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Gabarito: letra B
Como na instrução ficou claro que Cláudio não foi o autor do ilícito, a demanda deverá ser julgada improcedente pelo Juiz, rejeitando o pedido formulado na ação.
De acordo com o NCPC:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
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Letra A:
NCPC, Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Letra B:
NCPC, Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
Sempre existiu uma puta divergência se neste caso haveria resolução de mérito ou não. A expressão "encerrada a fase instrutória" até pode levar a crer que seria com resolução de mérito. Mesmo assim, tem Doutrina que entende que ilegitimidade não leva à resolução de mérito.
Não sei se houve alguma alteração da sistemática do novo código neste sentido em relação ao anterior - na previsão dos dispositivos não houve. Mas, em relação ao CPC anterior, Daniel Assumpção escreveu: "Já foi afirmado que o Código de Processo Civil adotou expressamente a teoria eclética, de forma que a ausência das condições da ação impede a resolução do mérito, gerando a extinção do processo por sentença terminativa, conforme previsão do art. 267, VI, do CPC." (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., 2014, p. 584)
A questão é que no código atual a redação do art. 485, VI, também traz a previsão que trazia o art. 267, VI, do antigo quanto à legitimidade; diferente do que ocorre com a possibilidade jurídica do pedido, que foi retirada do dispositivo.
Portanto, me parece que o gabarito deveria ser alterado para letra A, salvo se tiver havido essa alteração da teoria da ação adotada pelo NCPC.
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Gabarito: B
Deve ser aplicada a TEORIA DA ASSERÇÃO, adotada pelo STJ. INF. 502.
Segundo essa teoria, as condições da ação existem e devem estar presentes, caso contrário haverá uma sentença terminativa (sem resolução do mérito). Entretanto há um momento preclusivo e final para a análise das condições da ação,sendo este o primeiro contato do juiz com as alegações do autor. Caso o processo demande mínima investigação (instrução probatória) para aferimento das condições da ação, não será mais o caso de extinção sem julgamento do mérito, mas de julgamento do mérito.
Percebam que na assertiva o examinador informa que já houve a fase instrutória, sendo portanto o processo resolvido com julgamento do mérito.
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Na minha opinião, com base no NCPC, nenhuma assetiva está correta.
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art.85, § 8o.
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Vigora no atual CPC o princípio da primazia da decisão de mérito. CPC, art. 488: "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitar eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Conferir também: CPC, arts. 4º; 6º; 139, IX; 317; 352; 488 etc. Destarte, como o enunciado diz que ficou COMPROVADA, após a instrução, a ilegitimidade, podendo, o juiz deverá resolver o mérito pela improcedência. Se fosse antes de instrução probatória, o juiz deveria extinguir o processo. Esse é o espírito do novo CPC. Abs.
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E ninguém ficou sabendo qual a reposta certa!
Já se foi o tempo em que os diálogos resolviam!
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Carlos Santos vênia, mas a sua afirmação caracteriza um verdadeiro paradoxo - na medida em que, quando irresigna-se, ao agir, toma exatamente o mesmo rumo do que repugna - a inconclusão dos diálogos, pois não acrescenta qualquer informação relevante. Entretanto, e para verdadeiramente acrescer ao debate, dada a alternativa que simboliza o gabarito, temos a exata confirmação da permanência da teoria da asserção - OU PROSPPETAZIONE (com a qual eu não concordo, mas quem sou eu?!!). Tal teoria propugna que, as outrora conhecidas como condições da ação (concebidas como requisitos de desenvolvimento válido do processo - na atual sistemática do CPC), quando apreciadas em um dado momento, ou em outro, geram consequências distintas na classificação da própria natureza da decisão. Assim, se a análise dos requisitos de desenvolvimento válido do processo: 1 - FOR FEITA NO MOMENTO DO DESPACHO DA PETIÇÃO INICIAL - QUANDO NEGATIVA, IMPLICA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO; 2 - FOR FEITA DEPOIS DO DESPACHO QUE APRECIA A PETIÇÃO INICIAL, IMPLICA ANÁLISE DE MÉRITO.
O novo CPC apenas desloca um desses requisitos - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, invariavelmente, e necessariamente, para o universo da APRECIAÇÃO DE MÉRITO.
Portanto, tem-se que o CPC-2015 não prevê, ao menos taxativamente, O ABANDONO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. Bons papiros a todos.
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Não tem como ser outra resposta, o processo civil é cheio de entrelinhas e se não tiver cuidado a gente se enrola todo!
