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8666/93
Art. 23. § 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
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A modalidade mais complexa é a Concorrência, depois a Tomada de Preços depois Convite.
Por isso, se a administração puder usar o Convite (que é a forma mais simples), não há problema legal que ela utilize a Concorrência (que é a forma mais complexa). No entanto, não se pode fazer o contrário. Por exemplo, numa situação que cabe Concorrência, utilizar-se de Tomada de Preços ou Convite.
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è a famosa caixa de sapato....
Imagine que a modalidade convite eh uma caixa pequena q caiba dentro de uma maior ( tomada de preço) a qual tb caiba dentro de uma um pouco maior( concorrência).
kkkkkkkkk......
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A famosa frase: Quem pode mais (modelo: concorrênia) tambem pode menos (convite)
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Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
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§ 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
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Certo,
Art 23
§ 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
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É O FAMOSO, QUEM PODE MAIS, PODE MENOS. ART. 23, PARAGRAFO 4º DA 8666.
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§ 4º Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de
preços e, em qualquer caso, a concorrência.
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Bastaria o primeiro comentário...
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Andou muito bem a colega Abgail, por favor, vamos parar com os comentários repetidos, quem mais pode suportar isso?
Mas acerca da questão fica uma preciosa dica, um bizu do professor Ricardo Paupério:
É O FAMOSO, QUEM PODE MAIS, PODE MENOS. ART. 23, PARAGRAFO 4º DA 8666.
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Galera, vamos parar com as repetições, o ideal realmente são apenas 5 comentários repetidos para que possamos decorar os colendos legislativos, mas essa questão passou de todos os limites aceitáveis.
Entrementes, segue minha colaboração após dois anos revisitando essa clássica questão:
8666/93
Art. 23. § 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
Lembrando algo que pode ter passado despercebido: É O FAMOSO QUEM PODE O MAIS, PODE O MENOS. Com esse brocardo é possível responder 95% das questões de licitação, em qualquer hipótese.
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Certo
Galera, se vcs abrirem a lei 8.666/93 no Art. 23 parágrafo 4º estará escrito o seguinte: Quem pode mais pode menos. Confiram!
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quem pode mais, pode menos
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Essa questão ainda hoje gera debates intermináveis e o Supremo Tribunal de Contas, órgão máximo do Ministério Público, ainda não pacificou a jurisprudência acerca de tão delicado tema. Notei alguns comentários repetidos, que na verdade só enriquecem os debates. Esse tipo de questão sequer deveria constar em provas objetivas, pois sempre é possível entrar com recurso, mediante o pagamento antecipado de taxas. Ela foi tema da redação do último concurso para juiz eleitoral e reprovou a maioria dos postulantes.
Contudo, após me debruçar sobre o tema (fiz isso durante um jogo do Brasil na Copa tamanha a importância que dou ao estudo do presente assunto), cheguei a algumas conclusões, aqui segue minha contribuição, mas repito: em caráter liminar, pois o assunto está longe de ser pacífico na doutrina.
Art. 23. da lei 8112/1990 (licitações) § 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
Lembrando algo que pode ter passado despercebido: É O FAMOSO QUEM PODE O MAIS, PODE O MENOS.
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kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk Klaus Serra a zoeira não tem fim kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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klaus Serra sempre mitando kkkkkkkkk
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CERTO
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CONVITE >> COMADA DE PREÇO >> CONCORRENCIA
>ENTEDIMENTO SE EU TENHO O VALOR LIMITE DA MODALIDADE CONVITE EU POSSO TANTO IR PARA TOMADA DE PREÇO COMO A DO CONVITE " VOU PRA FRENTE OU VOU PARA TRÁS "
> SE EU ESTOU NO CONCORRENTE ENTÃO EU POSSO TODOS, POIS TENHO MUITO DINHEIRO,CASO EU ESTEJA ERRADO CORRIGIR!
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QUEM PODE MAIS, PODE MENOS E QUEM PODE MENOS NÃO PODE MAIS!
OU SEJA, QUANDO FOR TOMADA DE PREÇO, SÓ CABERÁ A CONCORRÊNCIA.
QUANDO FOR CONVITE, CABERÁ A CONCORRÊNCIA E A TOMADA DE PREÇO.
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ART. 22
§ 8o É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.
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ART 23
§ 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
LEI 8666/93
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Com relação ao procedimento de licitação, é correto afirmar que: Acerca das modalidades de licitação, é correto afirmar que, nos casos em que couber convite, a administração pública pode utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.