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ID
2172028
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao indulto, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda, decide STF

     

    Na sessão desta quinta-feira (23), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o chamado tráfico privilegiado, no qual as penas podem ser reduzidas, conforme o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime de natureza hedionda. A discussão ocorreu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 118533, que foi deferido por maioria dos votos.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=319638

  • Alternativa correta: letra E.

     

    Graça - É um benefício individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado.

    Indulto - É um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício (não depende de provocação).

     

    Fonte: Dizer o Direito.

  •  A letra E é a alternativa correta.

    0 condenado poderá recusar a graça/indulto quando lhe forem parciais. Não poderá quando a concessão for plena:

    Art. 739 CPP " O condenado poderá  recusar a comutação da pena."

     

  • Acompanhando entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o tráfico privilegiado de drogas não constitui crime de natureza hedionda. A nova tese foi adotada de forma unânime durante o julgamento de questão de ordem. 

    Com o realinhamento da posição jurisprudencial, o colegiado decidiu cancelar a Súmula 512editadaem 2014 após o julgamento do REsp 1.329.088 sob o rito dos recursos repetitivos.

    O chamado tráfico privilegiado é definido pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), que prevê que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços desde que o agente seja primário, com bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    Já os crimes considerados hediondos estão previstos na Lei 8.072/90, além dos delitos equiparados (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo). Crimes dessa natureza são inafiançáveis e insuscetíveis de anistia, graça ou indulto, e a progressão de regime só pode acontecer após o cumprimento de dois quintos da pena, caso o réu seja primário, ou de três quintos, caso seja reincidente.

    FONTE: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Terceira-Se%C3%A7%C3%A3o-revisa-tese-e-cancela-s%C3%BAmula-sobre-natureza-hedionda-do-tr%C3%A1fico-privilegiado

  • d) INCORRETA - Art. 84, CF/88 - Compete privativamente ao Presidente da República:

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

  • Para quem interessar, ótimo quadro comparativo entre os institutos da anistia, graça e indulto.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/indulto-natalino-de-2015-decreto.html

  • A - Incorreta. O STF passou a entender que o tráfico de drogas privilegiado não tem natureza de crime hediondo. Logo, admite indulto, graça e anistia.

    B - Incorreta.  O pacere do CP não vincula o Presidente da República.

    C - Incorreta. O indulto extingue a pena. Mas os efeitos penais secundários (reincidência) e extrapenais (obrigação de reparação) remanescem.

    D - Incorreta. O indulto é ato privativo do Presidente da República, delegável ao AGU, PGR e Ministro de Estado (art. 84, par. ún., CF).

    E - Correta. O apenado pode recusar. O benefício fica condicionado ao aceite das condições.

  • Quem concede tais benefícios?

    A anistia é concedida pelo Poder Legislativo (Congresso Nacional).

    A graça e o indulto são concedidos pelo Presidente da República, podendo essa atribuição ser delegada ao Procurador Geral da República, ao Advogado Geral da União ou a Ministros de Estado.

     

    Necessidade de decisão judicial:

    Vale ressaltar, no entanto, que a anistia, graça ou indulto, mesmo após serem concedidos, precisam ainda de uma decisão judicial que declare, formalmente, que houve a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, II, do CP.

    O Poder Judiciário irá analisar se aquele condenado preenche os requisitos exigidos para receber o indulto.

    Mas afinal de contas, o que é o INDULTO NATALINO?

    É tradição, no Brasil, que, ao final de cada ano, o Presidente da República edite um Decreto concedendo indulto coletivo a pessoas condenadas por diversos crimes.

     

    Como esse Decreto é editado nas proximidades do Natal, ficou conhecido como “indulto natalino”, mas não se trata de uma outra espécie de indulto. É simplesmente o indulto concedido na época das festas de final de ano.

     

    Este ano, o indulto natalino foi concedido por meio do Decreto n.° 8.615, de 24 de dezembro de 2015.

     

    O que acontece se a pessoa condenada estiver enquadrada em uma das hipóteses previstas no art. 1º do referido Decreto?

    Nesse caso, significa que a Presidente da República lhe concedeu indulto.

     

    O que significa na prática?

    Com o indulto, apaga-se o efeito executório da condenação.

    Em outras palavras, extingue-se a pena, caso ainda não tenha sido cumprida.

    Logo, a pessoa beneficiada pelo indulto não precisará mais cumprir a pena que lhe havia sido imposta. O Estado renunciou ao seu direito de punir aquele indivíduo. Ele está livre do cumprimento da sanção. Foi perdoado.

