Errado.
A Constituição Federal de 1988 inaugura um novo paradigma para Assistência Social, apontando para o seu status de política pública de proteção social, no campo da Seguridade, compondo junto a Saúde e a Previdência, o tripé da Seguridade Social brasileira. Logo, é reconhecida enquanto direito social e dever do Estado na sua garantia. Essa concepção rompe substancialmente com a lógica historicamente impregnada na trajetória da Assistência Social no Brasil, marcada pela caridade, benemerência, clientelismo, assistencialismo e focalização.
Com a contrarreforma do Estado promovida a fim de que o Brasil alinhasse primeiramente ao receituário neoliberal e, posteriormente, em decorrência das recentes crises econômicas que vêm assolando os países de capitalismo central, o país novamente se ajusta ao ideário dos países hegemônicos através das medidas de corte pós-neoliberais nas políticas sociais. O Brasil, sem concluir a operacionalização da Assistência Social nos marcos dos princípios universalizantes assumidos na Constituição Federal de 1988, passou a organizar a PNAS nos limites das ações focalizadoras dirigidas a um público específico.Nesse sentido, instituições e entidades privadas de interesse público passam a compor o quadro de atendimento e prestação de serviços na área da Assistência Social, inclusive recebendo recursos na prestação e atuação na área. Essa possibilidade traz complexas e contraditórias relações que ao mesmo tempo em que oportuniza a participação da sociedade civil organizada não somente no controle social das políticas sociais, tão necessária para a construção da vida democrática, não raras vezes reitera práticas marcadas pela caridade, benemerência, clientelismo, assistencialismo e focalização, indo de encontro ao avanço e conquistas que a Constituição de 1988. trouxe.
Fonte: ASSISTÊNCIA SOCIAL E SERVIÇO SOCIAL: UM DEBATE NECESSÁRIO NO ATUAL CENÁRIO DO SOCIAL-LIBERALISMO.III Simpósio Mineiro de Assistentes Sociais.