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ID
217672
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A Empresa Bolas e Bolas Ltda. formaliza, em 2005, contrato de empréstimo com um Banco, com prestações para pagamento em vinte e quatro meses. No segundo mês, o devedor não realiza o pagamento, ocorrendo, por determinação contratual, o vencimento integral da dívida. Após três anos, o crédito foi cedido para a Empresa Trocas e Troças Ltda., especializada em cobrança patrimonial. O devedor, instado pela empresa de cobrança, formaliza acordo para pagamento, datado de novembro de 2009, em dez prestações. Mais uma vez, a Bolas e Bolas Ltda. não cumpre o contrato, comunicando que não mais realizaria pagamentos, em função da constatação de que a dívida estaria prescrita.
Diante de tais fatos e à luz da legislação civil em vigor, afirma-se que

Alternativas
Comentários
  • Ao formalizar acordo para pagamento em novembro de 2009, ocorreu uma espécie de novação do contrato, não podendo alegar prescrição a empresa Bolas e Bolas, ocorrendo novos prazos, inclusive quanto a prescrição. Eis o motivo que não se poderia considerar prescrita a dívida.

  •  Art. 360. Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    Prescreve:

    § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

  • Pode ser o caso de novação, mas não necessariamente. Aliás não há nada no texto que indique a ocorrência de novação.

    A renegociação da dívida pode ser apenas o reforço ou confirmação da obrigação original:

    Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

     

    De qualquer modo, novada ou não a obrigação primitiva, a prescrição foi interrompida, e a dívida, portanto, permanece:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
    [...]
    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

  • Sobre a alternativa d:

    Art. 882 do CCB. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

  • Entendo que no caso houve aplicação do art. 191 do CC. No caso, ocorreu renúncia tácita da prescrição por parte da empresa devedora, a qual, ao fazer novo acordo para pagamento, exerceu atos incompatíveis com a prescrição que já havia ocorrido.

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

  • Gente,
    não seria o caso de aplicar o art. 202, inc. IV. Como houve acordo, a prescrição foi interrompida.
    Se eu estiver errada, por favor me corrijam.
  • Monique, acho que mais correto seria aplicar ao caso o art. 202, VI, do CC:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. 

    E nao ha se falar em novação.
  •            O caso realmente é de NOVAÇÃO. Correta a letra A. A dívida poderia até estar prescrita, com o passar dos três anos, nos termos do § 3º do CC/2002. Porém, após, houve reconhecimento do devedor sobre a obrigação anteriormente contraída, por meio de acordo, visando sua extinção, porém contraindo uma nova.
                Art. 360. Dá-se a novação: 
    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a                                                    anterior(...)
                Abraços!

  • A prescrição ocorreria em 5 anos, mas foi interrompida por um ato de reconhecimento da dívida.

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:



    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. 
  • Não concordo com o gabartito porque a questão não descreveu uma NOVAÇÃO, e sim uma renegociação. Não deixou claro o animus novandi das partes. Desta forma, embora a interrupção da prescrição tenha ocorrido, não ocorreu por suposta novação, mas pelo artigo 202, VI, CC.
  • Gabarito: A
    Jesus Abençoe!
  • O devedor renunciou tacitamente à presçrição, ao celebrar novo acordo com a cessionária. É o meu entendimento.

  • A renúncia à prescrição depende da consumação da mesma. Considerando que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial do prazo prescricional, que é o dia de vencimento da última parcela, a prescrição somente se consumaria em 2012.