     

    Para que o condenado que foi beneficiado pelo indulto deixe de cumprir a pena é necessária alguma outra providência ou basta a publicação deste Decreto?

    Juridicamente, o indulto já foi concedido à pessoa por meio do Decreto. No entanto, conforme já vimos, mesmo após ser publicado o Decreto será necessária, ainda, uma decisão judicial que declare, formalmente, que houve a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, II, do CP.

    O Poder Judiciário irá analisar se aquele condenado preenche os requisitos exigidos para receber o indulto.

     

    Qual órgão do Poder Judiciário declara a extinção da pena pelo indulto?

    O juízo das execuções penais (art. 66, II, da Lei n.° 7.210/84).

     

  • Preste atenção no detalhe.

    a) Na verdade os crimes tipificados na lei de drogas, mais especificamente is os previstos nos art. 33, caput e §1º,  e 34 a 37, são inafiançáveis e insucetíveis de anistia, graça e indulto, pela expressa força da lei de drogas, não pela lei de crimes hediondos (art. 44, lei de drogas), até porque o art. 35 (associação para o tráfico) não é considerado hediondo e mesmo assim é insucestivel desses institutos. O tráfico privilegiado, portanto, é suscetível não por não ser hediondo, mas sim pelo fato de não estar previsto nesse artigo.

  • indulto é uma forma de perdão da pena concedido pelo Presidente da República.

    É destinado aos sentenciados que cumprem pena privativa de liberdade e que se enquadrarem nas hipóteses indulgentes previstas no Decreto Presidencial, dentre elas o alcance de determinado lapso temporal e comportamento carcerário satisfatório. 

     

     

    A graça é o perdão da pena de um condenado, que se destina a um ou mais condenados, desde que devidamente individualizados. O motivo pode ter incidências diversas, como um ato humanitário, por exemplo.

     

    A graça é o perdão individual, enquanto o indulto é o coletivo.

     

    A graça deve ser solicitada pelo interessado, embora o Chefe do Executivo possa concedê-la espontaneamente.

    A iniciativa também pode ser do Ministério Público, do Conselho Penitenciário ou da Autoridade Administrativa.

     

    Após o parecer do E. Conselho Penitenciário, os autos serão submetidos a despacho do Presidente da República ou da autoridade a que foi delegada a competência para conceder a graça.

     

    Concedida a graça, extinguem-se somente as sanções mencionadas nos respectivos decretos, permanecendo os demais efeitos da sentença condenatória, sejam penais ou civis.

     

    A anistia atinge todos os efeitos penais decorrentes da prática do crime, referindo-se, assim a fatos e não a pessoas. Pode ser concedida antes ou depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, beneficiando todas as pessoas que participaram do crime ou excluindo algumas delas, por exigir requisitos pessoais.

    Pode, ainda, exigir a aceitação de obrigações por parte do condenado ou não impor nenhuma restrição. Porém, o beneficiado poderá não concordar com as condições impostas na lei.

    Concedida a anistia, não pode ser revogada por outra lei, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.

     

    A anistia só pode ser concedida por meio de Lei do Congresso Nacional (art. 48, VIII, da CR), cabendo ao Judiciário aplicá-la ao caso concreto. São insuscetíveis de anistia os Crimes hediondos, e 3 T.

    Opera efeito “ex tunc”, apaga o crime, extinguindo os efeitos penais da sentença.

    Porém, não impede o dever de indenizar, perdimento dos instrumentos do crime, já que são direito estranhos do Estado.

     

    Se for concedida antes do trânsito em julgado da sentença, é denominada anistia própria; 

     

    se lhe é posterior, é chamada imprópria

     

    Pode ainda ser condicionada, quando exige aceitação de obrigações por parte do beneficiário ou incondicional, quando não impõe qualquer restrição.

     

    A anistia exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade;

    a graça e o indulto apenas extingue a punibilidade, podendo ser parciais;

     

    b) A anistia, em regra, atinge crimes políticos; a graça e o indulto, crimes comuns;

     

    c) A anistia pode ser concedida pelo poder legislativo; a graça e o indulto são de competência exclusiva do Presidente da República;

     

    d) A anistia pode ser concedida antes da sentença final ou depois da condenação irrecorrível; a graça e o indulto pressupões o trânsito em julgado da sentença condenatória"

  • A galera falou tanta coisa que não se entendeu nada!