Depois de ler todos os contários, e examinar os artigos, também acho que a assertiva é a letra 'b'.
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O cerne dessa questão é o seguinte: para se chegar à conclusão de que não foi a parte citada a responsável por desferir o soco na vítima, precisou-se analisar o mérito da causa. Atrelado a isso, como vigora no NCPC o princípio da primazia da decisão de mérito, deve o juiz julgar improcedente o pedido, e a parte, querendo, ajuizar nova demanda contra o real autor do fato.
Caiu essa questão em outra prova, anterior a essa, e foi pelos comentários, de professor inclusive, se não me engano, que consegui aprender...
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De acordo com a teoria da asserção, o juiz deve
verificar a existência das condições da ação analisando apenas a narrativa
trazida pelo autor em sua petição inicial. Essa narrativa deve ser clara e
coerente o suficiente para que a ação se apresente como juridicamente possível
(possibilidade jurídica do pedido), necessária (interesse processual) e
instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes). Caso não o
seja, o processo será extinto de plano, sem resolução do mérito.
Não sendo a ilegitimidade da parte constatada nessa
análise preliminar, mas, apenas, posteriormente, à fase de instrução processual, o processo deve ser extinto com resolução do mérito.
A respeito do tema, sugerimos a leitura do livro
"Efetividade do processo e técnica processual", de José Roberto dos Santos Bedaque.
Resposta: Letra B.
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gabarito B
Fica estranho, tendo em vista que o Novo CPC trata no inciso VI do art. 485 do NCPC que autoriza a extinção do processo, sem exame de mérito, quando se reconheça a ausência de legitimidade ou interesse.
Esse enunciado corresponde, com sensível mudança de redação, no ANTIGO inciso VI do artigo 267 do CPC - 1973.
Primeiramente, não há mais menção "À possibilidade jurídica do pedido" como hipótese que leva a uma decisão de mérito.
O TEXTO ATUAL não reproduz nem a possibilidade jurídica do pedido, e nem a condição da ação, mas apenas prescreve que, reconhecida a ilegitimidade ou a falta de interesse , o órgão jurisdicional deve proferir decisão de INADMISSIBILIDADE.
Só deve frisar que o INTERESSE e a LEGITIMIDADE (extraordinária) passarão a constar da exposição dos pressupostos processuais de validade.
Se é certo que o interesse de agir não implica exame de mérito da causa, não pode dizer com a mesma facilidade, em relação À LEGITIMIDADE.
Na questão trata-se de FALTA DE LEGITIMIDADE ORDINÁRIA, que é caso de extinção com exame de mérito.
A norma que extrai o texto do inciso VI do art. 485 diz respeito à falta de LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA, que é autorizada por força de lei que alguém possa substituir processualmente outro, em nome próprio.
Então muitos se confundem, pois a falta de LEGITIMIDADE ORDINÁRIA equivale à ausência de titularidade do direito afirmado, circunstância que levaria ao julgamento pela IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO (Art. 487, I, NCPC). Logo, diferentemente da extraordinária que pressupõe os requisitos de validade, a ordinária pressupõe o acolhimento da pretensão. Uma questão de MÉRITO e não de ADMISSIBILIDADE.
Espero ter ajudado e aberto a sua mente!
VAMOS QUE VAMOS!
DIDIER JR, FREDIER. pág. 719. Vol. 1 Ed. 2015
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Gabarito, letra B
Na verdade a lógica da questão deve ser analisada da seguinte forma:
Em primeiro lugar, devemos observar os fatos e o pedido descritos na petição inicial (o que no fundo é mérito) observando-se a petição inicial e, tão somente ao que está descrito na inicial, Ricardo (menor de 15 anos) foi agredido por Cláudio. Logo, pede a condenação de Cláudio em danos morais.
Então, à luz da descrição dos fatos na petição inicial, o pedido dispõe sobre a condenação de Cláudio, porém, tem-se que Cláudio não foi o agressor, logo, em face à Cláudio, o pedido deve ser julgado improcedente, fazendo-se coisa julgada material.
Logo, face à Cláudio, a mesma demanda não poderá ser novamente reproposta, porém, poderá ser proposta face a Bruno, o verdadeiro agressor, pois será outra demanda já que para ser a mesma demanda é preciso identidade de parte, pedido e causa de pedir. No caso, uma ação de dano moral contra Bruno será então uma nova demanda.
