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Gabarito B
a) Art. 47 da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção
b) ERRADA! Quem apresenta essas definições é a Convenção das Nações Unidas (art. 2) e não a Interamericana, esta só apresenta a definição de funcionário público e de bens (Art. I)
c) Art. 11, Convenção das Nações Unidas
d) Art. XVI, Convenção Interamericana
e) Art. 13.2, Convenção das Nações Unidas
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Sobre a "B" - INCORRETA
comentários: todas as definições exigidas na questão 'b' estão na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (e não na Convenção Interamericana) - Art. 1º
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a) Por "funcionário público" se entenderá:
→i) toda pessoa que ocupe um cargo legislativo, executivo, administrativo ou judicial de um Estado Parte, já designado ou empossado, permanente ou temporário, remunerado ou honorário, seja qual for o tempo dessa pessoa no cargo;
→ii) toda pessoa que desempenhe uma função pública, inclusive em um organismo público ou numa empresa pública, ou que preste um serviço público, segundo definido na legislação interna do Estado Parte e se aplique na esfera pertinente do ordenamento jurídico desse Estado Parte;
→iii) toda pessoa definida como "funcionário público" na legislação interna de um Estado Parte. Não obstante, aos efeitos de algumas medidas específicas incluídas no Capítulo II da presente Convenção, poderá entender-se por "funcionário público" toda pessoa que desempenhe uma função pública ou preste um serviço público segundo definido na legislação interna do Estado Parte e se aplique na esfera pertinente do ordenamento jurídico desse Estado Parte;
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b) Por "funcionário público estrangeiro" se entenderá toda pessoa que ocupe um cargo legislativo, executivo, administrativo ou judicial de um país estrangeiro, já designado ou empossado; e toda pessoa que exerça uma função pública para um país estrangeiro, inclusive em um organismo público ou uma empresa pública;
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d) Por "bens" se entenderá os ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis e os documentos ou instrumentos legais que creditem a propriedade ou outros direitos sobre tais ativos;
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e) Por "produto de delito" se entenderá os bens de qualquer índole derivados ou obtidos direta ou indiretamente da ocorrência de um delito;
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Artigo 47
Enfraquecimento de ações penais
Os Estados Partes considerarão a possibilidade de enfraquecer ações penais para o indiciamento por um delito qualificado de acordo com a presente Convenção quando se estime que essa remissão redundará em benefício da devida administração da justiça, em particular nos casos nos quais intervenham várias jurisdições, com vistas a concentrar as atuações do processo.
Me parece q fala de colaboração premiada, mas não sei.
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Comentarios sobre o "enfraquecimento" de ações penais:
Partindo da palavra remisión em espanhol, o tradutor brasileiro lançou mão do substantivo "enfraquecimento", como se lhe fosse equivalente. No corpo do artigo 47, o mesmo cidadão inventou a possibilidade de "enfraquecer ações penais" e utilizou expressamente a palavra "remissão", como se remisión em castelhano tivesse o sentido que se dá a este termo em português. Aí tudo se complicou, pois, no final das contas, a versão brasileira dá a entender que seria permitido imputar a alguém um crime menos grave do que aquele que essa pessoa cometeu ("enfraquecer" a ação penal). Evidentemente não é disso que cuidou o artigo 47 da Convenção de Mérida.
Bastaria ao desatento burocrata conferir as versões em inglês e francês da CAC-ONU, que não deixam dúvida quanto ao conteúdo do dispositivo: a possibilidade de transferência de ações penais entre nações. Esta medida de cooperação penal internacional baseia-se nos princípios da eficiência, da economia processual, da justiça penal universal e do non bis in idem, estando também prevista no artigo 21 da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo). A transferência de procedimentos resulta na reunião de investigações ou processos penais de mesmo objeto e, por isso mesmo, acarreta a renúncia à jurisdição local, em favor de Estado estrangeiro, que deverá levar a cabo a persecução criminal.
Para uma leitura aprofundada, vejam o artigo abaixo:
https://jus.com.br/artigos/12361/a-norma-fantasma-do-artigo-47-da-convencao-de-merida
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Alternativa B. A Convenção Interamericana não traz a definição.
CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA A CORRUPÇÃO
Artigo I. Definições. Para os fins desta Convenção, entende-se por:
"Função pública" toda atividade, temporária ou permanente, remunerada ou honorária realizada por uma pessoa física em nome do Estado ou a serviço do Estado ou de suas entidades, em qualquer de seus níveis hierárquicos.
"Funcionário público", "funcionário de governo" ou "servidor público" qualquer funcionário ou empregado de um Estado ou de suas entidades, inclusive os que tenham sido selecionados, nomeados ou eleitos para desempenhar atividades ou funções em nome do Estado ou a serviço do Estado em qualquer de seus níveis hierárquicos.
"Bens" os ativos de qualquer tipo, quer sejam móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, e os documentos e instrumentos legais que comprovem ou pretendam comprovar a propriedade ou outros direitos sobre estes ativos, ou que se refiram à propriedade ou outros direitos.
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Sobre a E:
CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO
Artigo 13
Participação da sociedade
[...]
2. Cada Estado Parte adotará medidas apropriadas para garantir que o público tenha conhecimento dos órgão pertinentes de luta contra a corrupção mencionados na presente Convenção, e facilitará o acesso a tais órgãos, quando proceder, para a denúncia, inclusive anônima, de quaisquer incidentes que possam ser considerados constitutivos de um delito qualificado de acordo com a presente Convenção.