LETRA "A":
CPC antigo: "Art. 379. Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre comerciantes."
NCPC: "Art. 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários."
Só faz prova a seu favor se estiver regular.
LETRA "B": "Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica."
LETRA "C": "Art. 417. Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos."
Faz prova relativa, portanto pode ser demostrado o contrário. Então o "sempre" invalida a alternativa.
LETRA "D": os livros devem ser guardados enquanto não tiverem decorridos os prazos decadenciais ou prescricionais.
LETRA "E": "Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens."