A questão tem por objeto tratar das
sociedades limitadas. A sociedade limitada encontra-se regulada no capítulo IV, dos arts.
1.052 a 1.087, CC. Na omissão desse capítulo, o art. 1.053, CC, determina que
se aplica a sociedade limitada naquilo em que forem compatíveis as normas de
sociedade simples previstas dos art. 997 a 1.038, CC. Como a aplicação é
subsidiária, não depende de previsão contratual, ou seja, na omissão do
contrato poderão ser utilizadas as normas de sociedade simples.
Dispõe o art. 1.053,
§único, CC, a possibilidade de o contrato social prever ainda a aplicação
supletiva das normas da Lei 6.404/76 – LSA às sociedades limitadas. Se
o contrato social não determinar a possibilidade de aplicação supletiva, ainda
assim as normas da LSA poderão ser aplicadas às LTDA’s desde que o assunto seja
omisso no Código Civil (aplicação por analogia – art. 4ª Lei de Introdução as
Normas do Direito Brasileiro - LNDB).
Letra
A) alternativa Incorreta. Aplica-se a sociedade limitada na omissão e naquilo em
for compatível, subsidiariamente as normas de sociedade simples (art. 997 ao
1.038, CC). E supletivamente pelas normas de sociedade anônima (art. 1.053, CC).
Letra
B) alternativa Incorreta. Aplica-se a sociedade limitada na omissão e naquilo em
for compatível, subsidiariamente as normas de sociedade simples (art. 997 ao
1.038, CC). E supletivamente pelas normas de sociedade anônima (art. 1.053, CC).
Letra
C) Alternativa Incorreta. Aplica-se a sociedade limitada na omissão e naquilo em
for compatível, subsidiariamente as normas de sociedade simples (art. 997 ao
1.038, CC). E supletivamente pelas normas de sociedade anônima (art. 1.053, CC).
Letra
D) Alternativa Incorreta. Aplica-se a sociedade limitada na omissão e naquilo em
for compatível, subsidiariamente as normas de sociedade simples (art. 997 ao
1.038, CC). E supletivamente pelas normas de sociedade anônima (art. 1.053, CC).
Letra
E) Alternativa Correta. Aplica-se a sociedade limitada na omissão e naquilo em
for compatível, subsidiariamente as normas de sociedade simples (art. 997 ao
1.038, CC). E supletivamente pelas normas de sociedade anônima (art. 1.053, CC).
Gabarito do Professor : E
Dica:
Segundo Maria
Eugênia a aplicação das normas de sociedade anônima de forma subsidiária era
mais conveniente do que a aplicação das normas de sociedade simples. Nesse
sentido “parece-nos ser mais conveniente que as omissões das regras aplicáveis
às sociedades limitadas sejam supridas pela Lei das Sociedades Anônimas do que
pelos regramentos das sociedades simples, uma vez que a natureza das sociedades
simples é sempre de pessoas e a das sociedades limitadas é híbrida, como se
verá. Assim, via de regra, as sociedades limitadas normalmente encontram-se
muito mais próximas das sociedades anônimas do que das sociedades simples,
sendo essa uma tradição em nosso Direito desde 1919”. (Eugênia, P. 115. 2016)
1. Eugênia, F. 09/2016, Manual de Direito
Empresarial, 8ª edição, Grupo GEN, São Paulo - Atlas. Pág. 115 Disponível em:
Grupo GEN).