

    Outra coisa importante de se ter em mente é que a gratuidade da justiça não precisa ser necessariamente integral. Às vezes a pessoa tem capacidade de pagar uma parte das despesas, mas não todas elas. Nessas situações, a gratuidade poderá ser concedida a apenas alguns atos, ou pode resultar também na redução das despesas ao invés de eximi-las totalmente. (Art. 98, §5)

    Também faz-se necessário saber que contra as decisões que indeferem ou revoguem a gratuidade da justiça cabe agravo de instrumento. Se a decisão for dada em uma sentença, o recurso cabível passa a ser a apelação. (art. 101)

    -----

    Com essas informações, já se responde a questão.

    -----

    Thiago

  • Gabarito B)

    erro da III art 98§2º - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência

  • I - CORRETA. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    II - CORRETA. Art. 98 - § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

    III - ERRADA. Art. 98 - § 2o A concessão de gratuidade NÃO AFASTA a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

  • I. CORRETA. A assertiva descreveu bem o benefício da gratuidade da justiça:

    Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    II. CORRETA. Se for o caso, o juiz poderá conceder o parcelamento das despesas processuais antecipadas pelo beneficiário.

    Art. 98 § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

    III. INCORRETA. A concessão da gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, as quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de até 5 anos:

    Art. 98 (...) § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    Resposta: B

  • A questão em comento versa sobre Gratuidade de Justiça e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 98 do CPC:

    Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

     

    § 1º A gratuidade da justiça compreende:

     

    I - as taxas ou as custas judiciais;

     

    II - os selos postais;

     

    III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

     

    IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

     

    V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

     

    VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

     

    VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

     

    VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

     

    IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

     

    § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

     

    § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

     

    § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

     

    § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

     

    § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

     

    § 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º , ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.

     

    § 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.

     

     

    Diante do exposto, cabe comentar as assertivas da questão.

    A assertiva I está CORRETA. Reproduz o art. 98 do CPC.

    A assertiva II está CORRETA. Reproduz o art. 98, §6º do CPC.

    A assertiva III está INCORRETA. Ofende o art. 98, §2º do CPC.

    Cabe agora comentar as alternativa da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A assertiva III está INCORRETA.

    LETRA B- CORRETA. De fato, as assertivas I e II estão CORRETAS.

    LETRA C- INCORRETA. A assertiva III está INCORRETA.

    LETRA D- INCORRETA. A assertiva III está INCORRETA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • GABARITO: B

    I - CERTO: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    II - CERTO: Art. 98, § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

    III - ERRADO: Art. 98, § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

  • o item III incorreto, portanto só resta a B ñ precisa de muitos paranauê


ID
2365276
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Novo Código de Processo Civil de 2015 (Lei Federal nº 13.105) prestigia, em diversas passagens, os métodos alternativos de solução de conflitos como forma de entregar aos cidadãos uma prestação jurisdicional mais célere e que melhor atenda os interesses das partes em conflito, buscando-se, com isso, a pacificação social e a maior efetividade das decisões estatais. No que tange às disposições processuais que regem os conciliadores e mediadores judiciais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o CPC/2015:

     

    A) CORRETA.

    Art. 168. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.

    § 1º O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.

     

    B) ERRADA.

    Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

    § 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto pelas partes.

     

    C) ERRADA.

    Art. 167, § 5º Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.

     

    D) ERRADA.

    Art. 174.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:

    I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;

    II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;

    III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.

     

    Gabarito: alternativa A.

     

    Bons estudos! ;)

  • GABARITO: A 

     

    A) CPC | Art. 168. (...) § 1º O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.

     

    B) CPC | Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. § 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto pelas partes.

     

    C) CPC | Art. 167. (...) § 5º Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.

     

    D) CPC | Art. 174.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como: I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública; II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública; III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.

  • O caba se encontra numa situação que precisa de socorro e grita: "II ACOID" (princípios da concialiação e mediação - art. 166)

    Independência

    Imparcialidade

    Autonomia do vontade

    Confidencialidade

    Oralidade

    Informalidade

    Decisão informada

  • GAB: A.

    /

    Em relação ao artigo 166, vai abaixo um dica de memorização que vi tempos atrás no QC.

    /

    Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

    /

    3 INDIOS NA OCA

    INdependência

    INformalidade

    IMparcialidade

    DI Decisão Informada

    os

    Oralidade

    Confidencialidade

    Autonomia da vontade

  • Lembrando que, segundo o art.172, "o conciliador e o mediador ficam impedidos pelo prazo de 1 ANO, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes". 

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 168.  As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.

    § 1o O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.

  • PONTO POLÊMICO

    As partes poderão escolher o mediador no caso de mediação judicial?

    CPC 2015: SIM

    Veja o que diz o art. 165, § 1º do novo CPC, que só entrará em vigor em março de 2016:

    Art. 168.  As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.

    § 1º O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.

    Lei 13.140/2015: NÃO

    Confira agora a regra da Lei da Mediação, que entra em vigor no dia 26/12/2015:

    Art. 25. Na mediação judicial, os mediadores não estarão sujeitos à prévia aceitação das partes, observado o disposto no art. 5º desta Lei.

    Pela redação dos dois dispositivos, percebe-se que o CPC 2015 permite que as partes escolham livremente o mediador judicial, dispensando até mesmo que ele esteja previamente cadastrado no Tribunal. A Lei da Mediação, ao contrário, na redação do seu art. 25, impõe o mediador judicial às partes, sendo este designado pelo Tribunal mediante distribuição.

    A doutrina deverá, portanto, resolver esse impasse. Particularmente, apesar de a regra do CPC 2015 ser melhor e mais consentânea com os princípios da mediação, penso que, tecnicamente, deve prevalecer a Lei n.° 13.140/2015 considerando que se trata de lei específica em detrimento ao CPC (que é norma geral), além do fato de que o art. 25 da Lei n.° 13.140/2015 derrogou o § 1º do art. 168 do CPC 2015 ainda durante a vacatio legis. Sobre este ponto, vale ressaltar que é perfeitamente possível que uma lei revogue outra que nem entrou em vigor, ou seja, que ainda está em vacatio legis.

    Fonte: Dizer o Direito

  • As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.

     

    § 1º O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.

     

     

    De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

    § 3o A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.

    § 4o Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.

    Art. 465.  O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

    § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

    I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

    II - indicar assistente técnico;

    III - apresentar quesitos.

    § 2o Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:

    I - proposta de honorários;

    II - currículo, com comprovação de especialização;

    III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.

    § 3o As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.

    § 4o O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

     

    s partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

    I - sejam plenamente capazes;

    II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.

     

    § 1o As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.

     

    § 2o O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.

    § 3o A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.

    Art. 472.  O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes

  • Gianfrancesco Siqueira , anotado seu mnemonico, estou usando ele agora, obrigado (3 indios na oca).

  • Alternativa A) A afirmativa está de acordo com o que prevê a lei processual civil acerca da escolha do mediador ou do conciliador, senão vejamos: "Art. 168, CPC/15.  As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação. § 1o O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal. § 2o Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação". Afirmativa correta.
    Alternativa B) A conciliação e a mediação, ao contrário do que se afirma, não são informadas pelo princípio da publicidade, mas, sim, pelo princípio da confidencialidade, senão vejamos: "Art. 166, CPC/15.  A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. § 1o A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. § 2o Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. (...)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, determina o art. 167, §5º, do CPC/15: "Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite a utilização dos mecanismos de solução consensual de conflitos, tais como a conciliação e a mediação, também no âmbito administrativo, senão vejamos: "Art. 174.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como: I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública; II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública; III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • NÃO CAI NO TJ SP

  • Aviso aos navegantes: em processo civil, nada de perder muito tempo com doutrina, principalmente concurso para tribunais, deve-se devorar a letra de lei. Ponto.
  • Dica que aprendi no QC sobre os princípios da Conciliação e da Mediação.

     

    3 INDIOS : Independência; Imparcialidade; Informalidade; Decisão Informada

    na 

    O C A: Oralidade; Confidencialidade; Autonomia da vontad

     

     

    "... do Senhor vem a vitória..."

  • Art. 168.  As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.

    § 1o O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.

  • Art. 168.  As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.

    § 1o O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal

     

  • Ainda sobre o mnemônico: 

     

    CAPÍTULO 1 - DA DECISÃO INFORMADA: 

    3 ÍNDIOS NA OCA. 

    ..............................

    Decisão informada; 

    Independência; 

    Imparcialidade; 

    Informalidade; 

    Oralidade;

    Confidencialidade; e 

    Autonomia da vontade. 

  • 2 As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador ou o mediador, ainda que este não esteja cadastrado no tribunal onde tramita o processo. CERTO (As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação. - O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal).

  • A

  • Alternativa A) A afirmativa está de acordo com o que prevê a lei processual civil acerca da escolha do mediador ou do conciliador, senão vejamos: "Art. 168, CPC/15. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação. § 1o O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal. § 2o Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação". Afirmativa correta.

    Alternativa B) A conciliação e a mediação, ao contrário do que se afirma, não são informadas pelo princípio da publicidade, mas, sim, pelo princípio da confidencialidade, senão vejamos: "Art. 166, CPC/15. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. § 1o A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. § 2o Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. (...)". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, determina o art. 167, §5º, do CPC/15: "Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite a utilização dos mecanismos de solução consensual de conflitos, tais como a conciliação e a mediação, também no âmbito administrativo, senão vejamos: "Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como: I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública; II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública; III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • O Novo Código de Processo Civil de 2015 (Lei Federal nº 13.105) prestigia, em diversas passagens, os métodos alternativos de solução de conflitos como forma de entregar aos cidadãos uma prestação jurisdicional mais célere e que melhor atenda os interesses das partes em conflito, buscando-se, com isso, a pacificação social e a maior efetividade das decisões estatais. No que tange às disposições processuais que regem os conciliadores e mediadores judiciais, é correto afirmar que: As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador ou o mediador, ainda que este não esteja cadastrado no tribunal onde tramita o processo.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 168. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação. § 1º O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.

    b) ERRADO: Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

    c) ERRADO: Art. 167, § 5º Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput , se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.

    d) ERRADO: Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como: I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;


ID
2365279
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Novo Código de Processo Civil de 2015 (Lei Federal nº 13.105) assegura alguns poderes ao juiz da causa, mas também impõe ao mesmo a observância de uma série de deveres e responsabilidades. Sobre o tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções, no processo em que seja amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados.  

    Incorreta. Há suspeição, não impedimento.

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

     

    B) O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 

    Correto.

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

    C) Com esteio nos princípios da cooperação e da não surpresa, o Código de Processo Civil veda a prolação de quaisquer decisões concessivas de tutela da evidência em desfavor de uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. 

    Incorreto

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

     

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:  

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

     

    D) Ante a exigência de que todas as decisões sejam fundamentadas, o juiz não mais poderá declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo ou, quando o fizer, deverá necessariamente externar suas razões, sob pena de nulidade do pronunciamento.

    Incorreta

    Art. 145, § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

     

    Gabarito letra B

  •  (a) - É caso de SUSPEIÇÃO (art. 145, I, do NCPC). Em apertada síntese, ambos visam garantir a IMPARCIALIDADE, mas, diferem-se porque: um juiz declara-se impedido de julgar determinado processo por critérios objetivos (dica: a prova do impedimento é mais fácil de se produzir, são casos mais graves, a presunção de parcialidade é absoluta, gera nulidade e cabe ação rescisória, é alegável a qualquer tempo e por aí vai...); por outro lado, quando há razões subjetivas que possam comprometer a parcialidade do juiz, ele deve declarar-se suspeito (inclusive, pode alegar foro íntimo... a presunção de parcialidade é relativa... não tem rescisória e deve ser alegada no tempo oportuno, sob pena de preclusão).

     

    "A lei distingue entre impedimento e suspeição porque reconhece a existência de dois níveis de potencial perda de imparcialidade. No impedimento, a participação do juiz é vedada, porque é mais intensa ou mais direta a sua ligação com o processo, havendo um risco maior de perda de parcialidade; na suspeição, conquanto conveniente que ele se afaste, o risco é menor, razão pela qual, ainda que presentes as hipóteses, se nenhuma das partes reclamar e o juiz de ofício não pedir a sua substituição, o processo será por ele julgado, sem que, com isso, se verifiquem nulidades processuais".

     

    (Direito processual civil esquematizado® / Marcus Vinicius Rios Gonçalves ; coordenador Pedro Lenza. – 6. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. – (Coleção esquematizado®)

     

     (b) - Veda-se a "decisão-supresa", em que o juiz se vale de fundamento cognoscível de ofício (ex: prescrição), que não havia sido anteriormente suscitado, sem dar às partes oportunidade de manifestação. É exigência do CONTRADITÓRIO (que se divide em: dar ciência à parte + possibilidade de reação, ou seja, que seus argumentos influam na decisão a ser tomada).

     

    (c) - Não há essa vedação (pegadinha). Em síntese, em casos de urgência, a tutela provisória pode ser deferida em caráter antecedente ou, já no processo principal, em caráter liminar, antes que tenha sido citado o réu. Já em caso de evidência, a tutela não poderá ser antecedente, mas poderá ser liminar, nas hipóteses do art. 311, II e III (I e IV pressupõem que o réu já tenha comparecido aos autos, ou seja, ao menos que tenha sido citado).

     

    (d) - vide justificativa da "a"

  • GABARITO 

     

    ERRADA - Trata-se de hipótese de suspeição - Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções, no processo em que seja amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados.  

     

    CORRETA - Art 10 do NCPC - O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 

     

    ERRADA - Nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 311 o juiz poderá decidir liminarmente, são eles: quando as alegações puderam ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de cados repetitivos ou em súmula vinculante e quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequeada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa - Com esteio nos princípios da cooperação e da não surpresa, o Código de Processo Civil veda a prolação de quaisquer decisões concessivas de tutela da evidência em desfavor de uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.  

     

    ERRADA - O juiz poderá declarar-se suspeito por motivo de foro intimo sem necessidade de expor suas razões - Ante a exigência de que todas as decisões sejam fundamentadas, o juiz não mais poderá declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo ou, quando o fizer, deverá necessariamente externar suas razões, sob pena de nulidade do pronunciamento. 

  • RESPOSTA: B

     

    NEOPROCESSUALISMO

     

    PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

     

    DEVER DE CONSULTA

  • b) O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 

  • PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO PRÉVIO


    NCPC Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • PRINCIPIO DA PROIBIÇÃO DA DECISÃO SUPRESA.

    NEOPROCESSUALISMO.

  • Alternativa "A": correta. De acordo com o art. 10, CPC/2015, No juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se mani- festar,· ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de Nas palavras de Zulmar Duarte, unâo há mais espaço para decisões so!ipsistas, por assim dizer, em que as questões ou perspectivas consideradas não restam submetidas ao contraditório prévio das partes. O magistrado não pode se considerar como sujeito isolado na cadeia processual. Seus atos processuais dependem e pressupõem os atos das partes, numa contínua relação dialética, em que a síntese, ainda que superadora, não se separa da tese e da antítese apresentadas"1• 

     

  • Alternativa "B": incorreta. O princípio da boa-fé processual estava disposto no art. 14, CPC/73, mais preci- samente no capítulo que tratava dos deveres das partes e dos procuradores. Apesar da localização topográfica, já se entendia que tal principlo tinha aplicabllidade a todos os que participassem do processo (juiz, partes, advogados, terceiros, da justiça, Ministério Público etc.). O art. 5°, CPC/2015, traduz esse entendimento ao elenca-lo no capítulo relativo às normas fundamentais do processo civil. 

  • Alternativa "C": incorreta. t exatamente o contrário. A primazia do julgamento do mérito (ou princípio da primazia da decisão de mérito) é reforçada por diversos dispositivos do CPC/2015, Exemplos; arts. 4°; 6°; 76; 139, IX; 317; 321; 485, § 7°; 488, 932, parágrafo único; 1.029, § 3°. De acordo com esse princípio "deve o órgáo julgador 

  • priorizar a decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o possível para que ocorraui. 

  • Alternativa "D": incorreta. A ordem cronológica de julgamento, segundo a redação original da Lei 13.105/2015, dispunha que os juízes e tribunais deve- riam obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Tal dever incumbia também ao escrivão e ao chefe de secretaria. Contudo, a Lei 13.256/2016 modificou a redação dos arts. 12 e 153, CPC/2015, e o que era obrigatório passou a ser preferen· cial. 

  • Nota do autor: a visão neoprocessua!ista resta

    evidente no CPC/2015. Enquanto o CPC/73 trazia os prin- cípios de forma esparsa, o legislador moderno, atento ao modelo constitucional de processo civil e ao reconhe- cimento da carga normativa dos princípios, optou por condensá-los no Capítulo J, Título único, Livro I, Parte Geral, arts. 1° ao 12. O princípio do devido processo lega! {art 5°, LIV, CF), por exemplo, sintese de todo o necessário para que a prestação jurisdicional seja justa e adequada, está destacado no art. 1°, CPC/2015. O princípio da razo- ável duraçao do processo (art. 5°, LXXVlll, CF) possui disposiçao expressa no art. 4°, CPC/2015. Ainda, o prin- cípio do contraditório {art. 5°, LV, CF), marcado por urna visão moderna que idealiza o contraditório participativo e valoriza o princípio da cooperação no processo, consa- gra-se na previsão do art. 9°, CPC/2015, ao determinar que o juiz deve intimar as partes antes de decidir até mesmo questões de ordem pública (as chamadas decí- sões de terceira via). Além disso, o princípio da inafasta- bllidade da jurisdição, também conhecido como prin- cípio do acesso à justiça {art. 5°, X'/.J0.J, CF), encontra-se prenunciado no caput do art. 3°, CPC/2015. Em suma, os arts. a 11 elencam uma série de princípios - alguns já dispostos no texto constitucíonal - que traduzem a forma

     

    contemporânea de pensar sobre o processo civil: à luz do texto constitucional. Não é por outra razão que o art. do CPC dispõe que "o processo cívil será ordenado, disçi- plinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da Repú- blica Federativa do Brasll, observando-se as disposições deste Código''.

     

     

  • Alternativa A) Esta corresponde a uma hipótese de suspeição e não de impedimento do juiz, senão vejamos: "Art. 145.  Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados". Importa lembrar que tanto as hipóteses de impedimento, quanto de suspeição, correspondem a situações em que o juiz tem o dever de abster-se de julgar. São situações de índole pessoal que o afastam da causa para preservar a imparcialidade do julgamento. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe expressamente o art. 10 do CPC/15: "Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, nesse caso a regra que veda que o juiz profira decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida é excepcionada pela própria lei processual, senão vejamos: "Art. 9º, CPC/15: "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701". A exceção trazida pelo inciso II corresponde a duas hipóteses em que o juiz está autorizado a conceder a tutela da evidência, quais sejam, quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" e quando "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em sentido contrário, dispõe o §1º, do art. 145, do CPC/15, que "poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    b) CERTO: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    c) ERRADO: Art. 9º, Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;

    d) ERRADO: Art. 145, § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

  • Alternativa a) c) e d) estão previstos no edital do TJ-SP: 

     

    A)Art. 145.  Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

     

     

    C)Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

     

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

    D)art 145 § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

  • Importante atentar que a resposta da Letra B é a regra, e toda regra tem suas exceções.

     

    Não há contraditório prévio, por exemplo:

     

    - na improcedência liminar do pedido, ainda que fundada em prescrição ou decadência. Aqui, cabe ao autor apelar, podendo o juiz se retratar em 5 dias;

     

    - na concessão de tutela de urgência (cautelar ou antecipada);

     

    - na concessão liminar de tutela da evidência (nas hipóteses dos arts. 311, incisos II e III do CPC).

  • A letra B ( GABARITO) consubstancia justamente o PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA DECISÃO SURPRESA / PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA / PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL ( tudo sinônimo)..

    Fundamentação: arts. 9/10 do NOVO CPC!

  • 01. Sobre os princípios dispostos no novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), assinale a alter~ nativa correta. a) O CPC/2015 reforça a exigência de contraditório prévio, ainda que se trate de matéria que o juiz deva conhecer sem a necessária provocação dos litigantes. b) O princípio da boa~fé processual é destinado às partes e aos advogados. e} O princípio da primazia do julgamento do mérito não conta com previsão na nova lei processual civil, que se contenta com decisões terminativas. d) O princípio da cronologia é de observância obrigatória tanto para os juízes e tribunais, quanto para o escrivão ou chefe de secretaria. iw·'--'Wlf.'.U4• O Nota do autor: a visão neoprocessua!ista resta evidente no CPC/2015. Enquanto o CPC/73 trazia os princípios de forma esparsa, o legislador moderno, atento ao modelo constitucional de processo civil e ao reconhecimento da carga normativa dos princípios, optou por condensá-los no Capítulo J, Título único, Livro I, Parte Geral, arts. 1° ao 12. O princípio do devido processo lega! {art 5°, LIV, CF), por exemplo, sintese de todo o necessário para que a prestação jurisdicional seja justa e adequada, está destacado no art. 1°, CPC/2015. O princípio da razoável duraçao do processo (art. 5°, LXXVlll, CF) possui disposiçao expressa no art. 4°, CPC/2015. Ainda, o princípio do contraditório {art. 5°, LV, CF), marcado por urna visão moderna que idealiza o contraditório participativo e valoriza o princípio da cooperação no processo, consagra-se na previsão do art. 9°, CPC/2015, ao determinar que o juiz deve intimar as partes antes de decidir até mesmo questões de ordem pública (as chamadas decísões de terceira via). Além disso, o princípio da inafastabllidade da jurisdição, também conhecido como princípio do acesso à justiça {art. 5°, X'/.J0.J, CF), encontra-se prenunciado no caput do art. 3°, CPC/2015. Em suma, os arts. 1° a 11 elencam uma série de princípios - alguns já dispostos no texto constitucíonal - que traduzem a forma

  • contemporânea de pensar sobre o processo civil: à luz do texto constitucional. Não é por outra razão que o art. 1° do CPC dispõe que "o processo cívil será ordenado, disçiplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasll, observando-se as disposições deste Código''. Resposta:"A': Alternativa "A": correta. De acordo com o art. 10, CPC/2015, No juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar,· ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de oficio~ Nas palavras de Zulmar Duarte, unâo há mais espaço para decisões so!ipsistas, por assim dizer, em que as questões ou perspectivas consideradas não restam submetidas ao contraditório prévio das partes. O magistrado não pode se considerar como sujeito isolado na cadeia processual. Seus atos processuais dependem e pressupõem os atos das partes, numa contínua relação dialética, em que a síntese, ainda que superadora, não se separa da tese e da antítese apresentadas" 1 • Alternativa "B": incorreta. O princípio da boa-fé processual estava disposto no art. 14, CPC/73, mais precisamente no capítulo que tratava dos deveres das partes e dos procuradores. Apesar da localização topográfica, já se entendia que tal principlo tinha aplicabllidade a todos os que participassem do processo (juiz, partes, advogados, terceiros, auxiliare~ da justiça, Ministério Público etc.). O art. 5°, CPC/2015, traduz esse entendimento ao elenca-lo no capítulo relativo às normas fundamentais do processo civil. Alternativa "C": incorreta. t exatamente o contrário. A primazia do julgamento do mérito (ou princípio da primazia da decisão de mérito) é reforçada por diversos dispositivos do CPC/2015, Exemplos; arts. 4°; 6°; 76; 139, IX; 317; 321; 485, § 7°; 488, 932, parágrafo único; 1.029, § 3°. De acordo com esse princípio "deve o órgáo julgador

  • priorizar a decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o possível para que ocorraui. Alternativa "D": incorreta. A ordem cronológica de julgamento, segundo a redação original da Lei 13.105/2015, dispunha que os juízes e tribunais deveriam obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Tal dever incumbia também ao escrivão e ao chefe de secretaria. Contudo, a Lei 13.256/2016 modificou a redação dos arts. 12 e 153, CPC/2015, e o que era obrigatório passou a ser preferen· cial.

  • CPC

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Dica para maiores de 18

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    Nos SeUSPEItÃO, aconselho p.i.c.a:

    -----

    São casos de seuspeitão (suspeição):

    ACONSELHAR

    P resente

    I nteressado

    C redor ou devedor

    A migo ou inimigo

    -----

    Obs: elaborado com as dicas dos colegas

    -----

    Thiago

  • Vc nao e impedido de ter amigos, mas ha amizades que são suspeitas.

  • GABARITO "B" - PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA DECISÃO SURPRESA / PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA / PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL.

  • GABARITO: B

     

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • a) INCORRETA. Juiz que for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados representa uma causa de suspeição:

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    b) CORRETA. Perfeito. A alternativa nos apresentou a definição do princípio da vedação de decisão surpresa (ou não surpresa):

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    c) INCORRETA. A tutela da evidência pode ser concedida liminarmente, sem a oitiva prévia da parte contrária:

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: 

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    d) INCORRETA. O juiz poderá declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, não sendo necessário declarar as suas razões.

    Art. 145, § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

    Resposta: B

  • Alternativa A) Esta corresponde a uma hipótese de suspeição e não de impedimento do juiz, senão vejamos: "Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados". Importa lembrar que tanto as hipóteses de impedimento, quanto de suspeição, correspondem a situações em que o juiz tem o dever de abster-se de julgar. São situações de índole pessoal que o afastam da causa para preservar a imparcialidade do julgamento. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É o que dispõe expressamente o art. 10 do CPC/15: "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Afirmativa correta.

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, nesse caso a regra que veda que o juiz profira decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida é excepcionada pela própria lei processual, senão vejamos: "Art. 9º, CPC/15: "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701". A exceção trazida pelo inciso II corresponde a duas hipóteses em que o juiz está autorizado a conceder a tutela da evidência, quais sejam, quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" e quando "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Em sentido contrário, dispõe o §1º, do art. 145, do CPC/15, que "poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • O Novo Código de Processo Civil de 2015 (Lei Federal nº 13.105) assegura alguns poderes ao juiz da causa, mas também impõe ao mesmo a observância de uma série de deveres e responsabilidades. Sobre o tema, é correto afirmar que: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Esse artigo não cai, ele despenca!

  • IV – interessado no julgamento 

    NO PROCESSO CIVIL --> SUSPEIÇÃO (art. 145, IV, CPC)

    NO CPP --> IMPEDIMENTO (art. 252, IV, CPP)

    ______________________________________________

    V – quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo

    NO PROCESSO CIVIL --> IMPEDIMENTO (art. 144, V, CPP)

    NO CPP--> SUSPEIÇÃO (art. 254, VI, CPP)

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

    NO CPP:

    CAUSAS DE IMPEDIMENTO NO PROCESSO PENAL: MAGISTRADO (Art. 252) + MINISTÉRIO PÚBLICO (Art. 258) + JURADOS (Art. 448, §2º)

    Não funcionarão como defensores os parentes do juiz (causa de impedimento) – art. 267 + Art. 252, I

    CAUSAS DE SUSPEIÇÃO NO PROCESSO PENAL: MAGISTRADO (Art. 254) + MINISTÉRIO PÚBLICO (Art. 258) + SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA/FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA (Art. 274, CPC) + JURADOS (448, §2º) 

    x

    NO CPC:

    CPC. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO = MAGISTRADO + Membros do Ministério Público + Auxiliares da Justiça + Demais sujeitos imparciais do processo. art. 144 + art. 145 + 148

    CPC. Impedimento e Suspeição não se aplica as testemunhas. art. 144 + art. 145 + art. 148, §4º

    CPC. Impedimento e Suspeição não se aplica aos assistentes técnicos. 

    x

    No DIREITO ADMINISTRATIVO - Estatuto dos Servidores de São Paulo. 

    Artigo 243, IX

    +

    Artigo 244

    +

    Artigo 275

    +

    Artigo 285

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

  • Estudo para o Escrevente do TJ SP

    Tabela de Impedimento e Suspeição - Estudo Comparado CPC x CPP (Escrevente do TJ SP)

    https://ibb.co/LkmLLFW

    Estudo para o Escrevente do TJ SP

  • Para o Escrevente do TJ SP

    Dois Gráficos bons sobre o tema Suspeição e Impedimento

    https://ibb.co/kK2hzXM

    https://ibb.co/tbs2W9q

    O melhor jeito de se estudar é fazendo os próprios gráficos e resumos. Porém, como as pessoas não possuem tempo, disponibilizei esses aí que achei para ajudar.

  • EXERCÍCIO SOBRE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO NO CPC

    Q1305463

    Q923061

    Q553608

    Q752322

    Q826528

    Q788424

    Q846046

    Q911448

  • O artigo 9 não cai no TJ SP Escrevente, mas o artigo 311 cai.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos OU em súmula vinculante; O JUIZ PODERÁ DECIDIR LIMINARMENTE OU SEJA SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. NÃO PRECISA OUVIR A PATÊ CONTRÁRIA. ART.9, II - NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE.  

