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GABARITO OFICIAL: D
Destaca o eminente Prof. Matheus Stamillo que "A clandestinidade caracteriza-se por atuar às escondidas. A aquisição da posse é obtida sorrateiramente. Ocorre a precariedade da posse no momento em que o possuidor se nega a restituir a posse ao proprietário. Há uma quebra de confiança por parte do possuidor, que passa a ter a posse em nome próprio".
Para que um bem possa ser usucapido é necessário que sobre ele exista posse justa, legalmente desimpedida, que não seja clandestina, violenta ou precária (art. 1.200). Como o caso concreto relata uma posse adquirida de forma clandestina, não há se falar propriamente em posse, mas mera detenção enquanto se verificar a clandestinidade. Corrobora este entendimento o disposto no art. 1.208, a saber, "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". Assim, diante da presente questão, conclui-se que a posse do bem é considerada clandestina e desnatura a usucapião.
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Informativo do STJ nº 425 - março de 2010
“...a transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), constitui ato de clandestinidade, incapaz de induzir posse (art. 1.208 do CC/2002), sendo, por isso mesmo, impossível a aquisição do bem por usucapião. De fato, em contratos com alienação fiduciária em garantia, sendo inerentes ao próprio contrato o desdobramento da posse e a possibilidade de busca e apreensão do bem, conclui-se que a transferência da posse direta a terceiros – porque modifica a essência do contrato, bem como a garantia do credor fiduciário – deve ser precedida de autorização...”
REsp 881.270-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/3/2010.
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Não entendi o erro da letra "E".
Alguém poderia explicar?
BONS ESTUDOS.
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Quando oenunciado veio que foi transferida a titularidade, entendi que issofoi feita de formas legal. Há como transferir junto ao DETRAN para terceiro, veiculo com alienacao fiduciaria? Acho que foi transferida somente a posse do bem, sem qualquer titulo de propriedade.
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CARLOS EDUARDO LIMA, a resposta para sua pergunta está no julgado colacionado acima pelo colega Carlos Eduardo R. Loureiro, na parte final, destaco para você:
(...) De fato, em contratos com alienação fiduciária em garantia, sendo inerentes ao próprio contrato o desdobramento da posse e a possibilidade de busca e apreensão do bem, conclui-se que a transferência da posse direta a terceiros – porque modifica a essência do contrato, bem como a garantia do credor fiduciário – deve ser precedida de autorização...
bons estudos! =)
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Processo:
REsp 844098 MG 2006/0094012-5
Relator(a):
Ministra NANCY ANDRIGHI
Julgamento:06/11/2008
Órgão Julgador:
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação: DJe 06/04/2009
Ementa
CIVIL. USUCAPIÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. POSSE INJUSTA.
I.- A posse de bem por contrato de alienação fiduciária em garantia não pode levar a usucapião, seja pelo adquirente, seja por cessionário deste, porque essa posse remonta ao fiduciante, que é a financiadora, a qual, no ato do financiamento, adquire a propriedade do bem, cuja posse direta passa ao comprador fiduciário, conservando a posse indireta (IHERING) e restando essa posse como resolúvel por todo o tempo, até que o financiamento seja pago.
II.- A posse, nesse caso, é justa enquanto válido o contrato. Ocorrido o inadimplemento, transforma-se em posse injusta, incapaz de gerar direito a usucapião. Recurso Especial não conhecido.