A alternativa C é CORRETA. O direito ao processo no Estado Constitucional é o direito ao devido processo legal. Por este princípio, o Estado somente pode interferir na órbita jurídica do indivíduo “se” empregar o devido processo. É uma conditio sine qua non (condição necessária, mas não suficiente) para que a manifestação do Estado seja lícita. Sobre princípios e regras: ambos são normas jurídicas, portanto, dotados de imperatividade. Contudo, as regras regulam diretamente condutas e os princípios, mais genéricos, expressam valores que permeiam todo o ordenamento jurídico. Sobre cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados: “Cláusulas gerais são normas com diretrizes indeterminadas, que não trazem expressamente uma solução jurídica (consequência). A norma é inteiramente aberta. Uma cláusula geral, noutras palavras, é um texto normativo que não estabelece "a priori" o significado do termo (pressuposto), tampouco as conseqüências jurídicas da norma (conseqüente). Sua idéia, de acordo com Fredie Didier Jr., é "estabelecer uma pauta de valores a ser preenchida historicamente de acordo com as contingências históricas". Um exemplo, citado pelo ilustre processualista, é a cláusula geral do devido processo legal. Afirma que há 800 anos temos o texto do devido processo legal (art. 36, da Carta Magna do Rei João Sem Terra). Lá em 1215 esse texto não tinha o mesmo conteúdo normativo de hoje (2008). Nossa pauta de valor de hoje é outra, como por exemplo, se saber como deve ser o devido processo legal eletrônico. De outro lado, denomina-se conceito jurídico indeterminado, quando palavras ou expressões contidas numa norma são vagas/imprecisas, de modo que a dúvida encontra-se no significado das mesmas, e não nas conseqüências legais de seu descumprimento. Um grande exemplo de conceito jurídico indeterminado está no parágrafo único do art. 927 do CC de 2002, que trata da "atividade de risco". Veja que no exemplo, a dúvida está no significado (conteúdo/pressuposto) de "atividade de risco", e não nas conseqüências jurídicas (responsabilidade civil objetiva). Assim, na CLÁUSULA GERAL a dúvida está no pressuposto (conteúdo) e no consequente (solução legal), enquanto que no CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO a dúvida somente está no pressuposto (conteúdo), e não no conseqüente (solução legal), pois esta já está predefinida em lei.” (fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/959725/qual-a-diferenca-entre-clausula-geral-e-conceito-juridico-indeterminado-fernanda-braga).