    III - se tratar de pedido reipersecutório Pegadinha ̶c̶o̶l̶o̶c̶a̶r̶ ̶p̶e̶d̶i̶d̶o̶ ̶R̶e̶p̶r̶i̶s̶t̶i̶n̶a̶t̶ó̶r̶i̶o̶. ERRADO fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; O JUIZ PODERÁ DECIDIR LIMINARMENTE OU SEJA SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. NÃO PRECISA OUVIR APARTE CONTRÁRIA. ART.9, II - NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE.  

    Repristinatório: fazer vigorar novamente, restaurar

    Reipersecutório: reivindicação de bem ou direito que não se encontra em seu patrimônio

     

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

    Além da caução não ser necessariamente imposta, admite-se que a tutela provisória seja concedida tanto liminarmente quanto após a citação do réu, conforme estabelece o art. 311, §único, CPC. 

  • Sobre Tutela Provisória

    Para quem tem dificuldade na matéria OU está estudando para o Escrevente TJ SP

    ______________________________________________________________________________

    TUTELA PROVISÓRIA

    • Esquema de Tutela Provisória:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/q5UYXEQ

    • Exigência de caução (Faculdade):

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/ZwL0PWQ

    • Estabilização:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/r_f2f6I

    • Fungibilidade:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/nHWOSQg

    _____________________________________________________________________________

    ALGUMAS DICAS DE TUTELA PROVISÓRIA

    • APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):

    - Tutela Antecipada Antecedente

    NÃO APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):

    X Tutela Antecipada Incidental

    X Tutela Cautelar (Antecedente/Incidental)

    X Tutela de Evidência

    ________________________________________________________________________________

    • APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE (Art. 305, §único, CPC)

    Juiz percebe que a cautelar tem natureza antecipada = aplicação da fungibilidade

    Juiz percebe que a antecipada tem natureza de cautelar = aplicação da fungibilidade (vice-versa – não é expresso no texto legal/doutrina)

    CABE:

    √ FUNGIBILIDADE SOMENTE NAS ANTECEDENTES

    √ No caso de Tutela de Evidência há divergência na doutrina, mas pode (não é expresso no texto legal/doutrina).

    NÃO CABE:

    X Tutela Antecipada Incidental

    X Tutela Cautelar Incidental 

    ______________________________________________________________________________________

    • EXIGÊNCIA DA CAUÇÃO REAL OU FIDEJUSSÓRIA (FACULDADE DO JUIZ) – ART. 300, §1º, CPC

     

    CABIMENTO:

    √ TUTELA DE URGÊNCIA (TODAS)

    √ TUTELA DE EVIDÊNCIA (Não tem previsão expressa. É Doutrina) 

    __________________________________________________________________________________________

    Para quem tem dificuldade com os termos, sugiro pegar o Esquema de Tutela Provisória e ir lendo a lei com o gráfico ao lado para compreender a leitura da lei seca.

    ___________________________________________________________________________________________

    Os gráficos são só para ajudar. Seria interessante você tentar fazer os seus próprios gráficos sozinho. É desse jeito que se retém a informação. Estudo ativo.

    ____________________________________________________________________________________________

    Se alguém quiser adicionar, corrigir, comentar fique livre.

  • SUSPEIÇÃO DO JUIZ (ACIRAA)

    • Amigo íntimo ou inimigo
    • Credor ou devedor
    • Interessado no julgamento
    • Receber presentes
    • Aconselhar
    • Atender às despesas


ID
2378197
Banca
IDECAN
Órgão
Câmara Municipal de Aracruz - ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Novo Código de Processo Civil, ambos os cônjuges serão necessariamente citados para algumas ações. Assinale a afirmativa que NÃO contemple uma das referidas hipóteses.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

     

    Art. 73, § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

     

  • Gabarito: C

     

     

    Art. 73, § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

     

  • C) Ação que verse sobre direito real imobiliário, mesmo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    Salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

  • LETRA C INCORRETA 

    NCPC

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

  • Foi para livrar o corte na prova.

  • O REGIME DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS NÃO NECESSITA QUE EM DETERMINADOS ATOS NECESSITE-SE DA OUTORGA UXÓRIA/ MARITAL.

  • A questão versa sobre formação de litisconsórcio passivo e citação.

    Diz o art. 73, §1º, do CPC:

    “Art. 73

    (...) § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

     

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

     

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

     

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

     

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges."

     

     

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão. (LEMBRANDO QUE A RESPOSTA ADEQUADA É A ALTERNATIVA INCORRETA)

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o previsto no art. 73, III, do CPC.

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o previsto no art. 73, II, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Em caso de casamento com separação de bens, não há que se falar em citação de ambos os cônjuges. Basta observar o prescrito no art. 73, I, do CPC.

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o prescrito no art. 73, IV, do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • GABARITO: C

    Art. 73, § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.


ID
2386279
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as despesas, honorários advocatícios e multas, deveres das partes e dos procuradores, à luz do Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D.

     

    NCPC

     

    A) Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 14.  Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

     

     

    B) Art. 85, § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

     

     

    C) Art. 92.  Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado.

     

     

    D) Art. 85, § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

     

     

    E) Art. 90, § 4o Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

  • Letra c:

     

    Essa espefificação quanto a extinção sem mérito a requerimento NÃO é repetida nesse art!!!!!! LOGO, penso que é equivocado dizer que quando extinto de ofício não haverá a necessidade de pagar as despesas e honorários para poder propor nova ação, como a banca dá a entender ao simplesmente mudar um texto legal isoladamente!!!!

    Art. 486.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    § 2o A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

  • Eu não fiz essa prova - tenho um pouco de imparcialidade aqui - e concordo com a argumentação da Claudia. Essa questão pode ter duas respostas certas (letra C e D)  e pode vir a ser anulada. Veremos o que ocorrerá nos próximos capítulos.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Erro da letra C: o texto do NCPC diz que, quando houver sentença sem resolver o mérito de acordo com pedido do réu, e não de ofício como diz a questão, o autor não poderá repropor a ação sem o pagamento de despesas e honorários.

    Art. 92.  Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado.

  • GABARITO: LETRA D.

     

    NCPC

     

    A) Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 14.  Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

     

     

    B) Art. 85, § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

     

     

    C) Art. 92.  Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado.

     

     

    D) Art. 85, § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

     

     

    E) Art. 90, § 4o Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

  • Questão passível de anulação, tendo em vista que o gabarito da C não tá errado. Pois se for extinta de ofício a parte tb terá que pagar as custas, entende Daniel Assumpção.

    Todavia, a questão fala CPC de modo que a letra D está mais completa.

  • CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (86, §7º):

     

    SEM IMPUGNAÇÃO - SEM HONORÁRIOS

    COM IMPUGNAÇÃO - COM HONORÁRIOS

  • alternativa C: Art. 92: "Quando, A REQUERIMENTO DO RÉU, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado."

  • quer dizer que se o juiz extinguir sem resolução de mérito o feito de oficio eu posso proporuma nova demanda sem pagar as despesas e honorarios ?

  • Francamente...

  • Alternativa A) Não há que se falar em compensação de honorários advocatícios. Em caso de sucumbência recíproca, cada parte será condenada a pagar honorários ao advogado da outra. Dispõe o art. 85, §14, do CPC/15, que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 85, §7º, do CPC/15, que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". Em outras palavras, pode-se afirmar que no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório somente serão devidos honorários advocatícios se ela apresentar impugnação. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A questão exige o conhecimento literal do art. 92, do CPC/15: "Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 85, §1º, do CPC/15: "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 90, §4º, do CPC/15, que "se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Alguém poderia postar a justificativa da banca para a anulação dessa questão?

  • Comentando o art. 92, Daniel Amorim:

     

    "O dispositivo ora comentado insiste em erro já presente no art. 28 do CPC/1973. Mantém a previsão de que a aplicação da regra depende de uma extinção do processo por sentença terminativa a requerimento do réu, quando na realidade mesmo quando extinto o processo sem a resolução do mérito de ofício pelo juiz a regra será aplicável. Sob a égide do CPC/1973 a doutrina já entendia nesse sentido e o mesmo deverá ocorrer com o Novo CPC" (Novo CPC comentado, 2017, p. 168).

     

    Na verdade, o próprio Código é incoerente quando não prevê tal pressuposto em outro artigo:

     

    Art. 486.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    § 2o A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

  • QUESTÃO ANULADA:

    Gabaritos: 1. C entendimento doutrinário; 2. D lei seca.

     

    a) no caso de sucumbência parcial é permitida a compensação dos honorários advocatícios. 

    ERRADO:

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

     

    b) são devidos honorários no cumprimento de sentença contra Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, ainda que não haja impugnação. 

    ERRADO:

    Art. 85, § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    SEM IMPUGNAÇÃO - SEM HONORÁRIOS

    COM IMPUGNAÇÃO - COM HONORÁRIOS

     

    c) quando o juiz, de ofício, proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado. 

    ERRADO:

    Art. 92. Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado.

    Tendo em vista que o gabarito da C não está errado. Pois se for extinta de ofício a parte tb terá que pagar as custas, entende Daniel Assumpção.

    Todavia, a questão fala CPC de modo que a letra D está mais completa.

     

    d) são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. 

    CORRETO:

    Art. 85, § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

     

    e) se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos em dois terços

    ERRADO:

    Art. 90, § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

     


ID
2395300
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em cada uma das próximas opções, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção que, de acordo com a legislação processual, apresenta a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. Trata-se de hipótese de Impedimento:

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

     

    B)  INCORRETA.

     

    "É vedada a compensação de honorários advocatícios entre as partes, tendo em vista que tal verba constitui direito autônomo do advogado. "

     

    C) CORRETA

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    § 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

     

    D) INCORRETA.

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

  • A) Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

     

    B)Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

     

    C) Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º.

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

     

    D)Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

  • RESPOSTA: LETRA C

     

    A) É hipótese de IMPEDIMENTO, e não suspeição.

     

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

     

    B) Art 85, §14, CPC: Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo VEDADA A COMPENSAÇÃO em caso de sucumbência parcial.

     

    C) Dispôe o artigo 178, CPC que o Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou nos casos em que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz e nos litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Conforme 180, §1º, CPC: "Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo."

     

    D) Art. 1.015, CPC: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação.

     

    Art. 101, CPC:  Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

     

    - Quanto a CONCESSÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE, prevê o art. 100 do Novo CPC, que a concessão da gratuidade de justiça se dá com base no contraditório diferido, já que o dispositivo prevê as possíveis reações da parte contrária apenas após o deferimento do pedido pelo juiz.

     

    A forma procedimental de impugnação à decisão concessiva da gratuidade de justiça dependerá da forma como o pedido foi elaborado: pedido na petição inicial, impugnação na contestação; pedido na contestação, impugnação na réplica; pedido no recurso, impugnação nas contrarrazões; pedido superveniente por mera petição ou elaborado por terceiro, por petição simples no prazo de 15 dias.

     

    Art. 100.  Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

     

  • Migos, arrasaram na colaboração. Agora só para completar:

     

    Pensa que o MP é aquele boy concurseiro que ficou de te chamar pra sair depois de terminar a meta diária, mas ainda não deu as caras. Você precisa do convite para poder ter o date, mas não há qualquer manifestação. O que vc faz? Miga, faz a linha fina da magistratura calcada no CPC, segue em frente e meses depois manda o print da nomeação. Como diz a Veveta pra Joelma no Clipe da musica “Amor Novo”: Miga, bota a fila pra andar!! Assim como o juiz não espera o parecer do MP para dar andamento ao processo, vc não vai esperar por esse boy para seguir plena na vida. To com vcs!

     

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

     

    § 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

  • Apenas para complementar os estudos dos colegas quanto à assertiva B)... 

     

    Com a redação do artigo 85, § 14º, do NCPC ("Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial"), o enunciado da Súmula nº 306, do STJ, restou SUPLANTADO, o qual ainda prevê (pois permanece em vigor) a compensação dos honorários advocatícios na hipótese de sucumbência recíproca, in verbis: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." 

  • Piculina estava inspirada.

  • Compensação de honorários - art. 85, p. 14 NCPC.

    A Súmula 306 STJ restou superada pelo enunciado 244 FPPC.

    Fonte: Fazenda Pública em Juízo, Leonardo Carneiro, pg. 118, 13a. edição.

  • Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

     

    § 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

  • SOBRE A ALTERNATIVA "D", TROCANDO EM MIÚDOS:

    SÓ CABERÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE E CONTRA A DECISÃO QUE ACOLHE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE.

    É DIZER, NÃO CABE AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE A GRATUIDADE OU CONTRA DECISÃO QUE NÃO ACOLHE O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE.

  • Ou seja, trocando em miúdos: só caberá agravo quando a parte que pediu a justiça gratuita for prejudicada neste pleito.

  • Kkkkkkkk

    Piculina manja dos paranaueeeee!!!!!!! 

  • Se alguem puder me ajudar :

    Os impedimentos aqui do CPC, é o mesmo aplicado de cabo a rabo no processo penal ?

    Favor quem souber me mandar inbox aqui no QC.
    abraços

  • Alternativa A) A hipótese é de impedimento e não de suspeição, senão vejamos: "Art. 144, CPC/15. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Não há que se falar em compensação de honorários advocatícios. Em caso de sucumbência recíproca, cada parte será condenada a pagar honorários ao advogado da outra. Dispõe o art. 85, §14, do CPC/15, que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 178, do CPC/15: "O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana". Em seguida, determina o art. 180, §1º, do CPC/15, que "findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo". Afirmativa correta.
    Alternativa D) O agravo de instrumento é recurso adequado para impugnar as decisões interlocutórias que comportam recurso imediato. Elas estão elencadas no art. 1.015, do CPC/15. São elas: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º, XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei". Conforme se nota, o agravo de instrumento somente tem cabimento contra a decisão que rejeitar o pedido de concessão de gratuidade da justiça, e não contra a decisão que o deferir. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Piculina poética

  • Gab. C

    A) É uma hipotese de impedimento art. 144 XII

    B) É vedada compensação. art. 85 §14

    D) É só para decisão que indeferir ou revogar ar.t. 101 

    * Felipe Lopes as hipotes do cpc nem todas se assemelham as de processo penal. Bom é vc comparar os dois códigos.

     

     

  • por mais comentários da Piculina Minnesota..

  • Entendi mais com a explicação da Piculina que com todas as minhas aulas de Processo Civil.

  • Piculina arrasadora, quero trabalhar com vc! :D 

  • Piculina quebra qualquer tensão em véspera de prova. KKKKkkkkkkkk

  • Piculina para Ministra do STF!!!

  • Da decisão CONCESSIVA de:

    - Gratuidade de justiça pedida na petição inicial, impugnação na contestação;

    - Gratuidade de justiça pedida na contestação, impugnação na réplica;

    - Gratuidade de justiça pedida no recurso, impugnação nas contrarrazões;

    - Gratuidade de justiça por meio de pedido superveniente por mera petição ou elaborado por terceiro, impugnação por petição simples no prazo de quinze dias.

     

     

     

    Decisão interlocutória que INDEFERIR a gratuidade ou que acolher pedido de sua REVOGAÇÃO:

    - Agravo de Instrumento.

  •  

    Art. 144.  IMPEDIDO:

    SE JÁ TIVER:

    - atuado como magistrado;

    - sido Advogado da parte;

    - sido Perito;

    - sido Membro MP;

    - sido Testemunha;

    - sido Defensor Público,

    - sido sócio ou membro de direção ou de administração (PJ);

    - sido herdeiro - donatário - empregador;

    - sido professor/diretor de faculdade;

    - quando for parte;

    - quando for, em processo distinto, parte adversa de quem é parte ou de seu advogado;

     

    SE A SUA (3º grau):

    Cônjuge, companheira / Mãe, pai, avô(ó), bisavô(ó), filho(a), neto(a) e bisneto(a) [linha reta] / Irmã(o), tio(a), sobrinh(a) [linha colateral]

    - seja um magistrado que já tenha atuado na mesma causa;

    - for parte;

    - for advogado da parte;

    - for advogado no escritório que representa a parte;

    - seja Defensor público ou membro do Ministério Público;

     

     

    Art. 145.  SUSPEIÇÃO:

    I – amigo/inimizade;

    II - receber presentes / aconselhar / fornecer despesas;

    III - for seu credor ou devedor;

    IV - interessado.

    SE for credor ou devedor da (3º grau):

    - Cônjuge, companheira;

    - Mãe, pai, avô(ó), bisavô(ó), filho(a), neto(a) e bisneto(a) [linha reta];

    - Irmã(o), tio(a), sobrinh(a) [linha colateral].

  • Piculina, fia, preciso de um CPC todinho comentado por você! Providencie isso aí!

  • Piculina para MINISTRA DO STF. Eu te apoio #miga.

     

  • Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    § 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

  • Piculina, terminei minha meta diária e prometo não te decepcionar se vc me der uma chance.

  • No que diz respeito aos impedimentos e suspeições do NCPC, eu procuro lembrar o que é o quê da seguinte forma:

     

    IMPEDIMENTOS: está escrito num papel.

    I ao V - existe um processo judicial que comprovam estes incisos.

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; - existe uma certidão e/ou contrato entre as partes que comprova.

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; - existe um contrato.

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; - existe uma procuração que comprova.

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado. - novamente, existe um processo que comprova este inciso.

     

    SUSPEIÇÃO: não está escrito, se pressupõe e é conveniente que se suspeite.

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; - não existe certidão, nem processo, tampouco contrato pra isso.

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; - não tem como comprovar em nenhum papel

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; - não necessariamente tem como comprovar também; se preferir, pode ver este inciso como exceção.

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. - também de cunho subjetivo; não há comprovação. há, por suposto, suspeição.

     

     

    Espero ter ajudado.

     

     

  • Vide comentário da Piculina Minnesota hahahaha

  • O Qconcursos tinha que contratar a Piculina Minnesota .

  • E para entender basta ler o comentario da "  Piculina Minnesota " . :)

  • Piculina não só arrasa nos comentários de Constitucional como agora arrasa nos comentários em Processo civil ! Valeu Piculina, por deixar essa rotina mais divertida :)))

  • a) ERRADO. A suspeição depende de arguição do interessado para que possa ser reconhecida, diferentemente do impedimento.

     

    b) ERRADO. É vedada a compensação de honorários advocatícios em razão de sucumbência recíproca (parcial).

     

    c) CERTO. O MP deixou de apresentar parecer após o prazo legal que possuía para se manifestar como fiscal da ordem jurídica. Nessa situação, o juiz deverá requisitar os autos e dar andamento ao processo mesmo sem a referida manifestação.

     

    d) ERRADO. O agravo de instrumento só é cabível em função de DENEGAÇÃO DE CONCESSÃO ou REVOGAÇÃO do benefício da gratuidade da justiça. Se o magistrado eventualmente concedeu o benefício, quando não poderia tê-lo feito, deverá a parte contrária impugnar a concessão do benefício na contestação, réplica, contrarrazões de recurso ou em pedido superveniente ou formulado por terceiro.

  • Alternativa A) A hipótese é de impedimento e não de suspeição, senão vejamos: "Art. 144, CPC/15. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços". Afirmativa incorreta.


    Alternativa B) Não há que se falar em compensação de honorários advocatícios. Em caso de sucumbência recíproca, cada parte será condenada a pagar honorários ao advogado da outra. Dispõe o art. 85, §14, do CPC/15, que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". Afirmativa incorreta.


    Alternativa C) Dispõe o art. 178, do CPC/15: "O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana". Em seguida, determina o art. 180, §1º, do CPC/15, que "findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo". Afirmativa correta.


    Alternativa D) O agravo de instrumento é recurso adequado para impugnar as decisões interlocutórias que comportam recurso imediato. Elas estão elencadas no art. 1.015, do CPC/15. São elas: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º, XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei". Conforme se nota, o agravo de instrumento somente tem cabimento contra a decisão que rejeitar o pedido de concessão de gratuidade da justiça, e não contra a decisão que o deferir. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Curto e rápido.

     

    A) Hipótese de impedimento.

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

     

    B) Honotários têm natureza alimentar e, portanto, não podem ser compensados (STJ pacificou o entendimento).

     

    C) Parecer do MP como fiscal da ordem jurídica não tem caráter vinculante e obrigatório. Assim, se não realizado no prazo fixado pelo juiz ou pelo CPC, segue o jogo, sendo oficiada a instituição para eventual abertura de processo administrativo contra o promotor negligente.

     

    D) Se você tiver o pedido de gratuidade de justiça deferido para que recorrer? Não há necessidade. Se for indeferido ou revogada a concessão do benefício, poderá ser interposto agravo de instrumento. 

  • O juiz não dá ou tira  a concessão da gratuidade concedida - agravo de instrumento, salvo quando decidido na sentença, ocasião em que caberá apelação. 

  • Com o comentário da piculina é impossível esquecer !

  • a) Foi distribuída para determinado juiz ação em que é parte instituição de ensino na qual ele leciona. Nessa situação, o magistrado tem de se declarar suspeito, haja vista que a suspeição independe de arguição do interessado.

     

     b) Em determinada ação de cobrança, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o réu a pagar metade do valor pleiteado. Nessa situação, os honorários advocatícios deverão ser compensados em razão da sucumbência recíproca.

     

     c) O MP deixou de apresentar parecer após o prazo legal que possuía para se manifestar como fiscal da ordem jurídica. Nessa situação, o juiz deverá requisitar os autos e dar andamento ao processo mesmo sem a referida manifestação.

     

     d) Pedro ajuizou demanda contra Roberto e, na petição inicial, requereu a concessão de gratuidade de justiça. Nessa situação, caberá agravo de instrumento contra a decisão que denegar ou conceder o pedido de gratuidade.

  • A) ERRADA

    A hipótese veicula caso de impedimento.

    B) ERRADA

    É vedada a compensação de honorários no caso de sucumbência recíproca, conforme art. 85, §14.

    C) CORRETA

    D) ERRADA

    Só cabe agravo de instrumento em face da decisão que indefere ou revoga o benefício da gratuidade de justiça, art. 101.

  • Nao erro mais depois do comentario da da Piculina 

  • Impedimento: circunstâncias objetivas: não se investiga o animus.

    Suspeição: circunstâncias subjetiva: se investiga o animus.

  • Piculina Minnesota.... Muito boa a elucidação da questão kkkk.

     

     

    A) ERRADA

    A hipótese veicula caso de impedimento.

    B) ERRADA

    É vedada a compensação de honorários no caso de sucumbência recíproca, conforme art. 85, §14.

    C) CORRETA

    D) ERRADA

    Só cabe agravo de instrumento em face da decisão que indefere ou revoga o benefício da gratuidade de justiça, art. 101.

     

    RESPOSTA: C.

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

     

    § 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

  • Já leu bastante este artigo mas ainda falta alguma coisa para decorar? Acredito que esse vídeo ajude:

    https://youtu.be/RNvvgocMztY  - art. 144

    ou

    https://youtu.be/h5wBLRHIeEM   - art. 145

     

  • CPC 
    a) Art. 144, VII. 
    b) Art. 85, par. 14. 
    c) Art. 180, par. 2. 
    d) Art. 1015, V. 

  • Piculina Minnesota monstra!

    rindo aIto aqui!

    nunca mais erro esse artigo!

     

  • a) impedimento

    b) vedada compensação

    c) correta (180, § 1º)

    d) rejeição ou revogação da gratuidade. Não cabe agravo na concessão.

  • Piculina Minnesota - melhor resposta! Likes mil!!

    PESSOAL!!

    Preciso de uma ajuda.. quem puder compartilhar sua bibliografia de estudos e comentar o que estão achando dos autores, ficaria muito grata!

    Não estou gostando de algumas obras que escolhi e pretendo trocar!

     

    Bons estudos!!!

     

  • Complementando o item D da questão.

    Só para lembrar recente julgado do STJ:

    O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

    STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

    Fonte: Dizer o Direito

  • a) ERRADA. O erro é que a hipótese é de suspeição, e não de impedimento (art. 144, VII).

    b) ERRADA. A Súmula 306 do STJ foi superada com o advento do CPC/2015 (art. 85, § 4).

    c) CORRETA. O que é obrigatório é a intimação do MP para se manifestar no processo. Caso não haja efetiva manifestação não há nulidade

    d) ERRADA. Apenas cabe agravo de instrumento da decisão que: 1) negar o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça; 2) revogar o benefício anteriormente concedido.

    Súmula nº 306 do STJ: “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”.

    Art. 85, § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

     

  • Pessoal, se atentar, não cabe agravo de instrumento na concessão pelo réu porque ele terá, se quiser, primeiro, impugnar o benefício da gratuidade da justiça. Da decisão que decide a impugnação a gratuidade caberá agravo de instrumento, salvo se decidida na sentença, quando então caberá na apelação.

  • Art. 1015 - Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único - Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.(4)

  • Comentário do colega Pedro - ótimo e sintetizando a matéria !

  • Excelente a dica do Letiéri Paim.

  • Art. 180, §1º, do CPC/15, "findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo".

  • Em 23/12/19 às 09:23, você respondeu a opção C.

    Em 22/10/19 às 14:47, você respondeu a opção D.

    Em 19/06/19 às 21:08, você respondeu a opção D.

    Nas vésperas do Natal, eu aprendi!:) kkkk

  • Pensa que o MP é aquele boy concurseiro que ficou de te chamar pra sair depois de terminar a meta diária, mas ainda não deu as caras. Você precisa do convite para poder ter o date, mas não há qualquer manifestação. O que vc faz? Miga, faz a linha fina da magistratura calcada no CPC, segue em frente e meses depois manda o print da nomeação. Como diz a Veveta pra Joelma no Clipe da musica “Amor Novo”: Miga, bota a fila pra andar!! Assim como o juiz não espera o parecer do MP para dar andamento ao processo, vc não vai esperar por esse boy para seguir plena na vida. To com vcs!

    Só para salvar

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    b) ERRADO: Art. 85. § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

    c) CERTO: Art. 180. § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    d) ERRADO: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

  • Artigos 1015, V e 101, ambos do CPC. Como se vê destes dispositivos, fosse como fosse, de qualquer maneira a letra D do exercício estaria errada.

  • D

    Pedro ajuizou demanda contra Roberto e, na petição inicial, requereu a concessão de gratuidade de justiça. Nessa situação, caberá agravo de instrumento contra a decisão que denegar ou conceder o pedido de gratuidade.

    O erro está em falar que cabe A.I em decisão de conceder o pedido. Sendo que cabe ape nas em decisão que indeferir ou revogar a gratuidade já concedida!

    Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento

  • Pedro ajuizou demanda contra Roberto e, na petição inicial, requereu a concessão de gratuidade de justiça. Nessa situação, caberá agravo de instrumento contra a decisão que denegar ou conceder o pedido de gratuidade.

    Resp:

    A questão DEVERIA TER SIDO ANULADA, visto que não falou em que momento a gratuidade seria denegada ou concedida.

    Isso porque

    Se for denegada ou concedida NA SENTENÇA - caberá APELAÇÃO.

    Se for denegada ou concedida EM QUALQUER OUTRO MOMENTO PROCESSUAL sem ser na sentença - caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO para o Tribunal.

    Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

  • ---------------------------------

    B) Art. 85. § 14.

    ---------------------------------

    C) Art. 180. § 1º [Gabarito]

    ---------------------------------

    D) Pedro ajuizou demanda contra Roberto e, na petição inicial, requereu a concessão de gratuidade de justiça. Nessa situação, caberá agravo de instrumento contra a decisão que denegar ou conceder o pedido de gratuidade.

    Art. 1015 - Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único - Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Em cada uma das próximas opções, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção que, de acordo com a legislação processual, apresenta a assertiva correta.

    A) Foi distribuída para determinado juiz ação em que é parte instituição de ensino na qual ele leciona. Nessa situação, o magistrado tem de se declarar suspeito, haja vista que a suspeição independe de arguição do interessado.

    NCPC Art. 144 - Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    § 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

    § 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

    § 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

  • Em 25/04/20 às 19:50, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

    Em 25/04/20 às 14:42, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Essa vou ter que tatuar haha

  • Errei

  • NCPC:

    DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

    Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • OU SEJA

    MP NÃO apresentou o PARECER no prazo legal, BOLA PRA FRENTE, O JUIZ NÃOOOOO ESPERA

  • O tratamento dado ao MP no processo penal difere do processo civil. Essa era a chave para acertar essa questão.

  • ALTERNATIVA A --- Foi distribuída para determinado juiz ação em que é parte instituição de ensino na qual ele leciona. Nessa situação, o magistrado tem de se declarar suspeito, haja vista que a suspeição independe de arguição do interessado.