Porém, pelo art. 338 do NCPC, resta ao autor da ação, Ricardo, emendar a inicial em 15 dias para modificar a demanda para prosseguir em relação ao verdadeiro causador do dano que, no caso, é Bruno, pois não havendo a modificação e à luz do que foi narrado na inicial, o pedido será julgado improcedente em relação à Cláudio, pois o pedido de condenação em relação a ele é totalmente improcedente.
A questão pode ser melhor visualizada se, no caso, o autor, Ricardo, não soubesse quem realmente foi o autor da agressão e demandasse como réus, em litisconsórcio, Cláudio e Bruno, ao final da demanda, o pedido de condenação em danos morais seria julgado procedente em relação a Bruno e improcedente em relação à Cláudio. A ideia do novo código é a de evitar a extinção do processo sem julgamento do mérito por ilegitimidade ordinária, para que não possa ser novamente reproposta contra o mesmo réu.
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Gente, a FGV adotou claramente, quanto às condições da ação, a teoria da assersão, segundo a qual a análise das condições da ação deve ser feita de acordo com o que foi afirmado na petição inicial. Se o juiz verfificar que a parte é ilégítima a partir da análise da inicial, extingue sem rsolução de mérito (art. 485,VI, CPC-15). Caso verifique ao final da instrução, a ilegitimidade será questão de mérito.
Ocorre que há uma controvérsia ainda hoje na doutrina, e atendência é que se continue a adotar a teoria eclética ( que era adotada no CPC-73), sendo a análise da ilegitimidade sempre motivo para extinguir sem mérito. Aliás, ressalte-se que com aprevisão do art.485-VI do CPC-15, resta claro que para analisar o mérito, é necessário ter legitimidade e interesse! Sendo a parte ilegítima, não há como analisar o mérito, por isso, extingue-se o processo sem resolução de mérito, nos termos do citdo art. 485, VI, do CPC-15.
Acho lamentável este tipo de questão, pois nem a doutrina, nem a jurisprudência ainda deram um veredito a respeito do tema....
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Busquei no Google e encontrei a seguinte explicação:
"Pela TEORIA DA ASSERÇÃO, que é aplicada pelo STJ, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações do autor, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão.
Portanto, o Superior Tribunal de Justiça (diferentemente do CPC/73 e CPC/2015, que adotam expressamente a TEORIA ECLÉTICA, em que as condições da ação não confundem com o mérito), adotou a teoria da asserção (também chamada de teoria della prospettazione).
TEORIA ECLÉTICA: defende que a existência do direito de ação independe da existência do direito material, mas do preenchimento de certos requisitos formais, chamados "condições da ação" (possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse de agir - lembrando que oNCPC não considera a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, mas sim como causa de mérito, acarretando a improcedência do pedido). Para essa teoria, ADOTADA PELO CPC, as condições da ação NÃO se confundem com o mérito e, quando ausentes, geram uma sentença terminativa de carência de ação (art. 485, VI, Novo CPC) sem a formação de coisa julgada material.
Sistematizando a TEORIA DA ASSERÇÃO, adotada pelo STJ:
A) Sendo possível o juiz mediante uma cognição sumáriaperceber a ausência de uma ou mais condições da ação: extinção do processo SEM resolução do mérito, por carência de ação (art. 485, VI, Novo CPC).
B) Caso o juiz precise, no caso concreto, de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação (que perdem essa natureza a partir do momento em que o réu é citado), passando a ser entendidas como matéria de mérito: extinção do processo COM resolução do mérito - gera uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 487, I, do NCPC)."
Drª Flávia Ortega.
http://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/312960665/qual-a-teoria-da-acao-adotada-pelo-stj-e-pelo-novo-cpc
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Questão chata, também errei. Todavia, analisando melhor o enunciado, verifiquei o seguinte: "Encerrada a fase instrutória, a alegação defensiva de Cláudio restou comprovada". Ora, se o juiz adentrou ao mérito da questão, analisou depoimentos e provas, enfim, passou pela fase instrutória a ponto de considerar comprovada a versão de Cláudio, então, de fato, o mérito da questão doi analisado. Extinção COM resolução de mérito, portanto.
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Vi que muita gente marcou a alternativa E, mas não poderia ser denunciação da lide pois ela deve ser requerida em contestação (ou em ação autônoma)
Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.
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Pessoal, o gabarito me parece correto, e a resposta seria a mesma sob o CPC/1973.
