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LETRA C
Crime Praticado por Indígena e Laudo Antropológico
Inexiste razão para a realização de exames psicológico ou antropológico se presentes, nos autos, elementos suficientes para afastar qualquer dúvida sobre a imputabilidade de indígena, sujeitando-o às normas do art. 26 e parágrafo único do CP. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu, em parte, habeas corpus impetrado em favor de índio Guajajara condenado, por juízo federal, pela prática dos crimes previstos nos artigos 12, caput, e § 1º, II e 14 da Lei 6.368/76 e art. 10 da Lei 9.437/97. Pleiteava-se, de forma alternativa, a anulação do processo, ab initio, a fim de que se realizasse o exame antropológico ou a atenuação da pena (Lei 6.001/73, art. 56, parágrafo único), assim como para garantir seu cumprimento no regime semi-aberto em local próximo da habitação do paciente. Tendo em conta que a sentença afirmara a incorporação do paciente à sociedade, considerou-se que ele seria plenamente imputável e que o laudo pericial para a comprovação de seu nível de integração poderia ser dispensado. Asseverou-se que o grau de escolaridade, a fluência na língua portuguesa, o nível de liderança exercida na quadrilha, entre outros, foram suficientes para formar a convicção judicial de que o paciente seria inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. No tocante à diminuição da pena, ressaltou-se que esta já fora efetuada pelo juízo quando proferida a sentença. HC deferido parcialmente para que o Juiz da Execução observe, quanto possível, o parágrafo único do art. 56 do Estatuto do Índio (Lei 6.001/73: "Art. 56. No caso de condenação do índio por infração penal, a pena deverá ser atenuada e na sua aplicação o juiz atenderá também ao grau de integração do silvícola. Parágrafo único. As penas de reclusão e de detenção serão cumpridas, se possível, em regime especial de semi-liberdade, no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios mais próximos da habitação do condenado.").
HC 85198/MA, rel. Min. Eros Grau, 17.11.2005. (HC-85198)
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Letra C
RHC 64476 / MG - MINAS GERAIS
RECURSO EM HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. CARLOS MADEIRA
Julgamento: 10/10/1986 Órgão Julgador: Segunda Turma
'HABEAS CORPUS'. INDIGENA. SE O INDIO JA E ACULTURADO E TEM DESENVOLVIMENTO MENTAL QUE LHE PERMITE COMPREENDER A ILICITUDE DE SEUS ATOS, E PLENAMENTE IMPUTAVEL. RECURSO DESPROVIDO.
Se os elementos dos autos são suficientes para afastar quaisquer dúvidas a respeito da inimputabilidade do paciente, tais como a fluência na língua portuguesa, certo grau de escolaridade, habilidade para conduzir motocicleta e desenvoltura para a prática criminosa, como a participação em reuniões de traficantes, não há que se falar em cerceamento de defesa decorrente da falta de laudo antropológico. IV. Precedentes do STJ e do STF.
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Sobre a alternativa E:
Oligofrenia é uma doença que provoca o retardo no desenvolvimento mental de um indivíduo. Do grego “oligos”, que significa pouco, mais “phren”, que significa mente. Oligofrênico é um adjetivo que se refere àquele que sofre de oligofrenia.
A oligofrenia é uma doença que pode ser de origem hereditária, ou ser adquirida precocemente e que afeta o sistema nervoso central.
Oligofrenia é uma doença que consiste numa deficiência mental ocasionada pela interrupção do desenvolvimento normal do sistema nervoso central, durante o período da gestação ou mesmo após o nascimento, o que pode se prolongar até os dezoito anos de idade.
A oligofrenia ocorre em diversos níveis. Enquanto a média do Quociente de inteligência (QI) de uma pessoa com normalidade intelectual varia entre 90 e 110, o nível de uma pessoa com oligofrenia oscila entre 0 e 90.
Os portadores de oligofrenia leve apresentam uma deficiência pequena, quase normal, sem grandes prejuízos na aprendizagem.