    Neste caso eu não havia decorado o rol de casos quando há impedimento ou suspeição do juiz. Então como acertei?

    Foi distribuída para determinado juiz ação em que é parte instituição de ensino na qual ele leciona. Nessa situação, o magistrado tem de se declarar suspeito, haja vista que a suspeição independe de arguição do interessado.

    NOS CASOS DE SUSPEIÇÃO O JUIZ PODE SE DECLARAR , ELE NÃO É OBRIGADO A SE DE DECLARAR!

    Espero ter ajudado!

  • Não caberá agravo de instrumento contra a decisão que concedeu a justiça gratuita na inicial, que deverá ser impugnada na contestação, como preliminar:

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • Não cabe AI para a decisão que concede a gratuidade. Deve a outra parte impugnar tal decisão na própria contestação e, caso indeferida a impugnação, poderá recorrer em preliminar de eventual apelação ou contrarrazões (art. 1009, §1º).

  •  O agravo de instrumento é recurso adequado para impugnar as decisões interlocutórias que comportam recurso imediato. Elas estão elencadas no art. 1.015, do CPC/15. São elas: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º, XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei". Conforme se nota, o agravo de instrumento somente tem cabimento contra a decisão que rejeitar o pedido de concessão de gratuidade da justiça, e não contra a decisão que o deferir. Afirmativa incorreta.

  • A) Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços.

    B) Art. 85, §14 "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial".

    C) Art. 180, §1º "findo o prazo para manifestação do MP sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo".

    D) Cabe agravo de instrumento: Art. 1.015: V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

  • CPC:

    a) Art. 144 Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços".

    b) Art. 85, § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

    c) Art. 180, § 1º.

    d) Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

  • Gabarito: C

    Sobre a letra D:

    Contra a decisão que indeferir a gratuidade de justiça ou que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na própria sentença, pois neste caso o recurso cabível será apelação.

  • Da decisão que concede gratuidade --> cabe à parte se manifestar nos próprios autos na próxima oportunidade que tiver de falar.

    Da decisão que indefere gratuidade --> agravo de instrumento.

  • Conforme 180, §1º, CPC: "Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo."

     

  • Art. 1.015, CPC: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação.

  • a) caso de impedimento

    B) vedada a compensação de honorários de sucumbência

    c) Art. 180, § 1º

    D) não cabe A.I quando juiz concede, só quando denega

  • Não cabe agravo de instrumento contra decisão que concede gratuidade da Justiça, apenas quando rejeita ou quando acolhe o pedido de sua revogação.

  • MP perdendo prazos é oq mais acontece....


ID
2400784
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Relativamente aos deveres-poderes do juiz e a forma de condução do processo, julgue as afirmações:
I. O juiz pode determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que incidirá a pena de confesso.
II. Prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.
III. Promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
IV. Dilatar os prazos processuais, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I. Art. 139: VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

  • Gabarito: letra B

     

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

    II - velar pela duração razoável do processo;

    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (item II)

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

    V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; (item III)

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; (item IV)

    VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; (item I)

    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

    Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • I. O juiz pode determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que incidirá a pena de confesso.

    FALSO

    Art. 139. Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

     

    II. Prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.

    CERTO

    Art. 139. III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

     

    III. Promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.

    CERTO

    Art. 139. V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

     

    IV. Dilatar os prazos processuais, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

    CERTO

    Art. 139. VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

  • O inciso VIII do Art.139 do Código de Processo Civil tem previsão curiosa, ainda que não inovadora. Incumbe ao juiz determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso. O dispositivo legal é sofrível por variadas razões. Trata-se à evidência do interrogatório que aparentemente foi extinto pelo Novo Código de Processo Civil, transformando qualquer oitiva das partes, provocada pelas partes ou determinado de ofício pelo juiz, em depoimento pessoal. E no depoimento pessoal naturalmente haverá confissão. Fica o mistério se o dispositivo legal ora analisado manteria o interrogatório no sistema processual cível, quando a vontade do legislador ao disciplinar o depoimento pessoal parece ser em sentido contrário.

     

    Por outro lado, falar em “pena” ao se referir à confissão é confundir alho com bugalho. É verdade que existe intensa polêmica a respeito da natureza jurídica da confissão, se é realmente um meio de prova, mas é certo que a confissão não tem natureza de sanção processual.

     

    Ademais, faz-se necessário estudar o Art.139, VIII com Art. 385 também do Código de Processo Civil.

     

    #segueofluxooooooooooooooooo

  • Para memorizar.. "C"onciliador.. "C"onselhos, sugere soluções para o litígio, aconselha, ajuda na formação do acordo.  

     

    Já o mediador atua como mero facilitador de diálogo, mas não sugere nada, a composição vem das próprias partes em litígio. 

  • O ERRO ESTA NA INCIDENCIA DA PENA DE CONFESSO, A QUAL E VEDADA PELO ART. 139, VIII

     

  • A afirmativa exige do candidato o conhecimento dos poderes-deveres do juiz elencados no art. 139, do CPC/15, senão vejamos:

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
    II - velar pela duração razoável do processo;
    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
    V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
    VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
    Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

    Gabarito do professor: Letra B: Estão corretas apenas as afirmativas II, III e IV.
  • Gabarito: LETRA B

    Questão "letra de lei"!

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

    V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • Galera, nao se pode esquecer que a penalidade de confesso ainda se aplica no depoimento pessoal requerido pelas partes, conforme previsão do Art. 385, 1o, CPC. No caso, a restrição se dá em face do poder do juiz, quando chama as partes para esclarecimentos. O CPC não a aboliu da fase probatória.

  • Informação adicional sobre o item I

    INTERROGATÓRIO INFORMAL X DEPOIMENTO PESSOAL

    O art. 139, inciso VIII, CPC refere-se ao INTERROGATÓRIO INFORMAL.

    Situação diferente do DEPOIMENTO PESSOAL, com previsão no art. 385, § 1º do CPC: "cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. (...) § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena."

    Artigo sobre o assunto: http://maidlcursos.wixsite.com/danielmaidl/single-post/2016/10/19/3---Depoimento-Pessoal-x-Interrogat%C3%B3rio


  • Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I) - VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; ERRADA


    II) - III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

    III) - V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

    IV) - VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    AFIRMATIVAS CORRETAS- II; III; IV  LETRA: B

  • GABARITO: B

     

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I - ERRADO: VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

     

    II - CERTO: III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

     

    III - CERTO: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

     

    IV - CERTO: VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

  • Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

    II - velar pela duração razoável do processo;

    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

    V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

    Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
    V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

  • Gabarito: B

     

     

     

     

     

    Sobre o item I, caiu questão semelhante no concurso para Juiz/CE - Cespe - 2018 (aplicada em 01/07/2018):

     

    "Incidirá pena de confesso sobre a parte que, intimada, não comparecer ao interrogatório designado pelo juízo para aclarar pontos sobre a causa" (errada)

     

     

     

    CPC, art. 139: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VIII- determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que NÃO incidirá pena de confesso.

  •  I. O juiz pode determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que incidirá/ não incidirá a pena de confesso.

  • A afirmativa exige do candidato o conhecimento dos poderes-deveres do juiz elencados no art. 139, do CPC/15, senão vejamos:

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

    II - velar pela duração razoável do processo;

    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

    V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

    Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

    Gabarito do professor: Letra B: Estão corretas apenas as afirmativas II, III e IV.

  • A afirmativa exige do candidato o conhecimento dos poderes-deveres do juiz elencados no art. 139, do CPC/15, senão vejamos:

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

    II - velar pela duração razoável do processo;

    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

    V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

    Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

    Gabarito do professor: Letra B: Estão corretas apenas as afirmativas II, III e IV.

  • DICA!

    --- > Depoimento pessoal meio de Prova.. (art. 385, §1º, CPC)  Incide a pena de confesso

    --- > Interrogatório: não se aplica a pena de confesso (art. 139, VIII). 

    ______________________________________________________

    O artigo 139 VIII não cai NO TJ SP Escrevente. PORÉM, o artigo 385, §1º sim.

    VAMOS REVISAR o artigo 385, §1º:

     Contudo, em algumas hipóteses, a parte é eximida do dever de depor, não lhe sendo aplicada a pena de

    confesso, caso opte por permanecer em silêncio. Essas hipóteses estão previstas no art. 388, CPC. 

     

    VUNESP. 2015. Caso se recurse a depor, presumir-se-ão confessados os fatos contra ela alegados. CORRETO. 

     

    A parte para prestar o depoimento pessoal será intimada pessoalmente. CORRETO.

     

    É justamente o requerimento da parte contrária que classifica o ato como depoimento pessoal e não como interrogatório.

     

    O depoimento será colhido na audiência de instrução e julgamento. 

     

     

    FCC. 2018. CORRETO. III. Haverá confissão ficta quanto a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparece em juízo. CORRETO. Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. Q908343 /// Q1370555 

  • Questão sobre o mesmo assunto: INTERROGATÓRIO INFORMAL (Art. 139, VIII) x DEPOIMENTO PESSOAL (Art. 385, §1º, CPC) 

    Q710775

    Q1142553

    Q800259

    Q911510

    Q866241

    Q898488

  • GABARITO: B

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I - ERRADO: VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

    II - CERTO: III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

    III - CERTO: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

  • Art. 139, inc: VIII - Não incidirá a pena de confesso.


ID
2405626
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que tange à fazenda pública em juízo, julgue o item subsecutivo.

Mesmo já tendo havido condenação em honorários na fase de conhecimento, o juiz deve fixar nova verba honorária em cumprimento de sentença que tenha sido objeto de impugnação pela fazenda pública.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa CORRETA, de acordo com o CPC:

     

    Art. 85, § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

     

    Resumindo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA:

    - se houver impugnação: são devidos honorários

    - se não houver impugnação: não são devidos honorários

     

    Bons estudos! ;)

  • Gabarito. CERTO 

    A resposta está no art. 85 do CPC/15. 


    "Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

    I - o grau de zelo do profissional;

    II - o lugar de prestação do serviço;

    III - a natureza e a importância da causa;

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

    § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:

    I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

    II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

    III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

    IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

    V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos."


    ___________________

     

     

    Fica o destaque, no entanto, para a Lei n. 10.522/2002, que prevê a dispensa ao pagamento de honorários nos casos em que a Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido.

     

  • CERTO

     

    3.  Com  efeito,  o  STJ entende ser cabível a fixação de honorários advocatícios  em  execução  contra  a  Fazenda Pública quando houver oposição  de  Embargos, como ocorre in casu, não se aplicando o art. 1º-D da Lei 9.494/97, na redação dada pela MP 2.180-35/01, segundo o qual:  "Não  serão  devidos  honorários  advocatícios  pela  Fazenda Pública nas execuções não embargadas".
    (EDcl no AgRg no REsp 1405810/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016)

  • Só corrigindo a fundamentação da colega Luísa: é art.85,§7º, e não §2º.

  • Gabarito: Certo

     

    Nos termos do NCPC:

     

    Art. 85 [...] § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

     

    Logo, como no enunciado é afirmado que houve impugnação por parte da Fazenda, conclui-se serem cabíveis os honorários.

  • O raciocínio é o seguinte: a Fazenda não pode ser compelida a cumprir voluntariamente uma sentença no prazo de 15 dias que enseja expedição de precatórios, por isso não deu causalidade a demora no pagamento. Contudo, se ela realiza impugnação, está dando causalidade a procrastinação da execução, havendo condenação em honorários se sucumbente.

    Ressalva: se a Execução for de valor inferior, submetida ao sistema de RPV, será condenada em honorários na execução, mesmo que não haja impugnação

  • Para complementar:

    Súmula nº 345 do STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

  • Fonte: Jota.

    A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou por unanimidade, nesta quarta-feira (03/5/2017), a afetação de três recursos como representativos da controvérsia sobre a aplicabilidade da Súmula 345 do STJ diante da edição do artigo 85, § 7º, do novo Código de Processo Civil (CPC).

    A questão foi levada ao órgão que reúne os quinze membros mais antigos do STJ pelo ministro Gurgel de Faria, da 1ª Turma. Com o acolhimento da afetação, todos os processos do país que tratam sobre o assunto ficam com a tramitação suspensa.

    O conflito está no fato de a Súmula 345 do STJ, editada 2007, prever que “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.

    O artigo 85, § 7º, do novo CPC determina que “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.

    Segundo Faria, a diferença entre os dois textos reside no ponto em que o enunciado da súmula dispõe sobre ações coletivas, enquanto o dispositivo do CPC/2015 nada menciona quanto à ação que ensejou o cumprimento de sentença.

    O ministro argumentou que a definição da matéria sob o rito dos recursos repetitivos poderá evitar decisões divergentes nas instâncias de origem e o envio desnecessário de recursos especiais ou agravos ao STJ.

    Foram afetados os Recursos Especiais 1.648.238, 1.648.498, 1.650.588, todos do Rio Grande do Sul.

  • nte: Jota.

    A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou por unanimidade, nesta quarta-feira (03/5/2017), a afetação de três recursos como representativos da controvérsia sobre a aplicabilidade da Súmula 345 do STJ diante da edição do artigo 85, § 7º, do novo Código de Processo Civil (CPC).

    A questão foi levada ao órgão que reúne os quinze membros mais antigos do STJ pelo ministro Gurgel de Faria, da 1ª Turma. Com o acolhimento da afetação, todos os processos do país que tratam sobre o assunto ficam com a tramitação suspensa.

    O conflito está no fato de a Súmula 345 do STJ, editada 2007, prever que “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.

    O artigo 85, § 7º, do novo CPC determina que “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.

    Segundo Faria, a diferença entre os dois textos reside no ponto em que o enunciado da súmula dispõe sobre ações coletivas, enquanto o dispositivo do CPC/2015 nada menciona quanto à ação que ensejou o cumprimento de sentença.

    O ministro argumentou que a definição da matéria sob o rito dos recursos repetitivos poderá evitar decisões divergentes nas instâncias de origem e o envio desnecessário de recursos especiais ou agravos ao STJ.

    Foram afetados os Recursos Especiais 1.648.238, 1.648.498, 1.650.588, todos do Rio Grande do Sul.

  • De fato, ainda que já tenham sido fixados honorários advocatícios na sentença que julgou procedente o pedido formulado em face da Fazenda Pública, se esta apresentar impugnação ao seu cumprimento e nela sucumbir, deverão ser fixados novos honorários a fim de remunerar o trabalho adicional prestado pelo advogado em respondê-la.

    Neste sentido, dispõe o art. 85, §7º, do CPC/15: "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada".

    A fim de esclarecer melhor a questão, e de aprofundá-la um pouco mais, trazemos a seguinte explicação da doutrina:

    "Quando a Fazenda Pública for parte na execução, o regramento para a verba honorária é diverso daquele ordinariamente previsto para pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado. Há dois cenários distintos:
    a) o primeiro quando o valor da execução enquadrar-se dentro do limite da requisição de pequeno valor do respectivo ente público;
    b) o segundo quando o valor suplantar do limite da requisição de pequeno valor e, por isso, exigir o pagamento mediante precatório.
    Para as execuções de pequeno valor de processos que não tramitem perante os Juizados Especiais, por incidência da regra geral do §1º do art. 85, que diz que "são devidos honorários advocatícios (...) no cumprimento de sentença, o juiz deve ficar honorários e determinar a intimação de que trata o art. 535. [...] Nas condenações de pequeno valor, o Poder Público pode realizar o pagamento independente de precatório, de ordem cronológica e até mesmo de execução. Pode - e deve -, por si, realizar o cálculo da condenação e adimplir a obrigação pecuniária imposta por sentença imediatamente após o trânsito em julgado. Se não o faz e exige nova atividade do advogado do credor ao promover a execução, deve responder por honorários em observância ao princípio da causalidade. [...].
    De outro lado, para as execuções que suplantarem o limite da requisição de pequeno valor e, por isso, exigirem o pagamento mediante precatório, não serão devidos honorários, salvo se for impugnada (§7º do art. 85). É que, neste caso, diferentemente do que acontece com os devedores privados e com a própria Fazenda Pública nas causas de baixo valor, não é possível o cumprimento da obrigação senão mediante a expedição do precatório. Trata-se, pois, de fase obrigatória, imposta pelo art. 100 da CF/1988, que todos que demandam contra a Fazenda Pública sabem que devem cumprir... Se houver impugnação ao cumprimento de sentença e esta for rejeitada, por não ter havido fixação de honorários para a execução e por aplicação a contrario sensu do §7º do art. 85, devem ser fixados honorários para o cumprimento de sentença (art. 534)... No caso, o oferecimento e a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença justifica fixação de honorários a favor do advogado do exequente, pois a resistência da Fazenda Pública exigiu trabalho adicional daquele, que deve ser remunerado" (CAMARGO, Luiz Henrique Volpe. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 331-332).

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • lembrando que, se a impugnação é REJEITADA, não haverá honorários

     

    Súmula 519, STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”.

  • CPC, Art. 85, § 2º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    Se impugnou, são devido novos honorários.

  •  85 § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    Ou seja, se for impugnado será devido honorários.

  • Eu penso que esse item tem um problema e como não vi ninguem comentando pode ser viagem minha. E se a Fazenda vencer? Ou seja, ela impugnar e de fato conseguir reduzir o valor pago? Quer dizer, a fazenda foi condenada, o sujeito promove o cumprimento de sentença mas calcula errado ou insere algo que não foi deferido e conta fica alta, a fazenda faz o que? impugna, e aí se ela reduz o valor devido? o juiz vai fixar nova verba honorária? a questão não deixa claro se a impugnação obteve sucesso ou não. Pra mim é o raciocínio parecido ao da questão da concessao do MS em que não ficava claro de qual lado a empresa pública estava, lá anularam a questão, aqui não

  • João Avelar, seu comentário é pertinente e muito proveitoso. Entretanto, os honorários do cumprimento são devidos em razão do não cumprimento espontâneo, qual seja, o pagamento, dando ensejo assim ao cumprimento de sentença. É como se ela, FP, tivesse dado causa, tanto é que os honorários sucumbenciais são fixados após intimação para pagar e não cumprindo enseja novos honorários. Ainda existe outra hipótese, digamos que a FP impugne e pague o valor que ela entede como correto, e a impugnação seja procedente, aí sim, penso que não haveria que se falar em honorários nessa fase, vez que houve o cumprimento da sentença e na parte excedente a FP foi vencedora. Veja no livro do Daniel Neves.

    Bons estudos.

  • João, se a Fazenda vencer a impugnação ao cumprimento de sentença os honorários serão arbitrados em seu favor. Sendo assim, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se for impugnado, sempre serão arbitrados honorários, sendo que o destino dessa verba honorária dependerá do resultado da impugnação.

  • GABARITO:C


    A fim de esclarecer melhor a questão, e de aprofundá-la um pouco mais, trazemos a seguinte explicação da doutrina:
     

    "Quando a Fazenda Pública for parte na execução, o regramento para a verba honorária é diverso daquele ordinariamente previsto para pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado. Há dois cenários distintos:

    a) o primeiro quando o valor da execução enquadrar-se dentro do limite da requisição de pequeno valor do respectivo ente público;

    b) o segundo quando o valor suplantar do limite da requisição de pequeno valor e, por isso, exigir o pagamento mediante precatório.


    Para as execuções de pequeno valor de processos que não tramitem perante os Juizados Especiais, por incidência da regra geral do §1º do art. 85, que diz que "são devidos honorários advocatícios (...) no cumprimento de sentença, o juiz deve ficar honorários e determinar a intimação de que trata o art. 535.


    [...] Nas condenações de pequeno valor, o Poder Público pode realizar o pagamento independente de precatório, de ordem cronológica e até mesmo de execução. Pode - e deve -, por si, realizar o cálculo da condenação e adimplir a obrigação pecuniária imposta por sentença imediatamente após o trânsito em julgado. Se não o faz e exige nova atividade do advogado do credor ao promover a execução, deve responder por honorários em observância ao princípio da causalidade. [...].


    De outro lado, para as execuções que suplantarem o limite da requisição de pequeno valor e, por isso, exigirem o pagamento mediante precatório, não serão devidos honorários, salvo se for impugnada (§7º do art. 85). É que, neste caso, diferentemente do que acontece com os devedores privados e com a própria Fazenda Pública nas causas de baixo valor, não é possível o cumprimento da obrigação senão mediante a expedição do precatório. Trata-se, pois, de fase obrigatória, imposta pelo art. 100 da CF/1988, que todos que demandam contra a Fazenda Pública sabem que devem cumprir... Se houver impugnação ao cumprimento de sentença e esta for rejeitada, por não ter havido fixação de honorários para a execução e por aplicação a contrario sensu do §7º do art. 85, devem ser fixados honorários para o cumprimento de sentença (art. 534)... No caso, o oferecimento e a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença justifica fixação de honorários a favor do advogado do exequente, pois a resistência da Fazenda Pública exigiu trabalho adicional daquele, que deve ser remunerado" (CAMARGO, Luiz Henrique Volpe. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 331-332). 


    FONTE: PROFESSOR DO QC

  • Gabarito --> CERTO.

    .

    De acordo com o §7º do art. 85, CPC/15, se a Fazenda Pública NÃO impugnou a sentença, novos honorários NÃO serão devidos. Entretanto, se a Fazenda Pública tiver SIM impugnado a sentença, aí SIM, novos honorários serão devidos, ademais, os honorários são direcionados ao trabalho do advogado que terá que construir nova defesa à impugnação. Conseguiram pegar a ideia?!.

    Bons estudos.

  • Faltou esclarecer na assertiva que a condenação estaria sujeita à expedição de precatório ou de RPV.

     

    No no caso de condenação em valor inferior a 60 SM (regime de RPV) fora dos Juizados Especiais, pode haver condenação em honorários, se a sentença não for cumprida voluntariamente no prazo de 15 dias.

     

    No âmbito do JEF, com ou sem impugnação, não cabe a condenação em honorários adicionais, pois a legislação do microssistema não contempla essa possibilidade.

  • i) Cumprimento de sentença que reconheça a obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (FP):

    FP impugna a sentença e perde: são devidos honorários (85, § 3º a 5º)

    FP não impugna a sentença: NÃO são devidos honorários (85, § 7º)

    ii) Execução contra a Fazenda Pública (FP) baseada em título executivo extrajudicial (art. 910):

    FP embarga a execução e perde: são devidos honorários (85, § 3º a 5º)

    FP não embarga: são devidos honorários (85, § 3º a 5º)

    (fonte: Diálogos sobre o novo CPC- Mozart Borba)

     

  • O seu comentário muito esclarecedor, Ludmilla Santana.

  • Em resumo:

    Valor que enseja expedição de precatório: honorários devidos SE impugnar o cumprimento de sentença.

    Valor que se enquadra em RPV (requisição de pequeno valor):  uma vez intimada a fazenda publica para pagar e esta se queda inerte, É devida a verba honorária, INDEPENDENTEMENTE de impugnação.

  • Excelente o comentário da professora do QC Denise Rodriguez!

  • Regra geral: o cumprimento de sentença sempre determinará a majoração do honorário fixado na fase de conhecimento (art. 85, §1º).
    Exceção: quando o cumprimento de sentença for contra a Fazenda Pública, por ser feito através de precatório, não haverá majoração do honorário (art. 85, §7º).
    Exceção da exceção: se a Fazenda Pública resistir à execução, ou seja, impugnar o cumprimento de sentença, os honorários serão acrescidos (art. 85, §7º).

  • GABARITO: CERTO

     

    Art. 85. § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

  • CERTO

     

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA:

    Impugnou: tem honorários

    Não impugnação: não tem honorários

  • Muito bom, Estevão!

  • Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
    § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    Como no caso houve impugnação, haverá honorários. 

  • CERTO


    LETRA DE LEI


    Art. 85, § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

  • Se a fazenda impugnar, será devido; Se não impugnar, não será devido.
  • QUESTÃO CORRETA.

    P/ VALOR QUE ENSEJA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO:

    FAZENDA PÚBLICA IMPUGNOU? OS HONORÁRIOS SÃO DEVIDOS

    FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNOU? HONORÁRIOS NÃO SÃO DEVIDOS


    FUNDAMENTO: NCPC, Art. 85, § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    _________________________________________________________________


    PARA COMPLEMENTAR ESTUDOS - INFORMATIVO 628 STJ


    "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio."


    Súmula 345 do STJ - São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.


    Fonte: Dizer o Direito, Informativo Comentado 628 STJ - 2018

  • Fazenda Pública: IMPUGNOU - PAGOU !!

  • A assertiva está correta. De acordo com o art.85,  §7º, do NCPC, mesmo que já tenham sido fixados honorários advocatícios na sentença que julgou procedente o pedido formulado em face da fazenda pública, deverão ser fixados novos honorários a fim de remunerar o trabalho adicional prestado pelo advogado em responde-la, se esta apresentar impugnação ao seu cumprimento e nela sucumbir.

     §7°. Não serão devidos honorários no cumprimento da sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatórios, desde que não tenha sido impugnada

    fonte: estratégia concursos

  • Não seria devido caso a fazenda pública não impugnasse.

    TJAM2019

  • TJ AM 2019

    CERTA

  • § 7 Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    se a fazenda não impugnou não são devidos os honorários, se ela impugnou são devidos os honorários..

  • @luiza obrigada por deixar a passagem acima mais acessível para pessoas leigas como eu .. att

  • Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    FAZENDA IMPUGNA- Há honorários!

    FAZENDA NÃO IMPUGNA- NÃO há honorários

  • No que tange à fazenda pública em juízo, é correto afirmar que: Mesmo já tendo havido condenação em honorários na fase de conhecimento, o juiz deve fixar nova verba honorária em cumprimento de sentença que tenha sido objeto de impugnação pela fazenda pública.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 85, § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

  • Ao meu ver, questão errada. O cerne não está na impugnação ou não pela FP, mas no fato que não há fixação de novos honorários, mas sim a majoração daqueles fixados na ação de conhecimento.


ID
2443111
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C - Resposta fundamentada nos artigos do Código de Processo Civil de 2015:

     

    A - ERRADA - Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

     

    B - ERRADA - Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

     

    C - CERTA - Art. 73, §1º - Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    D - ERRADA - Art. 20.  É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    E - ERRADA - Art. 2º - O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

     

  • Foda quando as bancas só colocam essa parte "Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários", sem transcrever a exceção. Sempre penso que está errado e é uma "pegadinha". ¬¬  

  • Questão maldosa!! 

  • "Tudon que sei é que nada sei"

  • Ao meu ver duas alternativas estão incompletas, portanto podem ser consideradas corretas ou erradas. A alternativa c) considerada certa já foi comentada mas eu acredito que a alternativa e) também está incompleta e portanto, de acordo com a ótica desse avaliador, pode ser considerada certa também! A questão diz : e) O juiz poderá prestar a tutela jurisdicional quando a parte ou o interessado não a requerer. 

    o CPC/2015 no art. 2º traz: "O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei." Pra mim que impulso oficial já abre a possibilidade de prestação de tutelas cautelares de ofício. 

    Veja o que diz o ministro Fux, no artigo - Tutela Jurisdicional: finalidade e espécies -  " A defesa da utilidade do processo é algo que escapa ao poder dispositivo das partes. Não as compete juízo da conveniência ou não de se preservarem as condições para que a justiça seja prestada eficazmente. Trata-se de um instrumento da soberania e como tal deve ser de exclusiva verificação. Esta é, sem dúvida, a razão pela qual propende a doutrina atual pela aceitação da atuação ex officio nas cautelares incidentais."

    Além disso,de acordo com art. 297 do CPC/2015:  "O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória"; eu conclui que o juiz é livre para conceder a tutela que bem entender para preservar o direito independente do pedido da parte, portanto a alternativa e também está correta.

    Me corrijam, se estiver errada! Obrigada

     

     

     

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

  • Incompleta a alternativa "c". Ademais a exceção está prevista no próprio inciso que trata da citação obrigatória de ambos os cônjuges.

    Esse tipo de questão, tem a nítida intenção de selecionar não o candidato mais preparado, mas aquele que por vezes acaba tendo sorte numa questão que ficou em dúvida!

  • § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    Ai tu me coloca esse NECESSARIAMENTE na alternativa e vem me dizer que ta certo sem contemplar a exceção?? Que banca! 

  • Quaestio passivis anulatio.

  • Marcar a menos errada/imcompleta !!

  • GABARITO: C

    Art. 73. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

  • Gente, cuidado com os comentários aqui.

    A questão não deveria ter sido anulada. O problema é que ela se baseia no CPC de 1973 e está aqui no site classificada erroneamente. A prova é de 2015, ou seja, antes da vigência do NCPC(18/03/2016)

    Vejam as disposições do antigo CPC:

    Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.         

