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CERTO!
É importante que se diga que o substituto será escolhido da forma estabelecida no regimento interno do Partido. Se, nas eleições majoritárias (prefeito, governador, presidente, senador) o candidato substituído pertencer a uma coligação... então, o substituto poderá pertencer a qualquer um dos partidos que integram a referida aliança eleitoral, mas atenção, isto vale apenas para os casos em que o partido ao qual pertence o candidato substituído renuncia ao seu direito de preferência.
Imagine que Fulano de Tal e Beltrano da Silva são candidatos respectivamente à Presidência e vice Presidência da República pela coligação ABCDEF. Fulano de Tal pertence ao Partido A e Beltrano da Silva ao Partido B. Imagine ainda que, durante a campanha, o candidato à Presidência morre.
Nesta situação são as direções executivas dos partidos coligados (A B C D E e F) escolhem por maioria absoluta de votos o substituto de Fulano de Tal, e este substituto pode sair de qualquer um dos partidos que integram a coligação, mas o Partido A, partido ao qual pertencia Fulano de Tal, candidato substituído, tem o preferencialmente o direito de ter um de seus filiados escolhidos pela coligação para substituir o candidato morto.
Fonte: Fernado Castelo Branco (euvoupassar.com.br)
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Art. 13, §2º/Lei 9.504/97: Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
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Só para complementar o estudo sobre substituição de candidatos.......
LEI 9.504/97
Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado. § lº A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição. § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência. § 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.
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O art. 13, §2º, já citado, não diz que há preferência a candidato do mesmo partido! Pelo contrário, fala que "..podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante...".
Alguém poderia me explicar, por favor!!!
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complementado......o candidato substituto o escolhido pela maioria absoluta Direção Executiva de todos os partidos que fazem da coligação
"Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência."
§ 2º do art. 13. da lei 9504/97.
subentende-se, a partir da conjunção condicionante "desde", que existe o direito de preferência. A confusão se dá por estar essa questão no núcleo central do artigo, mas descrito de q forma que acessória, que condiciona o susbstituto ser de qualquer partido da coligação.
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art. 13, § 3o , lei 9.504/97- Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013) Questão desatualizada
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GABARITO: CERTO
LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)
ARTIGO 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.