SóProvas


ID
217936
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do conceito e da classificação das constituições, assim como
dos direitos e das garantias fundamentais, julgue os itens a seguir.

Como forma de aquisição da nacionalidade secundária, de acordo com a CF, é possível o processo de naturalização tácito ou automático, para todos aqueles estrangeiros que se encontram no país há mais de dez anos e não declararam a intenção de conservar a nacionalidade de origem.

Alternativas
Comentários
  •  ERRADO.

     

    Primeiro: Não é possível a aquisição da nacionalidade brasileira, como secundária, de forma TÁCITA pois é necessário a solicitação.

    Segundo: O período para o estrangeiro residir no país é de 15 anos ININTERRUPTOS.

    Terceiro: Além da residência de 15 anos é necessário que não haja condenação penal ao indivíduo.

     

    Art. 12, CF.

    b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

  • ERRADO! A nacionalidade secundária é aquela que se origina de um ato jurídico e voluntário denominado de naturalização. Pode ser tácita (não consagrada na CF/88) ou expressa. A expressa depende de requerimento do interessado, podendo ser ordinária ou extraordinária.

    A nacionalidade secundária expressa ordinária não cria direito público subjetivo. Mesmo que o interessado preencha todos os requisitos legais, não terá direito à concessão do ato, pois este é discricionário, de soberania estatal, discricionário do  chefe do poder executivo, dependendo de oportunidade e conveniência políticas.

    Diferentemente, a nacionalidade secundária expressa extraordinária cria direito público subjetivo para o naturalizando. Preenchidos os requisitos exigidos no artigo 12, II, b, CF/88, o ato de concessão é vinculado, podendo o interessado impetrar mandado de segurança. Nesta espécie, em virtude da expressão utilizada no dispositivo constitucional (desde que requeiram), preenchidos os requisitos constitucionais, surge o direito público subjetivo à naturalização.NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional , 3ª ed., São Paulo: Método, 2009, p. 496

    CF/88, Art. 12. São brasileiros:
    (...)
    II - naturalizados:
    a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;(Ordinária)
    b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.(Extraordinária)

     

  •  Não existe naturalização tácita no Brasil!!

  • A Constituição de 1824 previa o instituto da naturalização tácita, a atual não.

  • Amigos,

    estava olhando o ótimo comentário da colega abaixo que corretamente discrimina a naturalização ordinária da extraordinária.

    Contudo, fiquei na dúvida sobre a aplicação da ordinária em nosso ordenamento, aí fui pesquisar no livro do Pedro Lenza.

    O autor ensina que a naturalização ordinária se encontra na 1ª parte do art. 12, II, "a"/CF. há duas hipóteses de sua ocorrência:

    1ª É a hipótese de naturalização de estrangeiros não originários de países de língua portuguesa e apátridas (primeira parte da alínea "a" do inciso). No caso em comento, essas pessoas devem preencher as regras do art. 112 do Estatuto dos Estrangeiros(lei 6815 de 80; ter capacidade civil segundo nossa lei, ser registrado como permanente no país, residência contínua em nosso território pelo mínimo de 4 anos antes do pedido de naturalização, etc).

    2ª É a hipótese de originários de países de língua portuguesa (segunda parte da alínea "a" do inciso).

    Com relação a naturalização extraordinária (também chamada de quinzenária), nada demais a acrescentar, sendo a possibilidade inserida no art. 12, II, "b"/CF.

     

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

  • As formas de aquisição da nacionalidade podem ser:

    - Primária (originária, de 1° grau ou Nata)

    - Secundária (adquirida, 2° grau, por aquisição ou naturalização)

    A aquisição da nacionalidade secundária divide-se em:

    1- Expressa ( art. 12, II, da CF)

    2- Tácita :

    - A pessoa não precisa se manifestar expressamente para aquisição de uma nacionalidade.

    - Geralmente é adotada por países em formação, com pouca densidade demográfica.

    - Nas Constituições brasileiras de 1824 e 1891 existiam previsões de naturalização tácita

    * 1824 - portugueses aqui residentes se não dissessem nada em contrário.

    * 1891 - estrangeiros aqui residentes se não se manifestassem eram considerados brasileiros naturalizados.

    Hoje na nossa CF/88 não existe prevsão de naturalização tácita!!!

