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Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições)
Art. 10, § 3o. Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
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Corretíssimo.
Tal medida garante a efetiva participação e representação de ambos os sexos no processo eleitoral e, posteriormente, nas decisões políticas dos variados entes federados. Mulheres, que por tanto tempo estiveram à margem dos direitos políticos, quando sequer poderiam votar, hoje tem sua participação no processo eleitoral defendida e exigida, pois a observância desses percentuais mínimos e máximos é obrigatória.
Ou seja, suponha que porventura exista um "Partido da Representação Masculina Brasileira" (PRMB) e tal partido não aceite mulheres. Essa agremiação jamais poderá completar 100% das vagas que lhe foram destinadas, pois no mínimo 30% delas deve conter o sexo feminino.
Ah, a disciplina legal é a constante no artigo 10 em seu § 3º.
Bons estudos (e um feliz natal) a todos! ;-)
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CORRETA!
Bem, é muito simples de entender esse sistema.
Funciona com a regra de 30% / 70%, e fora criado para permitir que tanto os homens quanto as mulheres não pudessem ter seu direito excluído ou reprimido das candidaturas nas eleições.
Na prática -
Caso um partido tenha 100 candidatos, 30 vagas serão reservadas para um dos sexos.
Caso um partido tenha 50 candidatos, 15 vagas serão reservadas para um dos sexos.
Ainda que o "sistema" em questão tente proporcionar condições igualitárias, na prática é um tanto diferente, tendo em vista que a maioria esmagadora dos partidos inserem 70% homens e 30% mulheres.
Continue batalhando, tudo isso valerá muito!
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Galera,
mínimo 30% - Logo, pode ser mais, EX: 50%
Máximo 70% - Logo, pode ser menos, EX: 50%
Total 100%
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GABARITO: CERTO
LEI Nº 9504/1997
ARTIGO 10 "II"
§ 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
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Bote na cabeça: cota eleitoral de gênero - mínimo de 30% e máximo de 70% das vagas efetivamente preenchidas.