Letra B
O direito de defesa se refere a um aspecto do próprio direito de ação no que concerne ao réu, pois sem o contraditório, a bilateralidade, não há ação.
Como nos ensina Eduardo Couture é necessário que se possibilite ao réu a figura do contra-direito através da resposta, eis que “ninguém pode privá-lo desse direito, pelas mesmas razões porque ninguém pode privar o autor do seu direito de dirigir-se ao Tribunal.”
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Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição