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ID
2180398
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D

     

    CP, art. 2º, Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
    Porém, é vedado utilizar dispositivos, de forma isolada, de uma norma e de outra, pois se criaria um conteúdo diverso, uma “lei nova”.

     

    Exemplo:
    Lei A de 2000 – pena: de 1 a 4 anos, e multa
    Lei B de 2002 – pena: de 2 a 6 anos, sem multa
    Diante das partes favoráveis e desfavoráveis de cada uma, não pode o juiz extrair o melhor de cada dispositivo! Apesar de a doutrina se dividir acerca do assunto, o STF e o STJ se posicionam pela impossibilidade de combinação de leis penais.

     

    SÚMULA 501 - STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.

     

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.368/1976. APLICAÇÃO RETROATIVA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. COMBINAÇÃO DE LEIS. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
    I - É inadmissível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 à pena relativa à condenação por crime cometido na vigência da Lei 6.368/1976. Precedentes.
    II - Não é possível a conjugação de partes mais benéficas das referidas normas, para criar-se uma terceira lei, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação de Poderes.
    III - O juiz, contudo, deverá, no caso concreto, avaliar qual das mencionadas leis é mais favorável ao réu e aplicá-la em sua integralidade.
    IV - Recurso parcialmente provido.
    (RE 600.817-MS, rel. Ricardo Lewandowski)

     

    CF/88, art. 62, § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
    b) direito penal, processual penal e processual civil.

     

    Bons estudos!

  • Conforme entendimento do professor Luiz Flávio Gomes (Livro Direito Penal Parte Geral, Ed. RT 1º edição, pg. 130) medidas provisórias não podem descrever o crime. No entanto, para beneficiar o réu admite-se a analogia e até mesmo os costumes. Razão pela qual não há como afastar a possibilidade de Medidas Provisórias que beneficiem réu. Nesse sentido o renomado autor se vale da manifestação do próprio Supremo no RE254818-PR - informativo 209 - ao discutir efeitos benéficos introduzidos em nosso ordenamento jurídico pela MP 1571 /97. Trata-se de uma visão garantista do direito penal.

     

    Entretanto, o entendimento doutrinário majoritário, é de que pelo paralelismo das formas e, principalmente após a EC nº. 32 /2001 (medida provisória) somente lei formal poderá versar sobre matéria penal, nesse sentido, professor Rogério Sanches.

     

    Portanto, deve ser observado o princípio da legalidade, insculpido no artigo 5º, inciso XXXIX da CRFB. Com efeito, se a Constituição exige lei para criar infrações penais, por lógica, também se exige lei para abolir certas condutas delituosas.

    Outro fundamento legal é o disposto no art. 2 , § único do CP .

     

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  •  

    Deu para acertar porque a letra E é muito genérica, mas é bom atenção para isso: 

    "Cabe Medida Provisória versar sobre direito penal não incriminador?

    Há duas correntes:

    1º NÃO PODE versar sobre direito penal em nenhuma hipótese, até o não incriminador (prevalece)

    2º STF admitiu medida provisória não incriminadora, mais precisamente a MP 417/2008, que impediu a tipificação do crime do art. 12 do Estatuto do Desarmamento pelo período nela previsto (posse ilegal de arma de fogo). A tipicidade penal, portanto, ficou congelada pela MP."

    (Fonte: anotações de aulas de Rogério Sanches - CERS)

     

     

  • A. Errada - Segundo o STJ e STF são contrários à combinação de leis penais. B. Errada - não há que se falar em combinação de leis penais, mesmo em sentido bonam partem. C. Errada - embora seja vedada a combinação de leis, não há nada expresso no Código Penal sobre. D. Gabarito E. Errada - sobre direito penal apenas: leis (ordinárias e complementares), acordos e tratados internacionais do qual Brasil coopere e emendas constitucionais acerca de assuntos gerais.
  • É vedada a edição de medidas provisórias sobre direito penal. 

    *MAS -- o STF tem julgados no sentido de que se for benéfica ao acusado pode ser editada. 

  • Penso que a questão deveria ter especificado se seria de acordo com o que dispõe a CF ou com o entendimento do STF, uma vez que a CF 88 proíbe a edição de medias provisórias acerca da matéria penal, enquanto o STF admite, desde que seja benéfica ao réu (ex: Estatuto do Desarnamento).

    Vale dizer, no que se refere à combinação de leis penais que se sucedem, o direito pátrio adotou a teoria da ponderação unitária e por isso não é possível a combinação de leis em suas partes benéficas. Ademais, o projeto do Novo Código Penal em trâmite no legislativo permite expressamente tal prática, sendo possível que no futuro o Brasil passe a adotar a teoria da ponderação diferenciada.

    Bons estudos a todos! :)

  • Ao meu ver, o gabarito correto seria a letra "E".

    "Conforme entendimento do professor Luiz Flávio Gomes (Livro Direito Penal Parte Geral, Ed. RT 1º edição, pg. 130) medidas provisórias não podem descrever o crime. No entanto, para beneficiar o réu admite-se a analogia e até mesmo os costumes. Razão pela qual não há como afastar a possibilidade de Medidas Provisórias que beneficiem réu. Nesse sentido o renomado autor se vale da manifestação do próprio Supremo no RE254818-PR - informativo 209 - ao discutir efeitos benéficos introduzidos em nosso ordenamento jurídico pela MP 1571 /97. Trata-se de uma visão garantista do direito penal."

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1446425/medidas-provisorias-podem-versar-sobre-direito-penal-para-beneficiar-o-reu-luciano-vieiralves-schiappacassa

  • Os tribunais de sobreposição possuem entendimento assente no sentido de que é vedado ao juiz combinar leis em matéria penal, ainda que em beneficio do réu. Pois, segundo tais Cortes, agindo assim, estaria o magistrado na condição anômala de um legislador positivo, na medida em que cria uma terceira lei, com uma vestimenta formal diferente das criadas pelo Legislativo.