    Aê veio o esquema postado pelo colega "João Kramer" que caiu como uma pluma... =)


    Esse sim merece meu Like!

  • Quanto a alternativa C

    Vale a pena registrar a nova súmula do STJ:

    SÚMULA 631

    O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

  • Não entendi "indulto individual", já que o indulto é um benefício coletivo (sem destinatário certo)

  • A questão cobrou conhecimentos acerca das causas extintivas de punibilidade.

    A – Errada. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “o menor grau de reprovabilidade do crime de tráfico de drogas na forma privilegiada permite a concessão do benefício do indulto a condenados por tal infração penal" (Processo HC 522037 / SP HABEAS CORPUS 2019/0209350-3, Ministro: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Órgão julgador: 5ª Turma, Data de publicação: DJe 26/08/2019).

    B – Errada. A competência para conceder indulto é do presidente da República conforme o art. 84 da Constituição Federal. O parecer do conselho penitenciário é meramente opinativo e não vincula o presidente.

    C – Errada. A condenação penal resulta em dois tipos de efeitos: efeito principal que é a aplicação da pena (privativa de liberdade, restritiva de direitos, multa ou medida de segurança) e efeitos secundários que podem ser de natureza penal (gera reincidência, impede sursis, aumenta o prazo prescricional, revoga livramento condicional, interrompe prescrição) ou extra penal (tornar certa a obrigação de reparar o dano causado pelo crime, confisco pela União dos instrumentos do crime, desde que seu uso, porte, detenção, alienação ou fabrico constituam fato ilícito, confisco pela União do produto e do proveito do crime, suspensão dos direitos políticos enquanto durar a execução da pena, perda de cargo, função pública ou mandato eletivo). O indulto, conforme o art. 107, inc. II do Código penal, é uma causa de extinção da punibilidade. Entretanto, o indulto extingue apenas a pena (efeito principal da condenação) permanecendo os demais efeitos secundários da condenação, sejam eles penais ou extra penais.


    D – Errada. O indulto é a extinção ou comutação da pena (substituição de uma pena mais grave por uma mais leve), pode ser coletivo ou individual. É um ato discricionário do Presidente da República, materializado através de decreto e podendo ser delegado aos ministros de Estado, ao procurador-geral da República ou ao advogado-geral da União, conforme parágrafo único do art. 84 da Constituição Federal.


    E – Correta. O indulto é a extinção ou comutação da pena (substituição de uma pena mais grave por uma mais leve). De acordo com o art. 739 do Código de Processo Penal “O condenado poderá recusar a comutação da pena". Porém, essa recusa só poderá ocorrer quando o indulto for parcial (diminuição da pena ou substituição por outra menos grave) e nunca quando for total (extinção da pena).


    Gabarito, letra E.

  • Gabarito: E

    ANISTIA - CONDEDIDA POR LEI

    Extingue o efeito primário da condenação (pretensão executória).

    Extingue também os efeitos secundários penais da condenação (ex: reincidência).

    Não extingue os efeitos secundários extrapenais da condenação (ex: tornar certa a obrigação de indenizar, perda da função pública). Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

    GRAÇA E INDULTO -CONDEDIDOS POR DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    Extingue o efeito primário da condenação (pretensão executória).

    NÃO extingue os efeitos secundários penais da condenação.

    NÃO extingue os efeitos secundários extrapenais da condenação (ex: tornar certa a obrigação de indenizar, perda da função pública). Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

    Em resumo:

    • Efeitos primários da condenação: anistia, graça e indulto extinguem.

    • Efeitos secundários penais: anistia extingue; graça e indulto não extinguem.

    • Efeitos secundários extrapenais: não são extintos seja pela anistia, graça ou indulto.

    (Oficial de Justiça - TJAL - FGV - 2018) O indulto gera a extinção dos efeitos penais primários, mas não os secundários, permanecendo íntegros, também, os efeitos civis da condenação (CERTO).

    Fonte: Dizer o Direito

    Você já é um vencedor!

    Tudo posso naquele que me fortalece!

  • Para quem não entendeu o "indulto individual"

    "Temos o Indulto individual, conhecido também como graça, ou o Indulto coletivo. O Indulto individual pode ser total, alcançando as sanções impostas ao condenado, ou parcial, ocorrendo o instituto da comutação."

    Além disso, a concessão de indulto pode ser delegada pelo presidente a PAM = PGR, AGU E Ministro de Estado.