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A) Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
B) Art. 121, § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
C) Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil),
D) Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
E) Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:
XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;
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Letra B: ATENÇÃO à expressão utilizada na alternativa: o erro é sutil.
Embora seja verdade que o período máximo de internação não possa exceder o prazo de 3 anos (art. 121, §3º), ao determinar a medida juiz não estabelece prazo (o §2º estabelece que a medida não comporta prazo determinado), assim é incorreto dizer que a medida pode ser aplicada por período não superior a 3 anos.
Art. 121.
§ 2º - A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º - Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
Ademais, colaciono dispositivo do ECA pertinente que torna o restante da alternativa correta:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
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ITEM C:
Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:
II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;
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Sei lá, talvez esteja na minha cara, mas não entendi pq a "D" tá errada, alguém me explica por favor.
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Acho que o erro da alternativa D está em dizer que "qualquer notícia de atos judicias, policiais ou adm"... quando na verdade a lei fala que a divulgação dos atos é vedada. O que se pode noticiar é o fato. Diferença pequena, mas a única que encontrei.
Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.
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O erro da alternativa B diz respeito à hipótese de descumprimento de outra medida anteriormente imposta. Nesse caso, o prazo máximo é de três meses, por expressa previsão legal.
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: (...)
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
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Não entendi a resposta dada como correta!!!!
HC 290719 / SP
HABEAS CORPUS
2014/0059029-5
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
DJe 01/08/2014
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO
ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME
EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO
LEGAL. 2. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS
EQUIPARADOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. 3. RECURSO DE
APELAÇÃO. PRAZO RECURSAL EM DOBRO. DEFENSORIA PÚBLICA. TERMO
INICIAL. VISTA DOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 4.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
2. A fluência do prazo para a interposição de recurso pela
Defensoria Pública, beneficiada com intimação pessoal, tem início
com a remessa dos autos com vista ou com a entrada destes na
instituição, e não com oposição de ciente pelo seu representante.
Precedentes.
3. Na espécie, a apelação foi interposta em 11/6/2013, quando ainda
não esgotado o prazo recursal de 20 (vinte) dias estabelecido no
art. 198, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, c/c o
art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, porquanto a remessa dos autos
com vista à Defensoria Pública ocorrera em 29/5/2013.
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Resposta: C.
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Bruna Larissa, conforme consta no parágrafo único do art. 143 do ECA, "qualquer notícia a respeito de fato nao poderá..." e na questão consta: "Qualquer notícia a respeito de atos judiciais, policiais e administrativos...". Na verdade a letra D misturou o caput com o parágrafo único.
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RESUMO DAS MELHORES RESPOSTAS:
a) O regime de semiliberdade será adotado sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente;
ERRADA: CONCEITO RELACIONADO À LIBERDADE ASSISTIDA. (Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente)
b) A medida de internação poderá ser aplicada, por período não superior a três anos, quando: tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; por reiteração no cometimento de outras infrações graves; por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta;
ERRADA: Em que pese o posicionamento daqueles que afirmaram que a alternativa está errada sob o fundamento de que a internação não comporta prazo determinado, logo, seria incorreto afirmar que o juiz poderá fixá-la até 3 anos, entendo que assiste razão aquele que afirmou que ela está errada porque, no que tange ao descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta, segundo o § 1º deste dispositivo, "o prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal".
c) O sistema recursal estabelecido no Código de Processo Civil deve ser adotado nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive nos relativos à execução das medidas socioeducativas. Em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;
CERTA: vide resposta da Carol Cruz.
d) Qualquer notícia a respeito de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a criança e adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional, não pode conter fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome;
ERRADA: transcrevo também a lei.
Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.
e) Embora seja direito do adolescente privado de liberdade corresponder-se com seus familiares e amigos, não é recomendável que se possibilite o acesso a meios de comunicação social.
ERRADA: LEI
Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:
XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;
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Capponi Neto, a resposta está correta conforme o comentário da colega Carol Cruz.
