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O tipo penal do art. 311 não exige especial fim de agir, basta adulterar ou remarcar.
Art. 311 do CP- Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.
§ 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.
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Segundo a jurisprudência atual do STJ e do STF, a conduta de colocar uma fita adesiva ou isolante para alterar o número ou as letras da placa do carro e, assim, evitar multas, pedágio, rodízio etc, configura o delito do art. 311 do CP. (STF. 2ª Turma. RHC 116371/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/8/2013).
Art. 311 - Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
Adulterar (falsificar ou mudar) ou remarcar (tornar a marcar) número de chassi (é o sinal identificador da estrutura sobre a qual se monta a carroceria de veículo motorizado) ou qualquer sinal identificador de veículo automotor (é qualquer marca colocada no veículo para individualizá-lo, como a numeração correspondente àquela que consta no chassi estampada nos vidros do automóvel, podendo ser, inclusive, a placa do veículo), de seu componente (é a parte que entra na composição de alguma coisa) ou equipamento (é qualquer apetrecho que abastece algo).
Momento consumativo> Trata-se de crime formal, que se consuma quando houver a adulteração ou remarcação, independentemente de resultado naturalístico, consistente em efetiva concretização de prejuízo material para o Estado ou para terceiro.
Nucci, Manual de Direito Penal, 10a edição.
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Fato típico (art. 311) - STF, RHC 116.371/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 13.08.2013, noticiado no Informativo 715
Crime Impossível - STJ, REsp 503.960/SP, rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJSP), 6ª Turma, j. 16.03.2010, noticiado no Informativo 427
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Somente afim de complementar as explicações, para as pessoas que não são da área do Direito, assim como eu, e que não entendem claramente todos termos técnicos...
Em um conceito analítico, fato típico é o primeiro substrato do crime, ou seja, o primeiro requisito ou elemento do crime. No conceito material, fato típico é um fato humano indesejado norteado pelo princípio da intervenção mínima consistente numa conduta produtora de um resultado e que se ajusta formal e materialmente ao direito penal. É o fato humano descrito abstratamente na lei como infração a uma norma penal.
São elementos do fato típico a conduta, o resultado, o nexo causal entre a conduta e o resultado e a tipicidade. Na falta de qualquer destes elementos, o fato passa a ser atípico e, por conseguinte, não há crime.
Fonte:Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG Professor Rogério Sanches.
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Perante a jurisprudência atual, independentemente, da adulteração ser grosseira, o uso de fita que altere sigras é tipificado pelo artigo 311-A do CP.
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Porr@! Como vou saber na hora da prova o que diz cada artigo?
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Flavi, não sei qual cargo você tem como foco, mas a depender do concurso é imprescindivel você saber os números de artigos, claro que não tem como decorar de todos, porém quanto mais você conseguir melhor será para você.
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muito sacanagem kkkkkk
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O número dos artigos de falsidade de documento público e falsidade ideológica são de conhecimento obrigatório.
Sabendo isso, já era possível acertar a questão.
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que o cespe não siga o comportamento dessa banca..
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A questão cobrou conhecimentos
acerca do entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da conduta do agente
coloca uma fita adesiva para alterar a identificação da placa de seu automóvel
e assim poder burlar o rodízio de veículos.
De acordo
com o entendimento do Supremo Tribunal Federal a conduta de colocara fita
adesiva para alterar a identificação da placa do automóvel e assim poder burlar
o rodízio de veículos configura o crime de Adulteração de sinal
identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal), isso porque “a caracterização do
crime previsto no art. 311 do Código Penal prescinde de finalidade específica
do agente" (RHC 116371). Ou seja, para que se configure o crime basta a
adulteração do sinal identificador do veículo automotor independente do motivo
que levou o agente a adulterar. O fato de ser uma falsificação grosseira também
não impede a configuração do crime.
Gabarito,
letra A.
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SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ E DO STF, A CONDUTA DE COLOCAR UMA FITA ADESIVA OU ISOLANTE PARA ALTERAR O NÚMERO OU AS LETRAS DA PLACA DO CARRO E, ASSIM, EVITAR MULTAS, PEDÁGIO, RODÍZIO ETC, CONFIGURA O DELITO DO ART. 311 DO CP. (STF. 2ª TURMA. RHC 116371/DF, REL. MIN. GILMAR MENDES, JULGADO EM 13/8/2013 - INFO 715).
QUESTÃO DO CESPE
Q834925 ''Alterar a numeração da placa de veículo com fita adesiva preta, embora seja falsificação grosseira, configura adulteração de sinal identificador de veículo.'' Gabarito CERTO.
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GABARITO ''A''