-
I - Art. 24, VII, do Estatuto da Igualdade Racial.
II - Art. 6º, Dec 7.053 (são diretrizes e não princípios).
III - Art. 21-A, caput e §2º, LOAS (beneficío não é suspenso quando é realizada atividade remunerada na condição de aprendiz).
IV - Art. 5º, Lei 11.346
V - Art. 1º.1 da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes
-
1 - CORRETA - Estatuto da Igualdade Racial
Art. 24. O direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana compreende:
VII - o acesso aos órgãos e aos meios de comunicação para divulgação das respectivas religiões;
2 - ERRADA - Pq a questão diz que são princípios, mas na verdade, são diretrizes.
DECRETO Nº 7.053/09.
Art. 05 - São princípios da Política Nacional para a População em Situação de Rua, além da igualdade e equidade:
I - respeito à dignidade da pessoa humana;
II - direito à convivência familiar e comunitária;
III - valorização e respeito à vida e à cidadania;
IV - atendimento humanizado e universalizado; e
V - respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência.
Art. 6o São diretrizes da Política Nacional para a População em Situação de Rua:
I - promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;
X - democratização do acesso e fruição dos espaços e serviços públicos.
3 - ERRADA - LOAS
Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.
§ 2o A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.
4 - CORRETA - LEI Nº 11.346/06.
Cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
Art. 5o A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional requer o respeito à soberania, que confere aos países a primazia de suas decisões sobre a produção e o consumo de alimentos.
5 - CORRETA - DECRETO No 40, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1991. Promulga a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes.
Art. 1º - 1. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.
-
Gab. D
Muitos cairam nesta parte. Mas está correto, veja:
Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes.
Art. 1º - 1. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.
-
III - Art. 21-A, caput e §2º, LOAS (beneficío não é suspenso quando é realizada atividade remunerada na condição de aprendiz).
É suspenso sim, trabalho no INSS e qualquer renda (exceto bolsa família) que venha elevar o valor da renda mensal familiar ao patamar >1/4 do salário mínimo é motivo para suspensão e posterior cessação do benefício caso não seja feito defesa no prazo ou não comprovação dos requisitos básicos para fazer jus ao benefício.
-
A II me pareceu mais correta que a I, pela inexeistencia de efetividade prática do estatuto da igualdade racial.
Boa questão, pq não me atentei à pegadinha da diretriz, em vez de princípios.
-
Sobre a Política Nacional para a População em Situação de Rua
Decreto 7.053/2009
Art. 5º - Princípios são voltados para o indivíduo, para a pessoa;
Art. 6º - Diretrizes são voltados para o poder público e sociedade;
Art. 7º - Objetivos são todos iniciados com verbos no infinitivo.
-
Estatuto da Igualdade Racial
Art. 24. O direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana compreende:
VII - o acesso aos órgãos e aos meios de comunicação para divulgação das respectivas religiões;
LEI Nº 11.346/06.
Cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
Art. 5o A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional requer o respeito à soberania, que confere aos países a primazia de suas decisões sobre a produção e o consumo de alimentos.
LOAS
Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.
§ 2o A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.
-
O item 1 parece conferir direito subjetivo de podermos chegar a alguma emissora de televisão e exigir espaço para professar a fé. Só no mundo das ideias mesmo.
-
Alterações promovidas em 2021
Lei nº 8.742/93 - Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência e a Lei nº 14.176/2021 decidiram “mitigar” essa vedação.
Assim, a pessoa com deficiência que estava recebendo o BPC e que passou a exercer atividade remunerada:
Antes da Lei nº 14.176/2021: ficava com o BPC suspenso e, consequentemente, deixava de receber esse benefício assistencial.
Depois da Lei nº 14.176/2021: deixa de ter direito ao BPC, mas poderá receber outro benefício em seu lugar, qual seja, o auxílio-inclusão.
O auxilio-inclusão está tratado no novo art. 26-A da Lei nº 8.742/93
Fonte: Dizer o Direito