Nos oligofrênicos moderados o comportamento intelectual chega a incapacitar o indivíduo para maiores aprendizados. São os portadores de imbecilidade.
Os oligofrênicos profundos além da dificuldade total de aprendizagem apresentam outras dificuldades, entre elas a fala. São os idiotas, termo absolvido pela cultura, usado como ofensa.
fonte: https://www.significados.com.br/oligofrenia/
Bons estudos :)
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Os índios, por outro lado, nem sempre serão inimputáveis. Essa situação depende do grau de assimilação dos valores sociais, a ser revelado pelo exame pericial. Destarte, dependendo da conclusão da perícia, o indígena pode ser: imputável:
a) se integrado à vida em sociedade;
b) semi-imputável: no caso de estar dividido entre o convívio na tribo e na sociedade;
c) e inimputável: quando completamente incapaz de viver em sociedade, desconhecendo as regras que lhe são inerentes.
FONTE: Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.
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Errei a questão por um preconceito cultural horrível...
Para não errar mais (nem aqui, nem na vida)
"Por silvícolas , conforme nos ensina a ilustre Maria Helena Diniz, devemos entender o índio, considerado no direito civil, como relativamente incapaz (art. 4º do CC 2002 / art. 6º do CC 1916), sujeito a regime tutelar estabelecido em leis e regulamentos especiais, o qual cessará à medida que se adaptar à civilização do País. Ainda valendo-se do auxílio da nossa doutrina civilista, destaquem-se os ensinamentos do mestre Sílvio de Salvo Venosa, o qual, embora estivesse se dirigindo diretamente ao âmbito civil, alcança também a ciência penal, ao ensinar que os nossos índios, enquanto afastados da civilização, não possuem habitualmente a experiência necessária para o trato diário da vida civil do chamado "homem civilizado". Assim, tanto no que diz respeito ao direito civil quanto ao direito penal, sua incapacidade perdura até o momento em que se adaptem à civilização. Esclarece-nos, por fim, esse notável mestre, que nosso legislador preferiu o termo silvícola, que significa "o que é da selva", exatamente para tornar claro que se refere aos habitantes da floresta e não àqueles indígenas já absorvidos pela civilização."
Precedentes do STJ e do STF.
"Para a aplicação do art. 56, parágrafo único, da Lei n.º 6.001/76, o qual se destina à proteção dos silvícolas, é necessária a verificação do grau de integração do índio à comunhão nacional."
Via: https://jus.com.br/artigos/9728/a-disciplina-penal-dos-silvicolas
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A fim de responder à questão, há de se verificar qual das assertivas constantes dos itens está correta.
O STF adota o entendimento de que, para que se
verifique a imputabilidade do indígena, é necessária a avaliação do seu grau de
integração na sociedade, o que deve ser feito em cada caso concreto, aplicando-se o artigo 26
do Código Penal.
Neste sentido, veja-se o resumo da ementa de
acórdão da Corte:
“EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE
ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA PRATICADOS POR
ÍNDIO. LAUDO ANTROPOLÓGICO. DESNECESSIDADE. ATENUAÇÃO DA PENA E REGIME DE
SEMILIBERDADE. 1. Índio condenado pelos crimes de tráfico de entorpecentes,
associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo. É dispensável o exame
antropológico destinado a aferir o grau de integração do paciente na sociedade se
o Juiz afirma sua imputabilidade plena com fundamento na avaliação do grau de
escolaridade, da fluência na língua portuguesa e do nível de liderança exercida
na quadrilha, entre outros elementos de convicção. Precedente. 2. Atenuação da
pena (artigo 56 do Estatuto do Índio). Pretensão atendida na sentença.
Prejudicialidade. 3. Regime de semiliberdade previsto no parágrafo único do
artigo 56 da Lei n. 6.001/73. Direito conferido pela simples condição de se
tratar de indígena. Ordem concedida, em parte". (STF; Primeira Turma; HC 85198/MA;
Relator Ministro Eros Grau; DJe 09/12/2005)
Assim, verifica-se que a alternativa correta é
a constante do item (C) da questão.
Gabarito do professor: (C)