    § 1 Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:        

    I - que versem sobre direitos reais imobiliários;   (letra c)     

    Art. 2  Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.(letra e)

    Sob a ótica do NCPC, não apresentaria gabarito, visto que não é NECESSARIAMENTE obrigatória a citação do cônjuge casado sob o regime de separação absoluta de bens

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    b) ERRADO: Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    c) CERTO: Art. 73, § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    d) ERRADO:  Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    e) ERRADO: Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

  • Resposta: letra C

      Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

  • A questão aborda temas diversos a respeito das provas, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos diretamente à análise das alternativas.  

    Alternativa A) Ao dispor sobre a capacidade processual, o art. 72, do CPC/15, traz as hipóteses em que o juiz deverá nomear curador especial à parte. São elas: I - ao incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; e II - ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 73, caput, do CPC/15, que "o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) É o que dispõe o art. 73, §1º, I, do CPC/15: "§1º. Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles; III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família; IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges". Afirmativa correta.

    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe expressamente o art. 20, do CPC/15, que "é admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) A atividade jurisdicional deve se restringir ao pedido formulado pela parte. Em respeito ao princípio da congruência ou da adstrição, a sentença proferida pelo juiz não pode estar nem além e nem aquém do pedido - ou seja, não pode conter julgamento a mais ou a menos do que o que for requerido. Se o juiz não aprecia um pedido formulado pela parte, profere julgamento infra petita; se confere tutela diversa da requerida, profere decisão ultra petita; e se concede a parte mais do que lhe foi requerido, profere julgamento ultra petita. Afirmativa incorreta.  

    Gabarito do professor: Letra C.
  • GABARITO "C":

    .

     É o que dispõe o art. 73, §1º, I, do CPC/15: "§1º. Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles; III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família; IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges".

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    b) ERRADO: Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    c) CERTO: Art. 73, § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    d) ERRADO:  Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    e) ERRADO: Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

  • A) INCORRETA. Além desse caso, o juiz também nomeará um curador especial ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    B) INCORRETA. Exceto no regime de separação absoluta de bens, o cônjuge precisa da autorização do outro para propor ação que versar sobre direito real imobiliário.

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    C) CORRETA. De fato, ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

    Art. 73, § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    D) INCORRETA. É admissível a ação meramente declaratória mesmo nos casos em que o direito já tiver sido violado.

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    E) INCORRETA. Lembre-se de que o processo começa por iniciativa da parte, desenvolvendo-se por impulso oficial.

    Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

  • Questão incompleta e mal formulada, sacoooo

  • CURADOR E TUTOR

    # PAIS DO INCAPAZ 

    CURADOR ESPECIAL

    1 – INCAPAZ QUE NÃO TEM REPRESENTANTE

    2 – INCAPAZ COM REPRESENTANTE E INTERESSES COLIDENTES

    3 – RÉU PRESO REVEL

    4 – RÉU REVEL CITADO POR EDITAL

    5 – RÉU REVEL CITADO COM HORA CERTA

    __________

    DIREITO REAL IMOBILIÁRIO (art. 73, caput) 

    REGRA = NECESSITA DO CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE

    EXCEÇÃO = NÃO NECESSITA SE FOR REGIME DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA 

    DIREITO POSSESSÓRIO (art. 73, § 2º)

    # REGRA = NÃO NECESSITA DO CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE

    # EXCEÇÃO = NECESSITA DE FOR COMPOSSE OU ATO POR AMBOS PRATICADO

  • Se o próprio inciso já estabelece uma exceção, a banca não pode fazer disso uma regra. Questão absurda!

    A AOCP força demais!!!


ID
2443186
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A questão é de Processo Civil, e não Direito Civil.

     

    Letra a) artigo 75, §2º: A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.

     

    Letra b) artigo 75, §3º: O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.

     

    Letra c) artigo 73, § 1º, inciso III:  Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    [...]

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    (Gabarito)

     

    Letra d) artigo 75, III: Serão representados em juízo, ativa e passivamente: o Município, por seu prefeito ou procurador;

     

    Letra e) artigo 75, XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

     

  • ??? Não entendi.
  • Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

     

    UNIÃO_AGU, diretamente ou mediante órgão vinculado

    DF/Estado_procuraDorEs; 

    MunicíPPio_Prefeito ou Procurador;

    Autarquia/Fundação (dir.público)_A lei designa;

     

    Massa falida - administrador judicial

    Herança jacente ou vacante - curador

    Espólio - inventariante

    Condomínio - administrador ou sindico


     

    Pessoa jurídica_designada pelo ato constitutivo ou seus diretores;

    Sociedade/associação irregulares/entes organizados sem PJ, pelo administrador dos bens;

    Pestrangeira_gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

  • Questão desatualizada.

     

    O gabarito Letra (c) está com base no antigo CPC/73 ( Art. 10; III)

     

    No CPC 15 não há essa previsão

  • Questão deve ser anulada, visto que não há nenhum item correto. O gabarito, item c, não está previsto no NCPC, mas se refere a um um dispositivo do antigo CPC/73 ( Art. 10; III).


ID
2456983
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o tema dos sujeitos do processo, de acordo com o Código de Processo Civil, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A: correta, conforme previsão do art. 70 do NCPC.

    Letra B: correta, conforme previsão do art. 73, caput c/c art. 73, § 1º, I, ambos do NCPC.

    Letra C: INCORRETA, pois o juiz, nesse caso, deverá suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício. (vide art. 76 do NCPC)

    Letra D: correta, conforme previsão do art. 77, § 2º, do NCPC.

    Letra E: correta, conforme previsão do art. 77, § 3º, do NCPC.

  • Transcrevendo os artigos citados pelo colega Thárcio, a fim de esclarecer melhor as alternativas:

     

    A) CORRETA.

    Art. 70.  Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

     

    B) CORRETA.

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

     

    C) ERRADA. 

    Art. 932, parágrafo único.  Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

     

    D) CORRETA. 

    Art. 77, § 2º  A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

     

    E) CORRETA. 

    Art. 77, § 3º Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.

     

    Bons estudos! ;)

  • Só pra aprofundar um pouco, interessante diferenciar duas multas previstas no CPC:

    1) Multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77 e parágrafos): até 20% do valor da causa ou até 10 salários mínimos e, caso não seja paga, será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado, submetendo-se à execução fiscal.

    Lembrando que os atos atentatórios à dignidade da justiça são previstos nos incisos IV e VI do art. 77, quais sejam: não cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, seja de natureza provisória ou final, ou criar embaraços à sua efetivação e, ainda, praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

     

    2) Multa por litigância de má-fé (arts 79 a 81): de 1% a 10% do valor corrigido da causa ou até 10 salários mínimos.

    As causas que dão ensejo à condenação por litigância de mé-fé são previstas nos sete incisos do art. 80.

     

    Bons estudos !!!

     

     

  • LETRA E: Passível de anulação. Quando o ato for na execução, a multa será devida ao exequente. Vejam: 

    Art. 774.  Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    Parágrafo único.  Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

  • Sobre a Letra E:

     

    CPC/15

     

    Art. 77, § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

     

    Art. 77, § 3º Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.

     

    Art. 97.  A União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados [ Art. 77, § 3º ], e outras verbas previstas em lei.

  • Adicionando os dispostivos ao comentário do colega acima

     

    Só pra aprofundar um pouco, interessante diferenciar duas multas previstas no CPC:

     

    1) Multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77 e parágrafos):

    Até 20% do valor da causa (ou até 10 salários mínimos se  valor da causa for irrisório ou inestimável) e, caso não seja paga, será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado, submetendo-se à execução fiscal.

    Lembrando que os atos atentatórios à dignidade da justiça são previstos nos incisos IV e VI do art. 77, quais sejam: não cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, seja de natureza provisória ou final, ou criar embaraços à sua efetivação e, ainda, praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    Art. 77. (...)

    § 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    § 3o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2o será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.

    § 4o A multa estabelecida no § 2o poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1o, e 536, § 1o.

    § 5o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2o poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    § 6o Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público NÃO se aplica o disposto nos §§ 2o a 5o, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

    § 7o Reconhecida violação ao disposto no inciso VI (atentado - inovação ilegal), o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2o.

    § 8o O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.

     

     

    2) Multa por litigância de má-fé (arts 79 a 81):

    De 1% a 10% do valor corrigido da causa (ou até 10 salários mínimos se  valor da causa for irrisório ou inestimável)

    As causas que dão ensejo à condenação por litigância de mé-fé são previstas nos sete incisos do art. 80 (ex. I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; )

     

  • Atos atentátorios contra a justiça em processo de conhecimento: multa de até 20% sob o valor da causa, a qual será revestida para o Estado (União e Estados), art. 77, parágrafo 3º.

    Atos atentátorios contra a justiça em processo de execução: multa de até 20% sob o valor da execução, a qual será revestida para o exequente (art. 774, parágrafo único, CPC).

     

  • Os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas aos Estados, DF e União, e outras verbas previstas em lei, serão revertidos aos fundos de modernização do PJ (quando já criados...)

    art. 97.

    Repetindo: 

    Na execução: vai para o exequente.

    No conhecimento: para União ou Estados-DF.

  • Letra C esta incorreta. o Juiz tem que davera dar um prazo de 5 dias para que seja sanado vicio ou complementada a documentaçao exigivl 

  • GABARITO:A


    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.



    Código de Processo Civil.

     

    CAPÍTULO I


    DA CAPACIDADE PROCESSUAL

     

    Art. 70.  Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

  • ALTERNATIVA C: Princípio da Primazia de decisão de mérito: art. 932 par. único do NCPC

  • Obs: nesse momento, a parte não pode complementar as razões, somente ajustar aspectos formais (cobraram na PGM FOR).

  • C) ERRADA. 

    Primeiro ele dará o prazo de 5 dias conforme o Art.932 p.u. do cpc  e se autor não sanar esse vício aí sim o Relator não conhecerá do Recurso !

     

  • Quanto à alternativa "C", que é a incorreta, visto que o p.ú. do art. 932 prevê a possibilidade de o relator, antes de considerar inadmissível o recurso, conceder o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível, a 1ª Turma do STF decidiu que esse prazo só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. INF. 829, STF.

  • O NCPC tem como princípio a primazia pela decisão do mérito. Desse modo, a autoridade judicial deverá oportunizar prazo para que os vícios processuais sejam sanados e o mérito possa ser analisado.

     

    Tal princípio é a lógica norteadora de vários dispositivos positivados no NCPC.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • A) Correta:

     

    Art. 70.  Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.​

     

    B)Correta:

     

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

     

    C)Incorreta: Depende se foi o autor ou o réu da ação que possui a irregularidade de representação.

     

    Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

    I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

    II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

     

    D) e E) Corretas:

     

    Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    § 3o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2o será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.

  • questão boa!

    gab:C

  • -
    me atrapalhei toda na interpretação da assertiva B e errei!
    vide art. 73, §1º CPC

    #avante

  • Gabarito:"C"

     

    Art. 76 do NCPC.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

     

    Art.932, §ú do NCPC. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

     

    Em âmbito laboral não é diferente...

     

    SÚMULA 383 do TST. RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

     

    I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.

     

    II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).

  • Em relação a D)

     

    Pessoal, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação também é considerado ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA, todavia é sancionado com multa de atpe 2% do valor da causa em favor da União. 

     

    NCPC, art. 334, § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

     

    Não seria caso de anulação? Já que a questão limita à multa de 20%? Alguém pensa assim?

  • Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 70, do CPC/15: "Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 73, caput, c/c §1º, I, do CPC/15: "O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 1º. Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles; III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família; IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 76, caput, do CPC/15, que "verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício". No mesmo sentido, ao dispor sobre os atos do relator, o art. 935, parágrafo único, do CPC/15, estabelece que "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível". Tratando-se a irregularidade de representação de um vício formal, deve o relator, antes de considerar o recurso inadmissível, abrir prazo para que a parte tenha a oportunidade de sanar o vício. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 77, caput, c/c §1º e §2º, do CPC/15, que trata dos deveres das partes e de seus procuradores e de algumas sanções por descumprimento dos mesmos, senão vejamos: "Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. § 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa D. É certo que, não sendo paga a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, esta será inscrita como dívida ativa da União. Neste sentido dispõe o §3º do art. 77, do CPC/15, supratranscrito, senão vejamos: "Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2o será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Gabarito: C- A incapacidade processual e a irregularidade da representação da parte constituem vícios sanáveis, e uma vez verificadas o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoavél para que esses vícios sejam sanados!

     

     

    obs: na minha opnião a alternativa "e" está incompleta, uma vez que a multa só será inscrita como divida ativa da união ou do estado, quando não for paga no prazo fixado pelo juiz!

  • Pessoal, não sei se isso acontece só comigo, mas eu acho as provas de Promotores e Juízes substitutos bem mais fáceis que as de técnico, analista e oficial de justiça. 

  • A - Correta. Tem capacidade para estar em juízo aquele que possui capacidade de fato ou de exercício. Nesse sentido: Art. 70 do CPC: "Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo".

     

    B - Correta. Art. 73 do CPC: "O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens".

     

    C - Incorreta. Art. 76 do CPC: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido".

     

    D - Correta. Art. 77, §2º, do CPC: "A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta".

     

    E - Correta. Art. 77, §3º, do CPC: "Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2o será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97".

  • Ewerton Marques, não sei se você já chegou a prestar alguma dessas provas que você mencionou (Juiz e Promotor), mas é preciso atentar-se para o fato de que as provas realmente têm algumas questões mais fáceis, mas há um número muito maior de matérias a serem estudadas, além de a primeira fase ser apenas uma gota do concurso, pois depois ainda há provas discursiva, de sentença e oral. Então, não é pelo simples fato de você ver uma ou outra questão mais fácil que pode afirmar que as provas de juízes e promotores são mais fáceis do que as de técnico. Considerando a quantidade de matéria prevista no edital, se só fossem elaboradas questões dificílimas, apenas os gênios seriam aprovados e essa não é a intenção. Apesar disso, mesmo assim em diversos concursos não há quantidade de aprovados suficientes para prover todas as vagas oferecidas no concurso. Se quiser fazer um teste, preste uma dessas provas e depois me diga se continua com a mesma opinião.

  • Ewerton Marques, aham! Vai nessa! rsrsrs! Boa sorte!

  • Rafael Oliveira e Loures, foi só impressão minha, porque tenho pouca experiência em concurso público, no entanto, eu senti isso; Mas pelo que foi dito pelo Rafael, acredito que seja isso mesmo. 

  • LETRA "A" ------   um mnemônico bobo para ajudar quem se perde nesse tema:

     

    QUEM TEM JUÍZO, tem capacidade para ESTAR EM JUÍZO!

     

    Diz respeito a capacidade de FATO, de EXERCÍCIO - "FE" - mnemônico FAÇO SOZENHO (sozinho, o "e" é proposital), ou seja, faço sozinho, não preciso ser representado ou assistido.

     

    Já a CAPACIDADE PARA SER PARTE, se confunde com a propria personalidade jurídica, ou seja, qualquer pessoa pode ser PARTE, mesmo que "não tenha Juízo". Em outras palavras, mesmo os representados ou assistidos possuem capacidade para ser parte.

     

  • GABARITO: C

     

    Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

  • Dica louca, mas válida:

    ATo ATentATório a dignidade da justiça: ATé 20%

    L1t1gância de má fé: 1% a 10%

    Made in #qc.

  • A alternativa C está errada não apenas por dizer que não há necessidade de prazo para sanar a irregularidade, mas também porque nem sempre a irregularidade de representação enseja o não conhecimento do recurso, pois a consequência depende da parte que descumpriu a determinação. Caso tivesse sido o recorrido a descumprir, o relator determinaria o desentranhamento das contrarrazões.

  • Capacidade de direito = capacidade de ser parte.

    Capacidade de fato (exercício) = capacidade para estar em juízo (capacidade processual). 

    Por isso, um menor de idade que pleiteia alimentos possui capacidade de ser parte, mas por não ter capacidade para estar em juízo, necessita ser representado ou assistido. 

  • Tá, e o art. 903, § 6o Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem  ???

    É uma hipótese de multa por ato atentatório, que não é devida ao Estado e nem à União.

  • Amigos, em relação a "C" nao devo estar me atentando para algum ponto, POIS ELA NAO PODERIA SER O GABARITO

    O art 76 FALA ESPECIFICAMENTE SOBRE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO, ELE QUE DEVE SER APLICADO E NAO O ART 932 PAR Ú, QUE ALGUNS COLEGAS MENCIONARAM, INCLUSIVE A PROFESSORA

    Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

    I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

    II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

     C) Constatada a irregularidade de representação da parte na fase recursal (PORTANTO SE ENQUADRA NA HIPOTESE DO § 2o), o relator não deve conhecer do recurso (INCISO I), sem qualquer necessidade de oportunizar prazo razoável para a parte saná-la. (NAO HA PRAZO A SER CONCEDIDO QUE TENHA SIDO PREVISTO NESSE ART E § 2o)

    ENFIM, ENTENDO QUE NAO HA ERRO NA QUESTAO, SE ALGUEM PUDER ESCLARECER FICO GRATO

     

    ABS

  • Marcio Assad,  você não atentou ao caput: "o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício". 

     

    Ou seja, ao contrário do que a assertiva diz, o juiz deverá dar prazo para que o vício seja sanado.

     

    Depois é aplicado o parágrafo segundo do referido artigo: "Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:"

     

    Assim, se em fase recursal, suspenso o processo e designado o prazo pelo juiz, o recorrente descumprir a determinação - que é a regularidade da representação no caso - aí sim o recurso não será conhecido.

     

  • Prezado Gilmar Mendes concurseiro,


    A alternativa incorreta é a opção "C", visto que o mencionado artigo 76, §2º do CPC determina que "Descumprida a determinação (o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício) em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:"


    Em outros termos, o Juiz ou Tribunal no caso em tela precisará suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, logo, caso não seja cumprida a determinação, ou seja, não seja sanado o vício da representação, o relator:

    I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

    II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.


    Espero ter ajudado. Atenciosamente.

  • marcus vinicius e Mateus F. Zanlorenzi, muito obrigado, realmente estava "papando mosca" quanto ao caput

    enriquecendo os comentarios, segue essa materia no tocante ao Processo do Trabalho, cuidado para nao confundir

    CPC: INCAPACIDADE PROCESSUAL OU A IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO: o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, seja tanto na 1ª instancia, quanto na Fase Recursal, sendo que nessa última, o relator concederá prazo de 5 dias para parte sanar o vício, art 932 ú.

    ATENÇÃO NA TRABALHISTA É DIFERENTE SUM 456 (só fala da irregularidade de representação e não da incapacidade processual):

    Do RECLAMANTE - Prazo de 5 dias para sanar o vício, e se descumprida, extingue SRM (se 1ª instancia) ou não conhece do recurso (se na fase recursal)

    Do RECLAMADO - Será revel (se 1ª instancia) ou desentranha as CR (se na fase recursal)

  • Tenho essa impressão de que as provas de promotores e juízes em algumas questões são bem viáveis que analista e técnico mesmo com assunto de extrema complexidade.

  • Acertei a questão, mas fiquei com uma dúvida quanto à alternativa E:

    "E) A multa fixada em razão de ato atentatório à dignidade da justiça será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal."

     A multa prevista no § 2o será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 - SE NÃO FOR PAGA NO PRAZO FIXADO PELO JUIZ.

    Ou seja, depende do não pagamento da multa no prazo fixado pelo juiz para que a dívida seja inscrita, não?

  • GABARITO: C

    a) CERTO: Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

    b) CERTO: Art. 73, § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    c) ERRADO: Art. 932, Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    d) CERTO: Art. 77, § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    e) CERTO: Art. 77, § 3 o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 .


ID
2456989
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a atuação do Ministério Público no processo civil, e nos termos do Código de Processo Civil de 2015, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A: incorreta, uma vez que o MP dispõe de prazo em dobro para manifestar-se nos autos (art. 180 do NCPC).

    Letra B: CORRETA, ex vi art. 179, II, NCPC.

    Letra C: incorreta, conforme art. 178, parágrafo único, do NCPC.

    Letra D: incorreta, já que o MP deverá intervir nos processos que envolvam interesse de incapaz (art. 178, II).

    Letra E: incorreta, pois os prazos são próprios, de forma que o seu descumprimento irá gerar consequência processual, ao contrário dos prazos que os juízes possuem para despachar, decidir e sentenciar.

  • Só lembrando que não se fala mais em fiscal da lei, mas sim em fiscal da ordem jurídica!

  • Letra A: incorreta, .Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    Letra B: CORRETA

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    Letra C: incorreta

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    letra d: incorreta

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    II - interesse de incapaz;

    letra e) errada . OS PRAZOS SÃO PRÓPRIOS

  • A letra E está correta, penso que cabe recurso. Vejam o que fala o doutrinador Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Direito Processual Civil Esquematizado, 7º Edição, São Paulo: Saraiva, 2016): 

    "Os prazos podem ser próprios (também chamados de preclusivos) ou impróprios. O das partes (incluindo o Ministério Público quando atua nessa condição) e dos terceiros intervenientes, em regra, são próprios, têm que ser respeitados, sob pena de preclusão temporal, de perda da faculdade de praticar aquele ato. (...) Os prazos do juiz, de seus auxiliares e do Ministério Público, quando atua como fiscal da ordem jurídica, são impróprios, não implicam a perda da faculdade, nem o desaparecimento da obrigação de praticar o ato, mesmo depois de superados.". (grifei).

     

     

  • Não tenho certeza, mas talvez a justificativa para o erro da letra E se encontre no art. 178, caput do NCPC. Vejamos:

     

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam (...)

     

    Sendo assim, como há menção a um prazo para intervenção, pode-se considerar que o MP não poderá mais intervir no feito, ultrapassado tal interstício.

    Sinceramente não sei como ocorre na prática, portanto fico aberto aos complementos dos colegas. 

  • QUANTO A LETRA E:

     

    Em regra, a lei prevê prazos específicos para a prática de atos processuais, cabendo às partes e mesmo ao juízo atentar para tais previsões para evitar a intempestividade do ato processual.

     

    PRAZOS PRÓPRIOS – significam que para as partes a intempestividade gera preclusão temporal.

     

    O Artigo 178, CPC/2015 previu expressamente o prazo de 30 dias para o Ministério Público intervir como fiscal da lei, contados a partir de sua intimação, ou seja, inovou ao estipular um prazo próprio, até então, não previsto em lei, para a atuação ministerial nas ações cíveis que a demandem.

     

    PRAZOS IMPRÓPRIOS – significam que os atos praticados além do prazo são válidos e eficazes como se tivessem sido praticados dentro do prazo.

    Não geram preclusão temporal.

     

    Em regra, para o juízo os prazos são impróprios.

    Mas também há prazo impróprio para o Ministério Público (art. 180, § 1º, do Novo CPC), para terceiros intervenientes, como ocorre com o amicus curiae, e mesmo para as partes, como, por exemplo, reconhece o Superior Tribunal de Justiça no tocante à apresentação de quesitos e assistente técnico depois de vencido o prazo, desde que antes do início da perícia.

     

  • Por ter escrito "fiscal da lei", seria possível anular a questão?

  • Colegas,

    Penso que os prazos do MP com fiscal da ordem jurídica não são próprios de regra. Contudo, como é, nesta condição, legitimado para atos como interpôr recurso, resta concluir pela aplicação de prazos próprios, como no caso de prazo para apelar etc.

  • Agora o Ministério Público atua na DEFESA da "ORDEM JURÍDICA" e não "fiscal da lei!!! art. 176 do CPC/15.

    O MP é intimado para, no prazo de 30 dias, intervir como FISCAL DA ORDEM JURÍDICA nas hipóteses previstas em LEI ou CR e nos

    casos em que envolvam:

    I-Interesse público social

    ii-interesse de incapaz;

    III-litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana;

    Parágrafo único: a participação da Fazenda Pública NÃO CONFIGURA, por si só, hipótese de interveção do MP.

    ver art. 179 I e II 

    ver art.180 e 181

     

  • A) Prazo em dobro.

    B) Correta!!!

    C) A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do MP.

    D) Participação de incapaz é uma hipótese em que o MP deve participar do processo.

    E) Prazo impróprio é fixado aos órgãos judiciários.

     

    Quanto aos prazos, para que possamos relembrar, segue abaixo:

    Próprios: Fixado às partes. Sua inobservância acarreta a preclusão temporal- perda da possibilidade de praticar o ato.

    Impróprios: Fixados aos órgãos judiciários. Se não forem observados, não gera qualquer consequencia ao processo.

    Legais: Fixados em lei. Em regra, não podem se modificados pelas partes e pelo juiz.

    Judiciais: Fixados pelo juiz.

    Convencionais: De comum acordo entre as partes.

  • Penso que esta questão esteja sem resposta. Vejamos que, o Código de Processo Civil de 2015, ao falar sobre o Ministério Público, não o coloca mais como "fiscal da lei" (como diz a assertiva), mas como "fiscal da ordem jurídica" (art. 82, §1º, art. 178, caput, art. 179, art. 752, §1º, art. 967, §.u., art. 966, todos do NCPC). Ou seja, são definições distintas. Enfim, temos de aprender a lidar com as desatualizações das bancas...

  • Galera, pelo art. 178 o MP tem 30 dias pra atuar como fiscal da lei (em geral, apresentando parecer). Se ele ultrapassa esse prazo, em tese o juiz/Tribunal pode prosseguir com o processo (o que acontece facilmente nos processos eletrônicos). O MP ainda pode protocolar o parecer, mas o prazo passou e o julgador pode desconsiderá-lo, então seria impróprio.

    Acredito, no entanto, que a assertiva E esteja errada pq, como fiscal da lei, o MP pode recorrer e, nesse caso, o prazo é PRÓPRIO. Não recorreu no prazo, preclui o direito!

     

  • Murilo, próprio pq se inobservado não é elastecido, o processo continua a correr, sem a manifestação.

  • Fiscal da lei é diferente de ser fiscal da ordem jurídica ; sendo esta mais amplo. Logo, além da lei! Questão sem resposta, em desacordo com a letra da lei do novo CPC. Passível de anulação.

     

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

  • Letra B

    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público : 

    Produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

     

  • Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;
    II - interesse de incapaz;
    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. 

  • Alternativa A) Ao Ministério Público é concedido o benefício do prazo em dobro para se manifestar nos autos, não havendo que se falar em concessão de prazo em quádruplo para contestar e, tampouco, em prazos simples em suas manifestações processuais. É o que dispõe o art. 180, caput, do CPC/15: "O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, §1º". É preciso lembrar que este benefício do prazo em dobro somente não será concedido quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público (art. 180, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, é o que prevê, expressamente, o art. 179, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 178, parágrafo único, do CPC/15, que "a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, havendo participação de incapaz no processo, é obrigatória a intervenção do Ministério Público por expressa previsão de lei, senão vejamos: "Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Os prazos estabelecidos em lei para o Ministério Público são próprios tanto quando atua como parte, quanto quando atua como fiscal da ordem jurídica. Prazo próprio é aquele cujo vencimento provoca alguma consequência jurídica processual, a exemplo da preclusão, da decadência, da prescrição. Prazo impróprio é aquele cujo vencimento não importa em uma dessas consequências, como é o caso dos prazos concedidos pela lei ao juiz. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Gostaria de saber a diferença de fiscal da ordem pública com o fiscal da lei. 

    pra mim a primeira tem uma abrangencia maior que a primeira e nao condiz o que esta no codigo

     

    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público : 

    Produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    ERREI POR ISSO

  • Angelo Caztro,

    "No sistema do Código de Processo Civil atual, a distinção entre função do Ministério Público como parte e como fiscal (custos legis) é meramente nominal, pois, na prática, os poderes que lhe são atribuídos, na última hipótese, são tão vastos quanto os dos próprios litigantes. Assim é que, intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público “terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo” (nº I); e “poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer” (nº II)".

  • a) ERRADO. MP / AP / DP > PRAZO EM DOBRO.

     

    b) CERTO. MP (FISCAL DA ORDEM JURÍDICA) > PRODUZ PROVAS / REQ. MEDIDAS PROCESSUAIS / RECORRE.

     

    c) ERRADO. FAZENDA PÚBLICA X MP (não necessarimente irá intervir).

     

    d) ERRADO. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MP > INCAPAZ, INTERESSE PÚBLICO / SOCIAL E LITÍGIOS COM TERRA URBANA / RURAL.

     

    e) ERRADO. MP / DP / AD > PRAZO EM DOBRO.

     

    Quanto mais simples a informação maior a fixação.

  • Embora eu tenha acertado a questão, me chateia ver a banca do MPE/PR utilizar a expressão "fiscal da lei", mesmo quando o próprio CPC/15 já amplia a atuação do MP como fiscal da ordem jurídica. 

