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ID
218056
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que diz respeito às normas da Lei de Introdução ao Código
Civil, julgue os itens a seguir.

No ordenamento brasileiro, a situação jurídica do estrangeiro aqui domiciliado, concernente aos direitos da personalidade, capacidade e direito de família, rege-se pela lei de seu país de origem, aplicando-se o princípio do estatuto pessoal.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: ERRADO

    Ora, se o estrangeiro está domiciliado no Brasil é certo que ele terá, no que diz respeito aos direitos da personalidade, capacidade e direito de família, sua situação jurídica regulada pelas leis do Brasil. Não há se falar em aplicação das leis do país de origem, tampouco em princípio do estatuto pessoal. Segue abaixo o fundamento legal para responder a questão:

    Art. 7 da Lei de Introdução ao Código Civil - A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

     

  • Resposta ERRADA

    O estatuto pessoal é a situação jurídica que rege o indivíduo.

    No Brasil, inicialmente, o estatuto pessoal se regia pela lei da nacionalidade que dispõe que lei nacional do cidadão é a lei que em princípio o deve acompanhar, regulando suas relações jurídicas privadas mesmo que em outro país. Entretanto, por ser o Brasil um país formado por imigrantes, restaria muito dificultoso e viraria uma algazarra se cada um tivesse como lei que regesse sua vida a aplicação da lei advinda da sua nacionalidade, razão pela qual o Estatuto Pessoal, no direito brasileiro, é regido, atualmente, pela lei do domicílio que dispõe que a lei que deve ser aplicada ao indivíduo é a lei donde ele firmou sua moradia.

     

    O Estatuto Pessoal, portanto, é regido no Brasil pela lei do domicílio, que tem seu conceito determinado também pelo ordenamento jurídico brasileiro.

    Desta feita e de acordo com o que se retira do que dispõe o caput do artigo 7º da LICC, regem-se pela lei do domicílio, as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

     

  • O art. 7º da LICC adotou a regra do domicílio, ou seja, se uma pessoa está domiciliada no Brasil é a nossa lei que deve ser aplicada quanto às questões de personalidade, inclusive no tocante aos impedimentos matrimoniais, mesmo que ambos os cônjuges sejam estrangeiros.

    Prof. Lauro Escobar.
  • Em questões sobre o começo e fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família, deve ser aplicada a lei do país de domicílio da pessoa (LINDB, Art. 7º, caput).
  • A LEX DOMICILI que vai regular o caso em tela! Gaba: Errado
  • No ordenamento brasileiro, a situação jurídica do estrangeiro aqui domiciliado, concernente aos direitos da personalidade, capacidade e direito de família, rege-se pela lei de seu país de origem, aplicando-se o princípio do estatuto pessoal.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Conceito de Estatuto Pessoal –São hipóteses em q/ o Estrang. será regido pela lei do seu PAÍS de ORIGEM e não pela Lei Brasileira. (Ex: Art 9ª, 8, 12 da LINDB). Em regra, se mora no Brasil, tem q/ cumprir a lei do Brasil;

     

    1. Começo e fim da personalidade, nome, capacidade e direitos de família – Lei do Domícilio

     

    2. Obrigações (Contratos e Negócios Jur) (art. 9°, LINDB) Lei do país em que se constituírem (locus regit actum).

     

                   -Contratos NÃO executados no Brasil > Obedecerão a lei do país em q/ se constituírem.

                  - Contratos EXECUTADOS no Brasil > Lei Brasileira + peculidaridaes da lei Estrangeira ( § 1o )

     

    3. FORÇAR o cumprimento da Obrigação RESULTANTE do contrato → reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente. (§ 2o )

     

    4. Réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação competente a autoridade judiciária brasileira julgar a ação (art. 12, LINDB).

     

    5. Bens Móveis: Lei onde se situam (Art. 8o)

    6. Bens Móveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares: Lei do domicílio (Art 8. Par. 1)


    5. Bens Imóveis: Lei onde se situam (Art12 e par. 1) > situados no Brasil somente a autoridade judiciária brasileira compete conhecer (competência exclusiva: art. 12, §1°).

     

    6. Penhor: Leis do domicílio da pessoa q/ tiver a posse

     

    7. Sucessão por morte (real ou presumida) ou ausência: Lei do domicílio do de cujus

     

    8. Sucessão de Bens estrangeiros situados no País Lei Brasileira > aplica-se a lei Esntrang. se + favorável em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros.

     

    9. Quando a pessoa não tiver domicílio → considera-se domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre

     

    10. Organizações destinadas a fins de interesse coletivo (associações e fundações) → aplica-se a lei do País em que se constituírem; as filiais no Brasil necessitam de aprovação do governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira (art. 11, LINDB).

     

    13. Prova dos fatos ocorridos em País estrangeiro → rege-se pela lei que nele vigorar (locus regit actum: o local rege o ato), quanto ao ônus e aos meio de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.

     

    14. Requisitos para a execução de sentença estrangeira no Brasil (são cumulativos – art. 15, LINDB) → a) haver sido proferida por juiz competente; b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia; c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; d) estar traduzida por intérprete autorizado; e) ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (conforme consta do art. 105, I, “i”, CF/88).

     

    15. Leis, atos e sentenças de outro País (bem como quaisquer declarações de vontade) → não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes (art. 17, LINDB)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • FA - FAMILIA

    CA - CAPACIDADE

    NO - NOME

    PE - PERSONALIDADE

    Art. 7º. A lei do país em que for DOMICILIADA a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família