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Lei 9.504/97 (Lei das Eleições):
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.
§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;
II - autorização do candidato, por escrito;
III - prova de filiação partidária;
IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;
V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;
VI - certidão de quitação eleitoral;
VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;
VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.
IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
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Corretíssimo.
Tal previsão, constante do inciso IX do § 1º do artigo 11 da lei das Eleições foi trazido pela lei 12.034/09 para aprimorar o direito fiscalizatório do eleitor que, tendo acesso ao plano de propostas de um candidato ao cargo de Chefe do Executivo poderá melhor estudar e melhor exercer seu senso crítico no estudo e escolha do seu candidato ideal. Ademais, obriga os candidatos a serem mais criterioros em relação á elaboração de suas propostas, haja vista que agora é possível a qualquer eleitor estudá-las minuciosamente e, exercendo um juízo de valor, decidir se aquilo figura ou não como possível dentro da nossa realidade.
Infelizmente quanto aos cargos legislativos a lei não trouxe tal previsão, de modo que ainda é possível ver em algumas cidades de interior vereadores prometendo "mundos e fundos", que sequer estão dentro de suas atribuições constitucionais, apenas para angariar votos das pessoas mais simples. Eu conheço bem essa realidade, pois ainda sou eleitor em uma pequena cidade e a cada eleição municipal vejo absurdos dessa espécie.
De qualquer sorte, agora é obrigação do partido ou coligação, no pedido de registro de candidatura, apresentar também as propostas defendidas pelo candidato.
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Os candidatos aos cargos eletivo do Executivo (Presidente, Governador e Prefeito) deverão apresentar sua PROPOSTA DE CANDIDATURA para efeturar o registro.
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Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
(...)
IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
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GABARITO: CERTO
LEI Nº 9504/1997
ARTIGO 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
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Somente em se tratando de cargo do executivo.