    Para aqueles que perguntaram, fiscal da ordem jurídica abrange a fiscalização não só da lei em sentido estrito, mas sim TODO o ordenamento jurídico: contituição federal, resoluções, súmulas, etc.

  • Como fiscal, EM REGRA, é impróprio (por isso, a alternativa está errada. Não dá para generalizar). Contudo, há prazo próprio, como, por ex. para interposição de recursos.

  • Angelo Caztro, fiscal da lei e fiscal da ordem juírica são expressões sinônimas.

  • Comentários do professor QC : 

     

    Alternativa A) Ao Ministério Público é concedido o benefício do prazo em dobro para se manifestar nos autos, não havendo que se falar em concessão de prazo em quádruplo para contestar e, tampouco, em prazos simples em suas manifestações processuais. É o que dispõe o art. 180, caput, do CPC/15: "O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, §1º". É preciso lembrar que este benefício do prazo em dobro somente não será concedido quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público (art. 180, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
     

    Alternativa B) De fato, é o que prevê, expressamente, o art. 179, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer". Afirmativa correta.
     

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 178, parágrafo único, do CPC/15, que "a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público". Afirmativa incorreta.
     

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, havendo participação de incapaz no processo, é obrigatória a intervenção do Ministério Público por expressa previsão de lei, senão vejamos: "Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana". Afirmativa incorreta.
     

    Alternativa E) Os prazos estabelecidos em lei para o Ministério Público são próprios tanto quando atua como parte, quanto quando atua como fiscal da ordem jurídica. Prazo próprio é aquele cujo vencimento provoca alguma consequência jurídica processual, a exemplo da preclusão, da decadência, da prescrição. Prazo impróprio é aquele cujo vencimento não importa em uma dessas consequências, como é o caso dos prazos concedidos pela lei ao juiz. Afirmativa incorreta.

    Gabarito: B

     

     Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

     

  • SEMPRE QUE HOUVER INCAPAZ, é obrigatória a participação do MP no processo, como fiscal da ordem jurídica.

    Art. 178, CPC/2015:

    "O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei, ou na Constituição Federal, e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra urbana ou rural".

  • Esse negócio de que o MP não é mais "fiscal da lei" mas sim "fiscal da ordem jurídica" é igual a "empregado" que agora passou a ser chamado de "colaborador". Muda o nome, mas a essência é a mesma, logo, não serve pra catzo algum.

  • Sobre a atuação do Ministério Público no processo civil, e nos termos do Código de Processo Civil de 2015, é correto afirmar que: Nos casos em que o Ministério Público atua como fiscal da lei, ele poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.


ID
2463667
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o disposto no Código de Processo Civil Brasileiro, a representação processual em juízo, ativa e passivamente, é atribuída da seguinte forma

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D 

     

    CPC/15

     

    Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador; (letra C)

    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

    V - a massa falida, pelo administrador judicial; (letra A)

    VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    VII - o espólio, pelo inventariante; (letra B)

    VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

    IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

    X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil; (letra D - GABARITO)

    XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

    (...)

     

    bons estudos

  • GABARITO: LETRA D

    A) a massa falida, pelo maior credor.

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    V - a massa falida, pelo administrador judicial;

    .

    B) o espólio, por qualquer familiar do de cujus.

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    VII - o espólio, pelo inventariante;

    .

    C) o município, pelo servidor público credenciado em cargo de chefia, direção e assessoramento.

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    .

    D) a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil.

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;


ID
2470417
Banca
IESES
Órgão
ALGÁS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Podemos afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Só tu na causa!
  • GABARITO ALTERNATIVA "D"

    (ARTIGOS CITADOS SÃO DO CPC)

    .

    Alternativa "A"

    Art. 98. (...) § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    .

    Alternativa "B"

    Art. 98. (...) § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    .

    Alternativa "C"

    Art. 98. (...) § 4o A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

    .

    Alternativa "D"

    Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    § 1o A gratuidade da justiça compreende:

    I - as taxas ou as custas judiciais;

    II - os selos postais;

    III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

    IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

    V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

    VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

    VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

    VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

  • Para quem é da área trabalhista, segue uma comparação entre o CPC e a CLT pós reforma trabalhista: 

     

    CLT - Artigo 791 - A § 4º  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

     

    CPC - Art. 98. (...) § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

     

    Portanto: CLT - 2 ANOS 

                   CPC - 5 ANOS 

  •  a) A concessão de gratuidade afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. 

     

     b) Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 03 (três) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, segundo o Novo Código de Processo Civil. 

     

     c) A concessão de gratuidade afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. 

     

     d) A gratuidade da justiça compreende: os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório e os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira. 

  • JUS-TI-ÇA GRÁ-TIS --> 5 SÍLABAS -->   5 ANOS.

  • GABARITO "D" CONFORME NCPC.

    A) A concessão de gratuidade afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    R: Art. 98. § 2° A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    B)Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 03 (três) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, segundo o Novo Código de Processo Civil. 

    R: Art. 98. § 3 o  Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    C) concessão de gratuidade afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. 

    R: Art. 98. § 4 o  A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

    D) A gratuidade da justiça compreende: os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório e os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira. GABARITO

  • A gratuidade da justiça está regulamentada, no Código de Processo Civil, nos arts. 98 a 102. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:  

    Alternativa A) A respeito do tema, dispõe o art. 98, §2º, do CPC/15, que "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência", dispondo o §3º, do mesmo dispositivo legal, que "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Dispõe o art. 98, §3º, do CPC/15, que "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Conforme se nota, essa obrigação ficará suspensa pelo prazo de cinco anos e não de três. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, informa o art. 98, §4º, do CPC/15, que "a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Acerca do que está abrangido pela gratuidade da justiça, dispõe o art. 98, §1º, do CPC/15: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. §1º. A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido". Afirmativa correta.  

    Gabarito do professor: Letra D.
  • A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Podemos afirmar que: A gratuidade da justiça compreende: os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório e os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira.

  • Gratuidade de justiça NÃO cobre:

    - Multas processuais

    - Honorários de sucumbência

    Art. 98, §2A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    §4 A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

    Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

    § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

  • a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

    A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    O § 3o do art. 98: vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, O CREDOR demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.


ID
2477152
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação aos sujeitos do processo, à capacidade processual e aos deveres das partes e dos procuradores, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A: GABARITO. Art. 85, § 18, CPC. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

  • GABARITO: A
     

    A. GABARITO

    Art. 85, § 18 Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

     

    B. ERRADA.

    Não existe tal proibição. Inclusive, o novo CPC dispõe que sobre o foro a ser observado quando o incapaz for réu.

    Art. 50.  A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.

     

    C. ERRADA

     

    D. ERRADA. Na interposição de recurso é preciso comprovar: preparo + porte de remessa e retorno (quando necessário). As multas são cobradas à parte.

    Art. 777.  A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo.

    Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

  • GAB: Letra A

    ATENÇÃO! 

    Súmula 453 do STJ: Os honorários sucumbenciais,
    quando omitidos em decisão transitada em
    julgado, não podem ser cobrados em execução
    ou em ação própria (está ÚLTIMA parte está SUPERADA).


    Vide o art. 85, § 18 do CPC 2015: "Caso a decisão
    transitada em julgado seja omissa quanto
    ao direito aos honorários ou ao seu valor, é
    cabível ação autônoma para sua definição e
    cobrança."

     

    • Dessa forma, mesmo não tendo havido condenação
    em honorários advocatícios e ainda
    que a sentença tenha transitado em julgado,
    é possível a propositura de ação autônoma
    paro sua definição e cobrança.

     

    FONTE: Cavalcante, Márcio André Lopes.
    Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas por assunto I Márcio
    André Lopes Cavalcante- 2. ed., rev., atual. e ampl.- Salvador: JusPodivm,
    2017.

  • DÚVIDA
    A alternativa C está errada porque seria representação e não assistência ou por qual outro motivo?

    Obrigada.

  • Sobre a Letra C (Emancipação)

    É o ato jurídico que antecipa os efeitos civis da aquisição da maioridade e da capacidade civil plena, para data anterior àquela em que o menor atinge a idade de 18 anos. Com a emancipação, o menor passa a ser capaz, embora não deixe de ser menorVia de regra, é definitiva, irretratável e irrevogável. A emancipação poderá ocorrer nas situações descritas no artigo 5º, parágrafo único, da lei civil: pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; pelo casamento; pelo exercício de emprego público efetivo; pela colação de grau em curso de ensino superior; pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

    Dessa forma, o menor púbere emancipado não precisará ser assistido quando da propositura de ação, posto que já possui capacidade civil plena.

  • O comentário do colega MPT TRT acerca da alternativa C está absolutamente correto. No entanto, faço uma ressalva a respeito do uso da conjução "POSTO QUE", que não pode ser utilizada com a finalidade explicativa. Abraços.

  • Acredito que o erro da letra B consiste no fato de que o absolutamente incapaz possui legitimidade de ser parte e, consequentemente, pode figurar no polo passivo da relação processual. Entretanto, ele não possui legitimidade processual, pois precisa ser representando. Como a questão usou apenas a palavra "legitimidade", ou seja, não especificou qual tipo de legitimidade, o item, a meu ver, torna-se incorreto.

  • Quanto ao ítem D: A consequência do não pagamento da multa é a inscrição como dívida ativa e sua execução fiscal. Não interfere nos recursos tornando-o deserto.

     

    Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    § 3o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2o será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.

  • Duas observações sobre o art. 85, §18, do NCPC.

     

    Enunciado 7, FPPC o pedido, quando omitido em decisão judicial transitada em julgado, pode ser objeto de ação autônoma.

     

    Enunciado 8, FPPC fica superado o enunciado 453 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC (“Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”).

  • GABARITO: A

     

    Art. 85, § 18, do NCPC: Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

  • Qual o erro da C? Maior de 16 anos e menor de 18 é considerado relativamente incapaz e por isso deve ser assistido.

  • Sobre a letra C

     

    "O menor acima de dezesseis anos emancipado possui capacidade civil plena, tendo pleno uso e gozo da capacidade de fato nos negócios e atos jurídicos, deixando definitivamente de ser considerado menor, logo não permanecendo relativamente incapaz. O menor emancipado pode firmar ou rescindir contratos e pleitear seus direitos na esfera trabalhista, não se limitando simplesmente a firmar recibo, e não será possível reputar nulos os atos por ele praticados. (GUIMARÂES, 2006, p. 01)" 

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-juz-postulandi-do-relativamente-incapaz,56324.html

  • Lembrando que no caso da reiteração de embargos de declaração protelatórios, a impetração de qualqur novo recurso ficará condicionada ao pagamento anterior da multa imposta:

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

    § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

  • Gabarito:"A"

     

    Art. 85, § 18º do NCPC. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

  • Eduardo Lima, pela ressalva: 

    ainda que seja voluntariamente emancipado

    Resumindo, em termos simples: se ele foi emancipado, pode entrar com a ação sozinho, sem precisar de assistência. 

  • Alternativa A) É o que dispõe o art. 85, §18, do CPC/15, senão vejamos: "§18.  Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança". Afirmativa correta.
    Alternativa B) A doutrina diferencia a capacidade de ser parte da capacidade processual e da capacidade postulatória: "A capacidade processual constitui pressuposto de validade do processo. Trata-se da possibilidade de exercer seus direitos em juízo, de forma direta, sem a necessidade de assistência ou representação. Tal capacidade não se confunde com a possibilidade de pleitear ou apresentar defesa em juízo, o que caracteriza a capacidade postulatória (inerente exclusivamente aos advogados e membros do Ministério Público). A capacidade processual também difere da capacidade de ser parte. Com efeito, os menores, loucos e interditados podem ser parte, mas, para a prática de atos processuais, deverão estar assistidos (menores púberes) ou representados (demais). Isto porque lhes falta a aptidão para o exercício dos direitos e deveres processuais. Em síntese, a capacidade de ser parte refere-se à possibilidade de demandar e ser demandado; a capacidade processual, a de agir em juízo e a capacidade postulatória, a de formular requerimentos ou se defender (postular)". Ao contrário do que se afirma, o incapaz detém legitimidade ativa e passiva. Ele pode parte no processo, mas, por não possuir capacidade processual, deve ir a juízo acompanhado de seu representante legal (art. 71, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, se o menor é emancipado, possui capacidade civil plena e, também, capacidade processual, podendo demandar e ser demandado independentemente de assistência. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A consequência do não pagamento da multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça é a sua inscrição em dívida ativa e a possibilidade de sua execução e não a aplicação da pena de deserção, senão vejamos: "Art. 77, §3º, CPC/15. Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no §2º (multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, em caso de ato atentatório à dignidade da justiça) será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • A título de informação..

     

    Uma das multas que o CPC considera requisito para interposição de recurso é a multa da 2ª interposição de Embargo de Declaração protelatório.. Fixada no valor de até 10% do valor da causa!

     

    Lembrando que se for a 1ª vez que interpôs Embargos de Declaração protelatório, o valor da multa será de até 2% do valor da causa e NÃO é requisito para a interposição do recurso..

     

    Art. 1.026  § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

    § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

  • Artigo 85, §18 do Código de Processo Civil. Caso a DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO seja omissa, quanto o direito aos HONORÁRIOS ou ao seu valor, é cabível AÇÃO AUTÔNOMA para sua definição e cobrança.

  • Fica superada a parte final da  súmula 453 STJ, porém podemos dizer que a nova disposição do NCPC, artigo 85, teria superado o entendimento do enunciado?? lembrando que não se trata de súmula vinculante.

  • Sobre a letra C, acredito que há discussão quanto à necessidade ou não de assistência para o ajuizamento de ação pelo menor emancipado. Fiz uma busca rápida e não encontrei nada muito esclarecedor sobre o tema.

    Assim, fica a dúvida se o erro decorre da expressão "ainda que seja voluntariamente emancipado" e/ou da referência somente aos pais em "assistência pelos pais", já que o ordenamento estende a possibilidade de assistência aos representantes legais.

    Quem souber, agradeço se enviar msg! :)

  • Letra (c). Errado. Se o menor é emancipado, possui capacidade civil plena e, também, capacidade processual, podendo demandar e ser demandado independentemente de assistência

    Professora Denise Rodriguez

  • GABARITO: A

    Art. 85, § 18 Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

  • A - CERTO - Caso, na sentença, não sejam arbitrados os honorários sucumbenciais, o advogado da parte vencedora poderá, após o trânsito em julgado, ajuizar ação autônoma para obter a fixação e a cobrança do valor.

    Art. 85, § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

    Súmula 453 STJ - Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria. (Súmula 453, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2010, DJe 24/08/2010)

    A PARTE "OU EM AÇÃO PRÓPRIA" ESTÁ SUPERADA PELO ART. 85, §18, DO CPC DE 2015.

    OBS.: Dessa forma, mesmo não tendo havido condenação em honorários advocatícios e ainda que a sentença tenha transitado em julgado, é possível a propositura de ação autônoma paro sua definição e cobrança.

    REFERÊNCIA

    Cavalcante, Márcio André Lopes. Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas por assunto - 2. ed., Salvador: JusPodivm, 2017. (PÁGINA 130)

    B - ERRADO - Aquele que, de acordo com a lei civil, é considerado absolutamente incapaz não possui legitimidade para figurar no polo passivo de uma relação processual.

    Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

    C - ERRADO - O indivíduo com idade entre dezesseis e dezoito anos, ainda que seja voluntariamente emancipado, dependerá da assistência dos seus pais para ingressar com ação no juízo civil.

    Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

    D - ERRADO - Será julgado deserto o recurso da parte que, no ato de sua interposição, deixar de comprovar o pagamento de multa imposta pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.

    Art. 77, § 3º Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º (MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA) será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 (FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO).

  • Art. 85, § 18 Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

    --------------------

    Na interposição de recurso

    é preciso comprovar: preparo + porte de remessa e retorno (quando necessário).

     

  • Sobre a alternativa B.

     O incapaz detém legitimidade ativa e passiva. Ele pode ser parte no processo, mas deve ir a juízo acompanhado de seu representante legal, por não possuir capacidade processual, nos termos do art. 71, da Lei nº 13.105/15:

  • No caso do ato atentatório a dignidade da justiça, o credor é o Estado, que precisa cobrar isso por meio de execução fiscal (art. 77, §3 do CPC)

  • COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO DO I.V.N.

    A Caso, na sentença, não sejam arbitrados os honorários sucumbenciais, o advogado da parte vencedora poderá, após o trânsito em julgado, ajuizar ação autônoma para obter a fixação e a cobrança do valor.

    Art. 85, § 18 Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

    B Aquele que, de acordo com a lei civil, é considerado absolutamente incapaz POSSUI legitimidade para figurar no polo passivo de uma relação processual.

    O MENOR TEM CAPACIDADE DE SER PARTE – AUTOR/RÉU/3º INTERVENIENTE

    MAS NÃO TEM CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO SEM REPRESENTANTE/ASSISTENTE (NÃO TEM LEGITIMIDADE PROCESSUAL)

    OBS: PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (fonte: livro do mozart)

    C O indivíduo com idade entre dezesseis e dezoito anos, que seja voluntariamente emancipado NÃO dependerá da assistência dos seus pais para ingressar com ação no juízo civil.

    EMANCIPADO PODERÁ ATUAR SEM REPRESENTANTE/ASSISTENTE = TERÁ CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO

    D NÃO Será julgado deserto o recurso da parte que, no ato de sua interposição, deixar de comprovar o pagamento de multa imposta pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, POIS NO ATO DE INTERPOSIÇÃO A PARTE DEVE APENAS COMPROVAR O PAGAMENTO DO PREPARO E DO PORTE DE REMESSA E RETORNO (AS MULTAS SERÃO COBRADAS A PARTE)

    Na interposição de recurso é preciso comprovar: preparo + porte de remessa e retorno (quando necessário). As multas são cobradas à parte.

    Art. 777. A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo.

    Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

  • Comentário da prof:

    a) É o que dispõe o art. 85, § 18, do CPC/15:

    "§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança".

    b) A doutrina diferencia a capacidade de ser parte da capacidade processual e da capacidade postulatória:

    "A capacidade processual constitui pressuposto de validade do processo. Trata-se da possibilidade de exercer seus direitos em juízo, de forma direta, sem a necessidade de assistência ou representação. Tal capacidade não se confunde com a possibilidade de pleitear ou apresentar defesa em juízo, o que caracteriza a capacidade postulatória (inerente exclusivamente aos advogados e membros do Ministério Público). A capacidade processual também difere da capacidade de ser parte. Com efeito, os menores, loucos e interditados podem ser parte, mas, para a prática de atos processuais, deverão estar assistidos (menores púberes) ou representados (demais). Isto porque lhes falta a aptidão para o exercício dos direitos e deveres processuais. Em síntese, a capacidade de ser parte refere-se à possibilidade de demandar e ser demandado; a capacidade processual, a de agir em juízo e a capacidade postulatória, a de formular requerimentos ou se defender (postular)".

    Ao contrário do que se afirma, o incapaz detém legitimidade ativa e passiva. Ele pode fazer parte no processo, mas, por não possuir capacidade processual, deve ir a juízo acompanhado de seu representante legal (art. 71, CPC/15).

    c) Ao contrário do que se afirma, se o menor é emancipado, possui capacidade civil plena e, também, capacidade processual, podendo demandar e ser demandado independentemente de assistência.

    d) A consequência do não pagamento da multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça é a sua inscrição em dívida ativa e a possibilidade de sua execução e não a aplicação da pena de deserção:

    "Art. 77, § 3º, CPC/15. Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º (multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, em caso de ato atentatório à dignidade da justiça) será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97".

    Gab: A.

  • Em relação aos sujeitos do processo, à capacidade processual e aos deveres das partes e dos procuradores, é correto afirmar que: Caso, na sentença, não sejam arbitrados os honorários sucumbenciais, o advogado da parte vencedora poderá, após o trânsito em julgado, ajuizar ação autônoma para obter a fixação e a cobrança do valor.


ID
2477158
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que tange aos poderes, aos deveres e às responsabilidades do juiz, do MP, da advocacia pública e da defensoria pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D: GABARITO. Art. 183, CPC. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    (...)

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

  • Quanto a letra B, considera-se que a condenação em honorários e nas custas processuais são pedidos implícitos, de modo que, ainda que não expressamente declinados na inicial, o juiz poderá (eu diria deverá) condenar a parte contrária nestas verbas.

  • Gabarito D

     

    A. ERRADO. De fato, os núcleos de prática jurídica e as entidades que prestam assistência gratuita em razão de convênios com a Defensoria gozam das mesmas prerrogativas da Defensoria Pública nos termos do art. 186, §3º, do CPC. No entanto, a advocacia pro bono não está incluída neste rol, assim como o defensor dativo (posição recente do STJ).

     

    Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 3o O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

     

    É importante ressaltar que a advocacia pro bono foi recentemente regulamentada pelo novo Código de Ética e Disciplina da OAB, que assim dispõe:

     

    Art. 30 - No exercício da advocacia pro bono, e ao atuar como defensor nomeado, conveniado ou dativo, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio.

    § 1º - Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.
     

    B. ERRADO.  Conforme destacado pelo colega, os honorários configuram pedido implícito, de modo que poderão ser concedidos de ofício. Ressalte-se, ainda, o caput e o § 14 do art. 85:

     

    Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 14.  Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

     

    C. ERRADO. O MP não atua como parte, mas sim como fiscal da ordem jurídica, ou custos legis.

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

     

    D. GABARITO. Já comentada pela colega acima, vide art. 183 do CPC.

  • Olá!

    Pessoal, a justificativa da alternativa B encontra-se expressa no art. 322 do CPC. Vejamos:

    Art. 322. O pedido dever ser certo.

    §1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    Portanto, como já dito por um colega, trata-se de pedido implícito.

     

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • Errei por conta do "exclui do dia do começo" ,pois o prazo começa do dia da intimação e a contagem no primeiro dia subsequente, mas o "a partir da intimação pessoal" é exatamente o que o artigo 183 preceitua

  • Letra D

    Art.183  A União, os Estados, O Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazos em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 

     

  • Quanto à assertiva C, o artigo 178, inciso II, do Código de Processo Ciivl dispõe que o MP será intimado para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica (e não como parte como afirma o dispositivo da questão), quando houver o envolvimento de incapaz. 

     

  • Sobre a Letra B.

    Art. 82, § 2o A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

    Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:..

    Portanto, as regras afastam a incidência do princípio alegado., o que a meu ver, isso obriga o Juiz a condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

  • Quanto à alternativa C, a atuação do Ministério Público como parte se dá nas hipóteses do artigo 176:  defesa da ordem jurídica, defesa do regime democrático e defesa dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis. Atenção nesta última parte, pois são direitos indisponíveis.

  • Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    LETRA D

  • ENUNCIADO 15 – Aplicam-se às entidades referidas no § 3º do art. 186 do CPC (escritórios de práticas jurídicas de faculdades e entidades que prestam assistência jurídica gratuita em convêncio com a Defensoria) as regras sobre intimação pessoal das partes e suas testemunhas (art. 186, § 2º; art. 455, § 4º, IV; art. 513, § 2º, II e art. 876, § 1º, II, todos do CPC).

     

  • Com as devidas vênias aos que postaram o art. 178 do CPC como fundamento para invalidar a alternativa "C", tenho dúvidas se de fato é o correto.

     

    Isso porque "Legitimidade ad causam consiste no atributo jurídico conferido à alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa. Note-se que NÃO É alguém ser parte, MAS ser aquele que vai discutir, portanto, para verificar se há legitimidade é preciso antes ver o que será discutido em juízo." -  FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1041638/o-que-se-entende-por-legitimidade-ad-causam.

     

    Com efeito, ao MP é dada EXPRESSAMENTE a legitimidade para ir a juízo discutir interesse de incapaz.

     

    Me parece que o erro está em afirmar que há essa legitimidade sem qualquer limite. Notem, por exemplo, a redação dos artigos 747 e 748, do CPC:

     

    Art. 747. A interdição pode ser promovida:
    I – pelo cônjuge ou companheiro;
    II – pelos parentes ou tutores;
    III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
    IV – pelo Ministério Público.
    Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

    Art. 748. O Ministério Público promoverá interdição em caso de doença mental grave:
    I – se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;
    II – se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.

     

    Percebam que embora o MP seja legitimado ele apenas poderá atuar CASO outros legitimados não o façam.

     

    Sigo em busca de uma reposta definitiva para a alternativa.

     

     

    Bons estudos!

  • Acerca da intervenção do Ministério Público, no processo, como fiscal da ordem jurídica, explica a doutrina: "O que caracteriza a figura do custos legis é (ao contrário do que sucede na caracterização do conceito de parte) uma circunstância completamente alheia ao direito processual: ele não é vinculado a nenhum dos interesses em causa. No plano do direito material, o fiscal da lei não se prende ao interesse de nenhuma das partes conflitantes: ele quer que a vontade estatal manifestada através da lei seja observada...".

     

    Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

  • O MP atua como custos legis, não como parte. Imagina só ter legitimidade passiva nesse caso, ao invés de entrar com uma ação contra o representante, dependendo do caso, entrar com uma ação contra o MP por causa do incapaz. 

     

    É ou não é, Doquinha?

  • a) ERRADO. PRAZO EM DOBRO > MP / DP / AP.

     

    b) ERRADO. A PARTE QUE PERDE NECESSARIAMENTE TEM QUE PAGAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À PARTE VENCEDORA, INDEPENDENTEMENTE DE PROVOCAÇÃO DO VENCEDOR.

     

    c) ERRADO. MP INTERVIRÁ COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA: HIPÓTESES > INTERESSE DE INCAPAZ / INTERESSE PÚBLICO / SOCIAL / LITÍGIO TERRA URBANA / RURAL. PRERROGATIVAS > PRODUZ PROVAS / REQ. MEDIDAS PROCESSUAIS / RECORRE.

     

    d) CERTO. PRAZO EM DOBRO > MP / DP / AP (Advocacia Pública > PROCURADORIA DOS MUNICÍPIOS). Exceção: PRAZO PRÓPRIO EM LEI ESTABELECIDO EXPRESSAMENTE.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, ao advogado particular, ainda que atue pro bono, não é concedido nenhum benefício de prazo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O juiz está autorizado a condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais, ainda que não haja requerimento da outra parte neste sentido, porque a incidência delas decorre de lei (art. 82, §2º, c/c art. 84, CPC/15). Ademais, também está autorizado a condenar ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais porque, além destes também decorrerem de lei, são considerados pela própria lei processual como pedido implícito (art. 85, caput, c/c art. 322, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Quando a demanda envolver interesse de incapaz, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica e não como parte (art. 178, II, CPC/15), não havendo que se falar em legitimidade ativa e passiva. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 183, caput, c/c §2º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. (...) §2º. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.


  • A título de complementação, sobre o Gabarito D : esta ressalva para quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público também se aplica ao MP e à DP, que também não terão os prazos dobrados nesse caso (vide arts. 180 e 186). 

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, ao advogado particular, ainda que atue pro bono, não é concedido nenhum benefício de prazo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O juiz está autorizado a condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais, ainda que não haja requerimento da outra parte neste sentido, porque a incidência delas decorre de lei (art. 82, §2º, c/c art. 84, CPC/15). Ademais, também está autorizado a condenar ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais porque, além destes também decorrerem de lei, são considerados pela própria lei processual como pedido implícito (art. 85, caput, c/c art. 322, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Quando a demanda envolver interesse de incapaz, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica e não como parte (art. 178, II, CPC/15), não havendo que se falar em legitimidade ativa e passiva. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 183, caput, c/c §2º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. (...) §2º. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Sobre a LETRA C, cabe observar a Súmula 594-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 25/10/2017, DJe 06/11/2017.

  • O erro da letra C, não está na legitimidade ativa, e sim NA PASSIVA, conforme trascrito de uma das aulas do QC:

    Ministério Público como PARTE:

    CPC, art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

    “Como parte, o Ministério Público, quase sempre, tem legitimidade apenas ativa, isto é, só pode propor ações, visto que NUNCA pode ser demandado como sujeito passivo ou réu.

    Pode, no entanto, eventualmente, assumir a defesa de terceiros, como na interdição e na curatela especial de revéis citados por edital ou com hora certa.” (Humberto Theodoro Jr.)

     

  • A advocacia pro bono, exercida por advogados, é sem dúvida uma ferramenta importante e necessária para ampliar o acesso à Justiça. Pro bono público (ou apenas pro bono) é uma expressão latina que significa “para o bem do povo”. O trabalho pro bono caracteriza-se como uma atividade gratuita, voluntária e principalmente solidária. Na área jurídica, o termopro bono refere-se aos serviços jurídicos prestados gratuitamente para aqueles que são incapazes de arcar com os custos da contratação de um advogado.

