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ID
218035
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere um candidato a vice-governador que, a 20 dias da
eleição, após desentendimento com candidato ao governo, resolve
renunciar. Sabe-se que o candidato que renunciou é do mesmo
partido do candidato a governador. Sabe-se, ainda, que o partido
não desistiu de concorrer ao pleito e quer substituir o candidato. A
respeito dessa situação hipotética e da Legislação aplicável ao
direito eleitoral, julgue os itens a seguir.

Se o candidato renunciante fosse candidato a eleição proporcional, não seria possível haver a substituição.

Alternativas
Comentários
  • CERTO!

    LEI 9504

    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    § 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.

    Sendo que o exemplo citou 20 dias antes do pleito.

     

  • Pra que repetir o comentário...não da pra entender..
  • Se, no caso de eleições proporcionais, o cancelamento se der dentro dos 60 dias que antecedem a eleição, JÁ ERA! Pedeu playboy! 
    NÃO PODERÁ MAIS HAVER SUBSTITUIÇÃO.   (65, 64,63,62,61,60------------ELEIÇÕES).


    Majoritário, respeitado o prazo de 10 dias, pode ser a qualquer tempo antes das ELEIÇÕES
  • "Ou seja, os candidatos majoritários podem morrer na véspera da eleição, os proporcionais não têm esse luxo!"

    Ou morrem 60 dias antes, ou o partido fica na mão (sem candidato).

    ;0)
  • Questão desatualizada

    De acordo com a Lei 12.891/2013, o parágrafo 3º do art. 13 da LEI 9504 passa a ter a seguinte redação:

    § 3º Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.


  • Essa questão está desatualizada.

    Essa proposição apresentada na questão foi revogada da lei 9504\97 :§ 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito. REVOGADA  § 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.

     O que vigora atualmente é a nova redação Lei 12.891/2013, o parágrafo 3º do art. 13 da Lei 9504\97:

    § 3º Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.

  • Lei das Eleições 9504/97 - Legislação Anotada - TSE
    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado. 

    (...)

    § 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.

    • V. art. 3º da Lei nº 12.891/2013, que altera a redação deste parágrafo para: “§ 3º Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.” Ac.-TSE, de 24.6.2014, na Cta nº 100075: inaplicabilidade da Lei nº 12.891/2013 às eleições de 2014.
    • (...)
    Questão desatualizada!!!
    Bons Estudos!!!
  • A QUESTÃO PODERIA SER APLICADA EM UMA PROVA HOJE COM O SEGUINTE GABARITO:


    CERTO

     

    L. 9504/97 - Lei das Eleições


    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. 

    § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

    § 3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. 


    VQV


    FFB

  • Seria possível a substituição , haja vista o pedido ter sido feito 20 dias antes do pleito!