Como a petição inicial afirma que Cláudio foi o autor do dano, ele é parte legítima a figurar no polo passivo. Como foi provado que Cláudio não foi o autor do dano, o pedido deve ser julgado improcedente. Cláudio seria parte ilegítima, por exemplo, se a petição inicial afirmasse que Bruno foi o autor do dano, mas mesmo assim pleiteasse a condenação de Cláudio na indenização.
Aplicação da teoria da asserção, cujo resumo já foi transcrito por alguns colegas.
Sobre a matéria, vejam a questão abaixo:
Q634122 MPE-RJ 2016
No que se refere à aferição da presença, ou não, das condições para o regular exercício da ação, a teoria aplicável é:
GABARITO - a) a asserção;
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De acordo com a teoria da asserção, o juiz deve verificar a existência das condições da ação analisando apenas a narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial. Essa narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente como juridicamente possível (possibilidade jurídica do pedido), necessária (interesse processual) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes). Caso não o seja, o processo será extinto de plano, sem resolução do mérito.
Não sendo a ilegitimidade da parte constatada nessa análise preliminar, mas, apenas, posteriormente, à fase de instrução processual, o processo deve ser extinto com resolução do mérito.
A respeito do tema, sugerimos a leitura do livro "Efetividade do processo e técnica processual", de José Roberto dos Santos Bedaque.
Resposta: Letra B.
Fonte: QC
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Art. 487 / CPC - Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção.
Encerrada a fase instrutória, rejeitado o pedido formulado na ação, há julgamento CRM!
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QUESTÃO POLÊMICA:
INDICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SUJEITO PASSIVO
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
§ 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.
§ 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
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Quem marcou a A julgou de acordo com parte da doutrina que considera que o NCPC (bem como antigo) adotou a teoria eclética, no entanto, quem marcou a B julgou de acordo com o STJ, que adota a teoria da asserção. Em suma, a teoria eclética aduz que se não for verificada a legitimidade ou o interesse de agir, o processo deverá SEMPRE ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do 485, VI. Por sua vez, a teoria da asserção só aceita a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do 485, VI, se o julgador não precisar adentrar no mérito, então a matéria - legitimidade e interesse - que antes eram consideradas como questões prejudiciais, passam a ser consideradas como matérias de mérito, gerando a aplicação do 487, I, i.e., resolução do mérito.
Daniel Amorim (2016) aduz que o CPC adotou a teoria eclética: O Código de Processo Civil adotou a teoria eclética, ao prever expressamente que a sentença fundada em ausência das condições da ação é meramente terminativa, não produzindo coisa julgada material (art. 485, VI, do Novo CPC).
Não há que se cogitar que mesmo de acordo com o CPC/73 a resposta seria B, pois não seria, já que CPC pretérito adotou a teoria eclética, é o que nos diz Donizetti (2016): "TEORIA ECLÉTICA: esta é a teoria adotada pelo CPC de 1973."
Uma severa crítica à teoria da asserção é que basta o autor mentir na inicial que terá um pronunciamento de mérito, de modo que a teoria da asserção está aceitando que a mentira do autor irá gerar sentença de mérito. Além disso, qual é a razão para dizer que se a ausência do interesse de agir e a legitimidade pode ser tanto considerada como questão prejudicial quanto questão de mérito? Não há razão para dizermos que o fundamento legal é o 487, I, quando nós temos o 485, VI, que é evidente que deve haver a extinção sem resolução do mérito. O fato é que não faz sentido adotar o 487, I, e desprezar o 485, VI, como se ele não existisse. E, o pior, quem adota a teoria da asserção está voltando à teoria abstrata do direito de ação, já sepultada, que considera que o interesse de agir e a legitimidade serão matérias de mérito.
Penso que a banca poderia ao menos ter sido clara ao pedir do candidato o posicionamento (estranho) do STJ, nem isso ela fez, ou então que ela não deixasse a alternativa A.
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A FGV sempre adota a teoria da asserção nesse tipo de enunciado. Conhecer a banca é importante. Acertei essa questao na prova por isso.
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EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA FORMALMENTE PROCESSUAL. TEORIA DA ASSERÇÃO.
A Turma decidiu que cabem embargos infringentes contra acórdão que, por maioria, acolhe preliminar de ilegitimidade passiva e reforma sentença para extinguir a ação sem julgamento do mérito. Assim, em respeito ao devido processo legal, o art. 530 deve ser interpretado harmoniosa e sistematicamente com o restante do CPC, admitindo-se embargos infringentes contra decisão que, a despeito de ser formalmente processual, implicar análise de mérito. Para a Min. Relatora, adotando a teoria da asserção, se, na análise das condições da ação, o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, depois de esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da controvérsia. Na hipótese, o juiz de primeiro grau se pronunciou acerca da legitimidade passiva por ocasião da prolação da sentença, portanto depois de toda a prova ter sido carreada aos autos. REsp 1.157.383-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/8/2012.