Sobre o julgado do STJ que você citou, ele se refere à Defensoria Pública, isto é, os membros dessa Instituição têm a prerrogativa do prazo em dobro (arts. 44, I; e 128, I, ambos da LC 80/94; e art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50). Daí o motivo pelo qual no julgado foi dito que o prazo da apelação para a Defensoria Pública é de 20 dias.
Vamo que vamo!!!
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Parabéns ao Fernando Ettruri pela compilação e pela organização. Poupa muito tempo esse tipo de comentário!
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Muito CUIDADO com a letra C!!!
Artigo 198, inciso II : em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 dias.
Nem sempre o prazo será de 10 dias. Defensoria Pública tem prazo em dobro, inclusive em embargos de declaração.
Defensoria Pública tem prazo em dobro. Decisão recente do STJ, a partir de um caso do RGS, HC 265780 / RS
HABEAS CORPUS
2. A alteração inserida pela Lei n. 12.594/2012 no art. 198, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não tem o condão de mitigar o prazo em dobro conferido à Defensoria Pública pela Lei Complementar nº 80/1994 e pela Lei n. 1.060/1950, pois não trata de matéria que guarde relação temática com as prerrogativas trazidas nos mencionados diplomas legais. 3. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a assistência jurídica integral dos necessitados. Portanto, mostra-se patente que as prerrogativas que lhe são asseguradas visam, precipuamente, concretizar o direito constitucional de acesso à Justiça, principalmente em virtude da desigualdade social do país e da deficiência estrutural das Defensorias Públicas. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar ao Tribunal de origem que examine novamente a tempestividade do agravo de instrumento, levando em consideração a prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública.
(HC 265780 RS 2013/0060320-0 - Orgão Julgador. T5 - QUINTA TURMA. DJe 21/05/2013. j. 14 de Maio de 2013. RelatorMinistro MARCO AURÉLIO BELLIZZE)
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a)Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
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b) ATENÇÃO AO ERRO DA QUESTÃO!!!
ECA.
ART. 121
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta
§ 1o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.
OU SEJA: ALTERNATIVA ESTÁ ERRADA PORQUE O PRAZO MÁXIMO DE INTERNAÇÃO É 3 ANOS, PARA INCISOS I e II. E 3 MESES, PARA INCISO III.
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c) art. 198, ECA.
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D)ECA.
Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.
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E)ECA
Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:
[...]
XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;
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Observar a nova redação do art. 152, §2º do ECA:
§ 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
Abraços!
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Pra mim a C tá errada, visto que a Defensoria tem prazo em dobro.
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A contagem dos prazos nos ritos regulados pelo ECA ocorre em dias CORRIDOS (não se aplica a regra dos dias úteis do CPC/2015) Segundo o texto expresso do ECA, em todos os recursos, salvo os embargos de declaração, o prazo será decenal (art. 198, II) e a sua contagem ocorrerá de forma corrida, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, vedado o prazo em dobro para o Ministério Público (art. 152, § 2º). Desse modo, por força do critério da especialidade, os prazos dos procedimentos regulados pelo ECA são contados em dias corridos, não havendo que se falar em aplicação subsidiária do art. 219 do CPC/2015, que prevê o cálculo em dias úteis. STJ. 6ª Turma. HC 475.610/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/03/2019 (Info 647).
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Me parece que a letra C está equivocada também, pois nem sempre a defesa terá o prazo de 10 dias para recorrer. De fato, em se tratando da Defensoria Pública, a contagem do prazo é em dobro. Não marquei esta alternativa por isso. Alguém fez o mesmo raciocínio?
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GABARITO "C"
O comando da questão é muito claro: "nos termos estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente"
Art. 198 ............
II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias.
Foco e Fé. abraços.
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Então RE e REsp por ato infracional são em ¹⁰ dias?
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questao péssima até pq a DP tem prazo em dobro