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ID
2180425
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto aos princípios que norteiam a ação penal pública incondicionada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA: 

    OBRIGATORIEDADE, INDISPONIBILIDADE, OFICIALIDADE, AUTORITARIEDADE, OFICIOSIDADE, INDIVISIBILIDADE, INTRANSCENDÊNCIA

    Obrigatoriedade:

    O Princípio da Obrigatoriedade traduz a ideia de que uma vez presentes os requisitos legais, a ação penal pública deve ser ofertada. Sendo assim, o Ministério Público deve provocar o Poder Judiciário, apresentando a denúncia (inicial acusatória pública). Sendo assim, o Ministério Público não pode fazer nenhum juízo de conveniência e oportunidade, caso tenha prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.

     Obrigatoriedade Mitigada ou Discricionariedade Regrada (JECRIM):

    A Lei n.º 9.099/95 trouxe algumas medidas despenalizadoras:

    Quais são as infrações de menor potencial ofensivo?

    Artigo 61 da Lei n.º 9.099/95:

    ·         Todas as Contravenções Penais

    ·         Todos os Crimes com pena máxima não superior a 02 anos

    Quais são as medidas despenalizadoras da Lei n.º 9.099/95 (menor potencial ofensivo)?

    ·         Artigo 74 da Lei n.º 9.099/95: Composição Civil dos Danos

    ·         Artigo 76 da Lei n.º 9.099/95: Transação Penal

    ·         Artigo 88 da Lei n.º 9.099/95: Representação

    ·         Artigo 89 da Lei n.º 9.099/95: Suspensão Condicional do Processo

    O artigo 76 da Lei n.º 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) trouxe a Transação Penal.

    O membro do Ministério Público não está mais obrigado a executar o embate efetivo da infração penal. Em algumas circunstâncias, desde que presentes os requisitos do artigo 76 da Lei n.º 9.099/95, o Ministério Público poderá optar por ofertar a transação penal, ao invés de oferecer a denúncia.

    A Transação Penal nada mais é do que a aplicação de uma pena restritiva de direitos, em substituição à pena privativa de liberdade.

    Fonte:Professor Leonardo Galardo- http://www.leonardogalardo.com/2012/02/principios-da-acao-penal-publica.html

     

  • ....

     

     

    c)O princípio da obrigatoriedade foi substituído pelo da discricionariedade regrada em relação às infrações penais de menor potencial ofensivo.

     

     

    LETRA C – CORRETA - Segundo o professor Noberto Avena (in processo penal esquematizado. 9 Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p. 175):

     

    “a) Princípio da obrigatoriedade: havendo indícios de autoria e prova da materialidade quanto à prática de um fato típico e não se fazendo presentes causas extintivas da punibilidade (v.g., morte do agente, prescrição etc.), não pode o Ministério Público, em tese, deixar de ajuizar a ação penal.

     

    Tal obrigatoriedade, porém, não é absoluta, sendo mitigada no âmbito das infrações sujeitas ao Juizado Especial Criminal, em que há a possibilidade de transação penal prevista nas Leis 9.099/1995 e 10.259/2001 e admitida pela própria Constituição Federal no art. 98, I. Adota-se, neste último caso, o princípio da obrigatoriedade regrada ou da discricionariedade regrada, viabilizando-se ao Ministério Público, diante da presença dos requisitos legais, deixar de propor a ação penal e oferecer ao autor do fato a aplicação imediata de pena não privativa de liberdade, encerrando-se, assim, o procedimento.” (Grifamos)

  • Obrigatoriedade – Havendo indícios de autoria e prova da materialidade do delito, o membro do MP deve oferecer a denúncia, não podendo deixar de fazê-lo, pois não pode dispor da ação penal. Atualmente esta regra está excepcionada pela previsão de transação penal nos Juizados especiais (Lei 9.099/95), que é hipótese na qual o titular da ação penal e o infrator transacionam, de forma a evitar o ajuizamento da demanda. A previsão não é inconstitucional, pois a própria Constituição a prevê, em seu art. 98, I. A Doutrina admite que, estando presentes causas excludentes da ilicitude, de maneira inequívoca, poderá o membro do MP deixar de oferecer denúncia. GAB C
  • CORRETA: LETRA "C"


    O Princípio da Obrigatoriedade é mitigado pelos benefícios da transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95) e Suspensão Condicional do Processo (art. 89 da Lei 9.099/95), com incidência do princípio da discricionariedade regrada/obrigatoriedade mitigada.


  • Exatamente, o princípio da obrigatoriedade é mitigado/matizado/relativizado/temperado com o instituto da transação penal, que consagra a princípio da discricionariedade regrada.

  • Exatamente, o princípio da obrigatoriedade é mitigado/matizado/relativizado/temperado com o instituto da transação penal, que consagra a princípio da discricionariedade regrada.

  • A) Errada. Na ação Penal Pública Incondicionada, tema da questão, não há necessidade de representação do ofendido.

    B) Errada. Tal princípio, que gera essa possibilidade, chama-se obrigatoriedade.

    C) Correta. No Juizado Especial Criminal (procedimento sumaríssimo), mesmo diante de elementos de indícios de autoria e materialidade, não deve o órgão ministerial, de pronto, promover a ação penal. De forma regrada, deverá, primeiramente, oferecer as medidas despenalizadoras.

    D) Errada. Se, porventura, o órgão ministerial entender pela inocência, não há nenhum óbice em clamar, nos memoriais, pela absolvição.

    Fonte: Cartórios-questões comentadas- conhecimentos específicos e conhecimentos gerais.

  • A) Observar, primeiramente, que a questão pede princípios que norteiam a ação penal pública incondicionada, descartada, portanto, letra A.

    B) O CPP tem previsão expressa de que o MP não poderá desistir do recurso que ele interpôs (mesmo raciocínio de não poder desistir da ação penal). Ele não é obrigado a recorrer, mas, uma vez tenha recorrido, não pode desistir. Ademais, tal comando é consequência do princípio da indisponibilidade, e não da oficiosidade.

    D) Pelo contrário, o pedido de absolvição do réu é justamente para preservar o princípio da indisponibilidade. Uma vez não sendo possível ao MP desistir da ação depois de oferecida a denúncia, se for o caso, deverá pedir a absolvição ao final do processo, o que inclusive o juiz nem é obrigado a acatar.

    E) Princípio tema: divisibilidade. A alternativa E também está errada. Havendo mais de um suposto autor do crime, nada impede que venha o Ministério Público a ajuizar a ação penal apenas em relação a um ou alguns deles.

  • gab b

    ''O princípio da obrigatoriedade foi substituído pelo da discricionariedade regrada em relação às infrações penais de menor potencial ofensivo.''

    Os benefícios do Jecrim (transação penal, composição civil, sursis processual) possuem obrigatoriedade regrada \ mitigada. OU seja : não são direitos subjetivos dos indiciados, de forma que o MP não é obrigado a oferece-los.

  • Excelente explicação da professora Letícia, como sempre.