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Acho que tem lógica o comentário do colega Milton!
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Gabarito Letra B
Questão difícil de engolir. As outras alternativas estão equivocadas mesmo. A B seria a menos errada!
Mas a questão está incompleta e isso causa certo prejuízo ao candidato! A Banca poderia ter sido menos preguiçosa na redação do Caso (mais respeito com o candidato). Caso prático é bom quando contado direito. Efetividade processual é Norma Fundamental prevista no artigo 6º (Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.)
Não há dúvidas que o CPC adotou o princípio da primazia da decisão de mérito (Art. 4º c/c Art. 488 do CPC). Pela adoção da teoria da asserção haverá julgamento de mérito quanto à alegada ilegitimidade, mas para se chegar lá o CPC estabelece um caminho que a questão não apontou! Se a questão pretendia aferir conhecimento e interpretação, deveria ao menos garantir as informações corretas ao candidato.
Vejamos o que nos diz o CPC:
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
§ 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.
§ 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
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Acho que o colega Milton está certo!
Se fosse a letra "A" indicada como correta, o autor poderia repropor a demanda em desfavor de Carlos. Agora de acordo com a letra "B" não poderia repropor a ação em desfavor de Carlos, tendo que propor nova ação contra Bruno.
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Alguém saberia explicar como que ficaria a situação do art. 338, neste caso, que diz que "alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 dias a alteração da petição inicial para substituição do réu"?
Não entendi como é que o processo pode ser extinto com resolução do mérito, se há essa possibiidade do autor da ação modificar o réu.
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Pedro Paulo, o disposto no artigo 338 do CPC é uma faculdade do autor, tanto que o caput de referido artigo atesta que "o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu", que pode optar pela substituição ou prosseguir com a demanda em face do réu originalmente demandado. E só pra esclarecer, esse prazo de 15 dias é contado da intimação do autor acerca da contestação apresentada pelo réu. Em relação à questão, o processo passou por toda a fase instrutória, ou seja, não cabe mais ao autor fazer essa opção do artigo 338 do CPC, só restando ao juiz prolatar uma sentença em relação ao réu efetivamente demandado e que não foi substituído quando o autor tinha esta possibilidade.
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Gabarito está correto na minha opnião.
O processo será julgado improcedente em relação a Cláudio, réu da demanda, por não ter sido o autor do ato ilícito. Não é possível a extinção do processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade, se para se verificar a suposta ilegitimidade da parte foi necessária a efetiva instrução probatória. A ilegitimidade é preliminar de mérito, portando, precede ao mérito, se houve necessidade de análise deste já não é possível se falar em extinção sem resolução do mérito.
Nada impede que Ricardo ingresse com nova demanda em relação ao verdadeiro agressor.
A coisa julgada se limita às partes do processo, não ao fato em si. Não é ação penal e sim ação indenizatória.
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FGV ------------ PIOR --------- QUE ----------- CESPE
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Acho que o melhor jeito para responder essa questão era ter o seguinte pensamento : A função do MP é APLICAR A JUSTIÇA NO CASO CONCRETO, NÃO NECESSARIAMENTE PLEITEAR A CONDENAÇÃO DO RÉU ( no caso da questão pagar indenização), PODENDO, INCLUSIVE, OPINAR PELA ABSOLVIÇÃO ( Isso é um pensamento muito usado em Processo Penal e caberia aqui)..
GABA B
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Faço coro ao comentário da Renata Nunes.
Obrigado!
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Acredito que, com respaldo na Teoria da Asserção, a extinção COM resolução do mérito parece correta. Isto porque, conforme mencionado na assertiva, "Encerrada a fase instrutória, a alegação defensiva de Cláudio restou comprovada". Nesse caso, houve cognição exauriente, houve lastro probatório, devendo ocorrer a extinção do feito COM resolução de mérito. Basta uma leitura da Teoria da Asserção, que é a adotada pelo STJ, para confirmar isso.
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COMENTÁRIO DO PROFESSOR DO QC ACERCA DA QUESTÃO:
De acordo com a teoria da asserção, o juiz deve verificar a existência das condições da ação analisando apenas a narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial.
