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ID
218032
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere um candidato a vice-governador que, a 20 dias da
eleição, após desentendimento com candidato ao governo, resolve
renunciar. Sabe-se que o candidato que renunciou é do mesmo
partido do candidato a governador. Sabe-se, ainda, que o partido
não desistiu de concorrer ao pleito e quer substituir o candidato. A
respeito dessa situação hipotética e da Legislação aplicável ao
direito eleitoral, julgue os itens a seguir.

Se o candidato que renunciou fosse de coligação, a substituição seria preferencialmente feita por um candidato do mesmo partido, salvo se este renunciar ao direito de preferência, situação em que o substituto poderá ser de qualquer partido da coligação.

Alternativas
Comentários
  • CERTO!

    É importante que se diga que o substituto será escolhido da forma estabelecida no regimento interno do Partido. Se, nas eleições majoritárias (prefeito, governador, presidente, senador) o candidato substituído pertencer a uma coligação... então, o substituto poderá pertencer a qualquer um dos partidos que integram a referida aliança eleitoral, mas atenção, isto vale apenas para os casos em que o partido ao qual pertence o candidato substituído renuncia ao seu direito de preferência.

    Imagine que Fulano de Tal e Beltrano da Silva são candidatos respectivamente à Presidência e vice Presidência da República pela coligação ABCDEF. Fulano de Tal pertence ao Partido A e Beltrano da Silva ao Partido B. Imagine ainda que, durante a campanha, o candidato à Presidência morre.

     

    Nesta situação são as direções executivas dos partidos coligados (A B C D E e F) escolhem por maioria absoluta de votos o substituto de Fulano de Tal, e este substituto pode sair de qualquer um dos partidos que integram a coligação, mas o Partido A, partido ao qual pertencia Fulano de Tal, candidato substituído, tem o preferencialmente o direito de ter um de seus filiados escolhidos pela coligação para substituir o candidato morto.
     

    Fonte: Fernado Castelo Branco (euvoupassar.com.br)

  • Art. 13, §2º/Lei 9.504/97: Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.


  • Só para complementar o estudo sobre substituição de candidatos.......

            LEI 9.504/97
            Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou  falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.          § lº A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o  substituído, e o registro deverá ser requerido até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem  à substituição.          § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão  da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.            § 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até  sessenta dias antes do pleito. 
  • O art. 13, §2º, já citado, não diz que há preferência a candidato do mesmo partido! Pelo contrário, fala que "..podendo o substituto ser filiado a qualquer  partido dela integrante...".  
    Alguém poderia me explicar, por favor!!!
  • complementado......o candidato substituto o escolhido pela maioria absoluta  Direção Executiva de todos os partidos que fazem da coligação

     "Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência." 
     § 2º do art. 13. da lei 9504/97.
    subentende-se, a partir da conjunção condicionante "desde", que existe o direito de preferência. A confusão se dá por estar essa questão no núcleo central do artigo, mas descrito de q forma que acessória, que condiciona o susbstituto ser de qualquer partido da coligação.





  • art. 13, § 3o , lei 9.504/97- Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.         (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)  Questão desatualizada

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

     

    § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.