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ID
2180161
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Relativamente aos princípios aplicáveis ao Registro de Imóveis, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Usufruto é o direito real sobre coisas alheias, conferindo ao usufrutuário (pessoa para quem foi constituído o usufruto) a capacidade de usar as utilidades e os frutos (rendas) do bem, ainda que não seja o proprietário. 

    Partes do usufruto: usufrutuário e nu-proprietário. Assim, numa coisa dada em usufruto o usufrutuário vai adquirir as faculdades de usar e fruir da coisa, enquanto o proprietário permanece com a disposição; como o proprietário fica despido da posse direta, administração, uso e fruição da coisa, ele é chamado de nu-proprietário, afinal a posse e o uso de uma coisa são mais visíveis do que a disposição; a posse que o nu-proprietário conserva é a posse indireta.

    Logo, a alternativa "A" está incorreta por confundir os conceitos de usufrutuário e nu-proprietário. Na hipótese de instituição de usufruto, se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do nu-proprietário, o registrador exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior.

  • Gbarito C 0 Na qualificação de uma escritura de doação, o registrador deverá observar, em razão da especialidade subjetiva, se o estado civil do doador coincide com o que consta na matrícula em que figura como proprietário.

  • PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE:

    Em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidades. Somente se faz um registro, se o outorgante constar como adquirente do direito em um registro anterior.

    Lei 6.015

    Art. 195. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro;

    Art. 237. Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.

    O princípio da continuidade se assenta no princípio da especialidade. Por essa razão, para valer, depende da especialidade (objetiva e subjetiva, adequada individualização do bem e do proprietário), a fim de que se saiba que o direito em questão incide sobre o mesmo bem e pertence à mesma pessoa.

    Por essa razão, tem por objeto não apenas o encadeamento de direitos, mas também de sujeitos, e do próprio imóvel.

    Como regra só se faz um registro se o outorgante (transmitente) consta como titular de um direito anterior no próprio registro, para que ele possa transmitir registralmente ele deve ter recebido o bem registralmente, pois só assim terá disponibilidade registral do bem.

    Não apenas para o direito, mas também para a descrição do imóvel e sujeitos.

    Ex1: Se o proprietário consta como solteiro na matrícula e no título aparece como casado, não se pode registrar o título sem antes acertar a situação dele na matrícula.

    Não podendo ocorrer saltos na identificação seja do sujeito, seja do imóvel.

    Ex2: Não consta da matrícula do imóvel a sua distância para a esquina mais próxima e no título sim, para se registrar o título tem-se que acrescentar a descrição na matrícula antes.

    Especialidade -> identificação x continuidade -> encadeamento.

    Cadeia de continuidade é a cadeia filiatória do bem, cadeia de transmissões.

    Ainda, a propriedade é o substrato básico, a partir do qual são constituídos outros direitos.

    A finalidade da continuidade é a segurança jurídica, impedindo a disposição do direito por quem não é seu titular, e seu corolário é a obrigatoriedade do registro (Art. 169. Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios).

    Na verdade não há obrigação, mas um ônus ao proprietário, pois caso não seja levado o título a registro não haverá sanção a este, mas não será considerado proprietário.

    Sinônimos da continuidade: inscrição prévia do prejudicado em seu direito / registro do título anterior / trato sucessivo. 

    fonte: anotações de aula do prof. Ivan Lago

  • O erro da letra D está na palavra "qualquer", visto que artigo 13 prevê outras possibilidade de provocação do registrador ou, ainda, nos casos de retificação ex officio (independe de provocação/requerimento), prevista no art. 213, I, todos da LRP (6.015 de 1973).