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Não entendi o erro da alternativa e); Alguém poderia me ajudar??
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As alternativas A e D são incorretas, pois o princípio do contraditório tem conteúdo mais amplo.
A alternativa B é incorreta, pois há hipóteses em que o contraditório é diferido (postergado).
A alternativa C é incorreta. Dá-se o contraditório eventual quando “a análise de determinada questão é remetida para o plano existencial de outro processo, dando-se ensejo ao contraditório apenas se a parte que figura no polo passivo da demanda tiver interesse em agir dessa maneira, tal como acontece com os embargos à execução de título executivo extrajudicial” (fonte: https://jus.com.br/artigos/24319/as-formas-do-contraditorio-no-processo-civil).
Portanto, o gabarito é letra E.
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GABARITO = E
A e D estão incorretas pois o contraditório possui um conteúdo mais amplo.
NCPC Art. 7° É assegurado as partes paridade de tratamento em relação ao exercicio de:
- direitos e faculdades processuais;
- meios de defesa
- ônus
- deveres
- aplicação de sanções
COMPETINDO AO JUIZ ZELAR PELO EFETIVO CONTRADITÓRIO.
B) O Contraditório poderá ser exercido previamente, porém em casos exepcionais poderá ser postergado, é o que a doutrina denominda de contraditório diferido. É o que acontece, por exemplo, quando da concessão de uma medida liminar inaudita altera parte ( sem ouvir a outra parte), situação esta, em que o juiz primeiro decide, para somente depois ouvir a parte contrária, o que não configura ofensa, mas apenas uma limitação temporária ao exercicio do pricípio do contraditório.
Deus é fiel para cumprir todas as promessas que têm para tua vida !
AVANTE!
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Alternativas A e D) O novo Código de Processo Civil - CPC/15 - valorizou muito o princípio do contraditório, dispondo que ele deve ser observado em todas as etapas do processo, senão vejamos: "Art. 7º, CPC/15. É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório". O contraditório não se esgota na bilateralidade da instância, apresenta conteúdo muito mais amplo. Afirmativas incorretas.
Alternativa B e C) Como regra, o contraditório é realizado de forma prévia, competindo ao juiz conferir às partes oportunidade de se manifestar antes de proferir qualquer decisão no processo. Porém, a lei processual admite que, excepcionalmente, em alguns casos, o juiz decida e, apenas posteriormente, abra o contraditório: "Art. 9º, CPC/15. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701". Afirmativas incorretas.
Alternativa E) De fato, nenhuma das alternativas está correta.
Gabarito: E.
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Princípio do contraditório;
> 2 elementos:
- informação e possibilidade de reação (sentido formal)
- poder de influenciar a decisão (sentido material ou substantivo).
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Lucas Martins, como assim o erro da alternativa "e". Ela simplesmente fala "Nenhuma das anteriores" e ela está certa!
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o problema foi o "simplesmente"...
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achei que nunca ia marcar uma opção de 'nenhuma das anteriores'. Hehe
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Contraditório no N.C.P.C:
Regra contraditório prévio
Exceção: Postergado/ Diferido
Garante a possibilidade de Informação/ e de reação.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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o que diabo é isso de bilaterialidade
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Nenhuma das alternativas está correta? Então a letra E está incorreta também. Nenhuma das outras alternativas...
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Gab. E. Sem criatividade essa questão colocar "nenhuma das alternativas".
Contraditório passa duas ideias:
Participar do processo;
Influenciar o juiz na decisão.
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Gabriela tive a mesma duvida e fuo pesquisar, veja:
“Entender o contraditório como simples bilateralidade da instância implica que apenas as partes são os seus destinatários e que o conteúdo de dito princípio se esgota no binômio conhecimento-reação, é dizer, o direito de uma parte de conhecer as alegações feitas no processo pela outra e de se manifestar a respeito. Assim mesmo, essa visão exclui o juiz como mais um destinatário do contraditório, o qual tem enorme influência não apenas na forma de conduzir o debate judicial, mas também na própria motivação das decisões judiciais. Esse entendimento responde à figura de contraditório em sentido fraco.
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Sendo o contraditório aplicável a ambas as partes, costuma-se empregar a expressão bilateralidade de audiência, representativa da paridade de armas, isto em uma visão clássica de contraditório (contraditório estático), relacionado à ideia de dizer e desdizer, possibilidade de ação e reação.
Em uma visão mais moderna de processo, o atual contraditório (contraditório efetivo/dinâmico) ultrapassa essa ideia de bilateralidade de audiência, exigindo-se, também, que essa bilateralidade, ou seja, esse direito de falar e ser ouvido, tenha o potencial de influenciar na formação da convicção do julgador, como forma de se estabelecer um contraditório efetivo.