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ID
2180590
Banca
FEPESE
Órgão
CELESC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Atualidades
Assuntos

Recentemente o presidente do Supremo Tribunal Federal) determinou a suspensão da distribuição de um medicamento ao qual se atribuía a cura de numerosos casos de tumores malignos.

Assinale a alternativa correta a respeito do assunto.

Alternativas
Comentários
  • A. Acresce-se: Trata-se da Suspensão de Tutela antecipada 828/STF:

     

    "[...]  Observe-se, assim, que esta Corte sempre se sensibilizou com a situação dos enfermos que batem às portas do Poder Judiciário, buscando a sua salvaguarda, pessoas sem meios para custear tratamento de saúde de alto custo, ainda que – e em caráter excepcional – os medicamentos não tenham registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. No caso de medicamento não registrado pela Anvisa, pontualmente, quando há comprovação de que é o único eficaz para debelar determinada enfermidade que coloca em risco a vida de paciente sem condições financeiras, entendo que o Estado tem a obrigação de custear o tratamento, se o uso desse medicamento for aprovado por entidade congênere à agência reguladora nacional. Ocorre que o caso dos autos não se assemelha com aqueles já examinados por esta Corte. Aqui estamos diante de uma situação nova, a saber, de uma substância química que ainda não teve o seu ciclo de estudos concluído. Não é um medicamento registrado em uma entidade congênere à Anvisa, já submetido a testes e a estudos antes de aprovar a sua distribuição e comercialização. Para tanto, deve ser observado que entre as políticas sociais para promoção da saúde encontra-se o sistema único de saúde (SUS), competindo a ele, por atribuição constitucional (art. 200, II, da CF), “executar as ações de vigilância sanitária”. [...]  No presente caso, a decisão que determina o fornecimento de substância que sequer foi alvo de investigações técnico-científicas submetidas aos protocolos legalmente exigidos – e que tampouco foi objeto de fiscalização das normas de vigilância sanitária – coloca em risco à saúde do indivíduo que a utilize. Nesse sentido, as informações trazidas pela requerente demonstram que a referida substância se encontra em estágio inicial de pesquisa, situação devidamente esclarecida em nota publicada pela FIOCRUZ: “Em função de informações equivocadas que estão circulando na imprensa, pesquisadores da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) esclarecem que o medicamento feito a partir da substância química fosfoetanolamina, apresentado como uma alternativa terapêutica para diversos tipos de neoplasias (câncer) por cientistas do Instituto de Química da Universidade de São Carlos (USP), ainda necessita de uma série de estudos para ser considerado eficaz ou seguro para o uso clínico. [...]."

  • Continuação:

     

    "[...]  Finalmente, registro, assim como já o fiz de saída, que fico extremamente tocado com a situação dos pacientes, acometidos pelos mais diversos tipos de câncer, que buscaram guarida no Poder Judiciário. A estes, o Estado não deve faltar. Os entes federados, responsáveis solidários na assistência à saúde, deverão cumprir o seu múnus constitucional de garantir plenamente o direito à saúde mediante políticas efetivas, tomando por norte a Constituição Federal e as leis do País. Isso posto, defiro em parte o pedido para suspender a execução da tutela antecipada concedida no Agravo de Instrumento 2242691-89.2015.8.26.0000, em trâmite perante a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim como todas as decisões judiciais proferidas em âmbito nacional no mesmo sentido, indicadas ou não nos autos, que tenham determinado à Universidade de São Paulo o fornecimento da substância “fosfoetanolamina sintética” para tratamento de câncer, até os seus respectivos trânsitos em julgado, mantido, porém, o seu fornecimento, enquanto remanescer o estoque do referido composto, observada a primazia aos pedidos mais antigos. Concedo, ainda, de ofício, salvo conduto às autoridades universitárias contra as quais tenha sido expedido mandado de prisão por suposto descumprimento de ordem judicial. [...]."

  • STF determina a suspensão da “pílula do câncer” da USP

    O presidente do Supremo Tribunal determinou que a Universidade de São Paulo forneça a fosfoetanolamina somente até o fim do estoque

     

    Para o presidente do STF, a falta de estudos científicos sobre os efeitos da fosfoetanolamina sintética no corpo humano e o desvio de finalidade da instituição ao se comprometer com a distribuição do composto justifica a interrupção fornecimento pela USP depois que o estoque acabar. (Marcos Santos/USP/Divulgação/Divulgação)

     

    O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, determinou que a Universidade de São Paulo (USP) mantenha o fornecimento da pílula do câncer somente até o fim do estoque. Ou seja, quando a substância acabar, a instituição está autorizada a suspender a distribuição.

    Para Lewandowski, a falta de estudos científicos sobre os efeitos da fosfoetanolamina sintética no corpo humano e o desvio de finalidade da instituição ao se comprometer com a distribuição do composto justifica a interrupção fornecimento pela USP depois que o estoque acabar.

    “Atribuir a uma universidade pública a obrigação de fornecimento da substância a um número desconhecido de pessoas enfermas acaba por desviá-la das suas finalidades institucionais, nas quais, acredito, não consta a dispensação de medicamentos ou de substâncias para tratamento de saúde”, argumentou.

     

    ALTERNATIVA A

  • Acertei, mas achei essa questão coisada...

  • Deram a Resposta na letra D