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CERTO!
LEI 9504
Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
§ 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
§ 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.
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Complementando...
Faculta-se ao Partido político ou Coligação a substituição de candidatos após o pedido de registro de candidatura nos seguintes casos:
CANDIDATO CONSIDERADO INELEGÍVEL;
RENÚNCIA À CANDIDATURA;
FALECIMENTO DO CANDIDATO;
REGISTRO INDEFERIDO OU CANCELADO.
Para as eleições majoritárias e proporcionais, o registro do substituto deve ser requerido em até 10 dias contados do fato que gerou a substituição ou da notificação ao partido da decisão judicial que deu causa à substituição.
Para as eleições majoritárias, o TSE já exarou entendimento de que a substituição poderá ser pleiteada, inclusive, até 24 horas antes da eleição! Respeitado o prazo de 10 dias contados do fato ou decisão.
Por outro lado, para as eleições proporcionais, a Lei prevê que a substituição somente se efetivará se o novo pedido for apresentado até 60 dias antes das eleições.
Resumindo:
ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS: ATÉ 10 DIAS após a ocorrência do fato ou da notificação da decisão judicial;
ATÉ 24 HORAS antes das eleições.
ELEIÇÕES PROPORCIONAIS: ATÉ 10 DIAS após a ocorrência do fato ou da notificação da decisão judicial;
ATÉ 60 DIAS antes do início da votação.
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Atualizando os comentários ;)
Em 2012 teve alteração. Espiem:
§ 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.
- V. art. 3º da Lei nº 12.891/2013, que altera a redação deste parágrafo para: “§ 3º Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.
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Bom pelo eu entendi a questão permanece sendo correta pois a resposta encontra-se no caput do art. 13 da lei 9504/97.
" É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado."
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Questão totalmente atualizada e de acordo com a Lei 9.504/97, art. 13 e parágrafos.
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Como é bem a cara da CESPE, achei o enunciado incompleto, não fala que o registro deva ser feito em até 20 dias anteriores ao pleito, conforme reza o § 3o, do artigo 13 da Lei das eleições.
§ 3o Tanto nas eleições majoritárias como
nas proporcionais, a substituição só se
efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do
pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a
substituição poderá ser efetivada após esse prazo.
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SIDNEY SILVA, eu tbm errei mas esta correto pelo caput, pois o mesmo RENUNCIOU.
Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
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PESSOAL, O ASSUNTO É PERTINENTE - UMA VEZ QUE HÁ VÁRIAS MINÚCIAS.
1º) SE O PARTIDO QUISER SUBSTITUIR SEM NENHUM ACONTECIMENTO MOTIVADOR, O PRAZO É ATÉ O LIMITE DO REGISTRO DE CANDIDATURA;
2º) SE ACONTECER MOTIVAÇÃO (RENÚNCIA, FALECIMENTO, INDEFERIMENTO DE REGISTRO E INELEGIBILIDADE), O PRAZO MUDARÁ. SERÁ DE ATÉ 20 DIAS ANTES DO PLEITO, OBSERVADO AINDA O PRAZO DE AGIR (SUBSTITUIR) NO INTERVALO DE 10 DIAS DO OCORRIDO OU DO RECEBIMENTO DA DECISÃO.
LEMBRANDO QUE ESSE PRAZO DE 20 DIAS É EXCETUADO APENAS PARA O CASO DE MORTE. QUE DIZER, PODE SER SUBSTITUÍDO ATÉ A VÉSPERA DO PLEITO.
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permitido ao partido ou coligação substituir, a qualquer tempo antes da eleição e até 30 dias antes do pleito (cargos proporcionais), o candidato considerado inelegível, que venha a renunciar ao mandato ou que faleça após a data de encerramento do registro, assim como aquele que tenha o seu registro indeferido ou cancelado pela Justiça Eleitoral.
Se um candidato a Prefeito teve o pedido de registro impugnado, tendo o Juiz Eleitoral declarada sua inelegibilidade. A decisão transitou em julgado e o registro do referido candidato foi cancelado após o termo final do prazo de registro.
Nesse caso, a comissão executiva do respectivo partido poderá fazer a escolha do substituto.
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Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
§ 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.
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GABARITO: CERTO
LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)
ARTIGO 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
§ 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.
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RENÚNCIA, DECLARADO INELEGÍVEL OU INDEFERIMENTO OU CASSAÇÃO DO REGISTRO ATÉ 20 DIAS ANTES DO PLEITO - POSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO;
MORTE - ATÉ ÀS VÉSPERAS DA ELEIÇÃO.
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Lei 9.504/97: Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
§ 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.
§ 3º Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.