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ID
2180173
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sobre o patrimônio de afetação nas incorporações imobiliárias, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) CERTA art. 31-B, caput da Lei 4.591/64.

    Art. 31-B. Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno.

     

    b) ERRADA art. 31-B, p.ú da Lei 4.591/64.

    Parágrafo único. A averbação não será obstada pela existência de ônus reais que tenham sido constituídos sobre o imóvel objeto da incorporação para garantia do pagamento do preço de sua aquisição ou do cumprimento de obrigação de construir o empreendimento.

     

    c) ERRADA art. 31-F, caput da Lei 4.591/64.

     Art. 31-F. Os efeitos da decretação da falência ou da insolvência civil do incorporador não atingem os patrimônios de afetação constituídos, não integrando a massa concursal o terreno, as acessões e demais bens, direitos creditórios, obrigações e encargos objeto da incorporação.

     

    d) ERRADA art. 31-B, caput 

     

    e) ERRADA Art. 31-E Lei 4.591/64

    As hipóteses de extinção estão taxativamente previstas, segue:

     

     Art. 31-E. O patrimônio de afetação extinguir-se-á pela: 

    I - averbação da construção, registro dos títulos de domínio ou de direito de aquisição em nome dos respectivos adquirentes e, quando for o caso, extinção das obrigações do incorporador perante a instituição financiadora do empreendimento;

    II - revogação em razão de denúncia da incorporação, depois de restituídas aos adquirentes as quantias por eles pagas (art. 36), ou de outras hipóteses previstas em lei; e

    III - liquidação deliberada pela assembléia geral nos termos do art. 31-F, § 1o

  • letra D: artigo 32 

    Art. 32. O incorporador sòmente poderá negociar sôbre unidades autônomas após ter arquivado, no cartório competente de Registro de Imóveis, os seguintes documentos:

    a) título de propriedade de terreno, ou de promessa, irrevogável e irretratável, de compra e venda ou de cessão de direitos ou de permuta do qual conste cláusula de imissão na posse do imóvel, não haja estipulações impeditivas de sua alienação em frações ideais e inclua consentimento para demolição e construção, devidamente registrado;

    b) certidões negativas de impostos federais, estaduais e municipais, de protesto de títulos de ações cíveis e criminais e de ônus reais relativante ao imóvel, aos alienantes do terreno e ao incorporador;

    c) histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 anos, acompanhado de certidão dos respectivos registros;

    d) projeto de construção devidamente aprovado pelas autoridades competentes;

    e) cálculo das áreas das edificações, discriminando, além da global, a das partes comuns, e indicando, para cada tipo de unidade a respectiva metragern de área construída;

    f) certidão negativa de débito para com a Previdência Social, quando o titular de direitos sôbre o terreno fôr responsável pela arrecadeção das respectivas contribuições;

    g) memorial descritivo das especificações da obra projetada, segundo modêlo a que se refere o inciso IV, do art. 53, desta Lei;

    h) avaliação do custo global da obra, atualizada à data do arquivamento, calculada de acôrdo com a norma do inciso III, do art. 53 com base nos custos unitários referidos no art. 54, discriminando-se, também, o custo de construção de cada unidade, devidamente autenticada pelo profissional responsável pela obra;

    i) discriminação das frações ideais de terreno com as unidades autônomas que a elas corresponderão;

    j) minuta da futura Convenção de condomínio que regerá a edificação ou o conjunto de edificações;

    l) declaração em que se defina a parcela do preço de que trata o inciso II, do art. 39;

    m) certidão do instrumento público de mandato, referido no § 1º do artigo 31;

    n) declaração expressa em que se fixe, se houver, o prazo de carência (art. 34);

    o) atestado de idoneidade financeira, fornecido por estabelecimento de crédito que opere no País há mais de cinoo anos.

    p) declaração, acompanhada de plantas elucidativas, sôbre o número de veículos que a garagem comporta e os locais destinados à guarda dos mesmos. (Alínea incluída pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965)

     

    letra E, artigo 33:

    Art. 33. O registro da incorporação será válido pelo prazo de 120 dias, findo o qual, se ela ainda não se houver concretizado, o incorporador só poderá negociar unidades depois de atualizar a documentação a que se refere o artigo anterior, revalidando o registro por igual prazo. (Vide Lei 4.864/65 que eleva para 180 (cento e oitenta) dias o prazo de validade de registro da incorporação)