Art. 21. A educação escolar compõe-se de:
I - Educação escolar básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
II - Educação superior.
Adendos: No Art. 4º encontramos que é dever do estado oferecer educação "básica" pública "obrigatória e gratuita" dos 4 aos 17 anos de idade, organizada na seguinte forma: pré-escola, ensino fundamental e ensino médio. E, "educação infantil gratuita" às crianças de até 5 anos de idade.
Para responder a esta questão, exige-se conhecimento da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9394/1996, em especial sobre os níveis da educação escolar. Vejamos um esquema a seguir:
NÍVEIS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR:
- Educação básica
- Ensino superior
ETAPAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA:
- Educação infantil
- Ensino fundamental
- Ensino médio
FASES DA EDUCAÇÃO INFANTIL
- Creche para criança de até 3 anos.
- Pré- escola para criança de 4 a 5 anos
ENSINO FUNDAMENTAL
- Começa aos 6 com duração de 9 anos
ENSINO MÉDIO
MODALIDADES DE ENSINO
- Educação de Jovens e Adultos (EJA)
- Educação Especial
- Educação Profissional e Tecnológica
- Educação Escolar Indígena
- Educação Básica do Campo
- Educação Escolar Quilombola
- Educação a Distância
"Art. 21. A educação escolar compõe-se de:
I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
II - educação superior."
Após vermos o esquema acima, podemos concluir que a única assertiva correta é a letra "e".
Gabarito do monitor: E