Essa narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente como juridicamente possível (possibilidade jurídica do pedido), necessária (interesse processual) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes). Caso não o seja, o processo será extinto de plano, sem resolução do mérito.
Não sendo a ilegitimidade da parte constatada nessa análise preliminar, mas, apenas, posteriormente, à fase de instrução processual, o processo deve ser extinto com resolução do mérito.
A respeito do tema, sugerimos a leitura do livro "Efetividade do processo e técnica processual", de José Roberto dos Santos Bedaque.
Resposta: Letra B.
Grifo meu.
OBS: lembrando que a possibilidade jurídica do pedido não é mais levada em consideração na condição da ação, apenas a legitimidade e interesse de agir.
Bons estudos.
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Em 05/10/2017, às 11:17:31, você respondeu a opção A.Errada!
Em 24/08/2017, às 09:47:32, você respondeu a opção A.Errada!
Em 03/08/2017, às 15:37:45, você respondeu a opção A.Errada!
Em 02/08/2017, às 11:47:45, você respondeu a opção A.Errada!
Poxa vida!!
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Fernanda, observe que o feito foi instruído. Nesse caso a ilegitimidade será resolvida no mérito e fará coisa julgada material porque o réu efetivamente comprovou que não cometeu o ato. Isso se adequa à teoria da asserção, que condiciona a ação à legitimidade, mas admite que esta seja matéria de mérito e faça coisa julgada quando a ilegitimidade não puder ser reconhecida em juízo de cognição sumária logo no inicio da demanda.
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Existem duas teorias eu fui pela do Código, a eclética, me lasquei. A banca queria a teoria da asserção (STJ), vida que segue.
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Te amo Cespe!
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Errar uma vez faz parte...
Errar duas vezes a mesma questão pode ser desatenção ou uma mera dificuldade...
Errar três já começa a preocupar, acho que já é burrice...
Erra quatro vezes a mesma questão já é burrice mesmo...
E erra cinco? PQP! Cinco vezes!!! Cinco vezes que marco alternativa A!
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Não tem jeito, vai passar!!!!!!
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Adorei Anderson, tem uma questão dessa matéria que hj eu completo o quarto erro....
já é burrice mesmo.
Só Jesus na causa
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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A extinção com resolução do mérito, acontecerá nas seguintes hipóteses:
- O juiz acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção.
- Decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência da decadência ou prescição.
- Homologar reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou reconvenção.
- Homologar transação.
- Homologar renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
FUNDAMENTO - ARTIGOS 485 A 488 NCPC
RESPOSTA CORRETA "b"
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Enfim parecer estar fluindo o trem:
"Em 14/05/2018, às 15:17:16, você respondeu a opção B. Certa!
Em 01/05/2018, às 13:54:52, você respondeu a opção B. Certa!
Em 25/04/2018, às 08:16:47, você respondeu a opção B. Certa!
Em 24/04/2018, às 17:45:29, você respondeu a opção A. Errada!
Em 21/09/2017, às 19:52:29, você respondeu a opção E. Errada!"
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Questão dificílima.
Porém, pensando na nova sistemática é até aceitável a posição da banca.
É que há um novo princípio intitulado PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO, que se conecta como princípio da coopera, pelo qual o Juízo possui o dever de PREVENÇÃO, devendo apontar as deficiências nas postulações das partes, para que possam ser sanadas, supridas ou superadas, visando a combater a chamada jurisprudência defesnvio, criadas pelos tribunais para não examinarem o mérito recursal.
Desse modo, o princípio em comento atribui força aos comentários já tecidos pelos colegas anteriormente, sem descuidar, evidentemente, da ausência de posição firma na doutrina sobre a temática (pelo menos na doutrina que tive acesso).
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Boa explicação do Antônio Carlos. Ocorre que tive uma ação similar e a juíza extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade passiva. Foi no Jec. Enfim, para vermos como estão os juízes hoje em dia. Cada um com uma cabeça. Basta observarmos o STF. Haja insegurança jurídica.
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Não gostei do comentário da Prof. Denise. Acho que ela não foi clara na explicação da alternativa 'b" quanto a improcedência do pedido.
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Tudo foi suficiente para provar que o pai ajuizou uma ação contra pessoa errada ,e cabe ao juiz a resolução do mérito a resolução do mérito julgando improcedente
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Primazia do julgamento de mérito.. Levem isso para as provas da FGV.
