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ID
217609
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere a afirmativa a seguir.
Ao Presidente da República compete dispor, mediante Decreto, sobre organização e funcionamento da administração federal - quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos -, e sobre extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. A análise dessa afirmativa conduz à conclusão de que é

Alternativas
Comentários
  • O art. 84 da CF, dispõe que compete privativamente ao Presidente da República:

    Inciso VI - dispor, mediante decreto, sobre:

    a) Organização e funcionamento da administração federal, quando quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

    b) Extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

     

    Decreto autonônomo, numa definição simples, é aquele que regula situações não disciplinadas em lei. Significa que o Poder Executivo pode utilizar-se de seu Poder Regulamentar para criar direitos e obrigações para os administrados, ou então até mesmo para dispor sobre questões mais burocráticas da própria administração.

    A dúvida é se é realmente permitido os decretos autonômos em nosso ordenamento. Daí termos duas correntes a respeito:

    1. Não existe mais no ordenamento. A uma, porque falta previsão constitucional; a duas, em razão do art.5°, II, da Carta Magna, que dispõe que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

    2. Existe, desde que seja usado para situações não sujeitas à reserva legal. Além disso, segundo tal corrente, o decreto autônomo apareceria no art. 84, VI, da CF (redação da EC 32/2001), sendo utilizado para as situações ali previstas.

  • Vale dizer que parte da doutrina não admite decreto autônomo no ordenamento jurídico brasileiro, mas essa nova óptica vem sido citada e considerada como certo em alguns concursos mais atuais - também por eliminação nós perceberiamos a questão correta.  

  • De acordo com os ensinamentos de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino deve-se enfatizar dois pontos relevantes:

    Primeiro, não foi instaurada em nosso ordenamento uma autorização ampla e genérica para a edição de regulamentos autônomos. A situação é bastante diversa: criaram-se duas restritas hipóteses de edição de decretos autônomos pelo Presidente da República (delegáveis aos ministros de Estado), quais sejam, para dispor sobre organização e funcionamento da Administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, e para extinguir cargos ou funções públicas, quando vagos.

    Segundo, essas matérias passam a estar submetidas à competência normativa privativa do Poder Executivo, ou seja, encontram-se sob a denominada "reserva de Administração". Com efeito, a EC n° 32/2001, modificou de adrede os incisos X e XI do art. 48 da Constituição, artigo que trata de competências do Congresso Nacional condicionadas à sanção do Presidente da República (portanto, materias reservadas à lei). Após a EC n°. 32/2001, não mais constam desses dispositivos aquelas matérias que foram incluídas na competência normativa privativa do Poder Executivo, descritas no art. 84, VI, da Constituição, o que nos permite concluir que restou afastada a possibilidade de o Poder Legislativo disciplinar essas matérias.

  • Gabarito A

    Art. 84 da CF.

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

  • Veja que, para entender a matéria, bom misturar as matérias de Direito Constitucional e Direito Administrativo.

    Em Direito Administrativo se discute muito, em relação ao Poder Regulamentar ou Normativo, se é possível a edição de decretos autônomos. Antes, é importante saber que o Poder Regulamentar é a prerrogativa conferida aos Chefes do Poder Executivo de editar atos normativos gerais visando dar complementação às leis e permitir sua efetiva aplicação. A regra, desse modo, é que os decretos tenham natureza derivada porque pressupoem a existência de uma lei para que a regulamente. Isso é o básico, o tradicional para se saber.

    E os decretos autônomos? Uma parcela da doutrina, no caminho de José dos Santos Carvalho Filho, entende que inexistem os decretos autônomos por não haver previsão legal. Violariam, por consequência, o princípio da legalidade previsto no art. 5º, II, da CF. Por isso esse autor permite apenas os decretos de regulamentação ou execução. SÓ. Outros, no entendimento de Hely Lopes Meirelles, afirmam que existe os decretos autônomos existem porque derivam de um poder implícito da Administração.

    O problema é que o Supremo Tribunal Federal entendia, antes de 2001, que NÃO EXISTIAM OS DECRETOS AUTÔNOMOS. Só que, após essa data veio a Emenda Constitucional de nº 32 que inseriu o art. 84, VI, da CF, permitindo a existência dos decretos autônomos. Veja, agora decretos autônomos existem para a "organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, bem como extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos." Essa é a alternativa C que consagra o texto constitucional e o entendimento do STF. Eles têm força por si só. Não dependem de outra lei para que existam. A Constituição autoriza a existência destes decretos.

    O erro da questão A é que, como já disse acima, a regulamentação de leis não se dá por decreto autônomo (primário), mas sim decreto de execução (secundário ou derivado), para permitir o fiel cumprimento das leis. Esse é o erro.

    Bom, acho que agora fica mais fácil.
  • Nesse ponto, os decretos autônomos podem ser considerados atos normativos primários (tal como as leis em sentido estrito e as resoluções e decretos legislativos de competência exclusiva das casas do Congresso Nacional - arts. 49, 51 e 52, CF), pois visam a regulamentar disposição estatuída diretamente na Constituição, buscando seu fundamento de validade diretamente na norma ápice do ordenamento.


    Bons estudos!!!!



     

  • Decreto autônomo:

    - ato normativo primário

    - pode inovar 

    - não está subordinado à lei prévia

    - delegável: ministros de estado, AGU e PGR

     

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e os dispositivos da Constituição Federal referentes ao decreto autônomo.

    O decreto autônomo se encontra expresso, de forma taxativa, no inciso VI, do artigo 84, da Constituição Federal, o qual assim se dispõe:

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    (...)

    VI – dispor, mediante decreto, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;"

    Cabe ressaltar que o decreto autônomo só pode ser utilizado nas situações acima.

    Analisando as alternativas

    Considerando o que foi explanado, conclui-se que o que foi afirmado pelo enunciado da questão se encontra correto, porque os casos mencionados são regulados por Decreto autônomo, em conformidade com o disposto nas alíneas "a" e "b", do inciso VI, do artigo 84, da Constituição Federal.

    Gabarito: letra "a".