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                                Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. 
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                                a) INCORRETA. Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.   b) CORRETA. Art. 1.017, § 5o Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.   c) INCORRETA.  EFEITO SUSPENSIVO: NÃO INTERROMPER PRAZO PARA RECURSO: SIM Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.   d) INCORRETA. Art. 1.021, § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.   e) INCORRETA. Art. 1.029, § 3o O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.   TODOS os artigos do CPC/2015. 
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                                Letra B: De fato, a juntada de cópias das razões do agravo de instrumento ao processo principal, sendo o processo eletrônico, é uma faculdade do agravante. Isso porque o §2º do art. 1.018 estabelece a juntada como obrigação apenas no caso de o processo NÃO ser eletrônico, veja:   Art. 1.018. O agravante PODERÁ requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.  
 
 § 2o Não sendo eletrônicos os autos, o agravante TOMARÁ a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.
 
 
 
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                                Tudo bem que o art. 1.026 é claro ao prever que os ED não possuem efeito suspensivo, mas... Como o juiz vai dar início ao cumprimento de sentença sem antes analisar eventuais embargos declaratórios opostos, que inclusive são pretéritos à possível apelação com efeito suspensivo? 
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                                Prezados, acredito que a razão de o gabarito apontar a alternativa b ("no processo eletrônico, a juntada de cópia das razões do agravo de instrumento é uma faculdade da parte recorrente") como resposta é o art. 1.018, § 2o, e não o 1.017, §5º   Estatui o art. 1.018: "o agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso". A finalidade desse artigo é permitir que a parte seja informada, no processo de origem, sobre a interposição de um agravo relativamente a uma decisão naquele feito. Como o agravo forma um instrumento, apartado dos autos originais, é coerente que se tome essa providência, a fim de bem cientificar a parte adversa sobre a insurgência (embora se saiba que ela, posteriormente, será intimada no próprio agravo, assim que ele for processado).   Porém, s.m.j., o examinador incidiu em dois equívocos: a) especificou demais, ao mencionar "a juntada da cópia das razões do agravo de instrumento", pois, na verdade, o que se lê do caput é que a juntada da cópia DO AGRAVO EM SI (petição de interposição + razões) é facultada nos autos eletrônicos da origem já que, presume-se, o sistema fará automaticamente o aviso da finalidade do art. 1.018 (antigo 526) do CPC; b) omitiu-se de informar que essa juntada é dispensável nos autos de origem (podendo permitir a inferência que a juntada das razões ao próprio agravo seria uma providência dispensável, o que é absurdo).   Assim, partindo-se do pressuposto que o examinador entende "cópia das razões" como sinônimo de "cópia do agravo", e também que entende que há referência implícita aos autos de origem, fica mais fácil identificar que, de fato, intentou verificar o conhecimento dos examinandos a respeito do conteúdo do art. 1.018, §2º, do CPC: "não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento". Ou seja, a contrario sensu: se os autos forem eletrônicos, é facultada essa providência.   Quanto ao 1.017, § 5o ("sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia"), que remete ao caput ("a petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado"), acredito inadequado como justificativa da alternativa, pois trata das cópias do processo de origem (não das razões do agravo!) cuja juntada é dispensável, no segundo grau, quando os autos originários forem eletrônicos.   Força nos estudos! 
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                                A expressão "cópias da petição inicial", no art. 1017, I, do NCPC, não se refere à petição inicial do processo principal???
 
 Eu só acertei essa questão porque tinha certeza dos erros das outras alternativas. A letra "B", quando lida isoladamente, é absurda pra mim. Entendi que, ao agravar de instrumento, eu não preciso juntar as razões do recurso, como se uma petição de interposição, sem indicar os motivos de porque a decisão agrava está esquivocada, bastasse.
 Para fazer sentido, a letra "B" deve ser interpretada no sentido da desnecessidade de juntar as razões do agravo de instrumento no PROCESSO PRINCIPAL quando os autos forem eletrônicos, uma vez que o agravado poderá facilmente consultar os autos do agravo de instrumento.
 Essa é minha impressão da questão. Peço que alguém que tenha entendido essa questão explique o que o examinador queria.
 
