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ID
217696
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Faturamento S/A promove ação de execução, com base em titulo extrajudicial, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), de débito vencido aos 5/1/2010. Após os atos processuais próprios, o réu não foi localizado, sendo o processo arquivado. Em 3/2/2010, o autor requer o desarquivamento dos autos e postula o prosseguimento do processo, tendo o réu sido citado em 5/3/2010. O réu não apresenta bens à penhora e requer, em petição avulsa, a extinção do processo vez que ficou nulo o título apresentado, por ausência de subscrição do devedor.
Nesse contexto, analise as afirmações a seguir.

I - A nulidade do título pode ser fundamento da exceção de pré-executividade.

II - A ausência de bens a penhorar não exclui a possibilidade de apresentação de embargos à execução.

III - Existindo previsão de defesa na execução, após a reforma processual, não se admite mais a exceção de pré-executividade.

IV - A decisão que julga a exceção, quando a acolhe, é interlocutória.

Está correto APENAS o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  •  

     

                CORRETA LETRA    "B"

     

        I - CORRETA, Todas as nulidades que gerem a extinção do processo podem ser objeto na exceção de pré-executividade;

     

       II - CORRETA, Artigo 736, CPC, diz que "o executado, independemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meo de embargos";

     

       III - ERRADA, atendendo aos princípios da celeridade e economia processual o direito do executado de defender-se antes de algum ato constritório não pode ser suprimido

     

       IV - Quando a acolhe será decisão definitiva, cabendo o recurso de apelação.

  • A exceção de pre-executividade vem a ser um dos instrumento utilizados no processo de execução pelo devedor, através da provocação do órgão jurisdicional, como o intuito de suspender a ação executiva, mediante a argüição de uma nulidade processual. Esta possibilidade atribuída ao devedor, independe da ocorrência de penhora ou embargos, podendo ocorrer em qualquer fase do procedimento, já que se trata de argüição de matéria de ordem pública, que pode ser suscitada a qualquer tempo, e nos próprios autos do processo de execução.É importante, delimitar-se o campo da atuação deste instituto, uma vez que, como já foi referido anteriormente, diferentemente dos embargos, a exceção de pré-executividade somente poderá ser alegada questões referentes aos pressupostos processuais, condições da ação ou a presença de nulidade ou defeito no título executivo, portanto, não há o que se falar em produção de provas, já que as matérias argüiveis não podem estar ocultas, mas facilmente demonstráveis, caso contrário, seria desnecessária a existência do instituto dos embargos à execução, que por sua vez, vem a ser o meio unanimamente considerado pela legislação processual, doutrina e jurisprudência pelo qual o executado faz oposição a ação executiva.

  • III) O fato de o CPC 736 prever que o devedor pode opor-se na execução por meio de embargos não significa que não possa valer-se de outros meios de defesa, quando isso for possível pelo sistema processual, como, por exemplo, quando o credor for parte ilegítima para ajuizar execução. Neste caso, pode opor objeção de executividade. Nelson Nery Junior.

  • A DECISÃO QUE ACOLHE A EXCEÇÃO É RECORRÍVEL POR MEIO DE APELAÇÃO, POIS COM O ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO HAVERÁ A EXTINÇÃO DO PROCESSO. A DECISÃO QUE NÃO ACOLHE A EXCEÇÃO É RECORRÍVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, UMA VEZ QUE O PROCESSO CONTINUARÁ TRAMITANDO!