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CERTO!
Resolução nº 21.538, de 14 de outubro de 2003.
Art. 4º Deve ser consignada OPERAÇÃO 1 - ALISTAMENTO quando o alistando requerer inscrição e quando em seu nome não for identificada inscrição em nenhuma zona eleitoral do país ou exterior, ou a única inscrição localizada estiver cancelada por determinação de autoridade judiciária (FASE 450).
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E neste caso de determinação judicial será um novo alistamento recebendo um novo número de título, nos outros casos permanece o mesmo número.
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CÓDIGO ASE - 450. IN CASU, TERÁ DIREITO A NOVO NÚMERO DE INSCRIÇÃO.
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CERTO
OPERAÇÃO 1 - ALISTAMENTO - três hipóteses
1-Requerimento inicial de inscrição eleitoral.
2-Quando não for identificada inscrição em nenhuma zona eleitoral (do país ou do exterior).
3-Inscrição cancelada por determinação de autoridade judicial.
É o que determina o art. 4º, da Resolução TSE nº 21.538/2003:
Art. 4º Deve ser consignada OPERAÇÃO 1 – ALISTAMENTO quando o alistando requerer inscrição e quando em seu nome não for identificada inscrição em nenhuma zona eleitoral do país ou exterior, ou a única inscrição localizada estiver cancelada por determinação de autoridade judiciária (FASE 450).
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A questão permanece correta com a nova resolução 23.659/2021, que revogou a antiga 21.538/2003.
Resolução TSE 23.659/2021
Art. 29. O alistamento será realizado quando a pessoa requerer inscrição e:
I - em seu nome não for identificada inscrição em nenhuma zona eleitoral do país ou no exterior; ou
II - a única inscrição localizada em seu nome estiver cancelada por determinação de autoridade judiciária.