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"[...] TJ-RS - Recurso Cível 71004898177 RS (TJ-RS). Data de publicação: 29/01/2015. Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DANOS MATERIAIS. QUEDA E OSCILAÇAO DE ENERGIA ELÉTRICA PROVOCOU AVARIA EM EQUIPAMENTO (FORNO). REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EXTEMPORÂNEO NÃO AFASTA INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO JUDICIAL. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. CONTAGEM DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Narrou o autor que houve queda e oscilações de energia elétrica no dia 06.11.2011 e ao retornar o forno utilizado em seu estabelecimento comercial, padaria, queimou. Acostou laudo técnico à fl. 07 dando conta da causa para a danificação do aparelho, o qual orçado em R$ 725,00, conforme documento de fl. 07. Recorreu a parte ré aduzindo ser incabível a indenização, porquanto o pedido do autor à empresa foi depois de decorridos 90 dias, dissonante ao artigo 204 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, bem como por ausente demonstração do nexo causal entre o fato e o dano. O referido prazo é para o requerimento administrativo, não podendo ser confundido com prazo do Código Civil , tampouco ser considerado requisito para interposição de pedido judicial. Por outro lado, a empresa ré não demonstrou nos termos do artigo 333 , inciso II , do CPC , que não deu causa ao dano provocado no aparelho. A tela de fl. 36 acostada pela recorrente apenas reproduz que no dia 06.11.2011 não houve solicitação quanto a ocorrências na referida unidade. Não afirma, tampouco comprova, que não houve algum tipo de incidente. Logo, caracterizado o dever de... indenizar. Não se conhece de recurso protocolado fora do prazo legal de 10 (dez) dias previsto no art. 42 da Lei nº. 9.099 /95 c/c Súmula 07 das Turmas Recursais Cíveis. Recebimento por AR válido. Intempestividade decretada. Assim, deve ser mantida a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO. NÃO CONHECIDO RECURSO DA PARTE AUTORA. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71004898177, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 27/01/2015) [...]."
Art. 204. O consumidor tem até 90 (noventa) dias, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora, devendo fornecer, no mínimo, os seguintes elementos: I – data e horário prováveis da ocorrência do dano; II – informações que demonstrem que o solicitante é o titular da unidade consumidora, ou seu representante legal; III – relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico; e IV – descrição e características gerais do equipamento danificado, tais como marca e modelo. “V – informação sobre o meio de comunicação de sua preferência, dentre os ofertados pela distribuidora.”