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Dos Prazos de Ligação: Art. 31 da referida resolução:
"[...] A ligação da unidade consumidora ou adequação da ligação existente deve ser efetuada de acordo com os prazos máximos a seguir fixados: (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) I – 2 (dois) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área urbana; II – 5 (cinco) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área rural; e III – 7 (sete) dias úteis para unidade consumidora do grupo A. Parágrafo único. Os prazos fixados neste artigo devem ser contados a partir da data da aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares pertinentes. [...]."
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Complementando o comentário do colega Ricardo Abnara, é valido ressaltar que não se deve confundir os prazos da LIGAÇÃO com aqueles definidos para a RELIGAÇÃO NORMAL E DE URGÊNCIA para o grupo B, quais sejam conforme Resolução 414/2010:
"[...] Art. 176. A distribuidora deve restabelecer o forn ininterruptamente: I – 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; II – 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em ecimento nos seguintes prazos, contados área rural; III – 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; e IV – 8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural.[...]"
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A ligação da unidade consumidora ou adequação da ligação existente deve ser efetuada de acordo com os prazos máximos a seguir fixados:
2 dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área urbana;
5 dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área rural;
7 dias úteis para unidade consumidora do grupo A.
GABARITO LETRA C