    Assim como é vedado medida provisória em matéria processual, também o é em matéria penal. Todavia, alguns autores entendem que poderia ser permitido ao Presidente utilizar-se desse instrumento com força de lei quando em beneficio do réu. Isso porque o principio da Legalidade é um vetor normativo que foi criado para proteger as liberdades fundamentais, justo por isto, pode-se abrir mão dele em algumas situações sempre que elas forem em beneficio dos indivíduos, tal como se faz com a analogia in bonam partem.

  • De de acordo com determinação expressa do Código Penal brasileiro, o juiz deve combinar leis sucessivas, aplicando ao réu a situação mais favorável.

    OBSERVAÇÃO:

    Vedado a combinação de leis,ainda que de forma mais benéfica ao réu.

    Por isso a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.

  • Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.          

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:         

    I - relativa a:         

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;         

    b) direito penal, processual penal e processual civil;         

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;         

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;         

    II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;         

    III - reservada a lei complementar;         

    IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. 

  • MP não pode versar sobre direito penal

    "Ah, mas há uma corrente...."

    Se há, não é aceita!

    A própria constituição veda (art. 62, §1º da CF)

  • A questão versa sobre a lei penal em geral, sobre o conflito da lei penal no tempo, e especialmente sobre a possibilidade de combinação de leis. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XL, prevê expressamente o princípio da irretroatividade da lei penal, excepcionando a sua aplicação para os casos em que a lei nova beneficiar o réu. Se uma nova lei revogar um tipo penal antes existente, tem-se a chamada abolitio criminis, que é causa de extinção da punibilidade (art. 107, inciso III, do CP).


    Feitas  estas  considerações  iniciais,  vamos  ao  exame  de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Incorreta. Ao contrário do afirmado, a combinação de leis é vedada, segundo entendimento tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça. O Supremo Tribunal Federal enfrentou a questão no RE 600817, em razão da pretensão de combinação da Lei n° 6.368/1976 e da Lei nº 11.343/2006, no que tange ao crime de tráfico drogas, haja vista a tese de se aplicar o § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 na hipótese de o crime de tráfico de drogas ter sido praticado quando na vigência da Lei n° 6.368/1976, com tipificação no artigo 12 deste diploma legal. O STF consignou o entendimento de que a combinação pretendida ensejaria a criação pelo juiz de uma terceira norma, o que faria com que ele atuasse como legislador, afrontando o princípio constitucional da separação dos poderes. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, tem, inclusive, súmula sobre o tema, tratando-se da súmula 501, com o seguinte conteúdo: “É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis".


    B) Incorreta. Não há previsão expressa na lei admitindo a combinação de leis sucessivas, sendo certo que a matéria foi enfrentada no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que se posicionaram no sentido de não admitir a combinação de leis, tal como já comentado na proposição anterior.  É certo que a lei nova mais benéfica ao réu ou ao condenado (novatio legis in mellius) tem aplicação retroativa, por determinação constitucional, mas a lei anterior ou a nova lei mais benéfica deverá ser aplicada por inteiro, de acordo com o que seja mais benéfico ao réu.


    C) Incorreta. Também não há previsão expressa no Código Penal no sentido de vedar ao juiz a combinação de leis sucessivas. Na verdade, há uma lacuna na lei em relação ao tema, o qual há de ser compreendido à luz da jurisprudência dos tribunais superiores, da forma como já salientado nos comentários anteriores.


    D) Correta. De fato, o artigo 62, § 1º, inciso I, alínea “b", da Constituição da República, é expresso em afirmar a vedação de edição de medidas provisórias sobre direito penal. Ademais, o princípio da legalidade também orienta no sentido da necessidade de lei para a criação de crimes. No que tange à criação de normas incriminadoras, não há nenhuma dúvida de que somente lei em sentido estrito pode criá-las. Medida provisória, portanto, não pode criar normas incriminadoras. Em relação ao afastamento de normas não incriminadoras, é importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já admitiu as medidas provisórias como fundamento para afastar a tipicidade em relação aos crimes de posse de arma de fogo, entre os anos de 2003 e 2008. De toda forma, a assertiva contida nesta proposição espelha o que consta na Constituição da República, pelo que está correta.


    E) Incorreta. A rigor, como já salientado nos comentários da proposição anterior, é vedada pela Constituição da República a edição de medidas provisórias sobre matéria penal. A criação das medidas provisórias somente se justifica diante da urgência e da relevância da matéria, no entanto, nem mesmo a relevância e a urgência podem fundamentar a edição de medidas provisórias em relação ao direito penal, mesmo que seja para a criação de um benefício para os réus. Embora tenha existido antecedentes no âmbito do Supremo Tribunal Federal no sentido de admitir a aplicação de medidas provisórias para afastar a tipicidade do crime de posse ilegal de arma de fogo, isso não implica em concluir que as medidas provisórias possam ser criadas com urgência para beneficiar os réus, uma vez que tal entendimento importaria em tornar inócua a determinação contida no artigo 62, § 1º, inciso I, alínea 'b', da Constituição da República.


    Gabarito do Professor: Letra D

  • #CUIDADO! O STF já admitiu MP na seara penal, desde que para favorecer o réu. Ex.: MP 417 que prorrogou a

    “atipicidade temporária” nos crimes de posse de armas.

  • Marquei a E, mas a correta é a D.

    Entretanto, devemos ter muita atenção muito pois o STF já admitiu MP de D. Penal desde que favoreça ao réu.