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI242751,21048-A+advocacia+pro+bono+e+o+novo+Codigo+de+Etica+e+Disciplina

  • SOBRE a letra A, para quem está estudando para a defensoria pública:

    DEFENSORIA PúBLICA NAO ADOTA O MODELO PRO BONO: O modelo pro bono, também denominado caritativo, é caracterizado pela ausência de custeio estatal para o exercício da atividade. A assistência jurídica é desempenhada por instituições ou profissionais da iniciativa privada imbuídos em um senso de solidariedade. Não pode a Defensoria Pública ser associada a esse modelo, portanto.

     

    Modelo judicare: a renda dos advogados advém de honorários pagos pelo ente público a partir de uma tabela previamente fixada. Os advogados nesse modelo não integram uma carreira pública, mas são profissionais particulares, sem qualquer vínculo com a administração. A insuficiente instalação da Defensoria Pública e o alto índice de pobreza no Brasil permite identificar tal modelo, ainda que de forma subsidiária e temporária, através da indicação e remuneração de advogados dativos, qual seja, aqueles nomeados para a defesa de caso específico no qual a parte é economicamente necessitada, sendo posteriormente remunerados pelo Poder Público pelo ato (processo, audiência, apresentação de defesa etc.).

     

    salaried staff model :O modelo constitucional de Defensoria Pública já estava estampado no texto da Carta desde sua promulgação em 1988. O que ocorre é que as Emendas n. 45/04, 69/12, 74/13 e 80/14 aprimoraram a estruturação da instituição, assegurando a sua efetiva autonomia e incorporando novas funções institucionais. Modelo adotado pela dpe

  • A lei em algumas situações confere ao MP legitimidade ativa, como por exemplo demandas de idosos, de  deficientes, no que tangea direitos coletivos bem como a situações de abusos de familiares ou do Poder Público.

  • " Nas relações processuais em que o município for parte, salvo quando houver prazo próprio previsto em lei, as suas procuradorias gozarão de prazo em dobro para todas as manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. "

     

    OBS.: a intimação da FAZENDA PÚBLICA é sempre PESSOAL na pessoa do PROCURADOR. A forma dessa intimação será sempre PESSOAL e a contagem se dará a partir da CARGA, REMESSA, MEIO ELETRÔNICO.

    Há situações em que a intimação PESSOAL coincide com o CARGA, REMESSA ou MEIO ELETRÔNICO, e há também casos em que a intimação se dá num momento e a contagem só tem início em outro. É o que se dá por exemplo quando a intimação ocorre em AUDIÊNCIA (o que é válido, pois é pessoal), bem assim, quando a intimação se dá por OFICIAL DE JUSTIÇA  (é válida, pois é pessoal). Nesses dois casos, a intimação se dá num momento, mas o prazo começara a correr a partir da CARGA, REMESSA ou MEIO ELETRÔNICO.

  • "... atuar pro bono..." Ninguém merece! Acho o uso de algumas expressões em latim desnecessárias. 

  • O § 1º do art. 322 do CPC/2015 prevê que, compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. Com isso, ao sentenciar, o juiz pode (e deve) condenar o vencido ao pagamento dessas verbas, independentemente da formulação de pedido nesse sentido na petição inicial ou na contestação.

    E no Art.323 as prestações sucessivas também estão inclusas nos pedidos implícitos.

    Então os pedidos implícitos são:

    l- juros legais

    ll- correção monetária

    lll- verba de sucumbência

    lV- prestações sucessivas

  • Art. 82, § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    Súmula 256 STF - É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou 64 do Código de Processo Civil.

  • Nos juizados em que a defensoria pública não funciona como curador especial, nos casos previstos no CPC, pela inexistência da própria instituição naquela localidade, o MP funcionara nesta condição, podem atuar no polo passivo da demanda.

  • Comentário da prof:

    a) Ao contrário do que se afirma, ao advogado particular, ainda que atue pro bono, não é concedido nenhum benefício de prazo.

    b) O juiz está autorizado a condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais, ainda que não haja requerimento da outra parte neste sentido, porque a incidência delas decorre de lei (art. 82, § 2º, c/c art. 84, CPC/15).

    Ademais, também está autorizado a condenar ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais porque, além destes também decorrerem de lei, são considerados pela própria lei processual como pedido implícito (art. 85, caput, c/c art. 322, § 1º, CPC/15).

    c) Quando a demanda envolver interesse de incapaz, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica e não como parte (art. 178, II, CPC/15), não havendo que se falar em legitimidade ativa e passiva.

    d) É o que dispõe o art. 183, caput, c/c § 2º, do CPC/15:

    "Art. 183. A União, os Estados, o DF, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 2º. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público".

    Gab: D.

  • No que tange aos poderes, aos deveres e às responsabilidades do juiz, do MP, da advocacia pública e da defensoria pública, é correto afirmar que: Nas relações processuais em que o município for parte, salvo quando houver prazo próprio previsto em lei, as suas procuradorias gozarão de prazo em dobro para todas as manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • quem é bono?


ID
2480800
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas sobre o tema das partes e dos procuradores no âmbito do Código de Processo Civil. Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

  • Resposta: Letra E

    A questão exige o conhecimento da letra fria da lei. A questão pede a alternativa INCORRETA. O erro está em É SEMPRE INDISPENSÁVEL.

  • A letra A da questão responde a própria questão kkkkk fail examinador!
  • Gab. E

     

    art. 73, § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

     

    Verdade Felipe, mas isso faz parte. Enquanto não sejam aqueles erros de falta de coerência, a banca pode continuar dando as respostas! Não é fail, não! hehehe!

  •  

    Letra A (Correta): Art. 73. § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

     

    Letra B (Correta): Art. 78.  É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.

     

    Letra C (Correta): Art. 75. § 3o O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.

     

    Letra D (Correta): Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

     

    Letra E (Incorreta): Art. 73.  § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

     

  •  a) Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. 

    CERTO
    Art. 73. § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

     

     b) É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.

    CERTO

    Art. 78.  É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.

     

     c) O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.

    CERTO

    Art. 75. § 3o O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.

     

     d) Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    CERTO

    Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

     

     e) Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu é sempre indispensável.

    FALSO

    Art. 73. § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

  • GABARITO:E


    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.



    DAS PARTES E DOS PROCURADORES

     

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.


    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:


    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

     

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

     

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;


    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.


    § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado. [GABARITO]


    § 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

  • At. 73 NCPC . 2º §  :  Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticados.

  • Gabarito:"E"

     

    Art. 73, § 2º do NCPC. Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

  • Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado. 

    LETRA E

    FORÇA E HONRA

  • Será indispensável a participação de AMBOS, na possessória, em casos de COMPOSSE E ATO PRATICADO POR AMBOS. 

  • A exigência de consentimento de um cônjuge para qu o outro possa ser sozinho autor da ação real imobiliária é inaplicável às ações possessórias. O litisconsórcio nesse caso e em regra facultativo e os cônjuges, tanto no polo ativo como passivo, têm capacidade de estar em juízo sozinhos, isoladamente legitimados. (CPC comentado. Daniel Amorim)

     

    Mas o que são ações possessórias?

     

    As ações possessórias são aquelas que visam a assegurar a posse, independentemente de qual direito real tenha lhe dado causa. 

    São consideradas ações possessórias: as ações de reintegração, de manutenção e o interdito proibitório. A ação de reintegração de posse caberá quando houver esbulho à posse, ou seja, perda total da posse, razão pela qual o possuidor terá direito a ser reintegrado. A ação de manutenção caberá quando houver à posse turbação, ou seja, quando existir um impedimento ao exercício pleno da posse pelo possuidor. Já o interdito proibitório deverá ser proposto quando houver ameaça à posse, um risco iminente, seja de esbulho ou turbação.

    (https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/386304398/possessorias-conceito-caracteristicas-e-especies-com-base-no-novo-codigo-de-processo-civil)

     

  • Alternativa A) É o que dispõe expressamente o art. 73, §1º, I, do CPC/15: "Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Nesse sentido dispõe o art. 78, caput, do CPC/15: "É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 75, §3º, do CPC/15: "O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Nesse sentido dispõe o art. 76, caput, do CPC/15: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 73, §2º, do CPC/15, que "nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • GABARITO: E

     

    Art. 73. § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

  • Alternativa A) É o que dispõe expressamente o art. 73, §1º, I, do CPC/15: "Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Nesse sentido dispõe o art. 78, caput, do CPC/15: "É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 75, §3º, do CPC/15: "O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Nesse sentido dispõe o art. 76, caput, do CPC/15: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 73, §2º, do CPC/15, que "nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO

     

    - Juiz suspende processo e designa prazo para sanar vício.

     

    - Descumprimento da determinação:

     

         - Instância Originária:

              - Pelo autor: processo extinto.

              - Pelo réu: revelia.

              - Por terceiro: revelia ou exclusão do processo.

     

         - Fase Recursal:

              - Pelo recorrente: não conhecimento do recurso.

              - Pelo recorrido: desentranhamento das contrarrazões.

  • somente, sempre...cuidado com essas palavras...

  • Art. 73, § 2o - Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

  • Gabarito - Letra E.

    CPC 

    Art. 73. § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

  • Gabarito E

    Marcar a assertiva incorreta.

    No que diz respeito às ações possessórias, prevê o §2º, do art. 73 do NCPC, que a participação do cônjuge somente será necessária se tratar de composse ou de ato que seja praticado por ambos os cônjuges.

    §2º, do art. 73 do NCPC (...)

    § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu SOMENTE é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.


ID
2480803
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas sobre o tema das despesas e dos honorários advocatícios no âmbito do Código de Processo Civil.

I - Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

II - As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem e a remuneração do assistente técnico, mas não abrangem a diária de testemunha.

III- Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

IV- Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.

Estão CORRETAS apenas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 82.  Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

    II - Art. 84.  As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.

    III - ART. 85, § 14.  Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

    IV - Art. 88.  Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.

  • Resposta: Letra D

    A questão exige o conhecimento da letra fria da lei. Sabendo a assertiva II, era possível resolver a questão sem maiores dificuldades.

    As outras alternativas estão acompanhadas da assertiva II como verdadeira, o que não é.

  • Sabendo q a II está errada, acerta-se a questão. 

  • Jurisdiçao voluntária: Nao existe uma lide, ou seja, nao há conflito de intereses entre duas pessas, mas apenas um negócio jurídico com a efetiva presença do juiz.

  • I - Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

    CERTO
    Art. 82.  Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

     

    II - As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem e a remuneração do assistente técnico, mas não abrangem a diária de testemunha.

    FALSO
    Art. 84.  As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.

     

    III- Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

    CERTO

    Art. 85. § 14.  Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

     

    IV- Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.

    CERTO

    Art. 88.  Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.

     

  • GABARITO:D


    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.


    Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas


     

    Art. 84.  As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. [GABARITO]

  • Informação adicional item III

    Enunciado 244 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - (art. 85, § 14) Ficam superados o enunciado 306 da súmula do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”) e a tese firmada no REsp Repetitivo n. 963.528/PR, após a entrada em vigor do CPC, pela expressa impossibilidade de compensação (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).

  • I - Correta: Art. 82: Salvo as disposições concernentes a gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o incio até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. 

    II-  Incorreta: Art. 84: As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenizaçao de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. 

    III- Correta: Art. 85, paragráfo 14: Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar. com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. 

    IV-  Correta. Art. 88: Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados. 

  • As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem e a remuneração do assistente técnico, mas não abrangem a diária de testemunha. Errada , pois de acordo com Art.84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.

  • Gabarito:"D"

     

    O único erro é encontrado na assertiva II - Art. 84 do NCPC.  As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.

  • A única alternativa que não tem o item II é a letra D, quando vi que estava errado parei de ler.

  • Boa técnica Edney se vc quer só acertar a questão por erro de elaborarão, eu leio tudo pq quero aprender a matéria mesmo. 

  • GABARITO: D

     

    I - CERTO: Art. 82.  Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

     

    II - ERRADO: Art. 84.  As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.

     

    III - CERTO: Art. 85. § 14.  Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

     

    IV - CERTO: Art. 88.  Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.

  • Mais alguém ficou da alternativa "D", por achar que a banca não daria esse molde de permitir o acerto da questão com base no julgamento de uma única assertiva ?


ID
2499373
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Levando em consideração o disposto no Código de Processo Civil no que diz respeito à capacidade processual, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o NCPC:

    Letra a) Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; 

    Letra b) Art. 73, § 1º,  Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    Letra c) Art.73,  § 1º,  Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    Letra d) Art. 73, §1º,  Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges

     

  • letra e) art. 72, II: 

    Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    (...)

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

  •  

    Sobre o assunto vejam :

     

    O curador especial tem legitimidade para propor reconvenção em favor do réu cujos interesses está defendendo. STJ. 4ª Turma. REsp 1.088.068-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 29/08/2017 (Info 613).

  • Frisando que a curatela especial é exercida pela Defensoria Pública:

    NCPC, art. 72, Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    +

    LC n.º 80/94, Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei; 

  • Sobre as letras B e C, poderão sim ser citados, dependendo do regime de bens, porém alternativa "E" é a letra da lei.

  • https://www.youtube.com/watch?v=Agt8sOUy9dM

    melhor aula sobre esse tema

  • Letra A - ERRADA - O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, independentemente do regime de bens. 

     

    Fundamento: Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

     

    Letra B - ERRADA - Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação que verse sobre direito real sobre bens móveis. 

     

    Fundamento: Art. 73, § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens

     

    Letra C - ERRADA - Poderá haver a citação de apenas um dos cônjuges para ação fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família.

     

    Fundamento: Art.73, § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família

     

    Letra D - ERRADAPoderá haver a citação de apenas um dos cônjuges para ação que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

     

    Fundamento: Art.73, § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

     

    Letra E - CORRETA - Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

     

    Espero ter ajudado!

  • Não sei se estou viajando, mas com essa nova decisão do STJ não seria possível apontar a  letra C como certa também?

    A execução de título extrajudicial por inadimplemento de mensalidades escolares de filhos do casal pode ser redirecionada ao outro consorte, ainda que não esteja nominado nos instrumentos contratuais que deram origem à dívida. STJ. 3ª Turma. REsp 1.472.316-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/12/2017 (Info 618).

  • José Neto, penso que não...

     

    A decisão do STJ, 3ª Turma, REsp 1.472.316-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/12/2017, constante do Informativo 618 é no sentido de que a execução de título extrajudicial por inadimplemento de mensalidades escolares de filhos do casal pode ser redirecionada ao outro consorte, ainda que não esteja nominado nos instrumentos contratuais que deram origem à dívida. 

     

    A legitimidade passiva ordinária para a execução é daquele que estiver nominado no título executivo. Essa é a regra. Vale ressaltar, no entanto, que aqueles que se obrigam, por força da lei ou do contrato, solidariamente à satisfação de determinadas obrigações, apesar de não nominados no título, possuem legitimidade passiva extraordinária para a execução.

     

    É que o Código Civil reconheceu a solidariedade entre os cônjuges em relação a determinadas dívidas, mesmo quando contraídas por apenas um dos consortes. Os arts. 1.643 e 1644 do Código Civil dispõem que pelas obrigações contraídas para a manutenção da economia doméstica, e, assim, notadamente, em proveito da entidade familiar, o casal responderá solidariamente, podendo-se postular a excussão dos bens do legitimado ordinário e do coobrigado, extraordinariamente legitimado.

     

    Estão abrangidas na locução "economia doméstica" as obrigações assumidas para a administração do lar e para a satisfação das necessidades da família, o que inclui despesas alimentares, educacionais, culturais, de lazer, de habitação etc. Logo, as despesas contraídas por um dos cônjuges para custear a educação do filho comum também podem ser enquadradas nos arts. 1.643, I e 1.644 do CC. E esta obrigação também está evidenciada no art. 55 do ECA. Não importa que apenas o nome de um dos cônjuges esteja no contrato ou na confissão de dívida, pois há solidariedade do casal (até mesmo se estiverem separados/divorciados).

     

    No caso de cobranças de dívidas contraídas a bem da família, em razão das solidariedade legal e da regra do art. 73, §1º, III do CPC exige-se a formação do litisconsórcio passivo necessário entre os cônjuges, para que se possam atingir bens de ambos os cônjuges. Essa norma, em conjunto com os arts. 1659, IV e 1664 do CC, encerram as hipóteses nas quais o patrimônio comum responde por dívidas contraídas por um dos cônjuges.

     

    No meu entendimento, a referida decisão (REsp 1.472.316-SP) não contraria os termos do art. 73, §1º, III do CPC. Ela diz apenas que a execução de título executivo extrajudicial - contrato e o termo de confissão de dívida que não tenham sido assinados pelo outro cônjuge, que nem sequer constava desses instrumentos - pode ser redirecionada ao outro consorte.

     

    Não podemos interpretar tal decisão como contrária ao artigo 73, §1º, III do CPC, para dizer que “poderá haver a citação de apenas um dos cônjuges para ação fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família”. 

     

    Logo, a meu ver, a C não pode ser considerada correta.

     

    Abraços e bons estudos!

  • NCPC:

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

    Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

    Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

  • A questão em tela versa sobre capacidade processual e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 72 do CPC:

    “Art. 72 (....)

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.”

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas das questão.

    LETRA A- INCORRETA. No regime de separação de bens não há necessidade de tal consentimento para ajuizamento de ação.

    Diz o art. 73 do CPC:

    “Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.”

     

    LETRA B- INCORRETA. Não há necessidade de citação de ambos os cônjuges se a ação versar sobre bens móveis.

    Ambos os cônjuges serão citados em se tratando de bens imóveis e direitos reais.

    Diz o art. 73, §1º, I, do CPC:

    Art. 73.

    (...)§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

     

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

     

     

    LETRA C- INCORRETA. Ambos os cônjuges devem ser citados para ações que versem sobre dívidas em proveito da família.

    Diz o CPC:

    Art.73 (...)

     § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

     

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família

    LETRA D- INCORRETA. Ambos os cônjuges devem ser citados para ações que versem sobre reconhecimento, constituição ou extinção de ônus sobre imóvel.

    Diz o CPC:

    Art.73 (...)

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    (...) IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

     

    LETRA E- CORRETA. Reproduz o art. 72, II, do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • Levando em consideração o disposto no Código de Processo Civil no que diz respeito à capacidade processual, é correto afirmar que: O juiz nomeará curador especial ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    b) ERRADO: Art. 73, § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    c) ERRADO: Art. 73, § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    d) ERRADO: Art. 73, § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    e) CERTO: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.


ID
2499376
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ao dispor sobre o Ministério Público, o Código de Processo Civil estabelece que

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que essa redação não exclui outras responsabilidades do membro do Ministério Público.

    Seja no âmbito penal, seja no âmbito da improbidade administrativa.

    Grande abraço.

  • De acordo com o NCPC:

    Letra a) Art. 176.  O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis;

    Letra b) Art. 178, Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. 

    Letra c) Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o;

    Letra d) Art. 180 (descrito na letra c)

    Letra e) Art. 181.

     

  • a) o Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos individuais disponíveis.

    Art. 176.  O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

     b)  o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica em todo e qualquer processo que tenha a participação da Fazenda Pública. 

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

     c) o Ministério Público, como regra, goza de prazo simples para manifestação, salvo quando ocorrer menção expressa do juízo concedendo prazo em dobro. 

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

     d) a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público terão o início da contagem de prazo a partir da intimação pessoal, o que não se aplica aos membros do Ministério Público. 

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

     e) o membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

    CORRETA  Art. 181.  O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.​

  • A - Incorreta. Art. 176 do CPC: "O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis".

     

    B - Incorreta.  Art. 178 do CPC: "O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

     

    C - Incorreta. Art. 180 do CPC: "O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o".

     

    D - Incorreta. Art. 180 do CPC: "O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o".

     

    E - Correta. Art. 181 do CPC: "O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções".

  • Alternativa E.

    Alternativa A é pegadinha pra quem faz prova com leitura dinâmica! Estejamos atentos!

  • a) o Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos individuais disponíveis.
    INDISPONÍVEIS

     b) o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica em todo e qualquer processo que tenha a participação da Fazenda Pública. 
    Art. 178, Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.​

     c) o Ministério Público, como regra, goza de prazo simples para manifestação, salvo quando ocorrer menção expressa do juízo concedendo prazo em dobro. 
    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o

     d) a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público terão o início da contagem de prazo a partir da intimação pessoal, o que não se aplica aos membros do Ministério Público.
     Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o

     e) o membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
    Art. 181.  O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.​

  • CONCORDO COM O Gaúcho Peleador, pois o art. 176, fala em: ..."direitos sociais e individuais INdiponíveis. 

    A letra A fala em interesses e direitos individuais disponíveis. PEGADINHA. 

     

     

  • Vejo que nao apontaram corretamente o erro da letra D, então vamos lá: O prazo do MP so corre quando ele tem acesso aos autos. Nao basta a intimacao pessoal. Ele deve ter acesso aos autos no seu gabinete (se forem fisicos) ou ter acesso eletronicamente. Se por exemplo o promotor foi intimado na audiencia, nao basta, pois ele nao teve os autos no seu gabinete.A intimação nesse caso foi pessoal, mas não basta. Também nao é valido o escrevente intimar o promotor se ele comparecer no balcão do cartorio para examinar os autos. Também nao vale pois os autos nao foram remetidos ao seu gabinete. O MP tem uma garantia adicional à intimação pessoal, que é a remessa dos autos ao seu gabinete. O STJ decidiu nesse sentido recentemente mas não me recordo o numero do Resp.
  •  a) o Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos individuais disponíveis.

     

     b) o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica em todo e qualquer processo que tenha a participação da Fazenda Pública. 

     

     c) o Ministério Público, como regra, goza de prazo simples para manifestação, salvo quando ocorrer menção expressa do juízo concedendo prazo em dobro. 

     

     d) a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público terão o início da contagem de prazo a partir da intimação pessoal, o que não se aplica aos membros do Ministério Público

     

     e) o membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • Ao dispor sobre o Ministério Público, o Código de Processo Civil estabelece que

     a) o Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos individuais disponíveis. ERRADO, direitos INDISPONÍVEIS. 

     

     b) o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica em todo e qualquer processo que tenha a participação da Fazenda Pública. ERRADO, nem sempre os processos que envolvam Fazenda Pública deverão obrigatóriamente a participação do MP.

     

     c) o Ministério Público, como regra, goza de prazo simples para manifestação, salvo quando ocorrer menção expressa do juízo concedendo prazo em dobro. ERRADO, prazo em DOBRO, assim como para a Defensoria Pública. 

     

    d) a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público terão o início da contagem de prazo a partir da intimação pessoal, o que não se aplica aos membros do Ministério Público. ERRADO, MP intimação Pessoal. 

     

     e) o membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. CERTÍSSIMA. 

  • GABARITO: E

    Informação adicional sobre o item D

    Os membros do Ministério Público possuem a prerrogativa (o “direito”) de, quando forem ser intimados dos atos processuais, essa intimação ocorrer de forma pessoal. Essa prerrogativa da intimação pessoal vale tanto para os processos cíveis como para os criminais.

    Lei Complementar nº 75/93 (Estatuto do MPU)Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União: II - processuais: h) receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar.

    Na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93): Art. 41, inciso IV.

    No Código de Processo Penal: Art. 370 (...) § 4º A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

    E, no Código de Processo Civil: Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º. (...). Art. 183. (...) § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).

    INTIMAÇÃO PESSOAL OCORRE NA DATA EM QUE OS AUTOS SÃO RECEBIDOS NO ÓRGÃO

    No caso da intimação pessoal do membro do MP ser feita mediante entrega dos autos com vista, o que normalmente ocorre na prática é a remessa do processo da Vara para a Instituição (MP), sendo os autos recebidos por um servidor do órgão. Nessa hipótese, deve-se considerar realizada a intimação pessoal no dia em que o processo chegou no MP, ou somente na data em que o membro do MP apuser seu ciente nos autos? A intimação considera-se realizada no dia em que os autos são recebidos pelo MP. Logo, segundo o STJ e o STF, o termo inicial da contagem dos prazos é o dia útil seguinte à data da entrada dos autos no órgão público ao qual é dada a vista.

    “A contagem dos prazos para a Defensoria Pública ou para o Ministério Público tem início com a entrada dos autos no setor administrativo do órgão e, estando formalizada a carga pelo servidor, configurada está a intimação pessoal, sendo despicienda, para a contagem do prazo, a aposição no processo do ciente por parte do seu membro.” (STJ. REsp 1.278.239-RJ). Isso ocorre para evitar que o início do prazo fique ao sabor da parte, circunstância que não deve ser tolerada, em nome do equilíbrio e igualdade processual entre os envolvidos na lide (STJ. EDcl no RMS 31.791/AC).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/12/info-611-stj1.pdf

  • Gabarito: E

    Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Código de Processo Civil.

    Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • GABARITO: Letra E

     

     

    Só para acrescentar aos comentários dos colegas. É um detalhe sutil, mas que pode ajudar a acertar muitas questões:

     

    Responderá, civil e regressivamente, por:

     

     

    DOLO ou FRAUDE => Juiz, Ministério Público, Advogado Público e Defensor Público. (Atenção: A questão vai induzir ao erro e colocar "culpa". Cuidado !)

     

    DOLO ou CULPA => Escrivão, Chefe de Secretaria, Oficial de Justiça, Perito, Depositário, Administrador, Conciliadores e Mediadores Judiciais.

     

     

    Obs 1: Perito, Depositário, Administrador, Conciliadores e Mediadores Judiciais => Respondem civil e diretamente (Não é regressivamente).

    Obs 2: O perito, além disso, ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

     

     

     

     

    "Mas os que esperam no Senhor renovarão as forças, subirão com asas como águias; correrão, e não se cansarão; caminharão, e não se fatigarão." Isaías 40:31​

  • Art. 181.  O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • "DOLO ou FRAUDE => Juiz, Ministério Público, Advogado Público e Defensor Público. (Atenção: A questão vai induzir ao erro e colocar "culpa". Cuidado !)

    DOLO ou CULPA => Escrivão, Chefe de Secretaria, Oficial de Justiça, Perito, Depositário, Administrador, Conciliadores e Mediadores Judiciais.

    Obs 1: Perito, Depositário, Administrador, Conciliadores e Mediadores Judiciais => Respondem civil e diretamente (Não é regressivamente).

    Obs 2: O perito, além disso, ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos." (COPIADO DE RODRIGO VIERA)

  • Para memorizar em forma de mnemônico, respondem por DOLO e FRAUDE → "MI ADJUDE!" :

     

    - Membro do MInistério Público;

    - Membro da ADvocacia Pública;

    - JUiz;

    - Membro da DEfensoria Pública.

     

    Base legal:

    Art. 181.  O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

     

    Gabarito: E.

  • O Código de Processo Civil traz as disposições gerais acerca da atuação do Ministério Público nos arts. 176 a 181. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Determina o art. 176, do CPC/15, que "o Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Segundo o art. 178, parágrafo único, do CPC/15, "a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 180, caput, do CPC/15, que "o Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Os prazos para as manifestações processuais do Ministério Público também terão início a partir de sua intimação pessoal, por expressa disposição do art. 180, caput, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe expressamente o art. 181, do CPC/15: "O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Podemo até ter a sensação de que estudamos, estudamos e não aprendemos nada, mas a verdade é que quando você faz uma questão como esta e sabe identificar quais são os erros das alternativas, é sinal que estamos progredindo.

    Continuemos a plantar para que no tempo certo o Senhor nos exalte.

  • Ao dispor sobre o Ministério Público, o Código de Processo Civil estabelece que o membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

    b) ERRADO: Art. 178, Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    c) ERRADO: Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

    d) ERRADO: Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

    e) CERTO: Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.


ID
2504920
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue os itens a seguir, com base no Código de Processo Civil.


I É cabível a fixação de honorários de sucumbência na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução e em grau recursal.

II A legislação processual proíbe que a tutela da evidência seja concedida antes da manifestação do réu.

III Somente para rescindir decisão de mérito pode-se utilizar ação rescisória.

IV A concessão do benefício da prioridade de tramitação de processo a parte idosa que figure como beneficiado deve ser estendido em favor de seu cônjuge supérstite no caso de óbito da parte.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Sobre o item IV:

    Art. 1.048.  Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:

    I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6o, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

    II - regulados pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

    § 1o A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.

    § 2o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

    § 3o Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.

    Estauto do Idoso:

    Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

            § 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.

            § 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.

     

  • GABARITO LETRA C

     

    CPC

     

    I)CERTO.Art. 85.  § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

     

    II)ERRADO.Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

     

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

     

    III)ERRADO. Art. 966. § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

     

    IV)CERTO.Art. 1.048. § 3o Concedida a prioridade, essa NÃO CESSARÁ com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • Obs.: segundo o Estatuto do Idoso, o benefício só se estende ao cônjuge se esse for também idoso (> 60 anos)

  • É verdade. De acordo com o Estatuto do Idoso o companheiro também precisa ser idoso para alcançar o benefício, mas o CPC  dispõe apenas que "Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável." (art. 1048, §3º).

