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Ao formalizar acordo para pagamento em novembro de 2009, ocorreu uma espécie de novação do contrato, não podendo alegar prescrição a empresa Bolas e Bolas, ocorrendo novos prazos, inclusive quanto a prescrição. Eis o motivo que não se poderia considerar prescrita a dívida.
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Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
Prescreve:
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
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Pode ser o caso de novação, mas não necessariamente. Aliás não há nada no texto que indique a ocorrência de novação.
A renegociação da dívida pode ser apenas o reforço ou confirmação da obrigação original:
Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
De qualquer modo, novada ou não a obrigação primitiva, a prescrição foi interrompida, e a dívida, portanto, permanece:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
[...]
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
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Sobre a alternativa d:
Art. 882 do CCB. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
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Entendo que no caso houve aplicação do art. 191 do CC. No caso, ocorreu renúncia tácita da prescrição por parte da empresa devedora, a qual, ao fazer novo acordo para pagamento, exerceu atos incompatíveis com a prescrição que já havia ocorrido.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
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Gente,
não seria o caso de aplicar o art. 202, inc. IV. Como houve acordo, a prescrição foi interrompida.
Se eu estiver errada, por favor me corrijam.
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Monique, acho que mais correto seria aplicar ao caso o art. 202, VI, do CC:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
E nao ha se falar em novação.
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O caso realmente é de NOVAÇÃO. Correta a letra A. A dívida poderia até estar prescrita, com o passar dos três anos, nos termos do § 3º do CC/2002. Porém, após, houve reconhecimento do devedor sobre a obrigação anteriormente contraída, por meio de acordo, visando sua extinção, porém contraindo uma nova.
Art. 360. Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior(...)
Abraços!
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A prescrição ocorreria em 5 anos, mas foi interrompida por um ato de reconhecimento da dívida.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
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Não concordo com o gabartito porque a questão não descreveu uma NOVAÇÃO, e sim uma renegociação. Não deixou claro o animus novandi das partes. Desta forma, embora a interrupção da prescrição tenha ocorrido, não ocorreu por suposta novação, mas pelo artigo 202, VI, CC.
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Gabarito: A
Jesus Abençoe!
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O devedor renunciou tacitamente à presçrição, ao celebrar novo acordo com a cessionária. É o meu entendimento.
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A renúncia à prescrição depende da consumação da mesma. Considerando que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial do prazo prescricional, que é o dia de vencimento da última parcela, a prescrição somente se consumaria em 2012.