Certo.
Lei 8.069/90 - ECA
Art. 54, § 3º Compete ao PODER PÚBLICO recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela FREQUÊNCIA À ESCOLA.
Obs.: De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases (Lei 9.394/96), Art.5º,§ 1º, I - o poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá, dentre outras ações, RECENSEAR ANUALMENTE as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica.
Essa mesma lei também determina (art. 24,VI) que o controle de frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a FREQUÊNCIA MÍNIMA DE SETENTA E CINCO POR CENTO do total de horas letivas para aprovação;
Bons estudos!