SóProvas


ID
218053
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que diz respeito às normas da Lei de Introdução ao Código
Civil, julgue os itens a seguir.

A norma legal, depois de oficialmente publicada, tem vigência imediata obrigatória, permanecendo na ordem jurídica enquanto não for alterada ou revogada por outra.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: ERRADO

    Vigência imediata obrigatória? Não é o que está disposto no art. 1 da Lei de Introdução ao Código Civil. É verdade que a lei prevê a possibilidade de vigência imediata, mas jamais obrigatória, pois, em regra, há um lapso temporal a ser respeitado. Vejamos:

    Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

     

  • Resposta ERRADA!

    A norma legal, depois de oficialmente publicada nem sempre terá vigência imediata obrigatória, devido ao instituto da "Vacatio Legis"


    Denomina-se vacatio legis o período de tempo que se estabelece entre a publicação e a entrada em vigor da lei. A lei não produzirá efeitos durante a vacatio legis (artigo 1.º da Lei de Introdução ao Código Civil), incidindo a lei anterior no sistema. Existem dois motivos para sua existência:
    - cognitivo: para que a lei seja levada ao conhecimento do destinatário antes de sua vigência;
    - instrumental: para que os órgãos da administração se aparelhem, para que a norma ganhe efetividade.

    Há três espécies de leis referentes à vacatio legis:
    Lei com vacatio legis expressa: é a lei de grande repercussão, que, de acordo com o artigo 8.º da Lei Complementar n. 95/98, tem a expressa disposição do período de vacatio legis. Temos, como exemplo, a expressão contida em lei deteminando "entra em vigor um ano depois de publicada".
    Lei com vacatio legis tácita: é aquela que continua em consonância com o artigo 1.º da Lei de Introdução ao Código Civil, ou seja, no silêncio da lei entra em vigor 45 dias depois de oficialmente publicada.
    Lei sem vacatio legis : é aquela que, por ser de pequena repercussão, entra em vigor na data de publicação, devendo esta estar expressa ao final do texto legal.

  • Art. 1º CC: SALVO DISPOSIÇÃO CONTRÁRIA, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente públicada.

    O vigor imediato da lei, depende de disposição expressa na mesma!

  • A resposta está ERRADA. A publicação oficial, por si só, não é suficiente para dar vigência a lei. Se assim fosse não existiria a vacatio legis que consiste, justamente, no período compreendido entre a publicação da lei e sua entrada em vigor. Sabemos que quando a lei não fixa o prazo para entrar em vigor (30, 90 dias etc) considera-se o lapso temporal de 45 dias. Não esquecendo que também é possível a lei entrar em vigor na data da publicação, se assim vier expresso.

  • Só para completar, os prazos, quando não expressamente mencionados na lei, são:

    45 dias: Vigência da lei no Brasil

    3 meses: Vigência da lei nos estados estrangeiros

     

    OBS: O prazo de 45 dias não se aplica aos Decretos e Regulamentos, cuja obrigatoriedade é determinada pela publicação, salvo se dispuserem de forma diversa. Assim, na omissão de quando entrarão em vigor, isto ocorrerá na data da sua publicação.


  • Item Errado


    Vigência da lei no tempo: a obrigatoriedade só surge com a publicação no Diário Oficial; sua força obrigatória está condicionada à sua vigência, ou seja, ao dia em que começar a vigorar; as próprias leis costumam indicar a data que entrarão em vigor; se nada dispuser a respeito, entrará em vigor no território nacional, 45 dias após a publicação; fora do país, 3 meses (art. 1º LICC); o espaço de tempo compreendido entre a publicação da lei e sua entrada em vigor denomina-se vacatio legis.

    Vigência da lei no espaço: o Brasil adotou a doutrina da territorialidade moderada, aplicando o princípio da territorialidade (LICC, arts. 8º e 9º), e o da extraterritorialidade (arts, 7º, 10, 12 e 17, da LICC); no primeiro, a norma se aplica apenas no território do Estado que a promulgou; no segundo, os Estados permitem que em seu território ae apliquem, em certas hipóteses, normas estrangeiras.

    Cessação da vigência: a norma pode ter vigência temporária, porque o eleborador fixou o tempo de sua duração ou pode ter vigência para o futuro sem prazo determinado, durando até que seja modificada ou revogada por outra (LICC, art. 2º).

    fonte: http://www.centraljuridica.com/doutrina/55/direito_civil/lei_de_introducao_ao_codigo_civil_licc.html
  • ERRADA!
    VACATION LEGIS: É opcional.
    Em caso de omissão:

    LINDB

    45d no Brasil  e 3 meses no exterior
    Art. 1ºSalvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o País quarenta e cinco dias depois de oficiamente publicada.
    § 1ºNos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 m depois de oficialmente pub.

    - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    ...

  • Gente, pensei assim: A questão está errada por que "permanecendo na ordem jurídica enquanto não for alterada ou revogada por outra". Não seria: "permanecendo na ordem jurídica enquanto não for revogada por outra". A simples alteração revogaria uma lei? 
  • A obrigatoriedade da lei surge a partir de sua publicação oficial, mas esse fato não implica, necessariamente, vigência e vigor imediatos. É o que dispõe a LINDB, em seu art. 1º, caput e § 1º.
    Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
    § 1º Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
    Esse período em que a lei, embora publicada, aguarda a data de início de sua vigência é denominado de vacatio legis.
    Como exceção à regra, para que a nova lei vigore imediatamente, portanto, é preciso que conste expressamente tal fato em seu corpo.
    Referência: Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil.
  • Para responder essa questão devemos atentar para o Art.8º, da LC 95/98, IN VERBIS:

    Art. 8o A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão

  • NENHUM DOS COLEGAS PERCEBEU, MAS A BANCA QUIS CONFUNDIR O CANDIDATO COM O TEXO TO ART. 6º DA LINDB: " A LEI EM VIGOR TERÁ EFEITO IMEDIATO E GERAL..."
    ENUNCIADO DA QUESTÃO: "A norma legal, depois de oficialmente publicada, tem vigência imediata obrigatória,  ...".

    Bons estudos.

  • FDP esse CESPE!!!

     

     

  • Acertei num chute com os olhos fechados. Depois dessa, nada melhor do que uma parada técnica.

  • GABARITO ERRADO

    A norma legal, depois de oficialmente publicada nem sempre terá vigência imediata obrigatória, devido ao instituto da "Vacatio Legis"

  • Não é a vigência que é imediata (art. 1º, caput, LINDB), mas sim os efeitos (art. 6º, caput, LINDB).

  • Vacacio legis mandou um abraço!