  • CUIDADO!!

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

    Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais

    § 3o Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.

    ESTATUTO DO IDOSO

    Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

            § 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos

    Bons estudos

  • I É cabível a fixação de honorários de sucumbência na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução e em grau recursal.

    CERTO

    Art. 85. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

     

    II A legislação processual proíbe que a tutela da evidência seja concedida antes da manifestação do réu.

    FALSO

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

    III Somente para rescindir decisão de mérito pode-se utilizar ação rescisória.

    FALSO

    Art. 966. § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    IV A concessão do benefício da prioridade de tramitação de processo a parte idosa que figure como beneficiado deve ser estendido em favor de seu cônjuge supérstite no caso de óbito da parte.

    CERTO

    Art. 1048. § 3o Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.

  • Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.

  • AFIRMATIVA I: CORRETA

    AFIRMATIVA II: ERRADA

    O art. 9º, II do NCPC autoriza a decisão judicial sem prévia oitiva das partes na tutela de evidência fulcrada no art. 311, II e III.

    AFIRMATIVA III: ERRADA

    Conforme art. 966, §2º do NCPC, a decisão sem resolução do mérito que impeça a propositura de nova ação é capaz de ser impugnada por ação rescisória. É o caso da sentença que reconhece a litispendência, por exemplo.

    AFIRMATIVA IV: CORRETA

  • IV - obs. Não confundir extensão do direito à justiça gratuita com prioridade na tramitação do feito. O 1°, em regra, não se estende ao sucessor, o 2º sim.

  • GABARITO: C

     

    I - CERTO: Art. 85. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

     

    II - ERRADO: Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

    III - ERRADO: Art. 966. § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    IV - CERTO: Art. 1.048. § 3o Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.

  • Gabarito: "C", somente as alternativas I e IV estão corretas.

     

    I - É cabível a fixação de honorários de sucumbência na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução e em grau recursal.

    Comentários: Item Correto. Conforme art. 85, §1º, CPC: "São devidos honorarios advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente."

     

    II - A legislação processual proíbe que a tutela da evidência seja concedida antes da manifestação do réu.

    Comentários: Item Errado, conforme art. 311, CPC: "A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente."

     

    III - Somente para rescindir decisão de mérito pode-se utilizar ação rescisória.

    Comentários: Item Errado. A ação rescisória pode ser rescindinda em outras hipóteses, estas presvistas no art. 966, CPC: "A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I- se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concurssão ou corrupção do juiz; II- for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar lei; IV- ofender a coisa julgada; V-  violar  manifestamente norma jurídica; VI- for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII- obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII- for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos."

     

    IV - A concessão do benefício da prioridade de tramitação de processo a parte idosa que figure como beneficiado deve ser estendido em favor de seu cônjuge supérstite no caso de óbito da parte.

    Comentários: Item Correto, conforme art. 1.048, §3º, CPC: "Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do benefiiado, estendendo-se em favor do cônjuge surpérsitite ou do companheiro em união estável."

  • ***  Nessa parte, o CPC é mais recente que o Estatuto...

     

     

    NÃO CONFUNDIR COM A GRATUIDADE !

     

     

    Art. 1.048

     

    § 3o Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.

     

     

    Art. 99

     

    § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, NÃO se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

  • Afirmativa I) É o que dispõe o art. 85, §1º, do CPC/15: "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A lei processual admite que a tutela da evidência seja concedida, liminarmente, em duas hipóteses, quais sejam: quando "II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante", e quando "III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa" (art. 311, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Em que pese o art. 966, caput, do CPC/15, mencionar que poderá ser rescindida a decisão de mérito nessas hipóteses, o §2º desse mesmo dispositivo legal determina que também será possível o ajuizamento de ação rescisória em face de decisão que não seja de mérito em algumas situações, senão vejamos: "Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) Acerca da prioridade na tramitação do processo, dispõe o art. 1.048, do CPC/15: "Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos... (...) § 3o Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável". Afirmativa correta.
     
    Gabarito do professor: Letra C.

  • DICA:

    Gratuidade da justiça (art. 99): direito pessoal, não estende para litisconsorte e sucessor, salvo requerimento e deferimento expresso.

    Prioridade trâmite processual (art. 1.048): estende para o cônjuge supértiste ou companheiro em união estável.

  • Acerca da prioridade na tramitação do processo, dispõe o art. 1.048, do CPC/15: "Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos... (...) § 3o Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável". Afirmativa 

  • OBS: Não confundir com a hipótese de gratuidade de justiça (PESSOAL)

    Art. 1048. § 3o Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.

    Art. 99 § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

  • É sabido que muitas vezes o examinador não prestigia o rigor, antes o pisoteia. Neste sentido temos de diferenciar honorários advocaticios de honorários de sucumbencia sendo essas espécies do caput e do parágrafo 1o do artigo 85.  

  • uma coisa é honorários de sucumbência outra bem diferente são os honorários do cumprimento.... no segundo não é a sucumbência que o acarreta e sim o descumprimento para pagamento voluntário.


    o correto seria :

    É cabível a fixação de honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução e em grau recursal.

    e não

    É cabível a fixação de honorários de sucumbência na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução e em grau recursal.


    Questão deveria ter sido anulada =/

  • Vejamos cada um dos itens.

    O item I está correto em face do que prevê o art 85,  § 1º, do NCPC.

    O item II está incorreto, pois o parágrafo único do art.311 do NCPC permite a concessão liminar de tutela de evidência em duas hipóteses.

    O item III também está incorreto, por de acordo com o art. 966,  §2º, do NCPC, é cabível ação rescisória nas seguintes situações:

     §2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I-nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade de recurso correspondente.

    Por fim, o item IV está de acordo com o art 1048,  §3º, do NCPC

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • supérstite: Aquele que sobrevive; sobrevivente.

    Respondi pelo contexto, porque nunca tinha visto essa palavra. rs

  • Gabarito - Letra C.

    CPC/2015

    Item I : São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos,cumulativamente. (art. 85, §1º)

    Item II: O parágrafo único do art. 311 do CPC/2015 permite a concessão liminar de tutela de evidência em duas hipóteses, quais sejam : (art. 311, §único)

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    Item III: é cabível ação rescisória nas seguintes situações:(art. 966, §2º)

    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora

    não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    Item IV : Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.(1.048, §3º)

  • É bom lembrar que a gratuidade de justiça não se estende (art. 99), mas a prioridade do tramite processual sim !!! (art. 1.048).

    Bons estudos. Abraços.

  • Não consigo engolir a assertiva I como correta:

    I É cabível a fixação de honorários de sucumbência na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução e em grau recursal.

    Art. 85, § 1º, CPC: São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    Fixação, pra mim, é quando inexiste base de honorários e se arbitra por inteiro, o que deve acontecer na primeira instância.

    A jurisprudência do STJ não permite a "majoração", pelo §11º do art. 85 do CPC, quando não houver fixação da verba respectiva nas instâncias inferiores, sob pena de supressão de instância.

    Daí que não acho que se pode falar em fixação de honorários em grau de recurso, só em majoração. E isso não vai de encontro à redação legal, que diz que os honorários são devidos nos recursos (pelo cabimento da majoração).

    Isto é, são devidos honorários nos recursos interpostos (art. 85, §11º, CPC), mas estes não podem ser fixados em grau recursal.

    Bizarra essa redação/interpretação da banca. Enfim... bola pra frente!

  • Comentário da prof:

    Item I:

    É o que dispõe o art. 85, § 1º, do CPC/15: "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".

    Item II:

    A lei processual admite que a tutela da evidência seja concedida, liminarmente, em duas hipóteses, quais sejam: 

    Quando: 

    "II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante";

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa" (art. 311, CPC/15).

    Item III:

    Em que pese o caput do art. 966 do CPC/15 mencionar que poderá ser rescindida a decisão de mérito nessas hipóteses, o § 2º desse artigo determina que também será possível o ajuizamento de ação rescisória em face de decisão que não seja de mérito em algumas situações, senão vejamos: 

    "Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: 

    I - nova propositura da demanda;

    II - admissibilidade do recurso correspondente".

    Item IV:

    Acerca da prioridade na tramitação do processo, dispõe o art. 1048, do CPC/15: "Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: 

    I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 anos (...);

    § 3º Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável".

    Gab: C.

  • I É cabível a fixação de honorários de sucumbência na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução e em grau recursal.

    (CERTO) (art. 85, §1º, CPC).

    II A legislação processual proíbe que a tutela da evidência seja concedida antes da manifestação do réu.

    (ERRADO) (art. 311, §único, CPC).

    III Somente para rescindir decisão de mérito pode-se utilizar ação rescisória.

    (ERRADO) São rescindíveis as decisões que não sejam de mérito que impeçam a nova propositura de demanda ou admissibilidade de recurso (art. 966, §2º, CPC).

    IV A concessão do benefício da prioridade de tramitação de processo a parte idosa que figure como beneficiado deve ser estendido em favor de seu cônjuge supérstite no caso de óbito da parte.

    (CERTO) (art. 1.048, §3º, CPC).


ID
2505013
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É sabido que o advogado é indispensável à administração da justiça e que a capacidade postulatória é pressuposto processual de validade dos atos decorrente da representação por advogado. Contudo, conforme o Código de Processo Civil (CPC), mesmo sem procuração o advogado pode

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra (A)

     

    Lembrar sempre que o advogado, por mais que seja essencial à justiça, não pode ter acesso a todo e qualquer processo, notadamente aqueles que correm em segredo de justiça (exceções à regra da publicidade processual).

     

    CPC 2015:

     

    Art. 104.  O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. (Letra A - Correta)

     

     

    Art. 107.  O advogado tem direito a:

    I - examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos (Letras B/D- Incorretas)

    II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias; (Letra C- Incorreta)

    III - retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei. 

    § 1o Ao receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio.

    § 2o Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos. (Letra E- Incorreta)

    § 3o Na hipótese do § 2o, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.

    § 4o O procurador perderá no mesmo processo o direito a que se refere o § 3o se não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz.

     

     

  • Gabarito Letra A.

    Ar 104: O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar reclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

    OBS: Lembrar que o advogado, independentende de caução, DEVERÁ exibir a procuração no prazo de 15 dias, podendo ser prorrogado por igual período pelo juiz.

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 104.  O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

  •   O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

    Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

    O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

     

     A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

     

    .  Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:

    I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;

     

    II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.

     

    Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.

     

    Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.

     

     O advogado tem direito a:

    I - examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos;

    II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias;

    III - retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.

    Ao receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio.

     Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos.

     

    Na hipótese do § 2o, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.

     

     O procurador perderá no mesmo processo o direito a que se refere o § 3o se não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz.

  • A) CORRETA. Conforme o art. 104 do CPC, o advogado pode atuar sem procuração para evitar preclusão, decadência ou prescrição OU para praticar ato urgente. Sobre essa alternativa, vale lembrar que: a) o advogado deve apresentar a procuração em 15 dias; b) esse prazo é prorrogável por igual período, por despacho do juiz; c) se não apresentar procuração no prazo, o ato é ineficaz.

     

    B) ERRADA. É direito do advogado a obtenção de cópias em qualquer processo e em qualquer fase de tramitação, porém, o próprio art. 107 do CPC ressalva os processos em segredo de justiça, nos quais apenas o advogado constituído tem acesso aos autos.

     

    C) ERRADA. O erro da assertiva está em omitir a menção à atuação do advogado como procurador.  Art. 107, II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias.

     

    D) ERRADA. Mais uma assertiva que ignora a ressalva em relação aos processos em segredo de justiça. Ver comentários à letra b.

     

    E) ERRADA. Em regra, o advogado pode retirar os autos, pelo prazo legal, sempre que lhe competir falar por determinação do juiz. A necessidade de retirada conjunta está restrita aos casos de prazos comuns a ambas as partes. Art. 107, III e par. 2º do CPC.

     

     

  • Gabarito: A.

    Beleza, sabia essa, acertei e tal, mas acho uma sacanagem sem tamanho a banca fazer uma questão em que é considerada errada uma alternativa, como aqui, por exemplo, a letra C, por estar "incompleta". Aí tu vai fazer prova de outra banca e uma alternativa que não menciona prazo ou ressalvas é considerada correta. Além do mais, a mera omissão de um prazo não torna a assertiva falsa. Verdadeira palhaçada...

  • Gabarito letra A de Ambev.

     

    Art. 104.  O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

    § 1o Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

    § 2o O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

     

     

     

    #pas

  • Acertei, mas entendo que a alternativa D também deveria ser considerada correta, à medida que traduz a regra geral veiculada no art. 107, I.

  • Pessoal, na verdade o erro da assertiva C não é simplesmente por estar incompleta. O raciocínio é o seguinte: se o advogado for o procurador da causa, com procuração outorgada, realmente ele terá acesso irrestrito. Já se não for, ele não poderá ter acesso a qualquer processo indistintamente, como menciona a assertiva: basta pensar nos casos de segredo de justiça (como é o caso da assertiva B e da D). Assim, o advogado só terá acesso a tais autos se for o advogado constituído. 

    Desse modo, o erro da questão não é um mero detalhe, mas sim um requisito importante. Temos sempre que prestar muita atenção a essas assertivas muito abrangentes, que mencionam "todos", "sempre", "nunca", tentando sempre lembrar de alguma possível exceção. É o caso da C, como mencionado: se pensarmos em um advogado qualquer, pelo simples fato de ser advogado, poderá ter acesso a QUALQUER processo, inclusive aqueles com segredo de justiça? NÃO!

    Espero ter ajudado. Bons estudos!

  • Excelente comentário, Pennywise!

  • .."capacidade postulatória é pressuposto processual de validade dos atos decorrente da representação por advogado"...

     

    meu livro afirma-se que pressuposto de eficácia.

     

     

    Há divergências ou foi só pra confundir candidato voador ?

  • Boa tarde,

     

    Mesmo sem a procuraçao o advogado poderá postular para PPDU. Evitar a:

     

    Prescrição, preclusão e decadência

    Atos urgentes

     

    Bons estudos;

  • Art. 104 do CPC.:  O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. 

     

    GAB.:A

  • ADVOGADO COM PROCURAÇÃO GERAL DE FORO PODE:

    examinar autos mesmo sem procuração independente da fase de tramitação e obter de cópias salvo os de segredo de justiça

    vista dos autos de qualquer processo por 5 d se for o procurador

    retirar os autos pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar

    assinar carga em livro ou documento próprio ao receber os autos

    procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto se o prazo for comum

    requerer* alvará

    recorrer e atuar no cumprimento de sentença

    postular em juízo sem procuração apenas para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato urgente devendo apresentar procuração em 15 d prorrogável, se não fizer, o ato não ratificado será ineficaz.*


     

    ADVOGADO COM PROCURAÇÃO GERAL DE FORO NÃO PODE:   

    receber citação,

    confessar,

    reconhecer a procedência do pedido,

    transigir,

    desistir,

    renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação,

    receber* alvará,

    dar quitação,

    firmar compromisso e

    assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

    em regra, não postula sem procuração*

     

     

    Galera, fiz esse compilado ai pq sempre quis saber o quais as prerrogativas da procuração geral... se erros ou mais prerrogativas me avise!

     

  • Art. 104.  O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

     

     

    Art. 107.  O advogado tem direito a:

     

    I - examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotaçõessalvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos.

     

    II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias;

     

    III - retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei. 

     

    § 1º Ao receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio.

     

    § 2º Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos.

     

    § 3º Na hipótese do § 2º, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.

     

    § 4º O procurador perderá no mesmo processo o direito a que se refere o § 3º se não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz.

     

  • Lembrando que a regra é ter a procuração, mas em alguns casos de urgência o código permite que o advogado postule sem o instrumento, mas deverá sanar o vicio no prazo de 15 dias, podendo o juiz prorrogar este.

  • SEM PROCURAÇÃO, O ADVOGADO PODE:

    Requerer vista dos autos e retirar autos do cartório ou secretaria exige procuração.

  • SEM PROCURAÇÃO, o advogado pode:

    1. Postular em juízo para evitar preclusão, prescrição ou decadência (CPC - art. 104, caput);

    2. Postular em juízo para praticar ato considerado urgente (CPC - art. 104, caput);

    3. Examinar, em cartório e secretaria, autos de qualquer processo não sigiloso (CPC - art. 107, I);

    4. Obter cópias, em cartório e secretaria, de autos de qualquer processo não sigiloso (CPC - art. 107, I);

    5. Registrar anotações, em cartório e secretaria, em qualquer processo não sigiloso (CPC - art. 107, I);

    Retirar os autos do cartório ou secretaria e requerer a vista dos autos EXIGE PROCURAÇÃO (CPC - art. 107, II e III)

    ---------------------

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    Procure por: "Estude com quem passou"

  • Esse item "c" revela a mediocridade descumunal do examinador.

  • GABARITO: A

    Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuraçãosalvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. 

  • Na SJBA o adv. não precisa de procuração para ter vistas nos autos quando está arquivado.

  • A) CORRETA. Conforme o art. 104 do CPC/2015, o advogado pode atuar sem procuração:

    1) para evitar preclusão, decadência ou prescrição

    OU

    2) para praticar ato urgente.

    Veja:

    Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

    Sobre essa alternativa, vale lembrar que:

    a) o advogado deve apresentar a procuração em 15 dias;

    b) esse prazo é prorrogável por igual período, por despacho do juiz;

    c) se não apresentar procuração no prazo, o ato é ineficaz.

    § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

    § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

    B) INCORRETA. É direito do advogado a obtenção de cópias em qualquer processo e em qualquer fase de tramitação, porém, o próprio art. 107 do CPC ressalva os processos em segredo de justiça, aos quais apenas o advogado constituído tem acesso aos autos.

    Art. 107, § 2o Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos.

    § 3o Na hipótese do § 2o, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.

    C) INCORRETA. O erro da assertiva ocorreu ao omitir a menção à atuação do advogado como procurador. 

    Art. 107, II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias.

    D) INCORRETA. Mais uma assertiva que ignora a ressalva em relação aos processos em segredo de justiça.

    Art. 107. O advogado tem direito a:

    I - examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos;

    E) INCORRETA. Em regra, o advogado pode retirar os autos, pelo prazo legal, sempre que lhe competir falar por determinação do juiz.

    A necessidade de retirada conjunta está restrita aos casos de prazos comuns a ambas as partes. O advogado, nesse caso, precisa de procuração para atuar no processo.

    Art. 107, III - retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.

    § 2o Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos.

    Resposta: A

  • MNEMONICO

    Sem procuração >>>>>>>> P.D.P P.A.C.U

    Art.104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar Preclusão, Decadência ou Prescrição, ou Praticar Ato Considerado Urgente.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC no que diz respeito às possibilidades excepcionais de atuação em juízo sem procuração por advogado.
    Diz o art. 104 do CPC:
    Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
    § 1º Nas hipóteses previstas no caput , o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.
    § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.


    Resta claro, portanto, que é cabível que o advogado, ainda que sem procuração, postule em juízo para evitar ocorrência de preclusão, decadência, prescrição ou em atos considerados urgentes.
    Diante de tais ponderações, vamos enfrentar as alternativas da questão.
    LETRA A- CORRETA. Reproduz, com acerto, o previsto no art.104 do CPC, ou seja, o advogado, mesmo sem procuração, pode atuar em juízo para praticar atos considerados urgentes.
    LETRA B- INCORRETA. Processos com segredo de Justiça demandam procuração do advogado para obtenção de documentos. Vejamos o que diz o art. 107, I, do CPC:
    Art. 107. O advogado tem direito a:
    I - examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos.


    LETRA C- INCORRETA.  A obtenção de vista dos autos não é reputada como das hipóteses excepcionais do art. 104 do CPC para atuação de advogado sem procuração nos autos.
    LETRA D- INCORRETA. Conforme já exposto, é preciso, para processos com segredo de Justiça, procuração para examinar autos, tudo conforme resta claro no art. 107, I, do CPC.
    LETRA E- INCORRETA. A retirada dos autos em conjunto com o patrono da parte contrária demadna procuração, não se enquadrando nas hipóteses excepcionais do art. 104 do CPC, casos onde cabe atuação mesmo sem procuração.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
  • Gabarito A

    Art. 104, do NCPC

    Art. 104. O advogado NÃO será admitido a postular em juízo sem procuração, SALVO para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

  • hhahahaha viajei na E! Achei que era os 2 advogados irem juntos no cartório e o que tem procuração emprestar pro outro dar uma olhadinha \_O.o_/

  • Advogado sem procuração somente para evitar a PURA DEPRE: Prescrição, URgentes Atos, DEcadência e PREclusão

    Prazo: 15 dias + 15 prorrogáveis = podendo chegar 30 dias.

    .

    REGRA : Advogado precisa de procuração para postular em juízo

    EXCEÇÃO: Evitar preclusão, prescrição, decadência ou para praticar ato considerado urgente

    EFICÁCIA DO ATO: Vinculada à apresentação de procuração em 15 dias, prorrogáveis por igual período (dilatório), sob pena de os atos serem imputados ineficazes, respondendo o advogado por perdas e danos.

    GABARITO: LETRA A

  • GABARITO A

    Art. 104 Art. 104. O advogado NÃO será admitido a postular em juízo sem procuração, SALVO para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. (NCPC)

    Conforme o art. 104, situações nas quais é admitida, excepcionalmente, a atuação sem mandato de procuração:

    - para evitar preclusão, decadência ou prescrição; e(Art. 104)

    -para praticar ato considerado urgente. (Art. 104)

  • É sabido que o advogado é indispensável à administração da justiça e que a capacidade postulatória é pressuposto processual de validade dos atos decorrente da representação por advogado. Contudo, conforme o Código de Processo Civil (CPC), mesmo sem procuração o advogado pode postular em juízo para praticar ato considerado urgente.

  • Comentário do prof:

    a) Reproduz o art. 104 do CPC: o advogado, mesmo sem procuração, pode atuar em juízo para praticar atos considerados urgentes.

    b) d) Processos com segredo de justiça demandam procuração do advogado para obtenção de documentos.

    Art. 107. O advogado tem direito a:

    I - examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos.

    c) A obtenção de vista dos autos não é uma das hipóteses do art. 104 para atuação de advogado sem procuração nos autos.

    e) A retirada dos autos em conjunto com o patrono da parte contrária demanda procuração, não se enquadrando nas hipóteses do art. 104.

    Gab: A


ID
2505022
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o CPC, é atribuição expressa do chefe de secretaria redigir, na forma legal,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito d

    Art. 152.  Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

    II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

    III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;

    IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:

    a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;

    b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;

    c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;

    d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;

    V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;

    VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

  • Como diz aquele de português (Arenildo, acho): questão podre.

  •  Gab. D

    As ordens judiciais (a) e as decisões interlocutórias (e) devem ser redigidas pelo juiz. As intimações, que são EFETIVADAS, devem ser feitas pelo escrivão ou secretário. Não se redige intimação. Já a citação é feita pelo Oficial de Justiça. Dentre as alternativas, sobra apenas o Mandado.

    Joe Sumers, porque a vida é agora!

  • É uma questão simples, mas com grande percentual de erros- 57%

  • Cuidado com os verbos!!

     

    Art 152- Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

     

    REDIGIR ofícios, mandados, cartas precatórias e demais atos que pertençam ao seu ofício;

    EFETIVAR ordens judiciais;

    REALIZAR citações e intimações;

    PRATICAR demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária.

    COMPARECER às audiências ou não podendo fazê-lo, designar servidor p/ substituir;

    MANTER sob sua guarda e responsabilidade dos autos (cuidado com as exceções); 

    FORNECER certidão de qualquer ato ou termo do processo, independente de despacho, observadas as disposições do segredo de justiça.

     

    Gabarito D

  • Intimações e citações são espécies de mandado.

     

    "Sonhar é acordar para dentro." - Mário Quintana

  • Complementando a Dica da Naty Concursiera:

    "Cuidado com os verbos!!

     

    Art 152- Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    REDIGIR ofícios, mandados, cartas precatórias e demais atos que pertençam ao seu ofício;

    EFETIVAR ordens judiciais;

    REALIZAR citações e intimações;

    PRATICAR demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária."

    COMPARECER às audiências ou não podendo fazê-lo, designar servidor p/ substituir;

    MANTER sob sua guarda e responsabilidade dos autos (cuidado com as exceções); 

    FORNECER certidão de qualquer ato ou termo do processo, independente de despacho, observadas as disposições do segredo de justiça.

     

    Gabarito D

  • Pessoal, a questão é simples, mas é preciso raciocinar.

     

    O juiz ordena a citação ou a intimação em uma decisão, despacho ou sentença. ex.: cite-se e/ou intime-se. Mas o mandado quem redige é o chefe de secretaria (na realidade há um servidor designado para essa tarefa).

     

    O mandado é o instrumento que veicula a citação ou a intimação.

     

  • Cespe dando uma de FCC.

    Gab. D.

  • Dentro da minha cabeçinha um mandado é exatamente a mesma coisa que uma ordem judicial.

     

    Ok, ok, eu aceito a explicação que o mandato é o instrumento (corporificação) de uma ordem judicial. O juiz dá a ordem e o secretário redige o mandado.

     

    Vamos combinar: questãozinha idiota Hehehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Que questão ridícula!

  • Gabarito: "D"

     

    De acordo com o CPC, é atribuição expressa do chefe de secretaria redigir, na forma legal,  mandados.

     

    "Art. 152: Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;"

  • O OFICIAL de justiça realiza citação também, quando pessoal. Aliás, pelo novo CPC há a possibilidade do próprio autor promover a citação do réu. Enfim... cobraram a letra fria da lei. Questão realmente patética. 

  • Cuidado pra não confundir o ato processual (seu conteúdo) com seu instrumento (sua exteriorização).
    A intimação e a citação estão contidas, expostas, em mandados judiciais

    O mandado é o instrumento redigido pelo diretor de secretaria (que será cumprido, geralmente, pelo oficial de justiça) para citar ou intimar alguém.

    Costumamos usar da metonímia para nos referir ao mandado de citação por ex., afirmando que "a citação está pronta,já foi redigida" etc. quando, na verdade, é o mandado que foi redigido.

    Questão simples, mas que pode confundir quem não tem contato com a prática cartorária/judicial. Por isso é sempre bom estudar buscando aplicar os conceitos teóricos a fim de melhorar a compreensão (=

  • As funções do escrivão ou do chefe de secretaria estão contidas no art. 152, caput, do CPC/15. São elas: "I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício; II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária; III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo; IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto: a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz; b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública; c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor; d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência; V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça; VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios". Conforme se nota, dentre as opções trazidas pela questão, compete ao chefe de secretaria, por expressa previsão legal, a redação dos mandados.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Me confundo com as atribuições do Chefe de secretaria e as do Oficial de justiça:

    Ex: O Chefe realiza citações e intimações - (mas isso não é o oficial que realiza pessoalmente?)

     

  • Art. 152.  Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    I -, redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

    II -, efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

    III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;

    V -, fornecer certidão de qquer ato ou termo do processo, independente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;

                     VI -, praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

    IV -, manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:

    a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;

    b) com vista a procurador, à Def. Pública, ao MP ou à Fazenda Pública;

    c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;

    d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;

     

     

    Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

    I -, fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

    *** II -, executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

    III -, entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;

    IV -, auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

    V -, efetuar avaliações, quando for o caso;

    VI -, certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

     

    Parágrafo único. Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.

     

  • Concurso TJSP, a citação pode ser feita também pelo escrivão ou chefe de secretaria se o citando comparecer pessoalmente ao cartório, conforme artigo 246 do CPC. Segue:

     Art. 246. A citação será feita:
    I - pelo correio;
    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
    IV - por edital;
    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

  • É atribuição expressa do chefe de secretaria redigir, na forma legal, os ofícios, os MANDADOS, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício.

    resposta (d)

  • Gab. D

     

    Respondendo ao colega Raudinei Rodrigues, e quem teve a dúvida do porquê de o Escrivão ou Chefe de Secretaria, bem como o Oficial de justiça terem a atribuição de realizar/fazer citações:

     

    Ambos, por um lado, Escrivão ou Chefe de Secretaria, e, por outro, o Oficial de Justiça, realizam "citações ou intimações". Dá para identificar isso exparsamento no CPC, conforme seguintes arts:

     

    Art. 246.  A citação será feita:

    (...)

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    (...)

     

    Art. 274.  Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

    Art. 275.  A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

     

     

  • Que questão tola....

  • Art. 152.  Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

  • Até quando cespe cobra decoreba é um inferno!

  • ACERTEI POR BOM SENSO. MAS QUE QUESTÃO VAGABUNDA.

