-
Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97):
Art. 11, § 4o Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
-
Isso impede que candidatos sejam prejudicados por desleixo ou má-fé de seu partido, tanto que o prazo só é aberto após a publicação da lista!
-
Legitimados a requerer o registro de candidatos -> partidos políticos, coligações e pré-candidato
Gab certo
-
Exemplo:
A convenção do partido do PMDB escolheu, dentre outros, Tício e Tércio para candidatos a Deputado Federal e Deputado Estadual, respectivamente. Publicada a lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral, verificou-se que os registros de candidaturas de Tício e Tércio não haviam sido requeridos pelo partido (ou seja, o partido esqueceu deles). Nesse caso, Tício e Tércio poderão requerer o registro de suas candidaturas perante a Justiça Eleitoral dentre das 48 horas seguintes à publicação da lista de candidatos.
-
GABARITO: CERTO
LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)
ARTIGO 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
§ 4o Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.
-
até 48 horas da publicação da lista.