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                                Recurso sem razões? Ou perdi a cabeça, como meu pai Ned, ou essa questão é anulável. Que os Outros a levem! 
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                                Questão com redação mal elaborada, mas todas as alternativas estavam erradas, só sobrou a "B" mesmo. Quem errou que se vire com a banca. 
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                                "Quem errou que se vire com a banca." Baita espírito concurseiro (sqn)... Só faltou mandar os colegas que erraram a questão à M... #lamentável 
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                                Análise das alternativas:
 
 Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a apelação devolve ao tribunal não apenas a matéria decidida na sentença, como, também, a matéria decidida em decisão interlocutória não impugnável por agravo de instrumento, haja vista que essas decisões, por não comportarem recurso imediato, não se sujeitam à preclusão. É o que dispõe o art. 1.009, caput e §1º, do CPC/15: "Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. §1º. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões...". Afirmativa incorreta.
 
 Alternativa C) Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo. A lei processual é expressa nesse sentido: "Art. 1.026, caput, CPC/15. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso". Afirmativa incorreta.
 Alternativa D) O agravo interno está regulamentado no art. 1.021, do CPC/15, cujo cabimento está contido em seu caput: "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". O §3º deste dispositivo informa que "é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno". Afirmativa incorreta.
 
 Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 1.029, §3º, do CPC/15, acerca do recurso extraordinário e do recurso especial, que "o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave". Afirmativa incorreta.
 
 Alternativa B) Se o processo for físico, o agravante deve comunicar a interposição do agravo de instrumento ao juízo no prazo de 3 (três) dias, apresentando, além da cópia da petição, a relação de peças juntadas ao recurso. Mas se o processo for eletrônico, essa providência será facultativa ao agravante, podendo ele apresentar a cópia da petição e a lista dos documentos ou não. É o que dispõe a lei processual: "Art. 1.018, caput, CPC/15. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. (...) §2º. Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento". Afirmativa correta.
 
 Gabarito: B.
 
 
 
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                                Gabarito letra B     Sobre a alternativa A: "Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões." 
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                                Acredito que a letra B não esteja também correta, isso não só pela leitura dos artigos 1.016 e 1.017 do NCPC, como pela própria lógica; como agravar de uma decisão sem sequer juntar suas razões? O que se dispensa no processo eletrônico é a cópia da inicial, da contestação, da decisão agravada e outros (art. 1.017, I e II do NCPC), mas é impossível agravar de uma decisão e não apresentar as razões de sua irresignação, isto é, a exposição dos motivos pelos quais se recorre, simplesmente é ilógico. Seria algo como: "Agravo de decisões de fls. X, dispensada a apresentação das razões por ser processo eletrônico. Que a Egrégia Câmara verifique se a decisão está correta ou não." Veja os artigos 1.016 e 1.017 que regem esse ponto:   Art. 1.016.  O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I - os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.   Art. 1.017.  A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. § 5o Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.   Veja então que em momento nenhum o p. quinto do art. 1.017 do NCPC dispensa a apresentaçaõ das razões recursais. Bem, é isso, achei a questão um pouco delicada nesse ponto.   
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                                Art. 1.017 § 5o Sendo ELETRÔNICOS os autos do processo, DISPENSAM-SE AS PEÇAS REFERIDAS NOS INCISOS I E II DO CAPUT, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.   simples assim! 
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                                LETRA E - ERRADA Art. 1.029, § 3 o O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave – Se os Tribunais Superiores perceberem – esse dispositivo foi reproduzido na Lei 13.015/14 (Lei dos recursos repetitivos em recursos de revista do TST) – ele consagra a primazia do conhecimento de mérito e consagra também que a intempestividade é um vício insanável. 
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                                A) Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
 
 B) Art. 1.017.  A petição de agravo de instrumento será instruída: III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. § 5o Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia. [GABARITO]
 
 C) Art. 1.026.  Os embargos de declaração NÃO possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
 
 D)  Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 3o É VEDADO ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
 
 E)  Art. 1.029, § 3o O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.
 
