Usufruto é o direito real sobre coisas alheias, conferindo ao usufrutuário (pessoa para quem foi constituído o usufruto) a capacidade de usar as utilidades e os frutos (rendas) do bem, ainda que não seja o proprietário.
Partes do usufruto: usufrutuário e nu-proprietário. Assim, numa coisa dada em usufruto o usufrutuário vai adquirir as faculdades de usar e fruir da coisa, enquanto o proprietário permanece com a disposição; como o proprietário fica despido da posse direta, administração, uso e fruição da coisa, ele é chamado de nu-proprietário, afinal a posse e o uso de uma coisa são mais visíveis do que a disposição; a posse que o nu-proprietário conserva é a posse indireta.
Logo, a alternativa "A" está incorreta por confundir os conceitos de usufrutuário e nu-proprietário. Na hipótese de instituição de usufruto, se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do nu-proprietário, o registrador exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE:
Em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidades. Somente se faz um registro, se o outorgante constar como adquirente do direito em um registro anterior.
Lei 6.015
Art. 195. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro;
Art. 237. Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.
O princípio da continuidade se assenta no princípio da especialidade. Por essa razão, para valer, depende da especialidade (objetiva e subjetiva, adequada individualização do bem e do proprietário), a fim de que se saiba que o direito em questão incide sobre o mesmo bem e pertence à mesma pessoa.
Por essa razão, tem por objeto não apenas o encadeamento de direitos, mas também de sujeitos, e do próprio imóvel.
Como regra só se faz um registro se o outorgante (transmitente) consta como titular de um direito anterior no próprio registro, para que ele possa transmitir registralmente ele deve ter recebido o bem registralmente, pois só assim terá disponibilidade registral do bem.
Não apenas para o direito, mas também para a descrição do imóvel e sujeitos.
Ex1: Se o proprietário consta como solteiro na matrícula e no título aparece como casado, não se pode registrar o título sem antes acertar a situação dele na matrícula.
Não podendo ocorrer saltos na identificação seja do sujeito, seja do imóvel.
Ex2: Não consta da matrícula do imóvel a sua distância para a esquina mais próxima e no título sim, para se registrar o título tem-se que acrescentar a descrição na matrícula antes.
Especialidade -> identificação x continuidade -> encadeamento.
Cadeia de continuidade é a cadeia filiatória do bem, cadeia de transmissões.
Ainda, a propriedade é o substrato básico, a partir do qual são constituídos outros direitos.
A finalidade da continuidade é a segurança jurídica, impedindo a disposição do direito por quem não é seu titular, e seu corolário é a obrigatoriedade do registro (Art. 169. Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios).
Na verdade não há obrigação, mas um ônus ao proprietário, pois caso não seja levado o título a registro não haverá sanção a este, mas não será considerado proprietário.
Sinônimos da continuidade: inscrição prévia do prejudicado em seu direito / registro do título anterior / trato sucessivo.
fonte: anotações de aula do prof. Ivan Lago