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GABARITO OFICIAL: C
Analisemos as assertivas:
I - errada - a solidariedade não se presume, pois resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265, C.C/02);
II - certa - o pagamento do todo advém da solidariedade. Se ela não se configura no caso concreto, por previsão legal, cada devedor responde por parte da dívida, em proporção.
III - certa - embora o pleito de Caio tenha sido indeferido pelo órgão de proteção ao crédito, me parece que ele é credor perante Trício, tendo em vista que a quantia foi retirada de seu patrimônio. Não consigo, no momento, ver de outra maneira;
IV - errada - a remissão não aproveitará ao outro devedor (art. 277).
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Acrescentando ao que o colega comentou, quanto ao item III: trata-se de solidariedade ativa tal como visto no julgado abaixo:
TJMG: 101450844032550011 MG 1.0145.08.440325-5/001(1):
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - AGRAVO RETIDO PROVIDO - CONTA CORRENTE CONJUNTA - CHEQUES SEM FUNDOS - RESPONSABILIDADE DO EMITENTE DO CHEQUE - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO OUTRO TITULAR DA CONTA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Tendo expirado o prazo legal para resposta do réu, a revelia é medida que se impõe. Na hipótese de conta corrente conjunta, cada um dos titulares é responsável pelos cheques por ele emitidos, não respondendo o outro titular pelos títulos por ele não assinados, uma vez que a solidariedade neste caso é apenas ativa. Havendo a negativação do correntista não emitente do título, em cadastros de emitentes de cheques sem fundos, configura-se ato ilícito, advindo a obrigação de indenizar pelos danos morais causados. A indenização por danos morais deve ser fixada com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento ilícito e para que a condenação atinja sua finalidade.
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SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL DE JUSTIÇA (STJ): “a solidariedade decorrente da abertura de conta bancária conjunta é solidariedade ativa, pois cada um dos titulares está autorizado a movimentar livremente a conta; são, pois, credores solidários perante o banco. Porém, ainda que marido e mulher, os co-titulares não são devedores solidários perante o portador de cheque emitido por algum deles (marido e mulher) sem provisão de fundos”. Conclui-se que se o marido emitir um cheque sem provisão de fundo, somente ele deverá ser inscrito no cadastro de inadimplentes.
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Não seria Superior Tribunal de Justiça? rsrs
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Ao meu ver, a questao da solidadiedade ativa se configura pelo fato de qualquer um dos dois poder, por exemplo, protestar um cheque depositado por um terceiro qualquer na conta conjunta, que voltou sem provisao de fundos.
Contudo, como vimos na jurisprudencia que o colega nos trouxe, nao existe solidariedade passiva entre correntistas de conta conjunta, já que cada um se responsabiliza individualmente pelos cheques que emitir.
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No tocante a solidariedade: Alternativa I (ERRADA) e Alternativa III (CORRETA)DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. REGISTRO EMCADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS.CONTA-CORRENTE CONJUNTA.O co-titular de conta-corrente conjunta detém apenas solidariedadeativa dos créditos junto à instituição financeira, não se tornandoresponsável pelos cheques emitidos pelo outro correntista.A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, naconcepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece aresponsabilização do agente por força do simples fato da violação,de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto,ao contrário do que se dá quanto ao dano material.Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.(STJ, Resp. 708.612/RO, DJ 26/06/2006)(STJ
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Segue julgado recente acerca do assunto:Civil. Recurso Especial. Ação de compensação por danos morais. Contacorrente conjunta. Emissão de cheque sem provisão de fundos por umdos correntistas. Impossibilidade de inscrição do nome do co-titularda conta, que não emitiu o cheque, em cadastro de proteção aocrédito. Ocorrência de dano moral.- Celebrado contrato de abertura de conta corrente conjunta, no qualuma das co-titulares da conta emitiu cheque sem provisão de fundos,é indevida a inscrição do nome daquele que não emitiu o cheque, emcadastro de proteção ao crédito.- Nos termos do art. 51 da Lei 7357/85, todos os obrigadosrespondem solidariamente para com o portador do cheque. Taisobrigados, de acordo com o art. 47, I e II, da mesma lei, são osemitentes, endossantes e seus avalistas. Com efeito, a Lei 7357/85não prevê a responsabilidade do co-titular da conta corrente peloscheques emitidos pelo outro correntista, sendo incabível a suaextensão, pois a solidariedade não se presume; resulta da lei ou davontade das partes. art. 265 do CC/02.- Destarte, a co-titularidade da conta corrente limita-se aoexercício de direitos referentes aos créditos nela existentes e àsrespectivas movimentações. A responsabilidade pela emissão de chequesem provisão de fundos é exclusiva daquele que apôs a sua assinaturano título.- A inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito ocasionadano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova da suaocorrência. Precedentes.Recurso especial conhecido e provido.(STJ, Resp. 981.081/RS, DJE 09/04/2010)(( (Snckscnksn
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Quanto ao item II, trata-se de obrigação divisível. Logo, em não havendo solidariedade, tem-se que a obrigação é fracionária (regra), fundamentando-se com o disposto no artigo 257 CC/02:
Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.