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Errado, e permitido somente extinção de funções e cargos públicos,quando vagos
A criação e extinção de orgãos públicos só pode ser feita mediante lei de iniciativa do chefe do executivo
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI
art. 84 VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos
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Só complementando o colega
Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor de todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
Criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.
São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre:
Criação e extinção de Ministérios e órgãos da Administração Pública.
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o decreto autônomo serve para extiguir cargos públicos vagos, já a criação e extinção de órgãos é feita por lei.
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R: Errado
Apenas complementando o dito pelos colegas abaixo:
Ate a EC 32/2001 consideravamos banido o decreto autonomo do nosso ordenamento. Portando a partir dela passou a existir autorizacao expressa na CF ( art.84,VI) para que o Pres. Repub. disponha sobre :
. organizacao e funcionamento da adm. fed., QUANDO nao implicar aumento de despesa nem criacao ou extincao de orgaos pub. ( estes devem ser feitos por lei)
. extincao de cargos ou funcoes pub., QUANDO vagos.
Portanto, hoje, a CF expressamente preve a edicao de decretos como atos primarios, diretamente hauridos da CF, independente de lei. Classificados como regulamentos internos, que dizem respeito a organizacao, competencia e func. da adm. pub., embora indiretamente tenham reflexos para os administrados em geral. Essa competencia pode ser delegada a outras entidades ( Min. Estado, PGR e AGU)
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Decreto Autônomo
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
- a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
- b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
Observações:
>>Ato normativo primário
>>Norma infraconstitucional (abaixo da CF)
>>Como é um ato infraconstitucional, é passível de controle de constitucionalidade.
>>Não existe em função de lei, pois é ato normativo primário. Ele vai dispor sobre a organização da administração pública desde que, não signifique aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, como também, não extinga funções ou cargos públicos, pois nessas condições só a lei pode fazer.
>>Inova a ordem jurídica, porque ele organiza a administração pública
Decreto Regulamentar
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução
Observações:
>>Ato normativo secundário
>>Norma infra-legal (abaixo da lei)
>>Por se situar abaixo das leis, ele não é objeto de controle de constitucionalidade, ele é objeto de controle de legalidade.
>>Existe para garantir fiel execução ao ato primário. Portanto, só existe em função do ato normativo primário para explicar e detalhar a lei.
>>Não inova ordem jurídica
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Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
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ERRADO
Art. 84 da CF.
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
... ou seja, de acordo com a lei não há como ele dispor mediante decreto sobre a criação ou extinção de órgãos públicos, já que a própria lei diz "quando não implicar aumento de despesa NEM criação ou extinção de órgão público.
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essa competência ai pode ser delegada, se é delegada não é privativa do PR.
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CARO COLEGA, AS COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS PODEM SER DELEGADAS, SOMENTE AS EXCLUVAS É QUE NÃO PODEM.Art.84 da CF Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.VI - dispor, mediante decreto, sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
BOM... E A QUESTÃO ESTÁ ERRADA PORQUE A CRIAÇÃO, MODIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OCUPADOS SOMENTE PODE SER FEITA POR LEI; JÁ A EXTINÇÃO DE ÓRGÃO VAGO, PODE SER POR DECRETO.
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Etyene
Extinção de órgão vago????
Poderá dispor mediante decreto sobre: extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
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Apenas para complementar as respostas: o artigo 88.
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Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
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Para tudo, vários comentários e nenhum de forma objetiva e conclusiva
O art.84 - Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - Dispor mediante decreto, sobre :
A) Organização e funcionamento da administração federal ,quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgaos públicos:
B) Extinção de funções ou cargos públicos , quando vagos
Detalhe : Esse inciso VI é delegavél, da mesma maneira que os incisos:
XII - Conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário , dos órgãos instituídos em lei;
XXV - Prover e extinguir os cargos públicos federais na forma da lei.
