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Súmula 17/STJ - Estelionato. Falso. Absorção. CP, arts. 70 e 171.
Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
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A - ERRADO - a alternativa descreve a conduta do caput (primeira parte) do art. 297,CP, mas há condutas equiparadas (ver art. 297, §§3º e 4º do CP).
B - ERRADO - aqui a alternativa descreve o caput inteiro do art. 297, CP. Está errada pelos motivos acima expostos.
C - ERRADO - Súmula 73 do STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
D - ERRADO - Não há concurso material de delitos. O falso é absorvido pelo estelionato, aplicando-se o princípio da consunção (Súmula 17 do STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido).
E - CERTO - Súmula 17 do STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
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Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
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Letra E correta. Súmula 17 do STJ.
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Ultimamente é a súmula que mais está caindo em concursos...
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Acho que fiz umas 10 questões sobre essa súmula, realmente cai bastante, depois de um tempo fica no inconsciente.
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Moeda falsa: a falsificação não é constatável a olho nu e é capaz de ludibriar o homem médio. Justiça federal.
Estelionato: a falsificação é grosseira, incapaz de ludibriar o homem médio. Todavia, algumas pessoas (abaixo da médica por condições pessoais específicas) podem ser ludibriadas. Justiça estadual.
Crime impossível: a falsificação é incapaz de ludibriar qualquer pessoa, por absoluta ineficácia do meio.
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GABARITO: E. Fundamento: Súmula 17-STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este (pelo estelionato) absorvido.
Essa súmula baseia-se no princípio da consunção e exige, para ser aplicada, que o crime de falsidade (crime meio) fique COMPLETAMENTE exaurido (sem mais potencialidade lesiva), após ter sido empregado para a prática do estelionato (delito fim). Como exemplo podemos citar a falsificação de um cheque para sacar determina quantia em uma conta bancária. No momento do depósito do cheque o falso se esgotou (o cheque não poderá mais ser utilizado para nada). Por outro lado, o cartão de crédito falsificado (potencialmente) poderá ser utilizado diversas vezes sem que a potencialidade lesiva seja exaurida (Masson).
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Súmula 17-STJ==="quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".
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Assertiva E Sml 17 STJ
Pratica apenas o crime de estelionato quando o falso se exaure no crime de estelionato sem mais potencialidade ofensiva, sendo o falso absorvido por aquele crime-fim.
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A questão versa sobre os crimes contra
o patrimônio e sobre os crimes contra a fé pública, previstos nos Títulos II e
X da Parte Especial do Código Penal.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. O crime de falsidade de
documento público se configura quando o agente falsificar, no todo ou em parte,
documento público, bem como quando ele alterar um documento público verdadeiro,
nos termos do que estabelece o artigo 297 do Código Penal.
B) Incorreta. Mais uma vez, há de ser
ressaltado que o crime de falsificação de documento público não se configura
apenas com o ato de falsificar, no todo, documento público, ou alterar documento
público verdadeiro, configurando-se também diante da conduta de falsificar, em
parte, documento público, conforme prevê o artigo 297 do Código Penal.
C) Incorreta. O crime de moeda falsa,
previsto no artigo 289 do Código Penal, é definido da seguinte forma:
“Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de
curso legal no país ou no estrangeiro". Observa-se que não aparece no texto a
menção à falsificação grosseira. Sobre o tema, vale destacar o enunciado da
súmula 73 do Superior Tribunal de Justiça: “A utilização de papel moeda
grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da
competência da Justiça Estadual".
D) Incorreta. A orientação da jurisprudência é no sentido de inexistir concurso
de crimes na hipótese, como se observa do enunciado da súmula 17 do Superior
Tribunal de Justiça, in verbis: “Quando o falso se exaure no
estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido". Esta súmula
tem por fundamento o princípio da consunção, que é um dos parâmetros para o
conflito aparente de normas.
E) Correta. É exatamente a orientação
da súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça, antes transcrita.
Gabarito do Professor: Letra E
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Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.