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ID
2180359
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

As sociedades limitadas, subsidiariamente:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

  • Resposta letra E 


  • Art. 1.053. A sociedade lIMitada rege-se, nas oMIssões deste Capítulo, pelas normas da sociedade sIMples.  =


    Sociedade lIMitada – oMissões – sociedade sIMples


    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência SupletivA da sociedade limitada pelas normas da Sociedade Anônima. =  


    SupletivA – regência – SA.

  • A questão tem por objeto tratar das sociedades limitadas. A sociedade limitada encontra-se regulada no capítulo IV, dos arts. 1.052 a 1.087, CC. Na omissão desse capítulo, o art. 1.053, CC, determina que se aplica a sociedade limitada naquilo em que forem compatíveis as normas de sociedade simples previstas dos art. 997 a 1.038, CC. Como a aplicação é subsidiária, não depende de previsão contratual, ou seja, na omissão do contrato poderão ser utilizadas as normas de sociedade simples.

    Dispõe o art. 1.053, §único, CC, a possibilidade de o contrato social prever ainda a aplicação supletiva das normas da Lei 6.404/76 – LSA às sociedades limitadas. Se o contrato social não determinar a possibilidade de aplicação supletiva, ainda assim as normas da LSA poderão ser aplicadas às LTDA’s desde que o assunto seja omisso no Código Civil (aplicação por analogia – art. 4ª Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro - LNDB).         


    Letra A) alternativa Incorreta. Aplica-se a sociedade limitada na omissão e naquilo em for compatível, subsidiariamente as normas de sociedade simples (art. 997 ao 1.038, CC). E supletivamente pelas normas de sociedade anônima (art. 1.053, CC).


    Letra B) alternativa Incorreta. Aplica-se a sociedade limitada na omissão e naquilo em for compatível, subsidiariamente as normas de sociedade simples (art. 997 ao 1.038, CC). E supletivamente pelas normas de sociedade anônima (art. 1.053, CC).


    Letra C) Alternativa Incorreta. Aplica-se a sociedade limitada na omissão e naquilo em for compatível, subsidiariamente as normas de sociedade simples (art. 997 ao 1.038, CC). E supletivamente pelas normas de sociedade anônima (art. 1.053, CC).


    Letra D) Alternativa Incorreta. Aplica-se a sociedade limitada na omissão e naquilo em for compatível, subsidiariamente as normas de sociedade simples (art. 997 ao 1.038, CC). E supletivamente pelas normas de sociedade anônima (art. 1.053, CC).


    Letra E) Alternativa Correta. Aplica-se a sociedade limitada na omissão e naquilo em for compatível, subsidiariamente as normas de sociedade simples (art. 997 ao 1.038, CC). E supletivamente pelas normas de sociedade anônima (art. 1.053, CC).


    Gabarito do Professor : E


    Dica: Segundo Maria Eugênia a aplicação das normas de sociedade anônima de forma subsidiária era mais conveniente do que a aplicação das normas de sociedade simples. Nesse sentido “parece-nos ser mais conveniente que as omissões das regras aplicáveis às sociedades limitadas sejam supridas pela Lei das Sociedades Anônimas do que pelos regramentos das sociedades simples, uma vez que a natureza das sociedades simples é sempre de pessoas e a das sociedades limitadas é híbrida, como se verá. Assim, via de regra, as sociedades limitadas normalmente encontram-se muito mais próximas das sociedades anônimas do que das sociedades simples, sendo essa uma tradição em nosso Direito desde 1919”. (Eugênia, P. 115. 2016)

    1.      Eugênia, F. 09/2016, Manual de Direito Empresarial, 8ª edição, Grupo GEN, São Paulo - Atlas. Pág. 115 Disponível em: Grupo GEN).