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Pela teoria dos motivos determinantes a validade do ato administrativo está vinculada a existência e veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção.
Exemplificando: A nomeação e a exoneração do comissionado independem de motivação declarada. O administrador pode, assim, nomear e exonerar sem estar obrigado a apresentar qualquer motivação; no entanto, caso ele decida por motivar seu ato, ficará vinculado à existência e validade do motivo exposto. Analisemos o caso da exoneração do servidor: a autoridade competente pode exonerá-lo livremente, sem dar qualquer justificativa a ninguém; agora, se ela exonera e afirma no ato de exoneração que o está fazendo porque o servidor, por exemplo, é inassíduo, é possível ao servidor contestar esse motivo perante o Judiciário, comprovando, se for o caso, sua inexistência.
Direito Administrativo Descomplicado.
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A denominada Teoria dos Motivos Determinantes consiste em, simplesmente, explicitar que a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA está sujeita ao controle administrattivo e judicial. Aplica-se tanto a atos vinculados quanto a atos discrcionários em que, embora não fosse obrigatória, tenha havido a motivação.
É importante frisar que a teoria dos motivos determinantes tem aplicação mesmo que que a motivação do ato não fosse obrigatória , ma tenha sido efetivamente realizada pela administração.
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Vale lembrar que cargos comissionados sao excessao da teoria dos motivos determinantes, já que sao de livre nomeaçao e exoneraçao.
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A título de complementação das explanações anteriores, cabe citar a Lei nº 4.717/65:
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
d) inexistência dos motivos;
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
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CERTO
De acordo com a questão existem determinados atos que não há necessidade de motivação, entretanto, se este ato for motivado e o motivo não for compatível com o ato, ele estara sob pena de vício e invalidar o ato.
PORÉM, devemos lembrar que, apesar de Administração PODER anular seus atos quando verificar vícios de ilegalidade, na verdade, em função do princípio da MORALIDADE, a Administração, nessa situação, DEVE anular seus atos ilegais, o que configura o seu PODER-DEVER, em vez de aguardar uma possível contestação judicial do ato.
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Item CORRETO
A motivação é obrigatória para os atos vinculados. A regra geral, é a exigência de motivação nos atos discricionários. No entanto, há atos discricionários que a motivação não é obrigatória, como por exemplo a nomeação e exenoreção de servidor ocupante de cargo em comissão.
Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, a teoria dos motivos determinantes aplica-se tanto a atos vinculados quanto a atos discricionários, mesmo aos atos discricionários em que, embora não fosse obrigatória, tenha havido a motivação.
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Teoria dos Motivos Determinantes- é um liame entre a alegação dos agente públicos e a realidade dos fatos. Verificação se entre a alegação do agente público e a realidade se existe sintonia, verdade. O agente fica vinculado aos motivos que alegou para exercer o ato. É Uma forma de controle administrativo do ato.
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Gabarito: CORRETO.
EX: Em determinada repartição pública do TRT 21 região, Lúcia ( chefe imediata) resolve exonerar joão ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e livre exoneração, Lúcia argumentou que exonerou joão por insuficiência de recursos....porém passou 2 dias lúcia contrata Lorrayne para um cargo em comissão. Diante dessa situação Pedro poderá pedir a anulação do ato através da teoria dos motivos determinantes.
Nesse exemplo, lúcio exonerou Pedro por insuficiência de recursos.... porém passado 2 dias ele nomeia outra pessoa? nesse caso violou a teoria dos motivos
determinantes. Mais ai alguém poderia perguntar? mas cargo em comissão não precisa de motivação para exonerar? correto, é uma decisão discrionária, porém mesmo o ato sendo discricionário apartir do momento que o motivo alegado não condiz com a realidade, poderá o ato vim ser anulado pela teoria dos motivosdeterminantes.
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Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2011 - TJ-ES - Analista Judiciário - Taquigrafia - Específicos
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos;
Nem todo ato administrativo necessita ser motivado. No entanto, nesses casos, a explicitação do motivo que fundamentou o ato passa a integrar a própria validade do ato administrativo como um todo. Assim, se esse motivo se revelar inválido ou inexistente, o próprio ato administrativo será igualmente nulo, de acordo com ateoria dos motivos determinantes.