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GABARITO: B
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
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A resposta depende do momento processual em que verificada a ilegitimidade para causa:
1) ANTES DA INSTRUÇÃO: o provimento judicial deverá ser a extinção do processo SEM resolução de mérito (art. 485, VI, CPC);
2) APÓS A INSTRUÇÃO: em decorrência do princípio da primazia do mérito, o provimento judicial deverá ser a extinção do processo COM resolução de mérito, através do julgamento de improcedência do pedido (art. 487, I, CPC).
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Qual é o erro da Letra E ?
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Teoria da asserção, galera! A aferição da legitimidade e interesse de agir são enfrentadas como questão de mérito, caso em que se verificada, por exemplo, a ausência de legitimidade, deverá ser julgado improcedente o pedido.
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Alguém poderia explicar qual o erro da alternativa "E" ?
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Para a FGV
•Antes da fase instrutória – sem resolução de mérito
•Depois da fase instrutória – com resolução de mérito
Porém há divergência na doutrina.
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gab item b)
A título de complemento, caso reste dúvida, deixarei o comentário do professor do Estratégia acerca da questão:
b) Correto. O STJ adota a teoria da asserção. Sobre ela, cabem algumas considerações, de modo a
exemplificar a teoria em estudo.
Quando é possível ao magistrado através de uma análise inicial detectar a ausência de alguma das
condições da ação, o processo é extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do NCPC.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Porém, caso haja a necessidade de que o magistrado se aprofunde no processo para poder decidir
sobre a presença ou não das condições da ação, essa incursão cognitiva transforma a análise em
meritória, podendo gerar a extinção do processo com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do
NCPC.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
Na situação em questão, o juiz necessitou instruir o processo para detectar a falta de uma das
condições da ação, no caso, a ilegitimidade de Claudio para figurar no polo passivo do processo.
Deste modo, de acordo com a teoria da asserção, o processo em análise deverá ser extinto com
resolução do mérito, julgando-se improcedente o pedido.
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a) ERRADO. Segundo a Teoria da Asserção, a ausência das condições da ação (legitimidade e interesse processual) enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, se constatada antes da instrução, e com resolução de mérito, se constatada após essa fase. Logo, Claudio será absolvido por sentença definitiva, não terminativa, pois sua inocência foi comprovada em instrução.
b) CORRETO. Vide comentário anterior.
c) ERRADO. A atuação do Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica, decorre da defesa de interesse de incapaz (art. 178, II, CPC). No entanto, mesmo em razão dessa causa, o membro deve agir pautado na lei, de modo que, se inexistem razões para a condenação de Cláudio, compete-lhe requerer a extinção do feito, ainda que isso contrarie os interesses do menor.
d) ERRADO, pois a intervenção judicial é necessária e útil para a obtenção da reparação do dano por Ricardo. Portanto, há interesse processual, além da legitimidade ativa do menor, que, na demanda, está representado por seu pai. O que não há é a legitimidade passiva de Cláudio.
e) ERRADO. A denunciação da lide ocorre nos casos de evicção e ação regressiva, sendo chamada ao processo - na petição inicial (se pelo autor) ou na contestação (se pelo réu) - a pessoa responsável pelo pagamento de indenização, formando um litisconsorte com o denunciante, se mantida no feito. A questão, porém, não relata caso de litisconsórcio, pois, como visto, Cláudio é inocente do fato que lhe foi atribuído. Além disso, o processo já se encontra em sua fase final.
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A COISA JULGADA MATERIAL QUE SURGE EM RAZÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO NÃO IMPEDE AJUIZAMENTO DE OUTRA AÇÃO, NO CASO DE SEREM PREENCHIDAS SUAS CONDIÇÕES.
ISSO PORQUE SÓ HÁ COISA JULGADA SE HOUVER IGUAIS PARTES, IGUAL CAUSA DE PEDIR E IGUAL PEDIDO.
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Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
VII - coisa julgada;
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
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Um dos pontos importantes a ser observado para resolver a questão é quanto ao momento da análise judicial da legitimidade das partes, que deve ocorrer no saneamento do processo com a apreciação das preliminares apresentadas na contestação.
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Em 24/01/2020, às 18:41:29, você respondeu a opção E.Errada!
Em 29/12/2019, às 18:32:27, você respondeu a opção E.Errada!
Em 04/04/2019, às 22:28:36, você respondeu a opção D.Errada!
Em 30/03/2019, às 01:12:39, você respondeu a opção E.Errada!