  • Errado

    Como forma de aquisição da nacionalidade secundária, a Constituição prevê o processo de naturalização , que dependerá tanto da manifestação de vontade do interessado como da aquiesciência estatal, que, através de ato de soberania, de forma discricionária, poderá ou não atender à solicitação do estrangeiro ou apátrida.

    Dessa maneira, não se prevê a naturalização tácita (grande naturalização), como aconteceu na vigência da Constituição de 1891. A CF de 88 somente estabeleceu a naturalização expressa, que se divide em ordinária e extraordinária (quinzenária).

  • II - naturalizados:
    a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;(Ordinária)
    b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.(Extraordinária)

  • A CF/88 não admite a naturalização tácita somente a naturalização expressa que pode ser, por sua vez, ordinária ou extraordinária.

     

    Naturalização     Tácita 

                               Expressa      Ordinária - CF, art. 12, II, a

                                                    Extraordinária / Quinzenária - CF, art. 12, II, b

  • Como forma de aquisição da nacionalidade secundária, de acordo com a CF, é possível o processo de naturalização tácito ou automático, para todos aqueles estrangeiros que se encontram no país há mais de dez anos e não declararam a intenção de conservar a nacionalidade de origem.

    (  ) Certo      (X) Errado

    Nacionalidade tácita (grande naturalização de 1891): é uma exceção. Isso porque, em regra, a naturalização depende de manifestação de vontade. Em 1891, tivemos uma Constituição que dispunha em seu art. 69, § 4.º sobre esta exceção. O Estado desejava incorporar os estrangeiros que aqui se encontravam ao seu povo. Todo estrangeiro que estivesse no território nacional na data da promulgação desta Constituição deveria comparecer numa repartição pública dizendo que queria permanecer como estrangeiro. Se ele não fizesse isso no prazo de 06 meses a partir da promulgação daquela Constituição, tacitamente, ele passaria a ser brasileiro naturalizado.

    Não mais se prevê a naturalização tácita. A CF/88 somente estabeleceu a naturalização expressa, ordinária e extraordinária.

  • A nacionalidade tácita foi uma exceção (não mais existe), pois, em regra, a naturalização depende de manifestação de vontade. A exceção foi a grande naturalização de 1891 – tivemos a 1ª Constituição da República, e, em seu art. 69, parágrafo 4º, trazia esta exceção. Na época, havia muitos estrangeiros. O Estado brasileiro queria incorporar tais estrangeiros ao seu território. Assim, todo estrangeiro que estivesse no território nacional na data da promulgação desta constituição, deveria se dirigir a uma repartição pública e dar sua manifestação de querer continuar estrangeiro. Se não fizesse no prazo de 6 meses, a partir da promulgação, tacitamente, ele passaria a ser brasileiro naturalizado.

  • Atualmente não existe naturalização secundária tácita! Mas já ocorreu no Brasil.

    TÁCITA
    : que é uma exceção, porque em regra a nacionalidade  secundária depende de manifestação, no entanto, o Brasil vivenciou está experiência na CF de 1891 (1ª Constituição Republicana), que em seu art. 69, § 4º, onde houve a GRANDE NATURALIZAÇÃO que dispunha: "São cidadãos brasileiros: os estrangeiros que, achando-se no Brasil aos 15 de novembro de 1889, não declararem, dentro de seis meses depois de entrar em vigor a Constituição, o ânimo de conservar a nacionalidade de origem." 
    Isso ocorreu, porque neste período o Brasil estava numa fase de IMIGRAÇÃO (recebendo estrangeiros em seu solo), deste modo, a fim de arrecadar tributos e fazer com que estes indivíduos fizessem parte do povo, houve a naturalização tácita, reparem que, neste caso a vontade do indíviduo seria de forma contrária, ele teria que manifestar seu desejo em manter sua nacionalidade originária.
  • Se esse concurso fosse do ano de 1891, estaria correta.
     Essa foi a segundo constituicao do Brail. Nesse periodo, no Brasil, havia pessoas de varios paises, alem da abolicao ter acabado d acontecer; nessa constituicao era dito que todos os que estavam no Brasil se tornavam brasileiros, desde que houvesse manifestacao contraria. Essa foi a naturalizacao tacita ou a grande naturalizacao (nao existe hoje no Brasil).
  • Para adquirir a nacionalidade brasileira o estrangeiro deverá fazer o requerimento.
  • só um porém: a naturalização secundária por ser denegada pelo Estado? Isto é, é um ato administrativo discricionário?
  • ERRADO 
    Há dois erros na questão. Primeiro, não existe naturalização tácita/automática, ela deve ser requerida. Segundo, os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes no Brasil, para serem naturalizados brasileiros, devem residir no Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e não ter sofrido condenação penal. Art. 12, II, b.
    OBS. Não devemos esquecer dos originários de países de língua portuguesa, que para terem a nacionalidade brasileira, devem apenas residir por uma ano ininterrupto no Brasil e ter idoneidade moral.

