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Lei 9.096/95:
Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles.
§ 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.
§ 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.
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O partido político adquire personalidade jurídica no momento em que registra-se conforme a lei civil (Artigo 8º da lei 9.096/95), mas somente com o o seu registro no TSE a agremiação passará a desfrutar de certos direitos que possui por lei, como a exclusividade de denominação e o direito de participar do processo eleitoral, ou mesmo de ter acesso aos recursos do Fundo Partidário.
É o que prevê o artigo 7º, e seus parágrafos, da lei supracitada.
Bons estudos a todos! :-)
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P/ facilitar a memorização
Somente após o registro no TSE o partido poderá:
1. participar do processo eleitoral
2. receber recursos do Fundo Partidário
3. ter acesso gratuito ao rádio e TV
4. ter exclusividade de denominação, sigla e símbolos.
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Fico espantado com o que o CESPE faz nesses concursos, ele faz o que bem entende e fica por isso mesmo. Esta questão está ABSURDAMENTE errada, pois o partido político deve registrar é o estatuto no TSE.
A exclusividade da denominação do partido político e o seu direito de participar de processo eleitoral dependem de registro do partido ESTATUTO no TSE.
Lei nº 9.096/95, arts. 7º e 8º: aquisição da personalidade jurídica mediante registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas; art. 9º: registro do estatuto no Tribunal Superior Eleitoral
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Neste caso não dependeria do registro do estatuto do partido no TSE? O registro do partido não seria feito no cartório?? Me confundiu....
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Idem ao Jimmy Neutron.... é engraçado: dizem que a CESPE organiza as questões com base na "letra da lei seca" e quando levamos as respostas na base do que realmente está na lei, erramos...não sei se é radicalismo ou se ainda não aprendi a fazer questões da CESPE mas interpretei a questão como errada por saber que o resgistro é do ESTATUTO e não do partido...sei que no fundo é a mesma coisa mas nem todas as respostas a CESPE interpreta dessa maneira.....acho que preciso fazer um curso de adivinhação ou interpretação das provas da CESPE =/
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Também errei a questão porque impliquei com a ausência dos "estatutos".
Tenho esse mesmo problema com o cespe, nunca sei quando é pra levar na interpretação ou pra ser cricri com qualquer falta de palavra exata da lei.
E agora, José?
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Lei 9.096/95:
Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
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(in)felizmente, para o Cespe, questão incompleta = questão correta!