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ID
217333
Banca
IF-SE
Órgão
IF-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

A lei de Diretrizes e Bases- LDB nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em seu artigo 39, diz que a educação profissional integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva. Diante deste objetivo, como é desenvolvida e articulada essa educação?

Alternativas
Comentários
  • Art. 40. A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho

  • A questão não faz sentido até porque já nasce errada, no seu enunciado. O art. 39 da Lei 9.394/1996 foi alterado pela Lei nº 11.741, de 2008, e esta é sua nova redação:

     Art. 39.  A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia. (Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
    § 1o  Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
    § 2o  A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
    I – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
    II – de educação profissional técnica de nível médio; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
    III – de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
    § 3o  Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação organizar-se-ão, no que concerne a objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.

    Os demais artigos sobre a educação profissional:


    Art. 40. A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho. (Regulamento)

    Art. 41.  O conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.(Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)

    Art. 42.  As instituições de educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade. (Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)

  • Item a - art. 42, trata sobre educação profissional mas não responde o enunciado.

    Item b - art. 40, complementa adequadamente o enunciado da questão sobre a articulação da educação.

    Item c - art. 43, inciso III, trata sobre a finalidade da educação superior

    Item d - art. 43, inciso V, trata sobre a finalidade da educação superior

    Item e - art. 35, trata sobre a finalidade do ensino médio