Em 02/01/2019, às 13:08:07, você respondeu a opção E.Errada!
Eu não consgio entender a questão ...Sou uma ANTA
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Gente, eu sei que já está consolidada a aplicação da TEORIA DA ASSERÇÃO. Porém, surgiu-me uma dúvida: Vcs sabem dizer se há alguma banca que se utilize da TEORIA ECLÉTICA? Como se sabe, a teoria da asserção é jurisprudencial, e a eclética é da essência do NCPC - o que torna possível a utilização desta por alguma banca, caso seja do interesse dela.
CESPE, FCC e FGV, todas utilizam a TEORIA DA ASSERÇÃO como principal?
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Se o processo passou da fase instrutória e o juiz não percebeu que a vítima ajuizara a demanda em face da pessoa errada (erro quanto a legitimidade), significa que ele "confiou" nas palavras do autor (fez uma análise do interesse e da legitimidade bem superficialmente, naquilo que se chama "análise em cognição sumária"). Isso aponta para a teoria da asserção. Se estamos diante da teoria da asserção, significa que a análise em cognição sumária só pode ser feita até a fase instrutória. Passando daí, a análise será em cognição aprofundada, levando à extinção do processo com julgamento do mérito.
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Victor, Nenhuma banca utiliza a teoria eclética nem a maluca da Quadrix (Neta da Cespe)
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Vou tentar contribuir com a explicação do gabarito correto (Letra B). Com o advento do Novo CPC não existe mais o fenômeno processual que se chamava nomeação à autoria, o qual ocorria em autos apartados dando a oportunidade do réu discutir sua ilegitimidade passiva na demanda.
No Novo CPC o réu na primeira oportunidade deve se manifestar nesse sentido e tal alegação tomará dois rumos:
1- o autor vai acolher a alegação e alterar o polo passivo
2- não acolher
No enunciado fica muito claro a expressão ''após a fase instrutória'', ou seja, mesmo com a manifestação do réu acerca de sua ilegitimidade, o autor optou por não alterar e a demanda seguiu seu rumo natural.
Dito isto, provou-se ao final que o mesmo não tinha praticado tal conduta, tendo o mérito resolvido.
A letra E não poderia ser correta, tendo em vista que não é possibilidade possível.
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
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Certamente, houve a aplicação da teoria da asserção, a qual é pacificamente adotada pelo STJ. Oportuno, ainda, o art. 488 do CPC.
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Sobre a letra E: a intenção do examinador foi criar confusão com a hipótese do art. 339.
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do . § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
Não se trata, porém, de denunciação da lide.
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Em decorrência de um tumulto generalizado ocorrido em uma festa, Ricardo, menor de quinze anos, foi vítima de violento soco, tendo sofrido fraturas na face. Supondo que o golpe havia partido de Cláudio, pai de um amigo seu, a vítima, representada por seu pai, ajuizou em face dele demanda em que pleiteava a sua condenação ao pagamento de verbas reparatórias de danos morais. Citado, Cláudio, no prazo legal, ofereceu a sua peça contestatória, alegando que não fora o autor do golpe que lesionara Ricardo, mas sim Bruno, que o acompanhava na festa. Encerrada a fase instrutória, a alegação defensiva de Cláudio restou comprovada. Nesse cenário, deve o órgão ministerial dotado de atribuição para intervir no feito opinar no sentido de que seja: o processo extinto com resolução do mérito, julgando-se improcedente o pedido.
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Pessoal, além do que já foi mencionado nos comentários anteriores, de que não é o caso de extinção do feito, porquanto já encerrada a fase instrutória, também não cabe denunciação da lide, já que a situação narrada não está prevista no art. 125:
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
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A Teoria da Asserção, além de já ter sido expressamente adotada pelo STJ como regra pelo ordenamento brasileiro (vide STJ. 3ª Turma. REsp 1561498/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 01/03/2016) e ser também balizada pela doutrina mais moderna (vide Marinoni e Arenhart), é a que melhor se aplica ao caso em razão da boa-fé processual e efetividade do processo. Veja o seguinte artigo do NCPC, sem correspondência no CPC anterior:
Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. (extinção sem resolução do mérito)
No caso, é evidente que para Cláudio é melhor que haja uma sentença com resolução de mérito, assim haverá coisa julgada material que impedirá nova propositura da ação contra si, uma vez que ficou comprovado que não foi ele o agressor que machucou o rosto do adolescente.
Por esses motivos, não vejo motivo para discutir o gabarito, que corretamente está marcado como letra B.