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ID
2173750
Banca
IF-PE
Órgão
IF-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A classificação da despesa orçamentária, segundo sua natureza, compõe-se de Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa e Elemento de Despesa. Sobre os Grupos de Natureza de Despesa, os quais devem ser entendidos como a agregação de elementos de despesa que apresentam as mesmas características quanto ao objeto de gasto, analise a definição abaixo:


Despesas Orçamentárias com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento de capital; e com a constituição ou aumento do capital de empresas.

O conceito anterior refere-se:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A: 

    Despesas de capital – as despesas de capital são aquelas que contribuem para a formação ou aquisição de um bem de capital – são obras de toda espécie, equipamentos, investimentos, inversões financeiras e amortizações de dívidas.

    5 – Inversões Financeiras – despesas orçamentárias com softwares e despesas com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; e com a constituição ou aumento do capital de empresas.
    De acordo com a Lei no 4.320/1964, o grupo Inversões Financeiras abrange também participação em constituição ou aumento de capital de empresas ou entidades comerciais ou financeiras, aquisição de títulos representativos de capital de empresa em funcionamento, constituição de fundos rotativos e concessão de empréstimos.

    FONTE: PALUDO (2013)

  • Na lei 4320/64:

     § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

    I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

    II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

    III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.