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§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido
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RESPOSTA: "C".
Alternativa D: CORRETA.
"Atente-se à seguinte peculiaridade na execução de sentenças em prol de direitos difusos. Como os titulares desses direitos são indetermináveis, seria inviável destinar-lhes o produto da execução. Logo, o valor da condenação será destinado a um fundo federal ou estadual, voltado à reparação dos interesses lesados." (Fonte: Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado. Cleber Masson).
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gabaito C - INCORRETA LEI 7.347/85
a) A competência do foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano ou ilícito, prevista na Lei n. 7.347/1985, é absoluta; CORRETO
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
b) O aspecto de a desistência da ação civil pública por associação legitimada ser fundada ou infundada influi na forma de atuar do Ministério Público; CORRETO
aRT. 5º § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa
c) Para que as associações estejam legitimadas para a propositura da ação civil pública, exige-se o requisito da pré-constituição, nos termos da lei civil, há pelo menos um ano, o que poderá ser dispensado pelo juiz quando presente relevante interesse social evidenciado pela correspondência entre a finalidade institucional e a natureza do bem jurídico tutelado;
ART. 5º, § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido
d) No caso de interesses difusos, por pertencerem à coletividade, sendo indivisíveis, a solução legislativa apresentada, em caso de condenação em dinheiro, foi a da, assim denominada pela doutrina, fluid recovery, isto é, “reparação fluída” ou “indenização fluída”;
e) Conforme Lei n. 7.347/1985, em regra, os recursos na ação civil pública não têm efeito suspensivo.
Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
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Questão desatualizada!
O STJ decidiu, no informativo 591, que o requisito de 1 (um) ano de constituição para que Associação possa ajuizar ACP poderá ser desconsiderado e aceito por prazo inferior pelo Juiz.
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Como regra, para que uma associação possa propor ACP, ela deverá estar constituída há pelo
menos 1 ano.
Exceção. Este requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido (§ 4º do art. 5º da Lei nº 7.347/85).
Como exemplo da situação descrita no § 4º do art. 5º, o STJ decidiu que:
É dispensável o requisito temporal (pré-constituição há mais de um ano) para associação ajuizar ação civil pública quando o bem jurídico tutelado for a prestação de informações ao consumidor sobre a existência de glúten em alimentos.
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Fonte: dizerodireito.
REsp 1.600.172-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/9/2016.
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Dúvida: O fluid recovery não é um mecanismo aplicável tão somente às demandas relativas a direitos individuais homogêneos? Se assim fosse, a letra D estaria errada.
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Realmente foi entendimento exclusivo da banca do MPPR ..não acho que devemos adotar nas demais provas.
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Confundi a alternativa "A" com a disposição do art. 93 do CDC:
Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
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A alternativa C vai contra o texto legal, razão pela qual é indiscutivelmente incorreta.
Contudo, a alternativa D também não pode ser considerada correta, uma vez que o instituto denominado fluid recovery (reparação fluida) é destinado à tutela dos DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, encontrando previsão normativa no art. 100 do CDC.
Particularmente, eu desconheço algum autor que fale desse instituto como aplicável aos Direitos Difusos e Coletivos, de modo que acredito ser equívoco ou posição pessoal do elaborador da prova.
C.M.B.
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Não dá para aceitar como correta a alternativa "D". Segue trecho do Livro do Masson de Interesses Difusos e Coletivos:
No Brasil, por força do art. 100 do CDC, adotou-se também uma espécie de fluid recovery: nas ações civis públicas condenatórias do ressarcimento dos direitos individuais homogêneos lesados, caso decorra um ano sem habilitação dos interessados em número compatível com a gravidade do dano, qualquer dos legitimados à propositura da ação poderá promover sua liquidação, caso em que o produto da indenização será revertido para o fundo criado pelo art. 13 da LACP.
Obs: nos Eua, o fluid recovery relaciona-se com qualquer class action.
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Bruno Cavalcante, a questão não está desatualizada.
A banca queria a assertiva incorreta.
> A Lei 7147, art. 5º, §4º diz: "O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido"
> A assertiva diz: "Para que as associações estejam legitimadas para a propositura da ação civil pública, exige-se o requisito da pré-constituição, nos termos da lei civil, há pelo menos um ano, o que poderá ser dispensado pelo juiz quando presente relevante interesse social evidenciado pela correspondência entre a finalidade institucional e a natureza do bem jurídico tutelado"
> O julgado que você colacionou interpreta o texto da lei, mas não torna a assertiva C correta.
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Sobre a letra D:
Fluid recovery segundo o CDC: Algumas vezes, mesmo após pagas as indenizações às vítimas, poderá haver um resíduo, resultante da diferença entre o somatório global dos prejuízos individuais causados pelo réu e o somatório dos créditos individuais efetivamente executados.
Esse restante será destinado ao fundo da LACP.
É uma forma de reparação fluida (fluid recovery).
As vítimas serão beneficiadas com esse resíduo fluida e difusamente
Fonte: Curso Mege DPE
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Alternativa A: "A competência do foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano ou ilícito, prevista na Lei n. 7.347/1985, é absoluta".
Tenho que a alternativa está errada, uma vez que confunde dano e ilícito.
Dispõe o art. 2º da LACP: "As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa"
O dano decorre do ilícito, é sua consequência, e não necessariamente se verificará no mesmo local.
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DISCORDO DA RESPOSTA COMO SENDO A LETRA "A"
TEMOS COMO EXEMPLO LOGO A SEGUIR QUE A COMPETÊNCIA NÃO É ABSOLUTA
EXEMPLO:
LACP, Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional [isto é, competência absoluta] para processar e julgar a causa.
Assim, em regra, a competência para processar ACP é do foro do local ondo ocorrer o dano, sendo tal competência absoluta.
Contudo, em se tratando de ações envolvendo idosos, aplica-se o art. 80 do Estatuto do Idoso, que é norma especial. In verbis:
Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.
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Discordo do gabarito.
Ao meu ver a assertiva "a" também está incorreta, pois, a competência do foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano ou ilícito, prevista na Lei n. 7.347/1985, NÃO É ABSOLUTA!
Nas ACPs que envolverem interesse de IDOSO, a competência será do foro do domicílio do idoso, na forma do art. 80 do Estatuto do Idoso.
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A meu ver, o gabarito da letra "D" está nitidamente equivocado.
Nos direitos individuais homogêneos, a regra é que a satisfação dos direitos violados se dê por execução individual movida pelos interessados. No caso, a execução coletiva é subsidiária e eventual, obedecendo os termos do art. 100, CDC, por meio do chamado fluid recovery.
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Quanto à letra "d", pode-se dizer que o fluid recovery é sistema adotado também para direitos difusos, tendo em vista o art. 16 da LAP, confira-se:
LAP Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução, o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.
Lembrando que a Ação Popular tutela eminentemente interesses difusos, vide:
Art. 5º. LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Eu tb errei e provavelmente erraria de novo porque realmente repete-se à exaustão essa afirmativa de que o fluid recovery se presta à execução do resíduo da tutela dos interesses individuais homogêneos.
Se meu raciocínio estiver errado, me avisa por dm por favor <3