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                                A letra D trata da fundamentação "referencial" ou "per relationem", que já era admitida pelo STJ. O NCPC, no entanto, veda expressamente no que tange ao agravo interno (§3º do art. 1021).  
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                                Cuidado colega Lelê! A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem ou por remissão, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes. Hipótese na qual não houve apenas remissão ao teor do parecer ou da sentença, pois excertos de tal manifestação restaram transcritos, tendo o Colegiado a quo incorporado tais fundamentos ao acórdão, além de ter acrescido motivação sobre as teses arguidas no apelo, não restando evidenciado qualquer vício a ser sanado. Writ não conhecido. (HC 300.710/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017).    
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                                Livio Brito, eu me referi às decisões em agravo interno, conforme preceitua o art. 1.021. Não disse que o STJ não admite, mas que já utilizava a técnica de reproduzir a decisão anterior como fundamentação do acórdão.  Abs! 
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                                Acho que o fundamento do gabarito é esse:   Art. 1.018.  O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. § 2o Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento. § 3o O descumprimento da exigência de que trata o § 2o, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento. 
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                                GABARITO B    ERRADA - A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da materia impugnada. Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao cap. impugnado -  A apelação do Código de Processo Civil de 2015 devolve ao tribunal apenas a matéria decidida na sentença, não havendo possibilidade de que o tribunal analise outros assuntos analisados em decisões interlocutórias;    CORRETA - No processo físico será obrigatória a juntada (I) cópia da pet. inicial (II) da contestação (III)  da pet. que ensejou a decisão agravada (IV) da própria decisão agravada (V) da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade (VI) procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. -  No processo eletrônico, a juntada de cópia das razões do agravo de instrumento é uma faculdade da parte recorrente;   ERRADA - OS ED não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. - Os embargos de declaração possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso;    ERRADA -  É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo de instrumento  - No agravo interno, entendo o relator pela manutenção da decisão monocrática recorrida, poderá o acórdão limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno;   
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                                Para não ficar só na letra fria da lei:  a) QUESTÃO:  A apelação do Código de Processo Civil de 2015 devolve ao tribunal apenas a matéria decidida na sentença, não havendo possibilidade de que o tribunal analise outros assuntos analisados em decisões interlocutórias;    RESPOSTA: A apelação é cabível contra sentença art. 1.009 NCPC. O objeto de apreciação pelo tribunal será a matéria impugnada, ou seja, o recorrente indicará quais são as matérias que deverão ser REexaminadas pelo Tribunal "tantum devolutum quantum appellatum" que quer dizer que a apelação DEVOLVERÁ ao Tribunal para (REEXAME) o conhecimento da matéria impugnada. TAMBÉM CHAMADA DE ANÁLISE POR EXTENSÃO.      A segunda parte que torna a questão ERRADA, pois há exceções ao objeto de apreciação do Tribunal por meio do que é chamado  ANÁLISE POR PROFUNDIDADE - que serão as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. Portanto, a análise não é reducionista, então, NÃO SE RESTRINGINDO APENAS AS QUESTÕES ANALISADAS PELO JUIZ A QUO, PODE SER QUE TENHA ALGO QUE ELE NÃO ANALISOU E QUE O ADV. QUEIRA QUE SEJA ANALISADO EM GRAU RECURSAL.    Uma forma bem simplista de explicar, mas talvez ajude quem está iniciando.  
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                                Cuidado com alguns comentários que justificam a resposta no art. 1.017,  §5º do CPC. Na verdade, como já explicado por alguns colegas o fundamento encontra-se no art. 1.018 do CPC.   
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                                 a) ERRADA. Lembrar do efeito translativo, ou seja, matérias que podem ser analisadas de ofício como a prescrição (o que não se aplica para os recursos endereçados aos tribunais superiores - recurso extraordinário e especial devido a necessidade de prequestionamento), mas a questão trata sobre o recurso apelação, perfeitamente cabível, esse efeito, após análise formal da admissibilidade do recurso.       b) GABARITO. Provavelmente, a alternativa toca na questão dos agravos em recurso especial ou extraordinário. Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. §  2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.     A parte recorrente já terá analisado esse recurso nos próprios autos principais o que desobriga a juntada da cópia do agravo. Já estará lá nos autos principais, não precisa instruir com mais cópias.  Enunciado 225 do Fórum Permanente de Processualistas Civis 225. (art. 1.042) O agravo em recurso especial ou extraordinário será interposto nos próprios autos. (Grupo: Recursos Extraordinários)      c) ERRADA. Efeito suspensivo para embargos de declaração? Lembremos que há requisitos para admitir o efeito suspensivo, afinal irá literalmente suspender/esvaziar com a decisão do juiz a quo. art. 1.012 NCPC § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento (LEMBRAR DOS PRECEDENTES) do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Portanto, como regra, os embargos de declaração possuirá efeitos a princípio meramente devolutivo. Realmente, interrompem o prazo para a interposição de recurso.      d) ERRADA. O legislador não quer fundamentação de forma genérica. Então, NÃO poderá o acórdão limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.       e)  ERRADA. O legislador do NCPC teve uma postura mais maleável de forma a privilegiar o julgamento meritório recursal. Um bom exemplo é no ato do preparo do recurso, admitido o chamamento do recorrente para suprir à insuficiência do respectivo valor.