  • Não há casos de naturalização automática.

  • Não há naturalização tácita!Sempre através de requerimento.

  • Só era aceita a naturalização tácita em 1800 e bolinha. Agora só expressa, depois de 15 anos ininterruptos e sem condeção penal.

  • ERRADO

     

    A Constituição de 1988 não previu a aquisição de nacionalidade tácita. Para que o estrangeiro se torne brasileiro, precisa-se de um ato volitivo (requerimento) do mesmo.

     

    Bons estudos

  •                                                                    Não existe naturalização tácita! O interessado deve sempre fazer o requerimento.

  • Não existe naturalização tácita ou automática. 

  • Tal modalidade não é mais admitida no direito brasileiro 

  • Acabou isso, a gente não tá dando conta dos nossos, vai ficar naturalizando qualquer gato ou cachorro por ai...

  • ERRADO. Para a aquisição da nacionalidade, além de ter que estar residindo ininterruptamente a mais de 15 anos no país, é preciso que o estrangeiro manifeste via requerimento a vontade de adquirir a nacionalidade brasileira.

  • Boa, Borges MTE kkkkk

  • Gabarito: ERRADO.

    Nacionalidade Secundária (voluntário ou adquirido), onde temos os pedidos de:

    - Naturalização Ordinária: na forma da Lei adquiram a nacionalidade brasileira (Lei 6.815/80) e originários de países de Língua Portuguesa, desde que RESIDENTES HÁ UM ANO ININTERRUPTO e possuam IDONEIDADE MORAL;

    - Naturalização Extraordinária ou Quinzenária: quaisquer estrangeiros, desde que RESIDENTES HÁ MAIS DE 15 ANOS ININTERRUPTOS, SEM CONDENAÇÃO CRIMINAL e que O REQUEIRAM.

  • Não há a naturalização automática, é necessária a solicitação.

    GAB. E

  • Há dois erros: não existe naturalização tácita e têm que ter mais de 15 anos ininterruptos !

  • Não é automático, tem que requerer.

  • Fico aqui imaginando como seria uma naturalização automática?.... a pessoa dorme, acorda no outro dia Brasileira, sem nem saber...

  • Não existe naturalização tácita ou automática.

  • Não existe naturalização tácita ou automática.

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    ➥ Primeiro: Não é possível a aquisição da nacionalidade brasileira, como secundária, de forma TÁCITA pois é necessário a solicitação.

    ➥ Segundo: O período para o estrangeiro residir no país é de 15 anos ININTERRUPTOS.

     Terceiro: Além da residência de 15 anos é necessário que não haja condenação penal ao indivíduo.

  • A Constituição da República de 1988 não consagra qualquer hipótese de naturalização tácita, não existindo mais nenhuma em nosso ordenamento.

    Não obstante, já foi prevista essa modalidade na Constituição de 1824 para os Portugueses residentes no Brasil na época da Proclamação da Independência Pátria e, posteriormente, na Constituição de 1891, para os estrangeiros em geral, residentes no Brasil.

    Fonte: Bernardo Fernandes

  • A naturalização se divide em duas espécies: tácita e expressa. No Brasil, é adotada a naturalização expressa, ou seja, depende da manifestação de vontade do indivíduo.

  • O estrangeiro tem que EXPRESSAR A SUA INTENÇÃO EM SE NATURALIZAR.

    Não é tácita ou automática, tem que existir o requerimento por parte do interessado.

  • A nacionalidade secundária deve ser requerida.