O Presidente poderá delegar ao : advogado geral da união ; ministros de estado ; procurador geral da repúbica - Parágrafro único
Acima está detalhe sobre o erro da questão - cuidado com as armadilhas da Cespe.
Bons estudos!
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Q72651 - Segundo a CF, compete privativamente ao presidente da República dispor mediante decreto autônomo acerca da criação ou extinção de órgãos públicos.
Resposta: (Errado)
Justificativa:
Criação ou extinção de órgão público se dá através de lei e não de decreto.
Embasamento:
Constituição Federal
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(...)
II - disponham sobre:
(...)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
(...)
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PODER REGULAMENTAR
A doutrina tradicional emprega a expressão "poder regulamentar" exclusivamente para designar as competências do Chefe do Poder Executivo para editar atos administrativos normativos.
O exercício do poder regulamentar, em regra, se materializa na edição de decretos e regulamentos destinados a dar fiel execução às leis. São os denominados decretos de execução ou decretos regulamentares.
DECRETOS AUTÔNOMOS
A partir da EC 32/2001, passou a existir autorização expressa no inciso VI do art. 84 da Constituição para a edição de decretos autônomos pelo Presidente da República, ESPECÍFICA e UNICAMENTE para dispor sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criaçaõ ou extinção de órgãos públicos (art. 84, VI, "a")
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos (art. 84, VI, "b")
Portanto, hoje, a Constituição Federal expressamente prevê a possibilidade de serem editados decretos como atos primários, isto é, atos que decorrem diretamente do texto constitucional, decretos que não são expedidos em função de alguma lei ou de algum outro ato infraconstitucional.
Bons estudos a todos!
Abraço!
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li vários comentários em que os colegas estão confundindo institutos.
O fato de ser uma competência privativa não exclui a possibilidade de delegação.
De fato o art.84 fala em competência privativa do PR mas no seu parágrafo único admite a delegação porém não para extinguir órgãos públicos.
A delegação existe para exntinguir funções/cargos públicos quando vagos.
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Alguém poderia comentar acerca do decreto autônomo???
OBG!!
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ERRADO
A criação e a extinção de ministérios e órgãos da administração pública federal são de competência do Congresso Nacional, exercida por meio de lei de iniciativa do Presidente da República.
Só haverá edição de decretos autônomos pelo presidente da república para específica e unicamente dispor sobre:
a) Organização e funcionamento da administração pública federal, quando não implicar aumento de despensa nem criação ou extinção de órgãos públicos.
b) Extinção de funções e cargos públicos quando vagos.
FONTE: Direito Administrativo Descomplicado
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--->>> apenas LEI pode criar órgão <<<---
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Decretos que o presidente pode editar:
- Regulamentar: Ato normativo primário. {Cria, transfere competências.}
- Autônomo: Ato normativo secundário. {Não pode inovar, apenas regulamenta disposições expressas no texto da lei.}
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Inúmeras, inúmeras questões sobre a criação de órgãos por decreto presidencial!
Vamos treinar galera, é o segredo.
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Vamos deixar suor pelo caminho..
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RESUMO SOBRE DECRETOS AUTÔNOMOS
(1) É da competência privativa do Presidente da República. Entretanto, este poderá delegar tal atribuição aos Ministros de Estado, ao PGR ou ao AGU, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações;
(2) Podem dispor sobre (a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos (b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
(3) Não se está diante de hipótese de edição de decreto regulamentar. Os decretos autônomos independem da edição de lei em sentido estrito, pois têm status de norma primária, haurindo sua competência diretamente da CF;
(4) Um decreto autônomo pode revogar lei pretérita que trate das respectivas matérias (o PR pode expedir um decreto autônomo extinguindo cargos públicos federais vagos até então previstos em lei em sentido estrito);
(5) Por força do princípio da simetria, os decretos autônomos também podem ser expedidos pelos chefes do Executivo dos demais entes federativos (governadores e prefeitos).
GABARITO: ERRADO
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Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
Criação/extinção Orgãos Por LEI
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Criação e extinção de órgãos ---------somente por lei.