SóProvas


ID
217996
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao procedimento de licitação, julgue os itens
subsequentes.

Acerca das modalidades de licitação, é correto afirmar que, nos casos em que couber convite, a administração pública pode utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

Alternativas
Comentários
  • 8666/93

     Art. 23.  § 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

  • A modalidade mais complexa é a Concorrência, depois a Tomada de Preços depois Convite.

    Por isso, se a administração puder usar o Convite (que é a forma mais simples), não há problema legal que ela utilize a Concorrência (que é a forma mais complexa). No entanto, não se pode fazer o contrário. Por exemplo, numa situação que cabe Concorrência, utilizar-se de Tomada de Preços ou Convite.

  • è a famosa caixa de sapato....

     

    Imagine que a modalidade convite eh uma caixa pequena q caiba dentro de uma maior ( tomada de preço) a qual tb caiba dentro de uma um pouco maior( concorrência).

    kkkkkkkkk......

  • A famosa frase: Quem pode mais (modelo: concorrênia) tambem pode menos (convite)

  • Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    ...

    § 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

  • Certo,

    Art 23

    § 4o  Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

  • É O FAMOSO, QUEM PODE MAIS, PODE MENOS. ART. 23, PARAGRAFO 4º DA 8666.

  • § 4º Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de

    preços e, em qualquer caso, a concorrência. 

  • Bastaria o primeiro comentário...
  • Andou muito bem a colega Abgail, por favor, vamos parar com os comentários repetidos, quem mais pode suportar isso?
    Mas acerca da questão fica uma preciosa dica, um bizu do professor Ricardo Paupério:
    É O FAMOSO, QUEM PODE MAIS, PODE MENOS. ART. 23, PARAGRAFO 4º DA 8666.
  • Galera, vamos parar com as repetições, o ideal realmente são apenas 5 comentários repetidos para que possamos decorar os colendos legislativos, mas essa questão passou de todos os limites aceitáveis.

    Entrementes, segue minha colaboração após dois anos revisitando essa clássica questão:

    8666/93

     Art. 23.  § 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

    Lembrando algo que pode ter passado despercebido: É O FAMOSO QUEM PODE O MAIS, PODE O MENOS. Com esse brocardo é possível responder 95% das questões de licitação, em qualquer hipótese.

  • Certo

    Galera, se vcs abrirem a lei 8.666/93 no Art. 23 parágrafo 4º estará escrito o seguinte: Quem pode mais pode menos. Confiram!

  • quem pode mais, pode menos

  • Essa questão ainda hoje gera debates intermináveis e o Supremo Tribunal de Contas, órgão máximo do Ministério Público, ainda não pacificou a jurisprudência acerca de tão delicado tema. Notei alguns comentários repetidos, que na verdade só enriquecem os debates. Esse tipo de questão sequer deveria constar em provas objetivas, pois sempre é possível entrar com recurso, mediante o pagamento antecipado de taxas. Ela foi tema da redação do último concurso para juiz eleitoral e reprovou a maioria dos postulantes.

    Contudo, após me debruçar sobre o tema (fiz isso durante um jogo do Brasil na Copa tamanha a importância que dou ao estudo do presente assunto), cheguei a algumas conclusões, aqui segue minha contribuição, mas repito: em caráter liminar, pois o assunto está longe de ser pacífico na doutrina.

    Art. 23. da lei 8112/1990 (licitações)  § 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

    Lembrando algo que pode ter passado despercebido: É O FAMOSO QUEM PODE O MAIS, PODE O MENOS.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk Klaus Serra a zoeira não tem fim kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • klaus Serra sempre mitando kkkkkkkkk 

  • CERTO

    ------------

    CONVITE >> COMADA DE PREÇO >> CONCORRENCIA

    >ENTEDIMENTO SE EU TENHO O VALOR LIMITE DA MODALIDADE CONVITE EU POSSO TANTO IR PARA TOMADA DE PREÇO COMO A DO CONVITE " VOU PRA FRENTE OU VOU PARA TRÁS "

    > SE EU ESTOU NO CONCORRENTE ENTÃO EU POSSO TODOS, POIS TENHO MUITO DINHEIRO,CASO EU ESTEJA ERRADO CORRIGIR!

    --------

     

    QUEM PODE MAIS, PODE MENOS E QUEM PODE MENOS NÃO PODE MAIS!

    OU SEJA, QUANDO FOR TOMADA DE PREÇO, SÓ CABERÁ A CONCORRÊNCIA.

    QUANDO FOR CONVITE, CABERÁ A CONCORRÊNCIA E A TOMADA DE PREÇO.

    ------------------

    ART. 22

    § 8o  É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.
    --------------------------
    ART 23

    § 4o  Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

    LEI 8666/93

  • Com relação ao procedimento de licitação, é correto afirmar que: Acerca das modalidades de licitação, é correto afirmar que, nos casos em que couber convite, a administração pública pode utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.