  • Ou seja, é preciso saber o verbo...

  • Questão ridicula; Acertei pela lógica; Contiuna sendo ridícula; 

  • Olá Qcfriends!

     

    Essa eu lembrei do meu estágio no fórum - do saudoso escrivão Seu Ernane - que redigia seus mandados aos goles de um café super forte. O homem bebia um café bruto e era uma máquina de redigir e separar mandados rsrs

  • Errei, fiquei chateado, mas fazer o quê? Vou ler de novo os artigos e continuar na luta.

    (mas que questão fdp, viu!!)

  • Pessoal, a resposta dessa questão está nas incumbências e não nas formas de citação/intimação, cuidado!

     

    Para as incumbências do escrivão ou chefe de secretaria: RE.COM.PRA E RE.FOR.MA.:

    REdigir os ofícios, os mandados, as cartas precatórias;

    COMparecer às audiências ou designar outro para substituí-lo;

    PRAticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios;

     

    Efetivar as ordens judiciais;

     

    REalizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pela organização judiciária;

    FORnecer certidão de qualquer ato ou termo;

    MAnter sob sua guarda a responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, EXCETO: a) conclusão ao juiz; b) vista à procurador, Defensor Púb., MP ou Faz. Púb.; c) remetidos ao contabilista ou partidor; d) tiver modificação de competência;

     

    Para as incumbências do Oficial de Justiça: EXECUTAR e ENTREGAR o C.A.F.É.:

    EXECUTAR as ordens do juiz a que estver subordinado;

    e

    ENTREGAR o mandado em cartório após o seu cumprimento;

    o

    Certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber;*

    Auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

    Fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias de seu ofício, sempre que possível na presença de 2 pessoas (testemunhas), certificando no mandado o ocorrido, com menção ao LUGAR, ao DIA e à HORA;

    Efetuar avaliações, quando for o caso;

     

    *Certificada a proposta nos autos, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se em 5 (cinco) dias;

     

    Espero que os ajudem!

     

    Qualquer erro me avisem!

     

    Att,

  • Também acertei mais por lógica. Agora se fosse um cargo de técnico até vá lá fazer umas perguntas assim, mas pra analista poderia fazer umas perguntas melhores.

  • Por isso que, quando me perguntam o que eu faço da vida, digo que sou "decorador de leis", porque né?!

  • Não vejo problema em decorar artigo, afinal, eles que serão usados no dia a dia. Pior é ter que decorar jurisprudência que toda hora muda e cada tribunal tem um entendimento diverso. A lei pelo menos é aquilo lá e pronto.

  • Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

  • Escrivão ou chefe de secretaria:

    I - REDIGIR:

    -->ofícios

    -->mandados

    -->cartas precatórias

    -->demais atos que pertençam ao seu ofício;

  • Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

  • Até na Mega to acertando mais kkkkkkkkk

    Em 17/05/19 às 14:48, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Em 15/02/19 às 11:32, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 05/11/18 às 18:55, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 06/09/18 às 16:46, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • REDIGE OS OFÍCIOS, MANDADOS E CARTA PRECATÓRIA.

    EFETIVA AS ORDENS JUDICIAIS.

    REALIZA AS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES.

  • GABARITO: D

    Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

  • Esta questão exige que você tenha cuidado com os verbos utilizados no CPC/2015.

    Basicamente o juiz ordena a citação ou a intimação em uma decisão, despacho ou sentença.

    Mas quem REDIGE o mandado é o escrivão ou o chefe de secretaria. O mandado será posteriormente cumprido pelo oficial de justiça.

    Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    Redigir ofícios, mandados, cartas precatórias e demais atos que pertençam ao seu ofício;

    Efetivar ordens judiciais;

    Realizar citações e intimações;

    Praticar demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária.

    Comparecer às audiências ou não podendo fazê-lo, designar servidor para substituir;

    Manter sob sua guarda e responsabilidade dos autos (cuidado com as exceções);

    Fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independente de despacho, observadas as disposições do segredo de justiça.

    Gabarito: D

  • D. mandados. correta

    Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

  • Incumbe ao Escrivão e ao Chafe de Secretaria

    Redigir:

    Mandados

    Ofícios

    Precatórias

  • CPC.Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

    II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

    III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;

    IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:

    a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;

    b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;

    c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;

    d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;

    V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;

    VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

  • ATÉ 2050 EU ACERTO ESSA! É SÓ NÃO DESISTIR KKKKK

    ABRAÇOS!

    Em 16/04/20 às 16:34, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Em 17/05/19 às 14:48, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Em 15/02/19 às 11:32, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 05/11/18 às 18:55, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 06/09/18 às 16:46, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • CPC.Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

    II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

    III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;

    IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:

    a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;

    b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;

    c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;

    d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;

    V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;

    VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

  • Art. 152 - Incumbe ao escrivão ou chefe de secretaria:

    Redigir os ofícios, mandados, cartas precatórias e os demais atos

    Efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações

    Comparecer as audiências, ou não podendo fazê-lo, designar servidor

    Manter sob sua guarda os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto: conclusão do juiz, vista ao procurador, defensoria, mp ou fazenda pública, quando há modificação de competência

    Fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo independente de despacho

    Praticar de ofícios atos meramente ordinatórios

  • Gabarito D.

    Escrivão/Chefe de secretaria:

    REDIGIR mandados;

    REALIZAR citação/intimação.

    Estratégia concursos.

    Bons estudos!

  • REDIGIR O POM: precatórias, mandados e ofícios.

  • De acordo com o CPC, é atribuição expressa do chefe de secretaria redigir, na forma legal, mandados.

  • REDIGIR mandados e EFETIVAR ordens judiciais, REALIZAR intimações e citações.

  • CPC:

    Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

  • Lembrando que mandato é um gênero na qual pode expor citação ou intimação!

  • (Cuidado aqui para não confundir a teoria com a realidade. Na prática até os estagiários redigem esses documentos. Juiz só assina. kkk)

    Segue o fluxo

  • Gente eu confundia muito os verbos , então um dia vi uma dica e parei de errar. Irei adapta-la deixando hj aqui minha contribuição de amor e carinho:

    Gente vcs tem que pensar que OFÍCIOS, MANDADOS , CARTAS PRECATÓRIAS , são o meio de veicular as CITAÇÕES E INTIMAÇÕES.

    Eles são tipo a Arca de Noé , carregando os sujeitos: intimação e citação nesse oceano obscuro dos concursos.

    ENTÃO GENTE, GUARDEM:

    PARA EFETIVAR AS ORDENS DO JUIZ, O ESCRIVÃO PRIMEIRAMENTE IRÁ REDIGIR OS OFICIOS, MANDADOS, CARTAS PRECATÓRIAS PARA DEPOIS REALIZAR AS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES.

    Primeiro vc constrói o barco pra depois realizar seus objetivos...

    Art 152- Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    REDIGIR ofícios, mandados, cartas precatórias e demais atos que pertençam ao seu ofício;

    EFETIVAR ordens judiciais;

    REALIZAR citações e intimações;

    MENSAGEM DE MOTIVAÇÃO: "RELAXA", TÁ TODO MUNDO SURTANDO .


ID
2516362
Banca
AOCP
Órgão
CODEM - PA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A alteração da legislação processual civil, em 2015, conseguiu agradar e desagradar aos processualistas nos mais variados aspectos. Dessa forma, considerando as normas processuais gerais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:B

     

    O feriado forense é previsto pela Lei Complementar nº 165/99 (Lei da Organização Judiciária), em seu artigo 112, inciso IV. A transferência objetiva a continuidade dos serviços e da produtividade da prestação jurisdicional, de forma a evitar a alternância de feriados que ocorram no meio de semana.



    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
     


    DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
     

     

    Art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense. [GABARITO]

  • a) O cônjuge não necessita do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário. O mesmo não se aplica quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. (INCORRETO)

    NCPC, art. 73, caput : O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    Há uma ressalva prevista no § 2 do art. 73 nas hipóteses de composse e de ato por ambos praticado.

    NCPC, art. 73, § 2 : Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    b) Para efeito forense, sábados e domingos são considerados feriados. (CORRETO)

    NCPC, art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

    c) O atual Código de Processo Civil inovou ao possibilitar demandar em juízo sem interesse e sem legitimidade. (INCORRETO)

    NCPC, art. 17 :  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    d) Quando a lei prescrever determinada forma, mas o ato for realizado de outra forma e atingir sua finalidade, o juiz deverá considerar este inválido. (INCORRETO)

    NCPC, art. 277 :  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    e) Qualquer decisão judicial será considerada como não fundamentada quando deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, mesmo quando demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (INCORRETO)

    NCPC, art. 489, § 1º, inciso VI : Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

  •  

    art. 73, caput : O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

     

    art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

     

    art. 17 :  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

     art. 277 :  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

     

     art. 489, § 1º, inciso VI : Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

  • Art. 216 do CPC.: Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

     

    GAB.: B

  • Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Pelo princípio da Instrumentalidade das Formas, pressupõe que, mesmo que o ato seja realizado fora da forma prescrita em lei, se ele atingiu o objetivo, esse ato será válido.
  • art. 73, caput : O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

     

    art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

     

    art. 17 :  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

     art. 277 :  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

     

     art. 489, § 1º, inciso VI : Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

  • Copiando o comentário da colega para reforçar:

     

    art. 73, caput : O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

     

    art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

     

    art. 17 :  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

     art. 277 :  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

     

     art. 489, § 1º, inciso VI : Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

  • Gabarito: B

    CAPÍTULO II

    DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

    Seção I

    Do Tempo

    Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

  • É aquela que você acerta por eliminação.

  • Quanto a d) Instrumentalidade das formas:

    Há vício na forma, mas o ato atingiu a sua finalidade. Art. 277, cpc.

    Sucesso, Bons estudos,Nãodesista!

  • agradar e desagradar ?

    kkkkkkkkk

    nunca vi isso em questão.

    bizarro.

  • LETRA B CORRETA

    CPC

    Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

  • Gabarito: B

    *peço desculpas por colocar o gabarito, mas é para auxiliar aqueles que não são assinantes premium (como eu), e dependem de ver as respostas nos cometários, em razão ao limite de 10 questões diárias.

  • Letra B

  • GAB. B.

    UMA PEQUENA COMPLEMENTAÇÃO AO COMENTÁRIOS.

    Letra D:

    A assertiva aborda o princípio da Transcendência e da Instrumentalidade das formas:

    Princípio da Transcendência: os atos serão nulos APENAS SE HOUVER PREJUÍZO às partes.

    Princípio da Instrumentalidade das formas: será considerado VÁLIDO o ato que, ainda que realizado de outra forma, ATINGIR SUA FINALIDADE.

    Letra E:

    Há de se observar o fenômeno chamado DISTINGUISH:

    "Não basta ao julgador citar súmula, jurisprudência ou precedente. É imprescindível a análise da correspondência da sua tese com o caso debatido em juízo."

  • A questão trata de temas diversos, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos diretamente para a análise das alternativas:

    Alternativa A) Em sentido diverso, dispõe o art. 73, caput, do CPC/15: "O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, os sábados e os domingos, por expressa disposição de lei, são considerados feriados para efeitos forenses, senão vejamos: "Art. 216, CPC/15.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense". Afirmativa correta.
    Alternativa C) O CPC/15 estabelece que são duas as condições da ação: a legitimidade das partes e o interesse de agir. A legitimidade das partes corresponde à pertinência subjetiva da ação, ou seja, na titularidade para promover e contra quem promover a demanda. O interesse de agir, por sua vez, refere-se à necessidade e à adequação da tutela jurisdicional para solucionar a demanda, devendo o processo ser tão útil quanto necessário para pôr fim ao conflito de interesses. A respeito, dispõe o art. 17, do CPC/15: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 277, do CPC/15, que "quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade". Trata-se da positivação do princípio da instrumentalidade das formas, que indica que o ato processual deve ser considerado válido, ainda que não praticado pela forma exigida em lei, se o seu objetivo for alcançado e se não provocar nenhum prejuízo às partes. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O art. 489, §1º, do CPC/15, traz as hipóteses em que a decisão judicial não será considerada fundamentada por violar o princípio da motivação das decisões judiciais. São elas: "Art. 489, §1º, CPC/15. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". No caso, tendo o juiz demonstrado a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, a decisão será considerada fundamentada. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Qual a relação da primeira frase da pergunta com as alternativas apresentadas?


ID
2521813
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No tocante à Defensoria Pública, de acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO. A. 

    NCPC

    Art. 246

    § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    § 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

    B (ERRADO) - Art. 720.  O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

    C (ERRADO) - 

    Art. 287.  A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.

    Parágrafo único.  Dispensa-se a juntada da procuração:

    I - no caso previsto no art. 104;

    II - se a parte estiver representada pela Defensoria Pública;

    D (ERRADO) - Art. 272, § 6o A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

    E (ERRADO) - Art. 341, Parágrafo único.  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

     

  • Somente complementando a alteranativa A.

    CPC

    Art. 270.  As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

    Parágrafo único.  Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1o do art. 246.

    (...)

    Art. 246.  A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

     

  • Vamos aos comentários

     

    a) A Defensoria Pública é obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. É A RESPOSTA

    b) O Código de Processo Civil veda o início de procedimento de jurisdição voluntária por provocação da Defensoria Pública.

    CORREÇÃO - O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial

    c) A Defensoria Pública atua na defesa do assistido mediante apresentação do necessário instrumento de mandato devidamente assinado pelo representado.

    CORREÇÃO -  Dispensa-se a juntada da procuração se a parte estiver representada pela Defensoria Pública

    d) Nos processos físicos, a retirada dos autos do cartório em carga pela Defensoria Pública não implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado.

    CORREÇÃO - A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação

     

    e) Aplica-se o ônus da impugnação especificada dos fatos ao Defensor Público na contestação

     CORREÇÃO - O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial

    Bons estudos

  • Para agregar:

     

    Q698643

    A obrigatoriedade de manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos não se estende às entidades da administração indireta.

    ERRADO

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 246.  A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

  • Gabarito letra A

    O § 2o  do Art. 246, citado pelos colegas diz ainda que: 

    O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.


    Para complementar: 

    A intimação por meio eletrônico está prevista nas seguintes hipóteses:

     

    Quando o advogado que postular em causa própria não comunicar sua mudança de endereço ao Juízo, poderá ser intimado por meio eletrônico (art. 106, II, 2º) ;

     

    Do perito ou assistente técnico com dez dias de antecedência da audiência de instrução e julgamento (art. 477, § 4º);

     

    Do devedor para cumprir a sentença, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 513, § 2º, III);

     

    Do intimado do pedido de adjudicação, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 876, § 1º, III);

     

    Do Ministério Público, principalmente por meio eletrônico, para se manifestar em agravo de instrumento (art. 1.019, III);

     

    Da advocacia pública (art. 183, § 1º);

     

    Da Fazenda Pública para impugnação de execução (art. 535);

     

    Do Juiz ou relator em representação perante o corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno (art. 235, §§ 1º e 2º).

  • a)  Nos termos do Art. 246, § 1º do CPC, Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. Ademais, o parágrado único do Art. 270 prescreve que e §1º do Art. 246 é aplicável ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.

  •  a) A Defensoria Pública é obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. 

    CERTO

    Art. 270. Parágrafo único.  Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1o do art. 246.

    Art. 246. § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

     

     b) O Código de Processo Civil veda o início de procedimento de jurisdição voluntária por provocação da Defensoria Pública. 

    FALSO

    Art. 720.  O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

     

     c) A Defensoria Pública atua na defesa do assistido mediante apresentação do necessário instrumento de mandato devidamente assinado pelo representado. 

    FALSO

    Art. 287.  Parágrafo único.  Dispensa-se a juntada da procuração: II - se a parte estiver representada pela Defensoria Pública;

     

     d) Nos processos físicos, a retirada dos autos do cartório em carga pela Defensoria Pública não implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado. 

    FALSO

    Art. 272. § 6o A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

     

     e) Aplica-se o ônus da impugnação especificada dos fatos ao Defensor Público na contestação.

    FALSO

    Art. 341. Parágrafo único.  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

  • Eu me confundi toda com Processo Penal!! Nesta esfera, tudo é o oposto do Processo Civil:

     

    - o defensor público DEVE ser constituído por procuração

     

    - a intimação feita no cartório não vale. TEM QUE RECEBER OS AUTOS COM VISTA

     

    Se eu estiver enganada, por favor, me informem!

  • Luísa, em regra a DP não precisa de procuração, seja no cível, seja no crime. Previsão da LC 80/94 (art. 128, IX) e das LCs estaduais. Há algumas exceções, como quando a lei exige poderes especiais (opor exceção de suspeição no Processo Penal, p. ex), tanto no cível quanto no crime.

    Além disso, nos autos eletrônicos, tanto no cível quanto no crime, é possível a intimação eletrônica da DP/MP. Afinal, vai se ter vista dos autos ELETRONICAMENTE.

  • Art. 246.  A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    § 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

    § 3o Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

     

    Art. 270.  As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

    Parágrafo único.  Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1o do art. 246.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) "Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo" (art. 269, caput, CPC/15). Segundo a lei processual, as intimações devem ser realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico mesmo quando se tratar de pessoa jurídica de direito público (art. 270, CPC/15). A fim de viabilizar essa regra, a lei processual determina que "com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio" (art. 246, §1º, CPC/15), regra esta que, por força de lei, também se estende à Defensoria Pública, à Advocacia Pública e ao Ministério Público (art. 270, parágrafo único, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa B) Sobre os procedimentos de jurisdição voluntária, dispõe o art. 720, do CPC/15, que "o procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que o art. 287, do CPC/15, dispõe que "a petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico", mas, em seguida, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal determina que é dispensada a juntada de procuração, dentre outras hipóteses, se a parte estiver representada pela Defensoria Pública. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Acerca do tema, dispõe o art. 272, §6º, do CPC/15: "A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe o art. 341, parágrafo único, do CPC/15, que "o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • No tocante à Defensoria Pública, de acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar: A Defensoria Pública é obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

  • CORRETA A

    Art. 246. A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

    § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.


ID
2522230
Banca
FAU
Órgão
E-Paraná Comunicação - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as partes e seus procuradores, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) O direito à gratuidade da justiça NÃO se estende ao sucessor do beneficiário.

    ART.. 99. CPC "§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos".

     

    b) SÃO devidos honorários quando o advogado atuar em causa própria.

    ART. 85.CPC "§ 17.  Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria".

     

    c) Considera-se litigante de má-fé aquele que provocar incidente manifestamente INfundado. 

    ART. 80.CPC. "VI - provocar incidente manifestamente infundado";

     

    d) Ocorrendo a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, o adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. CERTO

    Art. 109. CPC. "§ 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente".

     

    e) O réu preso REVEL faz jus à nomeação de curador especial. 

    ART. 72. CPC. "II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado".

     

  • acrescentando

     

     

    Art. 99. CPC "§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos".

     

                          x

     

    Art. 1.048.  Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave (...) § 3o Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.

     

     

  • DICA CAVEIRA PRA NÃO ERRAR ESSA:

    LEIA A QUESTÃO!!!!

    P.S eu errei kkkkkkk

  • Caí no fundado ...... kkkk

  • Sobre as partes e seus procuradores, é correto afirmar que: Ocorrendo a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, o adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.


ID
2523133
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação ao acesso à justiça e aos princípios processuais, julgue o item subsecutivo.


Configura injusta negativa de acesso à justiça a exigência do magistrado de que a parte comprove a sua necessidade financeira antes do deferimento do benefício da gratuidade de justiça.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    De acordo com o CPC/15:

     

    Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

     

    § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

  • O §2º do art. 99 fala em INDEFERIMENTO, não em deferimento, questionável a questão...

    Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

  • O enunciado não deixa claro se há elementos nos autos que demonstrem que o beneficiário não faz jus à justiça gratuita. Ora, a alegação de insuficiência por pessoa natural tem presunção de veracidade. O juiz só irá exigir a comprovação em casos excepcionais, o que não foi destacado na questão. Em regra, não há essa exigência. 

     

    Art. 99 (...)

    § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

    § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

  • Se for caso em que o magistrado fique em dúvida, deve pedir esclarecimentos à parte antes de deferir. Aplicação do Artigo mencionado pelos colegas.

     

     

  • Deveria estar certa, pq de fato é injusta negativa de acesso a justiça pedir prova antes de deferir. Caso a questão falasse pedir comprovação antes do INDEFERIMENTO (pq foi oportunizado o contraditório ou o magistrado está com dúvida), aí sim a questão estaria errada (pq a negativa não seria injusta).

  • quando tu erra uma questão com certeza que acertou gera uma sensação muito estranha ;(

  • Vamos inverter o enunciado?

    Antes de deferir a gratuidade de justiça, a exigência do magistrado de que a parte comprove a sua necessidade financeira, configura injusta negativa de acesso à justiça? ERRADO!

     

  • Caracterizaria se o juiz indeferisse de oficio, sem oportunizar a parte prejudicada comprovar a sua hipossuficiêcia.

  • O juiz, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, pode INDEFERIR, mas, antes, disso, deve determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos. Se não fizer isso, há injusta negativa de acesso à justiça. De outro lado, não há nada disso no caso do DEFERIMENTO, porquanto a insuficiência (por pessoa natural) de quem a alega é presumida. A banca tentou ser esperta e fazer pegadinha, se confundiu toda e considerou algo correto como equivocado.

  • Questão passível de nulidade - falta de elelmento objetivo para se aferir o item.

    Se for pessoa Física - a hipossuficiência econômica se presume com a mera declaração. No caso, não se evidenciou nada que pudesse colocar em xeque essa presunção, a ponto de exigir prova.

    Pessoa Jurídica - precisa provar a necessidade econômica para receber o beneplácito da justiça gratuita.

  • O fato de exigir os documentos não configura injusto acesso....

    Somente se ele decidir sobre esses documentos, depois de analisa-los. Aí sim dá para saber se negando foi injusto.

    Dificl. Estou tentando entender!

  • Ano: 2017

    Banca: CESPE

    Órgão: TCE-PE

    Prova: Analista de Gestão - Julgamento

     

    FINALMENTE.. ÚLTIMA QUESTÃO (SE EU TIVESSE FEITO ESSA PROVA, COM CERTEZA TERIA NEGATIVADO, MAS É BOM APRENDER COM OS ERROS)

    DEUS ME DIBRE DO ERRADO, DEUS ME CONCEDA O CERTO !

  • Trata-se de presunção relativa de veracidade.

    Se caso fosse presunção absoluta, aí sim configuraria injusta negativa de acesso à justiça a exigência de comprovação pela parte.

  • Questão grotesca. A declaração de hipossuficiencia realizada pela pessoa natural não pode ser rejeitada, salvo em função de documentos constantes dos autos. Não compete à pessoa natural que assim postula produzir qualquer prova, salvo se houver documento constante dos atos que justifique a negativa do magistrado.

  • Considerando a presunção de veracidade da insuficiência de recursos alegada pela pessoa natural, penso que se a questão tivesse especificado que a parte é uma pessoa física estaria correta. Porém, sem saber se a parte é pessoa física ou jurídica, a favor de quem nao milita a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, devendo haver a comprovação nesse sentido, a questão torna-se equivocada porquanto genérica.

  • Gabarito: "Errado"

     

    Aplicação do art. 99, §2º, CPC: 

     

    Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

    § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

  • ERRADO

    A PARTE TERÁ QUE COMPROVAR QUE NAO PODE ARCAR COM O CUSTOS DO PROCESSO.

  • Essas questões só podem ter saído dos portões do inferno, parecem corrida de cavalo, não tem uma virgula.

  • Quando o caba inventa de resolver a questão lembrando da prática leva dessas! Errei. Pq na prática quase nenhum juiz se dará ao trabalho de procurar indícios para indeferir a gratuidade. A parte ré que se dê ao trabalho. rs

  • A PARTE PODE SER PESSOA JURÍDICA OU NATURAL, no caso de PJ terá que comprovar a sua necessidade financeira antes do deferimento do benefício da gratuidade de justiça.

  • Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

    § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

    :)

  • O CPC/2015 determina que a alegação de hipossuficiência da pessoa física deve ser presumida (essa presunção é relativa, pois admite prova em contrário).

    Art. 99, § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

    § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

    Contudo, qual a conduta do juiz ao se deparar com elementos que evidenciem a ausência de hipossuficiência (exemplo: informações obtidas em jornais ou em perfil público

    de redes sociais)?

    Ele não vai indeferir o pedido - ele dará um prazo para que a parte comprove o preenchimento desses requisitos.

    Agindo assim, o juiz não estará negando o acesso à justiça de forma injusta ao requerente, pois está expressamente autorizado pelo CPC a determinar que a parte comprove a sua situação de carência financeira.

    O sentido da palavra "injusta" é no sentido de se contrariar as normas jurídicas relativas à concessão do benefício, o que não ocorreu no caso.

    Resposta: ERRADA

  • Os colegas usaram como fundamentação pra questão o § 2º do art 99, mas pra mim é justamente esse parágrafo que torna a afirmativa correta. pq o referido diz que o juiz SOMENTE poderá INDEFERIR o beneficio caso haja evidências nos autos e exigir demonstração de preenchimento de requisitos antes de INDEFERIR o beneficio. A afirmativa fala em DEFERIR o benefício e o CPC em nada fala sobre exigir a demonstração de preenchimento dos requisitos pra DEFERIR o benefício, sendo, portanto, a regra (deferir) e o seu indeferimento, a exceção. Caso alguém tenha entendido da mesma forma que eu, podem comentar. Obrigada.

  • Por mais que exista o §2º do art. 99, o §3º do mesmo artigo deixa a questão muito difícil de ser assinalada, independentemente do modo como se tente realizar a leitura. Há várias questões com teor de desnecessidade de comprovar qualquer coisa justamente por haver uma presunção de veracidade na alegação de insuficiência, quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. Difícil....

  • ERRADO. Não configura injusta a exigência do juiz para que comprove a necessidade financeira para deferir o pedido da gratuidade da justiça. ( gente, a minha interpretação da questão é essa indagação). Se alguém não concorda, chame-me a atenção.

  • Acho que o grande lance é saber que a parte também pode ser pessoa JURÍDICA, pois as PJ terão que comprovar a realidade financeira da empresa!!

  • https://m.folha.uol.com.br/poder/2015/08/1675401-presidente-do-tj-sp-recebe-r-96-mil-em-junho-mas-nao-paga-custas-de-acao.shtml

  • Assim já decidiu o STJ no REsp. 544.021/BA:

    Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.

     

    Neste sentido dispõe a Súmula 39 do TJ/RJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.

  • COMPLEMENTO:

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES, STJ:

    EDIÇÃO N. 149: GRATUIDADE DA JUSTIÇA - II

    10) A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.

    11) A revogação do benefício de assistência judiciária gratuita deve estar fundamentada em fato novo que altere a condição de hipossuficiência da parte.

  • O tema é um tanto abrangente e o enunciado, por incompleto, não permite o julgamento objetivo do que expõe. É que a regra é a presunção da necessidade e, para infirmá-la, hão se estar presentes elementos que justifiquem a dúvida do magistrado acerca do preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão. A questão é silente nesse aspecto.

    Então, sim, a exigência pura e simples de que a parte comprove a sua situação financeira configura negativa de acesso jurisdicional. Em tempo, afirmo que em questões de índole objetiva não é dado ao candidato presumir. No caso, PRESUMIR que existiam elementos nos autos que denotassem a ausência dos pressupostos legais.

  • A pessoa quer justificar que a questão ta certa explicando metade do enunciado.

  • Art. 99, § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (necessidade financeira), devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos.

  • Errado

     

    De acordo com o CPC/15:

     

    Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

     

    § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

    FUI SECO MARCANDO CERTO KKK

  • kkkkkkk

  • Configura injusta negativa de acesso à justiça a exigência do magistrado de que a parte comprove a sua necessidade financeira antes do deferimento do benefício da gratuidade de justiça.

    CPC:

    Art. 99, § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (necessidade financeira), devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos.

  • Aí você falou apenas do atavismo. Mas esqueceu de falar que o próprio Lombroso, pai do Positivismo, inaugurou a FASE ANTROPOLÓGICA. Como pode ser "independente do conteúdo antropológico"?? Além do mais, foi sucedido por Enrico Ferri (SOCIÓLOGO), marcando a fase SOCIOLÓGICA do Positivismo.

    Por favor, parem de distorcer a Criminologia!

  • De acordo com a Lei nº 13.105/2015, em seu art. 99 - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

    § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

  • Antes de o juiz indeferir o benefício ou revogá-lo, por ter dúvidas sobre a situação de insuficiência do requerente, o juiz deve, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º, CPC). Errado.