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CERTO!
LEI 9504
Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
§ 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.
Sendo que o exemplo citou 20 dias antes do pleito.
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Pra que repetir o comentário...não da pra entender..
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Se, no caso de eleições proporcionais, o cancelamento se der dentro dos 60 dias que antecedem a eleição, JÁ ERA! Pedeu playboy!
NÃO PODERÁ MAIS HAVER SUBSTITUIÇÃO. (65, 64,63,62,61,60------------ELEIÇÕES).
Majoritário, respeitado o prazo de 10 dias, pode ser a qualquer tempo antes das ELEIÇÕES
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"Ou seja, os candidatos majoritários podem morrer na véspera da eleição, os proporcionais não têm esse luxo!"
Ou morrem 60 dias antes, ou o partido fica na mão (sem candidato).
;0)
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Questão desatualizada
De acordo com a Lei 12.891/2013, o parágrafo 3º do art. 13 da LEI 9504 passa a ter a seguinte redação:
§ 3º Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.
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Essa questão está desatualizada.
Essa proposição apresentada na questão foi revogada da lei 9504\97 :§ 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito. REVOGADA § 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.
O que vigora atualmente é a nova redação Lei 12.891/2013, o parágrafo 3º do art. 13 da Lei 9504\97:
§ 3º Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.
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Lei das Eleições 9504/97 - Legislação Anotada - TSE
Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
(...)
§ 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.
- V. art. 3º da Lei nº 12.891/2013, que altera a redação deste parágrafo para: “§ 3º Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.” Ac.-TSE, de 24.6.2014, na Cta nº 100075: inaplicabilidade da Lei nº 12.891/2013 às eleições de 2014.
Questão desatualizada!!!
Bons Estudos!!!
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A QUESTÃO PODERIA SER APLICADA EM UMA PROVA HOJE COM O SEGUINTE GABARITO:
CERTO
L. 9504/97 - Lei das Eleições
Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
§ 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.
§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
§ 3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.
VQV
FFB
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Seria possível a substituição , haja vista o pedido ter sido feito 20 dias antes do pleito!