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ID
218029
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere um candidato a vice-governador que, a 20 dias da
eleição, após desentendimento com candidato ao governo, resolve
renunciar. Sabe-se que o candidato que renunciou é do mesmo
partido do candidato a governador. Sabe-se, ainda, que o partido
não desistiu de concorrer ao pleito e quer substituir o candidato. A
respeito dessa situação hipotética e da Legislação aplicável ao
direito eleitoral, julgue os itens a seguir.

O partido poderá promover substituição do candidato, na forma estabelecida em seu estatuto, mesmo após o termino do prazo para registro.

Alternativas
Comentários
  • CERTO!

    LEI 9504

     Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    § 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

    § 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.

     

  • Complementando...

    Faculta-se ao Partido político  ou Coligação a substituição de candidatos após o pedido de registro de candidatura nos seguintes casos:

    CANDIDATO CONSIDERADO INELEGÍVEL;
    RENÚNCIA À CANDIDATURA;
    FALECIMENTO DO CANDIDATO;
    REGISTRO INDEFERIDO OU CANCELADO.

    Para as eleições majoritárias e proporcionais, o registro do substituto deve ser requerido em até 10 dias contados do fato que gerou a substituição ou da notificação ao partido da decisão judicial que deu causa à substituição.
    Para as eleições majoritárias, o TSE já  exarou entendimento de que a substituição poderá ser pleiteada, inclusive, até 24 horas antes da eleição! Respeitado o prazo de 10 dias contados do fato ou decisão.
    Por outro lado, para as eleições proporcionais, a Lei prevê que a substituição somente se efetivará se o novo pedido for apresentado até 60 dias antes das eleições.


    Resumindo:
    ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS: ATÉ 10 DIAS após a ocorrência do fato ou da notificação da decisão judicial;
    ATÉ 24 HORAS antes das eleições.

    ELEIÇÕES PROPORCIONAIS: ATÉ 10 DIAS após a ocorrência do fato ou da notificação da decisão judicial;
    ATÉ 60 DIAS antes do início da votação.
  • Atualizando os comentários ;) 

    Em 2012 teve alteração. Espiem:

    § 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.

    • V. art. 3º da Lei nº 12.891/2013, que altera a redação deste parágrafo para: “§ 3º Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.

    • Bom pelo eu entendi a questão permanece sendo correta pois a resposta encontra-se no caput do art. 13 da lei 9504/97.

      " É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado."
    • Questão totalmente atualizada e de acordo com a Lei 9.504/97, art. 13 e parágrafos.

    • Como é bem a cara da CESPE, achei o enunciado incompleto, não fala que o registro deva ser feito em até 20 dias anteriores ao pleito, conforme reza o § 3o, do artigo 13 da Lei das eleições.

      § 3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.


    • SIDNEY SILVA, eu tbm errei mas esta correto pelo caput, pois o mesmo RENUNCIOU.

      Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
    • PESSOAL, O ASSUNTO É PERTINENTE - UMA VEZ QUE HÁ VÁRIAS MINÚCIAS.

      1º) SE O PARTIDO QUISER SUBSTITUIR SEM NENHUM ACONTECIMENTO MOTIVADOR, O PRAZO É ATÉ O LIMITE DO REGISTRO DE CANDIDATURA;

      2º) SE ACONTECER MOTIVAÇÃO (RENÚNCIA, FALECIMENTO, INDEFERIMENTO DE REGISTRO E INELEGIBILIDADE), O PRAZO MUDARÁ. SERÁ DE ATÉ 20 DIAS ANTES DO PLEITO, OBSERVADO AINDA O PRAZO DE AGIR (SUBSTITUIR) NO INTERVALO DE 10 DIAS DO OCORRIDO OU DO RECEBIMENTO DA DECISÃO.

      LEMBRANDO QUE ESSE PRAZO DE 20 DIAS É EXCETUADO APENAS PARA O CASO DE MORTE. QUE DIZER, PODE SER SUBSTITUÍDO ATÉ A VÉSPERA DO PLEITO.

       

    •  permitido ao partido ou coligação substituir, a qualquer tempo antes da eleição e até 30 dias antes do pleito (cargos proporcionais), o candidato considerado inelegível, que venha a renunciar ao mandato ou que faleça após a data de encerramento do registro, assim como aquele que tenha o seu registro indeferido ou cancelado pela Justiça Eleitoral.

       

       

       

      Se um candidato a Prefeito teve o pedido de registro impugnado, tendo o Juiz Eleitoral declarada sua inelegibilidade. A decisão transitou em julgado e o registro do referido candidato foi cancelado após o termo final do prazo de registro.

       

       

      Nesse caso, a comissão executiva do respectivo partido poderá fazer a escolha do substituto.

       

       

    • Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

       

      § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.   

    • GABARITO: CERTO 

       

      LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

       

      ARTIGO 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

       

      § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.    

    • RENÚNCIA, DECLARADO INELEGÍVEL OU INDEFERIMENTO OU CASSAÇÃO DO REGISTRO ATÉ 20 DIAS ANTES DO PLEITO - POSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO;

      MORTE - ATÉ ÀS VÉSPERAS DA ELEIÇÃO.

    • Lei 9.504/97: Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

      § 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.

      § 3º Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.