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GABARITO OFICIAL: CERTO
"O Direito não é lacunoso, mas há lacunas" (Maria Helena Diniz).
Como não foi possível prever em lei todos os fatos da vida, eventualmente se verificam lacunas em nosso ordenamento jurídico. O legislador pátrio, ciente deste fato inexorável, desenvolveu métodos de integração normativa, a saber: a analogia, costumes e princípios gerais de direito (art. 4º da L.I.C.C).
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Com efeito, diante da hipótese de anomia (ausência de normas), o ordenamento jurídico de um Estado deve adotar um entre os três sistemas conhecidos para solução da ausência de norma para o caso concreto, a saber:
Non liquet : sistema pelo qual o magistrado decide pela não-solução da relação jurídica, por não haver respaldo legal. Esse sistema é criticado por não atender aos fins primordiais da jurisdição (realização da justiça, pacificação social e resolução da lide).
Suspensivo: por este, o intérprete suspende o andamento do feito, e conseqüentemente suspende a decisão para a relação jurídica, comunicando o legislativo da ausência de norma regulamentadora, para fins de edição.
Integrativo: sistema pelo qual, ante a ausência de lei aplicável à relação jurídica sob decisão, o intérprete não pode se furtar à sentença, devendo fazer uso da analogia, dos costumes e dos princípios gerais de Direito. É o sistema adotado por nossa Lei de Introdução ao Código Civil.
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Assertiva correta. É o que dispõe o artigo 4 da LICC: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito."
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Só para complementar e evitar confusão, é bom ressaltar que a equidade não faz parte desse grupo.
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Questão certa.
Observação:
Quanto à equidade a LICC e a CF são silentes. Na sua essência, como salienta Miguel Reale, a equidade é a justiça bem aplicada, ou seja, prudentemente aplicada ao caso.
Nesse sentido, FMB cita a justiça alternativa, que é um movimento que preconiza a aplicação do direito valendo-se de duas premissas:
- O juiz deve deixar de aplicar uma lei inconstitucional;
- A interpretação da lei deve atender aos fins sociais e às exigências do bem comum.
Sendo que a segunda premissa encontra-se no artigo 5o. da LICC. Portanto, o próprio ordenamento jurídico recomenda que a lei seja interpretada de acordo com os fins sociais e as exigências do bem comum - que nada mais é do que a equidade.
Assim, embora a equidade não conste do "rol" do fenômeno integração normativa constante da LICC, não se deve dissociá-la do direito.
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Questão correta. Havendo lacuna na lei deve-se recorrer ao instituto da integração, previsto no Art. 4º da LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (alteração de 2010). Este nos traz como métodos integrativos a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito. A equidade, só pode ser usada quando expressamente autorizada por lei. Quem afirma isso é o Art. 127 CPC: O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei. Por outro lado, usa-se o instituto da interpretação quando existem normas jurídicas, quando não há lacuna na lei. É o que prevê o Art. 5º LINDB. Para memorizar:
Integração: ausência de lei
Interpretação: presença de lei.
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Item Correto
Integração das normas jurídicas: integração é o preenchimento de lacunas, mediante aplicação e criação de normas individuais, atendendo ao espírito do sistema jurídico; é o recurso a certos critérios suplementares, para a solução de eventuais dúvidas ou omissões da lei.
Analogia: é a aplicação, a um caso não previsto, de regra que rege hipótese semelhante; pode ser legis (que consiste na aplicação de norma existente destinada a reger caso semelhante ao previsto) ou juris (que se estriba num conjunto de normas para extrair elementos que possibilitem sua aplicação ao caso concreto não previsto mas similar.
Costume: é a reiteração constante de uma conduta, na convicção de ser a mesma obrigatória, ou, em outras palavras, uma prática geral aceita como sendo o Direito.
Princípios gerais do direito: são normas de valor genérico que orientam a compreensão do sistema jurídico em sua aplicação e integração.
fonte: http://www.centraljuridica.com/doutrina/55/direito_civil/lei_de_introducao_ao_codigo_civil_licc.html
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CERTA!
MEIOS PARA SUPRIR LACUNAS [Art. 4º LINDB] 1º=ANALOGIA
2º= COSTUME
3º= PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
OBS: EQUIDADE NÃO É MEIO PARA SUPRIR LACUNA E SIM MEIO AUXILIAR.
Art. 4ºQuando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Art. 5ºNa aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum....
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(C) R: Quando inexiste a lei aplicar diretamente ao caso, deve o magistrado se valer das outras fontes do Direito para encontrar a regra que efetivamente deve disciplinar a relação jurídica submetida à sua apreciação; é o que se denomina de integração normativa. Nesses casos, ou seja, “quanto a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito” (LINDB, Art. 4º). A essas fontes supletivas ainda somam-se a doutrina, a jurisprudência e a equidade.
Referência: Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil.
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EM ROMA, QUANDO O DIREITO NÃO ESTAVA CLARO, O JUIZ SE EXIMIA DE JULGAR O CASO RESPALDADO DO SISTEMA NO "NON LIQUET" QUE SIGNIFICA "NÃO ESTÁ CLARO".
O BRASIL VEDA O SISTEMA DO NON LIQUET E ASSEGURA QUE O JUIZ NÃO PODE DEIXAR DE JULGAR ALEGANDO A INEXISTÊNCIA DE NORMAS, ISSO ESTÁ ATRELADO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.
EM CASO DE SE DEPARAR COM AUSÊNCIA DE NORMA, O JUIZ PODE SE VALER DA ANALOGIA, COSTUMES E PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO.