Resposta ERRADA
O estatuto pessoal é a situação jurídica que rege o indivíduo.
No Brasil, inicialmente, o estatuto pessoal se regia pela lei da nacionalidade que dispõe que lei nacional do cidadão é a lei que em princípio o deve acompanhar, regulando suas relações jurídicas privadas mesmo que em outro país. Entretanto, por ser o Brasil um país formado por imigrantes, restaria muito dificultoso e viraria uma algazarra se cada um tivesse como lei que regesse sua vida a aplicação da lei advinda da sua nacionalidade, razão pela qual o Estatuto Pessoal, no direito brasileiro, é regido, atualmente, pela lei do domicílio que dispõe que a lei que deve ser aplicada ao indivíduo é a lei donde ele firmou sua moradia.
O Estatuto Pessoal, portanto, é regido no Brasil pela lei do domicílio, que tem seu conceito determinado também pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Desta feita e de acordo com o que se retira do que dispõe o caput do artigo 7º da LICC, regem-se pela lei do domicílio, as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ Conceito de Estatuto Pessoal –São hipóteses em q/ o Estrang. será regido pela lei do seu PAÍS de ORIGEM e não pela Lei Brasileira. (Ex: Art 9ª, 8, 12 da LINDB). Em regra, se mora no Brasil, tem q/ cumprir a lei do Brasil;
1. Começo e fim da personalidade, nome, capacidade e direitos de família – Lei do Domícilio
2. Obrigações (Contratos e Negócios Jur) (art. 9°, LINDB) → Lei do país em que se constituírem (locus regit actum).
-Contratos NÃO executados no Brasil > Obedecerão a lei do país em q/ se constituírem.
- Contratos EXECUTADOS no Brasil > Lei Brasileira + peculidaridaes da lei Estrangeira ( § 1o )
3. FORÇAR o cumprimento da Obrigação RESULTANTE do contrato → reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente. (§ 2o )
4. Réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação → competente a autoridade judiciária brasileira julgar a ação (art. 12, LINDB).
5. Bens Móveis: Lei onde se situam (Art. 8o)
6. Bens Móveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares: Lei do domicílio (Art 8. Par. 1)
5. Bens Imóveis: Lei onde se situam (Art12 e par. 1) > situados no Brasil → somente a autoridade judiciária brasileira compete conhecer (competência exclusiva: art. 12, §1°).
6. Penhor: Leis do domicílio da pessoa q/ tiver a posse
7. Sucessão por morte (real ou presumida) ou ausência: Lei do domicílio do de cujus
8. Sucessão de Bens estrangeiros situados no País → Lei Brasileira > aplica-se a lei Esntrang. se + favorável em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros.
9. Quando a pessoa não tiver domicílio → considera-se domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre
10. Organizações destinadas a fins de interesse coletivo (associações e fundações) → aplica-se a lei do País em que se constituírem; as filiais no Brasil necessitam de aprovação do governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira (art. 11, LINDB).
13. Prova dos fatos ocorridos em País estrangeiro → rege-se pela lei que nele vigorar (locus regit actum: o local rege o ato), quanto ao ônus e aos meio de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
14. Requisitos para a execução de sentença estrangeira no Brasil (são cumulativos – art. 15, LINDB) → a) haver sido proferida por juiz competente; b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia; c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; d) estar traduzida por intérprete autorizado; e) ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (conforme consta do art. 105, I, “i”, CF/88).
15. Leis, atos e sentenças de outro País (bem como quaisquer declarações de vontade) → não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes (art. 17, LINDB)
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/