GABARITO: CERTA.
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De acordo com a teoria dos motivos determinantes, o agente que pratica um ato discricionário, embora não havendo obrigatoriedade, opta por indicar os fatos e fundamentos jurídicos da sua realização, passando estes a integrá-lo e a vincular, obrigatoriamente, a administração, aos motivos ali expostos.
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O professor Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que de acordo com a teoria dos motivos determinantes, “os motivos que determinam a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação de ‘motivos de fato’ falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando, conforme já se disse, a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto a obrigação de enunciá-los, o ato só será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam”. Assertiva correta.
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Resumo: MOTIVO X MOTIVAÇÃO
--> Motivo é o pressuposto de fato e de direito que fundamenta a prática do ato. (O motivo antecede a prática do ato)
--> Motivação é a exposição por escrito dos pressupostos de fato e de direito que fundamentaram a prática do ato.( A motivação é concomitante ou posterior à prática do ato)
--> A Motivação Integra o requisito FORMA do ato, assim quando a lei exigir que o ato seja motivado e o mesmo não for, haverá vicio de FORMA e não de motivo.
--> É permitido a motivação aliunde que é a motivação baseada em parecer.
--> Não é necessário que todos os atos da administração sejam motivados, já que no caso de exoneração ad nutum de ocupante de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, não há necessidade de motivação.
--> Em razão da teoria dos motivos determinantes, mesmo quando não houver necessidade de motivação, mas o ato for motivado, a legalidade de tal ato ficará ligada a veracidade dos motivos expostos, assim se a motivação for falsa o ato será nulo.
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GABARITO: CERTO
A teoria dos motivos determinantes se baseia na ideia de que o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade administrativa, vinculando a sua validade.
Segundo José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo. 23 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 129), "mesmo que um ato administrativo seja discricionário, não exigindo, portanto, expressa motivação, esta, se existir, passa a vincular o agente aos termos em que foi mencionada. Se o interessado comprovar que inexiste a realidade fática mencionada no ato como determinante da vontade, estará ele irremediavelmente inquinado de vício de legalidade".
Nesse sentido, a doutrina cita o caso do ato de exoneração ad nutum de servidor ocupante de cargo comissionado. Esse tipo de ato não exige motivação. Contudo, se a autoridade competente alega que a exoneração decorre da impontualidade habitual do comissionado, a validade do ato exoneratório passa a depender da existência do motivo declarado. Se o interessado apresentar “folha de ponto” comprovando ineludivelmente sua pontualidade, a exoneração deverá ser anulada, seja pela via administrativa, seja pela judicial.
Outras questões ajudam a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2009 - TCU - Técnico de Controle Externo - Área Administrativa Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; Teoria dos motivos determinantes;
De acordo com a teoria dos motivos determinantes, o agente que pratica um ato discricionário, embora não havendo obrigatoriedade, opta por indicar os fatos e fundamentos jurídicos da sua realização, passando estes a integrá-lo e a vincular, obrigatoriamente, a administração, aos motivos ali expostos.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2013 - CPRM - Analista em Geociências - DireitoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; Teoria dos motivos determinantes;
De acordo com a teoria dos motivos determinantes, quando a administração motivar o ato administrativo, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2011 - TJ-ES - Analista Judiciário - Taquigrafia - Específicos
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos;
Nem todo ato administrativo necessita ser motivado. No entanto, nesses casos, a explicitação do motivo que fundamentou o ato passa a integrar a própria validade do ato administrativo como um todo. Assim, se esse motivo se revelar inválido ou inexistente, o próprio ato administrativo será igualmente nulo, de acordo com a teoria dos motivos determinantes.
GABARITO: CERTA.
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Nem todos os atos necessitam de motivação. Mas se motivar... fica atrelado ao mesmo, devido a Teoria dos Motivos Determinantes.
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gab c.
Princípio da motivação: (exteriorizar os motivos) todos os atos vinculados \ discricionários precisam , em regra, sem motivados.
Motivo: pressuposto de fato e de direito que fundamenta a prática do ato.
Teoria dos motivos determinantes:
Se Motivos invocados inexistem ou não são idôneos para gerar o resultado pretendido, o ato é inválido. (vício na forma)